Sessão Ordinária - 26/11/2022 10:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e Des. José Vinicius Andrade Jappur
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por NEIVA TERESINHA MARQUES, candidata eleita para o cargo de deputada estadual pelo Partido Liberal – PL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas apontando irregularidade: dívidas não quitadas; existência de doações e gastos em data anterior ao período de entrega das contas parciais; omissão de despesas, as quais, não comprovadas, apontam para o uso de recursos de origem não identificada (RONI) para sua quitação; e inconsistências quanto ao uso e destinação das sobras de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 45316066).
Intimada, a candidata apresentou manifestação bem como juntou prestação de contas retificadora.
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, no qual apontou que remanescem falhas quanto à devolução de sobras de campanha, da conta “outros recursos”; a existência de doações e gastos em momento anterior à data de entrega das contas parciais e não informados quando da abertura de prazo; e omissão de despesas, as quais entende quitadas com valores de origem não identificada (ID 45336882).
A prestadora, após a emissão do parecer conclusivo da unidade técnica, juntou petição e novos documentos (ID 45339484).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas (ID 45358431).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-26 15:00:30 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 189,42 ao Tesouro Nacional. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por VALDIR BONATTO, candidato eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal concluiu pela desaprovação das contas, apontando irregularidades no total de R$ 17.957,78 e dever de recolhimento do montante ao erário.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e o recolhimento do valor de R$ 2.243,32 ao Tesouro Nacional.
O candidato apresentou nova manifestação e documentos.
É o relatório.
Enviado em 2022-11-26 03:08:20 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUCIANO DA SILVA SILVEIRA, candidato eleito ao cargo de deputado estadual pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Finalizada a análise técnica das contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) concluiu que o total das irregularidades foi de R$ 329.983,75, o que representa 40,10% do montante de recursos recebidos, R$ 822.982,11, e recomendou a desaprovação das contas em observância ao art. 72 da Resolução TSE n. 23.607/19.
Após o parecer conclusivo, o prestador postulou prazo para manifestação e apresentou justificativas e novos documentos.
Os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento do valor de R$ 4.275,00 ao Tesouro Nacional.
O prestador juntou documentos e manifestação.
É o relatório.
Enviado em 2022-11-26 03:08:24 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por SILVANA MARIA FRANCISCATTO COVATTI, candidata eleita ao cargo de deputado estadual pelo partido Progressistas (PP), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e recolhimento de R$ 1.788,14 ao erário, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 1.788,14 ao Tesouro Nacional.
A prestadora juntou nova manifestação e documentos.
É o relatório.
Enviado em 2022-11-26 11:32:57 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.788,14 ao Tesouro Nacional. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA.
RELATÓRIO
CRISTIAN WASEM ROSA, candidato ao cargo de Prefeito na eleição suplementar de Cachoeirinha/RS, e COLIGAÇÃO CACHOEIRINHA UM NOVO TEMPO (MDB, PP, PDT, REPUBLICANOS E AVANTE) impetraram MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato do Juízo da 143ª Zona Eleitoral que indeferiu pedido de suspensão de divulgação de pesquisa eleitoral em sede de tutela de urgência nos autos da Representação n. 0600128-67.2022.6.21.0143.
Na petição inicial (ID 45149199), em brevíssima síntese, o impetrante afirmou que a pesquisa n. RS-04463/20 não cumpriu os requisitos legais e que a decisão do juízo impetrado deveria ser reparada. Sustentou que houve interpretação equivocada do art. 10, § 1º, da Resolução TSE n. 23.600/19, visto que caberia à Justiça Eleitoral realizar controle quanto à forma, metodologia e dados técnicos das pesquisas. Aduziu que a empresa EVA FRANCIELI DE SOUZA PEREIRA – ME, com nome fantasia de IGAPE INSTITUTO GAUCHO DE PESQUISA DE OPINIÃO, embora esteja regularmente inscrita junto à Receita Federal, desde o dia 25/06/2020, sob o CNPJ n. 37.524.035/0001-30, com capital social de R$ 5.000,00, tem sido utilizada para ocultar atuação de terceira em situação irregular: a IGAPE possuiria CNPJ próprio (00.192.759/0001-13), com situação cadastral “Inapta” em razão de “Omissão de Declarações”. Em razão disso, defendeu que “se um CNPJ não pode possuir mais de um cadastro junto ao registro de pesquisa da justiça eleitoral, por óbvio que não se pode ter razões sociais idênticas para CNPJ’s distintos”. Afirmou a existência de erros cometidos pelo instituto de pesquisa em eleições anteriores e disse estar evidenciado que a empresa monta resultados de pesquisa de acordo com interesse do “contratante” de fato, o qual se manteria oculto. Referiu que a empresa deixou de informar a origem dos recursos utilizados para a confecção da pesquisa, embora tenha afirmado ser a própria contratada e contratante. Mencionou a ausência de dados sobre entrevistadores e supervisores, com respectivos contratos de trabalho vigentes para realização da coleta de dados, a fim de comprovar o real valor de suas despesas e custos. Acrescentou que o plano amostral seria irregular no que se refere ao nível econômico por apresentar informações dúbias e que não permitiriam conhecer a estratificação dos entrevistados. Apontou que a empresa unifica dados buscando facilitar seu trabalho, o que prejudicaria o resultado fidedigno da pesquisa. Afirmou que o questionário misturaria perguntas sobre a eleição geral e a eleição suplementar, tudo a indicar ser temerosa a divulgação da pesquisa em comento. Postulou, em sede liminar, a modificação da decisão impugnada para que seja determinado aos responsáveis pela pesquisa que não realizassem qualquer divulgação de resultados, sob pena de multa de R$ 100.000,00. Requereu, ainda, o acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados, bem como, no mérito, a confirmação da liminar. Em havendo divulgação da pesquisa, pediu a condenação dos requeridos à multa legal.
O pedido de tutela liminar foi deferido em parte, apenas para autorizar o acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados da pesquisa impugnada e ao relatório da pesquisa (ID 45161764).
A UNIÃO manifestou interesse no feito e requereu sua intimação dos atos supervenientes do processo (ID 45302817).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 45165529).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão em parte da segurança, confirmando-se a medida liminar deferida (ID 45312291).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-26 03:08:09 -0300
Por unanimidade, concederam em parte a segurança, apenas para garantir o acesso dos impetrantes ao sistema de controle interno da pesquisa, confirmando a decisão liminar proferida.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por FREDERICO CANTORI ANTUNES, candidato eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal concluiu pela desaprovação das contas, apontando irregularidades no total de R$ 38.985,00 e dever de recolhimento do montante ao erário.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e recolhimento do valor de R$ 15.300 ao Tesouro Nacional.
O candidato apresentou nova manifestação e documentos.
É o relatório.
Enviado em 2022-11-26 11:29:03 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VANI ODETE VALENCA DOS SANTOS, candidata ao cargo de vereadora do Município de Uruguaiana, contra sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020, em virtude da não identificação de destinatários de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), da ausência de contratos de serviço de militância, e da falta de esclarecimentos quanta a omissões e divergências encontradas na contabilidade, determinando à concorrente o recolhimento de R$ 2.955,00 ao Tesouro Nacional (ID 43453333).
Em suas razões, preliminarmente, alega nulidade processual, na medida em que não intimado seu procurador dos atos processuais, porquanto registrado erroneamente seu número da OAB/RS no PJe. Quanto ao mérito, solicita a juntada de documentação, no intuito de esclarecer as diligências arroladas no relatório preliminar. Assevera que os valores do FEFC foram destinados à campanha da candidata em observância à norma eleitoral. Aduz que não pode ser penalizada pela forma utilizada por seus cabos eleitorais para descontar os cheques emitidos para o pagamento de serviços de militância. Defende a ausência de prejuízo à demonstração das contas. Requer a aprovação da contabilidade com ressalvas e o afastamento da ordem de recolhimento ao erário (ID 43453533).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45145310).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-26 03:07:45 -0300
Enviado em 2022-11-26 03:07:46 -0300
Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por PAULO AFONSO BURMANN, candidato que alcançou a suplência ao cargo de deputado federal pelo PDT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal emitiu relatório de exame das contas apontando divergências de informações quanto às contas bancárias; recebimento de valores de fonte vedada; omissão de gastos a ensejar o uso de recursos de origem não identificada para o seu pagamento; inconsistências quanto à comprovação de gastos com valores do FEFC; e indícios de irregularidades junto a fornecedores que, inscritos na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do Ministério do Trabalho, supostamente não tenham capacidade operacional para cumprir o contratado (ID 45302241 e 45322674 – relatório complementar).
Intimado, o candidato apresentou manifestação acompanhada de documentos (ID 45320367 e 45330634 – referente ao relatório complementar).
O órgão técnico emitiu parecer conclusivo, no qual entendeu que as falhas foram sanadas parcialmente, remanescendo o ingresso de fontes vedadas, o uso de recursos de origem não identificada e as inconsistências quanto à comprovação de gastos com valores do FEFC, motivos pelos quais recomendou a desaprovação das contas e o recolhimento do valor de R$ 26.445,41 ao Tesouro Nacional (ID 45338229).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, reduzindo a quantia apontada como irregular a R$ 20.065,20, a qual deve ser recolhida ao erário (ID 45358754).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-26 15:16:38 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 6.685,20 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por JULIO CESAR VIERO RUIVO, terceiro suplente ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Em exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal apontou a ausência de comprovação de gastos pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 13.876,40. Assim, o órgão técnico recomendou a desaprovação das contas, manifestando-se no sentido de que as irregularidades estão sujeitas à devolução dos respectivos valores ao Tesouro Nacional (ID 45340427).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do montante de R$ 13.876,40 ao Tesouro Nacional (ID 45359361).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-26 12:07:37 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
JUAREZ PETRY DE SOUZA, candidato ao cargo de prefeito, e FERNANDA CAMPOS MEIRELES, candidata ao cargo de vice-prefeita nas eleições de 2020 no Município de Tapes, recorrem contra a sentença que desaprovou as contas em razão de (1) ausência de comprovação de regular pagamento de despesa com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, (2) extrapolação do limite de gastos de campanha e (3) omissão de gastos eleitorais. A sentença hostilizada determinou o recolhimento de R$ 5.250,00 ao Tesouro Nacional e aplicou multa solidária aos prestadores no valor de R$ 4.984,52.
Irresignados, os recorrentes alegam que as impropriedades apontadas não ensejam, por si, a reprovação das contas, as quais foram apresentadas de forma simplificada a dispensar a apresentação de outros documentos além dos inicialmente entregues. Acostam recibo e nota fiscal. Aduzem que a doação de recursos próprios obedeceu ao limite de 10% dos rendimentos tributáveis. Requerem a aprovação das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-11-26 03:07:52 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 4.050,00, e adequar a multa ao patamar intermediário, no montante de R$ 1.246,13, a ser destinada ao Fundo Partidário, mantendo a desaprovação das contas.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Ângela Karina Cavedon Camatti, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, do Município de Fagundes Varela/RS, solicitada pelo Exmo. Sr. Juiz da 088ª Zona Eleitoral - Veranópolis/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição visa à recomposição da força de trabalho alocada na unidade, face ao desligamento de dois servidores requisitados, que se efetiva no ano de 2023.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3131/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição do servidor Luís Henrique de Lima, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviço, da extinta Caixa Econômica Estadual – Quadro Especial Vinculado à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG, solicitada pelo Exmo. Juiz da 045ª Zona Eleitoral – Santo Ângelo.
O pedido se justifica, de acordo com o Magistrado Eleitoral, tendo em vista a necessidade da manutenção da força de trabalho alocada na unidade, destacando a significativa demanda de atividades a serem executadas.
A Seção de Normas de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da prorrogação das requisições dos servidores Paulo Roberto da Silva Pereira, lotado no cartório da 10ª Zona Eleitoral – Cachoeira do Sul, Leda Loreci Sodré Maciel, lotada no cartório da 164ª Zona Eleitoral – Pelotas e Adriana Pereira da Silva, lotada na Central de Atendimento ao Eleitor de Pelotas, oriundos do Serviço Público Estadual, mediante solicitação formulada pelos titulares das referidas unidades, os quais aduzem, como justificativa, a necessidade da manutenção do serviço eleitoral, especialmente no tocante ao atendimento ao eleitor.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da prorrogação, nos termos da Informação SGP n. 3141/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram a prorrogação das requisições.