Sessão Ordinária - 11/11/2022 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e Des. José Vinicius Andrade Jappur
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por VILMAR DO AMARAL contra a sentença do Juízo Eleitoral da 083ª Zona de Sarandi que desaprovou as contas do recorrente em razão de: a) utilização de verbas do Fundo Partidário, para a realização de pagamentos mediante cheques não cruzados, no valor total de R$ 5.440,00; b) extrapolação do limite de gastos com locação de veículo; e c) extrapolação do limite de uso de valores financeiros próprios, na quantia de R$ 1.196,13, em desacordo com o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Houve determinação para o recolhimento de R$ 7.832,62 ao Tesouro Nacional, sendo R$ 5.440,00 relativos à quantia equivocadamente utilizada do Fundo Partidário e R$ 2.392,62 equivalentes ao valor excedente do limite de gastos somado à multa pela extrapolação (R$ 1.196,31 + 100%).
Em suas razões, o recorrente sustenta que a falha constatada é meramente formal, pois a movimentação financeira foi comprovada e os valores recebidos e gastos transitaram pela conta bancária, sendo que o montante pago a título de serviços de militância e aluguel de veículo foi efetivado mediante cheque nominal. Reconhece a extrapolação do limite de gastos com recursos próprios apenas em relação ao valor referente à doação estimável pelo uso de veículo próprio na campanha (R$ 116,31). Pugna pela aprovação das contas com ressalvas ou, caso desaprovadas, pelo afastamento da obrigação de recolhimento (ID 44961239).
Nessa instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44995310).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-11 04:29:35 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a multa imposta pela extrapolação do limite de autofinanciamento, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do valor de R$ 5.440,00 ao Tesouro Nacional.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB apresentou as contas da agremiação referentes ao exercício financeiro do ano de 2018.
Ao realizar o exame das contas, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI efetuou os seguintes apontamentos (ID 44966758): a) não comprovação de gastos no montante de R$ 67.187,75 (subitem 1.a – R$ 36.902,05 + subitem 1.b – R$ 30.285,70); b) ausência de documentação comprobatória da execução dos serviços contratados, em desacordo ao art. 18, caput, da Resolução TSE n. 23.546/17, alcançando o valor de R$ 11.317,60; c) utilização indevida de verbas do Fundo Partidário para pagamento de multas, juros e/ou encargos, na quantia de R$ 9.236,45; d) ausência de comprovação dos gastos por documento idôneo e/ou realização da despesa no desempenho de atividades partidárias na importância de R$ 53.327,52; e) recebimento de recursos de fonte vedada no montante de R$ 33.153,42.
Em alegações finais, a agremiação reitera os argumentos da petição ID 44969613 e requer análise mais aprofundada de toda a documentação juntada ao processo. Ao final, admite a falha quanto às doações recebidas de servidores em exercício de cargos em comissão e não filiados ao partido (ID 44992664).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação com ressalvas das contas do exercício 2018 do MDB, determinando-se a suspensão do repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário à agremiação pelo prazo de um mês e o recolhimento do montante de R$ 150.819,44 ao Tesouro Nacional
É o relatório.
Enviado em 2022-11-11 04:29:48 -0300
Enviado em 2022-11-11 04:29:48 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 95.717,39 ao Tesouro Nacional.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo autuado de ofício em razão da inércia do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA – PMB em apresentar sua prestação de contas do exercício financeiro de 2019 (ID 44938609).
Os atuais dirigentes do órgão partidário e aqueles responsáveis no exercício em exame foram notificados para que a omissão fosse suprida (ID 44955021), tendo o prazo concedido decorrido sem manifestação.
Foi realizada a anotação da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário e da omissão no sistema SICO (ID 44979670).
A Secretaria de Auditoria Interna – SAI informou a realização de consulta ao Sistema de Prestação de Contas Anual – SPCA, módulo Extrato Bancário, onde verificou não haver documentos em nome da agremiação, bem como a ausência de registros sobre emissão de recibos de doação por parte do Diretório Estadual do Partido da Mulher Brasileira – PMB no ano de 2019, visto que a agremiação não realizou cadastro para acesso ao sistema utilizado para tal finalidade na ocasião. Por fim, foi certificado não haver registros de distribuição de recursos do Fundo Partidário ao órgão estadual durante o exercício (ID 45092413).
Houve a notificação do órgão nacional do partido para que promovesse a suspensão do repasse ou da distribuição de recursos do Fundo Partidário ao órgão estadual no Rio Grande do Sul (ID 45138717).
Considerando que a primeira notificação realizada nos autos ocorreu exclusivamente por envio de e-mail, foi feita nova comunicação aos dirigentes e ao partido mediante carta registrada com aviso de recebimento enviada para os endereços cadastrados nos sistemas acessíveis à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 274 do Código de Processo Civil, tendo transcorrido o prazo concedido novamente sem manifestação.
A Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer opinando pelo julgamento das contas como não prestadas, devendo o partido ser considerado, para todos os efeitos, inadimplente perante a Justiça Eleitoral, não podendo receber recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até que regularize sua situação (ID 45310152).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-11 16:07:31 -0300
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas e determinaram a suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário até que a situação seja regularizada perante a Justiça Eleitoral.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ENIO JOSÉ GRABOSKI, candidato ao cargo de vereador no Município de Mato Castelhano/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 128ª Zona Eleitoral de Passo Fundo, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de recebimento de depósito identificado no extrato bancário com o CNPJ de campanha, caracterizando utilização de valores de origem não identificada (ID 44987089).
Em suas razões, sustenta que a falha apontada é formal e de pequena monta, incapaz de demonstrar má-fé ou abuso. Alega que a complexidade de normas legais trouxe dúvidas e dificuldades na operacionalização dos sistemas de prestação de contas. Defende que o depósito tem como origem recursos próprios e foi registrado com o número do CNPJ da candidatura por equívoco. Invoca jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás. Postula a aprovação das contas, mesmo com ressalvas, o afastamento do recolhimento ao erário e o efeito suspensivo ao recurso (ID 44987092).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo-se a determinação do recolhimento da quantia de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional (ID 45004792).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-11 04:29:16 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUCIANE DA SILVA PORTILHO contra sentença que desaprovou sua prestação de contas para o cargo de vereadora de Crissiumal/RS nas eleições de 2020, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da ausência de abertura de conta bancária para movimentação dos valores financeiros de campanha, contrariando o art. 8º do mencionado regramento (ID 44961603).
Em suas razões, a candidata alega ter requerido a abertura de conta bancária, a qual não se efetivou em razão de divergência entre o nome constante em seus documentos pessoais e o cadastrado no processo de prestação de contas. Assevera ter requerido a retificação de seu nome no processo de registro de candidatura, a qual não foi realizada, o que inviabilizou a abertura de conta em instituição bancária. Alega que a ausência de conta bancária não inviabiliza, por si só, o controle das finanças. Junta documentação e jurisprudência. Requer a aprovação das contas (ID 44961609).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45130587).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-11 04:29:22 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIA IZABEL GARCIA contra sentença do Juízo da 72ª Zona Eleitoral de VIAMÃO/RS que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 ao cargo de vereadora, tendo vista a utilização de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC para a realização de pagamentos de prestadores de serviço por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Houve a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.760,00 ao Tesouro Nacional (ID 45014294). Foram interpostos embargos declaratórios (ID 45014298), os quais restaram rejeitados (ID 45014303).
Em suas razões, preliminarmente, a recorrente aduz a nulidade da sentença, bem como da decisão que rejeitou os embargos declaratórios. No mérito, afirma que procedeu à identificação de seus beneficiários, mediante indicação dos CPF/CNPJ, diretamente na prestação de contas de campanha. Requer o reconhecimento da nulidade, com retorno dos autos à origem, e, caso superada a preliminar, a aprovação das contas (ID 45014308).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela rejeição da prefacial e pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do montante de R$ 1.760,00 ao Tesouro Nacional (ID 45018227).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-11 04:29:30 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
MARIA LUCIA GOULART OST interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 165ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas ao cargo de vereadora de Feliz nas eleições 2020, em razão de recebimento de verbas de fonte vedada e quantias de origem não identificada, determinando o recolhimento de valores.
Em suas razões, sustenta que, não obstante tenha ocorrido a transferência de valores do FEFC para sua conta denominada “Outros Recursos”, as quantias foram utilizadas na forma prevista na legislação eleitoral. Requer a aprovação das contas ou a aplicação do princípio da razoabilidade para aprovação com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-11-11 04:29:52 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.