Sessão Ordinária - 28/10/2022 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur e Des. Luiz Mello Guimarães
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
A COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE interpõe recurso contra decisão de minha lavra, que julgou improcedente pedido de concessão de direito de resposta ajuizado em desfavor de ALCÍBIO MESQUITA BIBO NUNES, em razão de publicações nas redes sociais Twitter, Facebook e Instagram, ocorridas em 13.10.2022.
Em suas razões, alega que o recorrido divulgou “uma inverdade sabida, de não aplicação de recursos federais na saúde, com uma conclusão ofensiva e difamatória de que pessoas morreram por conta do oportunismo do candidato Eduardo Leite”. Tece considerações sobre a utilização das verbas encaminhadas ao Estado pelo Governo Federal, para afirmar que os valores destinados à saúde foram, efetivamente, encaminhados àquela Secretaria. Aduz que a publicidade não veicula questionamento, mas afirmação de que as mortes seriam responsabilidade do candidato e ex-governador. Requer o provimento do presente recurso, a fim de reformar a decisão recorrida e conceder o direito de resposta pretendido (ID 45146346).
Oportunizada à parte prazo para contrarrazões, transcorreu sem manifestação.
Os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45149176).
É o relatório.
Enviado em 2022-10-28 03:06:48 -0300
Enviado em 2022-10-28 03:06:48 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2022-11-07 09:28:50 -0300
Enviado em 2022-11-07 09:28:50 -0300
Julgamento adiado à pedido do Relator.
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE VOTOS OU CORRUPÇÃO ELEITORAL. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO OU ABUSO DE PODER. CORRUPÇÃO PRATICADA POR PREFEITOS E VEREADORES. DESCUMPRIMENTO DA PROIBIÇÃO DE FORNECIMENTO DE TRANSPORTE OU REFEIÇÕES A ELEITORES. ARREGIMENTAÇÃO DE ELEITOR OU BOCA DE URNA.
RELATÓRIO
Trata-se do Inquérito Policial (IPL n. 2021.0016455 - DPF/PFO/RS) instaurado mediante requisição do Ministério Público Eleitoral, na Notícia de Fato n. 01796.000.552/2020-0002, para apurar a prática descrita no art. 299 do Código Eleitoral nas eleições municipais de 2020, no Município de Colorado/RS.
Consta nos autos que a Promotoria de Justiça de Não-Me-Toque/RS “recebeu uma carta escrita a mão cujo teor indica que o noticiante teria sido procurado por alguns candidatos ao cargo de Vereador do Município de Colorado/RS, os quais lhe ofereceram o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo seu voto, bem como disseram para o noticiante procurar outros conhecidos seus dispostos a venderem os seus votos”, o que deu origem à presente investigação.
No curso do inquérito, o Delegado de Polícia Federal verificou possível conexão probatória entre os fatos aqui apurados e aqueles integrantes do Inquérito Policial n. 2021.0024083 (processo PJE IP n. 0600067-27.2021.6.21.0117), considerando que ambos versariam sobre possível ocorrência do crime eleitoral previsto no art. 299 do Código Eleitoral no contexto das eleições municipais de Colorado/RS, figurando como investigados CELSO GOBBI e outros. Foi também levantada a necessidade de observância do foro por prerrogativa de função, visto que o investigado CELSO GOBBI foi eleito Prefeito do Município de Colorado/RS.
Com a declinação da competência (ID 45073174), vieram os autos a este Tribunal, com distribuição por prevenção a esta relatora (ID 45073508), e posterior remessa à Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação.
Em sua promoção, a Procuradoria Regional Eleitoral requereu o declínio da competência ao Juízo Eleitoral da 117ª Zona Eleitoral, com jurisdição sobre o Município de Colorado/RS, a fim de que seja dada continuidade à tramitação da investigação (ID 45136493).
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial e declinaram da competência ao Juízo da 117ª Zona Eleitoral para prosseguimento da investigação.
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE VOTOS OU CORRUPÇÃO ELEITORAL. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO OU ABUSO DE PODER. CORRUPÇÃO PRATICADA POR PREFEITOS E VEREADORES. DESCUMPRIMENTO DA PROIBIÇÃO DE FORNECIMENTO DE TRANSPORTE OU REFEIÇÕES A ELEITORES. ARREGIMENTAÇÃO DE ELEITOR OU BOCA DE URNA.
RELATÓRIO
Trata-se de Inquérito Policial (IPL n. 2021.0024083 - DPF/PFO/RS) instaurado mediante requisição do Ministério Público Eleitoral na Notícia de Fato n. 01796.000.551/2020-0002 para apurar a prática de crimes eleitorais nas eleições municipais de 2020 no Município de Colorado/RS.
Foi noticiado nos autos que a abertura da investigação se baseou em notícias de fatos encaminhadas pela Promotoria de Justiça de Não-Me-Toque/RS dando conta de possíveis crimes eleitorais (abuso de poder, compra de votos e transporte de eleitor no dia do pleito), supostamente cometidos pelo Prefeito reeleito de Colorado/RS, CELSO GOBBI, e pelos candidatos a vereador DANIEL DAL PIZZOL (Gigante), LUIZ GILBERTO RIZZARDI (Diba) e ROBERTO GORGEN (Betinho), nas eleições municipais de 2020. Também se informou a existência de outro expediente policial em tramitação em estágio mais avançado, o IPL 2021.0016455 – DPF/PFO/RS (processo PJE IP n. 0600034-37.2021.6.21.0117), no qual já se investigava o crime de corrupção eleitoral ocorrido no município, supostamente cometido por CELSO GOBBI e por LUIZ GILBERTO RIZZARDI (Diba), e a necessidade de verificar a conexão probatória entre as apurações (ID 45073089).
Remetidos os autos a este Tribunal Regional em razão da declinação da competência (ID 45073089), foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que apresentou promoção no sentido da cisão processual em razão da incompetência da Corte para julgar parte dos fatos e pelo reconhecimento de ausência de conexão probatória (ID 45138846).
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial para determinar a cisão do feito e declinar da competência ao Juízo da 117ª Zona Eleitoral, para prosseguimento da investigação em relação às condutas de corrupção eleitoral e de transporte de eleitores no dia do pleito mediante a utilização de veículos particulares.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com a candidata ao cargo de deputado estadual JANE LUCIMARA DA COSTA GOULART, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 13.967,78 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018.
A Procuradoria Regional Eleitoral registrou a ausência da planilha que acompanharia o termo de conciliação e opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo.
Intimada, a União juntou aos autos planilha atualizada com o valor do débito.
É o relatório.
Enviado em 2022-10-28 03:06:21 -0300
Enviado em 2022-10-28 03:06:22 -0300
Enviado em 2022-10-28 03:06:22 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 44990796) interposto por CLERI FREITAS FERNANDES, candidata ao cargo de vereadora no Município de Unistalda, contra sentença do Juízo da 44ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou a devolução ao Tesouro Nacional de R$ 3.250,00, em razão de (I) divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela consignada nos extratos eletrônicos, sem identificação dos doadores, configurando valores de origem não identificada; (II) infração da regra do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, quando da realização de gastos eleitorais quitados mediante cheques sem a identificação nos extratos do CPF/CNPJ dos beneficiários das apontadas verbas; e (III) gastos com combustíveis sem registro nas contas de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia.
Em suas razões, a recorrente sustenta não ter conseguido prestar os devidos esclarecimentos e realizar a juntada dos documentos comprobatórios no prazo legal por razões alheias à sua vontade, mas que todas as informações e provas aptas ao esclarecimento da movimentação financeira eleitoral estão no processo e que houve a intenção de sanar as falhas apontadas. Requer o provimento do recurso para julgar aprovadas as contas, com ou sem ressalvas, afastando a imposição de devolução de valores ao Tesouro Nacional (ID 44989273).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 45017918).
É o relatório.
Enviado em 2022-10-28 03:06:35 -0300
Enviado em 2022-10-28 03:06:35 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir para R$ 2.200,00 o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.