Sessão Ordinária - 26/09/2022 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO TRABALHO E PROGRESSO, NADIA RODRIGUES SILVEIRA GERHARD, RICARDO GOLIN e ARMINDO FERREIRA DE JESUS em face da decisão que julgou procedente o pedido de direito de resposta ajuizado pela COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL (PT/PC DO B/PV)/FEDERAÇÃO PSOL REDE (PSOL/REDE)].
Em suas razões (ID 45122459), alegam que a propaganda impugnada não se dirige a nenhum dos candidatos da Coligação, não cita seus nomes, nem associa a fala à imagem de nenhum dos candidatos, não atingindo o processo eleitoral. Afirmam que se trata de debate ideológico, de agremiação político-partidária. Aduzem que, em 2019, o Senador Paulo Paim – PT/RS subscreveu o pedido de desarquivamento da PEC 51/13. Requerem a aplicação do efeito suspensivo até o julgamento pelo Plenário do TRE/RS acerca da matéria e, no mérito, a reforma da decisão para julgar improcedente o direito de resposta.
Interposto o apelo, os recorrentes ingressaram com medida cautelar inominada com a finalidade de alcançar concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, o qual indeferi por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões (ID 45123936).
O Ministério Público Eleitoral emitiu parecer pelo desprovimento do recurso.
Após, os recorrentes ingressaram com o mandado de segurança civil n. 0603341-25-25.2022.6.21.0000, distribuído ao Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que deferiu o pedido para suspender o cumprimento da decisão recorrida em questão, até o julgamento do respectivo recurso interposto.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-26 17:47:49 -0300
Enviado em 2022-09-26 17:47:50 -0300
Por maioria, negaram provimento ao recurso e mantiveram a decisão que concedeu o direito de resposta aos representantes, a qual deve ter imediato cumprimento. Vencidos os Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak e Amadeo Henrique Ramella Buttelli. Proferiu o voto de desempate o Des. Francisco José Moesch - Presidente. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Dr. MÁRCIO MEDEIROS FÉLIX, apenas interesse.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 44884932) interposto por LUIZ CARLOS CORDEIRO MACHADO e AIRTON RIBEIRO contra sentença exarada pelo Juízo da 140ª Zona Eleitoral de Coronel Bicaco - RS, que julgou parcialmente procedente a REPRESENTAÇÃO, cumulada com a AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL com fundamento no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 (captação ilícita de sufrágio) e no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 (abuso de poder econômico) e condenou LUÍS CARLOS CORDEIRO MACHADO (candidato a prefeito nas eleições de 2020 em Redentora, não eleito) e AIRTON RIBEIRO (candidato a vereador em Redentora nas eleições de 2020, eleito suplente), exclusivamente à pena pecuniária no valor de R$ 1.064,00, para cada um, por captação ilícita de votos.
A sentença reconheceu a prática de captação ilícita de sufrágio em virtude da entrega de duas caixas de coxas de frango e refrigerantes para o almoço de nove famílias indígenas, emprego de R$ 600,00 para o custeio do deslocamento de eleitores de outras cidades para Redentora, e transporte de eleitores indígenas às seções eleitorais no dia do pleito, em troca de votos. Constou, na decisão do juízo a quo, restar “consubstanciada de forma irretorquível a captação ilícita de sufrágio, perpetrada pelos candidatos Airton Ribeiro e Luiz Carlos Cordeiro Machado, diretamente ou por interpostas pessoas, no caso, Marsal Cordeiro Machado, filho de Luiz Carlos Cordeiro Machado, que coordenou e adquiriu as benesses distribuídas, alcançando-as aos candidatos ou cabos eleitorais para distribuição aos eleitores.” Quanto à cassação de registro ou diploma, consignou que, à exceção de Airton Ribeiro, suplente no cargo de vereador, não haveria hipótese de incidência aos demais, porquanto não se elegeram. Contudo, em relação ao vereador eleitor suplente Airton Ribeiro, o magistrado a quo concluiu que, diante da ausência de gravidade dos eventos, não haveria incidência da anulação dos votos e cassação da suplência. No que diz respeito ao abuso do poder econômico, a ação foi julgada improcedente (ID 44884918).
Houve interposição de Embargos de Declaração (ID 44884921), que foram rejeitados (ID 44884923).
Em suas razões recursais (ID 44884932), os recorrentes aduzem, em sede preliminar, inépcia da petição inicial e ilicitude da abordagem policial que resultou na apreensão do telefone celular, do qual foram extraídas as conversas de WhatsApp que ensejaram a condenação. No mérito, sustentam não ter havido promessa ou entrega de dinheiro, passagem, transporte, alimentos ou bebidas a eleitores. Alegam a inexistência de prova robusta da prática dos ilícitos e da participação de Luiz Carlos Cordeiro Machado nos fatos, pois não consta como interlocutor das conversas referidas. Postulam o provimento do recurso para que seja indeferida a petição inicial, declarada ilícita a abordagem policial e, por consequência, toda a prova dela decorrente, bem como seja julgada improcedente a ação. Subsidiariamente, caso mantida a admissibilidade da prova, pedem a improcedência em relação a Luiz Carlos cordeiro Machado.
Após as contrarrazões (ID 44884936), vieram os autos ao TRE, sendo distribuídos por sorteio ao Desembargador Gerson Fischmann (ID 44884993).
Foi aberta vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44941509).
Em despacho, o Des. Gerson Fischmann determinou a redistribuição do recurso para a Desa. Kalin Cogo Rodrigues (em substituição ao Des. Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, em razão do término do seu biênio), já que preventa ao julgamento do recurso em face do REI n. 0600472-28 (ID 44942425).
Os autos foram redistribuídos (ID 44942826). Tendo sido suscitado conflito negativo de competência (ID 44945332), o Presidente da Corte julgou pela improcedência do conflito e declarou a Desa. Kalin Cogo Rodrigues competente para o julgamento do recurso (ID 44947083).
Sobreveio renúncia de mandato por um dos procuradores dos recorrentes, Dr. Caetano Cuervo Lo Pumo (ID 44963066).
Na sequência, o Des. Caetano Cuervo Lo Pumo declarou-se suspeito, por ter atuado como advogado dos investigados nos presentes autos (ID 44966312).
Por fim, os autos foram redistribuídos a mim por sorteio (ID 44970172).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-26 15:20:40 -0300
Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Participou do julgamento a Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO BRASIL) contra decisão que julgou improcedente a representação ajuizada em, desfavor da COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PCDOB/PV), FEDERAÇÃO PSOL REDE)] por infração ao que dispõe o art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97, pois não teria informado o site “https://edegar-pretto.financie.de/”, quando do registro de candidatura de EDEGAR PRETTO, ocorrendo divulgação de propaganda eleitoral ao menos desde o dia 16.08.2022.
Em decisão monocrática foi julgada improcedente a representação, pois o candidato informou o endereço eletrônico "https://edegar-pretto.financie.de/" no dia 06.9.2022, antes de sua citação, em 07.9.2022 (ID 45077797).
O recorrente alega que a violação à regra prevista no art. 57-B, § 1º, da Lei das Eleições é objetiva. Sustenta que são dois fatos incontroversos: (a) não foi previamente comunicado à Justiça Eleitoral um endereço de aplicação e (b) que neste endereço está sendo veiculada propaganda eleitoral, devendo ser fixada a multa prevista no § 5º do art. 57-B da Lei das Eleições (R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00) (ID 45121556).
Com contrarrazões (ID 45124289), a Procuradoria Regional Eleitoral pugnou pelo desprovimento do recurso (ID 45080499).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-28 16:27:13 -0300
Enviado em 2022-09-28 16:27:13 -0300
Após votar o relator, negando provimento ao recurso, pediu vista o Des. Gerson Fischmann. Demais julgadores aguardam voto-vista. Julgamento suspenso. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso apresentado pela COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA contra decisão monocrática de minha lavra que, em representação para concessão de direito de resposta, julgou improcedente o pedido apresentado em face da COLIGAÇÃO TRABALHO E PROGRESSO, NÁDIA RODRIGUES SILVEIRA GERHARD, candidata ao cargo de senadora, RICARDO GOLIN e ARMINDO FERREIRA DE JESUS, candidatos aos cargos de primeiro e segundo suplentes de senador, respectivamente, por propaganda eleitoral veiculada na rede social Facebook.
Nas razões recursais, aduz que a decisão hostilizada merece reforma, pois não analisou a propaganda sob a ótica de um audiovisual, mas somente se debruçou sobre o texto integrante da peça de publicidade. Sustenta que a indicação de extinção da Brigada Militar, não pode ser comparada ao debate sobre desmilitarização, em um “oceano de distância que em muito ultrapassa diletantismos e elasticidades terminológicas próprias do debate político”. Afirma que o vídeo ilustra efetivamente “uma cena de extinção do órgão de segurança, anunciando o fim do policiamento ostensivo e o absoluto abandono da população”. Classifica a dramatização como “aterrorizadora, na qual famílias são alertadas para o completo abandono, para o fim da Brigada Militar”, em tentativa de criar “às custas de disseminação de desinformação, no eleitorado gaúcho um estado mental alterado, levando pânico e sensação de medo e insegurança”. Entende como público e notório que jamais houve manifestação da FRENTE DA ESPERANÇA ou do PARTIDO DOS TRABALHADORES, no sentido de acabar/liquidar com a Brigada Militar. Traz contexto histórico da relação do PT com a Brigada Militar, relata aumentos salariais e investimentos na instituição, bem como dá relevo à Patrulha Maria da Penha. Requer o recebimento e o integral provimento do recurso, para julgar procedente a ação e conceder direito de resposta, na mesma proporção da ofensa proferida pelos requeridos, a ser veiculada no mesmo meio de propaganda.
Foram ofertadas contrarrazões.
O Ministério Público Eleitoral emitiu parecer pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-26 19:12:16 -0300
Enviado em 2022-09-26 19:12:17 -0300
Enviado em 2022-09-26 19:12:17 -0300
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Des. Eleitoral Gerson Fischmann. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Dra. CAROLINE OLIVEIRA ROCHA, pelos recorridos Coligação Trabalho e Progresso, Nádia Gerhard, Ricardo Golin e Armindo Ferreira de Jesus.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE contra a decisão de parcial procedência da representação ajuizada em face da COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA, EDEGAR PRETTO, PEDRO RUAS, OLIVIO DUTRA, ROBERTO ROBAINA e FATIMA MARIA por divulgação, em horário eleitoral gratuito, de inserção na televisão, no dia 27.8.2022, às 18h34min, com invasão de candidato ao Senado em horário destinado à campanha de governador e excesso de tempo de participação de apoiador, em desobediência ao disposto no art. 73, caput, e 74, caput e §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
Houve decisão pela procedência parcial da ação, para confirmar a tutela provisória apenas quanto ao excesso de apoiamento e determinar a abstenção, por parte dos representados, de veicular propaganda no horário eleitoral gratuito, nos blocos e nas inserções, com participação de apoiadores, em tempo superior aos 25% legalmente permitidos (ID 45122992).
Em suas razões, a coligação recorrente, visando qualificar a divulgação irregular como invasão, passível de perda de tempo de propaganda, na forma do art. 73, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19, sustenta que houve ocupação do espaço destinado à propaganda para o Governo do Estado por concorrente à cadeira no Senado. Suscita o entendimento vertido na decisão liminar, o qual tratou a matéria como se ocorrida a invasão. Defende a divisão igualitária do tempo das inserções. Assevera a ocorrência de desvirtuamento da norma em prol de Olívio Dutra. Alega que as falas de Olívio, ainda, fazem referência a Lula, candidato à presidência, enquanto os dizeres de Edegar, titular do tempo de propaganda, favorecem o concorrente ao Senado. Defende a imposição de multa, em virtude do descumprimento da liminar de abstenção de transmissão do conteúdo irregular. Requer a total procedência da representação, para ver condenados os representados à perda de espaço destinado ao seu horário eleitoral gratuito (inserção), bem como à aplicação de multa, pelo descumprimento da liminar (ID 45124233).
Com contrarrazões (ID 45125585), os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral que, em parecer, se posicionou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-26 19:03:33 -0300
Enviado em 2022-09-26 19:03:34 -0300
Enviado em 2022-09-26 19:03:34 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Curvo Lo Pumo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FELIPE KUHN BRAUN, candidato ao cargo de deputado estadual pelo PROGRESSISTAS, em face do acórdão (ID 45124094) que negou provimento a recurso interposto contra decisão que indeferiu a concessão de direito de resposta em detrimento de BRUNA SANTOS DE OLIVEIRA, WAGNER JOSÉ DA ROSA DE ANDRADE, RODRIGO SANTOS e REDE REAL DE COMUNICAÇÃO RÁDIO E TELEVISÃO LTDA.
Em suas razões, sustenta que o aresto não enfrentou três questões de fato, incontroversas no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, quais sejam: “(i) a petição não contém indício, prova ou elemento concreto da prática de crime pelo embargante, (ii) não há nos autos prova de que os embargados efetivamente disponibilizaram “a publicação da resposta e dos esclarecimentos que o candidato entenda necessários” e (iii) há evidências de conluio entre o peticionante anônimo e os embargados na divulgação da calúnia”. Requer o provimento dos aclaratórios, para que sejam suprimidas as omissões (ID 45125428).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-26 08:28:19 -0300
Enviado em 2022-09-26 08:28:19 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO BRASIL) contra o acórdão que concedeu direito de resposta à embargante, em razão de veiculação de propaganda com conteúdo sabidamente inverídico em inserções na televisão.
Em suas razões, alega que o acórdão embargado apresenta erro material e obscuridade em seu dispositivo ao conceder “quatro inserções de 30 segundos cada, duas no Bloco 1 e outras duas no Bloco 3” e, concomitantemente, determinar que a Coligação “use 1 (um) minuto do horário destinado aos demandados”. Aponta, ainda, ocorrência de erro material na expressão “a veiculação da resposta deverá ocorrer no horário reservado às inserções, no turno da manhã ou da noite”, ao argumento de que o correto seria “manhã e noite”. Admite equívoco na peça inicial, o qual pode ter acarretado o erro do acórdão (ID 45125940).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-26 08:29:15 -0300
Enviado em 2022-09-26 08:29:15 -0300
Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, para correção de erro material. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
WILSON GUERRA ESTIVALETE opõe embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, em face do acórdão (ID 45091363) que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura com fundamento na existência de condenação pelo crime tipificado no art. 183 da Lei n. 9.472/97, atraindo a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90.
Em suas razões (ID 45122178), o embargante sustenta, preliminarmente, que a inelegibilidade em tela já foi tratada e julgada no registro de candidatura referente ao pleito de 2020. No mérito, alega omissão no julgado, uma vez que o crime pelo qual foi condenado não pertence ao rol previsto na Lei de Inelegibilidades. Afirma que a Lei de Telecomunicações não classifica o crime como pluriofensivo, tampouco a sentença condenatória assim o fez. Enfatiza que, no requerimento de seu registro de candidatura formulado em 2020, o Ministério Público entendeu não haver impedimento à candidatura. Assevera que a certidão narratória não foi fidedigna ao que aconteceu no processo, pois o fato já estaria prescrito antes da própria sentença. Ressalta que não existe pacificação no que tange à inelegibilidade em função do crime em tela, citando julgados. Requer o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para deferir o registro de candidatura.
Em contrarrazões (ID 45128152), a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração opostos e, em caso de acolhimento, pela não concessão dos efeitos infringentes pretendidos.
Em nova petição, o embargante alega que a sentença adequou o fato ao art. 70 da Lei n. 4.117/62, porém o TRF da 4ª Região desclassificou a conduta para o tipo penal do art. 183 da Lei n. 9.472/97, devendo ser considerado aquele primeiro dispositivo, em razão do princípio da congruência (ID 45128709).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-26 08:29:56 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - GOVERNADOR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUIS CARLOS HEINZE, candidato ao cargo de governador, e COLIGAÇÃO TRABALHO E PROGRESSO (PP/PTB/PRTB), contra ato do Juízo da 85ª Zona Eleitoral – Torres que, no exercício do poder de polícia, acolheu o pedido apresentado pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA RIO GRANDE DO SUL – FE BRASIL (PT, PCdoB e PV) e determinou a retirada de outdoor, localizado no Município de Dom Pedro de Alcântara-RS e fixado às margens da BR 101, no KM 23, por considerar caracterizada propaganda eleitoral irregular.
Na petição inicial (ID 45072085), em brevíssima síntese, narraram que foram notificados para retirar o outdoor, mas que são partes ilegítimas para tanto, uma vez que não são autores da publicidade impugnada, nem proprietários do bem imóvel onde ela está localizada, bem como não anuíram com a conduta questionada, mesmo porque sequer possuem conhecimento de quem seja o responsável pela locação do espaço publicitário. Sustentaram que não lhes é possível adentrar propriedade privada para retirar outdoor. Requereram a concessão de liminar para suspender o ato impugnado e, no mérito, a concessão da segurança, anulando-se a decisão proferida pelo juízo impetrado.
O pedido de tutela liminar foi deferido para suspender a decisão impetrada tão somente em relação à LUIS CARLOS HEINZE e à COLIGAÇÃO TRABALHO E PROGRESSO (PP/PTB/PRTB) (ID 45072499).
O Magistrado Eleitoral da 85ª Zona prestou às informações pertinentes, noticiando também a remoção da propaganda (ID 45080608).
A União – AGU manifestou ciência da decisão proferida e afirmou que não possui interesse de ingressar no presente feito (ID 45122247).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão parcial da segurança (ID 45086844).
É o sucinto relatório.
Enviado em 2022-09-26 08:29:08 -0300
Por unanimidade, confirmaram a liminar e concederam a segurança para, reconhecida a irregularidade da propaganda eleitoral impugnada, afastar a obrigação imposta aos impetrantes de remoção do artefato publicitário. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO DEMOCRATAS DE SÃO FRANCISCO DE PAULA contra a sentença que desaprovou a prestação de contas eleitorais, relativas ao ano de 2020, em razão da omissão de informações referentes ao registro integral da movimentação financeira de campanha, infringindo o art. 53, inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 44988071).
Em suas razões, alega que a conta n. 610159206, agência n. 0931 do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, não foi declarada na prestação contábil das eleições de 2020 por ser uma conta permanente do partido. Afirma que o equívoco na análise da contabilidade pode ter ocorrido pelo fato de a conta ter sido aberta no mesmo período de obrigatoriedade da abertura das contas eleitorais. Explica que o partido não possuía conta permanente e, como teria candidatos e ficaria sujeito a receber restos de campanha, aproveitou o momento para regularizar a situação. Por fim, requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas (ID 44988073).
O Ministério Público Eleitoral ofereceu contrarrazões manifestando-se pelo provimento do recurso e a aprovação das contas (ID 44988076).
Os autos foram conclusos para apreciação de possível ilegitimidade, sendo determinada a intimação do recorrente e do Diretório Estadual do União Brasil, a qual transcorreu in albis (ID 44988856).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, por ilegitimidade, e, no mérito, pelo desprovimento (ID 45018453).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-26 08:27:44 -0300
Por unanimidade, não conheceram do apelo, por ilegitimidade recursal superveniente.
CARGO - PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS. EXCEÇÃO - DE ILEGITIMIDADE DE PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela, impetrado pelo PROGRESSISTAS (PP) DO RIO GRANDE DO SUL contra ato do Juízo da 103ª Zona Eleitoral de São José do Ouro/RS que, no exercício do poder de polícia, acolheu o pedido apresentado pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA RIO GRANDE DO SUL – FE BRASIL (PT, PCdoB e PV) e lhe determinou a retirada dos outdoors localizados na Rodovia RS 442, “sentido Machadinho à São José do Ouro – acesso do Município”, e na Avenida Antonio Finco, “em frente ao número 153-Centro […] ao lado da Nativa Construtora”, por caracterizar propaganda eleitoral irregular.
Afirma não ser parte legitimada para o cumprimento da ordem, pois não é o responsável pela publicação, e sustenta que o material retrata conteúdo que se enquadra em indiferente eleitoral. Requer, liminarmente, a imediata suspensão da decisão e, no mérito, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Diretório Estadual do Partido Progressista do Rio Grande do Sul e a anulação da decisão.
O pedido liminar foi deferido em parte para suspender quaisquer efeitos da decisão atacada, determinando-se ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem a remoção do conteúdo do outdoor localizado na RS 442, “sentido Machadinho à São José do Ouro – acesso do Município”, e a notificação da autoridade coatora para, a seu critério, dar eficácia e efetividade à retirada do segundo outdoor, afixado em via urbana na Avenida Antônio Finco, “em frente ao número 153-Centro” (ID 45069835).
A ordem foi cumprida mediante comprovação nos autos pelo DAER (ID 45075769).
A autoridade impetrada prestou informações (ID45086834).
Foi aberta vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela concessão parcial da ordem tão somente para afastar a responsabilidade da parte impetrante pela remoção dos artefatos publicitários (ID 45124985).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-26 08:29:26 -0300
Por unanimidade, concederam parcialmente a segurança, para confirmar a liminar que afastou a obrigação imposta ao impetrante e manter a ordem de remoção do outdoor. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS. EXCEÇÃO - DE ILEGITIMIDADE DE PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela, impetrado pelo PROGRESSISTAS (PP) DO RIO GRANDE DO SUL contra ato do Juízo da 23ª Zona Eleitoral de Ijuí/RS que, no exercício do poder de polícia, acolheu o pedido apresentado por JULIANO ROSO, e determinou-lhe (junto dos diretórios municipais, estaduais e federal do PL, PP e Republicanos) a retirada do outdoor localizado na “RS 342, trevo de acesso principal ao Município de Catuípe-RS”, por caracterizar propaganda eleitoral veiculada por meio vedado.
Afirma não ser parte legitimada para o cumprimento da ordem, pois não é o responsável pela publicação, além da inviabilidade da remoção determinada em razão de o outdoor estar localizado em propriedade particular. Aduz que o material retrata conteúdo que se enquadra em indiferente eleitoral. Requer, liminarmente, a imediata suspensão da decisão e, no mérito, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Diretório Estadual do Partido Progressista do Rio Grande do Sul e a anulação da decisão.
O pedido liminar foi deferido em parte para suspender a decisão atacada no ponto em que determinou ao impetrante que efetuasse a remoção da propaganda divulgada no outdoor retratado nos autos, determinando-se ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem a remoção do conteúdo do outdoor localizado no trevo principal de acesso ao Município de Catuípe em Ijuí/RS, na Rodovia RS-342, em Ijuí (ID 45088774).
A ordem foi cumprida mediante comprovação nos autos pelo DAER (ID 45123287).
A autoridade impetrada prestou informações (ID 45125145)
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela concessão parcial da segurança.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-26 08:29:31 -0300
Por unanimidade, concederam parcialmente a segurança, para confirmar a liminar que afastou a obrigação imposta ao impetrante e manter a ordem de remoção do outdoor. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão proferida pelo Juízo Eleitoral da 77ª Zona de Osório/RS, que indeferiu pedido de exercício de poder de polícia para retirada de publicidade em outdoor contendo a imagem do candidato à reeleição como Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, ao lado do texto “MAQUINÉ ESTÁ COM BOLSONARO. BRASIL ACIMA DE TUDO, DEUS ACIMA DE TODOS”, fixado na ERS – 484, km 2,5, ao lado do estabelecimento comercial “Agromapa”, acesso principal à cidade de Maquiné/RS.
Afirma que é flagrante a pretensão eleitoreira do conteúdo do outdoor com os dizeres “Maquiné está com Bolsonaro. Brasil acima de tudo, Deus acima de todos” e que esta frase foi frequentemente utilizada pelo candidato à reeleição. Sustenta que na publicidade há elementos como a foto do Presidente da República que remetem à disputa eleitoral deste ano. Salienta que há vedação clara na norma eleitoral para veicular propaganda eleitoral em outdoor e que, diferentemente de outros meios de comunicação, o artefato apreende a atenção de forma involuntária, beneficiando-se com a devida antecipação do pleito. Entende configurado o descumprimento da norma por propaganda eleitoral irregular por meio de outdoor. Colaciona jurisprudência. Requereu, liminarmente, a imediata remoção do conteúdo.
O pedido liminar foi deferido, determinando-se a remoção da propaganda à empresa PUBLIQUE ME, apontada pelo impetrante como responsável pelo artefato (ID 45121031).
Prestadas as informações (ID 45123354), a empresa PUBLIQUE ME manifestou-se nos autos requerendo a reconsideração da decisão por não ser parte legitimada para o cumprimento da ordem, e referiu que a empresa contratada é DIEGO AMORETTI BIZARRO – MEI (ID 45123301).
Foi deferido o pedido de reconsideração e redirecionado o cumprimento da ordem de remoção para a empresa indicada (ID 45123388).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela concessão da segurança (ID 45127096).
Após manifestação do Parquet, a empresa DIEGO AMORETTI BIZARRRO ME juntou petição e documentos para demonstrar que a ordem foi cumprida (ID 45128718).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-26 08:29:41 -0300
Por unanimidade, concederam a segurança, para confirmar a liminar que determinou a remoção do outdoor retratado nos autos. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL com atribuição perante a 069ª Zona Eleitoral, contra ato daquele Juízo que, no exercício do poder de polícia (Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral n. 0600018-96.2022.6.21.0069), indeferiu o pedido de remoção de conteúdo de outdoor afixado no terreno particular do Sr. Lissandro Bassi da Costa, localizado próximo à Praça da Medianeira, entrada da cidade de Mata/RS.
Afirma que o outdoor caracteriza propaganda eleitoral irregular por retratar a fotografia do candidato à reeleição como Presidente Jair Bolsonaro portando a faixa presidencial, com a bandeira do Brasil ao fundo da imagem, e os dizeres “BOLSONARO, Presidente da República, MATA-RS ESTÁ COM NOSSO PRESIDENTE!”. Requer a concessão com urgência de medida liminar, para fins de determinar a adoção de providência hábil para se realizar a remoção da propaganda em prazo exíguo, sugerindo-se a expedição de ordem ao Município de Mata/RS para o mister.
O pedido liminar foi deferido, determinando-se a remoção do conteúdo do outdoor pelo responsável pela divulgação, Sr. Lissandro Bassi da Costa (ID 45076060).
A autoridade impetrada prestou informações e confirmou o cumprimento da ordem de remoção (ID 45108034).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela concessão da segurança (ID 45124869).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-26 08:29:21 -0300
Por unanimidade, concederam a segurança, para confirmar a liminar que determinou a remoção do outdoor retratado nos autos. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela para revogação da decisão atacada, impetrado por DANIEL TRZECIAK DUARTE, candidato a deputado federal, contra ato do Juízo da 034ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS que, no exercício do poder de polícia (Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral n. 0600032-88.2022.6.21.0034), determinou a abstenção de veiculação de propaganda eleitoral mediante faixa, sob pena de busca e apreensão, entendendo que o artefato se equipara a placas, ocupa espaço demasiado e atrapalha o trânsito de veículos e pedestres.
Afirma que na norma eleitoral não há limite especificado para faixas e bandeiras e que a baliza de 0,5m2 constante na resolução do Tribunal Superior Eleitoral se refere à inscrição no comitê, adesivos plásticos e adesivos em veículos. Requereu a revogação da decisão proferida pelo juízo a quo (ID 45077991).
O pedido liminar foi indeferido, mantendo-se a decisão do juízo de origem (ID 45078469).
Foi apresentado pedido de reconsideração, o qual restou rejeitado (ID 45089109 e ID 45091988).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela denegação da segurança (ID 45128677).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-26 08:29:36 -0300
Por unanimidade, denegaram a segurança. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por ALEXSANDRO CONTINI DE OLIVEIRA e ELIMAR TOMAZ PACHECO em face do acórdão que negou provimento ao recurso contra a sentença que desaprovou suas contas, relativas ao pleito de 2020, e determinou o recolhimento de R$ 25.997,77 ao Tesouro Nacional (ID 44871215).
Sustentam que o acórdão é omisso e contraditório ao afirmar que as irregularidades teriam ultrapassado o valor de R$ 1.064,10 que a Resolução TSE n. 23.607/19 considera como módico, mas que, na verdade, o normativo não menciona o que seria considerado como módico. Alegam que o aresto é contraditório ao tratar da Resolução TSE n. 23.665/21, pois as razões ratificam as teses defensivas. Asseveram que a decisão é omissa em relação à aplicação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica, dispostos no art. 5º, incs. II e XXXVI, da Constituição Federal, e contraditória quanto aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requerem sejam acolhidas as razões expostas nos presentes embargos declaratórios, bem como prequestionados os arts. 27, § 1º, e 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 23, § 2-A, e 30, inc. II, da Lei n. 9.504/97 e art. 5º, incs. II e XXXVI, da Constituição Federal.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-26 08:27:50 -0300
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para o fim de fazer parte da fundamentação o esclarecimento de que, ao considerar módico o valor de R$ 1.064,10, as razões de decidir se reportam ao entendimento jurisprudencial decorrente da interpretação das disposições contidas nos arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 “como espécie de tarifação do princípio da insignificância”.
INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por EMERSON FERNANDO LOURENÇO em face do acórdão que indeferiu o pedido de registro do candidato ao cargo de deputado estadual, sob o fundamento de que o requerente se enquadra na hipótese de inelegibilidade, a qual se estende por 8 após o cumprimento da pena, prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 2, da Lei Complementar n. 64/90.
O acórdão embargado restou assim ementado (ID 45091392):
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. AFASTADA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. I, AL. “E”, ITEM 2, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CONDENAÇÃO. DELITO DE RECEPTAÇÃO. PENA NÃO CUMPRIDA. SÚMULA N. 61 DO TSE. PROCEDENTE. INDEFERIMENTO DO REGISTRO.
1. Pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual. Oferecimento de impugnação do Ministério Público Eleitoral sob o fundamento de que o requerente se enquadra na hipótese de inelegibilidade, a qual se estende por 8 após o cumprimento da pena, prevista no art. 1º, inc. I, al.“e”, item 2, da Lei Complementar n. 64/90.
2. Afastada preliminar de intempestividade. Incorreta a imagem utilizada pelo impugnado com o fito de indicar a publicação do edital. Respeitado o prazo de 5 dias da publicação do edital para o ingresso da peça.
3. Condenação pela prática do delito de receptação, não tendo transcorrido o prazo de inelegibilidade de 8 anos após o cumprimento da pena. O STF já se posicionou, por ocasião do julgamento da ADI 6630, que não é viável a detração do tempo de inelegibilidade transcorrido entre o julgamento colegiado e o trânsito em julgado, ou entre o trânsito em julgado e o fim do cumprimento da pena, mostrando-se proporcional a fluência do prazo integral de oito anos após o fim do cumprimento da pena. No mesmo sentido, a Súmula n. 61 do TSE. Candidato encontra-se inelegível, razão pela qual o seu registro deve ser indeferido.
4. Procedência. Indeferimento do pedido de registro.
Em suas razões, o embargante alega contradição do aresto no que tange à preliminar de intempestividade da impugnação ministerial, por ele arguida, a qual foi afastada. Assevera que o prazo para interposição da impugnação do Ministério Público passaria a contar do último dia para o registro de candidatura, 15 de agosto de 2022, na forma do art. 16 da LC n. 64/90 e da Resolução TSE n. 23.674/21, findando dia 19.08.2022, e não do dia seguinte à publicação. Aduz ser inaplicável ao feito a Súmula n. 45 do TSE para validar a impugnação intempestiva, na medida em que, diante da perda de prazo, caberia ao julgador analisar apenas os demais requisitos formais do registro de candidatura, não a impugnação. Suscita desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que o juízo deixou de determinar a oitiva de testemunhas requerida pelo embargante e que não foi intimado após a juntada de novos documentos. Requer, ao fim, seja julgada preclusa a impugnação da Procuradoria Regional Eleitoral e, caso rejeitada a intempestividade, postula a reabertura da instrução processual, uma vez que prejudicada sua defesa (ID 45123743).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela inadmissibilidade parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo desprovimento (ID 45124780).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FABIANE FERNANDES DOS SANTOS em face do acórdão que indeferiu o pedido de registro da candidata ao cargo de deputada estadual, sob o fundamento de que a requerente se enquadra na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 2, da Lei Complementar n. 64/90, a qual se estende por 8 após o cumprimento da pena.
O acórdão embargado restou assim ementado (ID 45076867):
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. IMPUGNAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. MÉRITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. I, AL. “E”, ITEM 2, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CONDENAÇÃO. PRAZO DE INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE. CONTAGEM APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA. SÚMULA TSE N. 61. PROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO.
1. Impugnação ao pedido de registro de candidatura oferecida pelo Ministério Público Eleitoral sob o fundamento de que a requerente se enquadra na hipótese de ausência de condição de elegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 2, da Lei Complementar n. 64/90. Refere que a candidata está inelegível para o pleito de 2022, uma vez que foi condenada, com trânsito em julgado em 24.4.2013 e extinção da pena em 09.12.2016, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal, c/c art. 1º, inc. I, al. “e”, item 2, da LC n. 64/90, com a redação da LC n. 135/10 (Lei da Ficha Limpa).
2. Preliminar de intempestividade afastada. Impugnação proposta dentro do prazo previsto no art. 40 da Resolução TSE n. 23.609/19. Ademais, nos termos da Súmula n. 45 do TSE, o juiz eleitoral pode conhecer de ofício, nos processos de registro de candidatura, da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa, os quais foram claramente observados nos presentes autos.
3. Documentação encartada aos autos demonstrando que a postulante sofreu condenação pelo crime de apropriação indébita, previsto no art. 168 do Código Penal. A contagem do prazo de 8 anos de inelegibilidade começa a fluir após o cumprimento da pena. A Súmula 61 do TSE determina que “o prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC n. 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa”.
4. Dessa forma, embora a pena imposta tenha sido extinta em 09.12.2016, no momento do pedido de registro de candidatura não havia transcorrido o prazo de oito anos subsequentes ao cumprimento da pena. Desatendidas as condições de registrabilidade noticiadas nos autos por ocasião da impugnação.
5. Procedência da impugnação. Indeferimento do pedido de registro de candidatura.
Em suas razões, a embargante alega contradição do aresto no que tange à preliminar de intempestividade da impugnação ministerial, por ela arguida, a qual foi afastada. Assevera que o prazo para interposição da impugnação do Ministério Público passaria a contar do último dia para o registro de candidatura, 15 de agosto de 2022, na forma do art. 16 da LC n. 64/90 e da Resolução TSE 23.674/21, findando dia 19.08.2022, e não do dia seguinte à publicação. Aduz ser inaplicável ao feito a Súmula n. 45 do TSE para validar a impugnação intempestiva, na medida que, diante da perda de prazo, caberia ao julgador analisar apenas os demais requisitos formais do registro de candidatura, não a impugnação. Requer, ao fim, seja julgada preclusa a impugnação da Procuradoria Regional Eleitoral, com a correção do decisório nos termos dos embargos (ID 45087036).
Em contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral postulou o desprovimento dos aclaratórios (ID 45124483).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE RIO GRANDE contra ato do Juízo da 163ª Zona Eleitoral de Rio Grande/RS que, no exercício do poder de polícia (Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral n. 0600019-90.2022.6.21.0163), determinou a remoção de bandeira colocada na fachada de imóvel como se faixa fosse, excedendo as dimensões estabelecidas pela Resolução TSE n. 23.610/19.
A liminar foi por mim indeferida (ID 45087947).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 45121587).
Em suas razões, o impetrante alega que a bandeira afixada no comitê central de campanha traz apenas a insígnia do partido, caracterizando propaganda partidária e não propaganda eleitoral, de modo que não se submete à limitação da Resolução TSE n. 23.610/19. Assevera ser a fachada, onde colocada a bandeira, local privado e não bem de uso comum. Sustenta que o entendimento desta Justiça Eleitoral reconhece as bandeiras como propaganda partidária. Aduz sua ilegitimidade para remover o artefato por não ser responsável pelo espaço. Requer a concessão da segurança para ver reconhecida a sua ilegitimidade ou, alternativamente, a legalidade da bandeira partidária (ID 45085329).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela denegação da segurança (ID 45125390)
É o relatório.
Enviado em 2022-09-27 16:59:08 -0300
Após votar o Relator, confirmando a liminar e denegando a segurança, pediu vista o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por NADINE CONRAD DUBAL contra ato do Juízo da 47ª Zona Eleitoral de São Borja/RS que, no exercício do poder de polícia (Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral n. 0600030-79.2022.6.21.0047), limitou o uso de propaganda eleitoral ao estabelecer restrições quanto à colocação de bandeiras, do tipo wind banner, em via pública (ID 45100944 – fls. 27-30 da NIP).
Em suas razões, a impetrante afirma que a decisão cria vedação não existente na lei, restringindo a propaganda eleitoral. Sustenta que a “vedação imposta pelo magistrado a quo utilizou critério extremo até porque a legislação é permissiva cabendo a fixação de critérios coerentes com a mobilidade urbana”. Requer se conceda a segurança, retificando-se a decisão impetrada, a fim de que se permita “a utilização de wind banner do mesmo candidato em rótulas, trevos, canteiros centrais e próximas a cruzamentos colocados à distância de 3 a 5 metros um do outro, bem como em passeio público na mesma distância de 3 a 5 metros de cada um”.
A liminar foi por mim parcialmente deferida (ID 45108062).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações e, ao final, determinou a suspensão de novas notificações, em sede de poder de polícia, relacionadas à utilização de windbanners, "até que sobrevenha entendimento do TRE/RS". (ID 45121587).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão parcial da ordem (ID 45124873).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-26 16:04:55 -0300
Por maioria, confirmaram a decisão liminar e concederam parcialmente a segurança tão somente para afastar a determinação de distanciamento de 50 metros entre as bandeiras. Vencido o Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB DE SANTA MARIA/RS em face da sentença do Juízo da 135ª Zona Eleitoral, o qual desaprovou as contas do recorrente em razão do recebimento de doações de pessoas que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração sem filiação ao partido político, configurando valores oriundos de fonte vedada. Foi determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia respectiva e destacado que a agremiação partidária já realizou o pagamento de forma antecipada, no total de R$ 1.341,83 (ID 44939110 e 44939107).
Em suas razões, o recorrente alega que no caso em tela esta Corte tem entendido pela aprovação com ressalvas, tendo em vista o disposto no § 12 do art. 37 da Lei n. 9.096/95, aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o percentual da irregularidade não revela magnitude para desaprovação. Em face disso, requer a aprovação das contas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas (ID 45023978).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-26 08:27:56 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar com ressalvas as contas.
CARGO - PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL impetrou mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, contra ato praticado pelo Magistrado Titular do Juízo da 93ª Zona Eleitoral, sediada em Venâncio Aires, ID 45075308.
Alega que a autoridade coatora, no exercício do poder de polícia, ofendeu direito líquido e certo ao proferir decisão denegatória, nos autos da Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral n. 0600032-08.2022.6.21.0093, de retirada de três outdoors.
O pedido de concessão de medida liminar foi deferido, conforme decisão de ID 45076077.
A autoridade coatora prestou informações, e a medida, cumprida.
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pela concessão da segurança.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-26 08:28:56 -0300
Por unanimidade, concederam a segurança, tornando definitiva a decisão liminar e mantendo a caracterização das propagandas como irregulares. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
A FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA impetrou mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, contra ato praticado pelo Magistrado Titular do Juízo da 46ª Zona Eleitoral, sediada em Santo Antônio da Patrulha, ID 45090814.
Alega que a autoridade coatora, no exercício do poder de polícia, ofendeu direito líquido e certo ao proferir decisão denegatória nos autos da Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral n. 0600016-98.2022.6.21.0163.
Após emenda à inicial, o pedido de concessão de medida liminar foi deferido, conforme decisão de ID 45104634.
A autoridade coatora prestou informações, e a medida, cumprida.
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pela concessão da segurança.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-26 08:28:51 -0300
Por unanimidade, concederam a segurança, tornando definitiva a decisão liminar e mantendo a caracterização da propaganda como irregular. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
ROSBERGUER DE ALMEIDA CAMARGO e KARINE CORREA HALLAL, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Rio Grande, interpõem recurso contra a sentença do Juízo da 163ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha, relativas às eleições 2020, em razão de (1) pagamento de despesa em espécie sem apresentação de nota fiscal ou termo de doação e (2) pagamentos em espécie acima do limite legal.
Alegam, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito, a regularidade das operações mediante a constituição de fundo de caixa para adimplir despesas e o pagamento por meio de recibo consolidado. Requerem a decretação da nulidade da sentença e, caso não acolhida a pretensão, a aprovação das contas, mesmo com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-26 17:54:36 -0300
Por unanimidade afastaram a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE LAURI PELIZ DE ALMEIDA em face do acórdão (ID 45091356) que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em razão da ausência de prova de alfabetização.
Em suas razões (ID 45106257), o embargante sustenta que a decisão incorreu em erro de fato ao considerar que o candidato não atendia às condições de elegibilidade. Alega que a comprovação da alfabetização foi realizada, ainda que extemporaneamente. Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, de modo a deferir o registro de candidatura.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (ID 45127253).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-26 16:17:43 -0300
Por maioria, não conheceram da documentação apresentada e rejeitaram os embargos de declaração, vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo – Relator e a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 45007195) interposto por ALIS HELENA RODRIGUES, candidata ao cargo de vereadora no Município de Viamão, contra sentença do Juízo da 72ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou a devolução ao Tesouro Nacional de R$ 1.600,00, em razão do pagamento de gastos, com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem observância ao disposto no art. 38 da Resolução TSE 23.607/19, inviabilizando a identificação do destinatário na movimentação bancária (ID 45007176).
Em suas razões, a recorrente suscita, preliminarmente, nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por ausência de adequada fundamentação. No mérito, sustenta que os gastos foram comprovados, os quais não foram questionados durante a instrução. Alega que, contrariamente ao que constou na sentença, a prestadora não se resumiu a comunicar que as informações constavam no sistema SPCE, pois houve apresentação de documentos não levados em consideração pelo juízo de origem. Relata que, quanto ao fato que resultou na desaprovação – não identificação de CPF do destinatário –, foram apresentados esclarecimentos e documentos relacionados às operações. Defende que o CPF do destinatário consta expressamente descrito nos contratos, nos recibos e no relatório de despesa. Argumenta que, segundo o art. 45, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, informações de campanha prestadas por candidato e profissional de contabilidade gozam de presunção de veracidade. Aduz que, no caso dos autos, tal presunção não pode ser afastada, pois não há omissão quanto à despesa, nem tampouco elemento probatório contrário aos documentos e informações apresentados. Conclui que restou demonstrada a identificação dos destinatários, não havendo comprometimento quanto à fiscalização das contas de campanha. Requer a anulação da sentença, inclusive da decisão sobre os embargos de declaração, determinando-se a devolução dos autos à origem, e, em caso de ser examinado o mérito da inconformidade, o seu provimento, para que sejam aprovadas as contas, mesmo com ressalvas (ID 45007195).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela rejeição da preliminar de nulidade da decisão que julgou os embargos de declaração e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 1.600,00 ao Tesouro Nacional (ID 45016895).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-26 08:28:06 -0300
Por unanimidade, reconheceram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.