Sessão Ordinária - 10/10/2022 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
CARGO - VEREADOR. PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REQUERIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB DIRETÓRIO NACIONAL contra decisão que deferiu o pedido de designação de audiência para coleta do depoimento pessoal da Sra. Aldinea Rodrigues Fidelix, presidente do partido agravante ao tempo em que a legenda promoveu o ajuizamento da presente ação, concedeu prazo para a informação dos dados de intimação e determinou a realização de audiência por delegação ao juízo eleitoral do domicílio (ID 45124159).
Em suas razões, sustenta que “o Desembargador Relator insiste primeiramente em designar audiência para produção de provas orais para atender os pedidos intempestivos das partes requeridas Fernanda Barth e partido PSC”. Alega que os pedidos de provas orais são intempestivos porque as contestações das partes foram protocolizadas fora do prazo legal. Refere que “vem impugnando a matéria e requerendo ao Desembargador Relator de forma reiterada que seja aplicada a legislação em vigor ao caso, mas infelizmente sem êxito, eis que o magistrado insiste em alegar que a intempestividade nas peças contestatórias das partes requeridas é algo que se deve tratar com observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, eis que foram levados a erro pela serventia. Todavia, com todo respeito, isso não é verdade, tanto a ré Fernanda Barth como o partido PSC alegam e confessam que contaram o prazo para defesa de seus clientes com base no Código de Processo Civil e não com base na Resolução TSE n. 22.610/07”. Pondera que “o próprio Desembargador relator em decisão ID 45100957 assenta que é inaplicável ao caso o depoimento pessoal da Sra. Aldinea Fidelix, eis que o que se busca é a sua própria confissão, o que é vedado pelo art. 385, § 1º, do CPC”. Requer a reforma da decisão que determina intimação da Sra. Aldinea Rodrigues Fidelix da Cruz para prestar depoimento pessoal, e postula a aplicação dos efeitos da revelia aos agravados (ID 45128841).
Nas contrarrazões, a Vereadora FERNANDA DA CUNHA BARTH e o DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC) suscitam a preliminar de não conhecimento do recurso. Afirmam que o apelo foi interposto em 23.3.2022, fora do prazo recursal de três dias, e é intempestivo, visto que “Já transitou em julgado a decisão que considerou tempestivas as defesas em 16/09, bem como já precluiu a decisão que deferiu o depoimento pessoal da representante do partido agravante em 19.9.2022”. Além disso, apontam que o art. 11 da Resolução TSE n. 22.610/07 estabelece serem irrecorríveis as decisões interlocutórias do Relator. Requerem o não conhecimento do recurso ou, no mérito, o seu desprovimento (ID 45135338).
É o relatório.
Enviado em 2022-10-10 03:39:54 -0300
Por unanimidade, acolheram a preliminar e não conheceram do recurso. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JANDIRA JULIA VIEIRA CAMACHO, candidata ao cargo de vereadora no Município de Sant'Ana do Livramento, contra sentença do Juízo da 30ª Zona Eleitoral (ID 44944151), que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.100,00 ao Tesouro Nacional, devido à realização de gastos sem observância da forma prescrita no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 e da falta de documentos comprobatórios de despesas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados pelo juízo de origem (ID 44944156).
Em suas razões (ID 44944162), a recorrente refere que as contas foram desaprovadas em razão da falta de comprovação de pagamentos por cheque nominal cruzado ou transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário em quatro situações (uma despesa de R$ 350,00 e três pagamentos de R$ 250,00) que, somados, chegam ao valor de R$ 1.100,00. Sustenta que os valores efetivamente estão registrados nos extratos e as pessoas recebedoras assinaram comprovante de recebimento dos recursos. Argumenta que centrou sua estratégia de campanha em mobilização de rua e material gráfico e declara que é pessoa rústica, em sua primeira campanha eleitoral. Afirma que procurou observar a legislação na forma como a interpreta e sustenta que não houve abuso de poder econômico ou fraude eleitoral, mas simples falta de habilidade com os termos da legislação, a despeito da orientação geral dada pela agremiação partidária aos concorrentes. Destaca que os comprovantes de recebimento estão assinados pelos prestadores de serviço e os valores aparecem nos extratos bancários. Aduz que não houve qualquer burla à legislação e invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o afastamento da desaprovação das contas. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se aprovadas as contas, ou, sucessivamente, aprovadas com ressalvas.
O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45016034), da lavra do douto Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Osmar Pumes, opina pelo provimento parcial do recurso, para aprovar com ressalvas as contas da recorrente, reduzindo o montante das irregularidades ao valor de R$ 250,00, que deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2022-10-10 16:07:17 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 250,00.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RICARDO BIDESE e ANTONIO DALLA COSTA SOBRINHO, respectivamente candidatos a prefeito e vice-prefeito do Município de Vista Alegre do Prata/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 75ª Zona Eleitoral de Nova Prata que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do excesso de aplicação de valores financeiros próprios em campanha, aplicando-lhes multa de 100% do limite extrapolado, no valor de R$ 838,44.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que não agiram de má-fé na prestação de contas, uma vez que o parecer da equipe de contabilidade dos candidatos foi no sentido de que não teria havido superação do limite legal, pois o valor estimado atribuído ao veículo usado pelo candidato não deveria ser somado ao percentual de 10% permitido para os gastos próprios. Além disso, postulam pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas, mesmo com ressalvas, pois o excesso, no valor de R$ 838,44, mostra-se inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, considerado como diminuto pela jurisprudência deste Regional.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas dos recorrentes e reduzir a multa a ser recolhida ao Fundo Partidário para 30% do valor referente ao excesso no autofinanciamento.
É o relatório.
Enviado em 2022-11-10 15:13:42 -0300
Após votar o Relator, dando provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, e aplicar a penalidade de multa no patamar de 30%, a qual deve ser destinada ao Fundo Partidário, pediu vista o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
ZAQUIEU FARIAS RODRIGUES interpõe recurso contra sentença que, ao julgar a regularização das contas não prestadas, as considerou apresentadas, mantendo o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura à qual concorreu.
O prestador alega que as contas foram aprovadas após a regularização, devendo ser afastado o impedimento concernente à certidão de quitação eleitoral. Requer o afastamento da limitação imposta na sentença.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-10-10 03:39:44 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por VILMAR DO AMARAL contra a sentença do Juízo Eleitoral da 083ª Zona de Sarandi que desaprovou as contas do recorrente em razão de: a) utilização de verbas do Fundo Partidário, para a realização de pagamentos mediante cheques não cruzados, no valor total de R$ 5.440,00; b) extrapolação do limite de gastos com locação de veículo; e c) extrapolação do limite de uso de valores financeiros próprios, na quantia de R$ 1.196,13, em desacordo com o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Houve determinação para o recolhimento de R$ 7.832,62 ao Tesouro Nacional, sendo R$ 5.440,00 relativos à quantia equivocadamente utilizada do Fundo Partidário e R$ 2.392,62 equivalentes ao valor excedente do limite de gastos somado à multa pela extrapolação (R$ 1.196,31 + 100%).
Em suas razões, o recorrente sustenta que a falha constatada é meramente formal, pois a movimentação financeira foi comprovada e os valores recebidos e gastos transitaram pela conta bancária, sendo que o montante pago a título de serviços de militância e aluguel de veículo foi efetivado mediante cheque nominal. Reconhece a extrapolação do limite de gastos com recursos próprios apenas em relação ao valor referente à doação estimável pelo uso de veículo próprio na campanha (R$ 116,31). Pugna pela aprovação das contas com ressalvas ou, caso desaprovadas, pelo afastamento da obrigação de recolhimento (ID 44961239).
Nessa instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44995310).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-11 04:29:35 -0300
Após votar o Relator, dando provimento parcial ao recurso, apenas para reduzir a multa para o valor de R$ 1.196,31, a ser recolhida ao Fundo Partidário, mantendo a sentença que desaprovou as contas, bem como a determinação de recolhimento de R$ 5.440,00 ao Tesouro Nacional, pediu vista o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
CARGO - DEPUTADO FEDERAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ALTO-FALANTE/AMPLIFICADOR DE SOM.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por DANIEL TRZECIAK DUARTE, candidato a deputado federal pela Federação PSDB/CIDADANIA, contra ato do Juízo da 34ª Zona Eleitoral, sediado em Pelotas, que, na Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral n. 0600053-62.2022.6.21.0164, determinou a busca e apreensão de carro de som utilizado em campanha, com depósito às custas do candidato.
Narra a petição inicial que a decisão é ilegal, aduzindo que “foi notificado por suposto uso irregular de carro de som. Ao responder a notificação, informou que está usando apenas em passeatas, caminhadas e carreatas, conforme prevê a legislação eleitoral”. Ressalta que, diversamente do que entendeu a Magistrada, “a RTSE 23.610/19 não exige que se comprove previamente a secretaria. Ainda que se possa entender que é obrigação realizar a referida comunicação, tal matéria é de direito de trânsito, não de direito eleitoral, o que escapa a competência desta justiça especializada”. Defende que foi surpreendido pela ordem de busca e apreensão do carro de som e que a decisão é completamente teratológica, posto que “o carro de som não estava parado na via pública e basta assistir ao vídeo da filmagem, anexada a este MS, para se constatar isso”. Sustenta que “a apreensão é medida necessária para cessar uma irregularidade. A suposta irregularidade – realizar carreatas sem a prévia comunicação a secretaria – não está sendo cometida, razão pela qual o ato de apreender o veículo torna-se um ato sancionatório, o que foge a alçada do exercício do poder de polícia”. Requer a antecipação de tutela, com a revogação da decisão determinou a apreensão do veículo, bem como, ao final, a concessão definitiva da ordem.
O pedido liminar foi deferido para sustar os efeitos da decisão que determinou a busca e apreensão do carro de som (ID 45124118).
A Juíza da 34ª Zona Eleitoral prestou informações (ID 45127815).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela concessão da segurança (ID 45136432).
É o relatório.
Enviado em 2022-10-10 15:40:53 -0300
Por unanimidade, concederam a segurança, confirmando a decisão liminar que deferiu a antecipação de tutela. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS. EXCEÇÃO - DE ILEGITIMIDADE DE PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo PROGRESSISTAS (PP) DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra ato do Juízo da 169ª Zona Eleitoral que, provocado para o exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, determinou a retirada de outdoor com alusão ao candidato Jair Bolsonaro.
Narra a petição inicial (ID 45123381) que houve violação de direito líquido e certo mediante o ato do Juiz Eleitoral, que, no exercício do poder de polícia, deferiu parcialmente o requerimento formulado pelo candidato Juliano Roso, nos autos da Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral n. 0600020-57.2022.6.21.0169, a fim de determinar a intimação “do Candidato Jair Messias Bolsonaro e dos órgãos de direção Nacional, no Estado do Rio Grande do Sul e no Município do Sul, dos Partidos que compõem sua coligação: Partido Liberal, Republicanos e Progressistas, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, providenciem a remoção do outdoor com a propaganda eleitoral indicada nos autos”. Ressalta que a decisão não esclarece os motivos jurídicos pelos quais o Diretório Estadual está sendo responsabilizado, pois não é o autor da publicidade e nem o proprietário do terreno onde fixado o artefato. Assevera que se trata de manifestação espontânea e voluntária de eleitores. Entende que o Impetrante não pode ser responsabilizado por ato de terceiros. Pontuou que a agremiação, na instância estadual, sequer está coligada com o Partido Liberal (PL), pelo qual concorre o candidato beneficiado. Assevera não possuir condições de ingressar em propriedade privada para cumprir a ordem. Defende a legalidade do artefato. Requer a concessão de medida liminar para suspender ou anular a decisão e, ao final, a concessão definitiva da segurança.
O pedido de tutela liminar foi deferido para suspender o ato impugnado em relação ao direcionamento subjetivo da ordem (ID 45124046).
A Magistrada Eleitoral da 169ª Zona prestou as informações pertinentes (ID 45132094).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão parcial da segurança tão somente para afastar a responsabilidade da parte impetrante pela remoção do outdoor (ID 45133958).
É o relatório.
Enviado em 2022-10-10 15:40:24 -0300
Por unanimidade, concederam a segurança, confirmando a liminar deferida, para afastar a responsabilidade do impetrante pela remoção do outdoor. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.