Sessão Ordinária - 21/09/2022 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/INSERÇÕES DE PROPAGANDA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INVASÃO DE HORÁRIO DESTINADO A OUTRO CARGO/PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE, em representação ajuizada em face da COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA, JOÃO EDEGAR PRETTO, PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS, OLIVIO DE OLIVEIRA DUTRA, CARLOS ROBERTO DE SOUZA ROBAINA e FATIMA BEATRIZ DA SILVA MARIA por divulgação, em horário eleitoral gratuito, de inserção na televisão, no dia 27.08.2022, às 15h09min, com invasão de candidato ao senado em horário destinado à campanha de governador e excesso de tempo de participação de apoiador, em desobediência ao disposto nos arts. 73, caput, e 74, caput e §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
Houve decisão pela improcedência da ação.
Nas razões, sustenta que o tempo integral da propaganda de Edegar Pretto, candidato ao Governo do Estado, apresentou o candidato ao Senado Olívio Dutra, o qual teria falado em 50% do tempo, mostrando-se o invasor um apoiador apto a propiciar benefícios ao candidato a governador. Aduz que a decisão recorrida desnaturou a norma ao interpretar a expressão “participação” e utilizou como paradigma julgado que não se amolda ao caso dos autos. Refere posicionamento diverso. Cita doutrina. Requer o julgamento da propaganda como ilegal, com consequente proibição de veiculação, e a condenação à perda de espaço destinado ao horário eleitoral gratuito dos representados, em tempo igual ao da invasão.
Com contrarrazões, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral que, em parecer, se posicionou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-21 11:24:32 -0300
Enviado em 2022-09-21 11:24:32 -0300
Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, reconhecendo a desobediência ao art. 74, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19, e determinaram aos recorridos que se abstenham de veicular, no horário eleitoral gratuito, nos blocos e nas inserções, participação de apoiadores em tempo superior aos 25% legalmente permitidos, vencido o Des. Federal Rogério Favreto, que negava provimento ao apelo. Também por maioria, estabeleceram astreintes no valor de R$ 10.000,00 em caso de nova desobediência aos limites legais de participação de apoiadores, vencido no ponto o Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Dr. MARCELO GAYARDI RIBEIRO, somente interesse.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INVASÃO DE HORÁRIO DESTINADO A OUTRO CARGO/PARTIDO/COLIGAÇÃO. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso em representação por propaganda irregular no horário eleitoral gratuito de televisão (inserções) interposto pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO BRASIL) contra a COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PCDOB/PV), FEDERAÇÃO PSOL REDE)], EDEGAR PRETTO, PEDRO RUAS, OLIVIO DUTRA, ROBERTO ROBAINA E FÁTIMA BEATRIZ DA SILVA MARIA em face de decisão de minha lavra, a qual julguei IMPROCEDENTE a representação. Por ocasião da sentença, entendi que “[…] não houve invasão de horário, pois ambos disputam eleição majoritária e a participação do apoiador Olívio Dutra não ultrapassa o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do tempo da propaganda do candidato a Governador”.
Nas suas razões de recurso, a recorrente reitera os termos da inicial, aduzindo que “[…] ajuizou a presente representação por propaganda eleitoral irregular em virtude da veiculação, em horário eleitoral gratuito, de inserção, no dia 28.8.2022, às 5h23min e às 18h34min, na televisão, em desconformidade com os arts. 73, caput, e § 2º, e 74, caput, e §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19". Requer a reforma do julgado no sentido de que a propaganda seja considerada ilegal e consequentemente proibida nova veiculação. Pede, ainda, a condenação dos recorridos à perda do espaço no seu horário eleitoral gratuito (inserção), em tempo igual à propaganda impugnada (ID 45074669).
Os recorridos apresentaram contrarrazões, requerendo o reconhecimento da litispendência ou conexão por prevenção relativamente aos processos 0601886-25-09.2022.6.21.0000 e 0601904-46.2022.6.21.0000, bem como infirmam as razões recursais (ID 45075236).
Intimado, o Ministério Público manifestou-se, reiterando os termos do parecer anterior (ID4507632).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-21 11:24:38 -0300
Enviado em 2022-09-21 11:24:38 -0300
Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, reconhecendo a desobediência ao art. 74, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19, e determinaram aos recorridos que se abstenham de veicular, no horário eleitoral gratuito, nos blocos e nas inserções, participação de apoiadores em tempo superior aos 25% legalmente permitidos, vencido o Des. Federal Rogério Favreto, que negava provimento ao apelo. Também por maioria, estabeleceram astreintes no valor de R$ 10.000,00 em caso de nova desobediência aos limites legais de participação de apoiadores, vencido no ponto o Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Dr. MARCELO GAYARDI RIBEIRO, somente interesse.
CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CORRUPÇÃO OU FRAUDE. CANDIDATURA FICTÍCIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PSDB DE PALMEIRA DAS MISSÕES contra sentença do Juízo da 032ª Zona Eleitoral de Palmeira das Missões/RS que, acolhendo preliminar suscitada pelo Ministério Público Eleitoral, extinguiu sem julgamento de mérito Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, a qual tinha por objeto fraude no preenchimento de cota de gênero mediante a utilização de candidatura feminina fictícia (art. 10, § 3º, da Lei das Eleições), proposta em face do PDT e de dez (10) candidaturas ao pleito proporcional naquela cidade, nas eleições 2020 (ID 44886287).
Em suas razões, o partido recorrente aduz que se trata de preciosismo jurídico a extinção do feito em face da ausência de pessoas físicas no polo passivo. Entende que mesmo considerando correto o entendimento esposado pelo juiz singular, restaria a apreciação da chapa como um todo, ou ao menos os votos que a legenda obteve, pois o partido cometeu falsidade ao apresentar candidatura ficta de mulher, que não realizou nenhum ato de campanha. Postula o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de julgar totalmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ou, alternativamente, ao menos em relação ao partido, sejam anulados os votos que a nominata alcançou em razão da fraude da cota de gênero (ID 44886293).
Houve contrarrazões (ID 44886297) e, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou: a) pelo conhecimento e desprovimento do recurso; b) pela condenação do recorrente por litigância de má-fé; e c) pelo encaminhamento de cópia do testemunho prestado por Pedro Rogério Brizola Fernandes à Procuradoria da República no Município de Erechim / Palmeira das Missões, para os fins do art. 342 do CP (ID 45019753).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-21 18:37:24 -0300
Por unanimidade, preliminarmente, reconheceram a legitimidade passiva de todos os representados, bem como consideraram a causa madura para julgamento. No mérito, negaram provimento ao recurso, e condenaram o partido recorrente ao pagamento de 01 salário-mínimo, por litigância de má-fé.
CARGO - PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela, impetrado pelo candidato ao cargo de deputado estadual JULIANO ROSO, contra ato do Juízo da 005ª Zona Eleitoral de Alegrete/RS que, no exercício do poder de polícia, indeferiu o pedido de remoção de conteúdo de dois outdoors, um afixado na Avenida Tiaraju, Bairro Ibirapuitã, próximo à Rótula Fernandão, e, o outro, no Trevo da BR 290, entrada do Bairro Olhos D’água, acesso pela Avenida Assis Brasil, ambos no Município de Alegrete/RS.
Afirma que os dois outdoors caracterizam propaganda eleitoral irregular por trazerem a fotografia do Presidente Jair Bolsonaro, candidato à reeleição, portando a faixa presidencial, com a bandeira do Brasil ao fundo da imagem. Aponta que o primeiro artefato traz os dizeres: “enDireita Alegrete – Acreditamos em Deus e valorizamos a família! - Grupo enDireita Alegrete - #FechadoscomBolsonaro”, e o segundo, o texto: “TODOS CONTRA A CORRUPÇÃO! - "O Agro não Para - "Grupo de Apoiadores – “Alegrete/RS”. Requereu a concessão de medida liminar, com urgência, para fins de determinar a adoção de providência hábil para se realizar a remoção da propaganda em prazo exíguo, e a identificação da empresa encarregada da instalação da peça, bem como do responsável pela contratação (ID 45076842).
O pedido liminar foi deferido pelo ilustre Desembargador Gerson Fischmann, com a determinação de que a propaganda divulgada nos outdoors fosse removida pela prefeitura, uma vez que os artefatos estavam localizados em via urbana (ID 45077115).
A autoridade impetrada prestou informações comunicando o cumprimento da ordem de remoção (ID 45123408).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela concessão parcial da ordem, tão somente para determinar a retirada dos outdoors, entendendo ser desnecessária a identificação dos responsáveis pela instalação dos outdoors (ID 45124032).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-21 11:24:26 -0300
Por unanimidade, concederam parcialmente a segurança para confirmar a liminar que determinou a remoção dos outdoors. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/PROGRAMA EM BLOCO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso apresentado pela COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA, relativamente à decisão monocrática de minha lavra que, em representação para concessão de direito de resposta, julgou improcedente o pedido apresentado em face da COLIGAÇÃO TRABALHO E PROGRESSO, NÁDIA RODRIGUES SILVEIRA GERHARD, candidata ao cargo de senadora, RICARDO GOLIN e ARMINDO FERREIRA DE JESUS, candidatos aos cargos de primeiro e segundo suplentes de senador, respectivamente.
Nas razões recursais, aduz que a decisão hostilizada não analisou a propaganda sob a ótica de um audiovisual, mas somente se debruçou sobre o texto integrante da peça de publicidade. Sustenta que a indicação de extinção da Brigada Militar não pode ser comparada ao debate sobre desmilitarização em um “oceano de distância que em muito ultrapassa diletantismos e elasticidades terminológicas próprias do debate político”. Afirma que o vídeo ilustra, efetivamente, “uma cena de extinção do órgão de segurança, anunciando o fim do policiamento ostensivo e o absoluto abandono da população”. Classifica o conteúdo como aterrorizante, no "qual famílias são alertadas para o completo abandono e para o fim da Brigada Militar”, em tentativa de criar, “às custas de disseminação de desinformação, no eleitorado gaúcho um estado mental alterado, levando pânico e sensação de medo e insegurança”. Entende como público e notório que jamais houve manifestação da FRENTE DA ESPERANÇA ou do PARTIDO DOS TRABALHADORES no sentido de acabar/liquidar com a Brigada Militar. Traz contexto histórico da relação do PT com a Brigada Militar, relata aumentos salariais e investimentos na instituição, bem como dá relevo à Patrulha Maria da Penha. Requer o recebimento e o integral provimento do recurso, para julgar procedente a ação e conceder direito de resposta na mesma proporção da ofensa proferida pelos requeridos, a ser veiculada no mesmo meio de propaganda (bloco televisionado dos candidatos ao senado), em tempo não inferior a um minuto, na forma da Resolução TSE n. 23.608/19.
Foram ofertadas contrarrazões.
O Ministério Público Eleitoral emitiu parecer pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-21 11:25:46 -0300
Enviado em 2022-09-21 11:25:46 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Dra. LARISSA DA SILVA MARTINS, pelos recorridos Ricardo Golin, Arminio Ferreira de Jesus, Nádia Rodrigues Silveira Gerhard e Coligação Trabalho e Progresso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/INSERÇÕES DE PROPAGANDA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INVASÃO DE HORÁRIO DESTINADO A OUTRO CARGO/PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo candidato ao cargo de deputado federal MARCIO CHAGAS em face da decisão que julgou improcedente a representação, por propaganda eleitoral irregular, ajuizada contra o candidato à reeleição como deputado federal MARCEL VAN HATTEM, por entender não caracterizada a alegada invasão do recorrido na propaganda em inserção dos candidatos a deputado estadual veiculada no dia 07.09, na televisão, bloco 1, na Rede Globo, entre 9h30min e 10h10min.
Sobreveio decisão (ID 45106242), que desacolheu os embargos declaratórios opostos pelo recorrente.
No recurso, sustenta que o recorrido praticou invasão de horário para divulgar a sua candidatura, na propaganda eleitoral dos candidatos a deputado estadual, nos primeiros 5 segundos da inserção, ao se manifestar com o discurso: “Olá, eu sou o Deputado Estadual Marcel Van Hattem, vote nos candidatos a Deputado Estadual do Partido Novo.” Relata que houve o descumprimento do previsto no art. 73, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Entende equivocada a interpretação dada na sentença, de que não há invasão entre candidaturas proporcionais, apenas para candidatura proporcional com majoritária e vice-versa. Argumenta que a lógica é a invasão na propaganda eleitoral de uma candidatura na outra, para que não se interfira na competitividade eleitoral. Aduz que o § 1º do art. 73 da resolução mencionada deixa claro que é possível o candidato à majoritária aparecer na candidatura proporcional, mas não há previsão em relação às candidaturas de cargos diferentes da proporcional. Alega que o candidato recorrido não agiu como apoiador ao pedir voto e que constou a inscrição do seu nome e número de candidato nas imagens, em quase 1/3 da tela. Postula a reforma da decisão para que seja julgada procedente a representação, com determinação de abstenção de veiculação da publicidade (ID 45121157).
Com contrarrazões, pela manutenção da decisão recorrida (ID 45123427), foi aberta vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45123785).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-21 11:24:48 -0300
Enviado em 2022-09-21 11:24:48 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
JEFFERSON ALLAN MULLER opõe embargos de declaração da decisão que julgou procedente a AIRC – Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura, e julgou pela improcedência do RRC – Requerimento de Registro de Candidatura ao cargo de deputado estadual, pelo Partido Socialista Brasileiro. Requer, preliminarmente, sejam analisadas alegadas infringências ao art. 272, § 5º, do CPC, e ao art. 5º, § 2º, da LC n. 64/90, e, no mérito, sejam sanadas omissões, contradições e erros materiais apontados com a atribuição de efeitos infringentes, para que “seja mudado o entendimento desta Corte Eleitoral, a fim de que os demais julgadores acompanhem o voto divergente, que efetivamente compreendeu os fatos e o direito aplicável ao caso dos autos”.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-21 11:24:54 -0300
Enviado em 2022-09-21 11:24:54 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e corrigiram erro material no acórdão. No mérito, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Dra. CHRISTINE RONDON, apenas interesse.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/INSERÇÕES DE PROPAGANDA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO BRASIL) contra o acórdão (ID 45124069), que deu provimento a recurso para conceder direito de resposta ao embargante.
Em suas razões, a embargante afirma a existência de erro material e obscuridade no dispositivo do acórdão embargado. Sustenta que a ação tratou de duas inserções veiculadas no dia 26.08.2022, de forma que o direito de resposta deveria corresponder a 4 inserções de 30 segundos cada, e não da forma como constou. Sustenta também que a determinação deveria prever que estas fossem realizadas no período da tarde e da noite. Postula o acolhimento dos embargos de declaração para corrigir os erros e esclarecer as obscuridades.
Na manhã de hoje, foi juntada petição dos embargados e mensagem do Tribunal Superior Eleitoral comunicando o deferimento de tutela cautelar antecedente para suspender, se ainda não veiculado, o direito de resposta concedido nestes autos.
A secretaria comunicou as emissoras sobre a decisão, a qual não prejudica o exame dos presentes embargos.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-21 16:18:16 -0300
Enviado em 2022-09-21 16:18:16 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Dr. MARCELO GAYARDI RIBEIRO, somente interesse.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/INSERÇÕES DE PROPAGANDA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA, integrada pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT, PC do B e PV), e pela FEDERAÇÃO PSOL/REDE (PSOL/REDE), JOAO EDEGAR PRETTO e PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS contra o acórdão (ID 45077788) que deu provimento a recurso para conceder direito de resposta à COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO BRASIL).
Em suas razões, os embargantes inicialmente afirmam a existência de erro material no acórdão embargado. Sustentam a existência de duas teses principais discutidas na decisão: uma relativa à terminologia adotada na peça publicitária questionada na ação e outra relacionada ao tempo verbal utilizado na mensagem veiculada e argumentam que o Des. Federal Luis Alberto D´Azevedo Aurvalle não acompanhou a divergência na íntegra, votando pelo provimento do recurso tão somente em relação à duração do benefício. Traçam considerações sobre a participação de JOAO EDEGAR PRETTO e PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS na sessão plenária da Assembleia Legislativa que aprovou alterações no benefício concedido aos ex-governadores e reproduzem trechos de manifestações de deputados estaduais naquela ocasião para concluírem que o pedido de resposta é formulado a partir de uma premissa falsa. Aduzem que o final do caráter vitalício da pensão dos ex-governadores foi amplamente divulgado em 2015, de modo que não caberia a interpretação de que este poderia ter caráter perene. Afirmam a capacidade do eleitorado para interpretar a mensagem e defendem que os termos “pensão” e “aposentadoria” efetivamente compõem o vocabulário do debate político acerca da verba de representação de ex-governadores. Prequestionam o art. 58 da Lei das Eleições, arts. 9º e 9-A da Resolução TSE n. 23.610/19, e art. 275 do Código Eleitoral, e defendem que inexiste notícia sabidamente inverídica, insegurança na informação ou descontextualização na mensagem transmitida no horário eleitoral gratuito. Ao final, postulam o recebimento e o provimento dos embargos para que seja reconhecido o erro material contido em relação ao voto do Des. Federal Aurvalle, prequestionados os dispositivos invocados e concedido efeito infringente aos aclaratórios para considerar a propaganda lícita e negar provimento ao recurso eleitoral, com a manutenção da sentença proferida.
Após a oposição dos aclaratórios, os embargantes juntaram outras duas petições alegando o desvirtuamento da resposta veiculada e postulando a cassação de nova veiculação. Os pedidos foram indeferidos (ID 45125171).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-21 17:23:23 -0300
Enviado em 2022-09-21 17:23:24 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Curvo Lo Pumo.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT, referente ao exercício financeiro de 2019 (ID 6075483).
A Seção de Auditoria e Contas Partidárias Anuais (SEAPA) exarou parecer conclusivo opinando pela desaprovação das contas, bem como pelo recolhimento de valores, em razão das irregularidades apontadas, a saber: 1) aplicação inadequada de recursos do Fundo Partidário – FP; 2) recebimento de contribuições de fontes vedadas; 3) ingresso de recursos de origem não identificada – RONI; e 4) descumprimento do dever de aplicação mínima de 5% de verbas do FP na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (ID 44905646).
Intimado, o partido apresentou alegações finais, com juntada de documentação, pugnando pela aprovação das contas, mesmo com ressalvas (ID 44922218).
Os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que emitiu parecer pela desaprovação das contas, determinação de recolhimento ao erário, aplicação de multa, transferência da parcela do Fundo Partidário destinada ao fomento das candidaturas femininas para conta específica e pela suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário por 03 (três) meses (ID 44994283).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-21 11:24:06 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 25.453,20 ao Tesouro Nacional, bem como a aplicação de R$ 13.500,00 na conta destinada a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, no exercício subsequente ao trânsito em julgado da presente decisão, vedada sua aplicação para finalidade diversa.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOÃO BATISTA DA SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Sapucaia do Sul, contra sentença do Juízo da 108ª Zona Eleitoral (ID 44953046) que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como determinou o recolhimento do valor de R$ 450,00 ao Tesouro Nacional, em vista da não comprovação de gastos realizados com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). O montante a ser devolvido ao Tesouro Nacional foi alterado para R$ 350,00 em decorrência do acolhimento de embargos de declaração (ID 44953056).
Em suas razões (ID 44953061), o recorrente refere que as contas foram desaprovadas devido à falta da cópia de dois cheques que, somados, chegam à quantia de R$ 350,00. Sustenta que os valores efetivamente aparecem nos extratos e as pessoas destinatárias assinaram comprovante de recebimento dos recursos. Aponta que o valor de devolução ao Tesouro foi alterado para R$ 350,00 em razão do julgamento de embargos de declaração. Argumenta que centrou sua estratégia de campanha em mobilização de rua e material gráfico, e declara que é pessoa rústica, em sua primeira campanha eleitoral. Afirma que procurou observar a legislação na forma como a interpreta, e sustenta que não houve abuso de poder econômico ou fraude eleitoral, mas simples falta de habilidade com os termos da legislação, a despeito da orientação geral dada pela agremiação partidária aos concorrentes. Destaca que os comprovantes de recebimento estão assinados pelos prestadores de serviço e que os valores aparecem nos extratos bancários. Aduz que não houve qualquer burla à legislação, e invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o afastamento da desaprovação das contas. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se aprovadas as contas ou, sucessivamente, aprovadas com ressalvas.
Após a interposição do recurso, o Ministério Público Eleitoral ofereceu contrarrazões (ID 44953066).
O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45006727), da lavra do douto Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Osmar Pumes, opina pelo provimento parcial do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do recorrente, mantendo o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, bem como pela correção de erro material, ajustando-se para R$ 450,00 o valor a ser devolvido.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-21 16:16:15 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e, por maioria, mantiveram a determinação de recolhimento de R$ 350,00 ao Tesouro Nacional, vencido em parte o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, e a Desa Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, que reduziam o valor a ser recolhido para R$ 150,00.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
MARIA CORINA MELO opõe embargos de declaração da decisão que julgou pela improcedência do RRC – Requerimento de Registro de Candidatura apresentado em seu nome pelo PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA – PCO do Rio Grande do Sul.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-21 11:25:23 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicada a análise dos embargos de declaração e determinaram o arquivamento do feito. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - SENADOR.
RELATÓRIO
FRANCISCO FRANKE SETTINERI opõe embargos de declaração da decisão que julgou pela improcedência do RRC – Requerimento de Registro de Candidatura apresentado em seu nome pelo PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA – PCO do Rio Grande do Sul.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-21 11:25:27 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicada a análise dos embargos de declaração e determinaram o arquivamento do feito. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - SEGUNDO SUPLENTE DE SENADOR.
RELATÓRIO
LUCIANO GONÇALVES NUNES opõe embargos de declaração da decisão que julgou pela improcedência do RRC – Requerimento de Registro de Candidatura apresentado em seu nome pelo PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA – PCO do Rio Grande do Sul.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-21 11:25:32 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicada a análise dos embargos de declaração e determinaram o arquivamento do feito. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PRIMEIRO SUPLENTE DE SENADOR.
RELATÓRIO
ULISSES LIMA opõe embargos de declaração da decisão que julgou pela improcedência do RRC – Requerimento de Registro de Candidatura apresentado em seu nome pelo PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA – PCO do Rio Grande do Sul.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-21 11:25:37 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicada a análise dos embargos de declaração e determinaram o arquivamento do feito. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
ENIMAR JÚNIOR SOARES MARQUES opõe embargos de declaração da decisão que julgou pela improcedência do RRC – Requerimento de Registro de Candidatura apresentado em seu nome pelo PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA – PCO do Rio Grande do Sul.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-21 11:25:41 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicada a análise dos embargos de declaração e determinaram o arquivamento do feito. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VICE-GOVERNADOR.
RELATÓRIO
O Partido da Causa Operária – PCO apresenta requerimento de registro de candidatura de MARIO CESAR ZETTERMANN BERLESE FILHO ao cargo de vice-governador.
Foi conferido à demanda o trâmite da espécie, com análise dos documentos apresentados e remessa à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo indeferimento.
Após a manifestação ministerial, a parte apresentou documentação complementar.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-21 11:25:04 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO - POR CANCELAMENTO DE REGISTRO. CARGO - GOVERNADOR.
RELATÓRIO
O Partido da Causa Operária - PCO apresenta requerimento de registro de candidatura de CESAR AUGUSTO PONTES FERREIRA ao cargo de governador.
Foi conferido à demanda o trâmite da espécie, com análise dos documentos apresentados.
Após a manifestação ministerial, a parte apresentou documentação complementar.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
O PARTIDO LIBERAL – PL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL impetrou mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, contra ato praticado pelo Magistrado Titular do Juízo da 163ª Zona Eleitoral, sediada em Rio Grande (ID 45066723).
Alega que a autoridade coatora ofendeu direito líquido e certo ao, no exercício do poder de polícia, deferir requerimento nos autos da Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral n. 0600016-38.2022.6.21.0163, no sentido de determinar ao Partido Liberal (e, igualmente, ao proprietário da área) a remoção de outdoor situado em propriedade localizada na esquina entre a ERS 734 e o Segundo Corredor do Senandes, no lado da via sentido centro bairro no Município de Rio Grande, ao argumento central de que o artefato veicula propaganda eleitoral por meio vedado na legislação (ID 45066724 – fls. 65-66).
O pedido de concessão de medida liminar foi deferido, conforme decisão de ID 45067883.
O Partido dos Trabalhadores de Rio Grande, noticiante da NIP, veio aos autos requerer ingresso como terceiro interessado, pedido que indeferi em razão de (1) a agremiação estar federada com o Partido Verde e com o Partido Comunista do Brasil (Federação Brasil da Esperança), impondo-se a participação sob o albergue do novel formato partidário, (2) o requerente não especificar qual seria o interesse juridicamente qualificado que estaria a impulsionar o requerimento de entrada no feito, e (3) a jurisprudência entender incompatível o rito procedimental do mandado de segurança com a intervenção de terceiros (ID 45071749).
A autoridade coatora prestou informações (ID 45078600).
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pela concessão da segurança (ID 45082317).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-21 11:25:14 -0300
Por unanimidade, confirmaram a liminar e concederam a segurança. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
O PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL impetrou mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela, contra ato praticado pelo Magistrado Titular do Juízo da 34ª Zona Eleitoral, sediada em Pelotas (ID 45017842).
Alega que a autoridade coatora ofendeu direito líquido e certo ao, no exercício do poder de polícia, indeferir requerimento nos autos da Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral n. 0600047-55.2022.6.21.0164, para manter outdoor situado em propriedade localizada na BR116, km 519,5, próximo à barragem de captação de água do Município de Pelotas, ao argumento central de que o artefato não veicula propaganda eleitoral (ID 45017849 – fls. 20-21).
O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido, conforme decisão de ID 45018683.
A autoridade coatora prestou informações (ID 45030556).
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pela concessão parcial da segurança (ID 45047570).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-21 11:25:18 -0300
Por unanimidade, concederam em parte a segurança, revogando a decisão liminar, para determinar a retirada do outdoor. Notifique-se a autoridade coatora para dar eficácia e efetividade à retirada do artefato, podendo ser realizada por Oficial de Justiça acompanhado por força policial e/ou servidores da Prefeitura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
JORGE RICARDO GISCH interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 29ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador no Município de Lajeado, relativas às eleições 2020, em razão de (1) recebimento de doação considerada repasse irregular de verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e (2) pagamento de despesa com quantia do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, sem observância da forma prevista em lei. A decisão hostilizada determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 500,00.
A parte recorrente sustenta que a doação recebida, oriunda de candidatura feminina, gerou benefício à campanha da doadora. Alega que devido a erro do sistema bancário, o Diretório Estadual da agremiação transferiu verbas à conta da candidata Daniele da Rosa, que então repassou aos demais candidatos. Alega que a despesa tomada por irregular foi gasta de forma adequada, ainda que sem o cruzamento do cheque no valor de R$ 500,00. Requer a aprovação das contas, mesmo com ressalvas, e o afastamento da ordem de devolução.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-21 11:24:11 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados na fase recursal e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e manter a determinação de recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional.
CARGO - PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra ato do Juízo da 069ª Zona Eleitoral de São Vicente do Sul/RS, que, no exercício do poder de polícia, indeferiu o pedido apresentado por cidadão, por meio do Aplicativo Pardal, de remoção de outdoor fixado em um terreno baldio no trevo de entrada do Município de Cacequi/RS em que veiculada propaganda eleitoral irregular do candidato à Presidência da República, Jair Bolsonaro.
O impetrante afirma que “o conteúdo veiculado no outdoor configura propaganda eleitoral, mesmo não havendo pedido explícito de voto, pois as expressões utilizadas e a imagem do presidente e candidato à reeleição, agregadas às cores da bandeira do Brasil, incitam o eleitor a acompanhar essa opção”. Sustenta a ilegalidade do ato judicial impugnado, por violação ao disposto nos arts. 36, § 1º, 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e 3º-A da Resolução TSE n. 23.610/19, bem como a jurisprudência consolidada do TSE e do e. TRE-RS sobre o tema. Salienta que o artefato é de relevante valor econômico, além de se tratar de meio vedado pela legislação eleitoral. Requer a concessão de medida liminar que determine a remoção do outdoor e, no mérito, a concessão da segurança pleiteada (ID 45075629).
O pedido liminar foi deferido para determinar a remoção da propaganda irregular, com a notificação do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER-RS) para a execução da medida (ID 45075906).
O juízo impetrante prestou informações (ID 45093087).
O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER-RS) manifestou-se informando não ser de sua competência a remoção, uma vez que o outdoor “está implantado em um terreno de propriedade particular, sendo este lindeiro à faixa de domínio da ERS-640" (ID 45120055, p. 33). Ainda, informou situação semelhante analisada pela 31ª Zona Eleitoral de Montenegro/RS, a qual restou determinada a remoção da propaganda irregular à Prefeitura (ID 45121940).
Conclusos os autos, foi determinada a intimação do Juízo da 069ª Zona Eleitoral para que procedesse “ao cumprimento da decisão por oficial de justiça, que poderá solicitar auxílio de força policial” (ID 45121071).
A ordem foi cumprida mediante comprovação nos autos (ID 45122168).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela concessão da segurança (ID 45125269).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-21 11:25:00 -0300
Por unanimidade, concederam a segurança para confirmar a liminar que determinou a ordem de remoção do outdoor. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 44997444) interposto por VERIDIANE CARDOSO DA COSTA, candidata ao cargo de vereadora do Município de Taquari, contra sentença do Juízo da 56ª Zona Eleitoral, o qual desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e lhe determinou o recolhimento do montante de R$ 2.920,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do pagamento de despesa de R$ 200,00, realizado com verbas do Fundo Partidário, por meio de transferência bancária a destinatário diverso daquele constante como fornecedor no documento fiscal, e de gastos, no total de R$ 2.720,00, com valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), em que há dissonância entre o fornecedor declarado e o efetivo recebedor da quantia correspondente (ID 44997440).
Em suas razões, a recorrente sustenta que, por equívoco, não foram juntados documentos comprobatórios de despesas pagas com verbas públicas, o que faz por meio do apelo, afirmando serem documentos simples, que não necessitam de análise técnica. Tece considerações sobre cada uma das despesas glosadas, indicando a localização dos documentos que comprovam sua regularidade. Aduz que, consoante o art. 17 da Lei n. 7.357/85, cheque é transmissível a terceiro por via de endosso, requerendo, com o objetivo de comprovar o gasto de R$ 1.360,00, que seja oficiado à instituição bancária para que forneça a microfilmagem do cheque n. 12, de titularidade da recorrente. Ao final, requer o provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas sem ou com ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 44997444).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas, mas reduzindo-se para R$ 1.760,00 os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional (ID 45010064).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-21 11:24:16 -0300
Por unanimidade, preliminarmente, conheceram dos documentos juntados com o apelo, e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, para, mantendo a desaprovação das contas, reduzir para R$ 1.760,00 o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO DE MEMBROS DAS JUNTAS ELEITORAIS, POR SOLICITAÇÃO DOS RESPECTIVOS JUÍZOS ELEITORAIS.