Sessão Ordinária - 16/11/2022 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e Des. José Vinicius Andrade Jappur
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ALEX ANTONIO RODRIGUES, candidato ao cargo de vereador no Município de Sarandi/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 83ª Zona Eleitoral, que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 em razão de falhas que comprometeram a regularidade dos registros contábeis, em especial a contrariedade ao art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 44960681).
Em suas razões, sucintamente, o recorrente argumenta que juntou documentos que comprovam o recebimento de doações estimáveis e teriam aptidão para sanar a omissão de despesa. Afirma que a impropriedade apontada não deriva de suas ações ou omissões, e sim decorre de erro de terceiro, doador. Menciona que está demonstrada sua boa-fé em atender aos requisitos da legislação eleitoral e acrescenta que complementou todas as informações necessárias à apresentação da prestação de contas. Justifica ter ocorrido apenas erro formal, de modo que postula aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas (ID 44960684).
O recorrente foi intimado para sanar a ausência de procuração da advogada que subscreve o recurso (ID 44964365 e ID 44978933) e, no prazo, não se manifestou.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso por irregularidade na representação processual (ID 45141036).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-16 08:51:00 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ONICE CABELEIRA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Itaqui/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 024ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 2.534,60 ao Tesouro Nacional, devido a divergências entre os apontamentos na prestação de contas e os registros nos extratos bancários da conta do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), caracterizando omissão de despesas e valores de origem não identificada (RONI).
Opostos embargos de declaração (ID 44947896), o juízo a quo deu parcial provimento, reduzindo o valor a ser recolhido ao erário para R$ 2.400,00.
Em suas razões, a recorrente afirma que as duas irregularidades apontadas na sentença se resumem a uma só, ou seja, emissão de cheque para pagamento de um fornecedor e o desconto do cheque por outro beneficiário. Aduz que, em relação à quantia de R$ 134,60, já foi sanada a inconsistência na análise dos embargos de declaração. Requer, preliminarmente, a juntada dos documentos apresentados com o recurso e postula, no mérito, a reforma da sentença para aprovação das contas (ID 44947902).
Antes do parecer do Parquet, requereu, ainda, a juntada aos autos da microfilmagem de dois cheques para garantir o amplo direito ao contraditório e à sua defesa (ID 44956158).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas (ID 44989652).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-16 08:50:36 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO – PSC do RIO GRANDE DO SUL.
Julgadas desaprovadas as contas partidárias do Exercício Financeiro de 2012, em decisão que determinou ao prestador o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, cujo trânsito em julgado ocorreu em 29.02.2016 (ID 4133323).
A Procuradoria Regional Eleitoral reiterou os termos do parecer anterior (ID 45078019) e opinou pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo, bem como pela suspensão do feito até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo (ID 45143269).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-16 08:50:46 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO REDE SUSTENTABILIDADE de SANTO ÂNGELO em face da sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas das eleições 2020 ao fundamento de ocorrência de dívidas de campanha.
Em suas razões, o recorrente alega que os gastos no pagamento de honorários advocatícios e contábeis são mínimos, em relação aos quais não era necessariamente obrigatório o lançamento dos valores no SPCE. Sustenta que as despesas pagas em espécie foram comprovadas, em trânsito regular pela conta bancária específica, permitindo o controle pela Justiça Eleitoral. Requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-11-16 08:50:55 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.