Sessão Ordinária - 24/11/2022 10:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e Des. José Vinicius Andrade Jappur
CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto dos recursos eleitorais interpostos contra a sentença de improcedência da representação por captação ilícita de sufrágio, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, e da ação de impugnação de mandato eletivo proposta pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), pelo PARTIDO LIBERAL (PL) e pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de Miraguaí em face de VALDELÍRIO PRETTO DA SILVA e LEONIR HARTK, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, e contra o candidato não eleito ao cargo de vereador, WANDERSON FELIPE PINOW VIDAL, com fundamento na insuficiência de provas para a condenação.
Em suas razões, afirmam que restaram comprovadas as práticas de captação ilícita de sufrágio, fraude, corrupção e abuso de poder econômico, pois os recorrentes ofereceram, prometeram e entregaram a diversos eleitores, com o fim de obter-lhes o voto, vantagens pessoais de distintas naturezas. Sustentam que o caderno probatório é sólido e convincente e que as conversas e os áudios encontrados nos telefones celulares dos candidatos não tiveram o conteúdo impugnado e se encontram disponíveis na Ação Cautelar Criminal n. 0600488-02-2020.6.21.0101, de amplo aceso pelas partes. Alegam que, além das provas obtidas com a busca e apreensão dos telefones celulares e a quebra do sigilo das comunicações, as testemunhas corroboraram os fatos ou não trouxeram argumentos plausíveis para justificar os diálogos mantidos com os réus. Referem que os candidatos interferiram em “mudanças” de eleitores em período eleitoral, com o pagamento destas a uma empresa de mudança local, com fins eleitorais. Ponderam que, “em juízo, as testemunhas orientadas e assustadas, não iriam produzir provas contra si, já que pediram, o que era prática corrente, em pleitos eleitorais na cidade de Miraguaí, para captação ilícita de votos, por aqueles mais afortunados pela sorte, que se valem do poder econômico para corromper o sistema eleitoral brasileiro”. Requerem a reforma da sentença para que as ações sejam julgadas procedentes e os recorridos condenados às sanções de multa, cassação do registro e declaração de inelegibilidade, convocando-se novas eleições.
Nas contrarrazões, os candidatos asseveram que as iniciativas de negociação sempre partiram dos eleitores e que jamais ofereceram ou prometeram benefícios em troca de votos. Aduzem que as mensagens transcritas nos autos não comprovam a prática das infrações e que é vedada a condenação baseada em presunções. Apontam que as próprias testemunhas arroladas pelos recorrentes negaram a ocorrência dos fatos articulados na inicial e que as mensagens analisadas tiveram o laudo impugnado pela defesa. Entendem que as conversas verificadas são esparsas, inconclusivas, e que não houve "diálogos" entre os candidatos e eleitores, pois as mensagens partiram dos votantes para os concorrentes, que na grande maioria das vezes não foram respondidas, ou quando o fizeram foi de forma lacônica, sem prometer qualquer vantagem, fazendo-o apenas por educação e passar imagem de descaso com o eleitor. Assinala que os recorrentes inquiriram as testemunhas de forma contundente, quase praticando coação “para arrancar alguma frase ou afirmação que pudesse confortar as frágeis teses autorais”, e que ninguém viu os investigados praticando ilícitos eleitorais, razão pela qual a acusação é mera suposição e "diz-que-diz-que" normais em campanhas eleitorais. Requerem o desprovimento dos recursos.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo parcial provimento dos recursos, a fim de que as ações sejam julgadas procedentes tão somente quanto aos candidatos VALDELÍRIO PRETTO DA SILVA e LEONIR HARTK, cassando-se os seus diplomas, com condenação somente do candidato a prefeito ao pagamento de multa, mantida a improcedência relativamente ao candidato WANDERSON FELIPE PINOW VIDAL.
É o relatório.
Enviado em 2022-11-24 14:27:42 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelos partidos políticos, e, por maioria, deram parcial provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para o fim de julgar parcialmente procedente a representação por captação ilícita de sufrágio e determinar a cassação dos diplomas eleitorais de VALDELÍRIO PRETTO DA SILVA e LEONIR HARTK, bem como fixar multa de R$ 3.192.30 a VALDELÍRIO PRETTO DA SILVA, mantendo a sentença de improcedência da representação no que se refere ao candidato não eleito ao cargo de vereador, WANDERSON FELIPE PINOW VIDAL, vencido em parte o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que votava pela nulidade da prova e pela improcedência integral da representação.
Dr. NEI EUCLIDES VIEIRA, pelos recorrentes PTB, Partido Liberal, Diretorio Municipal do PDT de Miraguai.
Dr. ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS, pelos recorridos Valdelirio Pretto da Silva e Leonir Hartk.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto dos recursos eleitorais interpostos contra a sentença de improcedência da representação por captação ilícita de sufrágio, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, e da ação de impugnação de mandato eletivo proposta pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), pelo PARTIDO LIBERAL (PL) e pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de Miraguaí em face de VALDELÍRIO PRETTO DA SILVA e LEONIR HARTK, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, e contra o candidato não eleito ao cargo de vereador, WANDERSON FELIPE PINOW VIDAL, com fundamento na insuficiência de provas para a condenação.
Em suas razões, afirmam que restaram comprovadas as práticas de captação ilícita de sufrágio, fraude, corrupção e abuso de poder econômico, pois os recorrentes ofereceram, prometeram e entregaram a diversos eleitores, com o fim de obter-lhes o voto, vantagens pessoais de distintas naturezas. Sustentam que o caderno probatório é sólido e convincente e que as conversas e os áudios encontrados nos telefones celulares dos candidatos não tiveram o conteúdo impugnado e se encontram disponíveis na Ação Cautelar Criminal n. 0600488-02-2020.6.21.0101, de amplo aceso pelas partes. Alegam que, além das provas obtidas com a busca e apreensão dos telefones celulares e a quebra do sigilo das comunicações, as testemunhas corroboraram os fatos ou não trouxeram argumentos plausíveis para justificar os diálogos mantidos com os réus. Referem que os candidatos interferiram em “mudanças” de eleitores em período eleitoral, com o pagamento destas a uma empresa de mudança local, com fins eleitorais. Ponderam que, “em juízo, as testemunhas orientadas e assustadas, não iriam produzir provas contra si, já que pediram, o que era prática corrente, em pleitos eleitorais na cidade de Miraguaí, para captação ilícita de votos, por aqueles mais afortunados pela sorte, que se valem do poder econômico para corromper o sistema eleitoral brasileiro”. Requerem a reforma da sentença para que as ações sejam julgadas procedentes e os recorridos condenados às sanções de multa, cassação do registro e declaração de inelegibilidade, convocando-se novas eleições.
Nas contrarrazões, os candidatos asseveram que as iniciativas de negociação sempre partiram dos eleitores e que jamais ofereceram ou prometeram benefícios em troca de votos. Aduzem que as mensagens transcritas nos autos não comprovam a prática das infrações e que é vedada a condenação baseada em presunções. Apontam que as próprias testemunhas arroladas pelos recorrentes negaram a ocorrência dos fatos articulados na inicial e que as mensagens analisadas tiveram o laudo impugnado pela defesa. Entendem que as conversas verificadas são esparsas, inconclusivas, e que não houve "diálogos" entre os candidatos e eleitores, pois as mensagens partiram dos votantes para os concorrentes, que na grande maioria das vezes não foram respondidas, ou quando o fizeram foi de forma lacônica, sem prometer qualquer vantagem, fazendo-o apenas por educação e passar imagem de descaso com o eleitor. Assinala que os recorrentes inquiriram as testemunhas de forma contundente, quase praticando coação “para arrancar alguma frase ou afirmação que pudesse confortar as frágeis teses autorais”, e que ninguém viu os investigados praticando ilícitos eleitorais, razão pela qual a acusação é mera suposição e "diz-que-diz-que" normais em campanhas eleitorais. Requerem o desprovimento dos recursos.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo parcial provimento dos recursos, a fim de que as ações sejam julgadas procedentes tão somente quanto aos candidatos VALDELÍRIO PRETTO DA SILVA e LEONIR HARTK, cassando-se os seus diplomas, com condenação somente do candidato a prefeito ao pagamento de multa, mantida a improcedência relativamente ao candidato WANDERSON FELIPE PINOW VIDAL.
É o relatório.
Enviado em 2022-11-24 15:11:33 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelos partidos políticos, e, por maioria, deram parcial provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para o fim de julgar parcialmente procedente a representação por captação ilícita de sufrágio e determinar a cassação dos diplomas eleitorais de VALDELÍRIO PRETTO DA SILVA e LEONIR HARTK, bem como fixar multa de R$ 3.192.30 a VALDELÍRIO PRETTO DA SILVA, mantendo a sentença de improcedência da representação no que se refere ao candidato não eleito ao cargo de vereador, WANDERSON FELIPE PINOW VIDAL, vencido em parte o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que votava pela nulidade da prova e pela improcedência integral da representação.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas referente ao exercício financeiro do ano de 2019 apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB DO RIO GRANDE DO SUL e seus dirigentes partidários.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apresentou relatório do exame preliminar (ID 12789333).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral requereu a abertura de nova vista para parecer de mérito após a juntada do parecer conclusivo e da manifestação dos prestadores de contas (ID 35192083).
Os prestadores manifestaram-se dos apontamentos no exame preliminar, sustentando o esclarecimento do gasto de R$ 983,21 (item 1.3) e R$ 1.145,83 (item 1.4), os quais se referem ao pagamento da 1ª parcela do 13º salário dos colaborares Eva Guedes e Paulo Ricardo Barbosa Schwartzhaupt, anexando documentação. Em relação ao item 2 do referido relatório, atinente ao recebimento de quantia de fonte vedada, arguem a inconstitucionalidade do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95 e invocam os arts. 5º, inc. II, e 17 da Constituição Federal, afirmando ser inconstitucional a caracterização de pessoas que exercem cargo, função ou emprego público como fontes vedadas, por afronta ao princípio da isonomia e à autonomia partidária. Asseveram que, em relação aos itens 3 e 4 do exame preliminar, os doadores foram identificados e os valores devidamente lançados, constituindo a primeira parte da tabela de fl. 06 do ID 12789333 a soma dos lançamentos diários da segunda parte da tabela. Por fim, apontam que, em consulta à equipe de contabilidade, não verificaram a divergência em valores do Fundo Partidário elencada no exame técnico (ID 40458483).
A unidade técnica apresentou parecer pela desaprovação das contas em razão de gastos irregulares com recursos do Fundo Partidário nos valores de R$ 65.000,00 (item 1.1) e R$ 45.968,50 (item 1.2), bem como do recebimento de recursos provenientes de fonte vedada no valor de R$ 12.624,79 (item 2), relativo à contribuição partidária de pessoas físicas que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração. Apontou como parcialmente sanada a irregularidade de item 1, referente aos gastos com Fundo Partidário nos valores de R$ 983,21 e R$ 1.145,83, diante dos documentos apresentados (RPAs, cópias de cheques e consulta/extrato) e integralmente sanadas as falhas de itens 3 e 4, sobre recursos de origem não identificada, conforme esclarecimentos e demonstrativos bancários apresentados, e de item 5, sendo que, conforme detalhado em nota explicativa, a diferença apontada decorreu de transferências regulares de recursos a partidos e candidatos e entre contas, registradas em demonstrativos específicos (ID 44847317).
Nas alegações finais, os prestadores manifestaram-se juntando novos documentos (ID 44859918), os quais foram remetidos à análise técnica (ID 44867862).
Em novo parecer, o órgão técnico considerou mantidas as irregularidades e a conclusão pela desaprovação das contas (ID 44905575).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação do recolhimento de R$ 123.593,29 ao Tesouro Nacional, e a determinação de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês (ID 45010678).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-24 09:55:10 -0300
Enviado em 2022-11-24 09:55:11 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 12.624,79 ao Tesouro Nacional. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FERNANDA PINTO MIRANDA, candidata ao cargo de deputada estadual, para o qual alcançou a suplência, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas apontando omissão de receitas e utilização de recursos de origem não identificada – RONI e despesa irregular com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45287839).
Intimada, a candidata apresentou manifestação acompanhada de documentos (ID 45316331).
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, no qual entendeu que as falhas foram sanadas parcialmente, remanescendo a utilização de recursos de origem não identificada e operação irregular com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Opinou pela desaprovação das contas (ID 445330199).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer pela aprovação com ressalvas das contas (ID 45338391).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, aprovaram com ressalvas as contas e determinaram o recolhimento de R$ 779,86 ao Tesouro Nacional.
CARGO - VEREADOR. PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação para Decretação da Perda de Cargo Eletivo, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por RUDIMAR DA ROCHA, 1º suplente de vereador pelo PL de Parobé (eleições 2020) em face de DARI DA SILVA, vereador pelo PL de Parobé (eleições 2020), e PARTIDO AVANTE (estadual), com fundamento em desfiliação partidária sem justa causa.
Alega o requerente que Dari da Silva, parlamentar eleito pelo Partido Liberal (PL), se desfiliou do seu partido sem comunicação à agremiação e, em ato contínuo, filiou-se ao AVANTE. Sustenta que: “Desta forma, resta comprovado que o ato de desfiliação clandestina e sem justa causa do demandado, enseja a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa”.
Aduz, em preliminar, que os requeridos não comunicaram oficialmente a desfiliação partidária ao Cartório Eleitoral, razão pela qual o requerente peticionou à Justiça Eleitoral, a fim de dar efetividade aos termos do § 1º do art. 19 da Lei n. 9.096/95. Afirma que, na qualidade de 1º suplente, possui legitimidade para requerer a decretação da perda do cargo eletivo, após expirado o prazo do partido, nos termos do § 2º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07. Aponta a legitimidade passiva do partido AVANTE estadual, tendo em vista que o referido partido não está constituído no Município de Parobé.
No mérito, narra a ocorrência da desfiliação do parlamentar requerido e a ausência de justa causa a amparar tal ato. Aduz a nulidade da Carta de Anuência considerando as regras constantes no estatuto partidário, bem como o Princípio da Impessoalidade, pois concedida pelo presidente do partido em ato individual, sem consultar a agremiação, sem que houvesse deliberação em relação à expedição da carta. Afirma que, pelas regras do estatuto partidário, as decisões devem ser tomadas pela comissão, e não pelo presidente isoladamente. Acosta julgamento do TSE, o qual decidiu que a carta de anuência oferecida pelo partido político ao eleito pela legenda, per si, não configura justa causa para a desfiliação partidária. Requereu a designação de audiência de instrução para a oitiva das testemunhas e a procedência da ação, com a consequente perda do mandato eletivo do requerido, em virtude de sua desfiliação partidária sem justa causa (ID 45010511).
Citado o requerido (ID 45019289 – p.10), alega, em sede de contestação, a intempestividade da demanda, considerando que a Comunicação de Desfiliação Partidária ocorreu na data de 30.3.2022, o prazo final para o partido ingressar com a ação foi em 29.4.2022, contudo, a ação foi proposta em 11.7.2022. Assinala que possuía Carta de Anuência do Partido Liberal, concedida após reunião para deliberação, inclusive, mediante confecção de ata. Destaca, ainda, que a anuência para desfiliação partidária independe de motivação. Arrolou 03 testemunhas. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (ID 45024371).
O partido AVANTE deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa.
Em audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas, tendo o requerido Dari da Silva desistido da oitiva de uma testemunha.
Encerrada a instrução e oportunizada a apresentação de alegações finais (ID 45106273).
Foram apresentadas alegações finais por parte do requerente (ID 45126717).
Dari da Silva apresentou petição alegando a impossibilidade de inclusão em pauta de julgamento, diante da não apresentação de parecer pela Procuradoria Regional Eleitoral e porque a parte autora teria juntado documentos nos Ids 45123552 e 45123548, que já existiam à época da propositura da ação, devendo ser desentranhados. Ainda, aduz que não foram juntados os vídeos com os depoimentos colhidos em audiência de instrução.
A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer pelo afastamento da preliminar e, no mérito, pela procedência do pedido, para que seja decretada a perda do mandato eletivo do requerido Dari da Silva, em razão de sua desfiliação partidária sem justa causa.
É o relatório.
Enviado em 2022-11-24 13:21:56 -0300
Enviado em 2022-11-24 13:21:58 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgaram improcedente a ação, vencidos o Des. Federal Luis Alberto D’Azevedo Aurvalle – Relator e o Des. Eleitoral Gerson Fischmann. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Dr. EVERTON LUIS CORREA DA SILVA, somente interesse.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
A FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA RIO GRANDE DO SUL – FE BRASIL (PT, PCdoB e PV) impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar contra ato do Juízo da 115ª Zona Eleitoral – Panambi que, no exercício do poder de polícia, em notícia de irregularidade de propaganda eleitoral, decidiu pelo indeferimento do pedido de remoção de material (outdoor) e determinou o arquivamento do feito (ID 45129960).
Na petição inicial (ID 45149199), em brevíssima síntese, o impetrante relatou que apresentou notícia de irregularidade em propaganda eleitoral postulando providência para fazer cessar abuso. Sustentou que, iniciado o período de campanha eleitoral em 16 de agosto, é irregular o uso de outdoor, residindo a controvérsia em torno da existência ou não de conteúdo eleitoral no artefato impugnado. Aduziu que o uso da bandeira nacional, no caso, não constituiu manifestação de saudável espírito patriótico, mas uso do pendão pátrio como álibi para realização de campanha eleitoral subliminar em favor dos candidatos que disputam o segundo turno das eleições presidenciais sob a legenda partidária de número 22. Afirmou que a expressão “COPA DO MUNDO” foi grafada de forma a destacar o numeral 22, número que indicaria a candidatura. Apontou outro artefato semelhante afixado no Município de Gravataí, do qual foi determinada a remoção. Defendeu que, ainda que pairasse certo grau de dúvida sobre o material, o pedido de remoção deveria ser acolhido em tutela à lisura do processo eleitoral e na defesa da paridade de armas entre os que disputam as eleições. Referiu a presença de fundamento relevante e de possibilidade de ineficácia da medida, caso não concedida com brevidade. Acrescentou que, em casos como o presente, afixação da peça publicitária não é feita através de contratação de empresa que comercialize a veiculação de publicidade, mas sim via construção e montagem da estrutura em que será afixado o reclame por pessoas mobilizadas na campanha eleitoral, as quais se mantêm ocultas para livrarem-se das consequências legais. Postulou a expedição de ofícios ao Registro de Imóveis e à Prefeitura da comarca para que informem a identidade do proprietário(a) da área em que foi afixado o outdoor. Ao final, postulou a concessão da ordem para que fosse determinada a remoção do artefato publicitário que está localizado na Rua Barão do Rio Branco, esquina com a Rua Gaspar Martins, Rua Iriapira, s/n, acesso à BR 158, Panambi/RS. Ainda, requereu a intimação do noticiado para apresentar defesa na forma do art. 96, § 5º, da Lei n. 9.504/97; a expedição de determinação para que o responsável pela área faça o devido ressarcimento das despesas realizadas para a remoção do outdoor; a juntada, pelo responsável, dos documentos fiscais comprobatórios dos custos de confecção e instalação dos outdoors; e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Eleitoral com atuação neste e. Tribunal para que se avalie a pertinência da propositura de representação que implique em imposição da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
O pedido de tutela liminar foi indeferido (ID 45149913).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 45160817).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela denegação da segurança (ID 45318327).
É o sucinto relatório.
Enviado em 2022-11-24 12:02:03 -0300
Por unanimidade, denegaram a segurança. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FÁBIO MAIA OSTERMANN, classificado como suplente para o cargo de deputado federal pelo partido NOVO, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 100,00 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2022-11-24 15:47:42 -0300
Por maioria, aprovaram as contas com ressalvas, vencido em parte o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que votava pela aprovação integral, e consideraram quitado o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FRANCIS SOMENSI, candidata ao cargo de deputado estadual pelo partido Republicanos (Republicanos), para o qual alcançou a suplência, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e recolhimento da quantia de R$ 11.279,08 ao erário.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 11.279,08 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2022-11-24 12:25:05 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 11.279,08 ao Tesouro Nacional.
DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA.
RELATÓRIO
PEDRO ROSA LACERDA recorre contra decisão do Juízo da 136ª Zona Eleitoral, sediada em Caxias do Sul, que julgou procedente representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral por doação acima do limite nas Eleições de 2020, aplicando ao representado multa de R$ 3.855,20, correspondente a 100% do valor excedido.
Nas razões, alega possuir condições financeiras para realizar as doações, pois é sócio em três pequenas empresas. Aduz serem comunicáveis, para fins de análise do percentual permitido para doação, os rendimentos auferidos por seu cônjuge, com o qual é casado sob o regime de comunhão parcial de bens. Requer o provimento do apelo para reduzir a multa ao mínimo legal.
Foi proferido despacho relativo ao segredo de justiça da demanda e, também, ao caráter sigiloso de determinados documentos.
Na sequência, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-11-24 09:55:22 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir a multa para R$ 963,80, a qual representa 25% da quantia em excesso.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Nágila Morgana Rodrigues da Rocha Fiedler, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, do Município de Viamão/RS, solicitada pelo Exmo. Sr. Juiz da 072ª Zona Eleitoral - Viamão/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá face à necessidade de ampliação da força de trabalho atuante no Cartório, dado o grande volume de trabalho desenvolvido na unidade.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3100/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Kérolem Larissa Alves dos Santos, ocupante do cargo de Secretário de Escola, do Município de Estância Velha/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 118ª Zona Eleitoral - Estância Velha/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá em vista da necessidade de recomposição da força de trabalho atuante na unidade, face ao desligamento de um servidor requisitado.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3084/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Luciana Moraes, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, da COMUSA - Serviços de Água e Esgoto de Novo Hamburgo/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 076ª Zona Eleitoral - Novo Hamburgo/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá face à necessidade de ampliação da força de trabalho atuante na unidade. Menciona-se, outrossim, o desligamento de uma servidora requisitada.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3101/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
APURAÇÃO/TOTALIZAÇÃO DE VOTOS.
RELATÓRIO
Trata-se do processo “Apuração de Eleição” (AE), distribuído à relatoria desta Vice-Presidente, nos termos do art. 19, inc. IV, do Regimento Interno deste Tribunal, no qual foram consolidados os atos relacionados à preparação, à apuração, à totalização e à divulgação dos resultados das Eleições Gerais de 2022, no âmbito da circunscrição eleitoral deste Estado.
Realizado o 2º Turno das Eleições Gerais de 2022 no dia 30.10.2022, a Comissão Apuradora deste Tribunal Regional Eleitoral, composta por esta Relatora, na condição de sua Presidente, pelo Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE e pelo Desembargador Eleitoral CAETANO CUERVO LO PUMO, conforme a Portaria P n. 1279/22, alterada pela Portaria P n. 1401/22 (ID 45066265 e 45135722), submete à apreciação deste Órgão Colegiado os Relatórios “Resultado da Totalização”, relativos à Eleição Geral Federal e às Eleições Gerais Estaduais, para fins de homologação dos resultados da votação e proclamação dos candidatos eleitos aos cargos de Governador e Vice-Governador deste Estado.
É o sucinto relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, aprovaram os Relatórios “Resultado da Totalização” relativos ao 2º Turno da Eleição Geral Federal e das Eleições Gerais Estaduais de 2022, homologando os resultados definitivos da votação no âmbito da circunscrição eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul, e proclamaram os candidatos eleitos aos cargos de Governador e Vice-Governador, lavrando-se a Ata Geral do 2º Turno do Pleito de 2022, nos termos do voto da Relatora.