Sessão Ordinária - 28/11/2022 09:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e Des. José Vinicius Andrade Jappur
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por GILBERTO JOSÉ SPIER VARGAS, candidato eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas apontando (1) atraso na entrega dos relatórios financeiros; (2) extratos bancários incompletos; (3) gastos anteriores à apresentação das contas parciais e nestas não informados; (4) recebimento de recursos de fonte vedada; (5) utilização de recursos de origem não identificada – RONI; (6) irregularidades em 07 (sete) despesas realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC; e (7) indício de incapacidade operacional de fornecedor, ID 45203614.
Intimado, o candidato apresentou resposta e juntou documentos, ID 45284641.
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, no qual apontou como falhas remanescentes o recebimento de valores de fonte vedada, a utilização de recursos de origem não identificada – RONI e irregularidades em 05 (cinco) despesas realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, mantendo a anotação de indício de incapacidade operacional de fornecedor, ID 45316720.
O prestador apresentou memoriais, com nota de esclarecimentos.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, ID 45335967.
É o relatório.
Enviado em 2022-11-28 13:43:47 -0300
Por maioria, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 481,93, vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que aprovava integralmente as contas e afastava o comando de recolhimento ao erário. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos por ANANIAS DORNELES SOBRINHO, JEREMIAS IZAGUIRRE DE OLIVEIRA, PAULO RENATO CORTELINI e VASCO HENRIQUE ASAMBUJA DE CARVALHO contra a sentença do Juízo da 79ª Zona Eleitoral (São Francisco de Assis/RS), que julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral cumulada com Representação por Captação Ilícita de Sufrágio ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face dos ora recorrentes.
Concluiu a sentença recorrida pela comprovação dos ilícitos eleitorais imputados aos representados, que configuram captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico e político, condenando Vasco Henrique Asambuja de Carvalho, Jeremias Izaguirre de Oliveira e Paulo Renato Cortelini como incursos nas sanções do art. 22, caput e inc. XIV, da LC n. 64/90 e do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, e Ananias Dorneles Soares Sobrinho como incurso nas sanções do art. 22, caput e inc. XIV, da LC n. 64/90, ao efeito de : “a) DECLARAR a prática de captação ilícita de sufrágio pelos representados Paulo Renato Cortelini, Jeremias Izaguirre de Oliveira e Vasco Henrique Asambuja de Carvalho, forte no artigo 41-A, caput, da Lei nº 9.504/97; b) CASSAR o diploma dos candidatos eleitos Paulo Renato Cortelini (no cargo de prefeito), Jeremias Izaguirre de Oliveira (no cargo de vice-prefeito) e Vasco Henrique Asambuja de Carvalho (no cargo de vereador, pelo MDB), todos do Município de São Francisco de Assis/RS; c) APLICAR aos representados Paulo Renato Cortelini, Jeremias Izaguirre de Oliveira e Vasco Henrique Asambuja de Carvalho, individualmente, multa no montante equivalente a 25.000 Ufirs, valor este razoável considerando a condição econômica de cada um; d) DECLARAR a nulidade dos votos dados aos representados Paulo Renato Cortelini (no cargo de prefeito), Jeremias Izaguirre de Oliveira (no cargo de vice-prefeito) e Vasco Henrique Asambuja de Carvalho (no cargo de vereador, pelo MDB), todos do Município de São Francisco de Assis/RS, permanecendo válidos somente os votos atribuídos à legenda do candidato da eleição proporcional Vasco Henrique Asambuja de Carvalho, do MDB; e) RECONHECER a prática de abuso de poder econômico e político pelos representados Paulo Renato Cortelini, Jeremias Izaguirre de Oliveira, Vasco Henrique Asambuja de Carvalho e Ananias Dorneles Soares Sobrinho, DECLARANDO a inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes à eleição municipal de 2020, realizada em 15/11/2020, forte no art. 22, caput e XIV, da Lei Complementar nº 64/90; f) DETERMINAR a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para instauração de ação penal” (ID 44851009).
Em suas razões, ANANIAS DORNELES SOBRINHO defende, preliminarmente, a ilicitude da gravação ambiental realizada por Rosalina (Rosa), a partir da qual foram produzidas as interceptações telefônicas e telemáticas e buscas e apreensões autorizadas pelo juízo a quo. Sustenta que está cabalmente comprovado o propósito espúrio das gravações de Rosalina, tendo ela mesma admitido em sua rede social que fez armação contra os candidatos. Aponta que as gravações de Rosalina foram utilizadas como base para a interceptação telefônica e para os mandados de busca e apreensão, provas eivadas de ilicitude, por derivação. No mérito, assevera que a prova angariada durante a instrução não confirma o conteúdo da peça inicial. Narra que Rosalina obteve auxílio de Jussara Carrício Matheus e Djalmo Soares da Silva, adversários políticos dos demandados, para a apresentação de premissas acusatórias falsas. Refere que, ao contrário do apontado na sentença, o ora recorrente não foi coordenador de campanha da chapa majoritária da Coligação União do Povo Assisense e tampouco da campanha do vereador Vasco Carvalho. Aduz que o fato de integrar grupo político de WhatsApp não conduz à conclusão de sua atuação como coordenador de campanha. Relata que entregou o valor de R$ 140,00 para Rosalina, pois ela se comprometeu a trabalhar no pleito, o que não configura captação ilícita de sufrágio. Afirma que o custeio do combustível para Rosalina ir para Santiago fazer exames médicos ocorreu por questões humanitárias. Aduz que não houve “vasta distribuição de gasolina”, pois a funcionária do posto de combustível, em juízo, afirmou ter havido apenas um abastecimento. Sobre o aumento na distribuição de cestas básicas, relaciona a circunstância ao período de pandemia, não possuindo qualquer vinculação com a eleição. Sustenta que houve aumento no número de solicitações, sem nenhum afrouxamento dos critérios para concessão e nem ingerências na Secretaria. Entende atentar contra a ampla defesa de todos os réus, quando da prolação da sentença, o afastamento do compromisso das testemunhas, o que deveria ter sido feito durante a audiência. Salienta que duas pessoas indicadas pelo demandante como beneficiárias da irregular distribuição de cestas básicas recebiam-nas desde abril de 2020, o que corrobora a tese de ausência de ação ilícita. Ao final, requer o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência da ação eleitoral (ID 44851028).
Em recurso comum, JEREMIAS IZAGUIRRE DE OLIVEIRA e PAULO RENATO CORTELINI suscitam, em preliminar, a ilicitude da gravação ambiental realizada por Rosalina. Rebatem o posicionamento de que a gravação ambiental seria fonte absolutamente independente em relação às demais provas, porquanto a própria Rosalina confirmou expressamente que o intuito era o de “pegar” os candidatos em flagrante preparado. Aduzem que a sentença condenatória está baseada no diálogo “VOZ11”, no qual não há oferecimento espontâneo de benesses por parte de Jeremias, bem como que a gravação ambiental ilícita foi descartada pelo Ministério Público Eleitoral. Apontam que houve uma ardilosa trama entre Rosalina, a candidata Jussara Carrício Matheus e Djalmo Soares, todos ligados ao partido político adversário (PP). Referem que o TSE, em diversos julgados, entende pela ilicitude da gravação ambiental quando verificado o induzimento por parte de quem realiza o registro, como também de texto expresso de lei, notadamente o art. 8º-A da Lei n. 9.296/96, pelo qual a captação ambiental deve ser feita com autorização judicial, o que não ocorreu na espécie. Igualmente, defendem a ilegalidade da prova obtida mediante o espelhamento de mensagens de Whatsapp e demais aplicativos. Alegam que os prints que constam anexados à inicial não podem ser admitidos como prova para instruir a ação, uma vez que produzidos por terceiros e, portanto, passíveis de manipulação, conforme decidido pelo STJ. Argumentam pela ocorrência de cerceamento de defesa, pois, por ocasião da audiência de instrução, a magistrada a quo declarou a suspeição de todas as testemunhas que afastaram a acusação, sob a justificativa extemporânea de que teriam interesse no litígio. Enfatizam que não houve respeito à paridade entre os litigantes, referindo o agir inexperiente da julgadora na condução do processo. Apontam que a sentença considerou o depoimento prestado por Rosalina ao Ministério Público, porém a testemunha não foi arrolada para ser ouvida em juízo. Aduzem que as testemunhas apresentaram depoimentos coesos e claros no sentido de afastar a prática ilícita. Entendem que houve a negativa de prestação jurisdicional na análise dos embargos declaratórios apresentados pela defesa. Postulam que seja reconhecida a nulidade da sentença por ausência de individualização das condutas dos demandados Jeremias e Paulo. No mérito, argumentam que não se comprovou a prática do delito de captação ilícita de sufrágio. Salientam que a sentença está baseada somente nas mensagens extraídas dos celulares, o que não foi corroborado por outro meios e inclusive restou refutado pelos supostos eleitores. Também apontam que não há prova acerca do alegado abuso de poder econômico e político porque as imputações de distribuição de cestas básicas e de prestação de serviços de retroescavadeira, com fins eleitoreiros, foram rechaçadas pelos documentos e testemunhos. Afirmam que não foi apontada nenhuma conduta ilícita de Paulo e, diante da necessidade de prova da responsabilidade subjetiva do agente, pugnam pelo afastamento das penas a ele aplicadas. Requerem, ao fim, o acolhimento da matéria preliminar e, no mérito, a improcedência da demanda, ou, ainda, subsidiariamente, o afastamento das sanções imposta ao recorrente Paulo e a redução do valor da multa pela condenação por captação ilícita de sufrágio (ID 44851030).
VASCO HENRIQUE ASAMBUJA DE CARVALHO, suscita, preliminarmente, a ilicitude das gravações ambientais e das provas delas decorrentes. Entende que a sentença desconsiderou que Rosalina induziu a conversa, fato que afastaria a espontaneidade necessária para a legitimidade da prova. Ressalta que Rosalina não foi arrolada como testemunha. Assevera que, ao decretar o impedimento das testemunhas arroladas após a audiência, a magistrada cerceou o seu direito de defesa, pois sequer houve contradita por parte do Ministério Público Eleitoral. Aponta, assim, que o juízo recorrido atribuiu peso maior aos dados extraídos dos aparelhos celulares, às gravações e às interceptações, desprezando a prova testemunhal. Argui nulidade da sentença por carência de fundamentação da sentença e ausência de individualização das condutas supostamente ilícitas. No mérito, sustenta a ausência de prova acerca dos fatos imputados e a incidência do princípio do in dubio pro sufrágio. Requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente e, subsidiariamente, a redução da sanção de multa (ID 44851032).
Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral repisou os argumentos expostos em suas alegações finais e na sentença, postulando a confirmação integral da sentença (ID 44851034).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso eleitoral dos demandados Paulo e Jeremias, tão somente para afastar a condenação de Paulo às penas de inelegibilidade e de multa, e pelo desprovimento dos demais recursos, mantida a sentença quanto à nulidade dos votos obtidos pela chapa majoritária composta por Paulo e Jeremias, com a determinação da realização de nova eleição para prefeito e vice-prefeito no Município de São Francisco de Assis (ID 44900894).
É o relatório.
Enviado em 2022-12-02 12:48:24 -0300
Após votar o Relator, preliminarmente, pelo reconhecimento da ilicitude das gravações ambientais clandestinas e da nulidade de todo o acervo probatório delas derivado, pediu vista o Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Dr. JULIANO VIEIRA DA COSTA, pelo recorrente Jeremias de Oliveira.
Dr. ELVIO JULIANO DOS SANTOS BERNARDI, pelo recorrente Vasco de Carvalho.
Recorrido: MPE
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de MARIA DO ROSARIO NUNES, candidata eleita ao cargo de deputada federal nas eleições 2022.
A prestadora de contas apresentou a documentação e constituiu procuradores (ID 45284634).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou relatório de exame de contas apontando recebimento de recursos oriundos de fonte vedada, no valor de R$ 17.131,78, e de origem não identificada, no importe de R$ 20,00, bem como irregularidades na comprovação de gastos realizados com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e na transferência de valores desse Fundo para candidato do sexo masculino sem indicação de benefício para a campanha (ID 45299643).
Intimada para manifestação, a candidata juntou esclarecimentos, documentos e prestação de contas retificadora (ID 45304250 e seguintes).
Foi colacionado parecer conclusivo que recomendou a desaprovação das contas em razão do recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas, no valor de R$ 17.131,78 (ID 45327813).
Em resposta ao parecer conclusivo, a prestadora apresentou manifestação acerca da contratação da empresa Democratize e nota explicativa (ID 45334976 e 45334978).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer opinando pela aprovação com ressalvas das contas eleitorais, com a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 45336755).
A prestadora de contas juntou petição mencionando precedente deste Tribunal Regional Eleitoral e postulando a aprovação integral das contas (ID 45355646).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-28 09:30:24 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, candidato eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
No exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal apontou as seguintes impropriedades: 1) Formalização da prestação de contas: 1.1 Houve descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral (art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19); 1.2 Houve realização de despesa após a data da eleição, contrariando o disposto no art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19; 1.3 Divergências entre as informações relativas a despesas constantes na prestação de contas final em exame e aquelas inseridas na prestação de contas parcial, contrariando o que dispõe o art. 47, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19; 2) Não foi constatado recebimento de recursos de fonte vedada; 3) Foi identificado o recebimento e a utilização de recursos de origem não identificada: 3.1 Foram verificadas divergências entre as informações de despesas constantes na prestação de contas e aquelas registradas na base de dados da Justiça Eleitoral, revelando indícios de omissão de gastos no valor de R$ 7.850,00, bem como identificadas omissões entre as informações de despesas consignadas na prestação de contas e aquelas inseridas na base de dados da Justiça Eleitoral, revelando indícios de omissão de gastos no valor de R$ 235.845,78, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19; 3.2 Verificou-se crédito de R$ 440,90 na conta “Outros Recursos” sem a identificação da contraparte, configurando utilização de recursos de origem não identificada (art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19); 3.3 Foi apontada falha na comprovação documental da dívida de campanha declarada e pela impossibilidade de rastreamento da origem dos recursos, restando estampada irregularidade no procedimento de assunção da dívida no montante de R$ 760.790,51, configurando utilização de recursos de origem não identificada (art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19); 4) Foram detectadas despesas realizadas com os recursos do FC e FP: 4.1 Verificou-se a falta de comprovação de gastos com recursos do FC, no valor de R$ 660.859,45, passível de devolução ao erário; 4.2 Não houve recebimento e aplicação de recursos oriundos do FP; 5) Indícios de irregularidade: 5.1 Foram identificadas despesas junto a fornecedores, cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar serviço ou fornecer o material contratado. Tudo conforme tabelas constantes no corpo do ID 45302813.
Devidamente intimado, o prestador apresentou manifestação e documentos (ID 45317609).
A unidade técnica deste Tribunal expediu parecer conclusivo (ID 45336235) recomendando a desaprovação das contas, em observância ao art. 72 da Resolução TSE 23.607/19.
O prestador peticionou (ID 45343035) juntando novos documentos (ID 45342839 a 45342843, 45342851 e 45342854).
Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.576,68. (ID 45350904).
Na data de 23.11.22, o prestador apresentou petição (ID 45358613) “na intenção de cumprir com suas obrigações, bem como vizando (sic) contribuir com a celeridade e economia processual, resolveu por bem recolher ao Tesouro Nacional, desde já, a quantia acima apontada”. Juntou guia GRU comprovando o recolhimento (ID 45358612) e pugnou pela aprovação das contas. Subsidiariamente, caso não seja o entendimento, pede a aprovação das contas com ressalvas, visto não ter havido má-fé.
É o relatório.
Enviado em 2022-11-28 09:30:09 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de suspensão de anotação de órgão partidário proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB), DIRETÓRIO REGIONAL/RS, em razão de decisão transitada em julgado que julgou não prestadas as suas contas anuais referentes ao exercício de 2020, nos autos do processo PC n. 0600591-21.2020.6.21.0000.
Após autuado o feito, foi certificado o número do processo de todas as contas de exercícios financeiros e de campanhas apresentadas pelo requerido julgadas não prestadas por decisão transitada em julgado, na forma do art. 54-O, parágrafo único, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.571/18 (ID 44985714).
Frustradas as tentativas de citação dos responsáveis por Carta AR, foi determinada a citação por oficial de justiça (ID 45092430), a qual ocorreu em 30.9.2022 (ID 45136495).
O prazo para defesa transcorreu sem manifestação em 18.10.2022.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral reiterou o pedido de procedência da suspensão da anotação do órgão partidário, uma vez que, regularmente citado, não apresentou resposta à demanda (ID 45302894).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, julgaram procedente o pedido e suspenderam o registro do órgão estadual e do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral. A Secretaria Judiciária, após o trânsito em julgado desta decisão, deverá providenciar o registro da suspensão.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ISSUR ISRAEL KOCH, candidato eleito primeiro suplente ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal exarou parecer conclusivo apontando (a) divergências entre a movimentação financeira constante nas contas e aquela registrada nos extratos bancários; e (b) inconsistências na comprovação dos gastos com pessoal. Em razão das irregularidades verificadas, a SAI recomendou a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia de R$ 10.632,60 ao Tesouro Nacional (ID 45336251).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do montante de R$ 4.762,70 ao Tesouro Nacional (ID 45358145).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-28 09:30:29 -0300
Por unanimidade, aprovaram com ressalvas as contas e determinaram o recolhimento de R$ 3.362,70 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUIS ROGÉRIO MARENCO FERRAN, candidato eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas apontando impropriedades (1) no prazo da entrega dos relatórios financeiros de campanha; (2) gastos anteriores à entrega da prestação de contas parcial e não declarados à época; e (3) irregularidades nas despesas realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, ID 25309520.
Intimado, o candidato apresentou resposta e juntou documentos, ID 45345985.
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, no qual apontou como falhas remanescentes o atraso na entrega dos relatórios financeiros e os gastos havidos e não declarados na prestação parcial. Opinou pela aprovação com ressalvas das contas, por entender que as irregularidades não afetam a identificação da origem e destinação das receitas, ID 45346652.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pela aprovação com ressalvas, ID 45359464.
É o relatório.
Enviado em 2022-11-28 09:30:18 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por HUMBERTO MATOS DE OLIVEIRA, candidato eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas apontando (1) divergência entre valor declarado de gasto eleitoral e os documentos fiscais; (2) recebimento de recursos de fonte vedada, e (3) indício de incapacidade operacional de fornecedor (ID 45300239).
Intimado, o candidato apresentou resposta e juntou documentos (ID 45321329).
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, no qual apontou como falhas remanescentes o recebimento de recursos de fonte vedada, mantendo a anotação de indício de incapacidade operacional de fornecedor, ID 45326604.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas (ID 45335969).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-28 09:30:34 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JULIANO FRANCZAK, candidato eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas apontando (1) descumprimento no prazo da entrega dos relatórios financeiros de campanha; (2) gastos anteriores à apresentação das contas parciais e nestas não informados; e (3) irregularidades em treze despesas realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45186105).
Intimado, o candidato apresentou resposta e juntou documentos (ID 45285703).
A Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, no qual apontou que as falhas referentes à entrega dos relatórios financeiros de campanha e aos gastos anteriores à apresentação das contas parciais não impediram a análise da contabilidade. Ainda, entendeu remanescente uma despesa realizada com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45316309).
Após, o prestador apresentou petição e juntou documentos (ID 45322242).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas (ID 45336151).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-28 09:30:39 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
DENER MAHLKE MENNA, candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2020 no Município de Dom Pedrito, recorre contra a sentença que desaprovou as contas em razão de ausência de documentação comprobatória de regularidade das despesas da campanha.
Irresignado, alega que o não cruzamento de cheques configura falha de cunho formal, e que todos os elementos componentes da prestação de contas comprovam a origem e a destinação dos recursos, com a identificação dos destinatários dos cheques. Aduz que não há que se falar em desaprovação. Requer o provimento do recurso para aprovação das contas, sem ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação da contabilidade.
É o relatório.
Enviado em 2022-11-28 09:30:03 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Elisângela Horn Gattoni, ocupante do cargo de Agente Administrativo, do Ministério do Trabalho e Previdência, solicitada pela Exma. Juíza da 134ª Zona Eleitoral - Canoas/RS.
A Sra. Juíza Eleitoral esclarece, preliminarmente, que a imensa dificuldade para requisitar servidores do Município de Canoas/RS leva o Juízo a estender sua busca por outros municípios, com o fito de ampliar seu quadro de colaboradores. Prosseguindo, justifica o pedido devido à necessidade de recomposição do corpo funcional da unidade, face ao desligamento de uma servidora requisitada, previsto para o ano de 2023.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3130/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição do servidor Wesley Dias de Lima, ocupante do cargo de Assistente em Administração, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - Campus Caxias do Sul, solicitada pela Exma. Juíza da 136ª Zona Eleitoral – Caxias do Sul.
O pedido se justifica, de acordo com a Magistrada Eleitoral, tendo em vista a necessidade da manutenção da força de trabalho alocada na unidade, destacando outrossim o desligamento de duas servidoras requisitados, previsto ao ano de 2023.
A Seção de Normas de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.