Sessão Ordinária - 13/10/2022 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
CARGO - GOVERNADOR. CARGO - VICE-GOVERNADOR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS e COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PC DO B/PV), FEDERAÇÃO PSOL-REDE] em face da decisão que julgou procedente representação ajuizada pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO BRASIL) e condenou o representado PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do disposto no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, os recorrentes alegam que o conteúdo do impulsionamento impugnado não se enquadra como propaganda negativa, eis que não ultrapassou mera crítica política. Sustentam que as publicações impugnadas não têm o condão de causar repulsa em relação ao ex-governador e candidato à reeleição Eduardo Leite. Asseveram que se trata “de debate eleitoral adstrito a crítica de conteúdo, trazendo elementos discursivos e estatísticos que permitem ao eleitorado avaliar cada uma das personalidades envolvidas no processo eleitoral, dentre os quais o mencionado ex-governador”. Argumentam que as críticas fazem parte do contexto eleitoral e não podem ser limitadas segundo a disciplina da propaganda negativa, sob pena de o debate no presente pleito ficar circunscrito exclusivamente à exaltação das qualidades pessoais de cada candidato. Aduzem que, tendo “o Recorrente sido deputado estadual e se envolvido com os debates acerca da pensão dos ex-governadores e sendo um combativo advogado na defesa do interesse público, proferiu contundente pronunciamento, absolutamente relevante e legítimo, dentro do limiar da legalidade”. Alegam que apenas faz críticas ao ex-governador, mas “não diz ao eleitor que não vote em Eduardo, tampouco lhe ataca na imagem e na honra, apenas lhe cobra coerência”. Sustentam que o pedido de não voto é elemento subjetivo do tipo em questão, não tendo a representante logrado êxito em demonstrar a ocorrência de tal pleito. Em face do exposto, requerem o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a presente representação (ID 45125656).
Em contrarrazões, a recorrida postula, preliminarmente, não seja conhecido o recurso em relação à Coligação FRENTE DA ESPERANÇA, pois não sucumbente na decisão contestada. Quanto ao apelo de PEDRO RUAS, pugna seja ele desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida (ID 45127877).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45127983).
É o relatório.
Enviado em 2022-10-13 15:13:58 -0300
Enviado em 2022-10-13 15:13:59 -0300
Por unanimidade, acolheram a preliminar de não conhecimento do apelo da coligação e negaram provimento ao recurso do candidato, mantendo integralmente a sentença que o condenou à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REVISÃO DE ELEITORADO - DEPURAÇÃO DE CADASTRO.
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento apresentado pelo PROGRESSISTAS - PP DE CASEIROS, Município de Caseiros, de jurisdição da 28ª Zona Eleitoral – Lagoa Vermelha, noticiando discrepância entre o número de eleitores e o de habitantes daquela cidade, a indicar suposta ocorrência de fraude nas inscrições ou transferências de eleitores para aquela localidade.
Em suas razões, o requerente narra que, no Município de Caseiros, houve um incremento maior que 10% no número de eleitores do ano de 2019 para 2020. Informa dados, obtidos após o recadastramento biométrico realizado em 2015, que demonstram redução do colégio eleitoral de 2012 para 2016 (de 2.616 para 2.594 eleitores), mas, a compor o quadro eleitoral em 2020, tem-se o total de 3.094 eleitores. Afirma que, segundo o IBGE, o quadro populacional não experimentou essa mesma proporção de alteração, pois a população de Caseiros era de 3.007 pessoas, em 2010, e estimada, em 2021, de 3.228. Refere que o eleitorado é superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território do município. Alude que o número de eleitores alistados na cidade corresponde a mais de 95% da população projetada pelo IBGE. Aduz estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 92 da Lei n. 9.504/97. Anexa decisões em que eleitores, sem vínculo com Caseiros, efetuaram transferência e inscrição para a cidade. Repisa que os documentos anexados servem para demonstrar que impugnou pedidos de transferência de inscrições de eleitores em 2020 para aquela localidade. Junta informação do TRE, apontando haver 2.796 eleitores em 2019 e 3.093 em 2020, a comprovar um acréscimo superior a 10% no número de inscrições eleitorais. Requer seja determinada a revisão eleitoral do Município de Caseiros/RS em 2022 ou, caso não seja possível, no ano de 2023, mas antes da próxima eleição municipal, cancelando-se, porém, as inscrições que estejam em desacordo com a legislação (ID 44937844).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo reconhecimento da incompetência do TRE/RS, com a determinação de remessa dos autos ao Colendo Tribunal Superior Eleitoral (ID 45078022).
É o relatório.
Enviado em 2022-10-13 16:43:42 -0300
Por unanimidade, declinaram da competência para exame do pedido ao Tribunal Superior Eleitoral.
DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL NO DIA DA ELEIÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão do Juízo Eleitoral da 71ª Zona – Gravataí, que julgou improcedente a denúncia oferecida e absolveu PATRICIA LISBOA DA ROSA da acusação de prática do crime de divulgação de propaganda no dia da eleição (Lei n. 9.504/97, art. 39, § 5º, inc. III) em razão da ausência de prova suficiente para a condenação.
Em suas razões (ID 44958052 - pág. 39 e seguintes, ID 44958053), o recorrente afirma que a materialidade do crime restou comprovada pelas ocorrências policiais juntadas aos autos, pelo material apreendido e pela prova oral colhida desde a fase policial. Sustenta que a autoria é manifesta e certa e que PATRICIA LISBOA DA ROSA praticou, por si ou interposta pessoa, o crime de “derrame de santinho”. Sustenta que as testemunhas relataram a apreensão do material de campanha e que as provas produzidas nos autos confirmam que a ré, por si ou por terceiros, estava realizando propaganda eleitoral por meio da distribuição de impressos, em quantidade considerável, no dia das eleições e próximo às mesas receptoras de votos. Aduz que a responsabilidade pela prática do ilícito foi configurada pela evidenciação do benefício eleitoral angariado com o ato, independentemente de prova da efetiva participação ou prévio conhecimento da candidata beneficiária, visto que essa possuía o dever jurídico de impedir o resultado. Acrescenta que a prova dos autos é suficiente para o decreto condenatório e requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para condenar a ré nas sanções do art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97.
Sem contrarrazões, os autos (digitalizados) foram encaminhados a este Egrégio Tribunal.
Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela decretação da extinção da punibilidade da ré, com fundamento no art. 109, inc. V, do Código Penal (ID 45016201).
É o sucinto relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, declararam, de ofício, a extinção da punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, restando prejudicado o recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral.
APURAÇÃO/TOTALIZAÇÃO DE VOTOS.
RELATÓRIO
Trata-se do processo “Apuração de Eleição” (AE), distribuído à relatoria desta Vice-Presidente, nos termos do art. 19, inc. IV, do Regimento Interno deste Tribunal, no qual foram consolidados os atos relacionados à preparação, à apuração, à totalização e à divulgação dos resultados das Eleições Gerais de 2022, no âmbito da circunscrição eleitoral deste Estado.
Realizado o 2º Turno das Eleições Gerais de 2022 no dia 30.10.2022, a Comissão Apuradora deste Tribunal Regional Eleitoral, composta por esta Relatora, na condição de sua Presidente, pelo Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE e pelo Desembargador Eleitoral CAETANO CUERVO LO PUMO, conforme a Portaria P n. 1279/22, alterada pela Portaria P n. 1401/22 (ID 45066265 e 45135722), submete à apreciação deste Órgão Colegiado os Relatórios “Resultado da Totalização”, relativos à Eleição Geral Federal e às Eleições Gerais Estaduais, para fins de homologação dos resultados da votação e proclamação dos candidatos eleitos aos cargos de Governador e Vice-Governador deste Estado.
É o sucinto relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, aprovaram os resultados do 1º Turno das Eleições Gerais de 2022, proclamaram os candidatos eleitos aos cargos de Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual e indicaram os dois candidatos mais votados ao cargo de Governador para disputar o 2º Turno, nos termos do voto da relatora. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.