Sessão Ordinária - 13/09/2022 16:30
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIA DO ROSÁRIO NUNES, Deputada Federal, candidata à reeleição no pleito de 2022, contra decisão que julgou improcedente a representação movida em face de JB 22 (@Maurexx2), perfil do Twitter não identificado, e parcialmente procedentes “os embargos de declaração opostos pelo TWITTER, com efeitos infringentes, para afastar a ordem de quebra do sigilo das informações do usuário de aplicativos da internet” (ID 45064854).
Sustenta que o conteúdo da mensagem disponibilizada na inicial é um ataque à integridade do sistema eleitoral e à honra da recorrente, visto que ultrapassa o debate político inerente à democracia. Alega que o perfil JB 22 (@Maurexx2) não possui identificação e propaga notícia reconhecidamente falsa. Aduz que é vítima de fake news e que é uma das personalidades públicas mais atacadas nas redes sociais. Argumenta que atribuir a tal conteúdo matéria humorística é uma visão ingênua, pois se trata, de fato, de uma agressão pessoal. Requer o reconhecimento de que a notícia é falsa e deve ser removida, por ser ofensiva à honra e caracterizar fato sabidamente inverídico. Postula a reforma da decisão para o “reestabelecimento da determinação para fins de identificação da autoria da publicação, determinação para retirada do conteúdo do ar e, no mérito, o julgamento de total procedência do feito, nos termos da inicial” (ID 45071017).
Com contrarrazões apresentadas pelo TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA., postulando o desprovimento do recurso (ID 45072639), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento (ID 45073634).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-13 20:16:49 -0300
Enviado em 2022-09-13 20:16:50 -0300
Por maioria, deram provimento ao recurso, a fim de determinar ao TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÃO LTDA, com urgência: no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a remoção do conteúdo da internet e no prazo de 10 (dez) dias, a disponibilização dos registros e outras informações disponíveis que possam contribuir para a identificação do usuário do perfil JB 22 (@Maurexx2), na forma e sob as cautelas dos arts. 32, caput e parágrafo único, e 40, § 4º, todos da Resolução n. 23.610/19 c/c arts. 17, §§ 1º–A e 1º–B, e 21, § 2º, da Resolução n. 23.608/19. Vencidos os Des. Luiz Mello Guimarães - Relator, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes e Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle. Proferiu voto de desempate o Des. Francisco José Moesch - Presidente. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Dr. MÁRCIO MEDEIROS FÉLIZ, somente interesse.
CARGO - PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança com pedido de concessão de medida liminar impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL com atuação perante a 55ª Zona Eleitoral contra ato do Juízo daquela circunscrição sediado em Taquara.
Alega que a autoridade coatora ofendeu direito líquido e certo quando, no exercício do poder de polícia, indeferiu o requerimento formulado pelo Ministério Público, nos autos da Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral n. 0600052-16.2022.6.21.0055, para determinar a retirada de outdoor fixado na lateral do prédio da sede da empresa Incomar Telhas Galvalume, na esquina da Rua Adão Pires Cerveira, n. 45, com a RS-239, em Parobé/RS, contendo propaganda eleitoral extemporânea.
O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido, conforme fundamentado na decisão de ID 45010905, e a autoridade coatora prestou informações (ID 45015022).
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pela concessão da segurança (ID 45015915).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-13 17:40:57 -0300
Por unanimidade, concederam a segurança, determinando a intimação dos responsáveis pela veiculação do outdoor para que promovam sua remoção em 24 horas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CORRUPÇÃO ELEITORAL. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos (IDs 44963602 e 44963597) interpostos em face de sentença proferida pelo Juízo da 67ª Zona Eleitoral que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de MUÇUM em desfavor de CARLOS EDUARDO ULMI e MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de MUÇUM, por captação ilícita de sufrágio, com fundamento no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.
Inicialmente, a sentença declarou a prática de captação ilícita de sufrágio pelo representado CARLOS EDUARDO ULMI, cassou seu diploma de vereador e declarou a nulidade de seus votos, mantendo-os íntegros para a legenda (ID 39296233).
Os declaratórios com efeitos infringentes opostos pelo PSDB (ID 39296433) foram parcialmente acolhidos, para condenar CARLOS EDUARDO ULMI ao pagamento de multa no valor de R$ 30.000,00 (ID 39296733).
Deduzidos embargos de declaração por CARLOS EDUARDO ULMI e MDB (ID 39296983), o magistrado os acolheu parcialmente, para reconhecer omissão quanto à falta de apreciação da tese relativa à nulidade da prova, mas concluiu não ter ocorrido ofensa ao art. 236 do Código Eleitoral (ID 39297083).
Posteriormente, este Regional, julgando recursos eleitorais deduzidos por CARLOS EDUARDO ULMI, MDB e PSDB, deu parcial provimento ao apelo dos dois primeiros, para anular a sentença (ID 39296733) que julgou os embargos de declaração opostos pelo último, por afronta ao disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, e julgou prejudicado o apelo interposto pelo PSDB (ID 41822583).
Embargado o aresto pelo MDB (ID 42208383), os aclaratórios foram acolhidos parcialmente por este Tribunal, somente para corrigir erro material (ID 42779633).
Na sequência, CARLOS EDUARDO ULMI e MDB, buscando o reconhecimento da nulidade absoluta do processo, em razão de inobservância do prazo estatuído no art. 22, inc. X, da LC n. 64/90, manejaram Recurso Especial Eleitoral, o qual restou inadmitido pela Presidência desta Corte (ID 44123833).
Em face disso, interpuseram Agravo de Instrumento ao TSE, o qual, em decisão da lavra do Min. Sérgio Silveira Banhos, negou seguimento ao recurso especial (ID 44942189).
Devolvidos os autos à origem e cumpridas pelo juízo a quo as diligências determinadas por este Regional, houve a juntada das contrarrazões pelos embargados, sendo proferida decisão acolhendo parcialmente os aclaratórios, acrescentando fundamentação à sentença e alterando seu dispositivo, de modo a declarar a prática de captação ilícita de sufrágio por CARLOS EDUARDO ULMI, cassar seu diploma ao cargo de vereador, declarar a nulidade de seus votos, observadas as disposições constantes no art. 198 da Resolução TSE n. 23.611/19, e condená-lo ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00 (ID 44963593).
Irresignados, CARLOS EDUARDO ULMI e MDB interpuseram recursos eleitorais (IDs 44963597 e 44963602).
Em suas razões, CARLOS EDUARDO ULMI sustenta, preliminarmente, nulidade do conjunto probatório, tendo em vista que obtida a partir de sua ilegal detenção e de Leonardo Bagnara pela Polícia Militar. No mérito, aduz ser regular a listagem apreendida no interior do veículo do recorrente, por ocasião da abordagem, cuja confecção objetivou finalidade lícita. Defende que a lista tem origem em informações obtidas por Mateus Spegiorini, que davam conta de compra de votos pela coligação recorrida. Explica que foi confeccionada relação escrita, com os nomes dos eleitores e valores a eles supostamente pagos, visando à posterior abordagem por seus cabos eleitorais, buscando a reversão da intenção de voto. Assevera que a sentença desconsiderou a prova oral trazida aos autos, baseando-se em meras presunções. Ressalta que jamais afirmou que a lista foi escrita pela coligação contrária, mas sim que as informações nela constantes são originárias de dados obtidos por meio da testemunha Mateus, de sorte que, se um dos principais fundamentos da sentença se baseia em interpretação equivocada das provas, revela-se evidente que o resultado do julgado deve ser alterado. Pondera que ultrapassa a razoabilidade o fato de a lista apreendida ter sido valorada de forma absoluta, enquanto a prova testemunhal, que demonstra de modo preciso a origem e a finalidade da lista, foi ignorada. Argumenta que não há indício de que a listagem tenha sido destinada à prática de ilícito eleitoral, sobretudo porque foram juntadas declarações, autenticadas em cartório, em que eleitores afirmam não terem recebido vantagem do candidato, inexistindo no feito registro de compra de voto pelo recorrente, sequer de tentativa. Aduz que a ausência de prova robusta é gritante, de maneira que a sentença deve ser reformada. Subsidiariamente, requer seja minorada a multa, visto que desproporcional em relação às balizas previstas no art. 109 da Resolução TSE n. 23.610/19. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja julgada totalmente improcedente a demanda, ou, sucessivamente, a minoração do valor da multa (ID 44963597).
O MDB de Muçum, em suas razões, repisa os termos constantes do apelo de CARLOS EDUARDO ULMI, inclusive postulando o reconhecimento da preliminar de nulidade do conjunto probatório. Defende que é necessária a reforma da sentença, no ponto em que foi estendido ao cálculo do quociente eleitoral do partido os efeitos da nulidade dos votos obtidos por CARLOS EDUARDO ULMI. Aduz que a decisão anulou o cômputo dos votos lastreada na Resolução TSE n. 23.611/19, editada a menos de ano e dia antes do pleito, evidenciando afronta ao princípio da anterioridade expresso no art. 16 da CF. Afirma que, além disso, a sentença prestigiou norma infralegal em detrimento do texto constante do art. 175 do Código Eleitoral. Requer o provimento do recurso, nos exatos termos expostos nas razões do recorrente CARLOS EDUARDO ULMI, e, na hipótese de não acolhimento, a reforma da decisão, no que se refere à anulação do cômputo dos votos ao partido recorrente (ID 44963602).
Em contrarrazões, o PSDB requer o desprovimento dos recursos eleitorais e que sejam os recorrentes condenados às penas da litigância de má-fé (IDs 44963600 e 44963604).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e pelo desprovimento dos recursos, bem como pelo não acolhimento do pedido de condenação por litigância de má-fé (ID 45023685).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-19 19:31:33 -0300
Enviado em 2022-09-19 19:31:33 -0300
Após votar o relator, reconhecendo a nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal em abordagem de veículo de candidato, proferiu voto divergente o Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, afastando a nulidade do conjunto probatório. Pediu vista o Des. Francisco José Moesch. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Dr. ROGER FISCHER, pelo recorrido/recorrente Carlos Eduardo Ulmo.
Dr. FELIPE HENRIQUE GIARETTA, pelo recorrido/recorrente Diretório Mun. do MDB de Muçum/RS.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 44874914) interposto pelos Diretórios Municipais do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT e do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB, ambos de Capão do Leão, contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada em desfavor do Diretório Municipal do PROGRESSISTAS de Capão do Leão e seus candidatos a vereador TATIANA LEAL OLIVEIRA, VALENTIM AGUIAR DA SILVA, FERNANDA RIBEIRO LOPES e LUIZ FERNANDO DA SILVA, fundada em fraude ao art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
A sentença entendeu que os fatos incontroversos apresentados nos autos não são aptos a caracterizar a fraude, não denotando a existência de candidatura feminina com o objetivo exclusivo de preencher a cota de gênero. Assentou que a candidata TATIANA LEAL OLIVEIRA, supostamente “laranja”, recebeu votos, é pessoa politicamente ativa e ocupou cargos na administração pública (ID 44874909).
Em suas razões, os recorrentes suscitam preliminar de nulidade da sentença, por falta de fundamentação. Sustentam ser incontroverso que TATIANA logrou apenas 9 votos, que não realizou campanha, em virtude de trabalhar em um supermercado em município vizinho, e que efetuou apenas dois gastos de campanha, relacionados às assessorias contábil e jurídica, pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento Eleitoral (FEFC). Alegam que a prova carreada aos autos demonstra que TATIANA não se registrou como candidata com o animus de disputar a eleição, mas, tão somente, para preencher vaga que viabilizasse a apresentação de duas candidaturas masculinas a mais na chapa proporcional do partido, em troca de, em caso de sucesso da chapa majoritária, assumir um cargo público. Defendem que, consoante vídeo com a timeline de TATIANA no Facebook, ela ignorou sua candidatura, sobre a qual não constam postagens, embora fique evidente que se empenhou na campanha majoritária e não deixou de postar conteúdos de sua vida privada, o que afasta o argumento dos recorridos de que ela não seria “hábil nas redes sociais”. Aduzem que TATIANA, sendo uma pessoa politicamente ativa, com histórico de ocupação de cargos públicos, significa, ao contrário do contido na sentença, que ela sabe que a inscrição de uma candidatura feminina implica a obrigação inarredável de se dedicar ao pleito, fazer campanha e buscar o voto, o que não teria ocorrido. Afirmam que os recorridos não trouxeram prova alguma de que a candidata tenha rodado panfleto ou colinha em seu favor, sendo possível concluir que não houve material impresso de campanha, nem ostentou intenção de concorrer de fato. Argumentam que TATIANA participou somente de atos de campanha para a candidatura majoritária na condição de mera apoiadora, não na condição de candidata ao pleito proporcional engajada na sua própria conquista a uma cadeira na Câmara Municipal. Concluem que a fraude ao art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 impõe insanável vício a toda chapa, atraindo o comando do art. 222 do Código Eleitoral. Requerem, ao final, o provimento do recurso, para julgar procedente a ação, reconhecendo a fraude à cota de gênero em relação à chapa proporcional, com a cassação do respectivo registro da chapa e a decretação de nulidade dos votos obtidos pela legenda e pelos candidatos que compuseram a respectiva chapa, bem como a imposição das penalidades de multa, decretação de inelegibilidade e perda dos direitos políticos de todos os responsáveis pelas candidaturas fraudulentas, ou, alternativamente, a decretação da nulidade da sentença, por ausência de fundamentação (ID 44874914).
Intimados, os recorridos deixaram transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de contrarrazões (ID 44874917).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 45020597).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-13 21:47:33 -0300
Por unanimidade, rejeitada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CARLOS EDUARDO DOUGLAS SANTANA e ISMAEL CHERUTI FERRI, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Sapucaia do Sul/RS, contra a sentença do Juízo da 108ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 32.469,46 (trinta e dois mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos) ao Tesouro Nacional devido ao recebimento de valores de origem não identificada (ID 44930355).
Em suas razões, os recorrentes alegam que não se sustenta a desaprovação das contas diante de supostas irregularidades de pequena monta. Afirmam que os ínfimos valores, supostamente irregulares, foram devidamente justificados e comprovados, não havendo razão para a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Explicam que parte das despesas tidas como omitidas correspondem a despesas pessoais dos candidatos. Asseveram que por algum motivo foi utilizado o CNPJ de campanha sem a autorização dos candidatos. Declaram que todos os gastos eleitorais ocorreram por meio de conta bancária. No tocante às doações financeiras, alegam que os depósitos foram devidamente identificados. Sustentam que o agente bancário orientou os doadores a fazerem os depósitos sucessivos diante do impedimento legal de doar valor acima de R$ 1.064,10. Aduzem que, na hipótese de permanecer a irregularidade, os valores devem ser devolvidos aos próprios doadores. Colacionam jurisprudência. Ao final, requerem o provimento do recurso, para que seja a sentença reformada, aprovando-se as contas sem ressalvas e afastando o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 44930361).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso, para manter a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 44989669).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-13 11:43:28 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JAIR GRANDO, candidato ao cargo de vereador no Município de Mato Castelhano, contra a sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 755,00 ao Tesouro Nacional, devido ao recebimento de valores de origem não identificada, tendo em vista a ocorrência de depósito em espécie em sua conta bancária de campanha, em cuja transação consta como depositante seu próprio CNPJ, impossibilitando a verificação da real procedência do numerário (ID 44986978).
Em suas razões, o recorrente afirma se tratar de mera falha formal, a qual não denota má-fé, abusividade ou indício de irregularidade nos gastos de campanha. Assevera que os depósitos bancários que totalizam R$ 755,00, registrados equivocadamente com o número do CNPJ da campanha, foram realizados pelo candidato utilizando-se de recursos próprios. Aduz que as normas de regência permitem o autofinanciamento de campanha. Alega que o valor da inconsistência é diminuto e invoca a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que, reformando-se a sentença, sejam as contas aprovadas, mesmo com ressalvas, bem como seja afastado o comando de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 44986981).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, para que as contas do recorrente sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45004788).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-13 11:43:34 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 755,00 ao Tesouro Nacional.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RESOLUÇÃO TRE-RS N. 401/2022, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022 - INSTITUI A POLÍTICA DE GESTÃO DA CONTINUIDADE DE NEGÓCIOS NO TRE-RS.