Sessão Ordinária - 11/10/2022 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. INELEGIBILIDADE - REPRESENTAÇÃO OU AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL JUGADA PROCEDENTE PELA JUSTIÇA ELEITORAL. CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos contra as sentenças exaradas na Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 0600501-75.2020.6.21.0044, na Representação por Captação e Gastos Ilícitos n. 0600036-32.2021.6.21.0044, na Representação n. 0600524-21.2020.6.21.0044 por Captação Ilícita de Sufrágio, processos aos quais se encontra ainda associado o expediente de Produção Antecipada de Provas n. 0600503-45.2020.6.21.0044, todos oriundos da 044ª Zona Eleitoral – Santiago e referentes aos candidatos eleitos ao pleito majoritário em Capão do Cipó, OSVALDO FRONER (PP – reeleito Prefeito) e ANSELMO FRACARO CARDOSO (PDT – eleito Vice-Prefeito).
Nos autos do Recurso Eleitoral n. 0600036-32.2021.6.21.0044 determinei a reunião dos feitos para julgamento conjunto (0600501-75.2020.6.21.0044; 0600036-32.2021.6.21.0044, 0600524-21.2020.6.21.0044 e PAP n. 0600503-45.2020.6.21.0044).
Recurso na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044
LUÍS HENRIQUE MACHADO DE LIMA (candidato ao pleito majoritário pelo PSD de Capão do Cipó, não eleito), PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) de Capão do Cipó e ALCIDES MENEGHINI (candidato ao pleito majoritário pelo MDB, não eleito) ajuizaram AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL por ABUSO DO PODER ECONÔMICO e ABUSO DE PODER POLÍTICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ID 43316683 e emenda à inicial sob ID 43319183) em face de OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP), ANSELMO FRACARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT), COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR (PP-PDT-PT) e LEANDRO MELO PEREIRA (presidente municipal do PP). Sustentaram que houve abuso do poder econômico e compra de votos por meio da entrega de material de construção, combustível e dinheiro em troca de votos. Além disso, alegaram que cargos públicos de confiança foram oferecidos para verdadeiros "cabos eleitorais", que realizaram campanha em horário de expediente na Prefeitura.
A sentença proferida naquele feito (n. 0600501-75.2020.6.21.0044, ID 43327183) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da coligação UNIÃO POPULAR – formada pelos partidos PP, PDT e PT – e de LEANDRO MELO PEREIRA, julgando extinto o feito em relação a eles na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, e julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação ajuizada para CASSAR os diplomas eleitorais e os mandatos eletivos concedidos a OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Capão do Cipó, relativamente às eleições de 2020, com fulcro no art. 41-A, caput e § 1º, da Lei n. 9.504/97, em decorrência do fornecimento de combustíveis em troca de votos. OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO foram condenados também ao pagamento de multa no valor de 5.000 UFIR.
As razões de decidir da sentença exarada nos autos do Rel 0600501-75.2020.6.21.0044 foram as mesmas da prolatada nos autos do processo 0600036-32.2021.6.21.0044 (segunda ação ajuizada, porém primeira a ser sentenciada), que tratou dos mesmos fatos, embora sob a perspectiva do art. 30-A da Lei n. 9.504/97 (captação e utilização ilícita de recursos em campanha). Ainda por ocasião da sentença proferida na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044, o juízo a quo afastou a prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político relacionada à nomeação de eleitores para o exercício de cargo público, entrega de material de construção e dinheiro em troca de votos.
O Partido Social Democrático, Luis Henrique Machado de Lima e Alcides Meneghini recorreram da sentença, alegando a legitimidade passiva de Leandro Melo Pereira (presidente municipal do PP) e da coligação “União Popular” (PP-PDT-PT), a necessidade de convocação de novas eleições também para o pleito proporcional e buscando a majoração da multa pela captação ilícita de sufrágio para, pelo menos, 30.000 UFIR (ID 43327733).
Houve contrarrazões de Osvaldo Froner, Anselmo Fracaro Cardoso, Leandro Melo Pereira e Coligação Popular (PP/PDT/PT) (ID 44877254).
OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP) e ANSELMO FRACARARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT) recorreram da sentença na Representação/AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044 (ID 43327483), sustentando não estar demonstrado o oferecimento de combustível em troca de voto.
Sem contrarrazões do Partido Social Democrático, Luis Henrique Machado de Lima e Alcides Meneghini.
Recurso Eleitoral Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044
A segunda ação ajuizada foi a Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044, proposta pelo Ministério Público Eleitoral com base no Procedimento Preparatório Eleitoral n. 01540.000.298/2020 e na Produção Antecipada de Provas n. 0600503-45.2020.6.21.0044, em face de OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP) e ANSELMO FRACARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT), com base no art. 30-A da Lei n. 9.504/97 (captação e utilização ilícita de recursos em campanha), mediante a alegação de ausência de declaração dos valores gastos com combustível (usado para captação ilícita de sufrágio) na prestação de contas de candidatura da chapa majoritária, bem como simulação de doações para pagamento de honorários advocatícios.
A sentença julgou PROCEDENTE o pedido (ID 44950831 do Rel 0600036-32.2021.6.21.0044) para CASSAR os diplomas eleitorais de OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Capão do Cipó, relativamente às eleições de 2020, com fulcro no art. 30-A, § 2º, da Lei n. 9.504/97, e determinar a realização de nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Capão do Cipó.
Osvaldo Froner e Anselmo Fracaro Cardoso recorreram (ID 44950835), suscitando, em preliminar, o reconhecimento da decadência e, no mérito, postularam o provimento do recurso, pois não houve relevância jurídica nas condutas, não havendo responsabilidade dos recorrentes nos atos ilegais.
Houve contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral (ID 44950838).
Recurso Eleitoral Representação n. 0600524-21.2021.6.21.0044
O Ministério Público Eleitoral ajuizou representação contra OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP) e ANSELMO FRACARARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT), com base no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, alegando que ofertaram um cargo em comissão para a Sra. ÂNGELA DA SILVA GALVÃO em troca do voto dela e de seus familiares.
A sentença foi de improcedência (ID 44953672 do Rel 0600524-21.2021.6.21.0044) diante da insuficiência probatória.
Recorre o Ministério Público Eleitoral, ao argumento de haver elementos probatórios demonstrando o fornecimento de cargo público em troca de votos para Ângela da Silva Galvão.
A douta Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer conjunto em relação aos feitos, opinando pelo afastamento das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento de todos os recursos.
É o relatório.
Enviado em 2022-10-11 14:16:00 -0300
Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso interposto na Representação n. 0600524-21.2021.6.21.0044 e no apelo do Partido Social Democrático, Luis Henrique Machado de Lima e Alcides Meneghini, na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044. Por maioria, negaram provimento aos recursos interposto por Osvaldo Froner e Anselmo Fracaro Cardoso na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044 e na Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044, ao efeito de manter a condenação de OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito de Capão do Cipó) e ANSELMO FRACARO CARDOSO (Vice-Prefeito de Capão do Cipó) ao pagamento de multa, no valor de 5.000 UFIR, com fundamento no art. 41-A, caput, da Lei n. 9.504/97, e a cassação de seus diplomas por infração aos arts. 30-A e 41-A da Lei das Eleições, vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que dava provimento aos recursos interpostos por Osvaldo Froner e Anselmo Fracaro Cardoso na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044 e na Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044, a fim de julgar improcedentes ambas as ações.
Dr. CRISTIANO GESSINGER PAUL, pelos recorrentes/recorridos (Autores)
Dr. PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA, pelos recorrentes/recorridos;
Recorrente/recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos contra as sentenças exaradas na Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 0600501-75.2020.6.21.0044, na Representação por Captação e Gastos Ilícitos n. 0600036-32.2021.6.21.0044, na Representação n. 0600524-21.2020.6.21.0044 por Captação Ilícita de Sufrágio, processos aos quais se encontra ainda associado o expediente de Produção Antecipada de Provas n. 0600503-45.2020.6.21.0044, todos oriundos da 044ª Zona Eleitoral – Santiago e referentes aos candidatos eleitos ao pleito majoritário em Capão do Cipó, OSVALDO FRONER (PP – reeleito Prefeito) e ANSELMO FRACARO CARDOSO (PDT – eleito Vice-Prefeito).
Nos autos do Recurso Eleitoral n. 0600036-32.2021.6.21.0044 determinei a reunião dos feitos para julgamento conjunto (0600501-75.2020.6.21.0044; 0600036-32.2021.6.21.0044, 0600524-21.2020.6.21.0044 e PAP n. 0600503-45.2020.6.21.0044).
Recurso na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044
LUÍS HENRIQUE MACHADO DE LIMA (candidato ao pleito majoritário pelo PSD de Capão do Cipó, não eleito), PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) de Capão do Cipó e ALCIDES MENEGHINI (candidato ao pleito majoritário pelo MDB, não eleito) ajuizaram AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL por ABUSO DO PODER ECONÔMICO e ABUSO DE PODER POLÍTICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ID 43316683 e emenda à inicial sob ID 43319183) em face de OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP), ANSELMO FRACARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT), COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR (PP-PDT-PT) e LEANDRO MELO PEREIRA (presidente municipal do PP). Sustentaram que houve abuso do poder econômico e compra de votos por meio da entrega de material de construção, combustível e dinheiro em troca de votos. Além disso, alegaram que cargos públicos de confiança foram oferecidos para verdadeiros "cabos eleitorais", que realizaram campanha em horário de expediente na Prefeitura.
A sentença proferida naquele feito (n. 0600501-75.2020.6.21.0044, ID 43327183) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da coligação UNIÃO POPULAR – formada pelos partidos PP, PDT e PT – e de LEANDRO MELO PEREIRA, julgando extinto o feito em relação a eles na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, e julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação ajuizada para CASSAR os diplomas eleitorais e os mandatos eletivos concedidos a OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Capão do Cipó, relativamente às eleições de 2020, com fulcro no art. 41-A, caput e § 1º, da Lei n. 9.504/97, em decorrência do fornecimento de combustíveis em troca de votos. OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO foram condenados também ao pagamento de multa no valor de 5.000 UFIR.
As razões de decidir da sentença exarada nos autos do Rel 0600501-75.2020.6.21.0044 foram as mesmas da prolatada nos autos do processo 0600036-32.2021.6.21.0044 (segunda ação ajuizada, porém primeira a ser sentenciada), que tratou dos mesmos fatos, embora sob a perspectiva do art. 30-A da Lei n. 9.504/97 (captação e utilização ilícita de recursos em campanha). Ainda por ocasião da sentença proferida na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044, o juízo a quo afastou a prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político relacionada à nomeação de eleitores para o exercício de cargo público, entrega de material de construção e dinheiro em troca de votos.
O Partido Social Democrático, Luis Henrique Machado de Lima e Alcides Meneghini recorreram da sentença, alegando a legitimidade passiva de Leandro Melo Pereira (presidente municipal do PP) e da coligação “União Popular” (PP-PDT-PT), a necessidade de convocação de novas eleições também para o pleito proporcional e buscando a majoração da multa pela captação ilícita de sufrágio para, pelo menos, 30.000 UFIR (ID 43327733).
Houve contrarrazões de Osvaldo Froner, Anselmo Fracaro Cardoso, Leandro Melo Pereira e Coligação Popular (PP/PDT/PT) (ID 44877254).
OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP) e ANSELMO FRACARARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT) recorreram da sentença na Representação/AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044 (ID 43327483), sustentando não estar demonstrado o oferecimento de combustível em troca de voto.
Sem contrarrazões do Partido Social Democrático, Luis Henrique Machado de Lima e Alcides Meneghini.
Recurso Eleitoral Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044
A segunda ação ajuizada foi a Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044, proposta pelo Ministério Público Eleitoral com base no Procedimento Preparatório Eleitoral n. 01540.000.298/2020 e na Produção Antecipada de Provas n. 0600503-45.2020.6.21.0044, em face de OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP) e ANSELMO FRACARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT), com base no art. 30-A da Lei n. 9.504/97 (captação e utilização ilícita de recursos em campanha), mediante a alegação de ausência de declaração dos valores gastos com combustível (usado para captação ilícita de sufrágio) na prestação de contas de candidatura da chapa majoritária, bem como simulação de doações para pagamento de honorários advocatícios.
A sentença julgou PROCEDENTE o pedido (ID 44950831 do Rel 0600036-32.2021.6.21.0044) para CASSAR os diplomas eleitorais de OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Capão do Cipó, relativamente às eleições de 2020, com fulcro no art. 30-A, § 2º, da Lei n. 9.504/97, e determinar a realização de nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Capão do Cipó.
Osvaldo Froner e Anselmo Fracaro Cardoso recorreram (ID 44950835), suscitando, em preliminar, o reconhecimento da decadência e, no mérito, postularam o provimento do recurso, pois não houve relevância jurídica nas condutas, não havendo responsabilidade dos recorrentes nos atos ilegais.
Houve contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral (ID 44950838).
Recurso Eleitoral Representação n. 0600524-21.2021.6.21.0044
O Ministério Público Eleitoral ajuizou representação contra OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP) e ANSELMO FRACARARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT), com base no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, alegando que ofertaram um cargo em comissão para a Sra. ÂNGELA DA SILVA GALVÃO em troca do voto dela e de seus familiares.
A sentença foi de improcedência (ID 44953672 do Rel 0600524-21.2021.6.21.0044) diante da insuficiência probatória.
Recorre o Ministério Público Eleitoral, ao argumento de haver elementos probatórios demonstrando o fornecimento de cargo público em troca de votos para Ângela da Silva Galvão.
A douta Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer conjunto em relação aos feitos, opinando pelo afastamento das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento de todos os recursos.
É o relatório.
Enviado em 2022-10-11 14:16:13 -0300
Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso interposto na Representação n. 0600524-21.2021.6.21.0044 e no apelo do Partido Social Democrático, Luis Henrique Machado de Lima e Alcides Meneghini, na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044. Por maioria, negaram provimento aos recursos interposto por Osvaldo Froner e Anselmo Fracaro Cardoso na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044 e na Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044, ao efeito de manter a condenação de OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito de Capão do Cipó) e ANSELMO FRACARO CARDOSO (Vice-Prefeito de Capão do Cipó) ao pagamento de multa, no valor de 5.000 UFIR, com fundamento no art. 41-A, caput, da Lei n. 9.504/97, e a cassação de seus diplomas por infração aos arts. 30-A e 41-A da Lei das Eleições, vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que dava provimento aos recursos interpostos por Osvaldo Froner e Anselmo Fracaro Cardoso na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044 e na Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044, a fim de julgar improcedentes ambas as ações.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos contra as sentenças exaradas na Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 0600501-75.2020.6.21.0044, na Representação por Captação e Gastos Ilícitos n. 0600036-32.2021.6.21.0044, na Representação n. 0600524-21.2020.6.21.0044 por Captação Ilícita de Sufrágio, processos aos quais se encontra ainda associado o expediente de Produção Antecipada de Provas n. 0600503-45.2020.6.21.0044, todos oriundos da 044ª Zona Eleitoral – Santiago e referentes aos candidatos eleitos ao pleito majoritário em Capão do Cipó, OSVALDO FRONER (PP – reeleito Prefeito) e ANSELMO FRACARO CARDOSO (PDT – eleito Vice-Prefeito).
Nos autos do Recurso Eleitoral n. 0600036-32.2021.6.21.0044 determinei a reunião dos feitos para julgamento conjunto (0600501-75.2020.6.21.0044; 0600036-32.2021.6.21.0044, 0600524-21.2020.6.21.0044 e PAP n. 0600503-45.2020.6.21.0044).
Recurso na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044
LUÍS HENRIQUE MACHADO DE LIMA (candidato ao pleito majoritário pelo PSD de Capão do Cipó, não eleito), PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) de Capão do Cipó e ALCIDES MENEGHINI (candidato ao pleito majoritário pelo MDB, não eleito) ajuizaram AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL por ABUSO DO PODER ECONÔMICO e ABUSO DE PODER POLÍTICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ID 43316683 e emenda à inicial sob ID 43319183) em face de OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP), ANSELMO FRACARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT), COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR (PP-PDT-PT) e LEANDRO MELO PEREIRA (presidente municipal do PP). Sustentaram que houve abuso do poder econômico e compra de votos por meio da entrega de material de construção, combustível e dinheiro em troca de votos. Além disso, alegaram que cargos públicos de confiança foram oferecidos para verdadeiros "cabos eleitorais", que realizaram campanha em horário de expediente na Prefeitura.
A sentença proferida naquele feito (n. 0600501-75.2020.6.21.0044, ID 43327183) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da coligação UNIÃO POPULAR – formada pelos partidos PP, PDT e PT – e de LEANDRO MELO PEREIRA, julgando extinto o feito em relação a eles na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, e julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação ajuizada para CASSAR os diplomas eleitorais e os mandatos eletivos concedidos a OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Capão do Cipó, relativamente às eleições de 2020, com fulcro no art. 41-A, caput e § 1º, da Lei n. 9.504/97, em decorrência do fornecimento de combustíveis em troca de votos. OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO foram condenados também ao pagamento de multa no valor de 5.000 UFIR.
As razões de decidir da sentença exarada nos autos do Rel 0600501-75.2020.6.21.0044 foram as mesmas da prolatada nos autos do processo 0600036-32.2021.6.21.0044 (segunda ação ajuizada, porém primeira a ser sentenciada), que tratou dos mesmos fatos, embora sob a perspectiva do art. 30-A da Lei n. 9.504/97 (captação e utilização ilícita de recursos em campanha). Ainda por ocasião da sentença proferida na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044, o juízo a quo afastou a prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político relacionada à nomeação de eleitores para o exercício de cargo público, entrega de material de construção e dinheiro em troca de votos.
O Partido Social Democrático, Luis Henrique Machado de Lima e Alcides Meneghini recorreram da sentença, alegando a legitimidade passiva de Leandro Melo Pereira (presidente municipal do PP) e da coligação “União Popular” (PP-PDT-PT), a necessidade de convocação de novas eleições também para o pleito proporcional e buscando a majoração da multa pela captação ilícita de sufrágio para, pelo menos, 30.000 UFIR (ID 43327733).
Houve contrarrazões de Osvaldo Froner, Anselmo Fracaro Cardoso, Leandro Melo Pereira e Coligação Popular (PP/PDT/PT) (ID 44877254).
OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP) e ANSELMO FRACARARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT) recorreram da sentença na Representação/AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044 (ID 43327483), sustentando não estar demonstrado o oferecimento de combustível em troca de voto.
Sem contrarrazões do Partido Social Democrático, Luis Henrique Machado de Lima e Alcides Meneghini.
Recurso Eleitoral Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044
A segunda ação ajuizada foi a Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044, proposta pelo Ministério Público Eleitoral com base no Procedimento Preparatório Eleitoral n. 01540.000.298/2020 e na Produção Antecipada de Provas n. 0600503-45.2020.6.21.0044, em face de OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP) e ANSELMO FRACARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT), com base no art. 30-A da Lei n. 9.504/97 (captação e utilização ilícita de recursos em campanha), mediante a alegação de ausência de declaração dos valores gastos com combustível (usado para captação ilícita de sufrágio) na prestação de contas de candidatura da chapa majoritária, bem como simulação de doações para pagamento de honorários advocatícios.
A sentença julgou PROCEDENTE o pedido (ID 44950831 do Rel 0600036-32.2021.6.21.0044) para CASSAR os diplomas eleitorais de OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Capão do Cipó, relativamente às eleições de 2020, com fulcro no art. 30-A, § 2º, da Lei n. 9.504/97, e determinar a realização de nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Capão do Cipó.
Osvaldo Froner e Anselmo Fracaro Cardoso recorreram (ID 44950835), suscitando, em preliminar, o reconhecimento da decadência e, no mérito, postularam o provimento do recurso, pois não houve relevância jurídica nas condutas, não havendo responsabilidade dos recorrentes nos atos ilegais.
Houve contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral (ID 44950838).
Recurso Eleitoral Representação n. 0600524-21.2021.6.21.0044
O Ministério Público Eleitoral ajuizou representação contra OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP) e ANSELMO FRACARARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT), com base no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, alegando que ofertaram um cargo em comissão para a Sra. ÂNGELA DA SILVA GALVÃO em troca do voto dela e de seus familiares.
A sentença foi de improcedência (ID 44953672 do Rel 0600524-21.2021.6.21.0044) diante da insuficiência probatória.
Recorre o Ministério Público Eleitoral, ao argumento de haver elementos probatórios demonstrando o fornecimento de cargo público em troca de votos para Ângela da Silva Galvão.
A douta Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer conjunto em relação aos feitos, opinando pelo afastamento das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento de todos os recursos.
É o relatório.
Enviado em 2022-10-11 14:16:24 -0300
Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso interposto na Representação n. 0600524-21.2021.6.21.0044 e no apelo do Partido Social Democrático, Luis Henrique Machado de Lima e Alcides Meneghini, na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044. Por maioria, negaram provimento aos recursos interposto por Osvaldo Froner e Anselmo Fracaro Cardoso na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044 e na Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044, ao efeito de manter a condenação de OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito de Capão do Cipó) e ANSELMO FRACARO CARDOSO (Vice-Prefeito de Capão do Cipó) ao pagamento de multa, no valor de 5.000 UFIR, com fundamento no art. 41-A, caput, da Lei n. 9.504/97, e a cassação de seus diplomas por infração aos arts. 30-A e 41-A da Lei das Eleições, vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que dava provimento aos recursos interpostos por Osvaldo Froner e Anselmo Fracaro Cardoso na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044 e na Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044, a fim de julgar improcedentes ambas as ações.
CAUTELAR INOMINADA - DE BUSCA E APREENSÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos contra as sentenças exaradas na Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 0600501-75.2020.6.21.0044, na Representação por Captação e Gastos Ilícitos n. 0600036-32.2021.6.21.0044, na Representação n. 0600524-21.2020.6.21.0044 por Captação Ilícita de Sufrágio, processos aos quais se encontra ainda associado o expediente de Produção Antecipada de Provas n. 0600503-45.2020.6.21.0044, todos oriundos da 044ª Zona Eleitoral – Santiago e referentes aos candidatos eleitos ao pleito majoritário em Capão do Cipó, OSVALDO FRONER (PP – reeleito Prefeito) e ANSELMO FRACARO CARDOSO (PDT – eleito Vice-Prefeito).
Nos autos do Recurso Eleitoral n. 0600036-32.2021.6.21.0044 determinei a reunião dos feitos para julgamento conjunto (0600501-75.2020.6.21.0044; 0600036-32.2021.6.21.0044, 0600524-21.2020.6.21.0044 e PAP n. 0600503-45.2020.6.21.0044).
Recurso na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044
LUÍS HENRIQUE MACHADO DE LIMA (candidato ao pleito majoritário pelo PSD de Capão do Cipó, não eleito), PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) de Capão do Cipó e ALCIDES MENEGHINI (candidato ao pleito majoritário pelo MDB, não eleito) ajuizaram AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL por ABUSO DO PODER ECONÔMICO e ABUSO DE PODER POLÍTICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ID 43316683 e emenda à inicial sob ID 43319183) em face de OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP), ANSELMO FRACARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT), COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR (PP-PDT-PT) e LEANDRO MELO PEREIRA (presidente municipal do PP). Sustentaram que houve abuso do poder econômico e compra de votos por meio da entrega de material de construção, combustível e dinheiro em troca de votos. Além disso, alegaram que cargos públicos de confiança foram oferecidos para verdadeiros "cabos eleitorais", que realizaram campanha em horário de expediente na Prefeitura.
A sentença proferida naquele feito (n. 0600501-75.2020.6.21.0044, ID 43327183) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da coligação UNIÃO POPULAR – formada pelos partidos PP, PDT e PT – e de LEANDRO MELO PEREIRA, julgando extinto o feito em relação a eles na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, e julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação ajuizada para CASSAR os diplomas eleitorais e os mandatos eletivos concedidos a OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Capão do Cipó, relativamente às eleições de 2020, com fulcro no art. 41-A, caput e § 1º, da Lei n. 9.504/97, em decorrência do fornecimento de combustíveis em troca de votos. OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO foram condenados também ao pagamento de multa no valor de 5.000 UFIR.
As razões de decidir da sentença exarada nos autos do Rel 0600501-75.2020.6.21.0044 foram as mesmas da prolatada nos autos do processo 0600036-32.2021.6.21.0044 (segunda ação ajuizada, porém primeira a ser sentenciada), que tratou dos mesmos fatos, embora sob a perspectiva do art. 30-A da Lei n. 9.504/97 (captação e utilização ilícita de recursos em campanha). Ainda por ocasião da sentença proferida na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044, o juízo a quo afastou a prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político relacionada à nomeação de eleitores para o exercício de cargo público, entrega de material de construção e dinheiro em troca de votos.
O Partido Social Democrático, Luis Henrique Machado de Lima e Alcides Meneghini recorreram da sentença, alegando a legitimidade passiva de Leandro Melo Pereira (presidente municipal do PP) e da coligação “União Popular” (PP-PDT-PT), a necessidade de convocação de novas eleições também para o pleito proporcional e buscando a majoração da multa pela captação ilícita de sufrágio para, pelo menos, 30.000 UFIR (ID 43327733).
Houve contrarrazões de Osvaldo Froner, Anselmo Fracaro Cardoso, Leandro Melo Pereira e Coligação Popular (PP/PDT/PT) (ID 44877254).
OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP) e ANSELMO FRACARARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT) recorreram da sentença na Representação/AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044 (ID 43327483), sustentando não estar demonstrado o oferecimento de combustível em troca de voto.
Sem contrarrazões do Partido Social Democrático, Luis Henrique Machado de Lima e Alcides Meneghini.
Recurso Eleitoral Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044
A segunda ação ajuizada foi a Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044, proposta pelo Ministério Público Eleitoral com base no Procedimento Preparatório Eleitoral n. 01540.000.298/2020 e na Produção Antecipada de Provas n. 0600503-45.2020.6.21.0044, em face de OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP) e ANSELMO FRACARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT), com base no art. 30-A da Lei n. 9.504/97 (captação e utilização ilícita de recursos em campanha), mediante a alegação de ausência de declaração dos valores gastos com combustível (usado para captação ilícita de sufrágio) na prestação de contas de candidatura da chapa majoritária, bem como simulação de doações para pagamento de honorários advocatícios.
A sentença julgou PROCEDENTE o pedido (ID 44950831 do Rel 0600036-32.2021.6.21.0044) para CASSAR os diplomas eleitorais de OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Capão do Cipó, relativamente às eleições de 2020, com fulcro no art. 30-A, § 2º, da Lei n. 9.504/97, e determinar a realização de nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Capão do Cipó.
Osvaldo Froner e Anselmo Fracaro Cardoso recorreram (ID 44950835), suscitando, em preliminar, o reconhecimento da decadência e, no mérito, postularam o provimento do recurso, pois não houve relevância jurídica nas condutas, não havendo responsabilidade dos recorrentes nos atos ilegais.
Houve contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral (ID 44950838).
Recurso Eleitoral Representação n. 0600524-21.2021.6.21.0044
O Ministério Público Eleitoral ajuizou representação contra OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP) e ANSELMO FRACARARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT), com base no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, alegando que ofertaram um cargo em comissão para a Sra. ÂNGELA DA SILVA GALVÃO em troca do voto dela e de seus familiares.
A sentença foi de improcedência (ID 44953672 do Rel 0600524-21.2021.6.21.0044) diante da insuficiência probatória.
Recorre o Ministério Público Eleitoral, ao argumento de haver elementos probatórios demonstrando o fornecimento de cargo público em troca de votos para Ângela da Silva Galvão.
A douta Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer conjunto em relação aos feitos, opinando pelo afastamento das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento de todos os recursos.
É o relatório.
Enviado em 2022-10-11 14:16:36 -0300
Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso interposto na Representação n. 0600524-21.2021.6.21.0044 e no apelo do Partido Social Democrático, Luis Henrique Machado de Lima e Alcides Meneghini, na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044. Por maioria, negaram provimento aos recursos interposto por Osvaldo Froner e Anselmo Fracaro Cardoso na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044 e na Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044, ao efeito de manter a condenação de OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito de Capão do Cipó) e ANSELMO FRACARO CARDOSO (Vice-Prefeito de Capão do Cipó) ao pagamento de multa, no valor de 5.000 UFIR, com fundamento no art. 41-A, caput, da Lei n. 9.504/97, e a cassação de seus diplomas por infração aos arts. 30-A e 41-A da Lei das Eleições, vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que dava provimento aos recursos interpostos por Osvaldo Froner e Anselmo Fracaro Cardoso na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044 e na Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044, a fim de julgar improcedentes ambas as ações.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MILENA MARIA MARTINS DOS REIS, candidata ao cargo de vereadora no Município de Santo Antônio do Planalto, contra a sentença exarada pelo Juízo da 015ª Zona Eleitoral – Carazinho que desaprovou as suas contas relativas às eleições de 2020, sob o fundamento de utilização de valores de origem não identificada, realização de despesas com fornecedores com indícios de ausência de capacidade operacional e divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e a constante nos extratos eletrônicos enviados pelas instituições financeiras ao TSE, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 440,00 (ID 44942755).
Em suas razões, a recorrente afirma que possuía renda informal decorrente das aulas particulares ministradas após seu afastamento do cargo de professora do Município de Santo Antônio do Planalto. Explica que, em virtude da pandemia, foi afastada em 14 de agosto de 2020 do seu cargo, permanecendo as escolas fechadas até 2021. Alega que emitiu alguns recibos que corroboram a afirmação. Sustenta, assim, não ser inverídica a informação apresentada no seu registro de candidatura, não tendo agido de má-fé para esconder a origem de seus recursos. Junta documentos. Requer a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para que as contas sejam aprovadas ou aprovadas com ressalvas (ID 44942758).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso, uma vez que intempestivo (ID 45016362).
É o relatório.
Enviado em 2022-10-11 15:14:03 -0300
Por maioria, não conheceram do recurso, por intempestivo, vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela, impetrado por NADINE TAGLIARI FARIAS ANFLOR, candidata ao cargo de deputada estadual pela FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, contra ato do Juízo da 49ª Zona Eleitoral – São Gabriel/RS, que, nos autos da Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral n. 0600054-04.2022.6.21.0049, oriunda do aplicativo Pardal, noticiou suposta irregularidade de “wind banner, que teria sido colocado ilegalmente em distância menor que a permitida no passeio público”, na praça, no centro do Município São Gabriel/RS.
Na petição inicial (ID 45126351), em brevíssima síntese, relatou que, nos autos da NIP n. 0600054-04.2022.6.21.0049, foi noticiada a colocação de wind banner irregular, pois em distância menor que a permitida do passeio público, em praça, no centro do Município São Gabriel/RS. Aduziu que foi determinada a sua notificação para providenciar a retirada dos artefatos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Informou que cumpriu a ordem judicial e removeu a propaganda da referida praça, tendo formulado pedido de reconsideração da decisão judicial, argumentando que eram artefatos lícitos de publicidade e que estavam sendo veiculados em via pública, fixados em local permitido pela legislação para colocação de bandeiras. Defendeu que a utilização de mesas para distribuição de material de campanha e de bandeiras ao longo das vias, desde que móveis e que não dificultem o trânsito de pessoas e veículos, é autorizada nos termos dos §§ 4º e 5º do art.19 da Resolução TSE n. 23.610/19. Afirmou que o artefato conhecido como wind banner deve ser equiparado à bandeira porque possui características de similaridade e é fixado em bases ou suportes de fácil remoção no horário definido na legislação eleitoral. Mencionou não haver dúvidas sobre a licitude do artefato, uma vez respeitado o seu caráter de mobilidade. Citou jurisprudência deste TRE/RS. Reforçou que, quanto ao local de veiculação do wind banner, se trata de uma via pública, onde a Lei n. 9.504/97 permite expressamente a colocação de bandeiras. Requereu a concessão liminar de suspensão do ato que determinou a remoção dos artefatos e postulou autorização de sua utilização nas vias públicas no Município de São Gabriel, inclusive na praça Dr. Fernando Abbott. Ainda, pediu a notificação da autoridade coatora para que, se assim desejar, preste informações, bem como a intimação do Ministério Público Eleitoral para parecer. Por fim, requereu a concessão da segurança para tornar definitiva a liminar, permitindo a utilização de wind banner em vias públicas do município, inclusive na praça Dr. Fernando Abbott, afastando-se em definitivo o ato de autoridade coatora.
O pedido de tutela liminar foi deferido para suspender a decisão que determinou a retirada dos estandartes em razão de ausência de indícios de inobservância das normas eleitorais (ID 45126810).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações, esclarecendo sobre o cumprimento da ordem (ID 45136094).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão da segurança (ID 45128900).
É o sucinto relatório.
Enviado em 2022-10-11 14:16:44 -0300
Por unanimidade, concederam a segurança para confirmar a liminar que suspendeu a decisão que determinou a retirada dos estandartes em razão de ausência de indícios de inobservância das normas eleitorais. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR DE USO COMUM.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por KAREN ALINE LANNES LOPES, candidata ao cargo de deputada federal, contra ato do Juízo da 49ª Zona Eleitoral – São Gabriel, na representação por propaganda eleitoral irregular autuada como Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral n. 0600058-41.2022.6.21.0049, na qual foi notificada para providenciar a retirada de estandarte.
Na petição inicial (ID 45125467), em brevíssima síntese, relatou que, nos autos da NIP n. 0600058-41.2022.6.21.0049, foi determinada sua notificação para providenciar a retirada de estandarte colocado na Rua Barão do Cambay, n. 454, Centro de São Gabriel, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como para se abster de veicular novamente a referida propaganda em bem público até o término do pleito eleitoral. Sustentou a incompetência do juízo eleitoral para julgar representação. Defendeu que a utilização de mesas para distribuição de material de campanha e de bandeiras ao longo das vias, desde que móveis e que não dificultem o trânsito de pessoas e veículos, é autorizada no § 4º do art.19 da Resolução TSE n. 23.610/19. Afirmou que o artefato conhecido como wind banner deve ser equiparado à bandeira porque possui características de similaridade e é fixado em bases ou suportes de fácil remoção no horário definido na legislação eleitoral. Aduziu que as fotos juntadas aos autos demonstram que os artefatos não causam qualquer problema de mobilidade ou atrapalham o trânsito, pois estariam posicionados com distância suficiente a não ensejar dificuldade de visualização dos detalhes da via. Requereu o acolhimento da preliminar de incompetência e a anulação da decisão proferida pela Juíza Eleitoral da 049ª Zona, e a concessão liminar de autorização para utilização dos artefatos de campanha conhecidos como wind banner em vias públicas da cidade de São Gabriel, respeitadas as normas eleitorais e o horário das 6h às 22h. Por fim, requereu a concessão da segurança para tornar definitiva a liminar, permitindo a utilização de wind banner em vias públicas, em rótulas, trevos, canteiros centrais e próximo a cruzamentos, respeitadas as normas eleitorais e o horário das 6h às 22h, quando devem ser retirados. Juntou cópia do processo em que foi proferida a decisão impugnada.
O pedido de tutela liminar foi deferido para suspender a decisão impetrada (ID 45125947).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações, esclarecendo sobre o cumprimento da ordem (ID 45136110).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela denegação da segurança ante a ausência superveniente do interesse processual (ID 45136435).
É o sucinto relatório.
Enviado em 2022-10-11 14:16:52 -0300
Por unanimidade, confirmaram a liminar deferida e concederam parcialmente a segurança para, assentando a competência da autoridade coatora para exercício do poder de polícia, reconhecer a legalidade da utilização do meio de propaganda utilizado pela impetrante, respeitados os parâmetros indicados na Lei n. 9.504/97. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOÃO CARLOS DA SILVA BIZARRO, candidato ao cargo de vereador no Município de Sapucaia do Sul/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 108ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.103,80 ao Tesouro Nacional, em virtude do pagamento de despesas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por meio de quatro cheques emitidos sem observância da forma nominal e cruzada (ID 44930091).
Em suas razões, alega não ter havido abuso de poder econômico ou fraude, apenas inabilidade com a legislação eleitoral, e que efetuou o pagamento das despesas contratadas com os prestadores de serviço, conforme consta nos extratos bancários e nos documentos juntados aos autos. Sustenta que a quantia de R$ 1.064,10, considerada como parâmetro para a aprovação das contas com ressalvas, deve ser atualizada por aplicação das taxas SELIC ou IPCA, de modo que suas contas sejam aprovadas com ressalvas. Invoca o entendimento jurisprudencial no sentido de que valores e percentuais módicos nas contas não impõe a desaprovação. Postula a reforma da sentença e a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que as contas sejam aprovadas, mesmo com ressalvas (ID 44930096).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.103,80 ao Tesouro Nacional (ID 44985683).
É o relatório.
Enviado em 2022-10-11 16:25:59 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e reduzir de R$ 1.103,80 para R$ 903,80 a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
A FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL (PT, PCdoB e PV) impetra MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão urgente de medida liminar, contra ato do Juízo da 62ª Zona Eleitoral – Marau/RS.
A autoridade tida como coatora indeferiu, na NIP n. 0600068-46.2022.6.21.0062, o pedido de retirada de outdoor, ao fundamento de que “a mensagem veiculada por meio do outdoor contém apenas a imagem do candidato, e frases utilizadas por este durante o período em que exerceu seu mandato eletivo, sem pedido explícito de votos, exaltação de qualidades do candidato, divulgação de planos de governo ou plataformas de campanha, revelando-se insuficiente para caracterizar o caráter eleitoreiro da divulgação. De fato, segundo o assentado pelo AgR-AI 9-24, a mensagem publicitária mais se assemelha a indiferente eleitoral, pois de cunho político estrito (não eleitoral), apenas com declaração de apoio.”
A impetrante sustenta que se trata de ato ilegal perpetrado pela autoridade tida como coatora, na medida em que, a partir de 16 de agosto, as normas que regulam a propaganda eleitoral devem ser aquelas previstas na Resolução TSE n. 23.610/19. Sendo assim, configura irregularidade o uso do artefato publicitário instalado em Marau, a teor do art. 26 da citada resolução, ao revés do entendimento do magistrado, que fez uma leitura distinta e utilizou o regramento aplicável somente durante a pré-campanha. Requer a confirmação da liminar para que seja removido o outdoor; sejam notificados o Registro de Imóveis e a Prefeitura, a fim de que em 24 horas forneçam a identidade do proprietário da área em que foi afixado o outdoor ora impugnado; sejam intimados os noticiados a apresentar defesa; que o juízo determine que os proprietários/responsáveis pela área façam o devido ressarcimento das despesas realizadas para a remoção do outdoor; que os noticiados acostem documentos fiscais comprobatórios dos custos de confecção e instalação do outdoor; sejam encaminhados os autos ao Ministério Público Eleitoral, de modo a avaliar a pertinência da propositura da representação que implique imposição da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
O pedido liminar para remoção do artefato publicitário foi deferido, contudo, indeferi os requerimentos adjacentes para identificar o proprietário da área em que localizado o outdoor (ID 45131104).
A autoridade coatora determinou o cumprimento da ordem de remoção e, conforme certidão de ID 45135804, o item foi retirado.
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão parcial da ordem para ver a peça publicitária removida, sem, contudo, a necessidade de outras diligências para localizar o responsável pelo local, visto que identificado, pelo juízo de origem, o proprietário da área (ID 45141039).
É o relatório.
Enviado em 2022-10-11 14:16:59 -0300
Por unanimidade, concederam parcialmente a segurança, para tornar definitiva a decisão liminar que determinou a remoção do outdoor e indeferiu o requerimento de diligências, pelo Poder Judiciário, no sentido de identificar o responsável pelo local em que instalado o artefato. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS DE CAXIAS DO SUL impetra MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato do Juízo da 169ª Zona Eleitoral, no processo NIP n. 0600020-57.2022.6.21.0169, que, provocado para o exercício do poder de polícia sobre propaganda eleitoral, determinou ao impetrante a retirada de outdoor com alusão ao candidato Jair Bolsonaro.
Narra a petição inicial que houve violação de direito líquido e certo mediante ato do Juízo da 169ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul, o qual, no exercício do poder de polícia, determinou ao impetrante que, “no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, providenciem a remoção do outdoor com a propaganda eleitoral”. Alega que é parte ilegítima a atuar no feito. Enfatiza a impossibilidade de cumprir a ordem sobre artefato produzido por terceiros. Defende a ausência de viés eleitoral no conteúdo veiculado. Requer a concessão de medida liminar para ver suspensa ou anulada a decisão que determinou fosse removido pelo impetrante o outdoor, e, ao final, a concessão da segurança para ver reconhecida sua ilegitimidade passiva para figurar o polo passivo da lide, assim como dar cumprimento ao dispositivo sentencial (ID 45123943).
A tutela de urgência foi concedida para reconhecer a ilegitimidade passiva do impetrante para remover o outdoor, mantido o comando de retirada do artefato a ser efetivado por aquele juízo (ID 45124169 e 45124964).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão parcial da segurança para reconhecer a ilegitimidade passiva do impetrante para promover a remoção do outdoor, mantida, contudo, a ordem de retirada do artefato publicitário (ID 45140418)
É o relatório.
Enviado em 2022-10-11 14:17:07 -0300
Por unanimidade, concederam parcialmente a segurança, a fim de tornar definitiva a decisão liminar que reconheceu a ilegitimidade passiva do impetrante para promover a remoção do outdoor, mantida a ordem de retirada do artefato publicitário, a qual foi cumprida pela autoridade coatora. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ALTO-FALANTE/AMPLIFICADOR DE SOM. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por JULIO CESAR VIERO RUIVO, candidato a deputado estadual, contra ato do Juízo da 26ª Zona Eleitoral, sediado em Jaguari, que, na Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral n. 0600024-38.2022.6.21.0026, determinou ao Impetrante a imediata interrupção da utilização do carro de som, sob pena de desobediência e apreensão do equipamento.
Narra a petição inicial que a ordem prejudica imensamente a sua campanha e que, na ocasião dos vídeos, estava em caminhada no centro de Jaguari, conforme comprovam outras gravações e fotografias. Assevera que o denunciante filmou apenas o veículo, “esquecendo-se” de filmar a caminhada. Alega que as fotos e vídeos comprovam a utilização de carro de som em caminhada, conforme autorizado pela legislação. Requer a antecipação de tutela, com a suspensão da decisão, bem como, ao final, a concessão definitiva da ordem (ID 45133312).
O pedido liminar foi deferido para fins de cassar a decisão no que concerne à proibição de utilização do referido carro de som, condicionando o seu uso ao previsto no art. 39, § 9º, da Lei n. 9.504/97, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada vez que comprovada a utilização do carro de som em desacordo com a referida norma (ID 45133897).
A Juíza da 26ª Zona Eleitoral prestou informações (ID 45138744).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela concessão da segurança, confirmando-se integralmente a decisão liminar (ID 45140250).
É o relatório.
Enviado em 2022-10-11 14:17:15 -0300
Por unanimidade, concederam a segurança, confirmando a decisão liminar que deferiu a antecipação de tutela. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.