Sessão Ordinária - 27/10/2022 16:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur e Des. Federal Rogerio Favreto
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito eleitoral celebrado entre a peticionante e JAMAL MAHD HASAN HARFOUSH (ID 44982643), referente às condições para o pagamento da dívida atualizada de R$ 5.987,69 (cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos), decorrente de condenação transitada em julgado, bem como exclusão de registro que eventualmente tenha sido realizado no CADIN ou SERASA.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação da forma de adimplemento do débito atinente ao presente processo, bem como pela suspensão do feito até a quitação integral da dívida ou até eventual rescisão do acordo. Registrou também que, embora ajustado o pagamento do débito, o “Parecer Técnico Anexo” não acompanhou o Termo de Conciliação, referido na cláusula primeira (ID 45077872).
Foi intimada a União para que juntasse aos autos o documento faltante (ID 45078460), o que ocorreu nos IDs 45085233 a 45085235.
É o relatório.
Enviado em 2022-10-27 11:48:26 -0300
Enviado em 2022-10-27 11:48:27 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pelo partido SOLIDARIEDADE, Diretório Estadual, referente à movimentação financeira de campanha durante o pleito municipal de 2020.
Em análise preliminar, a Seção de Auditoria de Contas Eleitorais (SEACE) constatou a existência de irregularidades, a saber: a) ausência de peça obrigatória – extrato da conta Outros Recursos; b) falhas na comprovação de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC; c) irregularidades na utilização de valores do Fundo Partidário - FP; d) ausência de aplicação de parcela de verbas do Fundo Partidário de acordo com a política de cotas de gênero e raça; e e) gastos junto a fornecedores inscritos em programas sociais, o que pode indicar falta de capacidade operacional para cumprir o contratado (ID 44862445).
Intimado, o partido apresentou manifestação quanto aos apontamentos arrolados no exame preliminar, ocasião em que juntou novos documentos ao feito (ID 44868373).
Sobreveio parecer conclusivo, emitido pela unidade técnica, opinando pela manutenção das falhas quanto (a) à aplicação de percentual do valor recebido do Fundo Partidário no incremento à participação, conforme gênero e raça, dos candidatos nas eleições; e quanto (b) aos indícios de irregularidade das obrigações contraídas junto a prestadores inscritos para o recebimento de valores do programa Auxílio Emergencial 2020 (ID 44951589).
Após a emissão do relatório conclusivo, a grei colacionou ao feito documentação (ID 44956433), a qual ensejou remessa dos autos à Secretária de Auditoria Interna (SAI) para análise e elaboração de novo parecer (ID 44968224).
O segundo exame, apreciando o rol de documentos carreado pelo prestador, manteve as glosas apontadas quando da emissão do primeiro parecer conclusivo e recomentou a aprovação das contas com ressalvas (ID 44999093).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pela aprovação das contas com ressalvas (ID 45047387).
É o relatório.
Enviado em 2022-10-27 11:48:33 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA – PP DE HULHA NEGRA contra a sentença (ID 44952489) que julgou desaprovadas as suas contas referentes ao exercício financeiro de 2019, com fulcro no art. 46, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.546/17, em razão do recebimento de doações, na quantia total de R$ 2.320,00, feitas por servidores ocupantes de funções ou cargos comissionados, caracterizando fontes vedadas de valores, com a determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional do numerário irregular, acrescido de multa de 20% sobre o mesmo montante.
Em suas razões (ID 44952495), o recorrente sustenta que os referidos contribuintes estão elencados na exceção do art. 12, inc. IV, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, constituindo fonte de contribuição lícita e permitida pela legislação antes citada, fato que poderia ser facilmente aferido pela assessoria técnica da Zona Eleitoral, pois arguido nas explicações e justificativas prévias. Subsidiariamente, pugna pela redução da multa aplicada. Requer, ao final, o provimento do recurso para aprovar as contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, apenas para reduzir a multa para 10% do valor irregular (ID 45016112).
Determinei à Secretaria a comprovação da circunstância de filiação partidária dos doadores (ID 45022552), sobrevindo aos autos as respectivas certidões (ID 45069794).
É o relatório.
Enviado em 2022-10-27 11:48:42 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a multa aplicada para 10% sobre a importância considerada irregular, mantidas a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 2.320,00 ao Tesouro Nacional.
CARGO - PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR.
RELATÓRIO
PAULO SILVA impetra mandado de segurança com pedido liminar contra ato do Juízo da 90ª Zona Eleitoral, sediado em Guaíba, que, no exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, determinou a retirada de outdoor com publicidade em favor do candidato Jair Bolsonaro.
Em suas razões (ID 45130105), o impetrante aduz, em síntese, que houve violação de direito líquido e certo mediante o ato do Juiz Eleitoral, que, no exercício do poder de polícia, determinou a retirada do artefato. Alega que é locatário do imóvel em que instalada a peça e que houve concordância do proprietário. Refere que o custo foi pago exclusivamente com recursos próprios. Afirma que a legenda do partido foi apagada, desconfigurando a existência de propaganda eleitoral. Defende que se trata de banner, com um total de 4m², não caracterizando outdoor e nem contém pedido explícito de voto. Indica o decidido no MSCiv n. 0600192-21.2022.6.21.0000 como paradigma à sua pretensão. Requer a concessão de medida liminar para anular a decisão e, ao final, a outorga definitiva da segurança, autorizando a manutenção do banner em questão.
O pedido de tutela liminar foi indeferido (ID 45130170).
O Magistrado Eleitoral da 90ª Zona prestou as informações pertinentes (ID 45131921).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela denegação da segurança (ID 45133613).
É o relatório.
Enviado em 2022-10-27 17:25:44 -0300
Por unanimidade, denegaram a segurança. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
GERSON ADEMIR MACHADO SCHMIDT, candidato ao cargo de vereador do Município de São Borja, interpôs recurso contra sentença do Juízo da 47ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude do recebimento de doação advinda de verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), destinado à candidata mulher (cota de gênero), sem comprovação de beneficio à candidatura feminina. A decisão hostilizada determinou o recolhimento do montante de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, ID 44983660.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a impropriedade apontada não enseja, por si só, a reprovação das contas, afirma estar disposto a devolver os valores, conforme determinado. Aduz que o benefício à candidata ocorreu “tendo em vista que, no momento em que a senhora Solange transferiu os valores, ela estava apoiando o seu companheiro de partido almejando que este atingisse um público alvo e assim, aumentasse seu número de eleitores, e ambos possuíssem condições de ser elegerem no pleito eleitoral de 2020”. Requer o parcelamento da dívida em quinze parcelas de R$ 66,66 e a aprovação das contas com ressalvas, ID 44983665.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 45141456.
É o relatório.
Enviado em 2022-10-27 11:48:37 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição inominada de 01 (um/a) servidor(a) público(a), ocupante do cargo de Assistente em Administração, vinculado(a) à Universidade Federal de Rio Grande – FURG, solicitada pela Exma. Juíza da 037ª Zona Eleitoral.
A Magistrada Eleitoral justifica o pedido face à necessidade de recomposição da força de trabalho atuante no Cartório da 037ª Zona Eleitoral, devido ao desligamento de uma servidora removida.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2973/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Carolina Mayer Goulart, ocupante do cargo de Agente Administrativo, do Município de São Leopoldo-RS, solicitada pela Exma. Juíza da 051ª Zona Eleitoral – São Leopoldo.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá face à necessidade de ampliação da força de trabalho atuante na unidade, "para garantir o suporte necessário às demandas no Cartório Eleitoral e Central de Atendimento ao Eleitor de São Leopoldo". Menciona-se, outrossim, a demanda decorrente do recadastramento biométrico dos eleitores de São Leopoldo, a ser iniciado provavelmente a partir do ano de 2023.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2990/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.