Sessão Ordinária - 10/11/2022 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
ED 0600471-43.2020.6.21.0140 e ED 0600472-28.2020.6.21.0140
NILSON PAULO COSTA, JAIME JUNG e ELIANE AMARAL COSTA apresentam embargos de declaração contra o acórdão que deu parcial provimento aos recursos, a fim de julgar parcialmente procedente as ações 0600471-43.2020.6.21.0140 e 0600472-28.2020.6.21.0140, diante do abuso do poder econômico e político, e determinou a cassação dos diplomas do prefeito e do vice-prefeito eleitos, com a consequente assunção ao cargo de prefeito pelo presidente da Câmara de Vereadores de Redentora e realização de novas eleições municipais majoritárias.
Os embargantes sustentam “efeitos interruptivo e suspensivo, próprios dos embargos de declaração, a fim de postularem em face deles, bem como por requerimento ora formulado pela possibilidade prevista nos arts. 300, c.c. o art. 995, ambos do CPC, tutela de urgência com base no perigo de dano ou risco ao resultado útil das irresignações mencionadas, bem como pela possível suspensão por decisão do Relator da produção dos efeitos da decisão por risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”.
Pedem a suspensão da eficácia do julgado por relevantes motivos, a teor da regra específica do art. 1.026, § 1º, do CPC.
Sustentam o cabimento dos embargos de declaração e a imprescindibilidade do prequestionamento.
Dizem que o acórdão não se manifestou quanto às alegações finais e na tribuna em relação à gravação de conversa telefônica constante nos autos feita por LUCAS FERRAZ, pois era francamente ilegal, estava manipulada, com nítidos recortes, tanto que em alguns trechos a contagem de tempo estava negativa. Aduzem omissão no exame da preliminar de valoração da prova indiciária. Referem que as testemunhas MARLI FERRAZ e LUCAS FERRAZ se retrataram do depoimento prestado perante o Ministério Público e, sob a perspectiva do devido processo legal constitucional, o depoimento extrajudicial somente prevalece quando houver outros elementos de prova. Sustentam que o acórdão não esclareceu em que circunstâncias as condutas perpetradas pelo prefeito e candidato à reeleição tenham afetado a legitimidade e a normalidade das eleições locais, uma vez que não foi comprovada a ENTREGA de rancho a eleitor e muito menos a ENTREGA de dinheiro ou vale combustível a eleitor, nem mesmo foi indicada a participação direta ou indireta dos embargantes nesses fatos. Ao final, pedem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão. No mérito, o reconhecimento das omissões e o prequestionamento para ajuizamento do recurso especial ao Tribunal Superior Eleitoral.
MAIARA RODRIGUES FOGAÇA e ROSEMERI MULLER LENHANE interpuseram embargos sustentando que no inteiro teor do acórdão embargado NÃO EXISTE qualquer manifestação sobre os motivos que levaram esta Corte a reformar a sentença no tocante aos atos praticados por Rosemeri e Maiara. Pedem sejam suspensos os efeitos da decisão e que seja sanada a omissão de fundamentação, atribuindo-se efeitos modificativos para manter a sentença de primeiro grau.
É o relatório.
Enviado em 2022-11-10 15:14:17 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de efeito suspensivo da decisão e rejeitaram os embargos de declaração. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Participou do julgamento a Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues.
Dr. ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS, somente interesse.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
ED 0600471-43.2020.6.21.0140 E ED 0600472-28.2020.6.21.0140
NILSON PAULO COSTA, JAIME JUNG e ELIANE AMARAL COSTA apresentam embargos de declaração contra o acórdão que deu parcial provimento aos recursos, a fim de julgar parcialmente procedente as ações 0600471-43.2020.6.21.0140 e 0600472-28.2020.6.21.0140, diante do abuso do poder econômico e político, e determinou a cassação dos diplomas do prefeito e do vice-prefeito eleitos, com a consequente assunção ao cargo de prefeito pelo presidente da Câmara de Vereadores de Redentora e realização de novas eleições municipais majoritárias.
Os embargantes sustentam “efeitos interruptivo e suspensivo, próprios dos embargos de declaração, a fim de postularem em face deles, bem como por requerimento ora formulado pela possibilidade prevista nos arts. 300 c/c o art. 995, ambos do CPC, tutela de urgência com base no perigo de dano ou risco ao resultado útil das irresignações mencionadas, bem como pela possível suspensão por decisão do Relator da produção dos efeitos da decisão por risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”.
Pedem a suspensão da eficácia do julgado por relevantes motivos, a teor da regra específica do art. 1.026, § 1º, do CPC.
Sustentam o cabimento dos embargos de declaração e a imprescindibilidade do prequestionamento.
Dizem que o acórdão não se manifestou quanto às alegações finais e na tribuna em relação à gravação de conversa telefônica constante nos autos feita por LUCAS FERRAZ, pois era francamente ilegal, estava manipulada, com nítidos recortes, tanto que em alguns trechos a contagem de tempo estava negativa. Aduzem omissão no exame da preliminar de valoração da prova indiciária. Referem que as testemunhas MARLI FERRAZ e LUCAS FERRAZ se retrataram do depoimento prestado perante o Ministério Público e, sob a perspectiva do devido processo legal constitucional, o depoimento extrajudicial somente prevalece quando houver outros elementos de prova. Sustentam que o acórdão não esclareceu em que circunstâncias as condutas perpetradas pelo prefeito e candidato à reeleição tenham afetado a legitimidade e a normalidade das eleições locais, uma vez que não foi comprovada a ENTREGA de rancho a eleitor e muito menos a ENTREGA de dinheiro ou vale combustível a eleitor, nem mesmo foi indicada a participação direta ou indireta dos embargantes nesses fatos. Ao final, pedem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão. No mérito, o reconhecimento das omissões e o prequestionamento para ajuizamento do recurso especial ao Tribunal Superior Eleitoral.
MAIARA RODRIGUES FOGAÇA e ROSEMERI MULLER LENHANE interpuseram embargos sustentando que no inteiro teor do acórdão embargado NÃO EXISTE qualquer manifestação sobre os motivos que levaram esta Corte a reformar a sentença no tocante aos atos praticados por Rosemeri e Maiara. Pedem sejam suspensos os efeitos da decisão e que seja sanada a omissão de fundamentação, atribuindo-se efeitos modificativos para manter a sentença de primeiro grau.
É o relatório.
Enviado em 2022-11-10 15:14:24 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de efeito suspensivo da decisão e rejeitaram os embargos de declaração. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Participou do julgamento a Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RICARDO BIDESE e ANTONIO DALLA COSTA SOBRINHO, respectivamente candidatos a prefeito e vice-prefeito do Município de Vista Alegre do Prata/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 75ª Zona Eleitoral de Nova Prata que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do excesso de aplicação de valores financeiros próprios em campanha, aplicando-lhes multa de 100% do limite extrapolado, no valor de R$ 838,44.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que não agiram de má-fé na prestação de contas, uma vez que o parecer da equipe de contabilidade dos candidatos foi no sentido de que não teria havido superação do limite legal, pois o valor estimado atribuído ao veículo usado pelo candidato não deveria ser somado ao percentual de 10% permitido para os gastos próprios. Além disso, postulam pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas, mesmo com ressalvas, pois o excesso, no valor de R$ 838,44, mostra-se inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, considerado como diminuto pela jurisprudência deste Regional.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas dos recorrentes e reduzir a multa a ser recolhida ao Fundo Partidário para 30% do valor referente ao excesso no autofinanciamento.
É o relatório.
Enviado em 2022-11-10 15:13:42 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a penalidade de multa.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de novo julgamento da prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Municipais de 2020, após decisão do TSE que reformou o acórdão deste Tribunal de desaprovação das contas, devolução de 484.960,00 ao Tesouro Nacional, suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de cinco meses, e determinou a baixa dos autos para conhecimento dos documentos juntados intempestivamente, ao dar provimento a recurso especial eleitoral.
Em cumprimento à decisão do TSE, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SAI), após exame dos novos documentos, concluiu que houve redução do montante a ser devolvido ao Tesouro Nacional para R$ 10.720,00, referente ao recebimento de recursos de origem não identificada.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 10.720,00 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2026-04-29 16:56:20 -0300
Enviado em 2026-04-29 16:56:20 -0300
Após votar o Relator, desaprovando as contas e determinando o recolhimento de R$ 484.960,00 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 5 (cinco) meses, pediu vista o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB/RS e seus dirigentes prestam contas relativas ao exercício financeiro de 2020.
Após as publicações pertinentes (ID 42788633), e sem que houvesse impugnação à contabilidade (ID 44712933), o órgão técnico contábil realizou exame dos documentos, apontando, em síntese, as seguintes irregularidades: a) aplicação irregular de verbas do Fundo Partidário, no montante de R$ 145.545,18; b) recebimento de valores de fonte vedada, no total de R$ 11.109,41; c) recebimento de recursos de origem não identificada, na quantia de R$ 6.590,00; e d) ausência de declaração de contas-correntes na prestação de contas (ID 44955598).
Intimado, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se dizendo que não identificou outras irregularidades além daquelas trazidas pela unidade técnica e requereu nova vista dos autos para parecer, nos termos do art. 40, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 44967936).
O partido apresentou resposta, trazendo esclarecimentos e documentação, bem como Guia de Recolhimento da União e o comprovante de pagamento da devolução referente às doações consideradas de fonte vedada, com a devida atualização monetária e juros. Aduziu que a conta bancária deixou de ser registrada no SPCA, mas os extratos foram juntados aos autos (ID 44988684).
Em parecer conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna do TRE/RS - SAI considerou superada a maioria das falhas apontadas no exame das contas, relatando subsistir apenas a mácula relativa ao recebimento de recursos oriundos de fonte vedada, e recomendou a desaprovação das contas (ID 45055617).
A agremiação partidária apresentou razões finais, sustentando que a desaprovação das contas não seria cabível em face do percentual da irregularidade (ID 45067962).
A Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer opinando aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação de recolhimento do valor de R$ 7.193,23 ao Tesouro Nacional; e pela imposição de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês.
É o relatório.
Enviado em 2022-11-10 15:13:58 -0300
Enviado em 2022-11-10 15:13:58 -0300
Enviado em 2022-11-10 15:13:58 -0300
Enviado em 2022-11-10 15:13:58 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 7.193,23 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em prestação de contas eleitorais interposto por LUIZ CARLOS MORAES ROTTA contra sentença exarada pelo Juízo da 47ª Zona Eleitoral – São Borja, que julgou desaprovada sua contabilidade de campanha relativa ao pleito de 2020, ao fundamento de que recebido, em desvio de finalidade, montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinado ao fomento de candidatura feminina, sem a indicação de benefício à campanha da doadora (ID 44983432).
Em suas razões, aduz que o valor doado foi utilizado em benefício da candidatura da doadora, o qual consubstanciou auxílio ao recorrente, companheiro de partido, para que ambos tivessem condições de se eleger. Assevera ter colacionado documentação a atestar a regularidade das contas. Informa que pretende devolver, de forma parcelada, o valor malversado, motivo pelo qual sua contabilidade deve ser aprovada. Requer, mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a aprovação das contas com ressalvas (ID 44983438).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45130796).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-10 15:13:08 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.
CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CARGO - PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela, impetrado por JULIANO ROSO contra ato do Juízo da 058ª Zona Eleitoral de Vacaria que, no exercício do poder de polícia, indeferiu o pedido apresentado por cidadão, por meio do Aplicativo Pardal, de remoção de 02 outdoors: a) outdoor duplo, contendo propaganda frente e verso, com a imagem do Sr. Marcelo Brum, a bandeira do Brasil e descreve: “MARCELO BRUM. DEUS, PÁTRIA, FAMÍLIA, LIBERDADE!” e, no verso, consta a imagem do candidato Jair Bolsonaro, a bandeira do Brasil e de dizeres “DEUS PÁTRIA FAMÍLIA LIBERDADE”, estando localizado na RS 285, km 128, em frente à Estrada Ivete Panisson de Rossi, no Município de Vacaria/RS; b) outdoor com a imagem do Presidente e também candidato à Presidência da República, Jair Messias Bolsonaro, ao lado da seguinte mensagem: “O AGRO DE VACARIA APOIA O NOSSO PRESIDENTE JAIR BOLSONARO. DEUS PÁTRIA E FAMÍLIA”, estando localizado na RS 285, km 132, ao lado da Empresa Cereais Minotto, no Município de Vacaria/RS. Coordenadas: -28.438353926399248, -51.00051510752903.
O impetrante afirma que não lhe foi assegurado pelo Juízo da 058ª Zona Eleitoral, por meio do exercício do poder de polícia, o direito de ver cessada a propaganda irregular. Aduz que os artefatos constituem propaganda eleitoral irregular dos candidatos Marcelo Brum e Jair Bolsonaro, uma vez que, além da veiculação da imagem dos concorrentes na peça publicitária, traz mensagens que fazem crer extenso apoio da comunidade vacariense. O primeiro outdoor se municia de valores caros à sociedade brasileira como um todo - Deus, Pátria e família -; o segundo, utiliza-se de expressão que conduz à ideia de unidade - “O Agro de Vacaria apoia o nosso presidente”, bem como se valem de elementos comumente utilizados pelo Sr. Jair Messias Bolsonaro desde a campanha eleitoral à Presidência em 2018. Refere que a prática integra um conjunto de ações em larga escala por todo o território do Estado. Aduz que a decisão impugnada é dissonante da jurisprudência do TSE e deste e. TRE-RS. Alega afronta ao disposto nos arts. 37, § 2º, e 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e nos arts. 20 e 26 da Resolução TSE n. 23.610/19. Requer tutela de urgência para que seja determinada a imediata retirada dos outdoors e, ao final, a concessão da segurança pleiteada (ID 45122437).
O pedido liminar foi deferido para determinar a remoção da propaganda irregular, com a notificação do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER-RS) para a execução da medida (ID 45123329).
O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER-RS) manifestou-se informando o não cumprimento da medida por não ser de sua competência a remoção, porquanto o artefato está localizado em rodovia federal, que é de competência do DNIT. Ainda, informou situação semelhante analisada pela 31ª Zona Eleitoral de Montenegro/RS, a qual restou determinada a remoção da propaganda irregular à prefeitura do município(ID 45128692).
Conclusos os autos, foi determinada a intimação do Juízo da 058ª Zona Eleitoral para que procedesse “ao cumprimento da decisão por oficial de justiça, que poderá solicitar auxílio de força policial” (ID 45128730).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela concessão da segurança (ID 45139550).
A 058ª Zona Eleitoral informou o cumprimento da ordem mediante comprovação nos autos (ID 45145719 – p.10).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-10 15:13:24 -0300
Por unanimidade, concederam a segurança, para confirmar a liminar que determinou a ordem de remoção dos outdoors. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CORRUPÇÃO ELEITORAL. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
CARLOS EDUARDO ULMI e MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de MUÇUM opõem embargos de declaração, com efeitos infringentes, em face do acórdão (ID 45125385) que negou provimento ao recurso interposto para a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de MUÇUM em desfavor dos ora embargantes, por reconhecimento da prática de captação ilícita de sufrágio, com fundamento no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões (ID 45131578), CARLOS EDUARDO ULMI afirma que “os presentes Embargos de Declaração são voltados para o julgamento da preliminar arguida pela defesa, dirigindo-se ao voto divergente do MM. Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, acolhido pela maioria do Colegiado e que consequentemente, mantida a divergência do MM. Des. Relator, resultou no julgamento da rejeição da preliminar de nulidade do conjunto probatório”. Sustenta que o acórdão olvidou de “citar a própria detenção do ora embargante CARLOS EDUARDO, que só veio a ter sua liberação por ato da autoridade policial civil”. Alega que houve omissão ao deixar “de expressamente enfrentar tese da defesa que diz com a justificativa da operação pelos policiais, cujos depoimentos, ao contrário do alegado no r. voto divergente, são insatisfatórios e até contraditórios”. Defende, ainda, omissão na decisão quanto à defesa arguida a partir do art. 236, § 1º, do Código Eleitoral. Requer o prequestionamento do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC, do art. 240, § 2º, do CPP e do art. 236, § 1º, do Código Eleitoral. Pugna, ao final, pelo provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para o reconhecimento da nulidade do conjunto probatório.
De seu turno, o MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de MUÇUM (ID 45131589) assevera omissão relativamente à indicação do verbo nuclear previsto no art. 41-A da Lei das Eleições. Invoca a existência de omissão também quanto à aplicação do princípio da anualidade referente ao art. 198 da Resolução TSE n. 23.611/19. Pede, expressamente, o prequestionamento do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC; dos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do CPP; dos arts. 236, § 1º, 175, §§ 3º e 4ª, ambos do Código Eleitoral; do art. 41-A da Lei das Eleições; e do art. 16 da CF/88. Requer, finalmente, o provimento do recurso, com efeitos infringentes, com a integração do acórdão e o prequestionamento dos dispositivos invocados.
O PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) DE MUÇUM/RS ofereceu contrarrazões (ID 45142044) em que alega ser nítida a intenção de rediscussão da matéria decidida pelo Tribunal, “o que enseja a rejeição sumária dos embargos, pela inadequação da via eleita”. Aduz não existir omissão no julgado. Requer a aplicação de multa ante o caráter protelatório do recurso ou, subsidiariamente, o simples desprovimento dos embargos.
É o relatório.
Enviado em 2022-11-10 15:13:33 -0300
Enviado em 2022-11-10 15:13:33 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
LEANDRO FERNANDES DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de vereador do Município de Santo Ângelo, interpôs recurso contra sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral, a qual aprovou com ressalvas as contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude de (1) atraso na abertura da conta bancária, (2) omissão de gastos eleitorais e (3) falta de comprovação de regular utilização do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A decisão hostilizada determinou o recolhimento do montante de R$ 900,04 ao Tesouro Nacional, ID 44923171.
Em suas razões, o recorrente sustenta que as irregularidades apontadas, referentes à comprovação de gastos por meio de cheques, ocorreu por desconhecimento da exigência legal quanto ao cruzamento e nominalidade das cártulas, equívocos com troca na entrega de títulos a credores e, ainda, beneficiários sem conta bancária. Requer a aprovação das contas sem ressalvas, ID 44923177.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 45143551.
É o relatório.
Enviado em 2022-11-10 15:13:17 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Nádia Sulene Moreira Silveira, ocupante do cargo de Escriturário, do Município de Sant'Ana do Livramento/RS, solicitada pela Exma. Sra. Juíza da 030ª Zona Eleitoral - Sant'Ana do Livramento.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição visa à recomposição da força de trabalho alocada na unidade, face ao desligamento de uma servidora requisitada, a efetivar-se ao final do corrente.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3011/2022.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Gabrielle Vicinenscki Marques, ocupante do cargo de Agente de Recepção e Atendimento, do Município de Torres/RS, solicitada pelo Exmo. Sr. Juiz da 085ª Zona Eleitoral - Torres/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá face à necessidade de manutenção da força de trabalho atuante na unidade, "tendo em consideração o insuficiente número de servidores lotados junto ao Cartório Eleitoral da 085ª Zona."
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2909/2022.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.