Sessão Ordinária - 28/09/2022 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO BRASIL) contra decisão que julgou improcedente a representação ajuizada em, desfavor da COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PCDOB/PV), FEDERAÇÃO PSOL REDE)] por infração ao que dispõe o art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97, pois não teria informado o site “https://edegar-pretto.financie.de/”, quando do registro de candidatura de EDEGAR PRETTO, ocorrendo divulgação de propaganda eleitoral ao menos desde o dia 16.08.2022.
Em decisão monocrática foi julgada improcedente a representação, pois o candidato informou o endereço eletrônico "https://edegar-pretto.financie.de/" no dia 06.9.2022, antes de sua citação, em 07.9.2022 (ID 45077797).
O recorrente alega que a violação à regra prevista no art. 57-B, § 1º, da Lei das Eleições é objetiva. Sustenta que são dois fatos incontroversos: (a) não foi previamente comunicado à Justiça Eleitoral um endereço de aplicação e (b) que neste endereço está sendo veiculada propaganda eleitoral, devendo ser fixada a multa prevista no § 5º do art. 57-B da Lei das Eleições (R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00) (ID 45121556).
Com contrarrazões (ID 45124289), a Procuradoria Regional Eleitoral pugnou pelo desprovimento do recurso (ID 45080499).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-28 16:27:13 -0300
Enviado em 2022-09-28 16:27:13 -0300
Por maioria, deram provimento ao recurso, para reformar a decisão e julgar procedente a ação, condenando o candidato representado ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vencido o Des. Federal Rogério Favreto – Relator. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Gerson Fischmann. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Dra. MARITÂNIA LÚCIA DALLAGNOL, somente interesse.
DIREITO DE RESPOSTA.
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto dos mandados de segurança n. 0603427-93.2022.6.21.0000 e n. 0603430-48.2022.6.21.0000, com pedido de tutela de urgência, impetrados por COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE, ANA AMÉLIA LEMOS, PAULO FERNANDO COLLAR TELLES e ANA LUCIA SILVEIRA DE OLIVEIRA contra ato do Juiz Auxiliar deste Tribunal Regional Eleitoral, Desembargador Federal Rogério Favreto, que julgou procedente o pedido deduzido no processo DR n. 0603373-30.2022.6.21.0000 para conceder direito de resposta no horário eleitoral gratuito de rádio, determinando o cumprimento imediato da decisão.
Em suas razões, alegam que interpuseram recurso contra a decisão, o qual está pendente de julgamento, e que, em caso análogo, no processo DR n. 0602118-37.2022.6.21.0000, houve concessão de medida liminar para suspender o cumprimento da decisão que autorizou o direito de resposta. Alegam que a decisão impugnada fere o direito líquido e certo ao duplo grau de jurisdição e implica evidente risco ao resultado útil do processo, com o consequente esvaziamento do objeto do recurso interposto. Sustentam a presença do perigo na demora, uma vez que o Juiz Auxiliar determinou a notificação às emissoras de rádio. Apontam que os processos de Direito de Resposta n. 0603363-83.2022.6.21.0000 e 0603367-23.2022.6.21.0000 têm idêntica matéria e foram julgados improcedentes pelo Desembargador Luiz Mello Guimarães, evidenciando-se haver entendimento divergente entre os Juízes Auxiliares. Sustentam que a “dissonância dos doutos Juízes Auxiliares evidencia a necessidade e adequação de atribuição de efeito suspensivo ora postulado, até que se obtenha o julgamento pelo plenário do TRE/RS acerca da matéria em tela, inclusive, em respeito ao princípio da segurança jurídica”. Defendem a regularidade da propaganda e a inadequação da concessão do direito de resposta. Requereram a outorga da medida liminar, “a fim de suspender os efeitos da decisão final proferida no Direito de Resposta n. 0603373-30.2022.6.21.0000, atribuindo, consequentemente, efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto”, e, ao final, a concessão definitiva da segurança pleiteada (ID 45129636).
A seguir, os impetrantes informaram que, em 25.9.2002, a Vice-Presidente desta Corte, Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, deferiu liminar nos autos do MS n. 0603429-63.2022.6.21.0000, a fim de determinar a suspensão do cumprimento de decisão que concedeu direito de resposta em face da mesma propaganda (ID 45129985).
O pedido liminar foi deferido, determinando-se a suspensão do cumprimento da decisão atacada até o julgamento do recurso interposto (ID 45129967).
Foi dispensada a apresentação de informações pela autoridade coatora.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela concessão da segurança (ID 45130657).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-28 16:27:37 -0300
Por unanimidade, concederam a segurança, para confirmar a liminar que determinou a suspensão do cumprimento da decisão que concedeu direito de resposta, até o julgamento do respectivo recurso interposto, momento em que perderá seus efeitos. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
DIREITO DE RESPOSTA.
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto dos mandados de segurança n. 0603427-93.2022.6.21.0000 e n. 0603430-48.2022.6.21.0000, com pedido de tutela de urgência, impetrados por COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE, ANA AMÉLIA LEMOS, PAULO FERNANDO COLLAR TELLES e ANA LUCIA SILVEIRA DE OLIVEIRA contra ato do Juiz Auxiliar deste Tribunal Regional Eleitoral, Desembargador Federal Rogério Favreto, que julgou procedente o pedido deduzido no processo DR n. 0603373-30.2022.6.21.0000 para conceder direito de resposta no horário eleitoral gratuito de rádio, determinado o cumprimento imediato da decisão.
Em suas razões, alegam que interpuseram recurso contra a decisão, o qual está pendente de julgamento, e que, em caso análogo, no processo DR n. 0602118-37.2022.6.21.0000, houve concessão de medida liminar para suspender o cumprimento da decisão que autorizou o direito de resposta. Alegam que a decisão impugnada fere o direito líquido e certo ao duplo grau de jurisdição e implica evidente risco ao resultado útil do processo, com o consequente esvaziamento do objeto do recurso interposto. Sustentam a presença do perigo na demora, uma vez que o Juiz Auxiliar determinou a notificação às emissoras de rádio. Apontam que os processos de Direito de Resposta n. 0603363-83.2022.6.21.0000 e 0603367-23.2022.6.21.0000 têm idêntica matéria e foram julgados improcedentes pelo Desembargador Luiz Mello Guimarães, evidenciando-se haver entendimento divergente entre os Juízes Auxiliares. Sustentam que a “dissonância dos doutos Juízes Auxiliares evidencia a necessidade e adequação de atribuição de efeito suspensivo ora postulado, até que se obtenha o julgamento pelo plenário do TRE/RS acerca da matéria em tela, inclusive, em respeito ao princípio da segurança jurídica”. Defendem a regularidade da propaganda e a inadequação da concessão do direito de resposta. Requereram a outorga de medida liminar, “a fim de suspender os efeitos da decisão final proferida no Direito de Resposta nº 0603373-30.2022.6.21.0000, atribuindo, consequentemente, efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto”, e, ao final, a concessão definitiva da segurança pleiteada (ID 45129636).
A seguir, os impetrantes informaram que, em 25.9.2002, a Vice-Presidente desta Corte, Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, deferiu liminar nos autos do MS n. 0603429-63.2022.6.21.0000, a fim de determinar a suspensão do cumprimento de decisão que concedeu direito de resposta em face da mesma propaganda (ID 45129985).
O pedido liminar foi deferido, determinando-se a suspensão do cumprimento da decisão atacada até o julgamento do recurso interposto (ID 45129967).
Foi dispensada a apresentação de informações pela autoridade coatora.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela concessão da segurança (ID 45130657).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-28 16:27:46 -0300
Por unanimidade, concederam a segurança, para confirmar a liminar que determinou a suspensão do cumprimento da decisão que concedeu direito de resposta, até o julgamento do respectivo recurso interposto, momento em que perderá seus efeitos. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CAVALETE. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT impetra MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de antecipação de tutela, contra ato do Juízo da 163ª Zona Eleitoral, sediada em Rio Grande, que, na Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral n. 0600022-45.2022.6.21.0163, vedou a colocação de propaganda eleitoral nos jardins, canteiros e rótulas de trânsito localizados em áreas públicas e a remoção de propagandas posicionadas em diversas áreas que discrimina.
Narra o impetrante que foi intimado para se abster de colocar propaganda nos jardins, canteiros e rótulas de trânsito localizados em áreas públicas e para a remoção de todas as propagandas colocadas em jardins públicos e rótulas das avenidas Presidente Vargas, Roberto Socoowiski, Rio Grande RS-734, no prazo de 48 horas. Sustenta que fazem propaganda por meio de windflags, material de fácil remoção e incapaz de causar transtornos ou risco ao trânsito e à circulação de pessoas, tendo em vista que estão sendo colocadas em distâncias seguras do meio-fio e das vias de circulação. Defende que a decisão impugnada não encontra amparo na legislação, pois tratou todos os casos indistintamente. Requer a antecipação de tutela, com a suspensão da decisão, bem como, ao final, a concessão definitiva da ordem.
Conclusos os autos, o pedido de tutela liminar restou indeferido (ID 45130298).
A Magistrada da 163ª Zona prestou informações (ID 45132086).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela concessão da ordem (ID 45132699).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-28 16:27:28 -0300
Enviado em 2022-09-28 16:27:28 -0300
Por unanimidade, concederam parcialmente a segurança, para cassar a decisão impugnada, exceto em relação à vedação de afixação de propaganda eleitoral em jardins públicos, salvaguardada eventual atuação do poder de polícia de forma pontual e concreta sobre infrações específicas e determinadas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - VEREADOR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
O PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB de Canoas interpõe recurso contra decisão prolatada pelo Juízo Eleitoral da 134ª Zona Eleitoral – Canoas, que julgou improcedente a representação por captação ilícita de sufrágio formulada em desfavor do candidato JONAS DALAGNA DE OLIVEIRA e PARTIDO NOVO, referente ao pleito de 2020, por considerar que a confecção de “santinhos” (panfletos) com “papel semente” não configura brindes aos eleitores nem vantagens ao candidato recorrido e seu partido (ID 44934453).
Em suas razões, o PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB de Canoas aduz, em suma, que a utilização de papel contendo sementes no seu interior para a confecção de santinhos caracteriza brinde, o que não é permitido pela legislação eleitoral. Requer o provimento do recurso, para a consequente reforma da decisão, julgando procedente a representação, para que se reconheça a prática de captação ilícita de sufrágio, com a condenação dos recorridos à pena pecuniária correspondente, a ser fixada no máximo legal, bem como a pena de cassação do registro ou diploma, nos termos do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, inelegibilidade estabelecida na al. “j” do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90. Por fim, postula a cassação do registro ou diploma e a anulação dos votos (ID 44934457).
Com contrarrazões (ID 44934462 e 44934466), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45040002).
É o breve relatório.
Enviado em 2022-09-28 16:58:14 -0300
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Participou do julgamento a Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues.
Processo adiado da sessão de 27-09-2022
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo PROGRESSISTAS (PP) DO RIO GRANDE DO SUL contra ato do Juízo da 70ª Zona Eleitoral – Getúlio Vargas/RS que, no exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, determinou sua notificação para retirada de outdoor “e apresentar comprovação do cumprimento da medida, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”.
Na petição inicial (ID 45077085), em brevíssima síntese, o impetrante narrou que “Eleições 2022 Juliano Roso Deputado Estadual” apresentou petição que gerou a NIP n. 0600050-98.2022.6.21.0070, na qual foram indicados como responsáveis por irregularidade na propaganda eleitoral os diretórios municipais, estaduais e nacionais dos partidos PL, PP e REPUBLICANOS. Naqueles autos, no exercício do poder de polícia, a juíza eleitoral determinou a retirada do material, qual seja, “Outdoor de propaganda política do candidato a presidência Jair Messias Bolsonaro, instalado na Localidade de Santuário, Estação/RS”, cuja foto consta nas cópias que acompanharam a inicial. O impetrante alegou a existência de direito líquido e certo e sua ilegitimidade para cumprimento da ordem, uma vez que não é o autor das publicidades impugnadas, proprietário dos imóveis onde os artefatos estão localizados e não anuiu com sua confecção, de forma que não pode ser responsabilizado por qualquer irregularidade. Afirmou que a publicidade representa manifestação espontânea e voluntária de eleitores, que mobilizaram recursos próprios, sob os quais o impetrante não tem conhecimento ou ingerência. Argumentou que sequer o beneficiário da propaganda – Jair Messias Bolsonaro – é filiado ao partido coagido. Aduziu que não tem a prerrogativa de adentrar em propriedade particular para retirar a instalação publicitária, havendo inclusive o risco de seus membros serem confundidos com invasores caso tentem cumprir a determinação judicial. Defendeu a legalidade da veiculação por se tratar de indiferente eleitoral, visto que, no artefato impugnado, não constaria o número do candidato, a menção ao seu partido político, a coligação à qual está vinculado e sequer há pedido de votos. Afirmou a impossibilidade de aplicação de multa e requereu a concessão da segurança, para que seja reconhecida sua ilegitimidade para cumprimento da ordem e a ilegalidade do ato coator.
O pedido de tutela liminar foi deferido em parte para suspender a decisão impetrada tão somente em relação ao DIRETÓRIO ESTADUAL DO PROGRESSISTAS DO RIO GRANDE DO SUL – PP/RS (ID 45077185).
A Dra. Daniela Conceição Zorzi, Juíza Eleitoral da 70ª Zona, prestou as informações pertinentes, onde consta que “o diretório municipal do Partido Progressista - PP, no dia 06.9.2022, contestou a demanda, bem como, juntou aos autos comprovação da retirada do outdoor no prazo determinado“ (ID 45121078).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão parcial da ordem (ID 45123262).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-28 16:27:01 -0300
Por unanimidade, confirmaram a liminar deferida e concederam parcialmente a segurança para, reconhecida a irregularidade da propaganda eleitoral impugnada, afastar a obrigação imposta ao impetrante de remoção do artefato publicitário. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do Diretório Regional do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições municipais de 2020.
Após a realização do exame da contabilidade em que a análise técnica apontou irregularidades (ID 44919961), no prazo para esclarecimentos e apresentação de documentos, o partido juntou prestação de contas retificadora (ID 44939571 e seguintes).
A Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal Regional Eleitoral emitiu parecer conclusivo, considerando sanados alguns dos apontamentos e recomendando a aprovação das contas (ID 44966774).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas (ID 44995315).
Intimado, o partido juntou documentos e requereu a aprovação das contas (ID 45000875).
Foi juntada informação da Secretaria de Auditoria Interna – SAI acerca da documentação acostada (ID 45013191).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-28 16:25:47 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MONICA CRISTINA GIRARDI contra sentença do Juízo da 083ª Zona Eleitoral de Sarandi, o qual desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereadora e determinou o recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de pagamento de dois prestadores de serviço de cabo eleitoral, no valor de R$ 1.000,00 cada, com verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por meio de um cheque nominal não cruzado (ID 44961013).
Em suas razões, sustenta que as despesas foram informadas no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral e juntados nos autos os contratos de prestação de serviço, bem como os cheques nominais emitidos, em atenção à norma eleitoral. Argumenta que a falha apontada foi devido à ausência de cruzamento dos cheques firmados aos contratados e defende que se trata de mero erro formal, o que não impediu a identificação dos beneficiários e o rastreamento dos pagamentos, não ensejando recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Alega ausência de má-fé e invoca jurisprudência do TSE. Postula a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, e o afastamento da ordem de devolução de valores ao erário (ID 44961017).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 44995989).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-28 16:25:59 -0300
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido em parte o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que apenas afastava a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pelo partido PROGRESSISTAS (PP), Diretório Estadual, referente à movimentação financeira de campanha durante o pleito municipal de 2020.
Em análise preliminar, a Seção de Auditoria de Contas Eleitorais (SEACE) constatou a existência de irregularidades, a saber: a) ingresso de recursos de origem não identificada – RONI; b) omissão de despesas; c) documento fiscal sem detalhamento do serviço; d) ausência de aplicação de parcela de recursos do Fundo Partidário de acordo com a política de cotas de gênero e raça; e e) gastos junto a fornecedores inscritos em programas sociais, o que pode indicar falta de capacidade operacional para cumprir o contratado (ID 44933026).
Intimado, o partido apresentou manifestação quanto aos apontamentos arrolados no exame preliminar, ocasião em que juntou novos documentos ao feito (ID 44938845).
O parecer conclusivo emitido pela unidade técnica opinou pela manutenção das falhas, ainda que parcialmente sanadas, quanto ao ingresso de recursos de origem não identificada, à omissão de despesas e à aplicação de percentual do valor recebido do Fundo Partidário no incremento à participação, conforme gênero e raça, dos candidatos nas eleições e, ao fim, recomendou a desaprovação das contas com recolhimento das quantias malversadas, R$ 2.481,08, ao erário (ID 44966572).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento das verbas irregulares ao Tesouro Nacional (ID 45018864).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-28 16:26:09 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 2.481,08 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
IVAN SOTILLI interpõe irresignação contra a sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador no Município de Hulha Negra, relativas às eleições 2020, em razão (1) do recebimento de recursos de origem não identificada e (2) de despesas irregulares com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. A sentença hostilizada determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.930,00.
Em suas razões de recurso, sustenta que desconhecia a condição de beneficiário de programa social do doador. Ainda, aduz que a quantia paga aos cabos eleitorais foi a média dos valores praticado pelos outros candidatos do mesmo partido. Requer a aprovação das contas, com ou sem ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-28 16:26:17 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 1.860,00.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do Diretório Estadual do AGIR – RIO GRANDE DO SUL (anteriormente denominado PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC), autuada nos termos do art. 30 da Resolução TSE nº 23.604/2019, tendo em vista a não apresentação das contas referentes ao exercício financeiro do ano de 2019 pela agremiação.
O Diretório Estadual do Partido Trabalhista Cristão – PTC não apresentou as contas referentes ao exercício financeiro do ano de 2019, sendo a presente prestação de contas autuada nos termos do art. 30 da Resolução TSE n. 23.604/19.
Foi determinada a suspensão imediata da distribuição ou repasse de novas quotas do Fundo Partidário do PTC – Partido Trabalhista Cristão, órgão regional, encaminhando-se o processo à Secretaria de Auditoria Interna (SAI), bem como a intimação do órgão nacional do PTC para que promovesse a imediata suspensão do repasse ou da distribuição de verbas do Fundo Partidário ao órgão estadual do Rio Grande do Sul, dando-lhe conhecimento da referida decisão (ID 44948207).
Não houve manifestação.
Foi juntada informação (ID 44949422) da Seção de Auditoria de Contas Partidárias Anuais, noticiando o registro no sistema SICO, da suspensão imediata da distribuição ou repasse de novas quotas do Fundo Partidário do PTC - Partido Trabalhista Cristão, referente à omissão da entrega da prestação de contas partidária anual de 2019.
Sobreveio informação da unidade técnica do TRE-RS de não prestação de contas do partido (ID 44968125), na qual constou: a) não haver extratos bancários em nome da agremiação (doc. anexado); b) não haver registros sobre a eventual emissão de recibos de doação por parte do Diretório Estadual do Partido Trabalhista Cristão no ano de 2019 (a agremiação sequer realizou cadastro para acesso ao SPCA - sistema utilizado para emissão de recibos no exercício de 2019); e c) não haver registros de distribuição de repasses de Fundo Partidário do Diretório Nacional do Partido Trabalhista Cristão ao órgão estadual do Rio Grande do Sul durante o exercício de 2019.
Nesta instância, foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo julgamento como não prestadas.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-28 16:26:30 -0300
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas e determinaram a suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário até que a situação seja regularizada.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
O TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÃO LTDA opõe embargos de declaração, com potenciais efeitos infringentes, em face do acórdão (ID 45120065) que deu provimento do recurso interposto por MARIA DO ROSÁRIO NUNES, para determinar a imediata remoção de propaganda eleitoral irregular divulgada no perfil JB 22 (@Maurexx2), bem como a disponibilização dos registros de dados visando à identificação do usuário.
Em suas razões (ID 45122178), o embargante sustenta obscuridade no acórdão, porquanto “o usuário em questão não é o responsável pela publicação originária, considerada ilícita já indisponibilizada”. Refere que o usuário realizou mero retweet, ou seja, “trata de usuário que reagiu à publicação do vídeo feito por outro usuário”. Entende que, apesar de aferida a ilicitude da publicação, a decisão “não analisou, data maxima venia, ilicitude na conduta do usuário que apenas ‘retweetou’ a publicação do vídeo feita por outro usuário, adicionando comentários pessoais ao que viu”. Cita julgado do STJ no sentido de que o mero compartilhamento não justifica o afastamento do direito fundamental ao sigilo de dados. Requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios, para sanar a referida obscuridade.
Intimada para contrarrazões, decorreu o prazo legal sem manifestação.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-28 16:26:52 -0300
Enviado em 2022-09-28 16:26:52 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 45034175) interposto por NASSER MAHMUD SAMHAN, Presidente do Diretório Municipal do PROGRESSISTAS de Torres, contra sentença do Juízo da 85ª Zona Eleitoral que, aprovando as contas da agremiação, relativas ao exercício financeiro de 2020, decretou a revelia daquele dirigente, em vista de ter se mantido silente no processo, embora intimado (ID 45034160).
Ainda na origem, o presidente do órgão partidário opôs embargos de declaração à sentença, os quais restaram rejeitados (ID 45034169).
Em suas razões recursais, o apelante assevera que restou sanada qualquer dúvida sobre falta de representação ou participação nos autos da prestação de contas partidária, eis que o decisum sobre os aclaratórios menciona a regularização da representação processual. Alega que eventual defeito de representação processual pode ser sanado sem qualquer consequência processual ou material, nos termos do art. 32, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Defende que em “prestação de contas, em especial no presente caso, onde as contas foram prestadas através do recorrente na condição de presidente do partido, e APROVADAS SEM RESSALVAS, evidente que não ocorrem os efeitos típicos da revelia como por exemplo a confissão”, e que, uma vez regularizada a representação processual, não há sentido em não se levantar a revelia. Assevera que apresentou todos os documentos cabíveis para aprovação das contas partidárias, tanto que no Sistema SPCE consta seu login, senha e assinatura digital, anotando que o processo foi iniciado por impulso seu. Aduz que foram juntadas procurações assinadas na condição de presidente, sendo devidamente representado desde o início do procedimento. Sustenta que, demonstrada que a representação nos autos se deu pelo presidente, em todos os atos do processo, conforme dispõe o art. 31 da Resolução TSE n. 23.604/19, não existe motivo para decretação da revelia. Requer, ao final, seja reconhecida sua participação nos atos processuais, reformando-se a sentença, para levantar a revelia (ID 45034175).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo provimento do recurso (ID 45060883).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-28 16:26:44 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RES. 402 - ALTERA DISPOSITIVOS DAS RESOLUÇÕES 389 E 390 DE 2022.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - PROPOSIÇÃO DE ALTERAÇÃO DA PORTARIA TRE-RS P N. 1380 - COMPOSIÇÃO DE JUNTAS ELEITORAIS.