Sessão Ordinária - 06/10/2022 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
CARGO - GOVERNADOR. CARGO - SENADOR. PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por REAL TIME MÍDIA LTDA (CNPJ 22.345.021/0001-81), cujo nome de fantasia é REAL TIME BIG DATA, contra decisão que julgou procedente a representação por pesquisa eleitoral irregular ajuizada pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, e a condenou ao pagamento de R$ 159.615,00 (cento e cinquenta e nove mil, seiscentos e quinze reais) por divulgação de três pesquisas eleitorais, sem prévio registro das informações previstas no art. 2º da Resolução TSE n. 23.600/19 (ID 45122386).
Em seu apelo, sustenta a recorrente que a decisão recorrida ofende frontalmente norma expressa, na medida em que aplica tão somente parte do art. 2º, § 7º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.600/19. Aduz que a norma é clara ao prever que, na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada a pesquisa, o que foi feito, no caso, de modo que restou cumprida integralmente a regra. Afirma que a decisão contrariou a prova dos autos, uma vez que o próprio TSE, em 21.6.2022, reconheceu que havia problema no módulo de Consulta Pública de PesqEle, pois não estava “exibindo corretamente o documento assinado pelo estatístico, contudo pelos módulos Interno e Empresa a informação é apresentada corretamente”, o que significa que, anteriormente, nos meses de janeiro e fevereiro, já ocorria essa falha. Alega que o documento do TSE não afirma que aquele problema acontecia apenas em relação ao dia 21.6.2022, além de informar a forma pela qual a identificação poderia ser visualizada e conferida, alternativamente. Nesse aspecto, argumenta que caberia ao autor demonstrar que esse caminho também não estava disponível, e não à representada, que fez prova quanto à existência de problemas com o sistema. Requer que, antes de ser aplicada sanção tão gravosa, que se converta o julgamento em diligência, com arrimo no art. 938, §§ 3º e 4º, do CPC, para o fim de se oficiar ao TSE, nos mesmos moldes do documento sob ID 45120797. Pondera que não há que se alegar prejuízo à célere prestação jurisdicional, porquanto as pesquisas impugnadas foram efetuadas nos meses de janeiro, abril e maio do ano em curso, atribuindo à representante a demora em agir. Colaciona jurisprudência e contesta o precedente do TSE invocado pelo órgão ministerial, em vista de se referir à eleição municipal, em que o apontamento dos bairros pudesse ser essencial, diferentemente da hipótese dos autos. Sustenta que descabe impor três multas, de forma isolada, por terem sido manejados em uma única representação. Pugna pelo provimento do recurso, para que seja julgada improcedente a representação (ID 45125012).
Em contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral aponta que as pesquisas eleitorais foram divulgadas pela empresa recorrente sem o registro, nos prazos devidos, das informações referentes aos bairros ou às áreas dos municípios abrangidos, não tendo constado, em duas delas, a assinatura com certificação digital da profissional de estatística indicada, acompanhada de referência ao respectivo Conselho de Classe. Aduz que a alegação de que o TSE teria apontado problemas no sistema PesqEle, com a assinatura eletrônica quando da divulgação das pesquisas, não foi comprovada nos autos, considerando que os registros e as coletas são de janeiro e abril e o documento que daria suporte ao suposto de erro de informática é datado de 21.6.2022. Entende descabido o pedido de diligência, pois o documento apresentado não é contemporâneo às pesquisas impugnadas. Requer o desprovimento do recurso (ID 45126130).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso, a fim de julgar procedente a representação. Por maioria, aplicaram multa no valor de R$ 159.615,00, vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que estabelecia a sanção em R$ 53.205,00. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANDRÉ NUNES PACHECO, candidato a deputado federal, contra a decisão que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda irregular divulgada na internet ajuizada por VALDIR BONATTO, candidato ao cargo de deputado estadual, a fim de confirmar a liminar parcialmente concedida e condená-lo ao pagamento de multa, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/95 (ID 45135184).
Em suas razões, alega que os três vídeos impulsionados e postados em sua rede social não configuram propaganda eleitoral negativa, pois apenas utilizou o seu direito de expressão e livre manifestação, conforme previsto na Constituição Federal. Alega que proferiu “apenas críticas realizadas a gestão municipal, com a finalidade debater a realidade que ocorre no município, e que os munícipes possam da melhor forma fazer uma avaliação do que está sendo veiculado”. Requer o provimento do recurso, para que seja julgada improcedente a representação, sendo afastada a penalidade imposta, ou a fixação da sanção no mínimo legal (ID 45135905).
Intimado, o recorrido não ofereceu contrarrazões.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se, entendendo que o recurso comporta provimento, porque o recorrente prontamente retirou o conteúdo da rede mundial de computadores, como informado nos autos (ID 45138434).
É o relatório.
Enviado em 2022-10-06 16:45:52 -0300
Enviado em 2022-10-06 16:45:52 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Curvo Lo Pumo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JULIANO ROSO, candidato a deputado estadual pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), contra ato do Juízo da 62ª Zona Eleitoral – Marau/RS que, no exercício do poder de polícia, em notícia de irregularidade de propaganda eleitoral, decidiu pelo indeferimento do pedido de remoção do material (outdoor) e determinou o arquivamento do feito (ID 45131799).
Na petição inicial (45131800), em brevíssima síntese, o impetrante narrou que apresentou pedido que gerou a NIP 0600071-98.2022.6.21.0062, na qual foi noticiada a suposta irregularidade de propaganda eleitoral devido à fixação de outdoor com a imagem destacada do candidato à reeleição, Sr. Jair Messias Bolsonaro, com os dizeres "DEUS, PÁTRIA E FAMÍLIA – BOLSONARO – CAMARGO/RS GRUPO VOLUNTÁRIO DE APOIO”, localizado na rua Honorato Zilli, esquina com avenida Brasil, centro do Município de Camargo/RS, cuja foto consta na cópia que acompanha a exordial. Alegou ser ilegal o ato da autoridade indicada como coatora. Apontou a existência de direito líquido e certo à concessão da ordem nos termos da legislação de regência. Aduziu que o material impugnado traz dizeres comumente utilizados pelo candidato Jair Messias Bolsonaro em suas campanhas e que busca criar um ânimo favorável ao discurso eleitoral da candidatura dela beneficiária. Discorreu que, embora possa ter sido instalado o outdoor por eleitores sem vínculo direto ao beneficiário, de forma espontânea e gratuita, também verificava-se a violação aos arts. 37, § 2º, e 9º, § 8º, ambos da Lei n. 9.504/97, e dos arts. 20 e 26 da Resolução TSE n. 23.610/19. Sustentou que o referido artefato, do qual pedia a remoção, possuía caráter de propaganda eleitoral irregular. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão ou anulação da decisão impetrada, com a determinação de retirada do outdoor, e, no mérito, fosse concedida a segurança para confirmar a remoção do artefato impugnado, reconhecendo-se a ilegalidade do ato coator, com a anulação definitiva da decisão proferida pelo Juízo Eleitoral da 062ª Zona.
O processo foi distribuído por sorteio ao Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, que determinou a redistribuição a esta relatoria (ID 45132208).
O pedido de tutela liminar foi deferido para suspender a decisão impetrada, determinando a remoção da propaganda divulgada no outdoor retratado no processo (ID 45133614).
A Dra. Margot Cristina Agostini, Juíza Eleitoral da 62ª Zona, prestou as informações pertinentes, na qual consta que o “objeto dos presentes autos já foi cumprido no MSCiv 0603437-40” (ID 45134235).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão da ordem (ID 45135393).
É o sucinto relatório.
Enviado em 2022-10-06 16:45:19 -0300
Por unanimidade, concederam a segurança, para confirmar a liminar que determinou a remoção do outdoor. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA RIO GRANDE DO SUL – FE BRASIL (PT, PCdoB e PV) contra ato do Juízo da 62ª Zona Eleitoral – Marau/RS que, no exercício do poder de polícia, em notícia de irregularidade de propaganda eleitoral, decidiu pelo indeferimento do pedido de remoção do material (outdoor) e determinou o arquivamento do feito (ID 45129960).
Na petição inicial (ID 45129962), em brevíssima síntese, o impetrante narrou que a Federação Brasil da Esperança Rio Grande do Sul – FE BRASIL (PT, PC do B e PV) apresentou pedido que gerou a NIP 0600069-31.2022.6.21.0062, na qual foi noticiada a suposta irregularidade de propaganda eleitoral no Município de Camargo/RS, onde foi afixado outdoor com a imagem destacada do candidato à reeleição, Sr. Jair Messias Bolsonaro, com os dizeres "DEUS, PÁTRIA E FAMÍLIA – BOLSONARO – CAMARGO/RS GRUPO VOLUNTÁRIO DE APOIO”, localizado na rua Honorato Zilli, esquina com avenida Brasil, centro da cidade, cuja foto consta na cópia que acompanha a inicial. Alegou ser ilegal o ato da autoridade indicada como coatora. Apontou a existência de direito líquido e certo à concessão da ordem nos termos da legislação de regência. Aduziu que, diferentemente do que indicado na decisão impugnada, não caberia atribuir efeito vinculante a precedentes judiciais, como o REspe n. 0600227-31/PE e o AgR-AI 9-24, constituídos a partir de moldura fática distinta do caso sub examinen. Sustentou que o referido artefato que se pediu a remoção possui caráter de propaganda eleitoral irregular, desequilibra a disputa eleitoral e busca criar um ânimo favorável ao discurso eleitoral da candidatura dela beneficiária. Por tais fundamentos, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão ou anulação da decisão impetrada, com a determinação de retirada do outdoor, e, no mérito, fosse concedida a segurança para confirmar a remoção do artefato impugnado, reconhecendo-se a ilegalidade do ato coator, com a anulação definitiva da decisão proferida pelo Juízo Eleitoral da 062ª Zona.
O pedido de tutela liminar foi deferido para suspender a decisão impetrada, determinando a remoção da propaganda divulgada no outdoor retratado no processo (ID 45130301).
A Dra. Margot Cristina Agostini, Juíza Eleitoral da 62ª Zona, prestou as informações pertinentes especificando que encaminhou o despacho determinando o cumprimento da ordem de remoção (ID 45134059).
A UNIÃO juntou petição manifestando não ter interesse em acompanhar o feito (ID 45131061)
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão da ordem (ID 45136447).
É o sucinto relatório.
Enviado em 2022-10-06 16:45:28 -0300
Por unanimidade, concederam a segurança, para confirmar a liminar que determinou a remoção do outdoor. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão proferida pelo Juízo Eleitoral da 77ª Zona Eleitoral de Osório/RS, o qual indeferiu pedido de exercício de poder de polícia para retirada de publicidade em outdoor contendo a imagem do candidato à reeleição como Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, ao lado do texto “BRASIL ACIMA DE TUDO E DEUS ACIMA DE TODOS! ACREDITAMOS EM DEUS E VALORIZAMOS A FAMÍLIA – OSÓRIO/RS”, fixado na BR 101, km 81,8, em frente ao estabelecimento comercial “Doces Maquiné”, Bairro Arroio das Pedras, em Osório/RS.
Afirma que o outdoor caracteriza propaganda eleitoral irregular e que, além de haver a imagem do Presidente da República, o qual é candidato à reeleição neste ano de 2022, traz dizeres de cunho eleitoral: “BRASIL ACIMA DE TUDO E DEUS ACIMA DE TODOS! ACREDITAMOS EM DEUS E VALORIZAMOS A FAMÍLIA – OSÓRIO/RS”. Alega que o texto e as imagens remetem à publicidade eleitoral por meio proscrito e que a autoridade entendeu que, por não haver pedido explícito de voto, o material é regular, deixando de determinar a retirada. Postulou a concessão de medida liminar e, no mérito, a confirmação da ordem e a outorga da segurança (ID 45120338).
O pedido liminar foi deferido, determinando-se a remoção do conteúdo do outdoor pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT (ID 45121150).
Após transcorrido o prazo sem cumprimento da determinação pela autarquia, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela confirmação da liminar e concessão da segurança e pugnou por nova notificação do DNIT para atendimento da decisão liminar (ID 45124851).
Reiterada a ordem de remoção, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00 pelo descumprimento (ID 45124832), o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes informou que o local em que o artefato está fixado fica fora da área de suas atribuições e sob a fiscalização da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT (ID 45125649).
Diante da informação, foi determinada a notificação da autoridade coatora para dar eficácia e efetividade à retirada do artefato, inclusive com o apoio de oficial de justiça acompanhado por força policial e/ou servidores da prefeitura (ID 45126056).
A ordem foi cumprida por oficial de justiça, conforme comprovação nos autos (ID 45129478).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral deu-se por ciente (ID 45129617).
É o relatório.
Enviado em 2022-10-06 16:46:02 -0300
Por unanimidade, concederam a segurança, para confirmar a liminar que determinou a remoção do outdoor. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO - POR CANCELAMENTO DE REGISTRO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRAULIO PIRES PONTES JUNIOR em face do acórdão que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual, sob o fundamento de que o requerente não observou o requisito pertinente ao prazo de filiação prévia de 6 meses antes do pleito, na forma do art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19.
O acórdão embargado restou assim ementado (ID 45127634):
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. NÃO COMPROVADA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NO PRAZO LEGAL. NÃO ATENDIDAS AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PELA NORMA DE REGÊNCIA. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
1. Pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de deputado estadual. Ausente prova de filiação partidária.
2. O art. 9º da Lei n. 9.504/97 preceitua que, para concorrer a cargo eletivo, o candidato deverá estar com a filiação deferida pela respectiva agremiação pelo prazo mínimo de seis meses antes da data do pleito, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior, o qual, nas eleições de 2022, recaiu em 02.4.2022. Por sua vez, o art. 28, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19 prescreve que a prova de filiação partidária da pessoa postulante a cargo eletivo, cujo nome não conste do Sistema FILIA, pode ser realizada por outros elementos de convicção, desde que os documentos não tenham sido produzidos unilateralmente.
3. Embora as certidões emitidas por esta Justiça Eleitoral comprovem que o requerente faz parte da Comissão Provisória da agremiação, os referidos documentos, extraídos do site do TSE, indicam que a vigência do órgão provisório do partido, por ele integrado na função de Secretário-Geral, teve início em 10.5.2022, ou seja, em data posterior ao limite temporal estabelecido pela legislação para a filiação partidária dos concorrentes ao pleito de 2022. Ademais, o novo acervo probante carreado aos autos não apenas ostenta caráter unilateral como não faz prova, em nenhum momento, da efetiva filiação do requerente no prazo mínimo de seis meses. Ausente condição de elegibilidade.
4. Indeferimento.
Em suas razões, o embargante alega obscuridade do aresto ao não explicitar com clareza os critérios de análise da documentação apresentada, indicando apenas genericamente que esta seria inservível para a comprovação da temporânea filiação. Sustenta, ainda, que o acórdão foi omisso ao não ponderar sobre as solenidades existentes para conferir validade aos comprovantes de filiação apresentados. Requer, ao fim, sejam supridas as omissões e esclarecida a obscuridade abordada, atribuindo, no que couber, efeitos infringentes aos aclaratórios (ID 45135350).
É o relatório.
Enviado em 2022-10-06 16:45:03 -0300
Enviado em 2022-10-06 16:45:03 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
A FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA RIO GRANDE DO SUL – FE BRASIL (PT, PCdoB e PV) impetra MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão urgente de medida liminar, contra ato do Juízo da 62ª Zona Eleitoral – Marau/RS.
A autoridade tida como coatora indeferiu, na NIP n. 0600070-16.2022.6.21.0062, o pedido de retirada de outdoors, ao fundamento de que “a mensagem veiculada por meio do outdoor contém apenas a imagem do candidato, e frases utilizadas por este durante o período em que exerceu seu mandato eletivo, sem pedido explícito de votos, exaltação de qualidades do candidato, divulgação de planos de governo ou plataformas de campanha, revelando-se insuficiente para caracterizar o caráter eleitoreiro da divulgação. De fato, segundo o assentado pelo AgR-AI 9-24, a mensagem publicitária mais se assemelha a indiferente eleitoral, pois de cunho político estrito (não eleitoral), apenas com declaração de apoio”.
O pedido liminar para remoção do artefato publicitário foi deferido (ID 45130445).
A impetrante sustenta que se trata de ato ilegal perpetrado pela autoridade tida como coatora, na medida em que, a partir de 16 de agosto, as normas que regulam a propaganda eleitoral devem ser aquelas previstas na Resolução TSE n. 23.610/19. Sendo assim, configura irregularidade o uso do artefato publicitário instalado em Vila Maria, a teor do art. 26 da citada resolução, ao revés do entendimento do magistrado, que fez uma leitura distinta e utilizou o regramento aplicável somente durante a pré-campanha. Requer a confirmação da liminar para ver removido o outdoor; sejam notificados o Registro de Imóveis e a Prefeitura para que, em 24 horas, forneçam a identidade do proprietário da área em foi afixado o outdoor ora impugnado; sejam intimados os noticiados a apresentar defesa; que o juízo determine que os proprietários/responsáveis da área façam o devido ressarcimento das despesas realizadas para a remoção dos outdoors; que os noticiados acostem documentos fiscais comprobatórios dos custos de confecção e instalação dos outdoors; sejam encaminhados os autos ao Ministério Público Eleitoral para que avalie a pertinência da propositura da representação que implique imposição da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
A autoridade coatora determinou o cumprimento da ordem de remoção e, conforme certidão de ID 45133055, o item foi retirado.
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão da ordem (ID 45134000).
É o relatório.
Enviado em 2022-10-06 16:46:09 -0300
Por unanimidade, concederam a segurança, para tornar definitiva a decisão liminar, mantendo o entendimento pela natureza eleitoral do outdoor. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
A FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA RIO GRANDE DO SUL – FE BRASIL (PT, PCdoB e PV) impetra MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão urgente de medida liminar, contra ato do Juízo da 46ª Zona Eleitoral – Santo Antônio da Patrulha.
A autoridade tida como coatora indeferiu o pedido de retirada de outdoors, utilizando como base o fundamento exarado quando da decisão na NIP n. 0600037-78.2022.6.21.0077, ao entendimento de que não caracterizado inequívoco conteúdo eleitoral na peça publicitária.
A impetrante aduz tratar-se de ato ilegal da autoridade coatora. Sustenta que a decisão vertida na NIP n. 0600037-78.2022.6.21.0077, ajuizada em 29 de julho de 2022, e que lastreou o juízo de indeferimento da NIP n. 0600049-92.2022.6.21.0077, teve por contexto período anterior ao início da propaganda eleitoral, o que não foi considerado pelo magistrado na origem. Assevera que, inaugurado o período eleitoral, restaria vedada a utilização dos outdoors, na forma dos arts. 20, caput, incs. I e II, e 26, ambos da Resolução TSE n. 23.610/19. Requer a confirmação da liminar para ver removidos os outdoors; sejam notificados o Registro de Imóveis e a Prefeitura para que, em 24 horas, forneçam as identidades dos proprietários das áreas em que afixados os outdoors ora impugnados; sejam intimados os noticiados a apresentar defesa; que o juízo determine que os proprietários/responsáveis da área façam o devido ressarcimento das despesas realizadas para a remoção dos outdoors; que os noticiados acostem documentos fiscais comprobatórios dos custos de confecção e instalação dos outdoors; sejam encaminhados os autos ao TRE, para que o Ministério Público Eleitoral com atuação naquele Tribunal avalie a pertinência da propositura de representação que implique imposição da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
A autoridade coatora determinou o cumprimento da ordem de remoção dos itens e, conforme certidão de ID 45125282, a peça constante da figura 2 foi retirada, remanescendo o outdoor (figura 1).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão da segurança (ID 45136430).
É o relatório.
Enviado em 2022-10-06 16:46:16 -0300
Por unanimidade, concederam a segurança, para tornar definitiva a decisão liminar, mantendo o entendimento pela natureza eleitoral dos outdoors, bem como a determinação de retirada do artefato remanescente. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA.
RELATÓRIO
JOSÉ ANTÔNIO JUNIOR FROZZA PALADINI, candidato a deputado estadual pela Federação PSDB/CIDADANIA, impetra MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de antecipação de tutela, contra ato do Juízo da 34ª Zona Eleitoral, sediado em Pelotas, requerendo a restituição de 56 (cinquenta e seis) wind banners apreendidos por aquela autoridade judicial.
A autoridade tida como coatora indeferiu pedido de restituição dos artefatos publicitários apreendidos em exercício do poder de polícia relativo à propaganda eleitoral, decisão que o impetrante entende ilegal.
O impetrante assevera que o material foi apreendido sem que lhe fosse dada ciência sobre os motivos para a ação, de modo a prejudicar sua contestação. Sustenta que descabe à zona reter sob sua guarda os artefatos recolhidos. Aduz que a propaganda, se irregular, deveria ser corrigida, e não sequestrada. Requer a antecipação da tutela, visando à devolução das peças publicitárias apreendidas.
O requerimento liminar, inicialmente, foi indeferido (ID 45108054), contudo, após pedido de reconsideração (ID 45120863), concedi a tutela antecipada pretendida, para devolver o material apreendido (ID 45126005).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão da ordem (ID 45131582).
É o relatório.
Enviado em 2022-10-06 16:46:23 -0300
Por unanimidade, concederam a segurança, confirmando a decisão liminar que deferiu a antecipação de tutela para devolver o material apreendido ao impetrante. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
A FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA RIO GRANDE DO SUL – FE BRASIL (PT, PCdoB e PV) impetra MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão urgente de medida liminar, contra ato do Juízo da 06ª Zona Eleitoral – Antônio Prado.
A autoridade tida como coatora indeferiu, na NIP n. 0600030-08.2022.6.21.0006, o pedido de retirada de outdoors, ao fundamento de que, conquanto entenda irregular o uso do artefato publicitário, não é atribuição de oficial de justiça (cargo inexistente na zona eleitoral), da força policial ou de servidores da municipalidade remover a peça impugnada, recaindo sobre o noticiante o dever de identificar o proprietário do imóvel, o qual arcará com a responsabilidade de retirá-la.
O pedido liminar foi indeferido, ao fundamento de que caberia ao impetrante, e não ao Poder Judiciário, identificar o proprietário da área em que instalado o outdoor, para proceder à sua remoção (ID 45123283).
A impetrante sustenta que a decisão ilegalmente obstaculiza a apreciação do seu direito. Assevera ser de clareza solar a irregularidade do artefato publicitário, na medida em que iniciado o período eleitoral, na forma do art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19. Requer sejam notificados o Registro de Imóveis e a Prefeitura, para que em 24 horas forneçam a identidade do proprietário da área em que foi afixado o outdoor ora impugnado; sejam intimados os noticiados a apresentar defesa; que o Juízo determine que os responsáveis/proprietários da área façam o devido ressarcimento das despesas realizadas para a remoção dos outdoors; que os noticiados acostem documentos fiscais comprobatórios dos custos de confecção e instalação dos outdoors; sejam encaminhados os autos ao Ministério Público Eleitoral, para que avalie a pertinência da propositura da representação que implique imposição da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
A autoridade coatora, em Informação n. 001/22, abriu mão de se manifestar (ID 45127679).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão parcial da segurança para ver removido o outdoor, pela via mais expedita, independentemente da identificação do proprietário do imóvel em que se encontra afixado o artefato (ID 45133950).
É o relatório.
Enviado em 2022-10-06 16:45:12 -0300
Por unanimidade, concederam parcialmente a segurança, revogando a decisão liminar, para determinar a remoção do outdoor irregular, ainda que não identificado o proprietário do imóvel pelo impetrante. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 84ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador no Município de Tapes, relativas às eleições 2020, em razão (1) de não apresentação da mídia eletrônica gerada pelo SPCE e (2) de recebimento de doação por pessoa inscrita no programa social do Governo Federal “Auxílio Emergencial”. A sentença hostilizada determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 700,00.
Em suas razões de recurso, sustenta que as impropriedades apontadas não ensejam, por si sós, a desaprovação das contas. Ainda, aduz que a prestação de contas simplificada não exige a apresentação de outros documentos além daqueles que foram entregues. Junta documentos. Requer a aprovação das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-10-25 18:20:45 -0300
Após votar o Relator, negando provimento ao recurso, proferiu voto parcialmente divergente o Des. Eleitoral Caetano Lo Pumo, dando parcial provimento ao apelo, apenas para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, mantendo a desaprovação das contas. Pediu vista o Des. Federal Luís Alberto Aurvalle. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JARCEDI MARIA ORO contra sentença do Juízo da 83ª Zona Eleitoral de Sarandi/RS, o qual desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 ao cargo de vereadora, determinando o recolhimento de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional, em razão da utilização de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC para a realização de pagamentos de prestadores de serviço mediante cheques não cruzados. (ID 44961117).
Em suas razões, a recorrente aduz que a movimentação financeira foi comprovada e os valores recebidos e gastos transitaram por conta bancária, sendo que o valor a título de serviços de militância foi adimplido mediante cheque nominal. Assim, sustenta que se trata de falha meramente formal o fato de os cheques não terem sido cruzados. Pugna pela aprovação das contas com ressalvas ou, caso desaprovadas, pelo afastamento da obrigação de recolhimento ao Erário (ID 44961121).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do montante de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional (ID 44995991).
É o relatório.
Enviado em 2022-10-06 16:44:54 -0300
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido parcialmente o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que dava parcial provimento apenas para afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, mantendo a desaprovação das contas.