Sessão Ordinária - 22/11/2022 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e Des. José Vinicius Andrade Jappur
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de prosseguimento do julgamento conjunto da ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000, ajuizada pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) em face de ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO, Vereador de Novo Hamburgo/RS, e do DIRETÓRIO ESTADUAL NO RIO GRANDE DO SUL DO AVANTE (AVANTE), e da ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000, proposta por ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO contra o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (PDT).
Os feitos tiveram julgamento iniciado em 4.10.2022, ocasião em que o então Relator, Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann, apresentou voto pelo afastamento da matéria preliminar e, no mérito, pela procedência da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000, para o fim de ser decretada a perda do cargo eletivo, e pela improcedência da ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000.
Após a prolação do voto condutor, sobreveio interrupção do julgamento diante de pedido de vista apresentado pelo Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo (ID 45137672 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).
A seguir, o requerido peticionou informando que o PDT de Canoas concedeu anuência para desfiliação do Vereador Márcio Cristiano Prado de Freitas e apontou que, em razão desse fato, o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PDT peticionou pela desistência da ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária AJDesCargEle n. 0600173-15.2022.6.21.0000, a qual havia sido proposta contra aquele mandatário.
Em nova manifestação, o parlamentar acostou precedente no qual o TSE reconheceu a legitimidade da Comissão Provisória Municipal do PDT de Natal/RN para fornecer carta de anuência de desfiliação partidária sem perda do mandato (ID 45340240 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).
Ato contínuo, o requerido afirmou que voltou a se filiar ao partido requerido e juntou aos autos ficha de filiação ao PDT, alegando que o documento está abonado pelo Vice-Presidente Nacional e Estadual da sigla, Deputado Federal Darci Pompeo de Mattos, e pelo Consultor Jurídico Estadual do PDT, Christopher Goulart (ID 45346421 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).
Com nova petição, o vereador juntou aos autos um comprovante de lançamento de filiação partidária ao PDT de Novo Hamburgo contido na interface interna do partido dentro do Sistema de Filiação Partidária (FILIA) (ID 45354403 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).
O pedido de vista foi trazido em mesa na sessão de 22.11.2022, ocasião em que o julgamento foi convertido em diligência para manifestação do PDT sobre os novos documentos juntados ao feito durante o prazo da vista, uma vez que o vereador declarou fato novo, sustentando ter se filiado novamente ao PDT de Novo Hamburgo, e apresentou ficha de filiação ao partido.
Intimado, o DIRETÓRIO NACIONAL DO PDT manifestou-se, afirmando que a ficha de filiação foi abonada apenas pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PDT, e apontou que não anui com o teor do referido documento, requerendo o prosseguimento do feito (ID 45367796 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).
ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO insurgiu-se contra a alegação da legenda, afirmou que “a referida ficha de filiação foi abonada por dois membros da Executiva Nacional do partido, Darci Pompeo de Mattos e Christopher Goulart", e requereu a extinção do feito por perda de objeto (ID 45370262 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).
Na sequência, o requerido juntou declaração aos autos subscrita pelo membro da Executiva Nacional, Christopher Goulart, na qual este afirma ter abonado a filiação partidária após reunião com o Presidente do Diretório Nacional do PDT, Carlos Roberto Lupi (ID 45370683 e ID 45370685 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE, para o qual migrou o Vereador ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO, não se manifestou.
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PDT juntou petição e documentos e informou que a filiação foi lançada apenas no sistema interno do FILIA e encaminhada para homologação da Executiva Nacional para ser abonada, conforme prevê o art. 4°, § 1°, do Estatuto do PDT (ID 45381240 da AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000).
Com nova vista, a Procuradoria Regional Eleitoral reiterou o parecer pela decretação da perda do mandato eletivo do requerido por infidelidade partidária, juntou aos autos a certidão de filiação, demonstrando que o parlamentar permanece filiado ao AVANTE (ID 45372083 e ID 45372134 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000), e manifestou-se pela improcedência da ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária (ID 45403322 da AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000).
O Vereador ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO manifestou-se, declarando que após a emissão do parecer ministerial o sistema eleitoral atualizou as informações oficiais registradas pelos partidos políticos, e apontou estar oficialmente filiado aos quadros do PDT, de acordo com certidão acostada. Requereu a extinção das ações por perda do objeto (ID 45458791 da AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000).
Nos autos da AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000, o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PDT foi intimado sobre o pedido de perda do objeto e não se manifestou (ID 45458769), vindo a ser concedida nova vista à Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45461499).
Na AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000, o DIRETÓRIO NACIONAL DO PDT foi igualmente intimado e alegou que a certidão de filiação não demonstra o cumprimento da exigência vertida no art. 4º, § 1º, do Estatuto do PDT, sendo imprestável como prova da filiação, e requereu o prosseguimento do feito (ID 45459758).
Com vista dos autos da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000, a Procuradoria Regional Eleitoral requereu a intimação do DIRETÓRIO NACIONAL DO PDT para informar por quem foi registrada a filiação, se houve deliberação para a homologação da filiação, nos termos do art. 4º, § 1º, do Estatuto do PDT, e as providências adotadas pela agremiação, caso identificada a irregularidade da referida filiação, restando acolhido o pedido (ID 45462455).
Em resposta, o PDT NACIONAL informou que a filiação foi registrada por funcionário do Diretório Estadual do PDT do RS, a pedido do Deputado Federal Darci Pompeu de Mattos, com a utilização da senha do Presidente Estadual da agremiação, Ciro Simoni. Salientou que não houve deliberação pelo órgão nacional quanto à homologação da filiação, e que caberia à Executiva Nacional adotar providências para efetuar a desfiliação, uma vez identificada a irregularidade (ID 45467422).
Intimado, o Vereador ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO não se manifestou (ID 45466870).
A Procuradoria Regional Eleitoral ponderou ter sido demonstrada uma divergência entre os Diretórios Estadual e Nacional do PDT quanto à situação de EMERSON FERNANDO LOURENÇO no partido, mas que não se pode concluir que se trate de questão interna corporis, sem interesse direto por parte da Justiça Eleitoral, uma vez que a filiação não preencheu os requisitos estatutários, sendo inválida. Concluiu pelo provimento dos pedidos do autor, em virtude da ausência de justa causa apta a autorizar a desfiliação do Vereador EMERSON FERNANDO LOURENÇO do PDT sem perda do mandato, e pela invalidade de sua posterior refiliação ao partido (ID 45474157).
O feito foi distribuído à minha relatoria em razão do término do biênio do então Relator e de minha posse como Desembargadora Eleitoral Titular.
É o relatório.
Enviado em 2023-07-25 03:32:27 -0300
Enviado em 2023-07-25 03:32:27 -0300
Por unanimidade, converteram o julgamento em diligência.
Dr. LUCAS MADSEN HANISCH, somente interesse.
Dr. ALISON LUCENA, somente interesse.
CARGO - VEREADOR. PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de prosseguimento do julgamento conjunto da ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000, ajuizada pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) em face de ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO, Vereador de Novo Hamburgo/RS, e do DIRETÓRIO ESTADUAL NO RIO GRANDE DO SUL DO AVANTE (AVANTE), e da ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000, proposta por ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO contra o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (PDT).
Os feitos tiveram julgamento iniciado em 4.10.2022, ocasião em que o então Relator, Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann, apresentou voto pelo afastamento da matéria preliminar e, no mérito, pela procedência da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000, para o fim de ser decretada a perda do cargo eletivo, e pela improcedência da ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000.
Após a prolação do voto condutor, sobreveio interrupção do julgamento diante de pedido de vista apresentado pelo Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo (ID 45137672 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).
A seguir, o requerido peticionou informando que o PDT de Canoas concedeu anuência para desfiliação do Vereador Márcio Cristiano Prado de Freitas e apontou que, em razão desse fato, o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PDT peticionou pela desistência da ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária AJDesCargEle n. 0600173-15.2022.6.21.0000, a qual havia sido proposta contra aquele mandatário.
Em nova manifestação, o parlamentar acostou precedente no qual o TSE reconheceu a legitimidade da Comissão Provisória Municipal do PDT de Natal/RN para fornecer carta de anuência de desfiliação partidária sem perda do mandato (ID 45340240 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).
Ato contínuo, o requerido afirmou que voltou a se filiar ao partido requerido e juntou aos autos ficha de filiação ao PDT, alegando que o documento está abonado pelo Vice-Presidente Nacional e Estadual da sigla, Deputado Federal Darci Pompeo de Mattos, e pelo Consultor Jurídico Estadual do PDT, Christopher Goulart (ID 45346421 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).
Com nova petição, o vereador juntou aos autos um comprovante de lançamento de filiação partidária ao PDT de Novo Hamburgo contido na interface interna do partido dentro do Sistema de Filiação Partidária (FILIA) (ID 45354403 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).
O pedido de vista foi trazido em mesa na sessão de 22.11.2022, ocasião em que o julgamento foi convertido em diligência para manifestação do PDT sobre os novos documentos juntados ao feito durante o prazo da vista, uma vez que o vereador declarou fato novo, sustentando ter se filiado novamente ao PDT de Novo Hamburgo, e apresentou ficha de filiação ao partido.
Intimado, o DIRETÓRIO NACIONAL DO PDT manifestou-se, afirmando que a ficha de filiação foi abonada apenas pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PDT, e apontou que não anui com o teor do referido documento, requerendo o prosseguimento do feito (ID 45367796 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).
ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO insurgiu-se contra a alegação da legenda, afirmou que “a referida ficha de filiação foi abonada por dois membros da Executiva Nacional do partido, Darci Pompeo de Mattos e Christopher Goulart", e requereu a extinção do feito por perda de objeto (ID 45370262 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).
Na sequência, o requerido juntou declaração aos autos subscrita pelo membro da Executiva Nacional, Christopher Goulart, na qual este afirma ter abonado a filiação partidária após reunião com o Presidente do Diretório Nacional do PDT, Carlos Roberto Lupi (ID 45370683 e ID 45370685 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE, para o qual migrou o Vereador ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO, não se manifestou.
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PDT juntou petição e documentos e informou que a filiação foi lançada apenas no sistema interno do FILIA e encaminhada para homologação da Executiva Nacional para ser abonada, conforme prevê o art. 4°, § 1°, do Estatuto do PDT (ID 45381240 da AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000).
Com nova vista, a Procuradoria Regional Eleitoral reiterou o parecer pela decretação da perda do mandato eletivo do requerido por infidelidade partidária, juntou aos autos a certidão de filiação, demonstrando que o parlamentar permanece filiado ao AVANTE (ID 45372083 e ID 45372134 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000), e manifestou-se pela improcedência da ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária (ID 45403322 da AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000).
O Vereador ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO manifestou-se, declarando que após a emissão do parecer ministerial o sistema eleitoral atualizou as informações oficiais registradas pelos partidos políticos, e apontou estar oficialmente filiado aos quadros do PDT, de acordo com certidão acostada. Requereu a extinção das ações por perda do objeto (ID 45458791 da AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000).
Nos autos da AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000, o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PDT foi intimado sobre o pedido de perda do objeto e não se manifestou (ID 45458769), vindo a ser concedida nova vista à Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45461499).
Na AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000, o DIRETÓRIO NACIONAL DO PDT foi igualmente intimado e alegou que a certidão de filiação não demonstra o cumprimento da exigência vertida no art. 4º, § 1º, do Estatuto do PDT, sendo imprestável como prova da filiação, e requereu o prosseguimento do feito (ID 45459758).
Com vista dos autos da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000, a Procuradoria Regional Eleitoral requereu a intimação do DIRETÓRIO NACIONAL DO PDT para informar por quem foi registrada a filiação, se houve deliberação para a homologação da filiação, nos termos do art. 4º, § 1º, do Estatuto do PDT, e as providências adotadas pela agremiação, caso identificada a irregularidade da referida filiação, restando acolhido o pedido (ID 45462455).
Em resposta, o PDT NACIONAL informou que a filiação foi registrada por funcionário do Diretório Estadual do PDT do RS, a pedido do Deputado Federal Darci Pompeu de Mattos, com a utilização da senha do Presidente Estadual da agremiação, Ciro Simoni. Salientou que não houve deliberação pelo órgão nacional quanto à homologação da filiação, e que caberia à Executiva Nacional adotar providências para efetuar a desfiliação, uma vez identificada a irregularidade (ID 45467422).
Intimado, o Vereador ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO não se manifestou (ID 45466870).
A Procuradoria Regional Eleitoral ponderou ter sido demonstrada uma divergência entre os Diretórios Estadual e Nacional do PDT quanto à situação de EMERSON FERNANDO LOURENÇO no partido, mas que não se pode concluir que se trate de questão interna corporis, sem interesse direto por parte da Justiça Eleitoral, uma vez que a filiação não preencheu os requisitos estatutários, sendo inválida. Concluiu pelo provimento dos pedidos do autor, em virtude da ausência de justa causa apta a autorizar a desfiliação do Vereador EMERSON FERNANDO LOURENÇO do PDT sem perda do mandato, e pela invalidade de sua posterior refiliação ao partido (ID 45474157).
O feito foi distribuído à minha relatoria em razão do término do biênio do então Relator e de minha posse como Desembargadora Eleitoral Titular.
É o relatório.
Enviado em 2023-07-25 03:32:39 -0300
Enviado em 2023-07-25 03:32:39 -0300
Por unanimidade, converteram o julgamento em diligência.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO DOS TRABALHADORES presta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2019.
Após as publicações pertinentes, e regularizadas as representações processuais (ID 6417733 e ID 5823183), a Secretaria de Auditoria Interna – SAI realizou exame da prestação de contas, apontando irregularidades.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral detectou falha adicional referente aos valores de aplicação do Fundo Partidário – Mulher (ID 44837926).
Ao partido foi oportunizado prazo para apresentação de manifestação, não aproveitado.
Sobreveio parecer conclusivo, no qual a SAI entendeu pela desaprovação das contas em decorrência de irregularidade na (1) aplicação do Fundo Partidário – ausência de comprovação dos gastos com beneficiários, relativamente à efetiva prestação do serviço ou da sua vinculação às atividades partidárias; (2) aplicação do Fundo Partidário – constituição de Fundo de Caixa e pagamentos acima do valor máximo permitido; (3) utilização de verbas oriundas de fontes vedadas; (4) utilização de recursos cuja origem não foi identificada; e (5) ausência da aplicação mínima de 5% do Fundo Partidário em programas de difusão da participação política das mulheres. Ainda, o órgão técnico teceu observações sobre parcelamento de dívidas da agremiação (ID 45000984).
Após razões finais de parte do prestador de contas, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela desaprovação das contas, devolução de valores – na forma dos arts. 14, caput e § 1º, 49 e 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17 e do art. 37 da Lei n. 9.096/95 –, aplicação de multa de até 20% sobre o valor das irregularidades e transferência do saldo remanescente de R$ 4.875,01 para a conta bancária destinada ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres (ID 45018767).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-17 09:54:28 -0300
Enviado em 2023-05-17 09:54:28 -0300
Após votar o Relator, desaprovando as contas e determinando o recolhimento do valor de R$ 302.727,04 ao Tesouro Nacional; o pagamento de multa de 5% sobre o montante irregular, perfazendo a quantia de R$ 15.136,35; e a transferência do saldo remanescente de R$ 4.875,01 para a conta bancária destinada ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres nas eleições subsequentes, pediu vista o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
COAÇÃO VISANDO A OBTENÇÃO DE VOTO OU A SUA ABSTENÇÃO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por COLIGAÇÃO UNIÃO, TRABALHO E DESENVOLVIMENTO, CLAUDINEI GUGEL MACHADO E JOSÉ FIORENTIN contra a sentença da 099ª Zona Eleitoral de Nonoai/RS, que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em face dos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Trindade do Sul/RS ELIAS MIGUEL SEGALLA e TARCISO ROSSATTO, respectivamente, e de EDEGAR KRUMMENAUER, VALDOMIRO JOSE BOSA VEREADOR, JUCELIA APARECIDA SEGALLA, SAMARA FERMIANO SEGALLA, PATRICIA MONICA, ELISETE SIQUEIRA DA COSTA, LUIR DE SOUZA, ALCEU FIEL PEDROSO VEREADOR, DINAMAR DA ROSA VEREADOR, VOLMIR ANTONIO DA SILVA, NELSON FLORES DA ROSA VEREADOR, PAULO MAURICIO DE ALMEIDA, AIRTON ADILIO ARESI, CLAITON SEGALLA, FERNANDA LAZZARETTI, JOAO GABRIEL FRANDOLOSO, RUI CARLOS VIA PIANA, RUDIMAR GIRARDI, EDSON POLETTO, ALCIONE RODRIGUES, VALDIONARA ANA BOSA e TANIA APARECIDA PEDROSO entendendo não comprovada a prática de abuso de poder econômico, captação ilícita de sufrágio e captação e gastos ilícitos de recursos.
Em suas razões, suscitam a preliminar de revelia dos recorridos por contestação intempestiva e falta de apresentação de defesa após a citação, requerendo a aplicação da penalidade de confissão ficta e o desentranhamento das contestações e documentos juntados dos autos. No mérito, alegam que a sentença incorreu em discriminação e desrespeito com a prova dos autos e o sistema eleitoral. Afirmam que o fato do item “3.2.1.” da inicial foi comprovado, relativo à intimidação de clientes pelo advogado EDEGAR KRUMMENAUER para tentativa/proposta de troca de serviços jurídicos pelo voto de clientes, caracterizando captação ilícita de sufrágio, e que também foram comprovados o item “3.2.2.”, que trata de saques por parte de familiares e cabos eleitorais em expressivos valores, utilizados para a prática de ilegalidades com o pleno conhecimento dos candidatos a prefeito e vice, e o item “3.2.3”, referente ao oferecimento e à entrega de vantagem ao sr. Rui Carlos Viapiana, configurando abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio cometido por ELIAS MIGUEL SEGALLA em prol de sua própria candidatura e de Tarciso Rossatto. Aduzem que foi demonstrada, igualmente, a coação a eleitores e oferecimento e entrega de vantagem à sra. Leonilde Cezimbra de Oliveira, descrita no item “3.2.5”; a coação a eleitores do item “3.2.6”, praticada por Volmir Antônio da Silva (alcunha Coração), para tentativa de impedimento de exercício do sufrágio contra a sra. Irma de Carvalho Oliveira, e o oferecimento e a entrega de vantagem a eleitores por parte de Rudimar Girardi, em conluio com ELIAS MIGUEL SEGALLA e TARCISO ROSSATO, caracterizador de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, narrado no ponto “3.2.9” da inicial. Da mesma forma, sustentam a existência de provas dos fatos arguidos nos itens “3.2.10”, relativo ao oferecimento e entrega de vantagem à sra. Elis Daniela Pereira da Silva e ao sr. Moisés Pereira da Silva, e “3.2.11”, que narra o oferecimento e entrega de vantagem ao sr. Moisés Pereira da Silva, configuradores de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio cometidos por Alceu Fiel Pedroso e Nelson Flores da Rosa e ELIAS MIGUEL SEGALLA, em prol de suas próprias candidaturas e da candidatura de TARCISO ROSSATO. Do mesmo modo, defendem a existência de provas do fato arguido no item “3.2.14” atinente ao oferecimento de cargo na prefeitura pra a filha do sr. Irineu Filipini, em prol da candidatura de ELIAS MIGUEL SEGALLA. Apontam a gravidade dos fatos diante da vitória dos recorridos pela diferença de 4 (quatro) votos. Requerem a reforma parcial da sentença para que a ação seja julgada procedente em parte, com a condenação dos recorridos por abuso de poder econômico, captação e gastos ilícitos em campanha eleitoral e captação ilícita de sufrágio, na forma dos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral e art. 22, caput e inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, arts. 30-A, 41-A e § 2º, da Lei n. 9.504/97, determinando-se a cassação do registro e/ou diploma desses, a decretação da inelegibilidade e a fixação de multa (ID 44866643).
Em contrarrazões, os recorridos postulam a manutenção da sentença quanto ao afastamento da matéria preliminar e o julgamento do mérito, alegando a ausência de prova robusta dos fatos e da sua participação na forma de anuência ou ciência prévia. Alegam que os vídeos juntados com a inicial foram gravados de forma ensaiada, engendrada e ardilosa. Sustentam que a alegação de oferecimento e entrega de vantagem a eleitores está fundamentada em uma gravação clandestina de vídeo em local privado, que não identifica interlocutores, e nula como prova, uma vez que se trata de prova ilícita obtida sem o consentimento e sem a autorização judicial. Apontam que os ilícitos imputados a Paulo Mauricio de Almeida, Nelson Flores da Rosa e Alceu Fiel Pedroso então baseados no depoimento de informantes e requerem a aplicação do art. 368-A do Código Eleitoral. Postulam o desprovimento do recurso (ID 44866650).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo afastamento da preliminar e parcial provimento do recurso quanto ao item “3.2.1.”, com a cassação dos diplomas dos recorridos ELIAS MIGUEL SEGALLA e TARCISO ROSSATO e declaração da sua inelegibilidade e de EDEGAR KRUMMENAUER, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2020, por abuso de poder político e econômico, e a realização de nova eleição para prefeito e vice-prefeito no Município de Trindade do Sul-RS (ID 44954616).
Após o feito ser incluído em pauta de julgamento, foi informado o falecimento do recorrido EDEGAR KRUMMENAUER, e juntada aos autos a sua certidão de óbito.
É o relatório.
Enviado em 2022-11-23 14:22:14 -0300
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, julgaram extinto o feito em relação ao recorrido Edegar Krummenauer e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Dr. CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES, pelos recorridos Elias Miguel Segalla e outros.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ADÃO PRETTO FILHO, candidato eleito ao cargo de deputado estadual pelo Partido dos Trabalhadores (PT), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da quantia de R$ 757,46 ao erário.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 757,46 ao Tesouro Nacional.
Após a manifestação do Parquet, o candidato juntou nota fiscal aos autos.
É o relatório.
Enviado em 2022-11-23 14:23:41 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUIS ANTONIO FRANCISCATTO COVATTI, candidato eleito para o cargo de deputado federal pelo PROGRESSISTAS (PP), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), em parecer conclusivo (ID 45326624), opinou pela desaprovação das contas em razão do recebimento de valores de origem não identificada, no montante de R$ 6.000,00, recomendando o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
Publicado o parecer, o prestador ratificou as explicações já ofertadas na petição ID 45315695, requerendo a aprovação das contas sem qualquer ressalva (ID 45334938).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, sem prejuízo do recolhimento do valor de R$ 6.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45340167).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-23 14:23:26 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 6.000,00 ao Tesouro Nacional. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO ELEITO.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2022-11-23 17:12:05 -0300
Processo adiado a pedido do Relator. Julgamento suspenso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO MUNICIPAL DE RIO GRANDE DO PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT de RIO GRANDE/RS impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato do Juízo da 163ª Zona Eleitoral – Rio Grande, que determinou a remoção de propagandas irregulares e a comprovação do cumprimento da ordem no prazo de 48 horas, bem como a abstenção da colocação de propagandas em locais e equipamentos públicos, nos autos da Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral tombada sob o n. 0600028-52.2022.6.21.0163.
Na petição inicial (ID 45145380), em brevíssima síntese, o impetrante afirmou a ausência de responsabilidade do partido pela propaganda, bem como que “nem a denúncia e tampouco a decisão judicial apontam os locais exatos das ditas propagandas irregulares a serem retiradas”. Acrescentou que, sem a indicação discriminada e específica das propagandas irregulares, seria impossível o integral cumprimento da decisão. Aduziu que apenas uma das imagens anexas à NIP evidencia um adesivo oficial da campanha do candidato Luiz Inácio Lula da Silva e que seria impossível que o Partido dos Trabalhadores removesse a publicidade sem que houvesse a informação do local específico em que está localizada. Referiu que sequer seria possível identificar se a fotografia teria realmente sido tirada na cidade de Rio Grande. Defendeu que a maioria do material impugnado não foi produzido pelo partido e que o impetrante não determinou a afixação de propaganda eleitoral em locais e equipamentos públicos. Mencionou que a propaganda representa mensagens impressas em folhas de papel comum, que qualquer cidadão pode produzir, inclusive em casa. Referiu a ausência de nexo causal entre a afixação dos materiais – que não são oficiais da campanha do candidato Lula – e o Partido dos Trabalhadores e que não pode ser responsabilizado por ato de que não participou. Sustentou a existência de direito líquido e certo de não ser compelido à retirada de material sob o qual não tem qualquer responsabilidade. Postulou a concessão de liminar para que fosse suspensa a decisão judicial que determinou a remoção das propagandas irregulares afixadas em locais e equipamentos públicos e, no mérito, a outorga definitiva da segurança para que seja afastada a responsabilidade do Partido dos Trabalhadores – Diretório Municipal de Rio Grande/RS em remover propagandas irregulares de autoria de terceiro.
O pedido de tutela liminar foi deferido em parte para suspender a decisão impetrada tão somente em relação à remoção de propaganda irregular que não tenha tido sua localização individualizada nos autos, de forma precisa ou aproximada (ID 45145892).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações, noticiando que o partido comprovou a remoção de parte do material e que a prefeitura retirou as demais propagandas afixadas em bens públicos (ID 45160815).
A UNIÃO manifestou interesse em atuar no feito (ID 45153766).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão da ordem, para afastar a responsabilidade da parte impetrante pela remoção da propaganda irregular (ID 45302831).
É o sucinto relatório.
Enviado em 2022-11-23 14:22:42 -0300
Por unanimidade, concederam parcialmente a segurança, confirmando a liminar, para reconhecer a ausência de responsabilidade do impetrante pela retirada de propaganda irregular cuja localização não tenha sido indicada com precisão. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por DAVID VINÍCIUS MADEIRA MARTINS, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), para o qual alcançou a suplência, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 3.500,00 ao Tesouro Nacional em razão do recebimento de recursos de origem não identificada.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas.
É o relatório.
Enviado em 2022-11-23 14:23:55 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de irresignação interposta por JOSÉ ANTONIO CELIA, candidato ao cargo de vereador no Município de Porto Alegre/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 001ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 659,97 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada relativos ao pagamento de despesa não escriturada nas contas (ID 44904625).
Foram opostos embargos de declaração (ID 44904628), desacolhidos pelo magistrado (ID 44904634).
Em suas razões, argui a preliminar de nulidade da sentença por não enfrentar seus argumentos ao justificar a regularidade da despesa apontada pela área técnica. Aduz que opôs embargos de declaração apontando omissão na sentença, os quais restaram desacolhidos. Alega que o gasto com impulsionamento pelo Facebook foi efetuado antes do início da campanha eleitoral, no período pré-eleitoral, por essa razão não incluído em seus registros contábeis, visto que não há necessidade de ser declarado nas contas os gastos realizados naquele período. Postula o provimento do recurso, a decretação de nulidade da sentença e, no mérito, o reconhecimento da regularidade do gasto eleitoral com impulsionamento, de modo a aprovar as contas sem ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento ao erário (ID 44904637).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não acolhimento da preliminar e pelo provimento parcial do recurso, para afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, mantendo-se a aprovação das contas com ressalvas (ID 44982421).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-23 14:21:46 -0300
Por unanimidade, rejeitada a preliminar, deram provimento parcial ao recurso, a fim de afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, mantendo a aprovação das contas com ressalvas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ELIANA DO NASCIMENTO NARVAIS BAYER, candidata eleita para o cargo de deputada estadual pelo partido REPUBLICANOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas em razão de irregularidade na comprovação da aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no valor de R$ 5.000,00, sujeita à devolução ao Erário, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45336489).
Após o conclusivo, a candidata juntou documentação com o intuito de comprovar a regularidade do pagamento glosado (ID 45342768 e anexos).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, sem prejuízo do recolhimento do valor apontado como irregular ao Tesouro Nacional (ID 45346155).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-23 14:22:50 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por RODRIGO MARQUES LORENZONI, candidato eleito para o cargo de deputado estadual pelo PARTIDO LIBERAL (PL), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), em parecer conclusivo (ID 45330215), opinou pela desaprovação das contas em razão do recebimento de recursos de origem não identificada e da constatação de irregularidades na aplicação de verbas públicas oriundas do FEFC, bem como pelo recolhimento da quantia de R$ 4.566,00 ao Tesouro Nacional.
Publicado o parecer, o prestador ofereceu novos esclarecimentos e juntou documentos (ID 45345825 e anexos), requerendo a aprovação das contas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, sem prejuízo do recolhimento do valor de R$ 166,00 ao Tesouro Nacional (ID 45346323).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-23 14:22:57 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por EVANDRO DOS SANTOS MEIRELES, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pelo PTB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas apontando falhas quanto ao descumprimento do prazo para entrega dos relatórios financeiros de campanha bem como da prestação de contas; divergência entre os dados declarados pelo prestador e os constantes na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil e no acervo da Justiça Eleitoral; inconsistências quanto à comprovação de gastos com valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 45315600).
Intimado, o candidato apresentou esclarecimentos e juntou prestação de contas retificadora.
Após nova análise, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas com ressalvas, entendendo regular a aplicação dos recursos públicos, remanescendo apenas a falha relativa ao descumprimento do prazo de entrega dos relatórios financeiros e da prestação de contas final (ID 45341775).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas (ID 45346317).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-23 14:23:33 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
REGULARIZAÇÃO DE CONTAS ANUAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de regularização da situação de inadimplência perante a Justiça Eleitoral, apresentado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE, antes denominado Partido Trabalhista do Brasil – PT do B, nos autos da Prestação de Contas 0600030-94.2020.6.21.0000, que teve as contas atinentes ao exercício de 2018 julgadas não prestadas.
Os autos foram encaminhados à Secretaria de Auditoria Interna (SAI), a qual opinou pela regularização da prestação de contas anuais de 2018 do AVANTE.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido de regularização das contas.
É o relatório.
Enviado em 2022-11-23 14:21:56 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de regularização das contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por PATRICIA BAZOTTI, candidata eleita ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal apontou as seguintes falhas: a) atraso na entrega dos relatórios financeiros em relação à doação recebida de Rafael Schwanck Evaldt; b) gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época; c) omissão de gasto eleitoral, no valor de R$ 211,50; e d) não comprovação de gastos com recuros do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na quantia de R$ 1.362,70. Assim, como resultado do parecer conclusivo, o órgão técnico recomendou a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.362,70 ao Tesouro Nacional (ID 45326452).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, considerando irregular apenas a despesa de R$ 211,50 apontada no parecer conclusivo, cujo recolhimento ao Tesouro Nacional já ocorreu (ID 45326823).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-23 14:24:02 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por REGINA MARIA BECKER, terceira suplente ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal apontou as seguintes falhas: a) atraso na abertura de conta bancária destinada ao recebimento de doações; b) omissão de gastos eleitorais, no montante de R$ 200,00; c) ausência de comprovação de gastos pagos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 25.500,00; d) ausência de comprovação de despesas quitadas com recursos do Fundo Partidário, na quantia de R$ 10.000,00. Assim, concluiu o órgão técnico pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 35.700,00 ao Tesouro Nacional (ID 45334953).
Posteriormente, a candidata apresentou manifestação e documentos (ID 45338781).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, com determinação de recolhimento de R$ 200,00 ao Tesouro Nacional (ID 45341464).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 200,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por DAIANA SILVA DOS SANTOS, candidata eleita ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal apontou as seguintes falhas: a) atraso na entrega dos relatórios financeiros em relação a diversas doações recebidas; e b) ausência de documentos para a comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no somatório de R$ 12.806,17. Assim, como resultado do parecer conclusivo, o órgão técnico recomendou a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 12.806,17 ao Tesouro Nacional (ID 45329069).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela aprovação com ressalvas das contas eleitorais, determinando-se o recolhimento do valor de R$ 806,17 ao Tesouro Nacional (ID 45346592).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-23 14:24:15 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 806,17 ao Tesouro Nacional. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ANTÔNIO ELEMAR DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo PODEMOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas. Apontou impropriedades na (1) ausência de extratos bancários; (2) omissão de gastos eleitorais; (3) contas bancárias não registradas e (4) irregularidades nas despesas realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, ID 45304083.
Intimado, o candidato apresentou prestação de contas retificadora, ID 45324413.
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, no qual apontou como falhas remanescentes: (1) o recebimento de recurso de origem não identificada decorrente de esclarecimentos referentes à omissão de gastos e (2) ausência de notas fiscais relativas à despesas realizadas com verba do FEFC, opinando pela desaprovação das contas, ID 45334952.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, ID 45340985.
É o relatório.
Enviado em 2022-11-23 14:23:04 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 3.948,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por RODRIGO LORENZINI ZUCCO, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico realizou exame preliminar das contas apontando impropriedades no relativo à entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação, bem como irregularidades na comprovação de gastos referentes ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, ID 45302134.
Intimado, o candidato apresentou resposta e juntou documentos, ID 45305590 e seguintes.
A Secretaria de Auditoria Interna desta Corte emitiu parecer conclusivo, no qual apontou como remanescentes impropriedades que não prejudicaram a verificação da origem das receitas e o destino das despesas, ID 45338191.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, ID 45346329.
É o relatório.
Enviado em 2022-11-23 14:23:12 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FAISAL MOTHCI KARAM, candidato ao cargo de deputado estadual pelo PODEMOS, para o qual alcançou a suplência, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico realizou exame preliminar das contas apontando omissão de receitas e utilização de recursos de origem não identificada – RONI, ID 45302819.
Intimado, o candidato apresentou prestação de contas retificadora, ID 45325777.
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, no qual apontou como falha remanescente a utilização de recursos de origem não identificada - RONI, e opinou pela desaprovação das contas, ID 45332221.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, ID 45342835.
É o relatório.
Enviado em 2022-11-23 14:23:19 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 2.303,96 ao Tesouro Nacional.