Sessão Ordinária - 20/10/2022 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
RELATÓRIO
Foram interpostos embargos declaratórios por JOSÉ SIZENANDO DOS SANTOS LOPES e CAUÊ FUHRO SOUTO MARTINS em face do acórdão que deu provimento parcial ao recurso para absolver o recorrente em relação ao primeiro fato (doação de refeições), mas manter a sentença quanto ao segundo fato (preservação de emprego em troca de voto) e, assim, determinar a cassação do diploma de JOSÉ SIZENANDO DOS SANTOS LOPES.
Sustenta José Sizenando dos Santos Lopes, em síntese, a existência das seguintes omissões: “II. I (erro judicial - ausência de inovação – gravação ambiental) II. II (omissão quanto à ilicitude da gravação ambiental à luz da atual jurisprudência do TSE e à luz do artigo 926 do NCPC), II. III (omissão quanto ao agir escuso da interlocutora que realizou a gravação – conteúdo manipulado, recortado, imprestável – e quanto à quebra da cadeia de custódia da prova, tal como posto no art. 158-A do CPP), II. IV (omissão quanto ao artigo 158-A do CPP, quanto à questão da cadeia de custódia da prova e, ainda, quanto à jurisprudência do STJ e da Justiça Eleitoral quanto ao tema dos prints) e II. V (omissão quanto à jurisprudência do TSE acerca da preclusão e da decadência e, ainda, quanto à jurisprudência do TSE acerca da possibilidade de enfrentamento de matéria inerente à preclusão e à decadência – inaplicabilidade dos precedentes trazidos no acórdão)”. Pugna pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios (ID 45134138).
De outra parte, Cauê Fuhro Souto Martins interpôs aclaratórios com efeitos infringentes, no qual sustenta, liminarmente, a tempestividade do recurso. No mérito, suscita dúvida ou omissão quanto à seguinte parte do dispositivo: “(…) determinando a cassação do diploma, restando nulos, para todos os fins, os votos atribuídos ao recorrente, devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, por força do disposto no art. 198, inc. II, al. "b", da Resolução TSE n. 23.611/19.” Sustenta que os votos do vereador cassado devem ser redirecionados para o partido político, forte no disposto no art. 175, § 4º do Código Eleitoral. Requer a cassação do mandato do Réu para que faça incidir a regra do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, bem como o prequestionamento (ID 45134276).
É o relatório.
Enviado em 2022-10-20 16:47:32 -0300
Por unanimidade, rejeitaram ambos os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ADRIANO GOMES contra sentença do Juízo da 72ª Zona Eleitoral de Viamão/RS (ID 44989351), que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 ao cargo de vereador, determinando o recolhimento de R$ 2.969,00 ao Tesouro Nacional, forte no disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão da utilização de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC para a realização de pagamentos de despesas sem identificação do CPF/CNPJ do destinatário na movimentação bancária.
Em suas razões (ID 44989356), o recorrente sustenta, essencialmente, que não se resumiu a ofertar mera informação, mas sim produziu provas acerca da identificação do CPF do destinatário do gasto debatido. Aduz que as provas desta alegação foram fornecidas por meio de dados no SPCE, pelo relatório de despesa, bem como mediante o contrato e o recibo, sendo que estas provas atenderiam à exigência legal. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reforma da sentença e aprovação de suas contas de campanha com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo não conhecimento do recurso (ID 45030230).
É o breve relatório.
Enviado em 2022-10-20 16:47:24 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de Capivari do Sul, LUIZ CARLOS DA SILVA ANDRADE e MARCO ANTONIO MONTEIRO CARDOSO contra a sentença proferida pelo Juízo da 156ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude das seguintes irregularidades: a) conta bancária não declarada; e b) omissão de despesas (ID 44946633).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (ID 44946626).
Em suas razões, o PDT de Capivari do Sul afirma que a conta bancária não informada não tem relação com a campanha eleitoral de 2020, pois se trata de conta permanente do partido, e que a única despesa existente foi declarada, a qual se refere à locação do imóvel para comitê central de campanha. Invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e postula a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas sem ressalvas (ID 44946634).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 44995309).
É o relatório.
Enviado em 2022-10-20 16:46:58 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
JOSÉ SILVANO FERNANDES DA SILVA e DENISE ALVES DE BITTENCOURT ABATTI recorrem contra a sentença do Juízo da 48ª Zona Eleitoral, a qual desaprovou as contas dos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeita no Município de Cambará do Sul, relativas às eleições 2020, em virtude do recebimento de doações de pessoas físicas beneficiárias do programa federal de auxílio emergencial e, outras, na condição de desempregadas, caracterizando as verbas como recursos de origem não identificada. Ainda, a sentença hostilizada determinou o recolhimento da quantia de R$ 14.793,00.
Nas razões, sustentam os recorrentes que todos os doadores possuíam capacidade financeira para realização das contribuições. Junta documentos. Requer a aprovação das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-10-20 16:47:09 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos apresentados com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento, para aprovar as contas.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face da sentença do Juízo Eleitoral da 032ª Zona, que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral cumulada com representação por captação e gastos ilícitos de recursos em campanha, proposta em desfavor de ORLEI AZEREDO, então candidato ao cargo de vereador do Município de Palmeira das Missões.
Na sentença, entendeu a magistrada a quo que, na hipótese, a distribuição de reduzido número de camisetas a familiares e apoiadores, em curto espaço de tempo, não configura abuso e nem apresenta relevância jurídica para um juízo de procedência da ação (ID 44872566).
Em suas razões, o Ministério Público Eleitoral sustenta que o recorrido confeccionou 38 camisetas contendo propaganda de sua candidatura e as distribuiu a eleitores. Alega que houve a tentativa de dissimular a compra das camisetas com recursos de campanha eleitoral mediante a inserção, na nota fiscal, da expressão genérica “produto eleitoral 1”. Salienta que o valor das camisetas correspondeu a quase 11% do total movimentado em campanha. Requer a reforma da decisão recorrida para que seja julgada procedente a ação, reconhecendo-se a infração ao art. 30-A da Lei n. 9.504/97 ou, subsidiariamente, a configuração de abuso de poder econômico, com a imposição das sanções de inelegibilidade e cassação do registro ou do diploma (ID 44872571).
Com contrarrazões (ID 44872578), a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 44932067).
É o relatório.
Enviado em 2022-10-20 16:47:17 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Zenimar Rubini Farias, ocupante do cargo de Agente Administrativo Auxiliar, do Município de Rodeio Bonito/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 064ª Zona Eleitoral – Rodeio Bonito.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição "mostra-se imprescindível para o regular andamento das atividades cartorárias da 064ª Zona Eleitoral - RS, que atualmente conta com apenas os dois servidores do quadro e uma estagiária".
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2979/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.