Sessão Ordinária - 23/11/2022 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ERVAL SECO NAS MÃOS DO POVO contra a sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral proposta em desfavor dos candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito do Município de Erval Seco/RS, LEONIR KOCHE e VILMAR VIANA FARIAS, respectivamente, entendendo não comprovada a prática de abuso de poder econômico e político.
Em suas razões, alega que os candidatos utilizaram, ao longo do período eleitoral, como slogan de campanha, em seus mais diversos materiais de propaganda, a frase “Erval Seco para Todos”, a qual foi também empregada para nomear a coligação pela qual concorriam, cujo texto é igual ao veiculado pela administração municipal no decorrer dos quatro anos de seu governo. Aponta que o fato caracteriza o crime previsto no art. 40 da Lei n. 9.504/97 e que, durante o mandato dos recorridos, de 2017-2020, à frente do Executivo de Erval Seco, a prefeitura usou como seu slogan essa mesma frase nos mais diversos materiais e meios de divulgação institucional e na imprensa. Sustenta que a infração foi objeto de representação por propaganda eleitoral irregular. Assevera a ofensa aos princípios da igualdade de chances, da impessoalidade e da moralidade. Requer a reforma da sentença.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recursos (ID 44863655 – processo REl 0600001-02, e 44863641– processo REl 0600003-69).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-23 14:26:27 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Participou do julgamento a Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ERVAL SECO NAS MÃOS DO POVO contra a sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral proposta em desfavor dos candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito do Município de Erval Seco/RS, LEONIR KOCHE e VILMAR VIANA FARIAS, respectivamente, entendendo não comprovada a prática de abuso de poder econômico e político e a captação ou gastos ilícitos de recursos (caixa dois).
Em suas razões, alega que, no dia do pleito, após vencer as eleições, o recorrido LEONIR KOCHE proferiu discurso mencionando que as pesquisas eleitorais indicavam a sua vitória, mas que a sua coligação não prestou contas sobre despesas com pesquisas de opinião. Refere que, na data de 08.7.2020, a Prefeitura de Erval Seco pagou o valor de R$ 7.500,00 reais para a realização de uma “Pesquisa de Desempenho Administrativo Municipal”, elaborada em 16.3.2020, e que a despesa não tem finalidade pública e visa apenas atender ao interesse pessoal do mandatário, apresentando fortes indícios de desvio de finalidade. Defende a presença de indícios de que a Pesquisa de Desempenho Administrativo Municipal serviu tão somente para custear vindouras e reais pesquisas, as do pleito eleitoral de 2020, que se aproximava. Assevera a ofensa aos princípios da igualdade de chances, da impessoalidade e da moralidade. Requer a reforma da sentença.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-11-23 14:26:35 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Participou do julgamento a Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por GUILHERME RECH PASIN, candidato eleito ao cargo de deputado estadual pelo partido Progressistas (PP), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e recolhimento da quantia de R$ 9.418,42 ao erário.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 9.418,42 ao Tesouro Nacional.
Em sessão, a Procuradoria Regional Eleitoral retificou o parecer escrito, opinando pela aprovação das contas sem recolhimento de valores ao erário.
É o relatório.
Enviado em 2022-11-23 17:12:05 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Dr. GUSTAVO BOHRER PAIM, somente interesse.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ELVINO JOSÉ BOHN GASS, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas apontando impropriedades no prazo de entrega dos relatórios financeiros de campanha; confronto com a prestação de contas parcial, além de irregularidades consubstanciadas no recebimento de recursos de origem não identificada – RONI; indícios de irregularidade em contratação de prestadores de serviço (empresa de filmagem e fotografia); dívidas de campanha e ausência de comprovação de gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 45318235).
Intimado, o candidato apresentou petição e documentos, ID 45330343 e seguintes.
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, no qual apontou como remanescentes impropriedades que não prejudicaram a verificação da origem das receitas, além da utilização de recursos de origem não identificada. Opinou pela desaprovação das contas (ID 45336541).
O prestador de contas apresentou razões, via petição, e comprovante de pagamento (ID 45336834 e ID 45336835).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, com a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.350,00 ao Tesouro Nacional (ID 45351411).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-23 14:27:04 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e, por maioria, afastaram o recolhimento de R$ 1.350,00 ao Tesouro Nacional, vencidos em parte o Relator e a Desa. Vanderlei Kubiak. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUCAS BELLO REDECKER, candidato eleito para o cargo de deputado federal pelo PSDB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), em parecer conclusivo (ID 45338738), opinou pela desaprovação das contas, em razão do recebimento de valores de origem não identificada no montante de R$ 5.000,00, recomendando o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas.
É o relatório.
Enviado em 2022-11-23 14:26:57 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PUBLICO ELEITORAL contra a sentença do Juízo da 28a Zona Eleitoral de Lagoa Vermelha/RS, que julgou improcedente a representação por captação e gastos ilícitos de recursos eleitorais (art. 30-A da Lei das Eleições), proposta contra os candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito do Município de Caseiros/RS, LEO CESAR TESSARO e MARIO JOAO COMPARIN, respectivamente.
Em suas razões, alega ter sido suficientemente comprovada a falta de declaração da origem de recursos utilizados para a contratação de segurança privada e aluguel de veículo, o que acabou culminando na desaprovação das contas de companha, confirmada por acórdão do TRE-RS (REl PC n. 0600540-23.2020.6.21.0028). Sustenta ser equivocada a conclusão de que a irregularidade não preenche o requisito da relevância jurídica necessária ao comprometimento da moralidade e do resultado das eleições. Ressalta que o valor pago pelo serviço de segurança particular foi de R$ 6.000,00 e que a despesa com a locação do veículo Renault/Capture Life, placas IZJ-4A85, foi de R$ 2.800,00. Aponta que os fatos foram constatados em abordagem policial e que, na ocasião, foi encontrada a quantia de R$ 5.000,00 dentro do automóvel locado, além de cartuchos de arma de fogo. Pondera que a partir do momento em que os representados deixaram de declarar à Justiça Eleitoral os referidos gastos, e consequente arrecadação de recursos para custeá-los, resta constatada a existência de “caixa dois” de campanha. Refere que o Município de Caseiros tem 3107 eleitores e que os recorridos obtiveram 1513 votos, enquanto os segundos colocados tiveram 1417 votos, com diferença de 96 votos. Requer a reforma da sentença.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso para reformar a sentença que julgou improcedente a representação e decretar a cassação dos diplomas dos recorridos.
É o relatório.
Enviado em 2022-12-16 18:11:56 -0300
Após votar o Relator, negando provimento ao recurso, pediu vista o Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Dra. MARITÃNIA LÚCIA DALLAGNOL, pelos recorridos Leo Cesar Tessaro e Mario João Comparin.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por RONNIE PETERSON COLPO MELLO e JOSE FERNANDO TARRAGO, eleitos, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito de Uruguaiana/RS, no pleito de 2020, em face da sentença exarada pelo Juízo da 057ª Zona Eleitoral de Uruguaiana-RS, que julgou procedente a representação por captação e gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para determinar a cassação de seus diplomas, com base no § 2º do art. 30-A da Lei n. 9.504/97 (ID 44932042).
Em suas razões, reiteram a preliminar arguida na defesa relativa à intempestividade da ação. No mérito, aduzem não ter havido a alegada doação empresarial clandestina, haja vista a inexistência de prova de que tenham participado de qualquer tratativa ilícita relacionada às eleições municipais. Aduzem inexistir trechos de conversas ou áudios de gravações contendo a participação deles em práticas ilícitas e que a condenação se baseou em depoimentos vagos de testemunhas. Afirmam que o diálogo entre Nicholas e Rosa, utilizado na sentença, é despido de conteúdo probatório, que sequer “a estúpida narrativa tenha se consumado”, e que tampouco houve a demonstração de que Silvestre tinha influência junto à administração do Município de Uruguaiana. Asseveram que o próprio juízo sentenciante reconheceu que os elementos de prova se consubstanciam em conversas de terceiros, e que não tinham obrigação de saber aquilo que esses faziam ou fizeram em seu nome ou em torno do seu cargo no curso da campanha eleitoral. Argumentam que “[...] não é minimamente crível o Prefeito Municipal que determinou uma investigação interna a qual resultou na punição de uma empresa por violações contratuais venha a ser contemplado com ‘doações eleitorais’ pela mesma”. Anotam também que, para a configuração do ilícito descrito no art. 30-A da Lei Eleitoral, se exige a comprovação da má-fé do candidato e que a prática tenha sido anuída, consentida ou tolerada por ele, o que não ocorre, havendo carência de suporte fático e probatório. Ponderam que “[...] a maioria esmagadora dos testemunhos desmentiu a versão fantasiosa e inverossímil de contrato armado, funcionários fantasmas e uso de caixa dois na eleição municipal de 2020”. Referem que o único ponto em comum nos depoimentos de Rafael e Silvestre é a taxatividade das suas afirmações de que JAMAIS conversaram com RONNIE ou FERNANDO para tratar de caixa dois ou coisa que o valha relativamente à campanha eleitoral de 2020. Asseveram que utilizaram apenas os valores declarados na respectiva prestação de contas, e que se faz necessário desenvolver uma exegese em torno do percentual do montante gasto oficialmente na campanha, considerado pela decisão recorrida (12%) para justificar a relevância jurídica do fato tido por ilícito. Apontam que o Tribunal Superior Eleitoral, ao analisar casos mais graves, entendeu como não demonstrada a gravidade necessária para a cassação do mandato, sendo que em tais casos as porcentagens dos ilícitos em relação aos gastos de campanha eram na ordem de 14,54% e 45,05%. Por fim, anotam que o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, sistematicamente, referiu as delações premiadas de outros expedientes investigativos em suas intervenções nas audiências, sendo que, entretanto, tais acordos de colaboração jamais aportaram aos autos, razão pela qual entendem que não devam ter valor probante neste feito (ID 44932060).
O Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB requereu sua habilitação no processo na condição de interessado (ID 44932048), o que restou indeferido pelo juízo de primeiro grau, pois o peticionamento foi realizado de forma intempestiva, ou seja, após o prazo decadencial disposto na EC n. 107/20. Ponderou o julgador a quo, ainda, que “[...] a intervenção, tal como pretendida, só tenderia a procrastinar ainda mais o processo indo de encontro a todo sistema processual eleitoral que se rege pela celeridade” (ID 44932053).
Com contrarrazões pela manutenção da rejeição da matéria preliminar e desprovimento do recurso, os autos foram remetidos a este e. Tribunal (ID 44932067), determinando-se o levantamento do sigilo das peças e documentos constantes dos autos, por falta de enquadramento das hipóteses legais de segredo de justiça (ID 44934838).
A Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 44988796).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-23 14:26:01 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso para afastar a determinação de cassação dos diplomas de RONNIE PETERSON COLPO MELLO e JOSÉ FERNANDO TARRAGÔ.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) e pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) DE LAGOA VERMELHA contra a sentença proferida pelo Juízo da 028ª Zona Eleitoral (ID 44872512), que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) ajuizada em desfavor de GUSTAVO JOSÉ BONOTTO e EDER MANFRON PIARDI, candidatos eleitos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Lagoa Vermelha, em virtude da falta de provas quanto à alegação de prática de abuso de poder de autoridade, político, econômico e utilização indevida dos meios de comunicação social, sob o fundamento da legalidade dos atos atribuídos aos investigados consistentes na realização de despesas com publicidade institucional junto às empresas Jornal Folha do Nordeste e NG Revista.
Em suas razões, suscitam a preliminar de nulidade da sentença por insuficiência e vício de fundamentação, em violação ao art. 93, inc. IX, da CF e do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC. No mérito, alegam que a ação se fundamenta no art. 37, § 1º, da CF, no art. 237 do Código Eleitoral e no art. 74 da Lei n. 9.504/97, pois os recorridos veicularam, durante sua gestão à frente da administração municipal de Lagoa Vermelha, publicidade institucional, para fins de promoção pessoal visando ao pleito eleitoral de 2020. Sustentam que a sentença deixou de analisar os dispositivos legais invocados ao concluir que “as publicidades veiculadas tiveram caráter informativo e de orientação social, não se revestindo de contornos de propaganda eleitoral antecipada”. Apontam que houve a indicação precisa de todas as provas das ilegalidades caracterizadas como promoção pessoal em publicidade institucional, de forma cronológica. Asseveram que “o recorrido Gustavo José Bonotto protagonizou publicidades institucionais atrelando a sua imagem e seu nome às ações desenvolvidas pelo Município, seja na mídia impressa, ora mencionada e objeto de glosa pelo TCE/RS, seja na mídia eletrônica em perfil oficial em redes sociais, incorreu em promoção pessoal indevida e, aliado a todo o contexto e a grande quantidade de vezes que tais irregularidades ocorreram, porquanto permanentemente, conclusão outra não há senão a de que houve evidente abuso de poder político”. Aduz que os candidatos praticaram abuso de poder econômico por meio do dispêndio de recursos públicos em empresa jornalística em troca de propaganda positiva, ausência de críticas e visibilidade do Prefeito Gustavo Bonotto. Requerem a reforma da sentença para o fim de ser provido o recurso.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifesta pela rejeição da preliminar e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-11-23 14:25:53 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCOS BRUM PEIXOTO, candidato que alcançou a suplência ao cargo de Deputado Federal pelo partido Progressistas (PP), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da quantia de R$ 500,14 ao erário.
O candidato ofertou petição com esclarecimentos e juntou declarações.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas e determinação de recolhimento do valor de R$ 500,14 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2022-11-23 14:27:11 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 500,14 ao Tesouro Nacional. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JUVIR COSTELLA, candidato eleito ao cargo de deputado estadual pelo partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e recolhimento da quantia de R$ 1.510,31 ao erário.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 1.510,31 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2022-11-23 16:45:21 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.510,31 ao Tesouro Nacional. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ROSSANO DOTTO GONÇALVES, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Liberal (PL), para o qual alcançou a suplência, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas com o recolhimento de R$ 1.071,18 por se tratar de recursos de origem não identificada (RONI) e R$ 1.250,00 por gasto irregular com recursos do Fundo Partidário (FP) ao erário.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 2.321,18 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2022-11-23 14:26:49 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 2.321,18 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
LAIS AVILA DE SOUZA recorre contra sentença que julgou não prestadas suas contas enquanto candidata ao cargo de vereador, nas Eleições 2020, visto que, citada após autuação do processo de omissão, não juntou ao feito a documentação necessária à aferição da contabilidade de campanha (ID 45014544).
Em suas razões, a prestadora alega que os documentos atinentes à prestação de contas não foram recepcionados no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) em virtude da ausência de instrumento de procuração. Assevera que a mácula se deu por desconhecimento da legislação eleitoral e da impossibilidade de o partido manter pessoal qualificado para o atendimento das demandas legais. Nessa linha, aponta ter entendido que, suprido o vício de representação, a falha quanto à omissão das contas restaria sanada. Defende que o acervo acostado atende a regra eleitoral. Requer a aprovação das contas (ID 45014549).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45143443).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-23 14:25:24 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ADRIANO BRESSAN, candidato que alcançou a suplência ao cargo de Deputado Estadual pelo PTB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da quantia de R$ 4.874,70 ao erário, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada e da existência de irregularidades na comprovação da aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 45336237).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 4.874,70 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2022-11-23 14:27:18 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 4.874,70 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por NEIVA TERESINHA MARQUES, candidata eleita para o cargo de deputada estadual pelo Partido Liberal – PL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas apontando irregularidade: dívidas não quitadas; existência de doações e gastos em data anterior ao período de entrega das contas parciais; omissão de despesas, as quais, não comprovadas, apontam para o uso de recursos de origem não identificada (RONI) para sua quitação; e inconsistências quanto ao uso e destinação das sobras de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 45316066).
Intimada, a candidata apresentou manifestação bem como juntou prestação de contas retificadora.
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, no qual apontou que remanescem falhas quanto à devolução de sobras de campanha, da conta “outros recursos”; a existência de doações e gastos em momento anterior à data de entrega das contas parciais e não informados quando da abertura de prazo; e omissão de despesas, as quais entende quitadas com valores de origem não identificada (ID 45336882).
A prestadora, após a emissão do parecer conclusivo da unidade técnica, juntou petição e novos documentos (ID 45339484).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas (ID 45358431).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-26 15:00:30 -0300
Após votar o Relator, aprovando as contas com ressalvas e determinando o recolhimento de R$ 5.189,42 ao Tesouro Nacional, pediu vista o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 44993299) interposto por NURIA JUSSARA FAGUNDES XIMENES MEDEIROS, candidata ao cargo de vereadora no Município de Viamão, contra sentença do Juízo da 72ª Zona Eleitoral (ID 44993295) que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou a devolução ao Tesouro Nacional de R$ 3.850,00, em razão do pagamento de gastos, com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem observância ao disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como da extrapolação do limite de gastos de campanha, em razão da qual foi aplicada multa no valor de R$ 67,20.
Em suas razões, a recorrente sustenta que houve a apresentação de robusto conteúdo probatório sobre o destino dos valores e sobre a identificação dos beneficiários dos pagamentos realizados. Defende que o relatório preliminar não faz menção à falta de cheques e que o acervo documental apresentado é capaz de superar a ausência das cópias. Alega que “não há avaliação decisória pela inexistência de provas, nem tampouco qualquer indicativo de utilização indevida de recursos, razão pela qual se faz impossível a aplicação da regra invocada”. Afirma que os fatos não comprometem a regularidade das contas e indicam inexistência de má-fé. Requer a anulação da sentença por incorreta avaliação probatória. Pugna, ao final, pela reforma da decisão para aprovar as contas, com ou sem ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo desprovimento do recurso (ID 45077688).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-23 14:25:31 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso, com pedido liminar, interposto por ELIAS VIDAL MATTOS DE LEMOS em face de decisão do Juízo Eleitoral da 65ª Zona, sediada em Canela, que indeferiu o requerimento de certidão circunstanciada de quitação eleitoral, por entender evidenciada a má-fé do requerente, o qual “vem renovando o parcelamento do débito quanto da necessidade de certidão de quitação eleitoral, principalmente, quando da ocorrência de eleições em que pretenda se habilitar como candidato, quitando apenas parcela (as) inicial (ais) e reiterando a sua conduta de inadimplência e propósito protelatório”, ID 45076541.
Em suas razões, o recorrente sustenta que trabalha no meio cultural, gravemente afetado pela pandemia, e por este motivo não pagou os parcelamentos anteriormente pactuados. Aduz já ter realizado novo parcelamento, que está sendo rigorosamente adimplido. Requer, liminarmente, o deferimento da certidão circunstanciada para fins de registro e, ao final, caso não acolhido o pedido, seja julgada improcedente a representação.
Diante do deferimento do registro de candidatura do recorrente ocorreu a perda de objeto do pedido liminar.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso, ID 45094925.
É o relatório.
Enviado em 2022-11-23 14:25:38 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para confirmar a perda do objeto em relação ao requerimento de certidão, e afastar o reconhecimento da litigância de má-fé.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Crenilce Teresinha Sponga, ocupante do cargo de Agente Administrativo Auxiliar, do Município de Lagoa Vermelha/RS, solicitada pelo Exmo. Sr. Juiz da 028ª Zona Eleitoral - Lagoa Vermelha/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá em vista da necessidade de ampliação da força de trabalho atuante na unidade, "considerando o pedido de exoneração voluntária junto ao órgão de origem da servidora Mônica Aparecida Bressan de Vargas e que a autorização contida no Acórdão contido no doc. SEI n. 1130734, vinculada ao Processo SEI n. 0013422-54.2022.6.21.8028, referente à requisição de Dayane Piccoli Ramos, resultou frustrada, em razão da Servidora Municipal ter se negado a atualizar a vacinação contra COVID e informado ao órgão de origem a desistência em trabalhar no Cartório Eleitoral". Outrossim, menciona-se a necessidade de dar seguimento à execução das atividades decorrentes da realização das "Eleições Gerais, à demanda represada de eleitores que necessitam realizar coleta biométrica, cujo procedimento será retomado com a reabertura do cadastro eleitoral, à necessidade de auxílio nas atividades administrativas e de apoio ao andamento processual e às demandas dos cinco municípios que compõem a 28ª ZE/RS".
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3070/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Fabiana Freese, ocupante do cargo de Agente Administrativo Auxiliar, do Município de Arroio do Tigre/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 154ª Zona Eleitoral - Arroio do Tigre/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá em vista da necessidade de ampliação da força de trabalho atuante na unidade, face à demanda de atividades decorrentes do pleito eleitoral de 2022.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3071/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Adelar Reuter, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços de Saúde, do Município de Ivoti/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 118ª Zona Eleitoral - Estância Velha/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá em vista da necessidade de recomposição da força de trabalho atuante na unidade, face ao desligamento de uma servidora requisitada.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3079/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.