Sessão Ordinária - 29/11/2022 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto, com tutela de urgência, por NEREU DAVILA contra a sentença do Juízo da 01ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS, que extinguiu ação declaratória de nulidade, em face de decisão que julgou desaprovadas suas contas eleitorais – PC n. 06000887-40.2020.6.21.0001, ao entendimento de que a demanda já foi objeto de análise no processo contábil referente ao pleito de 2020 (ID 45012990).
Em suas razões, o recorrente assevera ser a ação declaratória de nulidade o remédio processual adequado diante da hipótese da nulidade absoluta da sentença. Sustenta não ter ocorrido a intimação do seu procurador, motivo pelo qual não se manifestou quando da emissão do relatório preliminar, parecer conclusivo e, ao fim, da sentença exarada pelo juízo eleitoral. Aduz, por conseguinte, cerceamento de defesa, na medida em que inviabilizado seu pronunciamento quanto aos pareceres e à decisão pela desaprovação das contas. Defende que a ausência de publicação no Diário de Justiça Eletrônico/Oficial fere o princípio da publicidade processual, prejudicando a ação do advogado. Requer seja concedida liminar ao efeito de suspender a Ação de Prestação de Contas Eleitorais tombada sob o n. 0600887- 40.2020.6.21.0001, que se encontra em fase de início de cumprimento de sentença, com a sustação de todas as medidas expropriatórias e punitivas. Quanto ao mérito, postula seja reformada a sentença de extinção do processo com a remessa dos autos ao juízo a quo, para que analise os fatos e fundamentos postos na Ação Declaratória de Nulidade com prolação de nova sentença ou, alternativamente, que este Tribunal analise e julgue procedente a referida ação, determinando a reabertura e, consequentemente, concedendo prazo para fins de apresentação de documentos faltantes, com o oferecimento de esclarecimentos, visando suprir as falhas relatadas no exame inicial da prestação de contas, para que, com posterior regular tramitação processual, seja prolatada nova sentença, não havendo falar em devolução de valores (ID 45012996).
O pedido liminar foi deferido nos seguintes termos: “Considerando a célere tramitação do presente recurso, o qual após o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral já estará apto a ser pautado para julgamento, considero prudente que os atos executórios proferidos na Ação de Prestação de Contas Eleitorais n. 0600887-40.2020.6.21.0001 sejam suspensos, razão pela qual acolho o pedido liminar do recorrente e determino a suspensão da referida ação até o julgamento deste feito.” (ID 45013950).
Nesta instância, a Procuradoria Regional opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45147003).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-29 11:55:27 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, revogando a decisão liminar de suspensão dos atos executórios proferidos na Ação de Prestação de Contas Eleitorais, e mantendo a decisão que extinguiu o feito pelos seus próprios fundamentos. Comunique-se a presente decisão ao juízo a quo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de HEITOR JOSE SCHUCH, candidato eleito ao cargo de deputado federal nas eleições 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procuradores (ID 45119951).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45305571).
Examinados os autos pelo órgão técnico desse Tribunal, o relatório de exame das contas apontou falhas (ID 45304239) e, no prazo das diligências, o candidato apresentou petição com esclarecimentos (ID 45315633) e documentos.
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas (ID 45326597).
O prestador de contas juntou nova manifestação (ID 45328991) e a Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, opinou pela aprovação das contas com ressalvas (ID 45322136).
O prestador de contas apresentou novos documentos (ID 45339501).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-29 14:06:26 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 14.448,57 ao Tesouro Nacional. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PODEMOS apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2023 (ID 45326630 e anexos).
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45330883).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45355530).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-29 14:06:53 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 17.02.2023 (2 inserções), 20.02.2023 (2 inserções), 22.02.2023 (2 inserções), 01.3.2023 (2 inserções), 03.3.2023 (2 inserções), 06.3.2023 (2 inserções), 08.3.2023 (2 inserções), 10.3.2023 (2 inserções), 13.3.2023 (2 inserções) e 15.3.2023 (2 inserções).
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO VERDE (PV) apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2023 (ID 45300147).
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45317350).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45351537).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-29 14:22:07 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 inserções estaduais de 30 segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 05.06.23 (4 inserções) e 26.06.23 (6 inserções).
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO UNIÃO BRASIL (antigo PSL) presta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2019.
Após as publicações pertinentes, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI realizou exame da prestação de contas, apontando diversas irregularidades (ID 6480083).
A SAI analisou a documentação trazida aos autos e realizou o exame das contas (ID 2992083).
Sobreveio manifestação de Luciano Lorenzini Zucco e Vilmar Lourenço (ID 40072683), bem como de Nereu Crispim e Roberto Silva da Rocha (ID 6823383).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral ressalta que “eventual utilização pelo Diretório Regional dos recursos recebidos do Fundo Partidário no período em que o partido estava cumprindo sanção de suspensão das respectivas quotas importa em evidente irregularidade ante o descumprimento pelo órgão partidário regional de condenação judicial”, devendo haver o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia tida por irregular, acrescida de multa em caso de desaprovação das contas (ID 41286983).
Em parecer conclusivo, a SAI opinou pela desaprovação das contas em decorrência das seguintes irregularidades: 1) recebimento de verbas do Fundo Partidário durante período de suspensão dos repasses, no valor de R$ 50.000,00; 2) aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, no valor de R$ 36.678,78, relacionado a gastos sem a devida comprovação e a gastos com o pagamento de juros e multa, contrariando o disposto no § 2º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.546/17; 3) existência de conta bancária não informada, na qual constatada movimentação financeira de R$ 2.683,50; 4) ausência de aplicação mínima de 5% em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, em desacordo com o art. 22, caput e § 3º, da Resolução TSE n. 23.546/17, perfazendo a irregularidade a quantia de R$ 5.050,00, a qual deve ser transferida no exercício subsequente; 5) ausência de registro de dívida de campanha, no valor de R$ 35.500,00, o qual deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, uma vez que, não sendo possível atestar o pagamento da dívida não contabilizada, se configura a utilização de recursos de origem não identificada. O parecer conclusivo registrou, ainda, o que as irregularidades sujeitas a recolhimento ao Tesouro Nacional totalizam a importância de R$ 122.178,78 (item 1, 2 e 5), acrescida de multa de até 20%, e que o montante irregular representa 27,70% do total de recursos recebidos pela agremiação (R$ 468.890,00), recomendando a desaprovação das contas (ID 44877402).
Após as razões finais da agremiação (ID 44895791), sobreveio análise pelo órgão técnico no sentido de manter os termos do parecer conclusivo (itens 1 a 5 - ID 44933089).
Foi determinada a exclusão do partido PSL e a inclusão do partido União Brasil, assim como a intimação da agremiação partidária substituta (ID 4496276) que, em razões finais, juntou o documento procuratório (ID 45019850).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, assim como pela determinação: “a) do recolhimento de R$ 122.178,78 ao Tesouro Nacional, correspondente às irregularidades de recebimento irregular de recursos do Fundo Partidário, aos gastos irregulares de recursos do Fundo Partidário, bem como aos recursos de origem não identificada (itens 1, 2 e 5); b) da aplicação de multa no percentual de 10% sobre a importância apontada como irregular, nos termos dos artigos 37 da Lei n. 9.096/95 e 49 da Resolução TSE nº 23.546/17; c) da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário até o integral recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos de origem não identificada e da multa respectiva, nos termos do art. 36, II, da Lei nº 9.096/95, c/c o art. 47, II, da Resolução do TSE nº 23.546/17, observando-se o prazo mínimo de 1 (um) mês de suspensão; d) da transferência de R$ 5.500,00 para a conta do FP Mulher, para aplicação nas eleições subsequentes, vedada sua aplicação para finalidade diversa. Caso não ocorra a sua aplicação dentro do exercício financeiro subsequente, o partido deverá acrescer 12,5% ao valor correspondente a 5% do total de recursos do Fundo Partidário recebidos, a ser aplicado na mesma finalidade” (ID 45054197).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-29 16:51:03 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 122.178,78 ao Tesouro Nacional, bem como o pagamento de multa de 5% sobre o montante irregular.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por OSMAR GASPARINI TERRA, candidato eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal exarou parecer conclusivo apontando (a) gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época; (b) recebimento de doação de pessoa jurídica; c) omissões de gastos eleitorais identificadas a partir da confrontação com notas fiscais eletrônicas fornecidas pelos órgãos fazendários; d) créditos sem a identificação da contraparte nos extratos bancários e sem a apresentação dos comprovantes de transferências; e e) documento fiscal apresentado sem as dimensões do material impresso produzido. Assim, a SAI recomendou a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia de R$ 49.198,73 ao Tesouro Nacional (ID 45336844).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 1.058,97 ao Tesouro Nacional (ID 45365259).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-29 11:55:38 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.058,97 ao Tesouro Nacional. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ROSELI VANDA PIRES ALBUQUERQUE, candidata ao cargo de deputada estadual, para o qual alcançou a suplência, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas apontando irregularidades na comprovação de despesas realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, ID 45300100.
Intimada, a candidata apresentou petição e acostou documentos, ID 45315382.
A Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, e apontou, a partir da documentação apresentada pela candidata para sanar irregularidades registradas no Relatório de Exame de Contas, o recebimento e utilização de Recursos de Origem Não Identificada, ID 45318262.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, acompanhado do recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, ID 45326633.
É o relatório.
Enviado em 2022-11-29 11:55:42 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 250,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JESSE SANGALLI DE MELLO, candidato eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas, a fim de que o prestador de contas apresentasse documentos adicionais e complementasse os dados, e requisitou diligência nos termos do art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ainda, em conformidade com os arts. 53, § 1º, e 71 do mencionado regramento, entendeu necessária a retificação das contas, ID 45302470.
Intimado, o candidato apresentou resposta e juntou documentos.
Na sequência, Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, no qual apontou como remanescente a aplicação irregular de recursos públicos - Fundo Especial de Financiamento de Campanha no valor de R$ 44.395,30, sujeito à devolução ao Erário na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/19, ID 45326710.
Após, o prestador apresentou petição e juntou documentos, ID 45336303.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, ID 45341402.
É o relatório.
Enviado em 2022-11-29 13:35:56 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por RODINEI ESCOBAR XAVIER CANDEIA, candidato ao cargo de deputado estadual, para o qual alcançou a terceira suplência, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas, a fim de que o prestador apresentasse documentos adicionais e complementasse dados, e requisitou diligência, nos termos do art. 69 da Resolução TSE 23.607/19. Ainda, em conformidade com os arts. 53, § 1º, e 71 da Resolução TSE 23.607/19, entendeu necessária a retificação das contas, ID 45314107.
Intimado, o candidato apresentou resposta e juntou documentos.
Na sequência, Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, no qual apontou como remanescente a aplicação irregular de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha no valor de R$ 5.051,52, sujeito à devolução ao Erário na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/19, ID 45336287.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, ID 45350899.
É o relatório.
Enviado em 2022-11-29 14:05:46 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 5.051,52 ao Tesouro Nacional.
ARREGIMENTAÇÃO DE ELEITOR OU BOCA DE URNA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso criminal interposto por SAMUEL DOS SANTOS SAWIAK (ID 43138683, fls. 5-10, autos digitalizados) em face de sentença (ID 43138633, fls. 6-10) proferida pela d. Magistrada da 90ª Zona Eleitoral de Guaíba, que julgou procedente a pretensão acusatória e condenou o recorrente à pena de 6 (seis) meses de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, ao considerar ter sido praticado pelo réu o delito previsto no art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97 – divulgação de qualquer espécie de propaganda de partido político ou candidato, no dia da eleição. Não houve a aplicação de multa.
O Ministério Público Eleitoral da origem não interpôs recurso.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese (por intermédio do advogado dativo), que o conjunto probatório não é suficiente para a condenação do réu, e argumenta que “não há elementos que tragam a certeza de que os santinhos estavam sendo distribuídos pelo réu ou sequer estavam sob sua posse (…)”. Ressalta que o local dos fatos é um dos maiores pontos de votação da cidade de Guaíba, com intenso movimento e aglomeração de eleitores. Aduz que o mero porte de santinhos não tipifica a conduta ilícita, uma vez que há a necessidade de incentivo, de influência de voto do eleitor. Apresenta precedentes que entende como paradigmáticos. Requer o provimento do recurso, para que seja exarado juízo de absolvição.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral (ID 43138683).
Nesta instância, os autos foram recebidos em gabinete após ter sido certificado que o defensor dativo se encontrava na situação de “licenciado” perante a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rio Grande do Sul, e houve decisão pela remessa do processo à Defensoria Pública da União (ID 43547583).
A Defensoria Pública da União apresentou manifestação (ID 44868492) em que se posiciona, em resumo, pela “(...) adequação e pertinência das teses levantadas pelo Defensor Dativo”, e pormenoriza a questão da ausência de elementos de prova quanto à alegada empreitada delitiva imputada ao recorrente, ratificando as razões recursais.
Sobreveio manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, ID 44920185, na qual houve requerimento de realização das diligências de (1) baixa dos autos à origem, a fim de que fosse certificado se o réu foi pessoalmente intimado da sentença, e, em caso negativo, para que procedesse à intimação editalícia; (2) fosse digitalizado o verso da fl. 113 dos autos físicos, com inclusão no sistema PJe, bem como (3) fosse oficiado à OAB-RS, para que aquele ente informasse a data de início do licenciamento de Felipe Dias Souza, advogado inscrito na seccional sob o n. 110521. No mérito, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso da defesa, e pela manutenção da sentença condenatória.
As diligências foram determinadas, ID 44922356, e, com a remessa dos autos à 90ª Zona Eleitoral, retornaram com a integralidade de cumprimento, ID 449301907 e ID 44930108. No ID 44930109 consta o Ofício n. 012/22 da OAB-RS, no qual a entidade informa que o advogado Felipe Dias Souza iniciou a data de licenciamento em 03.03.2020.
Novamente com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral reiterou o posicionamento já exarado.
É o relatório.
Enviado em 2022-11-29 16:32:45 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, deram provimento ao recurso, para absolver SAMUEL DOS SANTOS SAWIAK, vencidos o Des. Federal Luis Alberto D’Azevedo Aurvalle e a Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ALCIBIO MESQUITA BIBO NUNES, candidato eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal concluiu pela desaprovação das contas, apontando irregularidades no total de R$ 90.015,69 e o dever de recolhimento do montante ao erário.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se acolhendo a conclusão do órgão técnico.
O candidato apresentou nova petição e documentos.
É o relatório.
Enviado em 2022-11-29 14:06:09 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 131ª ZONA ELEITORAL