Sessão Ordinária - 18/10/2022 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DOUGLAS SANDRI contra a decisão que julgou procedente a representação e aplicou multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por propaganda impulsionada na internet, ajuizada por EMANUEL HASSEN DE JESUS, ambos candidatos ao cargo de deputado estadual.
Em suas razões, alega, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de conclusão lógica e pela ausência de juntada do vídeo impugnado. No mérito, sustenta que não se trata de propaganda negativa, mas opinião política do recorrente, e aduz que o objetivo da propaganda “foi de, ao expor as diferenças ideológicas com o Representante, promover a candidatura do Representado, sem ofensa ao adversário” (ID 45140019).
Intimado, o recorrido não ofereceu contrarrazões.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso, por entender que a mensagem não configura agressão pessoal ao candidato (ID 45141940).
É o relatório.
Enviado em 2022-10-18 03:45:35 -0300
Enviado em 2022-10-18 03:45:35 -0300
Enviado em 2022-10-18 03:45:35 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - DEPUTADO FEDERAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MAURÍCIO BEDIN MARCON contra decisão que julgou procedente a representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral, para condenar o ora recorrente ao pagamento de multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, ante a utilização de sítio eletrônico para divulgação de propaganda eleitoral, sem a prévia comunicação à Justiça Eleitoral.
Em suas razões (ID 45140182), o recorrente afirma que informou os endereços de redes sociais da presente lide na data anterior ao oferecimento da representação. Defende que, no momento da distribuição da representação, a possível irregularidade já estava sanada. Alega que a representação não traz nenhum meio idôneo de prova que corrobore os argumentos do representante. Refere que a legislação não estabelece o exato momento em que deve ser feita a comunicação sobre redes sociais, de forma que pode ser efetuada a qualquer momento. Aduz que foge do razoável que uma simples omissão, que não gerou dano algum, seja penalizada com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requer, ao final, o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, o provimento do recurso, ao efeito de afastar a imposição da multa.
Em contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral assevera que o recorrente nada trouxe de novo para modificar as razões da sentença, motivo pelo qual pugna pelo desprovimento do recurso (ID 45141201).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença exarada pelo Juízo da 083ª Zona Eleitoral de Sarandi, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE proposta em face de NILTON DEBASTIANI (Prefeito eleito), REINALDO ANTONIO NICOLA (Vice-Prefeito eleito), GILBERTO RIBEIRO BUENO e GUILHERMO BECK DA SILVA pela prática de atos de abuso de poder econômico, consoante o art. 22 da Lei Complementar 64/90, nas eleições 2020, no Município de Sarandi/RS.
A peça exordial foi ajuizada em 14.12.2020, imputando aos ora recorridos envolvimento com o crime organizado, mediante apoio de integrantes de facção criminosa “Os Manos”, a fim de auferir vantagem nas eleições majoritárias de 2020. A Polícia Civil de Sarandi/RS, em vista de atitude suspeita, abordou Gilberto, que se encontrava dentro de um veículo Audi. Ao perceber a abordagem, o requerido tentou quebrar seu aparelho celular, sem êxito, conforme Ocorrência Policial n. 1725/20 (ID 44883296). A autoridade policial solicitou e lhe foi concedido pelo Juízo da Comarca de Sarandi (autos n. 069/2.20.0000947-5) autorização para acessar o aparelho sob a justificativa de suspeita de envolvimento de Gilberto com o tráfico de drogas. Tendo em vista possíveis implicações na seara eleitoral, a autoridade policial solicitou, com a concordância do Ministério Público, compartilhamento dos elementos de informação obtidos com a Polícia Federal. Sustentam os recorrentes que das conversas entre Gilberto e Guilhermo, extraídas do aparelho apreendido, constata-se “caracterizar vinculação deles ao tráfico de drogas, à facção criminosa “Os Manos”, e de ambos com o Partido Democrático Trabalhista – PDT – de Sarandi” e com o candidato eleito a Vice-Prefeito, Reinaldo Nicola. Foi realizada busca e apreensão na residência de Guilhermo (autos n. 069/2.20.0001007-4), o que resultou na apreensão de um aparelho celular e de algumas anotações. Alega, por fim, que da extração de dados do aparelho móvel de Gilberto, e das anotações encontradas em posse de Guilhermo, verifica-se que o PDT, sobretudo na figura de Reinaldo Nicola, se valeu de amplo apoio de integrantes de facção criminosa e do tráfico de drogas na campanha eleitoral.
A sentença julgou improcedente a ação, diante da ausência de “prova séria e robusta” nos autos. Nas palavras da magistrada: “(…) o fato de eventuais cabos eleitorais estarem vinculados a facção criminosa, a meu sentir, não significa dizer que a própria facção pudesse estar prestando apoio ou influindo na eleição por qualquer meio, muito menos com ajuda financeira. Efetivamente, não há nos autos nenhuma prova a amparar conclusão diversa” (ID 44883565).
Em suas razões (ID 44883568), o recorrente sustenta duas principais teses: a) abuso do poder econômico pela participação da facção no pleito; e, b) transgressão pertinente à origem de valores pecuniários por conta dos vales-compra apreendidos. Aduz que a primeira tese teria sido confirmada por prova documental e testemunhal, embora não se pudesse afirmar cabalmente, à época, acerca do conhecimento dos atos ilícitos pelos demandados Reinaldo Nicola e Nilton Debastiani. Já com relação à tese sustentada sobre a estreita vinculação da facção criminosa “Os Manos” com o Partido Democrático Trabalhista – PDT – de Sarandi e sua atuação nas eleições municipais de 2020, teria sido corroborada com a juntada de documentos em sede recursal (IDs 44883569/72). Alega, ainda, que o Vice-Prefeito eleito, Reinaldo Nicola, tinha conhecimento, bem como anuía com a atuação da facção criminosa nas eleições municipais em prol do partido PDT. Por fim, ressalta que, de qualquer forma, desimporta que o vice-prefeito eleito tivesse conhecimento, pois a lei eleitoral dispensa expressamente que os candidatos eleitos pratiquem, por conta própria, os atos irregulares de campanha. Pugna pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo provimento ao efeito de julgar parcialmente procedente a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, decretando-se a cassação do diploma de Nilton Debastiani e Reinaldo Antonio Nicola, bem como as consequências legais daí advindas e a inelegibilidade dos representados Reinaldo Antonio Nicola, Gilberto Ribeiro Bueno e Guilhermo Beck da Silva pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2020.
Com contrarrazões (ID 44883585 e 44883587), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para que: a) sejam cassados os diplomas dos investigados Reinaldo Antonio Nicola e Nilton Debastiani, por abuso de poder político e econômico (art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, c/c art. 14, § 9º, da Constituição da República); b) sejam condenados os investigados Reinaldo Antonio Nicola, Gilberto Ribeiro Bueno e Guilhermo Beck da Silva à sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2020, pela prática de abuso de poder político e econômico (art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, c/c art. 14, § 9º, da Constituição da República); e, c) se determine, por conseguinte, a realização de nova eleição para prefeito e vice-prefeito no Município de Sarandi (ID 45020038).
É o relatório.
Enviado em 2022-10-18 03:45:23 -0300
Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Dr. LIEVERSON LUIZ PERIN, pelo recorridos Nilton Debastiani e Reinaldo Antonio Nicola.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JESSICA PIVOTO PAVANELO, candidata ao cargo de vereadora no Município de Santiago nas eleições 2020, contra sentença do Juízo da 44ª Zona Eleitoral (ID 44984835), que desaprovou suas contas de campanha em razão da extrapolação do limite de autofinanciamento e condenou a candidata ao pagamento da multa prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, fixada em R$ 1.953,36 (um mil, novecentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos), correspondente a 100% da quantia em excesso, a ser recolhida ao Fundo Partidário.
Em suas razões (ID 44984840), a recorrente defende interpretação menos rígida ao disposto no art. 27, § 3º, da Resolução n. 23.607/19, visto que o baixo limite impõe severas restrições aos candidatos de pequenos municípios. Aduz que utilizou veículo próprio na campanha eleitoral, registrado como doação estimável, e que a inclusão de lançamentos dessa natureza no limite de gastos prejudica os candidatos em municípios menores. Afirma a boa-fé da candidata e refere que em outros processos de prestação de contas da mesma zona, as doações estimáveis não foram computadas para aferição da extrapolação do limite de autofinanciamento, o que violaria a isonomia entre os candidatos. Defende que o § 3º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 também seja aplicado ao autofinanciamento e junta precedente do TRE-MG. Sustenta que a penalidade, aplicada no percentual máximo, é excessiva e que a suposta ilicitude teve baixa repercussão no conjunto contábil. Requer o recebimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, com a aprovação das contas e a exclusão da multa aplicada, ou a aprovação das contas com a redução do percentual de multa aplicado.
O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45026184), da lavra do douto Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Osmar Pumes, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Após a juntada do parecer, a recorrente apresentou petição informando sobre recente posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral em relação à matéria discutida nos autos (ID 45041632).
É o relatório.
Enviado em 2022-10-24 16:48:07 -0300
Após votar a Relatora, dando provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a multa imposta, no que foi acompanhada pelo Des. Eleitoral José Vinicius Jappur, pediu vista o Des. Eleitoral Gerson Fischmann. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela liminar, impetrado por RODINEI ESCOBAR XAVIER CANDEIA, candidato a deputado estadual, contra ato do Juízo da 128ª Zona Eleitoral de Passo Fundo/RS que, no exercício do poder de polícia (Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral n. 0600038-07.2022.6.21.0128), determinou a retirada de adesivos do Comitê Central de Campanha do impetrante, “que desrespeitam as dimensões legais e promovem o efeito outdoor”.
Afirma que as dimensões dos adesivos afixados na fachada de vidro de seu Comitê Central de Campanha medem 0,97m x 2,01m cada, o que resulta no total de 3,88m², portanto, dentro do limite previsto no art. 14, § 1°, da Resolução do TSE n. 23.610/19, sendo a exigência exposada na decisão do Juízo Eleitoral absolutamente ilegal, pois afronta as normas que regem o processo eleitoral (ID 45134629).
O pedido liminar foi deferido, para sustar a decisão embargada que determinou a remoção da propaganda (ID 45134772).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela perda do objeto e extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a ausência superveniente de interesse processual (ID 45142325).
É o relatório.
Enviado em 2022-10-18 03:45:48 -0300
Por unanimidade, concederam a segurança, para confirmar a liminar que suspendeu os efeitos da decisão atacada. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ARLETE REGINA TEIXEIRA DA LUZ, candidata ao cargo de vereador no Município de São Borja, contra a sentença proferida pelo Juízo da 047ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as suas contas de campanha relativas às eleições de 2020, condenando-lhe ao recolhimento da quantia de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do repasse de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinadas para candidatura feminina sem prova do benefício para a recorrente (ID 44983551).
Em suas razões, sustenta que a doação considerada irregular gerou benefício à sua campanha e que a falha não enseja a reprovação das contas. Propõe o parcelamento da quantia a ser recolhida ao erário. Invoca jurisprudência, postula a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e requer seja deferido o parcelamento e a reforma da sentença para aprovar as contas com ressalvas (ID 44983556).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso, para manter a desaprovação da contabilidade e a determinação de recolhimento de valores ao erário (ID 44991488).
É o relatório.
Enviado em 2022-10-18 03:44:48 -0300
Por unanimidade, não conheceram do pedido de parcelamento e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com REJANE WEBSTER DE CARVALHO, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento do valor atualizado de R$ 4.729,66 ao Tesouro Nacional, dividido em 09 parcelas mensais e fixas de R$ 525,51, tudo referente a processo de prestação de contas (PCE n. 0602305-84.2018.6.21.0000) das eleições gerais de 2018.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo.
É o relatório.
Enviado em 2022-10-18 03:45:17 -0300
Enviado em 2022-10-18 03:45:17 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo.
CARGO - PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
FERNANDA MELCHIONNA E SILVA e LUCIANA KREBS GENRO, candidatas aos cargos de deputada federal e de deputada estadual, respectivamente, impetram MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de medida liminar contra ato do Magistrado Titular da 5ª Zona Eleitoral, sediada em Alegrete.
A autoridade tida como coatora indeferiu pedido de retirada de um outdoor, do total de três remoções requeridas em exercício do poder de polícia relativo à propaganda eleitoral (Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral n. 06000-55-24.2022.6.21.0005), decisão que as impetrantes entendem ferir direito líquido e certo. Relativamente a outros dois outdoors, houve a determinação de retirada de parte do juízo impetrado.
Aduzem, em síntese, que há veiculação de propaganda eleitoral irregular do artefato mantido, localizado na ponte Borges de Medeiros (Av. Ibicuí), Alegrete, no qual há a frase “O Brasil está no caminho certo”, acompanhada da imagem da bandeira do Brasil.
Sustentam haver “evidente campanha dissimulada” e que não há outra interpretação razoável que não a de apoio ao Presidente da República em um contexto eleitoral. Indicam que o TRE-RS já firmou posicionamento unânime para a retirada de todo e qualquer outdoor de Bolsonaro “sem que haja necessariamente um pedido explícito de voto ou alguma inscrição específica”, e que o “mero outdoor com foto ou nome do presidente da República, ou ainda fazendo alguma alusão eleitoral, é o suficiente para a determinação de sua retirada”.
Citam legislação que entendem adequada ao caso posto.
Requerem a concessão da medida no sentido de determinar a remoção da propaganda irregular em até 24 horas, sob pena de multa diária, com, ao final, a confirmação da medida liminar.
O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido, conforme decisão de ID 45130125.
A autoridade coatora prestou informações (ID 45131926).
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pela denegação da segurança (ID 45140042).
Enviado em 2022-10-18 03:45:40 -0300
Por unanimidade, denegaram a segurança, tornando definitiva a decisão liminar. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.