Sessão Ordinária - 18/11/2022 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e Des. José Vinicius Andrade Jappur
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO NOVO - NOVO e seus dirigentes prestaram contas relativas ao exercício financeiro de 2019.
Após as publicações pertinentes (ID 6266583) e sem que houvesse impugnação da contabilidade (ID 6410883), o órgão técnico deste Tribunal Regional Eleitoral realizou exame da prestação de contas, apontando, em síntese, as seguintes irregularidades: 1) recebimento de recursos de origem não identificada e 2) ausência de comunicação sobre comercialização de produtos e/ou realização de eventos (ID 44109733).
O partido apresentou manifestação em que afirma que as doações recebidas foram arrecadadas por meio de cartão de crédito pela internet, destacando que as arrecadações em eventos foram feitas previamente mediante a venda de ingressos. Juntou documentos (ID 44863867).
Intimado, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se dizendo que não identificou outras irregularidades além daquelas trazidas pela unidade técnica e requereu nova vista dos autos para parecer, nos termos do art. 40, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 44880500).
A Secretaria de Auditoria Interna do TRE/RS – SAI elaborou parecer conclusivo em que recomendou a desaprovação das contas considerando o ingresso de recursos de origem não identificada e a ausência de comunicação prévia sobre a realização de eventos de arrecadação (ID 44905643).
Em petição em que alegou a supressão de fase processual, o prestador de contas requereu a reabertura da instrução para concessão de prazo para apresentar defesa e requerer as provas que entender necessárias, a fim de comprovar a regularidade das doações recebidas (ID 44909360).
Foi concedido prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de novos esclarecimento e/ou documentos (ID 44931037), ocasião em que o partido alegou ter solicitado à administradora de cartão de crédito as informações necessárias à comprovação da regularidade das doações e postulou que a empresa fosse compelida a apresentar tal documentação (ID 44933168).
O pedido foi indeferido em razão da ausência de comprovação da alegação (ID 44940641) e o interessado juntou aos autos ofício enviado à Redecard SA. (IDs 44942286).
Foi então deferido o pleito e determinada a expedição de ofício para a empresa de cartão de crédito REDE, de modo que apresentasse relatório individual das doações recebidas pelo Diretório Estadual do Novo do Rio Grande do Sul (ID 44975204).
Enviada intimação por e-mail (ID 44983222), decorreu o prazo concedido sem manifestação (ID 44997575).
Por solicitação do partido, foi determinada a citação da empresa para que juntasse aos autos as informações (ID 45001747).
A citação foi realizada mediante envio de carta de citação com aviso de recebimento (ID 45014440), decorrendo novamente o prazo in albis.
Em alegações finais, o Diretório Estadual postulou a aprovação das contas, mesmo com ressalvas (45071925).
A Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer opinando pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 850,00 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2022-11-18 16:22:41 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram a expedição de ofício, com cópia da presente decisão, ao Banco Central do Brasil, solicitando a abertura de investigação para apurar e aplicar as penalidades cabíveis à empresa REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. devido à sonegação de informações solicitadas por autoridade judicial; bem como a remessa de ofício ao Tribunal Superior Eleitoral para que seja dado conhecimento da situação ocorrida nestes autos para eventual aprimoramento da regulamentação sobre arrecadação eleitoral de recursos por meio de cartões de crédito ou de débito.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de MARTIM TODESCO ADREANI, candidato eleito ao cargo de Deputado Estadual nas eleições 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procuradoras (ID 45303945).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45306038).
Examinados os autos pelo órgão técnico desse tribunal, o relatório de exame das contas apontou falhas (ID 45287868), e, no prazo das diligências, o candidato apresentou prestação de contas retificadora e esclarecimentos (ID 45303647).
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a aprovação das contas com ressalvas (ID 45305966), e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvado a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos (ID 45310093).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-18 09:55:34 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PC do B), e seus responsáveis financeiros JULIANO ROSO e CORA MARIA TEIXEIRA CHIAPPETTA, apresentaram prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2018.
Após finalizada a instrução, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria exarou parecer com a segunda análise da documentação apresentada após o parecer conclusivo, mantendo o entendimento pela desaprovação das contas em face das seguintes irregularidades: a) recebimento de recursos de fonte vedada no valor de R$ 10.000,00, sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional; b) irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Partidário consistente no pagamento de juros no valor de R$ 2.998,74, e de gasto não comprovado de R$ 5.017,00, sujeito à devolução ao erário.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação: a) do recolhimento de R$ 18.015,74 ao Tesouro Nacional, correspondente às receitas de fonte vedada (R$ 10.000,00) e à utilização irregular de recursos oriundos do Fundo Partidário (R$ 8.015,74), ex vi do art. 37 da Lei n. 9.096/95, e do art. 49 da Resolução TSE n. 23.546/17; b) da suspensão de quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês, nos termos do art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95.
Após, os prestadores ofereceram manifestação e documentos tendentes a afastar as falhas constatadas.
É o relatório.
Enviado em 2022-11-18 09:54:35 -0300
Enviado em 2022-11-18 09:54:37 -0300
Enviado em 2022-11-18 09:54:37 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 13.997,70 ao Tesouro Nacional.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto dos recursos eleitorais interpostos pelo candidato reeleito ao cargo de vereador de Itati/RS no pleito eleitoral do ano de 2020, DIOVANI CHAVES DA SILVA (nome de urna “Rato”), e pelos candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Itati/RS, DEROCI OSORIO FERNANDES MARTINS (nome de urna “Bigode”) e CLARI WITT (nome de urna “Cari”), respectivamente, contra a sentença de procedência da representação por captação ilícita de sufrágio e da ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico e de poder político, para o fim de determinar a cassação do diploma de vereador, declarando nulos os votos obtidos, e a cassação dos registros de candidatura de prefeito e vice-prefeito, condená-los, individualmente, ao pagamento de multa, no valor de 20.000 (vinte mil) UFIRs, e declarar a sua inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2020.
Em suas razões, DIOVANI CHAVES DA SILVA alega que a gravação ambiental de vídeo realizada pela eleitora Marieli é ilícita, clandestina, e caracteriza flagrante preparado, por se tratar de uma armação premeditada. Afirma que a gravação foi realizada em estabelecimento residencial particular, sem autorização dos proprietários, e não em ambiente público, conforme refere a sentença, e invoca o Tema 979 do STF. Esclarece que não compareceu com o recorrente DEROCI e o Sr. Eli Bobsin dos Santos Eberhardt, na condição de cabo eleitoral, à sede da empresa Mirador, localizada em Itati, na qual trabalha a Sra. Marieli Quadros Guimarães, para captar o voto da eleitora e dos seus familiares, em troca de R$ 300,00 e de transporte no dia da eleição. Assevera que o objetivo da visita era conquistar os votos e o apoio do proprietário do estabelecimento, conhecido como “Samuca”, e sua esposa, “Luci”. Alega que, após a reunião ocorrida na empresa, foram até a residência dos proprietários e que lá permaneceram sozinhos o Sr. Eli Bobsin e a Sra. Marieli, sendo que em nenhum momento realizou, de forma pessoal e direta, ou mesmo indireta, oferta de benefícios (atestados médicos fraudulentos, remédios, dinheiro) em troca do voto da eleitora. Pondera que não pode ser responsabilizado pela acusação de que o Sr. Eli Bobsin prometeu à eleitora Marieli a marcação de uma consulta e um atestado médico junto à rede municipal de saúde do Município de Itati, pois é filiado ao partido contrário (MDB) do que se encontra instalado no Executivo municipal (PP). Aduz a insuficiência de provas de prática de captação ilícita de sufrágio, abuso de poder econômico ou de poder político, não sendo possível conferir credibilidade à versão de Marieli. Assenta que a eleitora praticou “crime eleitoral”, que deve ser investigado, porque “mentiu sobre seu domicílio eleitoral para transferir seu título de eleitor para o Município de Itati, já que há provas incontestáveis nos autos (depoimento de seu patrão - SAMUCA) de que Marieli residia e trabalhava no município de São Francisco de Paula”. Requer a reforma da sentença para que as ações sejam julgadas improcedentes.
Nas razões apresentadas por DEROCI OSÓRIO FERNANDES MARTINS e CLARI WITT, os recorrentes suscitam a preliminar de nulidade da sentença, pois estaria fundamentada em prova ilícita, consistente em gravação ambiental de vídeo, clandestina, sem autorização judicial, sem a sua presença, e que caracteriza flagrante preparado. No mérito, postulam a reforma da decisão recorrida para que as ações sejam julgadas improcedentes.
Com contrarrazões pelo afastamento da matéria preliminar e manutenção da sentença, o feito foi remetido com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifesta pelo parcial provimento dos recursos, a fim de que sejam afastadas a preliminar e a caracterização dos fatos como abuso de poder político, mantidos os demais termos das sentenças.
É o relatório.
Enviado em 2022-11-18 09:55:13 -0300
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso interposto por DIOVANI CHAVES DA SILVA, DEROCI OSORIO FERNANDES MARTINS e CLARI WITT nos autos n. 0600498-21.2020.6.21.0077, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral; negaram provimento aos recursos interpostos no processo 0600489-59.2020.6.21.0077, para manter a sentença que julgou procedente a representação por captação ilícita de sufrágio, determinando a cassação do diploma de vereador de DIOVANI CHAVES DA SILVA, declarando nulos os votos obtidos, e a cassação dos registros de candidatura de prefeito e vice-prefeito de DEROCI OSORIO FERNANDES MARTINS e CLARI WITT, fixando multa individual no valor de R$ 21.282,00 para cada candidato. Consideraram prequestionada toda a matéria invocada nos autos, a fim de facilitar o acesso à instância recursal, e determinaram a realização do recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Após a publicação do acórdão, comunique-se esta decisão à respectiva Zona Eleitoral, para cumprimento e registro das sanções nos sistemas pertinentes.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto dos recursos eleitorais interpostos pelo candidato reeleito ao cargo de vereador de Itati/RS no pleito eleitoral do ano de 2020, DIOVANI CHAVES DA SILVA (nome de urna “Rato”), e pelos candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Itati/RS, DEROCI OSORIO FERNANDES MARTINS (nome de urna “Bigode”) e CLARI WITT (nome de urna “Cari”), respectivamente, contra a sentença de procedência da representação por captação ilícita de sufrágio e da ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico e de poder político, para o fim de determinar a cassação do diploma de vereador, declarando nulos os votos obtidos, e a cassação dos registros de candidatura de prefeito e vice-prefeito, condená-los, individualmente, ao pagamento de multa, no valor de 20.000 (vinte mil) UFIRs, e declarar a sua inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2020.
Em suas razões, DIOVANI CHAVES DA SILVA alega que a gravação ambiental de vídeo realizada pela eleitora Marieli é ilícita, clandestina, e caracteriza flagrante preparado, por se tratar de uma armação premeditada. Afirma que a gravação foi realizada em estabelecimento residencial particular, sem autorização dos proprietários, e não em ambiente público, conforme refere a sentença, e invoca o Tema 979 do STF. Esclarece que não compareceu com o recorrente DEROCI e o Sr. Eli Bobsin dos Santos Eberhardt, na condição de cabo eleitoral, à sede da empresa Mirador, localizada em Itati, na qual trabalha a Sra. Marieli Quadros Guimarães, para captar o voto da eleitora e dos seus familiares, em troca de R$ 300,00 e de transporte no dia da eleição. Assevera que o objetivo da visita era conquistar os votos e o apoio do proprietário do estabelecimento, conhecido como “Samuca”, e sua esposa, “Luci”. Alega que, após a reunião ocorrida na empresa, foram até a residência dos proprietários e que lá permaneceram sozinhos o Sr. Eli Bobsin e a Sra. Marieli, sendo que em nenhum momento realizou, de forma pessoal e direta, ou mesmo indireta, oferta de benefícios (atestados médicos fraudulentos, remédios, dinheiro) em troca do voto da eleitora. Pondera que não pode ser responsabilizado pela acusação de que o Sr. Eli Bobsin prometeu à eleitora Marieli a marcação de uma consulta e um atestado médico junto à rede municipal de saúde do Município de Itati, pois é filiado ao partido contrário (MDB) do que se encontra instalado no Executivo municipal (PP). Aduz a insuficiência de provas de prática de captação ilícita de sufrágio, abuso de poder econômico ou de poder político, não sendo possível conferir credibilidade à versão de Marieli. Assenta que a eleitora praticou “crime eleitoral”, que deve ser investigado, porque “mentiu sobre seu domicílio eleitoral para transferir seu título de eleitor para o Município de Itati, já que há provas incontestáveis nos autos (depoimento de seu patrão - SAMUCA) de que Marieli residia e trabalhava no município de São Francisco de Paula”. Requer a reforma da sentença para que as ações sejam julgadas improcedentes.
Nas razões apresentadas por DEROCI OSÓRIO FERNANDES MARTINS e CLARI WITT, os recorrentes suscitam a preliminar de nulidade da sentença, pois estaria fundamentada em prova ilícita, consistente em gravação ambiental de vídeo, clandestina, sem autorização judicial, sem a sua presença, e que caracteriza flagrante preparado. No mérito, postulam a reforma da decisão recorrida para que as ações sejam julgadas improcedentes.
Com contrarrazões pelo afastamento da matéria preliminar e manutenção da sentença, o feito foi remetido com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifesta pelo parcial provimento dos recursos, a fim de que sejam afastadas a preliminar e a caracterização dos fatos como abuso de poder político, mantidos os demais termos das sentenças.
É o relatório.
Enviado em 2022-11-18 09:55:08 -0300
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso interposto por DIOVANI CHAVES DA SILVA, DEROCI OSORIO FERNANDES MARTINS e CLARI WITT nos autos n. 0600498-21.2020.6.21.0077, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral; negaram provimento aos recursos interpostos no processo 0600489-59.2020.6.21.0077, para manter a sentença que julgou procedente a representação por captação ilícita de sufrágio, determinando a cassação do diploma de vereador de DIOVANI CHAVES DA SILVA, declarando nulos os votos obtidos, e a cassação dos registros de candidatura de prefeito e vice-prefeito de DEROCI OSORIO FERNANDES MARTINS e CLARI WITT, fixando multa individual no valor de R$ 21.282,00 para cada candidato. Consideraram prequestionada toda a matéria invocada nos autos, a fim de facilitar o acesso à instância recursal, e determinaram a realização do recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Após a publicação do acórdão, comunique-se esta decisão à respectiva Zona Eleitoral, para cumprimento e registro das sanções nos sistemas pertinentes.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE COMITÊ FINANCEIRO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal de Sapiranga do partido PROGRESSISTAS, CORINHA BEATRIS ORNES e NATASCHA MACHADO NEVES em face de sentença que desaprovou as contas da agremiação referentes ao pleito de 2020, em virtude da inobservância ao percentual proporcional do Fundo Partidário a ser destinado às cotas de gênero, nos termos do art. 19 da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento R$ 2.899,08 ao Tesouro Nacional (ID 44974243).
Em suas razões, os recorrentes sustentam ter investido percentual adequado do Fundo Partidário no fomento às candidaturas femininas, contudo, a aplicação se deu conforme a redação primitiva do § 3º do art. 19 da Resolução TSE n. 23.607/19, na medida em que o incremento proporcional, descrito na nova redação do aludido parágrafo, somente foi inserido na regra eleitoral em 09 de dezembro de 2021, por meio da Resolução TSE n. 23.665/21. Asseveram, no mesmo sentido, que a Emenda Constitucional n. 117/22, que aborda o emprego proporcional de valores públicos no estímulo à participação femininas nas eleições, também não existia ao tempo dos fatos. Por esses motivos, defendem a inaplicabilidade das novas regras de forma retroativa. Requerem a aprovação das contas e o afastamento da devolução de valores ao erário (ID 44974248).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas, afastando-se a condenação do recorrente ao recolhimento de R$ 2.899,08 ao Tesouro Nacional (ID 45150750).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-18 09:54:57 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a condenação ao recolhimento de R$ 2.899,08 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARISOL SANTOS SILVA LAZZARI, candidata que alcançou a suplência para o cargo de deputado federal pela Federação PSDB Cidadania, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico, em parecer conclusivo, recomendou a desaprovação das contas, visto que identificadas irregularidades relativas à comprovação de despesas, junto ao Facebook, quitadas com valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, devendo o montante de R$ 48.859,48 ser ressarcido ao erário (ID 45326605)
A candidata, antes da emissão de parecer ministerial, visando sanar a mácula apontada pela unidade técnica, peticionou indicando que a verba pública tida por malversada foi ressarcida à sua conta de campanha e, de pronto, repassada ao Tesouro Nacional, conforme documentação acostada, (ID 45336648).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas, visto que o recurso público foi devolvido ao erário (ID 45336648).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-18 09:55:28 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por BRUNA LIEGE DA SILVA RODRIGUES, candidata eleita para o cargo de deputado estadual pela Federação Brasil da Esperança – FE Brasil (PT/PC do B/ PV), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu exame das contas apontando falhas quanto ao descumprimento do prazo para entrega dos relatórios financeiros de campanha, ausência de peças obrigatórias e inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45302092).
Intimada, a candidata apresentou esclarecimentos e juntou documentação (ID 45306134).
Após nova análise, a Secretaria de Auditoria Interna - SAI deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação com ressalvas das contas, entendendo regular a aplicação dos recursos públicos, remanescendo a falha relativa ao descumprimento do prazo de entrega dos relatórios financeiros (ID 45314537).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas (ID 45322137).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-18 09:55:39 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso apresentado pela DIREÇÃO MUNICIPAL DO PARTIDO REPUBLICANOS - PORTO ALEGRE/RS contra a sentença que desaprovou suas contas, apresentada na forma da Lei n. 9.504/97, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.607/19, referente à arrecadação e ao dispêndio de valores relativos às eleições municipais de 2020. As contas foram julgadas desaprovadas, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de omissão de gasto alusivo à doação efetuada, em 09.11.2020, em favor do candidato João Derly de Oliveira Nunes Júnior, na quantia de R$ 2.700,00. Não houve determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, alega que a doação efetuada pelo recorrente foi realizada com verbas provenientes de contribuições de filiados, sendo que doador originário não é Willian Gilnei da Costa (R$ 2.700,00), como inicialmente informado, e sim, Alexsandra Karine Conte (R$ 1.700,00) e Antônio Carlos Damasceno de Lima (R$ 1.000,00).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 4520469).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-18 09:54:42 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por AIRTON LUIZ ARTUS, candidato eleito 1º suplente no cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna - SAI deste Tribunal apontou as seguintes impropriedades: a) divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela consignada nos extratos eletrônicos (art. 53, incs. I, al. "g", e II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19; b) não atendimento integral dos requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois não houve indicação dos locais de trabalho e a especificação das atividades realizadas. Contudo, após a prestação de contas final, foi possível a identificação das receitas e a comprovação de parte das despesas, conforme os extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE e a documentação apresentada pelo candidato na manifestação de ID 45302792. Assim, como resultado do parecer conclusivo, recomendou a aprovação com ressalvas (ID 45306100).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas (ID 45318307).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-18 09:55:19 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por NERI ANDRADE PEREIRA JUNIOR, candidato eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna - SAI deste Tribunal apontou a persistência de impropriedade relativa ao atraso na entrega da prestação de contas final, recomendando a aprovação das contas com ressalvas (ID 45334989).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, uma vez que a falha não impediu a identificação da origem da receita e destinação das despesas comprovadas pela movimentação bancária (ID 45336750).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-18 09:55:43 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por JOSE ODAIR SCORSATTO, candidato eleito à terceira suplência do cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna - SAI deste Tribunal apontou a persistência de impropriedade relativa ao atraso na entrega da prestação de contas final, recomendando a aprovação das contas com ressalvas (ID 45336259).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, “tendo em vista a existência de falha que não afeta a regularidade das contas e diante do saneamento dos vícios indicados no exame preliminar das contas” (ID 45336747).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-18 09:55:48 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por EDUARDO DEBACCO LOUREIRO, candidato eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal apontou as seguintes falhas: a) impropriedade no atraso na entrega dos relatórios financeiros em relação à doação recebida do diretório partidário municipal; e b) divergências e omissões entre as informações relativas às despesas constantes da prestação de contas e aquelas contidas na base de dados da Justiça Eleitoral. Assim, como resultado do parecer conclusivo, o órgão técnico recomendou a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 985,09 ao Tesouro Nacional (ID 45318308).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, com a condenação ao recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 985,09, correspondente à utilização de recursos de origem não identificada e a gasto irregular com verbas do Fundo Partidário (ID 45326823).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-18 09:55:24 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 985,09 ao Tesouro Nacional. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIA ISABEL DOS SANTOS DUARTE, candidata ao cargo de vereadora no Município de Encruzilhada do Sul/RS, contra sentença do Juízo da 19ª Zona Eleitoral (ID 44950593), que aprovou com ressalvas suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 909,50, em virtude (a) da não comprovação da transferência de verbas públicas não utilizadas ao Tesouro Nacional e (b) da omissão de gastos eleitorais da contabilidade de campanha.
Em suas razões (ID 44950605), a recorrente afirma que as sobras do FEFC foram transferidas para a conta do PTB de Encruzilhada do Sul, em 30.11.2020, de forma que “a apropriação indevida dos recursos se deu por parte do PARTIDO POLÍTICO e não da candidata, razão pela qual, se mostra imprópria a devolução dos valores pela candidata ao invés do partido político”. Sustenta, ainda, que “a prestação de contas e as movimentações de sobra, etc, eram realizadas pelo profissional contador contratado para tal fim”. Sobre a omissão de nota fiscal, assevera que “teve uma produção de vídeo realizada pela empresa declarante, todavia, os demais pedidos referentes a material publicitário acabaram sendo cancelados pela candidata a vereadora, motivo pelo qual, nenhum valor fora cobrado da candidata, que não teve o material confeccionado”. Entende que os valores questionados são irrisórios, devendo ser afastada a condenação ao recolhimento de devolução ao Tesouro Nacional. Requer, ao final, o provimento do recurso para afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 45129686).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-18 09:54:47 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
GLADIS SILVANE CORREA DE ANDRADE recorre da sentença exarada pelo Juízo da 44ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas da candidata ao cargo de vereadora no Município de Santiago, relativas às eleições de 2020, determinando o recolhimento da quantia de R$ 1.635,00 ao Tesouro Nacional.
Nas razões, sustenta que os pagamentos foram realizados de modo regular, e apresenta cópia do cheque n. 85001, cruzado e nominal, e dos cheques de n. 850005, 850006 e 850011, nominais, acompanhados de contratos de prestação de serviço e recibos. Requer a aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo.
Enviado em 2022-11-18 09:54:52 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ANTÔNIO VALDECI OLIVEIRA DE OLIVEIRA, candidato eleito ao cargo de deputado estadual pelo Partido dos Trabalhadores, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas apontando impropriedades no prazo da entrega dos relatórios financeiros de campanha, ausência de extratos integrais da conta bancária destinada à movimentação de verbas do FEFC, gastos anteriores à entrega da prestação de contas parcial e não declarados na época, não apresentação dos comprovantes de recolhimentos de sobras de campanha, utilização de recursos de origem não identificada – RONI e irregularidades nas despesas realizadas com valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, ID 45300090.
Intimado, o candidato apresentou resposta e juntou documentos, ID 45309483.
A Secretaria de Auditoria Interna - SAI, unidade deste Tribunal, emitiu parecer conclusivo no qual apontou, como falhas remanescentes, o atraso na entrega dos relatórios financeiros e os gastos havidos e não declarados na prestação parcial, e opinou pela aprovação com ressalvas das contas, ao argumento central de que as irregularidades não afetam a identificação da origem e destinação das receitas, ID 45336240.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, ID 45336753.
É o relatório.
Enviado em 2022-11-18 09:55:52 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.