Sessão Ordinária - 29/09/2022 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Des. Luiz Mello Guimarães e Des. Federal Rogerio Favreto
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO), ANA AMÉLIA DE LEMOS, PAULO FERNANDO COLLAR TELLES E ANA LUCIA SILVEIRA DE OLIVEIRA em face da decisão que julgou procedente o pedido de direito de resposta ajuizado em desfavor da COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC DO B/PV)/FEDERAÇÃO PSOL REDE (PSOL/REDE)].
Em suas razões (ID 45129632), os recorrentes alegam que a decisão destes autos foi proferida de forma divergente ao parecer do Ministério Público Eleitoral e da decisão do Desembargador Luiz Mello Guimarães em pedido de direito de resposta idêntico ao presente. Sustentam que houve duas decisões conflitantes sobre inserções com conteúdo idêntico, necessitando, inicialmente, de suspensão do feito. Entendem que não há qualquer irregularidade na propaganda a ponto de merecer direito de resposta. Afirmam que repetem o que a coligação recorrida se refere como diferencial de seu candidato e que falar em mandato coletivo não é uma crítica política. Dizem que há plena divulgação do tema em matérias jornalísticas e em entrevistas com o candidato ao Senado OLÍVIO DUTRA. Sustentam que a decisão a quo é equivocada e que merece ser reformada por esta Corte. Defendem que tem de ficar claro que ROBERTO ROBAINA, do PSOL, é um dos suplentes de OLÍVIO DUTRA e que a chapa para o Senado é tríplice, titular e suplentes. Aduz que tratar do tema não é desinformação por “ser orgulho da coligação recorrida, o mandato coletivo.” Argumentam que não se pode referir a mandato coletivo como suposição ou de que não haveria manifestação formal dos candidatos sobre o tema. Enfatizam que o suplente ROBERTO ROBAINA encara como lícita a propaganda, ao se referir que os suplentes também são eleitos e “podem e devem assumir”. Requerem, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja julgado improcedente o pedido de direito de resposta.
Requereram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 45129655) e, após contrarrazões (ID 45131145), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (ID 45132033).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-29 15:07:40 -0300
Enviado em 2022-09-29 15:07:41 -0300
Por maioria, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente o pedido de direito de resposta, vencido o Des. Federal Rogerio Favreto - Relator. Lavrará o acórdão a Desa. Vanderlei Teresinha Kubiak. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO), ANA AMÉLIA DE LEMOS, PAULO FERNANDO COLLAR TELLES E ANA LUCIA SILVEIRA DE OLIVEIRA em face da decisão que julgou procedente o pedido de direito de resposta ajuizado em desfavor da COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC DO B/PV)/FEDERAÇÃO PSOL REDE (PSOL/REDE)].
Em suas razões (ID 45129632), os recorrentes alegam que a decisão destes autos foi proferida de forma divergente do parecer do Ministério Público Eleitoral e da decisão do Desembargador Luiz Mello Guimarães em pedido de direito de resposta idêntico ao presente. Sustentam que houve duas decisões conflitantes sobre inserções com conteúdo idêntico, necessitando, inicialmente, de suspensão do feito. Entendem que não há qualquer irregularidade na propaganda a ponto de merecer direito de resposta. Afirmam que repetem o que a coligação recorrida refere como diferencial de seu candidato e que falar em mandato coletivo não é uma crítica política. Dizem que há plena divulgação do tema em matérias jornalísticas e em entrevistas com o candidato ao senado OLÍVIO DUTRA. Sustentam que a decisão a quo é equivocada e que merece ser reformada por esta Corte. Defendem a necessidade de ficar claro que ROBERTO ROBAINA, do PSOL, é um dos suplentes de OLÍVIO DUTRA e que a chapa para o senado é tríplice, titular e suplentes. Aduzem que tratar do tema não é desinformação, por “ser orgulho da coligação recorrida, o mandato coletivo.” Argumentam que não se pode referir a mandato coletivo como suposição ou de que não haveria manifestação formal dos candidatos sobre o tema. Enfatizam que o suplente ROBERTO ROBAINA encara como lícita a propaganda, ao referir que os suplentes também são eleitos e “podem e devem assumir”. Requerem, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja julgado improcedente o pedido de direito de resposta.
Após contrarrazões (ID 45131148), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (ID 45131476).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-29 12:12:06 -0300
Enviado em 2022-09-29 12:12:06 -0300
Por maioria, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente o pedido de direito de resposta, vencido o Des. Federal Rogerio Favreto - Relator. Lavrará o acórdão a Desa. Vanderlei Teresinha Kubiak. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO), ANA AMÉLIA DE LEMOS, PAULO FERNANDO COLLAR TELLES E ANA LUCIA SILVEIRA DE OLIVEIRA em face da decisão que julgou procedente o pedido de direito de resposta ajuizado em desfavor da COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC DO B/PV)/FEDERAÇÃO PSOL REDE (PSOL/REDE)].
Em suas razões (ID 4529679), os recorrentes alegam que a decisão destes autos foi proferida de forma divergente ao parecer do Ministério Público Eleitoral e da decisão do Desembargador Luiz Mello Guimarães em pedido de direito de resposta idêntico ao presente. Sustentam que houve duas decisões conflitantes sobre inserções com conteúdo idêntico, necessitando, inicialmente, de suspensão do feito. Entendem que não há qualquer irregularidade na propaganda a ponto de merecer direito de resposta. Afirmam que repetem o que a coligação recorrida se refere como diferencial de seu candidato e que falar em mandato coletivo, não é uma crítica política. Dizem que há plena divulgação do tema em matérias jornalísticas e em entrevistas com o candidato ao senado OLÍVIO DUTRA. Sustentam que a decisão a quo é equivocada e que merece ser reformada por esta Corte. Defendem que têm de ficar claro que ROBERTO ROBAINA, do PSOL, é um dos suplentes de OLÍVIO DUTRA e que a chapa para o senado é tríplice, titular e suplentes. Aduz que tratar do tema não é desinformação por “ser orgulho da coligação recorrida, o mandato coletivo.” Argumentam que não se pode referir a mandato coletivo como suposição ou de que não haveria manifestação formal dos candidatos sobre o tema. Enfatizam que o suplente ROBERTO ROBAINA encara como lícita a propaganda, ao se referir que os suplentes também são eleitos e “podem e devem assumir”. Requerem, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja julgado improcedente o pedido de direito de resposta.
Requereram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 45129679) e, após contrarrazões (ID 45131143), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (ID 45131471).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-29 12:12:13 -0300
Enviado em 2022-09-29 12:12:13 -0300
Por maioria, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente o pedido de direito de resposta, vencido o Des. Federal Rogerio Favreto - Relator. Lavrará o acórdão a Desa. Vanderlei Teresinha Kubiak. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO BRASIL) E FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA contra decisão que julgou improcedente a representação, com pedido de direito de resposta e pedido de remoção de postagem de twitter na internet, em face da candidata a deputada estadual STELA BEATRIZ FARIAS LOPES, por apontada irregularidade em veiculação de propaganda eleitoral (ID 45091579).
Na peça inicial, os representantes afirmam que, no dia 4 de setembro de 2022, a representada tweetou fato sabidamente inverídico, em que afirma que o candidato EDUARDO LEITE recebeu pensão irregular, utilizando expressões como “mamar nas tetas do estado” e “se fazer de porco vesgo para comer em dois cochos”. Sustentam que a postagem ofende a honra do candidato Eduardo Leite e requerem a imediata remoção (ID 45076304).
A tutela de urgência foi indeferida (ID 45076869).
A representada peticionou, requerendo a redistribuição dos autos por prevenção ao Desembargador Federal Rogério Favreto, tendo sido indeferido, tanto o pedido de prevenção quanto o pedido de tutela de urgência - decisão (ID 45069299).
Na defesa, a representada arguiu as preliminares de litispendência ou conexão entre as representações ajuizadas contra a propaganda dos autos, e de litigância abusiva, por falta de menção aos processos anteriormente ajuizados contra a mesma peça publicitária. No mérito, sustentou a licitude da publicidade e a litigância de má-fé na propositura da ação, com reprodução de imagens da propaganda, sem nitidez (ID 45077952).
O Ministério Público Eleitoral opinou pela improcedência da representação (ID 48078183).
Sobreveio decisão julgando improcedente a representação (ID 45091579).
Foram interpostos embargos declaratórios com efeitos infringentes, para o fim de que fosse enfrentada, pela r. sentença embargada, a acusação sabidamente inverídica, de recebimento irregular de pensão por Eduardo Leite (ID 45106255).
Os aclaratórios foram recebidos, porém, sem efeitos infringentes, fazendo integrar os seus fundamentos à decisão embargada, sem modificação da sua conclusão, que foi mantida em sua totalidade. A decisão repisou que “(…) a assertiva de que o recebimento do subsídio foi irregular, não se subsume ao conceito 'afirmação sabidamente inverídica', de sorte que não atrai a concessão do direito pleiteado”.
Com contrarrazões (ID 45130448), os autos foram para a Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45130863).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-29 18:08:36 -0300
Enviado em 2022-09-29 18:08:38 -0300
Por maioria, deram provimento ao recurso, para que seja determinada a remoção da postagem na rede social Twitter indicada na inicial, bem como para que seja divulgada a resposta do ofendido no mesmo perfil, vencida a Desa. Elaine Maria Canto da Fonseca - Relatora. Lavrará o acórdão o Des. Federal Luis Aurvalle. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/INSERÇÕES DE PROPAGANDA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PC DO B/PV)/FEDERAÇÃO PSOL-REDE] em face da decisão que julgou improcedente o pedido de direito de resposta ajuizado em desfavor da COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA/PSD/MDB/PODE/UNIÃO) e de ANA AMELIA DE LEMOS, FERNANDO COLLAR TELLES e ANA LUCIA SILVEIRA DE OLIVEIRA, candidatos, respectivamente, aos cargos de Senadora e primeiro e segunda suplentes.
Em suas razões, narra que os recorridos veicularam seis peças publicitárias de inserção na televisão, junto à RBSTV no dia 17.9.2022 às 00h47min, 05h48min, 15h39min e 19h31min, blocos 1, 2 e 3, bem como ao SBT, Record, Pampa e Bandeirantes, e que a propaganda seguiu veiculada no dia 18.9.2022, às 05h14min e 05h41min na RBS TV, e no bloco 1 das demais emissoras de televisão com sinal aberto (SBT, Record, Pampa e Bandeirantes). Alega que a peça afirma que Olívio Dutra está chamando votos para eleger outro candidato, com o objetivo de desinformar, causar insegurança quanto à efetiva candidatura de Olívio Dutra, deturpando a ideia de “candidatura coletiva”. Argumenta que a propaganda contém desinformação, na medida em que a conceituação do mandato coletivo vai em caminho oposto àquela empregada na mensagem impugnada, de que o mandato coletivo sirva para que alguém se eleja, emprestando seu prestígio, para que outro assuma. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja concedido o direito de resposta (ID 45129334).
Com contrarrazões (ID 45131314), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45132002).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-29 13:48:01 -0300
Enviado em 2022-09-29 13:48:02 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/INSERÇÕES DE PROPAGANDA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PC DO B/PV)/FEDERAÇÃO PSOL-REDE] em face da decisão que julgou improcedente o pedido de direito de resposta ajuizado em desfavor da COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA/PSD/MDB/PODE/UNIÃO) e de ANA AMELIA DE LEMOS, FERNANDO COLLAR TELLES e ANA LUCIA SILVEIRA DE OLIVEIRA, candidatos, respectivamente, aos cargos de Senadora e primeiro e segunda suplentes.
Em suas razões, a recorrente narra que os recorridos veicularam propaganda publicitária na RBS TV, no dia 18.9.2022, às 23h37, e no bloco 3 das demais emissoras, em que é afirmado que Olívio Dutra está chamando votos para eleger outro candidato. Alega que a propaganda visa desinformar, causar insegurança quanto à efetiva candidatura de Olívio Dutra, deturpando a ideia de “candidatura coletiva”. Argumenta que a propaganda contém desinformação, na medida em que a conceituação do mandato coletivo vai em caminho oposto àquela empregada na mensagem impugnada, de que o mandato coletivo sirva para que alguém se eleja, emprestando seu prestígio, para que outro assuma. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja concedido o direito de resposta (ID 45129336).
Com contrarrazões (ID 45131271), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45132005).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-29 13:48:22 -0300
Enviado em 2022-09-29 13:48:22 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO BRASIL) contra decisão que julgou improcedente a representação por propaganda irregular ajuizada contra a COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PCDOB/PV), FEDERAÇÃO PSOL-REDE)] e o candidato JOÃO EDEGAR PRETTO.
Em suas razões (ID 45129792), os recorrentes alegam a realização de postagem de propaganda irregular na internet, com conteúdo inverídico e descontextualizado, além da divulgação de pesquisas eleitorais sem os dados obrigatórios, em afronta ao art. 10 da Resolução TSE n. 23.610/19.
Com contrarrazões (ID 45131162), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45132000).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-29 13:46:13 -0300
Enviado em 2022-09-29 13:46:14 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
DIREITO DE RESPOSTA.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE, ANA AMÉLIA LEMOS, PAULO FERNANDO COLLAR TELLES e ANA LUCIA SILVEIRA DE OLIVEIRA contra ato do Juiz Auxiliar deste Tribunal Regional Eleitoral, Desembargador Federal Rogério Favreto, que, no processo nº 0603368-08.2022.6.21.0000, ao conceder direito de resposta no horário eleitoral gratuito correlato em favor da COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC DO B/PV) / FEDERAÇÃO PSOL REDE (PSOL/REDE), determinou o cumprimento imediato da decisão objurgada, inviabilizando a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto.
Na petição inicial (ID 45129734), em brevíssima síntese, os impetrantes narraram que a decisão impugnada feriu o direito líquido e certo ao duplo grau de jurisdição e pôs em risco o resultado útil do processo. Destacaram que a matéria é divergente entre os Juízes Auxiliares, havendo duas decisões do Desembargador Eleitoral Luiz Mello Guimarães em sentido diverso, estando ambas pendentes de apreciação recursal pelo Plenário do Tribunal. Requereram a concessão de medida liminar, “a fim de suspender os efeitos da decisão final proferida no Direito de Resposta nº 0603368-08.2022.6.21.0000, atribuindo, consequentemente, efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto, frente ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, do CPC, até o julgamento do referido recurso junto ao plenário do TRE/RS”. Ao final, postularam a concessão definitiva da segurança pleiteada.
O pedido de tutela liminar foi deferido (ID 45129699), cabendo registrar que, nesta decisão liminar, foi dispensado o envio das informações pela Autoridade Coatora, dada a natureza da matéria e a proximidade da análise colegiada.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo conhecimento da ação, e, no mérito, pela concessão da segurança pleiteada (ID 45130659).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-29 12:11:45 -0300
Por unanimidade, confirmaram a liminar e concederam a segurança, para suspender o cumprimento da decisão recorrida até o julgamento do respectivo recurso interposto. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do Diretório Regional do PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições municipais de 2020.
Realizado o exame da contabilidade em que a análise técnica apontou irregularidades (ID 44906869), decorreu in albis o prazo concedido para manifestação do partido (ID 44920011).
A Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal Regional Eleitoral emitiu então parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas (ID 44930702).
O prestador apresentou petição e juntou arquivos (ID 44958255 e seguintes).
Foi emitido segundo parecer conclusivo, que considerou sanadas parte das irregularidades, à exceção da destinação de recursos às candidaturas femininas e de pessoas negras, e recomendou a aprovação das contas com ressalvas (ID 45011255).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer opinando pela aprovação das contas com ressalvas, sem aplicação de sanções (ID 45077752).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-29 12:10:02 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CLEITON ZANATTA, contra a sentença que julgou não prestadas as contas relativas ao pleito de 2020 do PARTIDO SOCIAL LIBERAL de Taquaruçu do Sul.
Após a instauração da presente demanda nos termos da legislação de regência, houve a intimação do Diretório Estadual da agremiação, na pessoa de seu Presidente Luiz Carlos Ghiorzzi Busato, e dos dirigentes partidários municipais, Cleiton Zanatta e Lucas Pessotto, verificando-se que o aviso de recebimento referente ao Diretório Estadual retornou com informação “mudou-se”. Somente Cleiton Zanatta apresentou manifestação alegando sua ilegitimidade ativa. Após, o Diretório Estadual do PSL foi intimado via e-mail, mediante endereço cadastrado no SGIP, sem haver retorno. Por fim, houve a publicação de edital de intimação da grei no Diário de Justiça Eletrônico do Rio Grande do Sul, do qual igualmente decorreu o prazo sem a apresentação das contas.
Em suas razões, Cleiton Zanatta sustenta que nunca foi presidente do órgão partidário, bem como nunca houve ato de criação do partido no município. Requer o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa (ID 44971086).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo reconhecimento de ofício da nulidade da sentença (ID 44995313).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-29 12:10:09 -0300
Por unanimidade, anularam a sentença e determinaram o retorno dos autos à origem.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CANDIDATO NÃO-ELEITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPUGNAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUCIANO DA LUZ GARCIA, candidato não eleito ao cargo de vereador no Município de Santiago/RS nas eleições de 2020, em face de decisão proferida pela Juíza Eleitoral da 044ª Zona Eleitoral de Santa Rosa, que indeferiu o pedido de desconstituição do trânsito em julgado da sentença prolatada no processo de contas de campanha PC n. 0600332-88.2020.6.21.0044.
Sustenta que, por motivo totalmente desconhecido e alheio à sua vontade, sua advogada deixou de receber as notas de expediente publicadas para sanar as irregularidades constatadas nas contas e comunicar a prolação da sentença. Alega que uma nota de expediente foi publicada com o nome incompleto da sua procuradora, em desconsideração ao nome constante no instrumento de mandato. Afirma que o serviço de notas de expediente da OAB não apresenta falhas. Requer a concessão com urgência de medida liminar, a fim de determinar a reconstituição de prazo para manifestação sobre parecer técnico (NE publicada em 18.02.2022.), anulando-se os atos posteriores, inclusive a sentença (ID 45012256).
O pedido liminar foi deferido para a suspensão de quaisquer efeitos da decisão atacada (ID 45013761).
Prestadas as informações (ID 45015026), foi aberta vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se manifestou pela cassação da liminar e denegação da segurança (ID 45058376).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-29 12:10:56 -0300
Por unanimidade, concederam a segurança, confirmando a liminar deferida, para determinar a reconstituição integral de prazo para manifestação sobre parecer técnico, com anulação dos atos processuais posteriores, os quais devem ser renovados nos termos legais.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB DE TUPARENDI/RS (ID 45022702) em face da sentença do Juízo da 42ª Zona Eleitoral - Santa Rosa (ID 45022687) que aprovou com ressalvas as contas do recorrente, relativas ao exercício de 2020, em razão do reconhecimento da intempestiva juntada da contabilidade aos autos, pois, apesar de encerradas dia 07.6.2021, o que ocorreu internamente no Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), elas só foram recebidas no sistema PJe no dia 08.12.2021.
Em suas razões, o recorrente alega que a autuação pelo PJe “decorre de integração e automatização do PJe com o SPCA, na forma do art. 31 da Resolução TSE n. 23.604/19 – e assim sendo, para fins de tempestividade, deve-se considerar a data da transmissão das contas pelo SPCA, e não a data de sua autuação pelo PJe – que (...) independe do prestador de contas”. Por essa razão, sustenta não ser razoável que as contas sejam ressalvadas por uma falha que não cometeu, pois apresentou a contabilidade, por meio de transmissão junto ao SPCA, em 07.6.2021, ou seja, dentro do prazo concedido pelo art. 28 da Resolução TSE n. 23.604/19. Por fim, requer o provimento do recurso, para que as contas sejam julgadas aprovadas sem qualquer ressalva (ID 45022702).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45027464).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar integralmente as contas.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VICE-GOVERNADOR.
RELATÓRIO
MÁRIO CÉSAR ZETTERMANN BERLESE FILHO opõe embargos de declaração.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-29 12:11:08 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
MARIA CORINA MELO opõe embargos de declaração.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-29 12:11:13 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - SENADOR.
RELATÓRIO
FRANCISCO FRANKE SETTINERI opõe embargos de declaração.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-29 12:11:20 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - SEGUNDO SUPLENTE DE SENADOR.
RELATÓRIO
LUCIANO GONÇALVES NUNES opõe embargos de declaração.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-29 12:11:31 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PRIMEIRO SUPLENTE DE SENADOR.
RELATÓRIO
ULISSES LIMA opõe embargos de declaração.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-29 12:11:25 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
ENIMAR JÚNIOR SOARES MARQUES opõe embargos de declaração.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-29 12:11:36 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO - POR CANCELAMENTO DE REGISTRO. CARGO - GOVERNADOR.
RELATÓRIO
CÉSAR AUGUSTO PONTES FERREIRA opõe embargos de declaração.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO VERDE presta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2020. Após as publicações pertinentes, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI realizou exame preliminar das contas, apontando a necessidade de complementação de documentos (ID 44851111).
Intimada, a agremiação manifestou-se e juntou documentos (ID 44884325).
O órgão técnico contábil realizou exame da prestação de contas, do qual à agremiação foi oportunizada manifestação e, em parecer conclusivo, a SAI entendeu pela desaprovação das contas em decorrência do recebimento de verbas de fontes vedadas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, posicionou-se pela aprovação com ressalvas das contas, bem como pela determinação de recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-29 12:10:22 -0300
Enviado em 2022-09-29 12:10:22 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO COMUNITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso apresentado pela candidata não eleita vice-prefeita de Rosário do Sul/RS, no pleito de 2020, ANDREA FLORES IRION RIBEIRO, contra a sentença da 39ª Zona Eleitoral que fixou multa por suposto descumprimento de decisão judicial liminar, proferida em sede de direito de resposta.
Inicialmente, havia sido certificado o trânsito em julgado daquela decisão, o que foi objeto de irresignação perante este e. TRE/RS, o qual deu provimento ao recurso e determinou a reabertura do prazo recursal (ID 44857978).
Em suas razões, afirma que (ID 44929168) foram ajuizadas duas representações pleiteando direito de resposta, em razão da veiculação de conteúdo relacionado à CPI do Lixo, que conteria “trechos parciais e intercalados, com isso, reproduzindo afirmações inverídicas, dando a entender, ser o requerente o responsável por aquela investigação”, mas em nenhuma delas houve descumprimento da determinação de cessação. Alega que a decisão proferida nestes autos foi cumprida na sua integralidade e que, com relação ao processo n. 0600394-46.2020.6.21.0039, as manifestações eram distintas das constantes neste direito de resposta, tanto que originaram novo procedimento, com nova decisão.
Sem contrarrazões dos recorridos ou do Ministério Público Eleitoral (ID 44929171), foi aberta vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso (ID 44995305).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-29 12:10:51 -0300
Enviado em 2022-09-29 12:10:51 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, ao efeito de afastar a imposição da multa.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Patrícia Moraes Corrêa, ocupante do cargo de Assistente em Administração do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense – Campus Pelotas-RS, solicitada pelo Exmo. Sr. Juiz da 060ª Zona Eleitoral - Pelotas.
O Sr. Juiz Eleitoral justifica o pedido devido à necessidade de reforçar o corpo funcional da unidade, por absoluta demanda do serviço.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2890/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.