Sessão Ordinária - 22/09/2022 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por JOSE SIZENANDO DOS SANTOS LOPES, vereador eleito nas eleições de 2020 no Município de Pelotas/RS, contra sentença (ID 44939444) proferida pelo Juízo da 034ª Zona Eleitoral que, nos autos de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo ajuizada por CAUÊ FUHRO SOUTO MARTINS, julgou procedente a demanda para cassar o mandato do recorrente pelo reconhecimento dos seguintes ilícitos: a) promoção de doação de refeições em ano eleitoral, 2020, por meio do uso de assessores da Câmara de Vereadores; b) vinculação da manutenção do emprego aos vigilantes da Câmara de Vereadores em troca de apoio eleitoral.
Em suas razões (ID 44939450), o recorrente alega, preliminarmente: a) a impossibilidade jurídica do pedido (descabimento da AIME), pois as condutas caracterizadas como captação ilícita de sufrágio foram praticadas antes do período de registro da candidatura; b) a ilicitude da prova juntada na peça vestibular, diante da não comprovação de sua autenticidade. No mérito, sustenta que: a) não houve adesão do recorrente ao evento promovido pela Associação Zona Sul, sendo que utilizou seu celular funcional apenas para o registro de fotos; b) são ilícitas as gravações relativas à manutenção de emprego em troca de apoio eleitoral. Requer a extinção do processo sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita (AIME), o reconhecimento da ilicitude das provas referentes às imagens, fotografias e áudios que acompanharam a inicial e a réplica e, por fim, a reforma da sentença, julgando-se totalmente improcedente a demanda.
Houve contrarrazões (ID 44939453). O recorrido afirma que o recorrente ofertou diversas vantagens ilícitas aos eleitores, sendo caracterizados crimes eleitorais pelo juízo a quo: a) promoção de doação de refeições em ano eleitoral, 2020, por meio de assessoria; e, b) oferta de emprego ou manutenção de vínculo aos vigilantes da Câmara de Vereadores em troca de apoio eleitoral. Sustenta que todos os atos ilícitos cometidos pelo recorrente são de natureza grave e tiveram potencialidade de influenciar no resultado do certame eleitoral, considerando que o réu foi eleito com apenas 75 (setenta
e cinco) votos à frente do primeiro suplente, valendo-se de manobras ilícitas. Postula a produção de sustentação oral no plenário, o desprovimento do recurso, a confirmação da sentença e a determinação da cassação do mandato do Vereador José Sizenando dos Santos Lopes.
Nesta instância, os autos foram remetidos para análise e parecer da Procuradoria Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44972285).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-22 17:06:35 -0300
Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, por maioria, proveram em parte o recurso, a fim de reformar a sentença quanto ao primeiro fato e mantê-la quanto ao segundo, determinando a cassação do diploma do vereador, restando nulos, para todos os fins, os votos atribuídos ao recorrente, devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que dava provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a ação.
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
AIRTON MENEZES TEIXEIRA, ocupante do cargo de vereador no Município de Guaíba, ajuíza ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido liminar de concessão de tutela provisória de urgência, em face do Diretório Estadual do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO do Rio Grande do Sul (PTB-RS) e do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO de Guaíba (PTB-Guaíba).
O requerente alega não mais se ver representado pelo partido pelo qual se elegeu, e que a direção nacional se encontra desconectada da realidade atual. Aponta a ocorrência de “instabilidade funcional e organizacional” no âmbito da agremiação demandada, com circunstâncias que não proporcionam aos ocupantes de cargos eletivos “qualquer segurança e amparo partidário” para o desempenho dos respectivos mandatos. Relata que o presidente de honra da legenda estava até poucos dias recolhido a uma “casa prisional” e salienta que o Tribunal Superior Eleitoral reconheceu que o PTB percorre um processo de “transfiguração” de seu programa partidário e indica que postulou e obteve carta de anuência, nos termos do art. 17, § 6º, da Constituição Federal, em redação dada pela Emenda Constitucional n. 111/21. Junta referida carta, assinada pela Presidente do Diretório Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro, a qual classifica ser a “maior liderança partidária” (ID 44938034). Destaca que “o Tribunal Superior Eleitoral, nos autos da AJDesCargEle 0600249-58.2021.6.00.0000, reconheceu que o Partido Trabalhista Brasileiro, notoriamente, percorre um processamento de transfiguração imponente de seu programa partidário. A legenda assumiu, de forma explicita, ao final do ano de 2020, uma posição conservadora e reacionária. Isso com o objetivo único de se amoldar as pautas do Presidente Jair Bolsonaro”. Alega que tais conjunturas fatalmente contaminam a relação do autor com o eleitorado que o elegeu. Sustenta que a carta de anuência fornecida pela direção nacional demandada constitui justa causa para a sua desfiliação, nos termos do § 6º do art. 17 da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n. 111/21. Postula a declaração de existência de justa causa para a desfiliação partidária em face da anuência da agremiação com o pedido de desligamento, bem como pela mudança substancial do programa partidário do PTB (ID 44937882).
O pedido liminar foi por mim indeferido, sendo determinada a citação dos requeridos (ID 44938712).
Citados, o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO do Rio Grande do Sul (PTB-RS) e o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO de Guaíba (PTB-Guaíba) apresentaram resposta conjunta na qual alegam que a carta de anuência apresentada pelo autor “é ineficaz ao fim pretendido pelo Requerente, quer porque não conferida pelo órgão competente do PTB, quer porque nela não há expressa renúncia do mandato eletivo”. Quanto às demais alegações do requerente, alegam que este ingressou no quadro do PTB em 15.01.2020, durante a vigência do Estatuto de 2018, “devidamente registrado, publicado e distribuído (exemplar de 2019 em anexo), que se identificam com as ações e políticas do Governo Federal, e que, diante disso, não há se falar em alteração substancial do programa partidário do PTB, já que, praticamente, inexistem modificações relevantes ou substanciais, entre o programa partidário vigente por ocasião da filiação do Requerente e o aprovado 18.11.2020”. Referem que este Regional, em ações similares, rejeitou a tese de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário do PTB, “decretando a inexistência de alteração relevante ou de desvio de programa supostamente ocorridos entre estatuto e o programa do PTB de 2018 e 2020, e que também desacolheu as alegações aqui repetidas, inclusive quanto aos alegados conflitos na direção nacional e à conduta política e do presidente da agremiação, Roberto Jefferson, julgando-as como não caracterizadoras das hipóteses legais a ensejar justa causa para a desfiliação partidária sem a perda de mandato”. Aduzem que as ações do requerido e de seu Presidente Nacional, em apoio ao Governo Bolsonaro, encontram-se “em perfeita harmonia e vontade da esmagadora maioria dos brasileiros, que aos milhões e por todo o país, saem, em inúmeras vezes, às ruas para manifestar apoio ao Presidente da República e em repúdio à mídia facciosa, membros do Congresso Nacional e do STF, nunca, porém, contra essas Instituições”. Asseveram que “as manifestações do então presidente do PTB, Roberto Jefferson, não podem servir de fundamento para o Requerente se desfiliar sem a perda do mandato eletivo, pois são datas anteriores a eleição e não tiveram reflexo no sucesso eleitoral que lhe conferiu a conquista de uma cadeira de vereador na Câmara Municipal de Guaíba”. Alegam que, “como já decidido reiteradamente pela Justiça Eleitoral, o eventual envolvimento de dirigentes partidários em processos judiciais, mesmo criminais, não é causa para desfiliação partidária do detentor de mandato eletivo proporcional”. Juntaram os Programas e Estatutos do PTB do ano de 2018 (IDs 44956206 e 44956207) e 2020 (ID 44956208) e postularam a improcedência da ação, o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas (ID 44956198).
Declarada encerrada a instrução, as partes foram intimadas para que apresentassem alegações finais (ID 44957229).
Devidamente intimado, o autor deixou de se manifestar (ID 44962762).
Por sua vez, os requeridos apresentaram manifestação informando que, ao contrário do que constou no despacho ID 44957229, postularam o depoimento pessoal do requerente e a oitiva de três testemunhas arroladas na contestação. Quanto ao mérito, reportaram-se à defesa apresentada no ID 44956198, requerendo a improcedência do feito (ID 44959834).
Após vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo reconhecimento da inclusão dos requeridos no polo passivo do feito, bem como do pedido de prova oral requerido na peça contestatória, entendendo, todavia, pela sua preclusão. No mérito, manifestou-se pela improcedência da ação (ID 44957229).
Vieram os autos a mim conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-22 17:06:05 -0300
Por maioria, julgaram improcedente a ação, vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que a julgava procedente.
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
FERNANDO MOREIRA DA LUZ, ocupante do cargo de vereador no Município de Esteio, ajuíza ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido liminar de concessão de tutela provisória de urgência, em face do Diretório Estadual do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO do Rio Grande do Sul (PTB-RS) e do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO de Esteio (PTB-Esteio).
O requerente alega não mais se ver representado pelo partido pelo qual se elegeu e que a direção nacional se encontra desconectada da realidade, tendo se posicionado contra o distanciamento social, promovendo aglomerações e negando a existência da pandemia. Afirma ser pré-candidato nas eleições de 2022. Sustenta ter havido um desmonte partidário e uma guinada do partido à extrema direita realizada pelo Diretório Nacional, em uma forma de ‘bolsonarizar’ o PTB. Aduz que a prisão do presidente de honra do partido, Roberto Jefferson, ocorrera após afronta ao Estado Democrático de Direito, em publicação que, armado com um fuzil, pede intervenção militar, ataca instituições e o processo eleitoral brasileiro. Assevera que “busca garantir a liberdade para o exercício do mandato eletivo, princípio que se encontra em séria ameaça”. Narra situações de perseguição intrapartidária e defende que a grave discriminação pessoal não deve “exigir a individualização quando se consiste em fatos de grande relevância e de repercussão nacional e internacional”. Refere ter sido realizada alteração substancial das diretrizes partidárias, pois concorreu como vereador na vigência do estatuto de 2016, mas em 18.11.2020, após sua eleição, o Presidente Nacional “alterou cores, símbolos e pôs abaixo o que fora solidificado por décadas”. Descreve que: a) em relação aos princípios (art. 3º), suprimiu-se o “sentido nacionalista e democrático” que orientava o “programa de ação social, política e econômica” (III); b) excluiu-se os princípios da “humanização dos processos de automação” (XI), e a “prevalência dos direitos sociais e coletivos sobre os individuais” (XII); c) substituiu-se a “democratização da propriedade rural” pela sua mera “proteção” (XIII na versão anterior – X na versão atual) e a “qualificação do ensino” deu lugar à “qualificação para o trabalho”; restringindo-se, ainda, o “acesso à educação” de modo geral para a “educação básica” (XIV na versão anterior – XI na versão atual); e d) a “defesa de um meio ambiente qualitativo e ecologicamente equilibrado” foi trocada para uma genérica “proteção ao meio ambiente” (XV na versão anterior – XII na versão atual). Indica também mudança na “novíssima previsão de realizar simpósios somente de natureza trabalhista, conservadora e liberal, totalmente em desacordo com a diretriz anterior, em que o debate era amplo e irrestrito”. Alega que o antigo estatuto previa uma vice-presidência exclusiva para assuntos relacionados ao meio ambiente, mas que agora há diretriz defendendo a exploração dos recursos naturais de forma “racional”. Aduz que o novo programa partidário rechaça o SUS, dispondo que cada cidadão é responsável pela sua saúde e de sua família, e “prega o fim do investimento público, sugerindo reembolso do aluno quando for o caso de ensino superior”. Conclui que o partido se tornou um instrumento de autoritarismo para o uso pessoal do presidente nacional, pois antes da reforma estatutária o PTB era um partido de centro, mas que com o novo programa partidário sobrevieram questões que antes não eram levantadas ou, se levantadas, não eram objeto de penalização. Insurge-se contra a nova previsão estatutária de privatizações, apontando que a ideia vai “na contramão do legado de Vargas”, pois “o novo estatuto, criado em dezembro de 2020, vai de encontro em diversos fatores, com o que historicamente o PTB vinha se baseando, mais uma vez, restando clara a desvirtuação do programa partidário”. Acrescenta ter havido “mudança de símbolos: o partido adotou as cores da bandeira nacional em seu logotipo e passou a ter como emblemas o leão e a leoa, que representam a família cristã”. Ressalta que o presidente nacional da legenda, Roberto Jefferson, descaracterizou a sigla e passou a “forçar” a saída de grandes lideranças, causando as desfiliações promovidas por Campos Machado (SP) e Benito Gama (BA), tendo sido “destituídos os presidentes de diretórios de São Paulo, Bahia, Paraíba, Pernambuco, Maranhão, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná. Eles deram lugar a políticos alinhados a Bolsonaro”. Conta que o PTB havia aprovado o apoio à candidatura de Bruno Reis (DEM) à Prefeitura de Salvador, mas que Roberto Jefferson ordenou que o diretório local apoiasse o bolsonarista César Leite (PRTB). Assenta que a mudança substancial, ou desvio reiterado do programa partidário, resta configurada quando houver uma alteração na essência da plataforma programática da sigla e que “o Estatuto Partidário diz uma coisa e na prática, executa outra de forma reiterada, já afastando diversas lideranças”. Postula a declaração de existência de justa causa para a desfiliação partidária (ID 44905867). Com a inicial, juntou cartas de anuência dos diretórios nacional (ID 44905869) e municipal (ID 44905870), o programa e estatuto do PTB dos anos de 2016 (ID 44905872) e 2020 (ID 44905871).
O pedido liminar foi por mim indeferido (ID 44906506).
Citados, o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO do Rio Grande do Sul (PTB-RS) apresentou resposta (ID 44929735) e o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO de Esteio (PTB-Esteio) não se manifestou (ID 44933785).
Em sua defesa, o PTB-RS alega que as cartas de anuência apresentadas pelo autor não possuem validade, pois não emitidas por órgão colegiado competente, “sendo meros atos pessoais escusos de seus subscritores”. Sustenta que o requerente ingressou no quadro do PTB em 16.01.2020, durante a vigência do estatuto de 2018. Contudo, salienta que as alterações do programa e do estatuto ocorreram em 18.11.2020, com publicação em 29.12.2020, vindo a presente ação a ser proposta apenas em 27.02.2022. Por essa razão, refere não ser verdadeira a alegação de que o autor se elegeu em 2020, quando vigorava o estatuto de 26.11.2016, pois esse estatuto foi revogado em 2018, tanto que na data da eleição de 2020 estava vigente o programa e estatuto de 2018, aprovado em 21.4.2018. Refere que o programa e estatuto de 2018 não foram trazidos aos autos, caracterizando cerceamento de defesa, e que a tese de alteração substancial e desvio reiterado está fundamentada no estatuto e não no programa partidário, conforme determina o art. 22-A da Lei n. 9.096/95, acarretando a impossibilidade jurídica do pedido. Aponta que o confronto entre dispositivos do estatuto de 2016 com o programa e o estatuto atualmente vigentes, realizado na inicial, não se assemelha ao programa e estatuto de 2018 vigentes na data da sua filiação ao demandado, não servindo como justificativa e prova para fundamentar a desfiliação sem perda do mandato eletivo. Defende que “a exceção da mudança das cores da bandeira do partido demandado, que passou de vermelho, preto e branco, para as cores da bandeira do Brasil, amarelo, azul e verde; e do acréscimo do desenho símbolo: leão, leoa e filhotes como alusão à família cristã, praticamente nenhuma alteração programática ou estatutária ocorreu no atual programa ou estatuto do demandado, em relação ao programa e estatuto vigente em 2018”. Pondera que “ninguém se filia ou se desfilia de um partido em razão das cores da bandeira partidária ou de um de seus outros símbolos: o eleitor filia-se em razão do ideário político da agremiação partidária”, e que as supostas incongruências apontadas pelo autor, na verdade, alterações não são, eis que preexistentes no estatuto aprovado em 21.4.2018, conforme se verifica ao confrontá-las com o estatuto atual. Assevera que incumbe ao autor demonstrar, mediante cotejo do dispositivo programático ou estatutário de 2018 com o resultante de alteração, consoante entendimento jurisprudencial, e que, ao se filiar, o requerente declarou expressamente, na ficha partidária e em virtude do disposto no art. 5° e seu § 1°, do Estatuto do PTB, anterior e atual, “aceitar e se comprometes a cumprir o programa, o estatuto e as resoluções do partido e empenhar-se para que sejam cumpridas”. Quanto à tese de desvio reiterado do programa, entende que o posicionamento político favorável ou contrário às ações governamentais ou a agentes públicos de qualquer dos Poderes faz parte da democracia e do jogo político. Alega que a postura do PTB e de seu presidente nacional “em apoio ao Governo Bolsonaro está em perfeita harmonia e vontade da esmagadora maioria dos brasileiros, que aos milhões e por todo o país, saem, em inúmeras vezes, às ruas para manifestar apoio ao Presidente da República e em repúdio à mídia facciosa, membros do Congresso Nacional e do STF, nunca, porém, contra essas Instituições”. Colaciona jurisprudência e refere que “eventual envolvimento de dirigentes partidários em processos judiciais, mesmo criminais, não é causa para desfiliação partidária do detentor de mandato eletivo proporcional”. Acrescenta não haver prova de que o autor tenha sofrido qualquer ameaça ou prática de ato do demandado que implique “grave discriminação pessoal”, e que as alegações de retaliações e o receio de não ver seu nome aprovado como candidato pelo PTB na próxima eleição também não dão causa para a desfiliação sem perda do mandato, consoante jurisprudência do TSE. Juntou o programa e estatuto do PTB do ano de 2018 (ID 44929740 e 44929741). Requereu a improcedência da ação, o depoimento pessoal do autor e a oitiva das testemunhas arroladas na contestação (ID 44929735).
O requerente juntou nova carta de anuência e efetuou segundo pedido liminar (ID 44939250 e seguintes), o qual restou indeferido. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de prova testemunhal apresentado pelo PTB-RS e declarada encerrada a instrução (ID 44942805).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela improcedência do pedido (ID 44952796).
Proposto terceiro pedido de concessão de tutela de urgência (ID 44950426), de igual modo por mim negado, ocasião em que determinei abertura do prazo para alegações finais (ID 44957194).
Intimados, o PTB de Esteio e o autor deixaram de se manifestar (ID 44962741).
Por sua vez, o PTB-RS suscitou preliminar alegando que a presente ação deve ser julgada extinta, sem apreciação do mérito, por perda de objeto, pois no dia 2 do corrente mês esgotou-se o prazo legal de seis meses para a filiação partidária do eleitor interessado em concorrer às eleições do corrente ano, sendo que constou expressamente na petição inicial que o requerente busca, na condição de pré-candidato a deputado estadual, o aval judicial para sua desfiliação partidária com vistas a poder filiar-se a outro partido, em prazo hábil, para concorrer às eleições de 2022. No mérito, requereu a improcedência do feito (ID 44959861). Na mesma data, apresentou emenda às alegações finais (ID 44962560), referindo que a “nova carta de anuência” acostada no ID 44939252 “é fruto de manifesta fraude e de má-fé por parte do Requerente, configurando deslealdade processual, ensejadora de sanção”. Salienta que o documento é datado de 18 de janeiro de 2022, razão pela qual deveria ter sido apresentado por ocasião da inicial (27.01.2022) e não após quase dois meses, no dia 10 de março de 2022.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela rejeição da preliminar de extinção do feito sem julgamento de mérito, manifestou-se pelo não conhecimento da carta de anuência ID 44939252, bem como pela sua invalidade, pois não emitida dentro das prescrições trazidas no art. 58, parágrafo único, do Estatuto do PTB. Referiu, ainda, que tal circunstância não constitui hipótese de aplicação das sanções de litigância de má-fé. No mérito, reiterou o parecer ID 44952796, no qual se manifestou pela improcedência da ação (ID 44964576).
Vieram os autos a mim conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-22 17:05:34 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de perda do objeto e, no mérito, por maioria, julgaram improcedente a ação, vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que a julgava procedente.
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
MARCOS ANDRÉ DE ALMEIDA apresenta ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária em face do (1) Diretório Estadual do PTB do Rio Grande do Sul e do (2) Partido Trabalhista Brasileiro de Santo Ângelo.
Indica ocupar o cargo de vereador na legislatura 2021-2024 pelo PTB de Santo Ângelo, e alega não mais se ver representado pelo partido, pois a direção nacional da agremiação estaria “desconectada da realidade” ao se manifestar contra os métodos de distanciamento social, promover aglomerações e negar a existência da pandemia causada pela COVID. Afirma ser pré-candidato a deputado estadual e ter vida pública pautada pela igualdade de gênero, preservação da saúde, militância em prol de causas sociais e da liberdade de escolha, de modo que entende necessário um período de maturação para com seus eleitores, sobretudo para explicar que migrará para uma agremiação alinhada aos antigos valores do PTB. Entende presente justa causa para desvinculação partidária, traz argumentos relativos à carta de anuência para desfiliação, aduz ter havido um desmonte na agremiação e uma guinada do partido à extrema direita, bem como a ocorrência de discriminação pessoal. Elenca notícias que estariam a comprovar o alegado. Traz precedentes que entende como paradigmáticos. Conclui que o partido se tornou um instrumento de uso pessoal de Roberto Jefferson. Insurge-se contra a previsão estatutária de privatizações e acrescenta ter havido mudança dos símbolos partidários. Ressalta que Roberto Jefferson forçou a saída de lideranças que deram lugar a políticos alinhados a Jair Bolsonaro. Assenta que a mudança substancial e o desvio reiterado do programa partidário restam configurados quando há alteração na essência da plataforma programática. Junta carta de anuência, assinada pela então Presidente Nacional do PTB. Postula a concessão de tutela provisória em caráter liminar e, no mérito, requer a procedência da demanda.
O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido.
Citados, o Diretório Estadual do PTB apresentou resposta, e seu congênere local de Santo Ângelo não se manifestou.
Sobreveio novo pedido de concessão de tutela provisória, em que o requerente juntou ao processo uma segunda carta de anuência, também firmada pela então Presidente Nacional do PTB.
O segundo pedido foi, igualmente, indeferido.
Em sua defesa, o PTB do Rio Grande do Sul suscita preliminares de ausência de citação e de perda do objeto e, no mérito, traz considerações sobre os requisitos estatutários para a concessão de carta de anuência, além de argumentos para afastar as alegações de grave discriminação política pessoal e mudança substancial do programa partidário. Requereu a produção de prova testemunhal, deferida após esclarecimentos sobre os pontos que o demandado pretendia expor com a produção probatória.
Foi produzida a prova testemunhal.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral, em pareceres inicial e complementar, manifestou-se pelo acolhimento da preliminar de ausência de citação e, no mérito, pela improcedência do pedido.
Foi aberto prazo para a apresentação de razões finais por escrito, aproveitado apenas pelo Diretório Estadual do PTB.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-22 17:05:47 -0300
Enviado em 2022-09-22 17:05:47 -0300
Enviado em 2022-09-22 17:05:47 -0300
Por unanimidade, superaram a matéria preliminar e, no mérito, julgaram improcedente a ação, vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que a julgava procedente.
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
CLAUDEMIR DE ARAÚJO, ocupante do cargo de vereador no Município de Erechim, ajuíza ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária em face do Diretório Estadual do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO do Rio Grande do Sul e do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO de Erechim.
Em suas razões, alega que a agremiação partidária vivencia um momento de extrema instabilidade funcional e organizacional, com disputas judiciais ferrenhas, estúpidas e perigosas, e que em várias oportunidades não há clareza de quem preside o PTB. Aduz que o presidente de honra do partido se encontra em prisão domiciliar e já esteve recolhido em casa prisional, tendo ocorrido o “absurdo” de um dos grupos de dissidência interna ter requerido reintegração de posse do Diretório Nacional perante o Poder Judiciário, em um contexto que os representantes eleitos pela vontade popular não dispõem de segurança e amparo partidário para desempenhar os mandatos. Destaca que o Tribunal Superior Eleitoral reconheceu que o PTB percorre um processo de transfiguração de seu programa partidário nos autos do processo 0600249-58.2021.6.00.0000. Relata ter diligenciado junto ao Diretório Nacional para a obtenção de carta de anuência para justificação de desfiliação partidária, em consonância com a EC n. 111/21, a qual deu redação ao art. 17, § 6º, da Constituição Federal. Colaciona à petição inicial o documento de anuência, datado de 25.01.2022, assinado pela então Presidente do Diretório Nacional do PTB. Requer concessão de tutela provisória de urgência e, em definitivo, a declaração de existência de justa causa para a desfiliação partidária.
O pedido de concessão de tutela provisória foi indeferido, fundamentalmente porque a carta de anuência do órgão nacional não supriria, ao menos em um primeiro momento, as manifestações dos demandados congêneres, municipal e estadual.
Foram expedidos mandados de citação aos demandados, a notificação do Diretório Municipal, mediante carta de ordem, com a ciência da Procuradoria Regional Eleitoral.
O demandante juntou aos autos carta de anuência expedida pelo Diretório Municipal do PTB de Erechim, representado pelo então presidente, e reforçou pedido de “procedência plena da presente demanda” sem, contudo, requerer reconsideração relativamente ao indeferimento da tutela provisória.
Na sequência, o Diretório Estadual do PTB e o PTB de Erechim apresentaram defesa conjunta. Suscitam preliminares de nulidades de citação e, no mérito, sustentam não terem ocorrido mudanças substanciais ou desvios reiterados do programa partidário do PTB. Trazem considerações sobre as cartas de anuência obtidas pelo requerente, as quais entendem ineficazes, desobedientes aos mandamentos estatutários e eivadas de vícios de vontade. Requereram a produção de prova testemunhal, deferida após relato dos fatos que pretendiam esclarecer.
As três oitivas foram realizadas, e o requerente prestou depoimento mediante delegação ao primeiro grau de jurisdição.
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela improcedência do pedido.
Foi concedida oportunidade de apresentação de razões finais por escrito.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-22 17:05:57 -0300
Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, julgaram improcedente a ação, vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo que a julgava procedente.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/PROGRAMA EM BLOCO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO TRABALHO E PROGRESSO, NADIA RODRIGUES SILVEIRA GERHARD, RICARDO GOLIN e ARMINDO FERREIRA DE JESUS em face da decisão que julgou procedente o pedido de direito de resposta ajuizado pela COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL (PT/PC DO B/PV)/FEDERAÇÃO PSOL REDE (PSOL/REDE)].
Em suas razões (ID 45122459), alegam que a propaganda impugnada não se dirige a nenhum dos candidatos da Coligação, não cita seus nomes, nem associa a fala à imagem de nenhum dos candidatos, não atingindo o processo eleitoral. Afirmam que se trata de debate ideológico, de agremiação político-partidária. Aduzem que, em 2019, o Senador Paulo Paim – PT/RS subscreveu o pedido de desarquivamento da PEC 51/13. Requerem a aplicação do efeito suspensivo até o julgamento pelo Plenário do TRE/RS acerca da matéria e, no mérito, a reforma da decisão para julgar improcedente o direito de resposta.
Interposto o apelo, os recorrentes ingressaram com medida cautelar inominada com a finalidade de alcançar concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, o qual indeferi por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões (ID 45123936).
O Ministério Público Eleitoral emitiu parecer pelo desprovimento do recurso.
Após, os recorrentes ingressaram com o mandado de segurança civil n. 0603341-25-25.2022.6.21.0000, distribuído ao Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que deferiu o pedido para suspender o cumprimento da decisão recorrida em questão, até o julgamento do respectivo recurso interposto.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-26 17:47:49 -0300
Enviado em 2022-09-26 17:47:50 -0300
Após votar o Relator, negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Des. Eleitorais Gerson Fischmann e Oyama de Moraes, proferiu voto divergente o Des. Eleitoral Caetano Lo Pumo, a fim de dar provimento ao recurso, para julgar improcedente a ação, no que foi acompanhado pela Desa. Vanderlei Kubiak e Des. Eleitoral Amadeo Buttelli. Pediu vista o Des. Francisco Moesch. Julgamento suspenso.
Dr. MARCELO GAYARDI RIBEIRO, pelo recorrido Frente da Esperança Federação Brasil da Esperança-FÉ BRASIL
PESQUISA ELEITORAL - REGISTRO DE PESQUISA ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO BRASIL) contra decisão que julgou parcialmente procedente a representação por pesquisa eleitoral irregular ajuizada em desfavor de EVA FRANCIELI DE SOUZA PEREIRA (IGAPE INSTITUTO GAÚCHO DE PESQUISAS DE OPINIÃO), suspendendo a divulgação da pesquisa registrada sob o número RS-08690/2022, relativamente aos cargos de Senador e Presidente da República, bem como dos dados e resultados que não se relacionassem exclusivamente à intenção de votos para o cargo de Governador, sob pena de multa (ID 45120171).
Em seu apelo, sustenta a recorrente que a falta de nome de um candidato a Senador e a falta de prévio registro para Presidente maculam por completo toda a pesquisa, visto que realizada de forma unificada. Argumenta que houve violação ao art. 2º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.600/19, pois o questionário registrado não condiz com as hipóteses de respostas que foram oferecidas aos entrevistados, de sorte que não é oficial o questionário apresentado no registro, devendo ser considerado inexistente. Defende que, se o questionário levou em consideração a disputa a três cargos, e a Justiça Eleitoral suspendeu a divulgação em relação a dois deles, o terceiro deverá seguir o mesmo caminho, pois o questionário é único. Aponta que, tendo o Instituto registrado pesquisa com questionário para mais de um cargo, comprometeu-se com o registro que fez, não havendo como permitir a divulgação em relação a um cargo e proibir de outros dois, pois a intenção de votos foi colhida na mesma pesquisa e há inter-relação entre os questionamentos. Requer o provimento do recurso, para suspender a divulgação da pesquisa também em relação ao cargo de Governador.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo desprovimento do recurso (ID 45124614).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-22 17:06:15 -0300
Enviado em 2022-09-22 17:06:15 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Curvo Lo Pumo.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO BRASIL) em face da decisão que julgou improcedente o pedido de direito de resposta ajuizado em desfavor da COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PCDOB/PV), FEDERAÇÃO PSOL REDE)] e dos candidatos JOÃO EDEGAR PRETTO e PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS.
Em suas razões (ID 45121554), a recorrente alega que os recorridos veicularam, nas redes sociais Twitter, Facebook e Instagram, fato sabidamente inverídico e de ofensa à honra. Afirma que a propaganda divulga desinformação quanto ao subsídio recebido por ex-governadores, pois utiliza os termos "pensão" e "aposentadoria" para se referir ao candidato EDUARDO LEITE. Enfatiza ter havido a prática de calúnia ao argumento de que EDUARDO LEITE teria se apropriado de um dinheiro que “não é seu” de parte do candidato PEDRO RUAS. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja concedido o direito de resposta.
Com contrarrazões (ID 45123888), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45124154).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-22 17:06:51 -0300
Enviado em 2022-09-22 17:06:51 -0300
Por maioria, deram provimento ao recurso, a fim de julgar procedente o pedido, vencido o Des. Federal Rogerio Favreto - Relator, e Des. Eleitoral Amadeo Buttelli. Lavrará o acórdão a Desa. Vanderlei Teresinha Kubiak. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Curvo Lo Pumo.
Dr. GUSTAVO BOHRER PAIM, apenas preferência.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/INSERÇÕES DE PROPAGANDA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO BRASIL) em face da decisão que julgou improcedente o pedido de direito de resposta ajuizado em desfavor da COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PCDOB/PV), FEDERAÇÃO PSOL REDE)] e dos candidatos JOÃO EDEGAR PRETTO e PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS.
Em suas razões (ID 45122273), a recorrente alega que os recorridos veicularam inserção na TV, no dia 08.9.2022, às 10h16min e às 16h20min, na RBS-TV, igualmente veiculadas nas emissoras SBT, Record, Pampa e Bandeirantes, em que houve divulgação de fato sabidamente inverídico e fato gravemente descontextualizado. Afirma que se trata de inserção apócrifa, sem identificação ostensiva do dono do espaço. Sustenta que a propaganda divulga desinformação quanto ao subsídio recebido por ex-governadores, pois utiliza os termos "pensão" e "aposentadoria" para se referir ao candidato EDUARDO LEITE. Enfatiza que Edegar Pretto e Pedro Ruas eram deputados estaduais quando da aprovação da Lei n. 14.800/15 e, assim, tinham ciência da base jurídica para o subsídio e que o candidato não o receberia de forma vitalícia. Salienta que o uso das expressões “aposentadoria” e “pensão” desinforma os eleitores. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja concedido o direito de resposta.
Com contrarrazões (ID 45123939), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45124145).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-22 17:06:43 -0300
Enviado em 2022-09-22 17:06:43 -0300
Por maioria, deram provimento ao recurso, a fim de julgar procedente o pedido, vencido o Des. Federal Rogerio Favreto - Relator, e Des. Eleitoral Amadeo Buttelli. Lavrará o acórdão a Desa. Vanderlei Teresinha Kubiak. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Curvo Lo Pumo.
Dr. GUSTAVO BOHRER PAIM, apenas preferência.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MILENA MARIA MARTINS DOS REIS, candidata ao cargo de vereadora no Município de Santo Antônio do Planalto, contra a sentença exarada pelo Juízo da 015ª Zona Eleitoral – Carazinho que desaprovou as suas contas relativas às eleições de 2020, sob o fundamento de utilização de valores de origem não identificada, realização de despesas com fornecedores com indícios de ausência de capacidade operacional e divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e a constante nos extratos eletrônicos enviados pelas instituições financeiras ao TSE, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 440,00 (ID 44942755).
Em suas razões, a recorrente afirma que possuía renda informal decorrente das aulas particulares ministradas após seu afastamento do cargo de professora do Município de Santo Antônio do Planalto. Explica que, em virtude da pandemia, foi afastada em 14 de agosto de 2020 do seu cargo, permanecendo as escolas fechadas até 2021. Alega que emitiu alguns recibos que corroboram a afirmação. Sustenta, assim, não ser inverídica a informação apresentada no seu registro de candidatura, não tendo agido de má-fé para esconder a origem de seus recursos. Junta documentos. Requer a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para que as contas sejam aprovadas ou aprovadas com ressalvas (ID 44942758).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso, uma vez que intempestivo (ID 45016362).
É o relatório.
Enviado em 2022-10-11 15:14:03 -0300
Após votar a Relatora, destacando pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo, pediu vista o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas do exercício financeiro de 2020 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO AVANTE.
Após regular tramitação, foi exarado parecer conclusivo pela aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-22 17:04:54 -0300
Enviado em 2022-09-22 17:04:54 -0300
Por unanimidade, aprovaram a prestação de contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FRANCIELE DAIANA CHAVES, candidata ao cargo de vereadora no Município de Mato Castelhano, contra a sentença proferida pelo Juízo da 128ª Zona Eleitoral que julgou desaprovada a sua prestação de contas relativa ao pleito de 2020, determinando-lhe o recolhimento da quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) ao Tesouro Nacional, cuja origem não foi identificada, com fundamento nos art. 21, inc. I, 32, § 1º, inc. IV, e 74, inc. III, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, a recorrente sustentou que o depósito em dinheiro, no valor de R$ 750,00, realizado no dia 29.10.2020, foi equivocadamente identificado com o número de CNPJ atribuído à sua campanha, quando o correto seria registrá-lo com o seu número de inscrição do CPF, não havendo qualquer indício de má-fé ou de irregularidade na referida transação. Requer, ao final, a exclusão da condenação à devolução de valores ao Tesouro Nacional e a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que suas contas sejam aprovadas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento de valores ao erário.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-22 17:05:01 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
CILANE GOMES MIRANDA interpõe recurso contra a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas as contas de campanha ao cargo de vereadora no Município de Dom Pedrito, relativas às eleições 2020, em razão do recebimento de doações oriundas de fontes vedadas. A decisão hostilizada determinou o recolhimento da quantia de R$ 350,00 ao Tesouro Nacional.
A parte recorrente sustenta que o CNPJ da campanha foi utilizado por equívoco, sendo a doação proveniente de recursos próprios. Apresenta recibos eleitorais. Requer o provimento do apelo, para que as contas sejam julgadas aprovadas e seja afastada a determinação de recolhimento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-22 17:05:12 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com FABIANE DEL PINO VARGAS (ID 45045303).
Foram julgadas desaprovadas as prestações de contas da candidata Fabiane Del Pino Vargas, relativas às eleições de 2018, cujo trânsito em julgado ocorreu em 13.8.2021 (ID 44069683).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo, bem como pela suspensão do feito até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo. Manifesta-se também pelo acolhimento do pedido de exclusão da devedora do CADIN, caso tenha sido incluída no referido cadastro por esta Justiça Eleitoral (ID 45077862).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-22 17:05:24 -0300
Enviado em 2022-09-22 17:05:24 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.