Sessão Ordinária - 07/11/2022 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. INELEGIBILIDADE - REPRESENTAÇÃO OU AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL JUGADA PROCEDENTE PELA JUSTIÇA ELEITORAL. CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
RELATÓRIO
ED 0600501-75.2020.6.21.0044
Na petição sob ID 45142716, OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO interpuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão de ID 45142348 (Rel 0600501-75.2020.6.21.0044). Reivindicam tutela de urgência para suspender a decisão, com base no perigo de dano ou risco ao resultado útil das irresignações. Citam a jurisprudência do TSE que possui firme entendimento no sentido de evitar as sucessivas alternâncias no Poder Executivo. Postulam o prequestionamento da matéria. Buscam a revaloração da qualificação jurídica dos fatos, “porque a narrativa aproveitada pela sentença em 1º grau e pela decisão majoritária que a confirma apresenta contradição e omissão ao não ser esclarecida quanto ao fato de para um dos supostos ilícitos ser exigida a presença de eleitora para se configurar a captação de sufrágio, ao passo que na em questão (vales combustíveis) não ser exigida a presença de um único eleitor como sendo aquele que teria concordado em trocar seu voto por combustível”. Também sustentam ser “jurisprudência pacífica do TSE a existência de um liame subjetivo de, no mínimo, anuência dos eleitos com conduta de terceiro. No caso dos autos, não há menção ao nome dos eleitos como tendo tido conhecimento ou como tendo de qualquer forma participado do suposto ilícito”. No que tange à condenação no art. 30-A da Lei das Eleições, referem que o acórdão é inespecífico quanto à afirmação de ter ocorrido “a omissão em relação às contas dos candidatos ou do partido”, pois imprescindível a demonstração do conhecimento e da anuência. Dizem que os honorários cobrados foram modestos e que o acórdão não se manifesta quanto à gravidade das circunstâncias. Pedem, ao final, o recebimento dos embargos, para o fim de LIMINARMENTE ser determinada a suspensão dos efeitos da decisão. Em relação aos arts. 41-A e 30-A da Lei das Eleições, requerem o reconhecimento das contradições/omissões suscitadas, bem como propõem o prequestionamento para ajuizamento, se necessário, de Recurso Especial ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE.
Na petição de ID 45143599, são reiterados os embargos de declaração.
Na peça de ID 45150740, os embargantes pedem o cadastramento de novo procurador e complementam os embargos de declaração, aduzindo que há ponto obscuro no decisório quanto à incidência ou não de inelegibilidade aos embargantes, bem como quanto à possibilidade ou não de participarem da eleição suplementar.
ED 0600036-32.2021.6.21.0044
Na petição sob ID 45142719, OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO interpuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão de ID 45142354 (Rel 0600036-32.2021.6.21.0044), idêntica peça àquela oferecida nos autos do Rel 0600501-75.2020.6.21.0044.
Na petição de ID 45143602, são reiterados os embargos de declaração.
Na peça de ID 45150738, os embargantes pedem o cadastramento de novo procurador e complementam os embargos de declaração, aduzindo que há ponto obscuro no decisório quanto à incidência ou não de inelegibilidade aos embargantes, bem como quanto à possibilidade ou não de participarem da eleição suplementar.
AG NA TutCautAnt 0603549-09.2022.6.21.0000
OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO interpuseram TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA direcionada ao Presidente da Corte, com pedido de liminar, objetivando a imediata atribuição de efeito suspensivo à decisão proferida, em grau de recurso, no julgamento conjunto dos processos AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044 e da RP n. 0600036-32.2021.6.21.0044. Esclareceram que foram interpostos embargos de declaração e pedido de LIMINAR para suspender os efeitos da decisão condenatória proferida por esta Corte no julgamento dos recursos eleitorais mencionados, ainda não enfrentado pelo Relator nos aclaratórios, motivo pelo qual ajuizaram a ação cautelar.
Na decisão sob ID 45145334, o Presidente desta Corte determinou a remessa dos autos à minha relatoria, pois vinculado para apreciar embargos de declaração interpostos na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044 e na RP n. 0600036-32.2021.6.21.0044, e não conheceu a tutela de urgência.
Indeferi o pedido de tutela de urgência (ID 45146498).
Contra essa decisão, OSVALDO FRONER interpôs AGRAVO INTERNO, postulando que o Pleno do TRE aprecie o pedido de suspensão dos efeitos da sua própria decisão (ID 45151917).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-07 09:28:35 -0300
Por unanimidade, preliminarmente, não conheceram das peças denominadas de complemento dos embargos de declaração. No mérito, rejeitaram ambos os aclaratórios e julgaram extinta a tutela cautelar de urgência, diante da perda superveniente do objeto.
Dr. PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA, apenas interesse.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
ED 0600501-75.2020.6.21.0044
Na petição sob ID 45142716, OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO interpuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão de ID 45142348 (Rel 0600501-75.2020.6.21.0044). Reivindicam tutela de urgência para suspender a decisão, com base no perigo de dano ou risco ao resultado útil das irresignações. Citam a jurisprudência do TSE que possui firme entendimento no sentido de evitar as sucessivas alternâncias no Poder Executivo. Postulam o prequestionamento da matéria. Buscam a revaloração da qualificação jurídica dos fatos, “porque a narrativa aproveitada pela sentença em 1º grau e pela decisão majoritária que a confirma apresenta contradição e omissão ao não ser esclarecida quanto ao fato de para um dos supostos ilícitos ser exigida a presença de eleitora para se configurar a captação de sufrágio, ao passo que na em questão (vales combustíveis) não ser exigida a presença de um único eleitor como sendo aquele que teria concordado em trocar seu voto por combustível”. Também sustentam ser “jurisprudência pacífica do TSE a existência de um liame subjetivo de, no mínimo, anuência dos eleitos com conduta de terceiro. No caso dos autos, não há menção ao nome dos eleitos como tendo tido conhecimento ou como tendo de qualquer forma participado do suposto ilícito”. No que tange à condenação no art. 30-A da Lei das Eleições, referem que o acórdão é inespecífico quanto à afirmação de ter ocorrido “a omissão em relação às contas dos candidatos ou do partido”, pois imprescindível a demonstração do conhecimento e da anuência. Dizem que os honorários cobrados foram modestos e que o acórdão não se manifesta quanto à gravidade das circunstâncias. Pedem, ao final, o recebimento dos embargos, para o fim de LIMINARMENTE ser determinada a suspensão dos efeitos da decisão. Em relação aos arts. 41-A e 30-A da Lei das Eleições, requerem o reconhecimento das contradições/omissões suscitadas, bem como propõem o prequestionamento para ajuizamento, se necessário, de Recurso Especial ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE.
Na petição de ID 45143599, são reiterados os embargos de declaração.
Na peça de ID 45150740, os embargantes pedem o cadastramento de novo procurador e complementam os embargos de declaração, aduzindo que há ponto obscuro no decisório quanto à incidência ou não de inelegibilidade aos embargantes, bem como quanto à possibilidade ou não de participarem da eleição suplementar.
ED 0600036-32.2021.6.21.0044
Na petição sob ID 45142719, OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO interpuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão de ID 45142354 (Rel 0600036-32.2021.6.21.0044), idêntica peça àquela oferecida nos autos do Rel 0600501-75.2020.6.21.0044.
Na petição de ID 45143602, são reiterados os embargos de declaração.
Na peça de ID 45150738, os embargantes pedem o cadastramento de novo procurador e complementam os embargos de declaração, aduzindo que há ponto obscuro no decisório quanto à incidência ou não de inelegibilidade aos embargantes, bem como quanto à possibilidade ou não de participarem da eleição suplementar.
AG NA TutCautAnt 0603549-09.2022.6.21.0000
OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO interpuseram TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA direcionada ao Presidente da Corte, com pedido de liminar, objetivando a imediata atribuição de efeito suspensivo à decisão proferida, em grau de recurso, no julgamento conjunto dos processos AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044 e da RP n. 0600036-32.2021.6.21.0044. Esclareceram que foram interpostos embargos de declaração e pedido de LIMINAR para suspender os efeitos da decisão condenatória proferida por esta Corte no julgamento dos recursos eleitorais mencionados, ainda não enfrentado pelo Relator nos aclaratórios, motivo pelo qual ajuizaram a ação cautelar.
Na decisão sob ID 45145334, o Presidente desta Corte determinou a remessa dos autos à minha relatoria, pois vinculado para apreciar embargos de declaração interpostos na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044 e na RP n. 0600036-32.2021.6.21.0044, e não conheceu a tutela de urgência.
Indeferi o pedido de tutela de urgência (ID 45146498).
Contra essa decisão, OSVALDO FRONER interpôs AGRAVO INTERNO, postulando que o Pleno do TRE aprecie o pedido de suspensão dos efeitos da sua própria decisão (ID 45151917).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-07 09:28:40 -0300
Por unanimidade, preliminarmente, não conheceram das peças denominadas de complemento dos embargos de declaração. No mérito, rejeitaram ambos os aclaratórios e julgaram extinta a tutela cautelar de urgência, diante da perda superveniente do objeto.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CAUTELAR INOMINADA - INCIDENTAL.
RELATÓRIO
ED 0600501-75.2020.6.21.0044
Na petição sob ID 45142716, OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO interpuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão de ID 45142348 (Rel 0600501-75.2020.6.21.0044). Reivindicam tutela de urgência para suspender a decisão, com base no perigo de dano ou risco ao resultado útil das irresignações. Citam a jurisprudência do TSE que possui firme entendimento no sentido de evitar as sucessivas alternâncias no Poder Executivo. Postulam o prequestionamento da matéria. Buscam a revaloração da qualificação jurídica dos fatos, “porque a narrativa aproveitada pela sentença em 1º grau e pela decisão majoritária que a confirma apresenta contradição e omissão ao não ser esclarecida quanto ao fato de para um dos supostos ilícitos ser exigida a presença de eleitora para se configurar a captação de sufrágio, ao passo que na em questão (vales combustíveis) não ser exigida a presença de um único eleitor como sendo aquele que teria concordado em trocar seu voto por combustível”. Também sustentam ser “jurisprudência pacífica do TSE a existência de um liame subjetivo de, no mínimo, anuência dos eleitos com conduta de terceiro. No caso dos autos, não há menção ao nome dos eleitos como tendo tido conhecimento ou como tendo de qualquer forma participado do suposto ilícito”. No que tange à condenação no art. 30-A da Lei das Eleições, referem que o acórdão é inespecífico quanto à afirmação de ter ocorrido “a omissão em relação às contas dos candidatos ou do partido”, pois imprescindível a demonstração do conhecimento e da anuência. Dizem que os honorários cobrados foram modestos e que o acórdão não se manifesta quanto à gravidade das circunstâncias. Pedem, ao final, o recebimento dos embargos, para o fim de LIMINARMENTE ser determinada a suspensão dos efeitos da decisão. Em relação aos arts. 41-A e 30-A da Lei das Eleições, requerem o reconhecimento das contradições/omissões suscitadas, bem como propõem o prequestionamento para ajuizamento, se necessário, de Recurso Especial ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE.
Na petição de ID 45143599, são reiterados os embargos de declaração.
Na peça de ID 45150740, os embargantes pedem o cadastramento de novo procurador e complementam os embargos de declaração, aduzindo que há ponto obscuro no decisório quanto à incidência ou não de inelegibilidade aos embargantes, bem como quanto à possibilidade ou não de participarem da eleição suplementar.
ED 0600036-32.2021.6.21.0044
Na petição sob ID 45142719, OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO interpuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão de ID 45142354 (Rel 0600036-32.2021.6.21.0044), idêntica peça àquela oferecida nos autos do Rel 0600501-75.2020.6.21.0044.
Na petição de ID 45143602, são reiterados os embargos de declaração.
Na peça de ID 45150738, os embargantes pedem o cadastramento de novo procurador e complementam os embargos de declaração, aduzindo que há ponto obscuro no decisório quanto à incidência ou não de inelegibilidade aos embargantes, bem como quanto à possibilidade ou não de participarem da eleição suplementar.
AG NA TutCautAnt 0603549-09.2022.6.21.0000
OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO interpuseram TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA direcionada ao Presidente da Corte, com pedido de liminar, objetivando a imediata atribuição de efeito suspensivo à decisão proferida, em grau de recurso, no julgamento conjunto dos processos AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044 e da RP n. 0600036-32.2021.6.21.0044. Esclareceram que foram interpostos embargos de declaração e pedido de LIMINAR para suspender os efeitos da decisão condenatória proferida por esta Corte no julgamento dos recursos eleitorais mencionados, ainda não enfrentado pelo Relator nos aclaratórios, motivo pelo qual ajuizaram a ação cautelar.
Na decisão sob ID 45145334, o Presidente desta Corte determinou a remessa dos autos à minha relatoria, pois vinculado para apreciar embargos de declaração interpostos na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044 e na RP n. 0600036-32.2021.6.21.0044, e não conheceu a tutela de urgência.
Indeferi o pedido de tutela de urgência (ID 45146498).
Contra essa decisão, OSVALDO FRONER interpôs AGRAVO INTERNO, postulando que o Pleno do TRE aprecie o pedido de suspensão dos efeitos da sua própria decisão (ID 45151917).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, preliminarmente, não conheceram das peças denominadas de complemento dos embargos de declaração. No mérito, rejeitaram ambos os aclaratórios e julgaram extinta a tutela cautelar de urgência, diante da perda superveniente do objeto.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas da DIREÇÃO ESTADUAL - MDB / RIO GRANDE DO SUL - RS, apresentada na forma da Lei n. 9.504/97, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.607/19, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições municipais de 2020.
Após análise técnica das peças entregues pela agremiação, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 44991700).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos para exame e parecer (ID 44992303).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-07 09:28:50 -0300
Enviado em 2022-11-07 09:28:50 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JAIRO AFONSO SILVEIRA FERREIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de São Borja, contra sentença do Juízo da 047ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas as suas contas relativas às eleições de 2020 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, devido à aplicação irregular de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 44984181).
Em suas razões (ID 44984186), alega que pretende devolver os valores determinados na sentença, desde que deferido parcelamento da dívida. Por demonstrar que está disposto a cumprir as determinações da Justiça Eleitoral, aduz que merece ter suas contas aprovadas, visto que todos os documentos que revelam a regularidade dos registros contábeis foram juntados ao processo. Sustenta que os recursos recebidos da candidata Arlete Regina Teixeira da Luz estavam amparados na ressalva do § 7º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19 e que o benefício para a candidata ocorreu, tendo em vista que, ao transferir os valores, Arlete apoiou seu companheiro de partido almejando que este atingisse um público alvo e assim aumentasse seu número de eleitores, de modo que ambos possuíssem condições de se elegerem no pleito eleitoral de 2020. Acrescenta que, quando as candidatas à vereança transferiram valores aos candidatos, elas almejavam que seus companheiros estivessem em igualdade com elas. Postula a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para afastar a desaprovação das contas e, por fim, requer o provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, bem como o parcelamento do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.
É relatório.
Enviado em 2022-11-07 09:28:09 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional. Determinaram ainda, o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para a averiguação da existência de possíveis ilícitos, nos termos do § 8º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/2019.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CLÁUDIA MARCELA FERREIRA SOARES em face de sentença exarada pelo Juízo da 36ª Zona Eleitoral – Quaraí, que julgou desaprovadas as contas da candidata ao cargo de vereadora no Município de Quaraí, relativas às eleições de 2020, em razão da utilização indevida de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e de quantias de origem não identificada, e determinou o recolhimento de R$ 1.292,01 ao Tesouro Nacional (ID 44988200).
A recorrente, em suas razões, defende a tempestividade da irresignação. Assevera ter coligido ao feito documentação apta a comprovar a regularidade das contas. Requer seja concedido prazo para juntada de substabelecimento, conhecida a tempestividade do apelo, e a reforma do julgado para ver suas contas aprovadas sem ressalvas (ID 44988203).
A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo (ID 45129692).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-07 09:28:25 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
SOLANGE DE JESUS LIMA LOUREGA interpõe recurso contra a sentença de desaprovação das contas de candidatura ao cargo de vereadora no Município de Santo Ângelo nas eleições de 2020, proferida pelo Juízo da 45ª Zona Eleitoral, em razão de ausência de comprovação de gasto eleitoral com verba do FEFC. A decisão hostilizada determinou o recolhimento da quantia de R$ 5.280,00 ao Tesouro Nacional.
A recorrente sustenta ter solicitado microfilmagem de cheques com a finalidade de comprovar os gastos entendidos como irregulares, indica demora na providência por parte da instituição bancária e alega descaber punição em razão da burocracia alheia. Aduz que as impropriedades não são suficientes para a reprovação das contas. Acosta julgado de TRE/DF e invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Pugna pela abertura de prazo para apresentação dos documentos ou a determinação de diligência junto à instituição bancária para obtenção das microfilmagens. Requer, alternativamente, a aprovação com ressalvas das contas, ID 44923649.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 45140043.
É o relatório.
Enviado em 2022-11-07 09:28:30 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.