Sessão Ordinária - 24/10/2022 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e Des. Federal Rogerio Favreto
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MAURICIO BEDIN MARCON contra decisão que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL por utilização de perfil pessoal do candidato mantido na rede social Instagram, cujo endereço não foi informado previamente à Justiça Eleitoral, além de omissão da legenda partidária e realização de campanha para candidato à Presidência diverso daquele integrante de sua coligação/partido, a fim de fazer veicular propaganda eleitoral em seu favor, em contrariedade ao que dispõe o art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e o art. 10 da Resolução TSE n. 23.610/19.
Em decisão monocrática foi julgada procedente a representação, pois o candidato utilizou seu perfil pessoal no Instagram para propaganda eleitoral sem prévia informação à Justiça Eleitoral e omitiu legenda partidária e fez campanha a candidato à Presidência diverso daquele integrante de sua coligação/partido, para fazer veicular propaganda eleitoral em seu favor (ID 45141067).
O recorrente alega, preliminarmente, “a inépcia da inicial, na forma do art. 330, inciso I, § 1º, incisos I (ausência de causa de pedir) e III (da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, do CPC/2015, aplicado ao processo eleitoral por força de seu art. 15)”. No mérito, afirma que os endereços podem ser informados a qualquer momento e que, no caso dos autos, foi comunicado posteriormente ao registro, de forma que não houve irregularidade alguma. Requer a retratação da sentença, ao efeito de modificá-la, julgando improcedente por falta de provas. Caso assim não entenda, o provimento do recurso para modificar a sentença ou, ao menos, o afastamento da aplicação da multa, vez que ofensiva ao princípio da razoabilidade (ID 45144795).
Intimado para contrarrazões, o recorrido manifestou-se estar “ciente” do recurso (ID 45145257).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, rejeitada a preliminar, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PAULA CAMILA CABRAL DA FONTOURA contra decisão que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando-a ao pagamento da multa do art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, fixada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e da multa do art. 57-C, § 2º, do mesmo diploma legal, fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$ 10.000,00 (ID 45141068).
Em suas razões, a recorrente afirma ausência de objeto pela superveniência das eleições e, no mérito, alega que a inatividade e indisponibilidade da publicação antes da citação impõe ser desnecessária a reprimenda e que a candidata, enquanto pessoa natural, fica desincumbida de comunicar à Justiça Eleitoral as redes sociais utilizadas para propaganda (ID 45143299)
Em contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral assevera que o recorrente nada trouxe de novo para modificar as razões da sentença, motivo pelo qual pugna pelo desprovimento do recurso (ID 45149418).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, rejeitada a preliminar, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAURÍCIO BEDIN MARCON em face do acórdão que manteve a concessão do direito de resposta à DENISE DA SILVA PESSOA, bem como a multa de R$ 5.000,00 por descumprimento de decisão judicial.
Alega que o acórdão, que manteve a imposição de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se pautou em falsa premissa fática, ao desconsiderar o cumprimento das medidas impostas, devidamente comprovadas, porque o embargante de fato não descumpriu a determinação da jurisdição, no entanto as manifestações da demandante induziram novamente o juízo a erro, bem como houve omissão do respeitável juízo quanto às provas apresentadas, inclusive com a suposição de eventual crime, com vídeo anexado em contrarrazões que sequer pertence ao embargante. Diz que o “recurso buscou analisar a imposição equivocada de multa por um descumprimento que nunca aconteceu. Logo, existe contradição na decisão acima mencionada.”
Pede a concessão de efeitos infringentes, em face da contradição e erro, de modo que seja sanada com a retirada da multa injustamente aplicada e reconhecida a obediência do embargante às decisões deste egrégio Tribunal. Caso assim não entenda, que sirva de prequestionamento para futuros recursos dos art. 494, inc. II; art. 966; art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil; art. 5º, incs. XXXV, XXXVI e XXXVII, LV; I; art. 102, incs. I e III; art. 105, incs. I e III; art. 220 da CF; art. 58 da Lei n. 9.504/97; Lei n. 8.038/90; art. 347 do Código Eleitoral, doutrina e jurisprudência e demais pertinentes à espécie.
É o relatório.
Enviado em 2022-10-24 16:48:21 -0300
Enviado em 2022-10-24 16:48:21 -0300
Enviado em 2022-10-24 16:48:21 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração e, por maioria, aplicaram multa de 2 salários-mínimos por considerar protelatórios os aclaratórios interpostos, vencido em parte o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JESSICA PIVOTO PAVANELO, candidata ao cargo de vereadora no Município de Santiago nas eleições 2020, contra sentença do Juízo da 44ª Zona Eleitoral (ID 44984835), que desaprovou suas contas de campanha em razão da extrapolação do limite de autofinanciamento e condenou a candidata ao pagamento da multa prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, fixada em R$ 1.953,36 (um mil, novecentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos), correspondente a 100% da quantia em excesso, a ser recolhida ao Fundo Partidário.
Em suas razões (ID 44984840), a recorrente defende interpretação menos rígida ao disposto no art. 27, § 3º, da Resolução n. 23.607/19, visto que o baixo limite impõe severas restrições aos candidatos de pequenos municípios. Aduz que utilizou veículo próprio na campanha eleitoral, registrado como doação estimável, e que a inclusão de lançamentos dessa natureza no limite de gastos prejudica os candidatos em municípios menores. Afirma a boa-fé da candidata e refere que em outros processos de prestação de contas da mesma zona, as doações estimáveis não foram computadas para aferição da extrapolação do limite de autofinanciamento, o que violaria a isonomia entre os candidatos. Defende que o § 3º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 também seja aplicado ao autofinanciamento e junta precedente do TRE-MG. Sustenta que a penalidade, aplicada no percentual máximo, é excessiva e que a suposta ilicitude teve baixa repercussão no conjunto contábil. Requer o recebimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, com a aprovação das contas e a exclusão da multa aplicada, ou a aprovação das contas com a redução do percentual de multa aplicado.
O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45026184), da lavra do douto Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Osmar Pumes, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Após a juntada do parecer, a recorrente apresentou petição informando sobre recente posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral em relação à matéria discutida nos autos (ID 45041632).
É o relatório.
Enviado em 2022-10-24 16:48:07 -0300
Por unanimidade, ainda que por fundamento diverso, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a multa imposta.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MILENA MARIA MARTINS DOS REIS contra o acórdão (ID 45141823) que não conheceu de seu recurso por intempestividade.
Em suas razões (ID 45143624), a embargante afirma a existência de omissão na decisão embargada. Sustenta que não houve indicação quanto ao fundamento legal para o marco do início da contagem do prazo recursal de 3 (três) dias. Aduz que o acórdão não considerou o previsto na Lei n. 11.419/06 e na Resolução TRE-RS n. 338/19. Invoca a aplicação do art. 56 do mencionado regramento deste Tribunal, com a contagem do prazo de 10 (dez) dias a partir da disponibilização do ato de comunicação no sistema. Afirma que a intimação eletrônica foi disponibilizada em 22.02.2022 e, como não houve efetivação da ciência eletrônica pela procuradora, o início de 10 (dez) dias para o conhecimento do ato processual começou em 23.02.2022 e findou em 04.3.2022, numa sexta feira, de forma que o prazo recursal de 3 (três) dias tem origem em 07.3.2022 e término no dia 09.3.2022, mostrando-se tempestivo o recurso. Refere que a falha na comunicação do ato processual foi constatada no voto divergente e que o ato cartorário de certificação da publicação via DJE se realizou apenas em 11.3.2022, após a apresentação do recurso. Requer o recebimento do recurso para o fim de sanar a omissão e conhecer do recurso tempestivo.
É o breve relatório.
Enviado em 2022-10-24 16:47:47 -0300
Por unanimidade, de ofício, corrigiram erro material e, no mérito, acolheram parcialmente os embargos de declaração, a fim de agregar a fundamentação ao acórdão, de que o marco do início da contagem do prazo recursal de três dias é aquele previsto na regra geral do Código de Processo Civil para intimações mediante publicação em Diário Eletrônico (§ 3º do art. 224).
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOÃO ITALO COELHO RODEL, candidato ao cargo de vereador no Município de Sentinela do Sul/RS, contra a sentença que julgou não prestadas suas contas relativas ao pleito de 2020 em virtude da não apresentação da contabilidade no prazo e na forma previstos na legislação eleitoral (ID 45014504).
Em suas razões, alega que, por falta de conhecimento da legislação eleitoral, não foi recebida a documentação juntada no sistema SPCE, em face da ausência de procurador habilitado. Aduz a complexidade da legislação eleitoral e afirma que a sentença não considerou os motivos que ensejaram o não cumprimento dos prazos. Declara que tais motivos seriam a falta de procurador constituído, o fato de ter sido feita a entrega dentro do prazo junto ao SPCE e a compreensão de que, sanada a falta de procurador, estaria solucionada a pendência perante a Justiça Eleitoral. Acrescenta que não deixou transcorrer in albis os prazos fixados pelo juízo e que, com a documentação acostada, não há óbice à análise e aprovação das contas. Postula a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas (ID 45014509).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45041763).
É o breve relatório.
Enviado em 2022-10-24 16:47:08 -0300
Por unanimidade, não conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JEFERSON ILDEFONSO ORTIZ em face do acórdão que julgou improcedente a ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária ajuizada contra o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS DO RIO GRANDE DO SUL, a fim de que sejam prequestionados o art. 17, § 6º, da Constitucional Federal e o art. 22-A, inc. II, da Lei n. 9.096/95.
É o relatório.
Enviado em 2022-10-24 16:47:53 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
CARGO - VEREADOR. PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
O Partido Socialista Brasileiro – PSB de CANGUÇU interpõe agravo regimental da decisão de indeferimento da petição inicial, em ação de decretação da perda de cargo eletivo movida contra AUGUSTO MOREIRA PINZ. A decisão considerou que a posse do demandado ocorreu de maneira precária, na condição de suplente e por prazo inferior a 120 (cento e vinte) dias, de forma que o demandado é parte ilegítima do polo passivo de tal espécie de ação.
Sustenta, em síntese, que o suplente, ao ser convocado, toma posse e passa a exercer mandato, recebendo salário e exercendo todas as funções inerentes ao vereador, ocupando um espaço que pertence ao partido que obteve a vaga na Câmara de Vereadores. Sustenta que no momento de exercício de vereança passa a ocorrer a legitimação da infidelidade partidária, constituindo entendimento pacífico da nossa jurisprudência que o mandato pertence ao partido, instituição que deve ser valorizada. Indica que a evolução legislativa e jurisprudencial foi no sentido de desestimular a infidelidade partidária. Requer o provimento do recurso.
Vieram contrarrazões.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-10-24 16:47:18 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
INSCRIÇÃO FRAUDULENTA. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
LEANDRO BORGES EVALDT opõe embargos de declaração, ao argumento central de ocorrência de obscuridade, omissão e contradição. Requer a correção dos vícios apontados e a atribuição de efeitos modificativos, bem como o prequestionamento de dispositivos.
Foi concedido prazo para o oferecimento de contrarrazões aos embargos, em decorrência da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, oportunidades essas aproveitadas pela Procuradoria Regional Eleitoral.
É o relatório.
Enviado em 2022-10-24 16:47:25 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Foram interpostos embargos declaratórios por LUIZ CARLOS CORDEIRO MACHADO e AIRTON RIBEIRO em face do acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus íntegros fundamentos, a qual não cassou o diploma de LUIZ CARLOS CORDEIRO MACHADO, eis que não eleito, assim como não anulou os votos nem cassou a suplência de AIRTON RIBEIRO, diante da ausência de recurso do Ministério Público Eleitoral.
Sustentam os embargantes LUIZ CARLOS CORDEIRO MACHADO e AIRTON RIBEIRO, em síntese, a existência de: 1) omissão com relação à prova testemunhal, a qual evidencia a parcialidade do agir do comandante da Brigada Militar local; 2) erro material sobre os interlocutores das conversas de WhatsApp ao afirmar que houve diálogo com eleitores; e 3) obscuridade a respeito dos elementos de prova que embasaram a conclusão que o transporte de eleitores se daria em troca de votos. Pugnam pelo acolhimento dos embargos declaratórios atribuindo efeitos modificativos ao julgado, reformando-se a sentença e julgando improcedentes os pedidos da inicial.(ID 45136481).
É o relatório.
Enviado em 2022-10-24 16:47:40 -0300
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, apenas para corrigir erro material e substituir no acórdão a preposição “com” pela preposição “sobre”, nos termos da fundamentação. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com ALEXSANDER DA CUNHA BARBOZA, candidato nas eleições de 2020 ao cargo de vereador, referente às condições para o adimplemento de parcelamento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional nos autos da Prestação de Contas n. 0600912-53.2020.6.21.0001 (ID 45010045).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público em questão, com a suspensão do feito até a quitação integral da dívida ou até eventual rescisão do acordo (ID 45141038).
É o relatório.
Enviado em 2022-10-24 16:47:33 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - PROPOSIÇÃO DE ALTERAÇÃO DE JUNTAS ELEITORAIS - ELEIÇÕES 2022
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - JUNTAS ELEITORAIS PARA AS RENOVAÇÕES DE ELEIÇÕES EM CACHOEIRINHA, ENTRE RIOS DO SUL E CERRO GRANDE, EM 30.10.2022.