Sessão Ordinária - 08/11/2022 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur e Des. Federal Rogerio Favreto
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOSÉ CLÁUDIO FREITAS CONCEIÇÃO e DEIVID PEIXOTO DA SILVA contra decisão de minha lavra que julgou procedente a representação por propaganda irregular, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, e condenou os recorrentes ao pagamento de pena pecuniária no valor total de R$ 10.000,00 (JOSÉ CLÁUDIO, multa de R$ 5.000,00 relativa ao art. 28, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19, somada à multa do art. 29, § 2º, do mesmo diploma normativo, fixada em R$ 5.000,00) e R$ 5.000,00 (DEIVID, multa constante no art. 29, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19, ID 45153825 ).
Nas razões, sustentam não ter havido dano eleitoral, prejuízo aos outros candidatos ou à Justiça Eleitoral e tampouco má-fé ou intenção de ocultar informações. Aduzem que seria plausível notificação prévia do candidato a fim de que regularizasse a situação, a qual admitem ter ocorrido. Apontam que JOSÉ CLÁUDIO não se elegeu, em candidatura que teria realizado poucas postagens em redes sociais. Indicam doutrina e jurisprudência que entendem aplicáveis ao caso. Requerem o provimento do recurso, para que sejam afastadas as sanções aplicadas (ID 45169451).
Com contrarrazões, foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opina pelo desprovimento do recurso (ID 45122937).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2022-11-10 15:14:17 -0300
Julgamento adiado para a próxima sessão. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2022-11-10 15:14:24 -0300
Julgamento adiado para a próxima sessão. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de regularização da situação de inadimplência perante a Justiça Eleitoral, apresentado por DIANE KIPPER MARQUETTI, que, nos autos do PCE n. 0603618-80.2018.6.21.0000, teve as contas atinentes à disputa para o cargo de deputado estadual nas eleições de 2018 julgadas não prestadas, acarretando-lhe o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.
A requerente apresenta documentos, a fim de regularizar sua situação de inadimplência, justificando que, devido ao tempo transcorrido entre a eleição e o presente momento, não houve condições técnicas para que a PC fosse enviada por meio do SPCE. Anexa print da tela demonstrando erro e impossibilidade de envio. Alega que não mais possui o arquivo original do SPCE e não mantém contato com o contador que iniciou o processo da campanha, razão pela qual o sistema não pode ser alimentado com o arquivo original da PC. Requer seja suspensa a cobrança do valor de R$ 35.000,00 – já em execução pela União por meio da Advocacia-Geral – bem como sejam levantados os bloqueios realizados em suas contas pessoais. Subsidiariamente, pede o parcelamento do débito em 60 vezes, conforme Resolução TRE-RS n. 371/21. Ao final, postula sejam as contas consideradas prestadas, com a devida baixa da anotação do cadastro eleitoral da candidata (ID 44834872).
O pedido de suspensão da cobrança e de levantamento dos bloqueios realizados nas contas pessoais, bem como do parcelamento do débito, foi indeferido (ID 44841259)
Os autos foram encaminhados à Secretaria de Auditoria Interna (SAI), a qual informou ser inviável o exame contábil da prestação não remetida via SPCE. Relatou, ainda, que o erro apontado pela requerente, no sistema de contas eleitorais, pode ser sanado mediante utilização do último arquivo enviado pela candidata no SPCE, de sorte que, ainda que sem acesso ao contador, o arquivo pode ser requerido a esta Justiça Eleitoral, de forma a garantir a remessa da prestação de contas pela via adequada (ID 44863266).
Encaminhada a documentação pela requerente, a Seção de Auditoria de Contas Eleitorais emitiu informação indicando o ingresso de recursos do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), não havendo indícios de recebimento de valores de fonte vedada ou de origem não identificada. Consignou que no "Processo Judicial Eletrônico 0603618-80.2018.6.21.0000, onde a candidata teve suas contas julgadas não prestadas referente às eleições de 2018, existe uma decisão quanto à ausência de regularidade na comprovação da aplicação de recursos públicos e um acordo homologado junto à Advocacia-Geral da União para adimplemento do valor irregular". Por fim, recomendou a regularização das contas da candidata (ID 45121017).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo deferimento do pedido de regularização das contas da candidata (ID 45141803).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-08 15:13:57 -0300
Por unanimidade, deferiram o requerimento de regularização das contas e rejeitaram os demais pedidos referentes à suspensão de cobrança, ao desbloqueio de contas e ao parcelamento da dívida, em função da inadequação da via eleita para tais fins.
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOÃO LUIZ CAMPOS STAMM JÚNIOR, candidato ao cargo de deputado estadual, contra ato praticado pelo Diretório Estadual do AVANTE do RIO GRANDE DO SUL e sua Presidente Regional, JOYCE CAMPOS.
Na petição inicial, em brevíssima síntese, o impetrante narrou que, ao se filiar ao partido impetrado e ter sido escolhido candidato, recebeu a promessa de repasse de verba partidária no montante de R$ 220.000,00, mais valores oriundos de cotas raciais, bem como, de materiais para sua candidatura (banners, bandeiras, post its, adesivos, santinhos, camisas, etc.). Afirmou ter se comprometido com postos de gasolina, restaurantes e gráficas, que iriam fornecer materiais aos apoiadores de sua candidatura em Porto Alegre, Cidreira, Pinhal, Canoas, Estrela, Viamão, regiões carboníferas, Cachoeira do Sul, Vacaria, Passo Fundo, São Borja, Santa Maria, entre outras regiões. Mencionou que, em 26.8.2022, recebeu a transferência de R$ 6.000,00, e nenhum outro recurso ou material foi repassado pelo partido ao impetrante. Referiu que outros candidatos receberam recursos e material, que haveria um esquema de “rachadinha” e que o partido já havia escolhido alguns candidatos de sua preferência, os quais receberiam mais recursos. Sustentou que não poderia ser submetido a tratamento diferenciado em relação a outros candidatos em face do princípio da isonomia. Descreveu sentir-se injustiçado por ter seu direito constitucional à isonomia entre os candidatos violado, além de ter seu direito de imagem manchado e ter sido discriminado e diferenciado. Juntou comprovante da realização de denúncia sobre esses fatos no Ministério Público Federal. Aduziu a ilegalidade ou abusividade do ato da autoridade impetrada, principalmente pela ausência de repasse dos valores oriundos das cotas raciais e dos materiais de campanha, os quais teriam sido distribuídos aos demais candidatos. Afirmou a existência de direito líquido e certo e a presença dos requisitos para concessão da liminar. Postulou a concessão de liminar para que fosse bloqueado ou sequestrado o valor de R$ 214.000,00, assim como o valor oriundo das cotas raciais, das contas do partido e dos materiais de campanha. Requereu que o partido informasse, de forma pormenorizada, o valor recebido para repasse nas eleições, discriminando os valores que cada candidato recebeu, sob pena de impugnação e suspensão de todas as candidaturas da agremiação, bem como o esclarecimento do suposto crime de “rachadinha”. Postulou a concessão da liminar para que fosse suspenso o ato lesivo e a sua confirmação a fim de assegurar o direito líquido e certo do impetrante.
O pedido de tutela liminar foi indeferido (ID 45126815).
Foi apresentado pedido de reconsideração no qual o impetrante informou que a ATA/RESOLUÇÃO ELEITORAL 001/22 do AVANTE norteia a distribuição de recursos e que a grei impetrada recebeu em torno de 500 milhões de reais do Fundo Eleitoral. Na petição, aduziu que o partido não obedeceu aos critérios norteadores dessa resolução, a qual teria sido “apresentada conforme lei 23607/19 e 23664/21, bem como emenda 97/17 e 107/20”. Traçou comparação entre candidatos do AVANTE no intuito de demonstrar que os parâmetros utilizados pelo partido violam a resolução do TSE, sendo desproporcionais e ilegais. Por entender violado o princípio da isonomia entre os candidatos, afirmou ter direito líquido e certo ao “repasse do FEFC destinado aos candidatos negros e pardos no patamar de no mínimo 30%, assim como os demais”. Referiu a existência de farta jurisprudência a amparar sua pretensão (ID 45126815).
O pedido de reconsideração foi indeferido (ID 45132554).
A autoridade impetrada e o partido deixaram de manifestar-se no prazo legal (ID 45137637).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela denegação da segurança (ID 45145184).
É o breve relatório.
Enviado em 2022-11-08 08:48:53 -0300
Por unanimidade, denegaram a segurança.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CELSO RANGEL DE RANGEL, candidato ao o cargo de vereador de Viamão/RS, contra sentença do Juízo da 072ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas relativas ao pleito de 2020 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de despesas com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou gasto com geradores de energia (ID 44991014).
Em suas razões, afirma que a Resolução TSE n. 23.607/19 não veda gasto com aluguel de veículo de sua propriedade. Aduz que os gastos com combustíveis foram efetuados para abastecimento de seu próprio veículo, mas acrescenta que não foi utilizado por ele mesmo e sim por terceiro. Argumenta que não há prova nos autos de que ele próprio tenha utilizado seu veículo. Alega que descabe o enfrentamento em instância superior de que ele mesmo tenha utilizado o veículo, sob pena de afronta ao contraditório. Postula a reforma da sentença e requer a aprovação das contas, mesmo com ressalvas (ID 44991018).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional (ID 45010062).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-08 08:48:46 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com EVANDRO SPERANZA, candidato nas eleições de 2018 ao cargo de deputado estadual, referente às condições para o adimplemento de parcelamento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional nos autos da Prestação de Contas n. 0602204-47.2018.6.21.0000 (ID 45132428).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público em questão, com a suspensão do feito até a quitação integral da dívida ou até eventual rescisão do acordo (ID 45145558).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-08 08:48:22 -0300
Enviado em 2022-11-08 08:48:22 -0300
Enviado em 2022-11-08 08:48:22 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo.