Sessão Ordinária - 21/11/2022 16:30
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e Des. José Vinicius Andrade Jappur
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por MAURICIO BEDIN MARCON, candidato eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal exarou parecer conclusivo apontando (a) existência de indício de recebimento direto de fonte vedada de arrecadação, no valor de R$ 22.428,54, proveniente da empresa ASAAS Gestão Financeira Instituição de Pagamentos S/A., em infringência ao inc. I do art. 31 da TSE n. 23.607/19; (b) recebimento direto de doação de permissionário de serviço público, no valor de R$ 150,00, em infringência ao inc. III do art. 31 da TSE n. 23.607/19; e (c) recebimento de doação, no valor de R$ 25,00, realizada por beneficiário do Auxílio Brasil, o que poderia indicar ausência de capacidade financeira do doador. Em razão das irregularidades verificadas, a SAI recomendou a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia de R$ 22.578,54 ao Tesouro Nacional (ID 45315722).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, com o recolhimento do montante de R$ 22.578,54 ao Tesouro Nacional (ID 45336153).
Após o parecer ministerial, o prestador juntou aos autos comprovante de pagamento de guia de recolhimento (GRU), no valor total de R$ 175,00, bem como notas técnicas das empresas Democratize e ASAAS Gestão Financeira Instituição de Pagamentos S/A, com o que entende sanadas as irregularidades apontadas (ID 45338620 e anexos).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-21 10:58:30 -0300
Por maioria, aprovaram as contas, vencido o Des. Eleitoral Gerson Fischmann, que aprovava com ressalvas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de FELIPE ZORTEA CAMOZZATO, candidato eleito ao cargo de Deputado Estadual nas eleições 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procuradores (ID 45122347).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45206203).
Examinados os autos pelo órgão técnico desse tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45186638) e, no prazo das diligências, o candidato apresentou petição com esclarecimentos (ID 45286507) e documentos, bem como contas retificadoras (ID 45287953).
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a aprovação das contas com ressalvas (ID 45316933) e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, salvaguardada a possibilidade de representar caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos (ID 45322136).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-21 10:58:20 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DEISE ELISIANE DA SILVA DORNELES, candidata ao cargo de vereador no Município de Dom Pedrito/RS, contra sentença do Juízo da 018ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2020 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 599,65 ao Tesouro Nacional, em virtude das seguintes irregularidades: a) em gastos realizados com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, no valor de R$ 101,65; e b) no pagamento de despesa com pessoal sem a emissão de cheque nominal cruzado, na quantia de R$ 498,00, com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 44992240).
Em suas razões, sustenta que o gasto com combustível ocorreu por participar de carreata do partido Progressistas no dia 08.11.2020, conforme documentos já constantes nos autos. Alega que foram juntados o recibo e o contrato de prestação de serviços na campanha eleitoral, no valor de R$ 498,00, e que restou comprovado o beneficiário do valor, conforme print do espelho do cheque incluído na peça recursal. Argumenta que não há impropriedades relevantes a ponto de comprometer a regularidade das contas e a fiscalização por parte da Justiça Eleitoral. Postula a reforma da sentença e requer que as contas sejam julgadas aprovadas sem quaisquer ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento do valor glosado ao erário (ID 44992244).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento parcial do recurso para que seja excluída a primeira irregularidade, mantendo-se a aprovação das contas com ressalvas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante considerado irregular (ID 45010060).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-21 10:57:40 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a primeira irregularidade apontada e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 498,00, mantendo a aprovação das contas com ressalvas.
ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2022-11-23 14:26:27 -0300
Processo adiado para a sessão do dia 23/11/2022. Julgamento suspenso.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2022-11-23 14:26:35 -0300
Processo adiado para a sessão do dia 23/11/2022. Julgamento suspenso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por TIAGO JOSÉ ALBRECHT, candidato que alcançou a suplência ao cargo de deputado estadual pelo partido NOVO, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas apontando falhas quanto à ausência de comprovação do recolhimento das sobras de campanha, despesas não informadas realizadas em data anterior ao período de entrega das contas parciais, extrapolação do limite do Fundo de Caixa, ingresso de recursos de origem não identificada – RONI, omissão de gastos e indício de irregularidade mediante a ocorrência de dispêndios junto a fornecedores inscritos em programas de auxílio social, o que pode indicar falta de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado (ID 45284762).
Intimado, o candidato juntou petição com esclarecimentos bem como prestação de contas retificadora (ID 45305159, 45305161 e 45305185).
Após nova análise, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas com ressalvas, entendendo regular a aplicação dos recursos públicos, na medida em que as falhas remanescentes – despesas realizadas em data anterior ao período de entrega das contas parciais e extrapolação do limite do Fundo de Caixa – não afetaram a identificação da origem e destinação das receitas de campanha (ID 45313385).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas (ID 45334888).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-21 10:58:11 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JURANDIR BUCHWEITZ E SILVA, candidato que alcançou a suplência ao cargo de deputado federal pela Federação PSOL REDE (PSOL/REDE), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas apontando falhas quanto à ausência de comprovação do recolhimento das sobras de campanha, omissão de gastos, os quais, não informada a origem dos valores para o seu adimplemento, apontam para o uso de recursos de origem não identificada – RONI, inconsistências quanto à utilização de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e indício de irregularidade mediante a ocorrência de dispêndios junto a fornecedores inscritos em programas de auxílio social, o que pode indicar falta de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado (ID 45304267).
Intimado, o prestador juntou petição com esclarecimentos bem como documentação (ID 45322213).
Em nova análise, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, pois mantida falha quanto ao uso indevido de recursos do FEFC, mediante pagamento de material publicitário irregular (ID 45327799).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral, aplicando ao caso o princípio da proporcionalidade, opinou pela aprovação com ressalvas das contas, sem prejuízo da obrigação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional (ID 45330291).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-21 10:58:25 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 2.025,00 ao Tesouro Nacional. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por GERSON BURMANN, candidato eleito para o cargo de deputado estadual pelo PDT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico realizou exame preliminar das contas apontando falhas quanto ao descumprimento do prazo legal para entrega dos relatórios financeiros de campanha, despesas efetivadas em data anterior ao período de entrega das contas parciais não informadas à época, inconsistências quanto à comprovação de despesas com Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e indício de irregularidade decorrente de gastos junto a fornecedores inscritos em programas de auxílio social, o que pode indicar falta de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado (ID 45204563).
Intimado, o candidato juntou petição com esclarecimentos e documentação (ID 45285678).
Após nova análise, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste TRE emitiu parecer conclusivo apontando como remanescentes as seguintes falhas: descumprimento do prazo legal para entrega dos relatórios financeiros de campanha; despesas realizadas em data anterior ao período de entrega das contas parciais não informadas à época; parte dos vícios arrolados no uso de verbas do FEFC. A manutenção das irregularidades ensejou recomendação pela desaprovação das contas com recolhimento de R$ 6.996,20 ao erário (ID 45316070).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral, na esteira do parecer conclusivo, manteve a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 6.996,20, contudo, ao considerar o valor irregular, aplicando o princípio da proporcionalidade, opinou pela aprovação das contas com ressalvas (ID 45322133).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-21 19:03:15 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 6.996,20 ao Tesouro Nacional. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
VALÉRIO FLORES PEREIRA recorre contra sentença que julgou não prestadas as contas do candidato ao cargo de vereador, nas eleições 2020, visto que, citado, não juntou ao feito a documentação necessária à aferição da contabilidade de campanha (ID 45016428).
Em suas razões, o prestador alega que os documentos atinentes à prestação de contas não foram recepcionados no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), em virtude da ausência de instrumento de procuração. Assevera que a mácula se deu por desconhecimento da legislação eleitoral e da impossibilidade de o partido manter pessoal qualificado para o atendimento das demandas legais. Nessa linha, aponta ter entendido que, suprido o vício de representação, a falha quanto à omissão das contas restaria sanada. Defende que o acervo acostado atende à regra eleitoral. Requer a aprovação das contas (ID 45016484).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45145083).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-21 10:57:47 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
RELATÓRIO
Cuida-se de novo julgamento de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, tendo em vista a decisão da Ministra Cármen Lúcia que "deu provimento ao agravo (§ 4º do art. 36 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral) e ao recurso especial (§ 7º do art. 36 do Regimento Interno deste Tribunal Superior) para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar seja proferido novo julgamento suprindo-se as omissões apontadas pelo embargante." (ID 45612437)
Na sessão do dia 18.10.22, ao apreciar o Rel. n. 0600458-21.2020.6.21.0083, interposto pelo Ministério Público Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em acórdão da Relatoria do Eminente Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo, à unanimidade, decidiu conforme a seguinte ementa:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. PREFEITO E VICE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ALEGADO ENVOLVIMENTO COM O CRIME ORGANIZADO PARA AUFERIR AJUDA FINANCEIRA NAS ELEIÇÕES. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em face de prefeito e vice eleitos, pela prática de atos de abuso de poder econômico, consoante o art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.
2. Afastada a preliminar de nulidade da prova juntada em sede recursal. Conforme jurisprudência desse Tribunal Regional Eleitoral, é possível a juntada de novos documentos com o recurso, nos termos do disposto nos arts. 266 do Código Eleitoral e 435 do Código de Processo Civil. Ademais, o teor foi submetido ao contraditório quando do oferecimento das contrarrazões ao recurso eleitoral, bem como o exame da documentação apresentada independe de análise técnica.
3. Alegado envolvimento com o crime organizado, mediante apoio de integrantes de facção criminosa, a fim de auferir vantagem nas eleições majoritárias de 2020, mediante coação e constrangimento de eleitores. Inexistência de prova robusta de que tal facção estivesse vinculada e prestando apoio à campanha dos candidatos, tampouco que houvesse sido injetado valores pecuniários a configurar abuso de poder econômico.
4. Para a caracterização do ilícito eleitoral, necessária uma conexão segura entre os atos dos investigados e o ilícito eleitoral imputado no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, ou seja, interferência do poder econômico ou desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação. Na hipótese, o conjunto probatório é insuficiente para comprovar de forma robusta e inconteste a prática de atos de abuso de poder econômico aptos a comprometer a normalidade e legitimidade do pleito.
5. Provimento negado.
Contra o acórdão o Ministério Público Eleitoral opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados na sessão do dia 21.11.22, com a seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. RECURSO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO. APRECIADAS AS QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DO FEITO. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto, visando suprir omissões e contradições, bem como para que seja reformada a sentença. Subsidiariamente, postula que a Corte se manifeste expressamente sobre a prova colacionada com o recurso e sua aptidão para, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, demonstrar a ocorrência de abuso de poder e de abalo à normalidade e à legitimidade das eleições municipais de 2020.
2. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC. No caso, a fundamentação dos aclaratórios reproduz as teses já enfrentadas pela Corte, uma vez que esta já se manifestou sobre a insuficiência do conjunto probatório, inclusive das provas juntadas no recurso, para a comprovação do abuso de poder e da aptidão das condutas dos representados para afetar a normalidade e a legitimidade das eleições. Inconformismo do embargante com a decisão desfavorável a seus interesses, sendo reiteradas as teses examinadas e afastadas pelo acórdão embargado. Pretensão de reexame das provas, inviável pela via estreita dos embargos de declaração.
3. A decisão embargada apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e capazes de infirmar as teses então deduzidas pelo embargante, nos limites do que foi submetido ao órgão julgador, concluindo pela inexistência de comprovação de atos que possam caracterizar abuso do poder econômico apto a comprometer a normalidade das eleições. Ademais, a jurisprudência está consolidada no sentido da desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste, expressamente, a respeito de todas as teses e dispositivos legais que tenham sido indicados pelas partes em suas razões, nos casos em que não se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário e suficiente à fundamentação do decisum e ao afastamento da tese em contrário.
4. Rejeição.
Irresignado, o Ministério Público interpôs RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (ID 45372155) não admitido conforme decisão de ID 45376184.
Houve interposição de Agravo de Instrumento (ID 45392384), oferecidas contrarrazões e, em 25.02.24, por decisão da Ministra Cármen Lúcia, foi dado provimento ao agravo "para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar seja proferido novo julgamento suprindo-se as omissões apontadas pelo embargante". (ID 45612437)
Vieram os autos conclusos.
Determinei a abertura de contrarrazões aos embargados e vista à Procuradoria Regional Eleitoral.
Nilton Debastiani e Reinaldo Antônio Nicola apresentaram contrarrazões (ID 45640446), suscitando que os supostos atos de abuso do poder econômico arrolados na inicial não traduzem nenhuma ilicitude e nenhum deles possui, isolada ou conjuntamente, nexo causal com a campanha dos candidatos investigados, tampouco relevância ou gravidade suficiente para caracterizar o abuso do poder econômico a afetar a normalidade e legitimidade do pleito e, com isso, proveito eleitoral. Referem inexistir prova da vinculação/ligação dos candidatos e que os fatos ocorridos são isolados, sem envolvimento dos candidatos. Sustentam que para o reconhecimento do abuso de poder deve haver prova robusta de que a candidatura foi impulsionada com recursos econômicos, de modo a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a própria legitimidade do pleito, o que não ocorreu nos presentes autos. Aduzem que se havia organização criminosa atuando na região, deveria ter sido alvo de combate pela autoridade policial e não por meio de acusações infundadas e tendenciosas. Além disso, os candidatos não poderiam prever ou impedir a conduta de seus filiados e/ou simpatizantes voluntários com a causa política, tarefa ao encargo da autoridade policial. Por fim, deduzem que o prévio conhecimento ou autorização dos candidatos não pode ser presumido.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em petição de ID 45644303, reiterou os termos da manifestação acostada no ID 45240239, no sentido de que sejam conhecidos e providos os embargos com efeitos infringentes ao efeito de que seja reformada a sentença, com a cassação dos diplomas de Prefeito e Vice-Prefeito dos investigados Nilton Debastiani e Reinaldo Nicola, respectivamente. Subsidiariamente, pede que a Corte se manifeste expressamente acerca da prova colacionada com o recurso e sua aptidão para, em conjunto com os demais elementos probatórios, demonstrar a ocorrência de abuso de poder e de abalo à normalidade e à legitimidade das Eleições Municipais de 2020 no Município de Sarandi.
É o relatório.
Enviado em 2024-07-23 03:01:17 -0300
Enviado em 2024-07-23 03:01:17 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de irresignação (ID 45015848) interposta pelo Diretório Municipal do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de Tucunduva contra a sentença que julgou desaprovadas as suas contas referentes ao exercício financeiro de 2021, com fulcro no art. 45, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19, em razão do recebimento de depósito bancário em espécie, no valor de R$ 4.000,00, caracterizando recursos de origem não identificada, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de tal quantia, acrescida de multa de 20%, além de suspensão no repasse de quotas do Fundo Partidário por oito meses (ID 45015844).
Em suas razões (ID 45015848), o recorrente sustenta que o depósito foi realizado por Maria Fátima Shubert, esposa do presidente do órgão partidário, Luiz Evandro Shubert, justamente na mesma quantia utilizada para pagar débitos ao escritório de contabilidade após um distrato. Assevera que as provas produzidas são precárias para comprovar a origem, motivo pelo qual foi acostado aos autos pedido superveniente de produção de provas. Aduz que o fato decorre de desconhecimento da lei, comum na região, em que líderes partidários, como Luiz Shubert, mal sabem ler e escrever. Defende, ainda, que é excessiva a multa aplicada, “dentro de uma realidade ocorrida numa troca de escritórios de contabilidade, quando na realidade, é costumeiro realizar a prestação ao final do semestre, ao contrário do caso em tela, ainda, sequer houve informação aos interessados que as contas estavam no sistema, fato aduzido anteriormente. Além disso, a exata quantia (R$ 4.000,00) foi utilizada para efetuar o pagamento do escritório de contabilidade, todavia, sequer houve tempo hábil para realizar sua comprovação”. Afirma que, por se tratar de município com seis mil habitantes, a multa imposta ao diretório partidário poderá acarretar sua incapacidade financeira. Alega que os extratos bancários apresentados pela agremiação correspondem aos enviados pela instituição bancária, tendo sido atendida a exigência legal. Junta documentos (IDs 45015849, 45015850 e 45015851). Requer, ao final, o provimento do recurso, para que, reformando-se a sentença, sejam as contas aprovadas com ressalvas, afastando-se a multa (ID 45015848).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45020463).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-21 10:57:52 -0300
Por unanimidade, conheceram os documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, a fim de reduzir a multa aplicada para o percentual de 10% sobre o total das irregularidades, e a suspensão de quotas do Fundo Partidário para 4 meses, mantendo o juízo de desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUCIANO PALMA DE AZEVEDO, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Social Democrático – PSD, para o qual alcançou a suplência, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas, no qual apontou impropriedades na entrega de notas fiscais, utilização de recursos de origem não identificada – RONI e irregularidades nas despesas realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45297309).
Intimado, o candidato apresentou resposta e juntou documentos (ID 45315609).
A Secretaria de Auditoria Interna desta Corte emitiu parecer conclusivo, em que entendeu como falha remanescente irregularidade em despesa realizada com verba do FEFC, e opinou pela desaprovação das contas (ID 45318281).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas (ID 45331040).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-21 10:58:16 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.