Sessão Ordinária - 19/09/2022 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
CORRUPÇÃO ELEITORAL. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos (IDs 44963602 e 44963597) interpostos em face de sentença proferida pelo Juízo da 67ª Zona Eleitoral que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de MUÇUM em desfavor de CARLOS EDUARDO ULMI e MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de MUÇUM, por captação ilícita de sufrágio, com fundamento no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.
Inicialmente, a sentença declarou a prática de captação ilícita de sufrágio pelo representado CARLOS EDUARDO ULMI, cassou seu diploma de vereador e declarou a nulidade de seus votos, mantendo-os íntegros para a legenda (ID 39296233).
Os declaratórios com efeitos infringentes opostos pelo PSDB (ID 39296433) foram parcialmente acolhidos, para condenar CARLOS EDUARDO ULMI ao pagamento de multa no valor de R$ 30.000,00 (ID 39296733).
Deduzidos embargos de declaração por CARLOS EDUARDO ULMI e MDB (ID 39296983), o magistrado os acolheu parcialmente, para reconhecer omissão quanto à falta de apreciação da tese relativa à nulidade da prova, mas concluiu não ter ocorrido ofensa ao art. 236 do Código Eleitoral (ID 39297083).
Posteriormente, este Regional, julgando recursos eleitorais deduzidos por CARLOS EDUARDO ULMI, MDB e PSDB, deu parcial provimento ao apelo dos dois primeiros, para anular a sentença (ID 39296733) que julgou os embargos de declaração opostos pelo último, por afronta ao disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, e julgou prejudicado o apelo interposto pelo PSDB (ID 41822583).
Embargado o aresto pelo MDB (ID 42208383), os aclaratórios foram acolhidos parcialmente por este Tribunal, somente para corrigir erro material (ID 42779633).
Na sequência, CARLOS EDUARDO ULMI e MDB, buscando o reconhecimento da nulidade absoluta do processo, em razão de inobservância do prazo estatuído no art. 22, inc. X, da LC n. 64/90, manejaram Recurso Especial Eleitoral, o qual restou inadmitido pela Presidência desta Corte (ID 44123833).
Em face disso, interpuseram Agravo de Instrumento ao TSE, o qual, em decisão da lavra do Min. Sérgio Silveira Banhos, negou seguimento ao recurso especial (ID 44942189).
Devolvidos os autos à origem e cumpridas pelo juízo a quo as diligências determinadas por este Regional, houve a juntada das contrarrazões pelos embargados, sendo proferida decisão acolhendo parcialmente os aclaratórios, acrescentando fundamentação à sentença e alterando seu dispositivo, de modo a declarar a prática de captação ilícita de sufrágio por CARLOS EDUARDO ULMI, cassar seu diploma ao cargo de vereador, declarar a nulidade de seus votos, observadas as disposições constantes no art. 198 da Resolução TSE n. 23.611/19, e condená-lo ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00 (ID 44963593).
Irresignados, CARLOS EDUARDO ULMI e MDB interpuseram recursos eleitorais (IDs 44963597 e 44963602).
Em suas razões, CARLOS EDUARDO ULMI sustenta, preliminarmente, nulidade do conjunto probatório, tendo em vista que obtida a partir de sua ilegal detenção e de Leonardo Bagnara pela Polícia Militar. No mérito, aduz ser regular a listagem apreendida no interior do veículo do recorrente, por ocasião da abordagem, cuja confecção objetivou finalidade lícita. Defende que a lista tem origem em informações obtidas por Mateus Spegiorini, que davam conta de compra de votos pela coligação recorrida. Explica que foi confeccionada relação escrita, com os nomes dos eleitores e valores a eles supostamente pagos, visando à posterior abordagem por seus cabos eleitorais, buscando a reversão da intenção de voto. Assevera que a sentença desconsiderou a prova oral trazida aos autos, baseando-se em meras presunções. Ressalta que jamais afirmou que a lista foi escrita pela coligação contrária, mas sim que as informações nela constantes são originárias de dados obtidos por meio da testemunha Mateus, de sorte que, se um dos principais fundamentos da sentença se baseia em interpretação equivocada das provas, revela-se evidente que o resultado do julgado deve ser alterado. Pondera que ultrapassa a razoabilidade o fato de a lista apreendida ter sido valorada de forma absoluta, enquanto a prova testemunhal, que demonstra de modo preciso a origem e a finalidade da lista, foi ignorada. Argumenta que não há indício de que a listagem tenha sido destinada à prática de ilícito eleitoral, sobretudo porque foram juntadas declarações, autenticadas em cartório, em que eleitores afirmam não terem recebido vantagem do candidato, inexistindo no feito registro de compra de voto pelo recorrente, sequer de tentativa. Aduz que a ausência de prova robusta é gritante, de maneira que a sentença deve ser reformada. Subsidiariamente, requer seja minorada a multa, visto que desproporcional em relação às balizas previstas no art. 109 da Resolução TSE n. 23.610/19. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja julgada totalmente improcedente a demanda, ou, sucessivamente, a minoração do valor da multa (ID 44963597).
O MDB de Muçum, em suas razões, repisa os termos constantes do apelo de CARLOS EDUARDO ULMI, inclusive postulando o reconhecimento da preliminar de nulidade do conjunto probatório. Defende que é necessária a reforma da sentença, no ponto em que foi estendido ao cálculo do quociente eleitoral do partido os efeitos da nulidade dos votos obtidos por CARLOS EDUARDO ULMI. Aduz que a decisão anulou o cômputo dos votos lastreada na Resolução TSE n. 23.611/19, editada a menos de ano e dia antes do pleito, evidenciando afronta ao princípio da anterioridade expresso no art. 16 da CF. Afirma que, além disso, a sentença prestigiou norma infralegal em detrimento do texto constante do art. 175 do Código Eleitoral. Requer o provimento do recurso, nos exatos termos expostos nas razões do recorrente CARLOS EDUARDO ULMI, e, na hipótese de não acolhimento, a reforma da decisão, no que se refere à anulação do cômputo dos votos ao partido recorrente (ID 44963602).
Em contrarrazões, o PSDB requer o desprovimento dos recursos eleitorais e que sejam os recorrentes condenados às penas da litigância de má-fé (IDs 44963600 e 44963604).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e pelo desprovimento dos recursos, bem como pelo não acolhimento do pedido de condenação por litigância de má-fé (ID 45023685).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-19 19:31:33 -0300
Enviado em 2022-09-19 19:31:33 -0300
Por maioria, afastaram a preliminar de nulidade do conjunto probatório, vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo – Relator. No mérito, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, ao efeito de manter a condenação de Carlos Eduardo Ulmi, cumulativamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00 e à cassação do seu diploma para o cargo de vereador, declarando nulos os votos a ele atribuídos para todos os efeitos, por infração ao disposto no art. 41-A, caput, da Lei n. 9.504/97. Após a publicação do acórdão, comunique-se à respectiva Zona Eleitoral para cumprimento, registro das sanções nos sistemas pertinentes e recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos da fundamentação.
Dr. JONAS CARON, pelo recorrente/recorrido Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB.
Dr. ROGER FISCHER, somente interesse.
Dr. FELIPE HENRIQUE GIARETTA, somente interesse.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INVASÃO DE HORÁRIO DESTINADO A OUTRO CARGO/PARTIDO/COLIGAÇÃO. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais, interpostos pelas coligações FRENTE DA ESPERANÇA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT, PCDOB E PV), E FEDERAÇÃO PSOL/REDE (PSOL/REDE)], JOÃO EDEGAR PRETTO, PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS, OLÍVIO DUTRA, ROBERTO ROBAINA e FÁTIMA MARIA e COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) / MDB / PSD / PODE / UNIÃO) em face da sentença, a qual confirmou a tutela provisória concedida (ID 45067741) e julgou procedente a representação ajuizada por divulgação de propaganda eleitoral em programa televisionado, no dia 29.08.2022, bloco das 17h28min, afastando a incidência de invasão de horário de governador por candidato ao senado (art. 73, caput e § 2º, da Resolução 23.610/19), mas reconhecendo excesso de tempo de participação de apoiadores, em desobediência ao disposto no art. 74, caput e §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19, determinando que os representados se abstenham de veicular a inserção questionada, bem como, no horário eleitoral gratuito, nos blocos e nas inserções, não realizem a divulgação de propaganda, com participação de apoiadores, por tempo superior ao percentual de 25% legalmente permitido (ID 45073202).
Houve interposição de recurso da COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA (FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – PT/PCDOB/PV FEDERAÇÃO PSOL REDE); EDEGAR PRETTO, PEDRO RUAS, OLÍVIO DUTRA, ROBERTO ROBAINA e FÁTIMA MARIA pugnando: 1) pelo reconhecimento de litispendência, em relação às RPs 0601889-24.2022.6.21.0000, 0601886-25.2022.6.21.0000 e 0601904-46.2022.6.21.0000, ou da conexão entre as ações; 2) pelo reconhecimento de litigância de má-fé dos autores; 3) pela improcedência da ação, inexistindo qualquer violação ao limite máximo de tempo de apoiadores ou invasão; e 4) caso não acolhida a preliminar de litispendência/conexão, "que seja decidido regramento para evitar situações como no caso em tela, onde a mesma peça é lícita ou ilícita, de acordo com uma ou outra sentença" (ID 45073568).
Interpostos embargos de declaração (ID 45075053) pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO BRASIL), foram acolhidos parcialmente, para agregar fundamentos à decisão embargada e corrigir erro material, fazendo constar do dispositivo "julgo parcialmente procedente a representação" (ID 45085478).
Por seu turno, a COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) / MDB / PSD / PODE / UNIÃO) recorreu, a fim de reformar a sentença de parcial procedência, para que “sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA e os candidatos OLÍVIO DUTRA, ROBERTO ROBAINA e FÁTIMA MARIA, à perda de espaço destinado ao seu horário eleitoral gratuito (inserção), em tempo igual ao da invasão, ou seja, a íntegra da inserção das emissoras RBSTV, Bandeirantes, SBT, Record e Pampa” (ID 45105973).
Ambas as coligações apresentaram contrarrazões (IDs 45120528 e 45121185).
Os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral que, em parecer, se posicionou pelo desprovimento dos recursos (ID 45122110).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-19 11:25:06 -0300
Enviado em 2022-09-19 11:25:06 -0300
Por unanimidade, negaram provimento a ambos os recursos. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Dr. MÁRCIO M. FÉLIX, pelos recorrente/recorridos Colig. Frente da Esperança, João E Pretto, Pedro Ruas, Olívio Dutra, Carlos R. S Robaina e Fatima B. S Maria.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL/REVISTA/TABLOIDE. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de RECURSO ELEITORAL interposto por CARLOS EDUARDO VIEIRA DA CUNHA, candidato ao cargo de governador pela Coligação PDT-AVANTE, contra decisão que julgou improcedente a representação ajuizada em face da RBS PARTICIPAÇÕES S/A. Alega que foram estabelecidos critérios para a cobertura das candidaturas majoritárias pela recorrida, com base em pesquisa encomendada ao instituto IPEC. Nessa pesquisa, foi apontado empate técnico entre o recorrente, Roberto Argenta e Luiz Carlos Heinze, circunstância que causou discriminação indevida e ilegal nas coberturas e espaços de seus veículos. Relata que, segundo pesquisa contratada pelo PDT junto ao Instituto Methodus, o recorrente figura à frente do candidato Roberto Argenta. Diz que o critério eleito pela recorrida quebra a igualdade e o tratamento isonômico entre os candidatos. Postula o provimento do recurso, para garantir a igualdade de participação do candidato Carlos Eduardo Vieira da Cunha nos espaços da recorrida (entrevistas, programas e coberturas jornalísticas de rádio, TV, jornal e formato multimídia), bem como a intimação da recorrida para imediato cumprimento da ordem.
Houve contrarrazões da RBS PARTICIPAÇÕES S/A, nas quais pede a manutenção da decisão. Aduz que a conduta da RBS TV está pautada amplamente nos precedentes da Justiça Eleitoral sobre o tema (que não é inédito), que validam o estabelecimento de critérios, na cobertura jornalística, proporcionais à relevância eleitoral que cada candidato tenha para a sociedade, o que é refletido nas pesquisas de intenção de voto. Diz ser legítimo que os veículos de comunicação estabeleçam critérios objetivos para a cobertura jornalística das eleições, de acordo com os espaços existentes e a disponibilidade na grade de programação de cada emissora. Pede o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-19 11:25:12 -0300
Enviado em 2022-09-19 11:25:12 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ELSO ALERICO, candidato ao cargo de vereador no Município de Mato Castelhano/RS, contra a sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral - Passo Fundo que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 812,50 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de valores de origem não identificada (ID 44986586).
Em suas razões, o recorrente afirma que a falha, consubstanciada nas doações sem a indicação do CPF do doador, é meramente formal, sendo desproporcional a sanção de desaprovação das contas. Explica que, por um equívoco, no momento do depósito do valor, foi indicado o CNPJ de campanha. Aduz que a quantia deriva de valores próprios, não se tratando de recursos de origem não identificada. Sustenta que é possível o autofinanciamento de campanha nos termos do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19. Alega que se trata de valor módico e que os Tribunais Eleitorais têm levado em consideração a dimensão dos erros para fins de aprovação com ressalvas ou desaprovação das contas. Colaciona jurisprudência. Ao final, requer que o recurso: a) seja recebido com efeito suspensivo; b) seja provido, para que suas contas sejam aprovadas com ou sem ressalvas, e seja afastada a ordem de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional (ID 44986589).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 45004790).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-19 11:24:21 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de suspensão dos efeitos da sentença e, no mérito, proveram em parte o recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 812,50 ao Tesouro Nacional.
CARGO - PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS. EXCEÇÃO - DE ILEGITIMIDADE DE PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo PROGRESSISTAS (PP) DO RIO GRANDE DO SUL, contra ato do Juízo da 75ª Zona Eleitoral - Nova Prata/RS que, no exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, determinou “a notificação do Partido Liberal – PL, Partido Progressista – PP e Republicanos por seus diretórios nacional, estadual e municipal para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, retirem a propaganda eleitoral discriminada na petição/comunicação que acompanha a presente notificação e apresentem comprovação do cumprimento da medida, sob pena de incorrer no crime de desobediência previsto no artigo 347 do Código Eleitoral”.
Na petição inicial (ID 45068885), em brevíssima síntese, o impetrante narrou que a Federação Brasil da Esperança Rio Grande do Sul – FE BRASIL (PT, PC do B e PV) apresentou pedido que gerou a NIP 0600057-75.2022.6.21.0075, na qual foram indicados como responsáveis por irregularidade na propaganda eleitoral os diretórios municipais, estaduais e nacionais dos partidos PL, PP e REPUBLICANOS. No exercício do poder de polícia, o juiz eleitoral determinou a retirada do material, ou seja, “dois outdoors, localizados em Protásio Alves-RS, um deles na Av. Caetano Pelusso - centro e, o outro, na Rua José Prigol, 2-72, próximo ao Sicredi”, cujas fotos constam nas cópias que acompanharam a inicial. Alegou a existência de direito líquido e certo e sua ilegitimidade para cumprimento da ordem, uma vez que não é o autor das publicidades impugnadas, proprietário dos imóveis onde os artefatos estão localizados e não anuiu com sua confecção, de forma que não pode ser responsabilizado por qualquer irregularidade. Afirmou que a publicidade representa manifestação espontânea e voluntária de eleitores, que mobilizaram recursos próprios, sob os quais o impetrante não tem conhecimento ou ingerência. Argumentou que sequer o beneficiário da propaganda – Jair Bolsonaro – é filiado ao partido coagido. Afirmou que não tem a prerrogativa de adentrar em propriedade particular para retirar a instalação publicitária, havendo inclusive o risco de seus membros serem confundidos com invasores acaso tentem cumprir a determinação judicial. Defendeu a legalidade da veiculação por se tratar de indiferente eleitoral, visto que, no artefato impugnado, não constaria o número do candidato, a menção ao seu partido político, a coligação à qual está vinculado e sequer haveria pedido de votos. Sustentou, também, que essa Egrégia Corte já tratou do tema outdoor como sendo um indiferente eleitoral quando da análise do MS n. 0600192-21.2022.6.21.0000. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão ou anulação da decisão impetrada e, no mérito, a concessão da segurança a fim de que se reconhecesse a ilegitimidade passiva do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PROGRESSISTAS DO RIO GRANDE DO SUL e a ilegalidade do ato coator, com a anulação definitiva da decisão proferida pelo Juízo Eleitoral da 075ª Zona Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul.
O pedido de tutela liminar foi deferido em parte (ID 45069702).
O Magistrado Eleitoral da 75ª Zona prestou as informações pertinentes (ID 45076263 e ID 45076264).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão parcial da ordem (ID 45082318).
A União (AGU) peticionou manifestando ciência da decisão (ID 45090801).
É o sucinto relatório.
Enviado em 2022-09-19 11:25:00 -0300
Por unanimidade, confirmaram a liminar que determinou a retirada dos outdoors e concederam parcialmente a segurança, para afastar a obrigação imposta ao impetrante.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS/RS DO PARTIDO PROGRESSISTAS (PP) contra a sentença que desaprovou a sua prestação de contas do exercício de 2019, em virtude do recebimento de quantia de origem não identificada, relativa a depósito bancário em espécie, no valor de R$ 1.820,00, determinando seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14 da Resolução TSE n. 23.604/19.
Em suas razões, sustenta que as doações efetuadas por Tatiane Culau Vieira, no valor de R$ 1.820,00, não se trata de recurso de origem identificada, uma vez que o depósito foi identificado com o nome e CPF da doadora. Alega que, juntada ao recurso a cópia do comprovante de depósito em conta-corrente em dinheiro com a identificação do doador, resta afastada a desaprovação das contas, bem como o recolhimento da quantia de R$ 1.820,00 ao erário. Defende que as contas cumpriram com seu objetivo, sendo cabível a aprovação das contas com ressalvas. Requer a reforma da sentença, aprovando-se as contas partidárias do ano de 2020 com ressalvas, afastando a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 44886360).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer pelo desprovimento do recurso (ID 44972430).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-19 11:24:27 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUSIA RIBEIRO FERREIRA, candidata ao cargo de vereador no Município de Rio Grande nas eleições 2020, contra sentença de desaprovação de contas exarada pelo Juízo da 163ª Zona Eleitoral, em virtude da realização de gasto irregular, quitado com verba pública, e da divergência entre os dados informados no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e o conteúdo dos extratos bancários, sem determinar, no entanto, o recolhimento de valores ao erário (ID 44906439).
Em suas razões, aduz erro do examinador das contas, visto que a divergência entre extratos e SPCE teve origem na devolução de cheque emitido equivocadamente, o qual foi estornado. Sustenta não haver locupletamento, pois a recorrente é contadora, inscrita no CRCRS, não existindo vedação legal ao candidato gerir sua própria contabilidade de campanha, desde que comprovada sua atuação na área. Requer a aprovação das contas (ID 44906444).
A irresignação foi recebida, contudo, antes da remessa à segunda instância, teve destaque quanto à sua intempestividade (ID 44906446), a qual foi reprisada em manifestação do Parquet na origem (ID 44906448).
A recorrente, com respeito à alegada perda de prazo para interposição, defendeu a observância do período recursal ao fundamento de que o sistema eletrônico de processos da Justiça Eleitoral (PJe) gera o termo para a irresignação automaticamente, salientando que não há no feito certidão a indicar a abertura do prazo de apresentação das razões. Requer seja certificada a data de intimação da parte, no intuito de demonstrar a atenção ao prazo legal (ID 44938192).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45006723).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-19 11:24:32 -0300
Por unanimidade, reconheceram a tempestividade do recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
ALBERI DA SILVA CECCON interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 29ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador no Município de Lajeado, relativas às eleições de 2020, em razão de (1) recebimento de doação considerada repasse irregular do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e (2) pagamento de despesa com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, sem observância da forma prevista. A decisão hostilizada determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 500,00.
A parte recorrente sustenta que a doação recebida, oriunda de candidatura feminina, gerou benefício à campanha da doadora e aduz que, em razão de erro do sistema bancário, o Diretório Estadual transferiu verbas para a conta da candidata Daniele da Rosa, as quais ela teria repassado aos demais candidatos. Quanto à despesa tomada por irregular, alega que a quantia de R$ 500,00 foi gasta de forma adequada, ainda que sem o cruzamento do cheque. Requer a aprovação das contas, com ou sem ressalvas, e o afastamento da ordem de recolhimento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-19 11:24:37 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 44990796) interposto por NAYARA MARTELLI, candidata ao cargo de vereadora no Município de Viamão, contra sentença do Juízo da 72ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas, referentes às eleições municipais de 2020, e aplicou multa no valor de R$ 10.737,54, bem como determinou a devolução ao Tesouro Nacional de R$ 1.700,00, em razão: da falta de esclarecimento quanto à origem dos valores próprios utilizados na campanha, no total de R$ 16.740,00; da extrapolação, em R$ 10.737,54, do limite de autofinanciamento; e de gastos com combustíveis, no total de R$ 1.700,00, pagos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem o devido registro de uso de veículos na campanha (ID 44990793).
Em suas razões, a recorrente sustenta não ter agido de má-fé, tendo adotado todas as providências para atuar com honestidade perante a Justiça Eleitoral, assim como com a doadora que depositou contribuição em sua conta pessoal. Alega que, quando tomou conhecimento do depósito de R$ 13.490,00 em sua conta pessoal, tratou de transferir a importância para a conta de campanha, sem avaliar eventuais irregularidades formais advindas dessa operação, buscando a transparência e evitar eventual prejuízo à doadora, Michele Braun Teodoro. Relativamente aos gastos com combustível, totalizando R$ 1.700,00, aduz que estão comprovados, ainda que ausentes pormenores previstos na norma de regência, não havendo que se falar em indício de irregularidade. Argumenta que tal montante é inferior a 10% do total arrecadado, de modo que não pode ensejar a desaprovação das contas. Requer, ao final, o recebimento dos documentos juntados e o provimento do recurso, para que suas contas sejam aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas, afastando-se a multa (ID 44990796).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 45010057).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-19 11:24:47 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantendo a desaprovação das contas, afastar a multa imposta e reduzir para R$ 1.200,00 o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.