Sessão Ordinária - 06/12/2022 10:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues e Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MAURI LUIS MELLA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo partido Republicanos (Republicanos), para o qual alcançou a suplência, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 7.080,00 ao erário.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 7.080,00 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2022-12-06 11:08:11 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e, por maioria, determinaram o recolhimento do valor de RR$ 7.080,00 ao Tesouro Nacional, vencidos o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e a Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por SERGIO BERGONSI TURRA, classificado como suplente para o cargo de deputado federal pelo partido Progressistas (PP), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 27.761,57 ao Tesouro Nacional em razão de recebimento de recursos de origem não identificada e aplicação irregular de verbas públicas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento do valor de R$ 11.246,58 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2022-12-06 11:08:53 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 9.275,67 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO, candidato eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal concluiu pela desaprovação das contas, apontando irregularidades no total de R$ 20.768,82 e dever de recolhimento do montante ao erário.
O candidato juntou nova manifestação e documentos.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 12.806,74 ao Tesouro Nacional.
O candidato peticionou requerendo a retirada do feito da pauta de julgamento.
É o relatório.
Enviado em 2022-12-06 13:40:31 -0300
Enviado em 2022-12-06 13:40:33 -0300
Por maioria, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 12.806,74 ao Tesouro Nacional, vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que convertia o julgamento em diligência. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de GIOVANI CHERINI, candidato eleito ao cargo de deputado federal nas Eleições Gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procuradores (ID 45243962).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45305560).
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou relatório de exame de contas, apontando impropriedades e irregularidades decorrentes de utilização de recursos de origem não identificada e na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 45304427).
Intimado para manifestação, o candidato apresentou esclarecimentos e documentos (ID 45317594).
Foi juntado parecer conclusivo que recomendou a desaprovação das contas, no qual também foram glosados, nos documentos apresentados após a primeira análise, recursos recebidos de fonte vedada (ID 45327823).
Em razão da constatação de falha que não havia sido anteriormente apontada, o prestador de contas foi intimado para manifestação e apresentou nova petição com esclarecimentos e documentos (ID 45336657).
No segundo exame, o órgão técnico considerou sanada parte das falhas e manteve a recomendação de desaprovação das contas (ID 45351123).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer opinando pela aprovação das contas com ressalvas, sem imposição ao candidato de determinação de recolhimento de valores (ID 45336655).
É o relatório.
Enviado em 2022-12-06 11:08:37 -0300
Por maioria, aprovaram as contas com ressalvas, vencido o Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, que as aprovava integralmente. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2023 (ID 45330336).
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45330527).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45351119).
É o relatório.
Enviado em 2022-12-06 11:08:22 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido formulado pelo Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISTA DEMOCRÁTICO (PSD), para autorizar a fruição do quantitativo de 40 inserções estaduais de 30 segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 10.4.23 (5 inserções), 12.4.23 (5 inserções), 14.4.23 (5 inserções), 17.4.23 (5 inserções), 19.4.23 (5 inserções), 21.4.23 (5 inserções), 24.4.23 (5 inserções) e 26.4.23 (5 inserções).
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por JOÃO ANTÔNIO MARTINS COSTA, candidato ao cargo de deputado federal eleito 3º suplente pelo PDT – Partido Democrático Trabalhista, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal concluiu pela desaprovação das contas, apontando irregularidades no total de R$ 485,43 e dever de recolhimento do montante ao erário (ID 45369354).
O candidato apresentou memoriais finais e comprovante de recolhimento de GRU do valor glosado (ID 45370008).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas (ID 45372186).
É o relatório.
Enviado em 2022-12-06 12:44:04 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2023 (ID 45286684).
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45302826).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45356491).
É o relatório.
Enviado em 2022-12-06 11:08:27 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido formulado pelo Diretório Estadual do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT), para autorizar a fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 12.5.2023 (10 inserções); 31.5.2023 (5 inserções); e 02.6.2023 (5 inserções).
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL opõe embargos de declaração ao argumento central de ocorrência de omissão no julgamento das contas de campanha, eleições 2022, do candidato ANTÔNIO ELEMAR DE OLIVEIRA. Aduz, em síntese, que o acórdão olvidou de comando previsto no art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Traz razões e aponta julgados desta Corte, os quais demonstrariam dissonância jurisprudencial. Alega a ocorrência de prejuízo ao erário e violação ao princípio à isonomia dos candidatos. Requer a correção do vício e a concessão de efeitos infringentes, para a reforma parcial do acórdão embargado, determinando-se ao prestador o recolhimento do valor de R$ 12.061,78 ao Tesouro Nacional, consistente na soma dos R$ 3.948,00 da irregularidade já reconhecida e dos R$ 8.113,78 em créditos de impulsionamento não utilizados, ID 45364162.
Foi concedido prazo para o oferecimento de contrarrazões aos embargos, em decorrência da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, oportunidade aproveitada por ANTÔNIO ELEMAR DE OLIVEIRA, ID 45368572.
É o relatório.
Enviado em 2022-12-06 11:08:05 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CLÁUDIO GILNEI TATSCH, candidato ao cargo de deputado estadual, para o qual logrou eleição, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna, órgão técnico deste Tribunal, emitiu Parecer Conclusivo apontando (1) impropriedades e (2) irregularidades, conforme esmiuçado no ID 45315592. Opinou pela desaprovação das contas e pela ordem de recolhimento de R$ 61.794,08.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral se posicionou de forma alinhada ao parecer contábil, e igualmente opinou pela desaprovação das contas, com a determinação do valor de R$ 61.794,08 recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, ID 45322135.
Após o parecer ministerial, o prestador de contas apresentou arrazoado e documentos – ID 45328326 e seguintes. Excepcionalmente, foi deferida nova remessa dos autos à Secretaria de Auditoria Interna, conforme decisão de ID 45338203.
Houve manifestação derradeira da SAI – Exame de documentos após o parecer conclusivo, ID 45352272, na qual o órgão técnico manteve o posicionamento de desaprovação das contas, e indicou a necessidade de recolhimento de R$ 38.766,08 ao Tesouro Nacional.
Na sequência, a Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu segundo parecer, alinhando-se, em resumo, ao mais recente posicionamento da Secretaria de Auditoria Interna, ID 45359472.
O prestador de contas apresentou petição e mais documentos – ID 45358152 e seguintes. Houve decisão pela inviabilidade de segunda remessa à SAI, ID 45365143, e ratificação do posicionamento ministerial, ID 45367157.
Houve nova juntada de petição e documentos oferecidos pelo candidato (ID 453581687 e seguintes), com petição derradeira, pela desconsideração e desentranhamento (ID 45371757).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2022-12-06 11:08:43 -0300
Enviado em 2022-12-06 11:08:43 -0300
Enviado em 2022-12-06 11:08:43 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 38.766,08 ao Tesouro Nacional. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com MAURÍCIO ALEXANDRE DZIEDRICKI referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 52.433,40 (cinquenta e dois mil quatrocentos e trinta e três reais e quarenta centavos) ao Tesouro Nacional, dividido em 60 (sessenta) parcelas mensais e fixas de R$ 873,89 (oitocentos e setenta e três reais e oitenta e nove centavos), tudo referente a processo de prestação de contas da campanha ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022. A exequente requer, ainda, a exclusão da parte devedora dos cadastros CADIN e/ou SERASA, acaso nestes tenha sido incluída.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo.
É o relatório.
Enviado em 2023-09-05 12:08:19 -0300
Enviado em 2023-09-05 12:08:19 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 39.917,19 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por LEONEL GUTERRES RADDE, candidato eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal concluiu pela desaprovação das contas, apontando irregularidades no total de R$ 336,38 e o dever de recolhimento do montante ao erário.
O candidato apresentou nova petição e comprovante de recolhimento de GRU no valor glosado.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação da quantia apontada como irregular ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2022-12-06 11:07:58 -0300
Por maioria, aprovaram as contas com ressalvas, vencidos o Des. Caetano Cuervo Lo Pumo e o Des. Eleitoral José Vinicius Andrade Jappur, que as aprovavam integralmente. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO NACIONAL DO MAIS BRASIL apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2023 (ID 45330370 e anexos).
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e concluiu pela ilegitimidade do requerente e não preenchimento dos requisitos para a fruição das inserções requeridas (ID 45330928).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido (ID 45359465).
É o relatório.
Enviado em 2022-12-06 11:08:31 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido.