Sessão Ordinária - 17/10/2022 16:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DE GUAPORÉ interpôs recurso (ID 44886580) contra a sentença proferida pelo Juízo da 22ª Zona Eleitoral (ID 44886577), que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, cumulada com Representação por Conduta Vedada, proposta pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA e PROGRESSISTAS DE MONTAURI contra COLIGAÇÃO "UNIDOS POR MONTAURI", JAIRO ROQUE ROSO, CACILDO FERNANDO POSSA, BERNARDETE CUCHI MEZZOMO e LETÍCIA BOFF, na qual se imputava a utilização de bens públicos e de servidor público na campanha eleitoral de 2020.
Em suas razões recursais (ID 44886580), o Parquet eleitoral insurge-se em relação à utilização da Escola Municipal de Educação Infantil Picoli Bambini e a participação da servidora pública BERNARDETE CUCHI MEZZOMO, à época diretora da instituição de ensino, para gravação de propaganda eleitoral (vídeo) em beneficio dos recorridos. Sustenta que a campanha e propaganda eleitoral vincularam o corpo docente da escola à coligação, deixando explícito o apoio de estrutura pública de ensino municipal à candidatura dos representados, em flagrante abuso de poder político. Pontua que a conduta se encontra evidenciada por meio da prova oral colhida durante a instrução. Afirma que o vídeo, publicado em rede social da coligação (Facebook), teve 2,8 mil visualizações (número maior do que a população de Montauri) e que a eleição foi vencida pelos candidatos recorridos com uma diferença de apenas 30 votos (equivalente a 2,2% dos votos), de forma que a conduta teve aptidão para desequilibrar o pleito. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando-se parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral e, consequentemente, condenando os representados às sanções previstas no inc. XIV do art. 22 da LC n. 64/90 e dos §§ 4º, 5º, 6º, 8º e 9º do art. 73 da Lei n. 9.504/97.
Com contrarrazões (ID 44886584), os autos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer pelo parcial provimento do recurso (ID 45033898).
É o relatório.
Enviado em 2022-10-17 16:21:48 -0300
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SINARA CRISTINA DAMIAO contra sentença do Juízo da 045ª Zona Eleitoral de Santo Ângelo, que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereadora e determinou o recolhimento de R$ 1.880,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de pagamento de duas despesas nos valores de R$ 380,00, com cheque não nominal e não cruzado, e R$ 1.500,00, com cheque não cruzado e nominal à pessoa diversa da prestadora de serviço, com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 44897678).
Em suas razões, sustenta que o cheque no valor de R$ 1.500,00 foi emitido para pagamento da prestadora de serviço Micheli Bagatini, numerário que foi sacado por Anderson Leal de Quadros com autorização de Micheli. Alega que o cheque emitido na quantia de R$ 380,00 foi para pagamento do contador. Defende que a falha apontada constitui, na realidade, gastos regulares, justificados pelos documentos juntados aos autos. Junta declaração de Anderson Leal de Quadros que sacou a quantia de R$ 1.500,00 e repassou à prestadora Micheli Bagatini. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Postula a reforma da sentença e requer que as constas sejam aprovadas, mesmo com ressalvas (ID 44897681).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.880,00 ao Tesouro Nacional (ID 44994775).
É o relatório.
Enviado em 2022-10-17 15:58:28 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO CIDADANIA DE PORTO ALEGRE em face da sentença do Juízo da 159ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas as contas do recorrente, exercício 2019, em razão do recebimento de doações de fonte vedada – autoridade – e falta de comprovação de investimento mínimo de 5% dos recursos do Fundo Partidário no fomento à participação feminina na política, e determinou o recolhimento de R$ 4.456,90 ao Tesouro Nacional (ID 44916020).
Em suas razões, o partido alega que, com a evolução das normas eleitorais quanto às doações de titulares de cargos demissíveis ad nutum, o elemento que gera a vedação é o registro da contribuição em folha. Assevera, nessa linha, que todos os valores percebidos de autoridades pela grei ocorrem via débito em conta autorizado, mesmo as de não filiadas. Sustenta que a inovação da matéria quanto ao ponto demonstra que a contribuição oriunda de titulares de cargos de livre exoneração nunca teve caráter criminal, e veio legitimar a prática adotada pelas agremiações. Requer, ao fim, a aprovação das contas, afastado o comando de recolhimento de valores ao erário (ID 44916024).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a aprovação das contas com ressalvas (ID 45030545).
É o relatório.
Enviado em 2022-10-17 15:58:08 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
MAURO LUIS LOPES DOS SANTOS interpõe recurso contra a sentença exarada pelo Juízo da 72ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas as contas do candidato ao cargo de vereador no Município de Viamão, relativas às eleições de 2020, em razão da utilização de verbas de origem não identificada, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 3.664,00.
Em suas razões, o recorrente admite o equívoco na forma de pagamento, e aduz que em momento algum agiu de má-fé. Requer o parcelamento do débito.
A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo.
É o relatório.
Enviado em 2022-10-17 15:58:19 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.