Sessão Ordinária - 25/10/2022 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
CARGO - DEPUTADO FEDERAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAURÍCIO BEDIN MARCON em face do acórdão (ID 45146384) que manteve a condenação do ora embargante ao pagamento de multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, ante a utilização de sítio eletrônico para divulgação de propaganda eleitoral sem a prévia comunicação à Justiça Eleitoral.
Em suas razões (ID 45149625), o embargante alega que informou os endereços de redes sociais em data anterior ao oferecimento de contrarrazões e que “não teve comprovado o prévio conhecimento sobre a propaganda irregular”. Aduz que “o prévio conhecimento deve ser comprovado, não sendo dado ao julgador aplicar a penalidade por presunção, já que do beneficiário não se exige, obviamente, a prova do fato negativo”. Entende que a decisão embargada deixou de analisar matéria indispensável à correta análise do direito pleiteado, consistente nas provas quanto ao prévio conhecimento, tratando-se de omissão e erro material. Requer o provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de afastar a multa imposta e, subsidiariamente, o prequestionamento “dos incisos I e II do art. 373, inciso I, do Art. 494; 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil; art. 5º, II, LIV; I; 102, I, III; 105, I, III; art. 220 da CF; o §5 do art. 57-B da Lei nº 9.504/1997; doutrina e jurisprudência retrocitadas e demais pertinentes à espécie”.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO TRABALHO E PROGRESSO, NÁDIA RODRIGUES SILVEIRA GERHARD, RICARDO GOLIN e ARMINDO FERREIRA DE JESUS em face de decisão que julgou parcialmente procedente a representação, ajuizada pela COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA, para condenar, individualmente, os representados NÁDIA RODRIGUES SILVEIRA GERHARD, RICARDO GOLIN e ARMINDO FERREIRA DE JESUS ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude da realização de propaganda negativa na internet, mediante impulsionamento (ID 45142579).
Em suas razões, os recorrentes suscitam que a decisão não considerou a proposição da candidata Nádia, em defesa da instituição militar. Asseveram que a divulgação não faz referência ou traz crítica a outros candidatos. Aduzem tratar-se de discussão acerca de tema político, voltada ao campo ideológico, e não de propaganda negativa. Alegam que a veiculação, ainda que contundente, tem por fito comunicar ao eleitor as pautas defendidas pela candidata e pelo partido antagonista, ao propor comparação entre sua postura e a do PT quanto à desmilitarização das forças policiais, não podendo ser objeto de cerceamento. Colacionam trechos da publicidade com o intuito de fazer prova quanto ao objetivo eleitoral de promover a candidata representada, os quais apontam terem sido suprimidos, estrategicamente, pela representante. Defendem a ausência de prejuízo ao pleito. Requerem, ao fim, a total improcedência da representação (ID 45145188).
Com contrarrazões (ID 45146391), a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela improcedência da representação (ID 45146942).
É o relatório.
Enviado em 2022-10-25 18:20:53 -0300
Enviado em 2022-10-25 18:20:53 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 84ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador no Município de Tapes, relativas às eleições 2020, em razão (1) de não apresentação da mídia eletrônica gerada pelo SPCE e (2) de recebimento de doação por pessoa inscrita no programa social do Governo Federal “Auxílio Emergencial”. A sentença hostilizada determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 700,00.
Em suas razões de recurso, sustenta que as impropriedades apontadas não ensejam, por si sós, a desaprovação das contas. Ainda, aduz que a prestação de contas simplificada não exige a apresentação de outros documentos além daqueles que foram entregues. Junta documentos. Requer a aprovação das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-10-25 18:20:45 -0300
Por unanimidade, mantiveram o juízo de desaprovação das contas e, por maioria, proveram em parte o recurso, apenas para afastar a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional, vencido parcialmente o Des. Eleitoral José Vinicius Andrade Jappur – Relator.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FRANCISCO NILTON NUNES, candidato à vereança do Município de Encruzilhada do Sul, contra sentença do Juízo da 19ª Zona Eleitoral, que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em razão de: a) realização de despesas, no valor de R$ 800,00 (R$ 300,00 do Fundo Partidário), com combustíveis sem a observância dos critérios legais para tanto; b) ausência de comprovação, no extrato bancário, de serviços prestados na campanha eleitoral, na quantia de R$170,00; e c) recebimento e utilização de R$ 800,00 (oitocentos reais) de origem não identificada, em razão de quatro pagamentos efetuados sem o devido trânsito pela conta bancária da campanha eleitoral. Diante de tais irregularidades, determinou-se o recolhimento da importância de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) ao Tesouro Nacional.
Em seu recurso (ID 44935382), o recorrente sustenta que a aquisição de combustível, no valor de R$ 800,00, teve como finalidade a realização de carreatas, mas que, por desconhecimento dos requisitos do inc. I do § 11 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, não foi feita a indicação da quantidade de carros, assim como a quantidade de combustível utilizado por evento. Acrescenta que os valores prestados não foram aplicados de forma indevida e estão de acordo com o que realmente foi utilizado na campanha eleitoral, não caracterizando, portanto, o uso de combustível como despesa de natureza pessoal. Salienta que os valores destinados ao custeio de combustível não foram prestados na devida ordem, mas sim na totalidade, razão pela qual sobreveio um equívoco e confusão na análise das notas fiscais, causando o entendimento de que houve omissão na declaração da despesa. Aduz que, em relação à ausência de comprovação, nos extratos bancários, da totalidade das receitas e despesas financeiras declaradas na prestação de contas, embora o cheque n. 003 tenha sido sacado em espécie, descumprindo o inc. I do art. 38 da Resolução TSE n 23.607/19, foi feito o depósito à empresa Fernando Lemos ME (CNPJ 09.472.919/0001-52), no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), conforme documento anexado aos autos, pela aquisição de panfletos, identificando, assim, o destinatário do pagamento declarado na prestação. Requer sejam aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao seu caso, visto que não há falhas que possam comprometer as contas oferecidas pelo recorrente, e deste modo requer sua aprovação sem ressalvas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45023505).
É o breve relatório.
Enviado em 2022-10-25 18:20:35 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas e reduzindo para R$ 300,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de suspensão de anotação de órgão partidário proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC) - DIRETÓRIO REGIONAL/RS, atual partido AGIR (AGIR), em razão de decisão transitada em julgado que julgou não prestadas as suas contas anuais referentes ao exercício de 2018, nos autos do processo PC n. 0600031-79.2020.6.21.0000.
Após autuado o feito, foi certificado o número do processo de todas as contas de exercícios financeiros e de campanhas apresentadas pelo requerido e julgadas não prestadas por decisão transitada em julgado, na forma do art. 54-O, parágrafo único, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.571/18 (ID 45004432).
A seguir, a petição inicial foi emendada para o direcionamento da ação contra o DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO AGIR em razão da falta de vigência de órgão estadual da legenda, nos termos do art. 54-N, § 7º, da Resolução TSE n. 23.571/18 e do art. 321 do Código de Processo Civil (ID 45011443).
Após frustradas as tentativas de citação pessoal do presidente do partido e de certificação de que seu endereço está desatualizado no cadastro da Justiça Eleitoral, foi determinada a citação por edital (ID 45058300).
O prazo para defesa transcorreu sem manifestação (ID 45069317).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral deu-se por ciente (ID 45073486).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por maioria, julgaram procedente o pedido, para determinar a suspensão do registro do órgão partidário, mantendo o impedimento do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas, vencidos os Des. Eleitorais Caetano Cuervo Lo Pumo e Amadeo Henrique Ramella Buttelli, que determinavam a conversão do feito em diligência. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria Judiciária deverá providenciar o registro no SGIP da suspensão da anotação, conforme art. 54-R da Resolução TSE n. 23.571/18.
REGULARIZAÇÃO DE CONTAS ANUAIS.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do AVANTE, anterior Partido Trabalhista do Brasil – PT do B, requereu, com pedido de tutela de emergência, o levantamento da restrição de omissão e, no mérito, a regularização das contas partidárias referentes ao exercício de 2012 (ID 44970400).
O requerimento de levantamento do registro de omissão foi indeferido (ID 44975493).
A Seção de Auditoria de Contas Partidárias Anuais (SEAPA) informou que o partido apresentou as contas do exercício de 2012 em 29.04.2013, processo n. 68-05.2013.6.21.0000, protocolo n. 31.884/13, mas o feito foi julgado extinto, sem julgamento de mérito, na sessão de 11.11.2014. Consignou, ainda, que, diferente do acervo contábil com peças sem movimentação financeira e sem extratos bancários agora entregue, a contabilidade, à época, contava com extratos e indicava movimentação financeira. Por fim, registrou a ausência de cópias dos Livros Razão e Diário (ID 44975493).
Intimada, a agremiação deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 45002002).
Em manifestação derradeira, a SEAPA informou não haver, diante do silêncio da grei e ausentes os documentos contábeis do período, elementos mínimos para análise da prestação de contas (ID 45060004).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido de regularização das contas (ID 45077683).
É o relatório.
Enviado em 2022-10-25 18:20:18 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de regularização das contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial firmado com CLÁUDIA PANDOLFO, referente à prestação de contas da candidata (eleições de 2018), as quais foram julgadas desaprovadas pela Justiça Eleitoral em razão de débitos de origem não identificada, com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, por decisão cujo trânsito em julgado ocorreu em 23.01.2020.
A União peticionou (ID 45120419) requerendo, com fundamento no art. 725, inc. VIII, do Código de Processo Civil, a homologação de acordo de parcelamento do débito eleitoral firmado com a devedora, nos seguintes moldes: 1) parcelamento do débito no valor atualizado de R$ 16.840,04, em quarenta prestações mensais e fixas de R$ 389,05 (relativas ao débito principal), e 2) doze prestações mensais e fixas de R$ 106,49 (relativas aos honorários advocatícios).
O termos integrais do acordo firmado entre as partes foi acostado aos autos (ID 45120421).
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo, bem como pela suspensão do feito até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo. Manifesta-se também pelo acolhimento do pedido de exclusão da devedora do CADIN, caso tenha sido incluída no referido cadastro por esta Justiça Eleitoral (ID 45124853).
É o sucinto relatório.
Enviado em 2022-10-25 18:20:28 -0300
Enviado em 2022-10-25 18:20:28 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.