Sessão Ordinária - 27/09/2022 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e Des. Luiz Mello Guimarães
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE RIO GRANDE contra ato do Juízo da 163ª Zona Eleitoral de Rio Grande/RS que, no exercício do poder de polícia (Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral n. 0600019-90.2022.6.21.0163), determinou a remoção de bandeira colocada na fachada de imóvel como se faixa fosse, excedendo as dimensões estabelecidas pela Resolução TSE n. 23.610/19.
A liminar foi por mim indeferida (ID 45087947).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 45121587).
Em suas razões, o impetrante alega que a bandeira afixada no comitê central de campanha traz apenas a insígnia do partido, caracterizando propaganda partidária e não propaganda eleitoral, de modo que não se submete à limitação da Resolução TSE n. 23.610/19. Assevera ser a fachada, onde colocada a bandeira, local privado e não bem de uso comum. Sustenta que o entendimento desta Justiça Eleitoral reconhece as bandeiras como propaganda partidária. Aduz sua ilegitimidade para remover o artefato por não ser responsável pelo espaço. Requer a concessão da segurança para ver reconhecida a sua ilegitimidade ou, alternativamente, a legalidade da bandeira partidária (ID 45085329).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela denegação da segurança (ID 45125390)
É o relatório.
Enviado em 2022-09-27 16:59:08 -0300
Por unanimidade, confirmaram a liminar e denegaram a segurança. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO BRASIL) contra decisão que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda irregular ajuizada em desfavor da COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PCDOB/PV), FEDERAÇÃO PSOL-REDE)] e o candidato JOÃO EDEGAR PRETTO.
Segundo a inicial, o candidato JOÃO EDEGAR PRETTO veiculou propaganda eleitoral em seu canal no Telegram, de acesso público, no endereço https://t.me/edegarprettooficial, o qual não foi comunicado à Justiça Eleitoral em seu RRC, situação que atrairia a aplicação de multa individual, nos termos do art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97. Requereu a concessão de tutela de urgência determinando a abstenção da veiculação de propaganda no canal até a devida comunicação à Justiça Eleitoral e, ao final, a imposição de penalidade individual aos representados (ID 45076318).
Em decisão, verifiquei que o acesso ao canal é público e que havia aparente boa-fé do representado, tendo em vista a comunicação de nove ferramentas de internet para uso na campanha eleitoral, e determinei a regularização, sob pena de retirada de toda propaganda eleitoral no Telegram (ID 45077880).
Em contestação, os representados alegaram existir boa-fé do candidato, demonstrada diante da informação de nove aplicações na internet. Aduziram que o candidato não tinha conhecimento de que havia falha na informação remetida ao Tribunal, pois não trata diretamente das atividades administrativas de campanha. Defendem que houve a comunicação prévia e tempestiva dos endereços. Ponderam que as publicações iniciaram há pouco tempo, sendo as mesmas veiculadas em outras aplicações informadas. Afirma que inexiste solidariedade prevista na lei para situação objeto da representação. Requereram a improcedência (ID 45079738).
Em parecer, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela parcial procedência da representação, apenas para confirmar a decisão liminar (ID 45081743).
Após, julguei parcialmente procedente a representação, por entender que, sanada a irregularidade e não comprovada a intenção de infringir a norma que define as formas lícitas de realização de propaganda eleitoral pela internet, descabe a aplicação de multa (ID 45091999).
A recorrente, em suas razões, sustenta que a correção da falha não tem condão de afastar a penalidade, visto que é comando legal objetivo. Defende que, por seu caráter absoluto, não há espaço para discussão a respeito de boa ou má-fé do candidato na situação presente. Requer a imposição da multa prevista no art. 57-B da Lei n. 9.504/97 (ID 45105969).
Com contrarrazões, foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opina pelo desprovimento do recurso (ID 45122937).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-27 16:58:33 -0300
Enviado em 2022-09-27 16:58:33 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para julgar procedente em parte a representação, aplicando ao candidato recorrido a multa de R$ 5.000,00. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/INSERÇÕES DE PROPAGANDA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PC DO B/PV)/FEDERAÇÃO PSOL-REDE] em face da decisão que julgou improcedente o pedido de direito de resposta ajuizado em desfavor da COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA/PSD/MDB/PODE/UNIÃO) e de ANA AMELIA DE LEMOS, FERNANDO COLLAR TELLES e ANA LUCIA SILVEIRA DE OLIVEIRA, candidatos, respectivamente, aos cargos de senadora e primeiro e segunda suplentes.
Em suas razões, a recorrente narra que os recorridos veicularam cinco peças publicitárias de inserção na Rádio Gaúcha, no dia 18.8.2022, às 12h37min, e nas demais emissoras de rádio do Estado, no bloco 2, inclusive do Grupo RBS, Grupo Pampa, Guaíba e Bandeirantes, em que é afirmado que Olívio Dutra está chamando votos para eleger outro candidato. Alega que a propaganda visa desinformar, causar insegurança quanto à efetiva candidatura de Olívio Dutra, deturpando a ideia de “candidatura coletiva”. Argumenta que a propaganda contém desinformação, na medida em que a conceituação do mandato coletivo vai em caminho oposto àquele empregado na mensagem impugnada, de que o mandato coletivo sirva para que alguém se eleja, emprestando seu prestígio, para que outro assuma. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja concedido o direito de resposta (ID 45127985).
Com contrarrazões (ID 45129794), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45130235).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-27 16:58:58 -0300
Enviado em 2022-09-27 16:58:58 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Dr. GUSTAVO BOHRER PAIM, pelos recorridos Um só Rio Grande, Ana Amélia Lemos, Paulo Fernando Collar Telles e Ana Lucia Silveira de Oliveira.
REGISTRO DE CANDIDATURA - SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO - POR CANCELAMENTO DE REGISTRO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual apresentado por BRAULIO PIRES PONTES JUNIOR, para concorrer na chapa proporcional do AVANTE.
O DRAP associado ao presente processo foi deferido (ID 45126076).
O requerente foi intimado para, em três dias, fazer prova de sua vinculação partidária junto ao AVANTE, em razão do não atendimento à regra de filiação prévia no período de 6 meses antes do pleito, visto que sua associação consta apenas na lista interna da grei, e datada de 10.5.2022 (ID 45095070).
Em manifestação, o requerente juntou ao feito documentos visando demonstrar seu vínculo com a agremiação a contar de 29.3.2022 (ID 45122263 e anexos).
Em 20.9.2022, transcorreu sem impugnação e/ou notícia de inelegibilidade o edital de substituição publicado no dia 14.9.2022 (ID 45126078).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura, pois não comprovada a condição de elegibilidade de filiação partidária nos seis meses que antecedem ao pleito (ID 45126191).
O requente peticionou solicitando a juntada de documentos e a retirada de pauta do feito (ID 45127649 e 45128771).
A Procuradoria Regional Eleitoral, considerando a documentação acostada, emitiu novo parecer no qual, reiterando manifestação anterior, opinou pelo indeferimento do registro (ID 45129589).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-27 16:58:43 -0300
Enviado em 2022-09-27 16:58:43 -0300
Por maioria, indeferiram o pedido de registro de candidatura, vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - VEREADOR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2022-09-28 16:58:14 -0300
Adiado para a próxima sessão, por necessidade de quórum completo. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA DE JAQUIRANA contra a sentença da 63ª Zona Eleitoral – Bom Jesus, o qual desaprovou a prestação de contas eleitorais de 2020 em razão do recebimento de doações, no valor de R$ 2.000,00, realizadas de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal. A decisão determinou o recolhimento da importância considerada como irregular (recurso de origem não identificada) ao Tesouro Nacional e a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo período de 03 (três) meses, com base no art. 74, §§ 5º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 44990498).
Em suas razões, o recorrente afirma que a atualização da legislação que estipulou o referido limite busca a adoção de campanha eleitoral mais barata, sustentando que o ano de 2020 foi atípico e que os recursos se tornaram escassos. Aduz que não observou o limite de valores próprios, mas não agiu com má-fé e as contas não foram maculadas. Postulando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, requer sejam as contas aprovadas ou aprovadas com ressalvas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso por intempestividade e ausência de impugnação específica (ID 45028443).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-27 16:57:41 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso, em razão da intempestividade.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SÔNIA DA SILVA MAIER, candidata ao cargo de vereador no Município de Mato Castelhano/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 128ª Zona Eleitoral de Passo Fundo que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 752,50 ao Tesouro Nacional, em virtude de recebimento de dois depósitos nos valores de R$ 750,00 e R$ 2,50 cada, identificados no extrato bancário com o CNPJ de campanha, caracterizando utilização de quantias de origem não identificada (ID 44986786).
Em suas razões, sustenta que a falha apontada é formal e de pequena monta, incapaz de demonstrar má-fé ou abuso. Alega que a complexidade de normas legais trouxe dúvidas e dificuldades na operacionalização do sistema de prestação de contas. Defende que o depósito tem como origem recursos próprios, o qual foi registrado com o número do CNPJ da candidatura por equívoco. Invoca jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás. Postula a aprovação das contas, mesmo com ressalvas, o afastamento do recolhimento ao erário e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 44986789).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo-se a determinação do recolhimento da quantia de R$ 752,50 ao Tesouro Nacional (ID 45004796).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-27 16:57:49 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para reformar a sentença e aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 752,50 ao Tesouro Nacional.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EVANDRO RODRIGUES, candidato a vereador nas eleições de 2020, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando o representado, ora recorrente, ao pagamento da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, pela realização de propaganda eleitoral na internet (links: https://www.facebook.com/evandro.rodrigues.967 e https://www.facebook.com/Top-Guinchos-1631193407103791/), em virtude da ausência de comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral, conforme estabelece o art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões recursais, o recorrente informa ser proprietário de um caminhão guincho e que a página registrada como TOP GUINCHOS não é comercial, pois a empresa não é formalmente registrada como pessoa jurídica. Afirmou que tal página é por ele gerida e reconheceu a falta de comunicação à Justiça Eleitoral dos endereços eletrônicos utilizados. Referiu que, assim que comunicado sobre a irregularidade, retirou as postagens realizadas em sua página do Facebook bem como da página da TOP GUINCHOS. Requer o provimento do recurso para que a representação seja julgada improcedente, afastando-se a multa aplicada.
Com contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-27 16:57:57 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
MICHELE JOSE AROZI, candidata ao cargo de vereadora no Município de Sapucaia do Sul, interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 108ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha, relativas às eleições 2020, em razão de irregularidade em gastos efetuados com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e determinou o recolhimento do valor de R$ 3.790,62 ao Tesouro Nacional.
Nas razões, sustenta que houve falta de habilidade com os termos da legislação, estando os gastos comprovados por meio dos recibos e extratos bancários. Requer a aprovação das contas ou, sucessivamente, a aprovação com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-27 16:58:04 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 1.590,62, mantendo a desaprovação das contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 44991113) interposto por GILMAR SANTOS DA SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Viamão, contra sentença do Juízo da 72ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou a devolução ao Tesouro Nacional de R$ 100,00, em razão do pagamento, com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), de gastos com combustível para abastecimento de veículo do próprio candidato (ID 44991109).
Em suas razões, o recorrente assevera que o valor total da arrecadação de campanha, bem como dos gastos eleitorais, foi de R$ 1.000,00 e a impropriedade contábil restringiu-se a R$ 100,00, equivalente, portanto, a 10% daquela importância, de modo que se impõe a aprovação das contas, por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer o provimento do recurso, para que, reformando-se a sentença, sejam aprovadas as contas, ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas (ID 44991113).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do recorrente, mantida a determinação de recolhimento da quantia de R$ 100,00 ao Tesouro Nacional (ID 45024859).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-27 16:58:25 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 100,00 ao Tesouro Nacional.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Dayane Piccoli Ramos, ocupante do cargo de Agente Administrativo Auxiliar do Município de Lagoa Vermelha-RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 028ª Zona Eleitoral – Lagoa Vermelha/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá em vista da necessidade de ampliação da força de trabalho atuante na unidade, face à demanda de atividades decorrentes do pleito eleitoral, bem como à retomada da revisão de eleitorado com a coleta de dados biométricos, após as Eleições 2022.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2931/2022.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.