Sessão Ordinária - 16/09/2022 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Des. Luiz Mello Guimarães e Des. Federal Rogerio Favreto
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/INSERÇÕES DE PROPAGANDA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO BRASIL) em face da decisão que julgou improcedente o pedido de direito de resposta ajuizado em desfavor da COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PCDOB/PV), FEDERAÇÃO PSOL REDE)] e dos candidatos JOÃO EDEGAR PRETTO e PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS.
Em suas razões (ID 45073489), a recorrente alega que os recorridos veicularam inserção na TV, no dia 26.8.2022, às 16h09min e às 19h28min, na RBS-TV, tendo sido igualmente veiculadas nas emissoras SBT, Record, Pampa e Bandeirantes, em que houve divulgação de fato sabidamente inverídico e fato gravemente descontextualizado. Afirma que se trata de inserção apócrifa, sem identificação ostensiva do dono do espaço. Sustenta que a propaganda divulga desinformação quanto ao subsídio recebido por ex-Governadores, pois utiliza os termos pensão e aposentadoria para se referir ao candidato EDUARDO LEITE. Enfatiza que Edegar Pretto e Pedro Ruas eram deputados estaduais quando da aprovação da Lei n. 14.800/15 e, assim, tinham ciência da base jurídica para o subsídio e que o candidato não o receberia de forma vitalícia. Salienta que o uso das expressões “aposentadoria” e “pensão” desinforma os eleitores. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja concedido o direito de resposta.
Com contrarrazões (ID 45074732), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45076293).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-16 15:57:37 -0300
Enviado em 2022-09-16 15:57:38 -0300
Por maioria, deram provimento ao recurso, a fim de conceder o direito de resposta, vencidos o Des. Federal Rogério Favreto - Relator e o Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli. Lavrará o acórdão a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Dr. MARCELO GAYARDI RIBEIRO, pelos recorridos Coligação Frente da Esperança, João Edegar Pretto e Pedro Luiz Fagundes Ruas.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/INSERÇÕES DE PROPAGANDA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO BRASIL) em face da decisão que julgou improcedente o pedido de direito de resposta ajuizado em desfavor da COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PCDOB/PV), FEDERAÇÃO PSOL REDE)] e dos candidatos JOÃO EDEGAR PRETTO e PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS.
Em suas razões (ID 45074051), a coligação recorrente alega, em síntese, que os recorridos veicularam inserção na TV, no dia 29.08.2022, às 19h59min, na RBSTV, igualmente veiculadas nas emissoras SBT, Record, Pampa e Bandeirantes, em que houve divulgação de fato sabidamente inverídico e fato gravemente descontextualizado. Afirma que se trata de inserção apócrifa, sem identificação ostensiva do dono do espaço. Sustenta que a propaganda divulga desinformação quanto ao subsídio recebido por ex-governadores, pois utiliza os termos pensão e aposentadoria para se referir ao candidato EDUARDO LEITE. Enfatiza que Edegar Pretto e Pedro Ruas eram deputados estaduais quando da aprovação da Lei n. 14.800/15 e, assim, tinham ciência da base jurídica para o subsídio e de que o candidato não o receberia de forma vitalícia. Salienta que o uso das expressões “aposentadoria” e “pensão” desinforma os eleitores. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja concedido o direito de resposta ou, alternativamente, seja provido para determinar a proibição de veiculação da propaganda por parte dos recorridos.
Com contrarrazões (ID 45075206), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45076296).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-16 15:58:12 -0300
Enviado em 2022-09-16 15:58:14 -0300
Por maioria, deram provimento ao recurso, a fim de conceder o direito de resposta, vencidos o Des. Federal Rogério Favreto - Relator e o Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli. Lavrará o acórdão a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/INSERÇÕES DE PROPAGANDA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO BRASIL) em face da decisão que julgou improcedente o pedido de direito de resposta ajuizado em desfavor da COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PCDOB/PV), FEDERAÇÃO PSOL REDE)] e dos candidatos JOÃO EDEGAR PRETTO e PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS.
Em suas razões (ID 45075820), a coligação recorrente alega, em síntese, que os recorridos veicularam inserção na TV, no dia 31.08.2022, às 22h06min, na RBSTV, igualmente veiculada nas emissoras SBT, Record, Pampa e Bandeirantes, em que houve divulgação de fato sabidamente inverídico e fato gravemente descontextualizado. Afirma que se trata de inserção apócrifa, sem identificação ostensiva do dono do espaço. Sustenta que a propaganda divulga desinformação quanto ao subsídio recebido por ex-governadores, pois utiliza os termos pensão e aposentadoria para se referir ao candidato EDUARDO LEITE. Enfatiza que Edegar Pretto e Pedro Ruas eram deputados estaduais quando da aprovação da Lei n. 14.800/15 e, assim, tinham ciência da base jurídica para o subsídio e de que o candidato não o receberia de forma vitalícia. Salienta que o uso das expressões “aposentadoria” e “pensão” desinforma os eleitores. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja concedido o direito de resposta ou, alternativamente, seja provido para determinar a proibição de veiculação da propaganda por parte dos recorridos.
Com contrarrazões (ID 45076599), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45076920).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-16 15:58:41 -0300
Enviado em 2022-09-16 15:58:42 -0300
Por maioria, deram provimento ao recurso, a fim de conceder o direito de resposta, vencidos o Des. Federal Rogério Favreto - Relator e o Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli. Lavrará o acórdão a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INVASÃO DE HORÁRIO DESTINADO A OUTRO CARGO/PARTIDO/COLIGAÇÃO. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso em representação por propaganda irregular no horário eleitoral gratuito de televisão (inserções) interposto pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO BRASIL) contra a COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PCDOB/PV), FEDERAÇÃO PSOL REDE)], EDEGAR PRETTO, PEDRO RUAS, OLIVIO DUTRA, ROBERTO ROBAINA E FÁTIMA BEATRIZ DA SILVA MARIA em face de decisão de minha lavra, a qual julguei IMPROCEDENTE a representação. Por ocasião da sentença, entendi que “[…] não houve invasão de horário, pois ambos disputam eleição majoritária e a participação do apoiador Olívio Dutra não ultrapassa o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do tempo da propaganda do candidato a Governador”.
Nas suas razões de recurso, a recorrente reitera os termos da inicial, aduzindo que “[…] ajuizou a presente representação por propaganda eleitoral irregular em virtude da veiculação, em horário eleitoral gratuito, de inserção, no dia 28.8.2022, às 5h23min e às 18h34min, na televisão, em desconformidade com os arts. 73, caput, e § 2º, e 74, caput, e §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19". Requer a reforma do julgado no sentido de que a propaganda seja considerada ilegal e consequentemente proibida nova veiculação. Pede, ainda, a condenação dos recorridos à perda do espaço no seu horário eleitoral gratuito (inserção), em tempo igual à propaganda impugnada (ID 45074669).
Os recorridos apresentaram contrarrazões, requerendo o reconhecimento da litispendência ou conexão por prevenção relativamente aos processos 0601886-25-09.2022.6.21.0000 e 0601904-46.2022.6.21.0000, bem como infirmam as razões recursais (ID 45075236).
Intimado, o Ministério Público manifestou-se, reiterando os termos do parecer anterior (ID4507632).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-21 11:24:38 -0300
Enviado em 2022-09-21 11:24:38 -0300
Após votar o relator, rejeitando a matéria preliminar e, no mérito, negando provimento ao recurso, proferiu voto divergente o Des. Eleitoral Oyama de Moraes, dando parcial provimento ao recurso, a fim de reconhecer a desobediência ao art. 74, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19, e determinar aos recorridos que se abstenham de veicular, no horário eleitoral gratuito, nos blocos e nas inserções, participação de apoiadores de tempo superior aos 25% legalmente permitidos, sob pena de aplicação de astreintes no valor de R$ 40.000,00. Pediu vista a Desa. Vanderlei Teresinha Kubiak. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Dr. MÁRCIO M. FÉLIX, pelos recorridos Colig. Frente da Esperança, João E Pretto, Pedro Ruas, Olívio Dutra, Carlos R. S Robaina e Fatima B. S Maria.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/INSERÇÕES DE PROPAGANDA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INVASÃO DE HORÁRIO DESTINADO A OUTRO CARGO/PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE, em representação ajuizada em face da COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA, JOÃO EDEGAR PRETTO, PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS, OLIVIO DE OLIVEIRA DUTRA, CARLOS ROBERTO DE SOUZA ROBAINA e FATIMA BEATRIZ DA SILVA MARIA por divulgação, em horário eleitoral gratuito, de inserção na televisão, no dia 27.08.2022, às 15h09min, com invasão de candidato ao senado em horário destinado à campanha de governador e excesso de tempo de participação de apoiador, em desobediência ao disposto nos arts. 73, caput, e 74, caput e §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
Houve decisão pela improcedência da ação.
Nas razões, sustenta que o tempo integral da propaganda de Edegar Pretto, candidato ao Governo do Estado, apresentou o candidato ao Senado Olívio Dutra, o qual teria falado em 50% do tempo, mostrando-se o invasor um apoiador apto a propiciar benefícios ao candidato a governador. Aduz que a decisão recorrida desnaturou a norma ao interpretar a expressão “participação” e utilizou como paradigma julgado que não se amolda ao caso dos autos. Refere posicionamento diverso. Cita doutrina. Requer o julgamento da propaganda como ilegal, com consequente proibição de veiculação, e a condenação à perda de espaço destinado ao horário eleitoral gratuito dos representados, em tempo igual ao da invasão.
Com contrarrazões, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral que, em parecer, se posicionou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-21 11:24:32 -0300
Enviado em 2022-09-21 11:24:32 -0300
Após votar o relator, rejeitando a matéria preliminar e, no mérito, negando provimento ao recurso, proferiu voto divergente o Des. Eleitoral Oyama de Moraes, dando parcial provimento ao recurso, a fim de reconhecer a desobediência ao art. 74, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19, e determinar aos recorridos que se abstenham de veicular, no horário eleitoral gratuito, nos blocos e nas inserções, participação de apoiadores de tempo superior aos 25% legalmente permitidos, sob pena de aplicação de astreintes no valor de R$ 40.000,00. Pediu vista a Desa. Vanderlei Teresinha Kubiak. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CARGO - GOVERNADOR. CARGO - PRESIDENTE DA REPÚBLICA. CARGO - SENADOR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INVASÃO DE HORÁRIO DESTINADO A OUTRO CARGO/PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso em representação por propaganda irregular no horário eleitoral gratuito de televisão (inserções), interposto pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE em face de decisão de minha lavra, a qual julguei IMPROCEDENTE entendendo que “[…] a inserção está amparada na ressalva contida no art. 73, caput, da Resolução TSE n. 23.610/19, sem caracterizar invasão ou desfiguração do horário devido à campanha dos candidatos para deputado federal”.
Nas razões, a recorrente reitera os termos da inicial, aduzindo que “[…] ajuizou representação por propaganda eleitoral irregular consistente na invasão, pelo recorrido EDEGAR PRETTO, na inserção de deputados estaduais da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA veiculada no dia 30/08, na televisão, às 10h56min, conforme captado junto à RBSTV, e igualmente veiculada na Bandeirantes, Record, SBT e Pampa, no mesmo Bloco 1”, em desconformidade com os arts. 73, caput, da Resolução TSE n. 23.610/19. Requer a reforma do julgado no sentido de que a propaganda seja considerada ilegal e a consequente proibição de nova veiculação, assim como a condenação dos recorridos à perda do espaço no seu horário eleitoral gratuito (inserção), em tempo igual à propaganda combatida (ID 45077998).
Os recorridos apresentaram contrarrazões, nas quais infirmam as razões recursais (ID 45078571).
Intimado, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se reiterando os termos do parecer anterior, pela improcedência da representação (ID 45074047 e ID 45080491).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-16 16:24:42 -0300
Enviado em 2022-09-16 16:24:43 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA contra decisão que julgou improcedente a representação ajuizada em desfavor de STELA FARIAS e FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PCDOB/PV) por infração ao que dispõe o art. 57-B, § 1º, da Lei das Eleições, pois não teria informado endereço eletrônico na rede social Twitter, “https://twitter.com/StelaFarias”, sem a devida comunicação no Registro de Candidaturas de STELA FARIAS, ocorrendo divulgação de propaganda eleitoral ao menos desde o dia 16.8.2022.
Em decisão monocrática foi julgada improcedente a representação, pois a candidata informou o endereço eletrônico mantido no Twitter, “https://twitter.com/StelaFarias”, no dia 06.9.2022, antes de sua citação, em 07.9.2022 (ID 45079743).
O recorrente alega que a violação à regra prevista no art. 57-B, § 1º, da Lei das Eleições é objetiva. Sustenta que são dois fatos incontroversos: não foi previamente comunicado à Justiça Eleitoral um endereço de aplicação e que neste endereço está sendo veiculada propaganda eleitoral, devendo ser fixada a multa prevista no § 5º do art. 57-B da Lei das Eleições (R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00) (ID 45085326).
Houve contrarrazões (ID 45093059) e a Procuradoria Regional Eleitoral pugnou pelo provimento do recurso para condenar as recorridas ao pagamento da multa pela não informação do endereço eletrônico (ID 45094863).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-16 16:49:26 -0300
Enviado em 2022-09-16 16:49:27 -0300
Por maioria, deram provimento ao recurso, para reformar a decisão e julgar procedente a ação, condenando a candidata representada ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vencido o Des. Rogerio Favreto - Relator. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Gerson Fischmann. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/INSERÇÕES DE PROPAGANDA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO BRASIL) em face da decisão que julgou improcedente o pedido de direito de resposta ajuizado em desfavor da COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PCDOB/PV), FEDERAÇÃO PSOL REDE)] e dos candidatos JOÃO EDEGAR PRETTO e PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS.
Em suas razões (ID 45074057), a recorrente alega que os recorridos veicularam inserção na TV, no dia 29.08.2022, às 14h24min, na RBS-TV, igualmente transmitida nas emissoras SBT, Record, Pampa e Bandeirantes, em que houve divulgação de fato sabidamente inverídico e fato gravemente descontextualizado. Afirma que se trata de inserção apócrifa, sem identificação ostensiva do dono do espaço. Sustenta que a propaganda divulga desinformação quanto ao subsídio recebido por ex-governadores, pois utiliza os termos "pensão" e "aposentadoria" para se referir ao candidato EDUARDO LEITE. Enfatiza que Edegar Pretto e Pedro Ruas eram deputados estaduais quando da aprovação da Lei n. 14.800/15 e, assim, tinham ciência da base jurídica para o subsídio e de que o candidato não o receberia de forma vitalícia. Salienta que o uso das expressões “aposentadoria” e “pensão” desinforma os eleitores. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja concedido o direito de resposta.
Com contrarrazões (ID 45075343), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45076019).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-16 15:12:20 -0300
Enviado em 2022-09-16 15:12:20 -0300
Por maioria, deram provimento ao recurso, a fim de conceder o direito de resposta, vencidos os Des. Luiz Mello Guimarães - Relator e o Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Gerson Fischmann. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Dr. MARCELO GAYARDI RIBEIRO, pelos recorridos Coligação Frente da Esperança, João Edegar Pretto e Pedro Luiz Fagundes Ruas.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/INSERÇÕES DE PROPAGANDA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO BRASIL) em face da decisão que julgou improcedente o pedido de direito de resposta ajuizado em desfavor da COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PCDOB/PV), FEDERAÇÃO PSOL REDE)] e dos candidatos JOÃO EDEGAR PRETTO e PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS.
Em suas razões (ID 45074055), a recorrente alega que os recorridos veicularam inserção na TV, no dia 28.8.2022, às 11h40 e às 23h41, na RBS-TV, igualmente transmitidas nas emissoras SBT, Record, Pampa e Bandeirantes, em que houve divulgação de fato sabidamente inverídico e fato gravemente descontextualizado. Afirma que se trata de inserção apócrifa, sem identificação ostensiva do dono do espaço. Sustenta que a propaganda divulga desinformação quanto ao subsídio recebido por ex-governadores, pois utiliza os termos pensão e aposentadoria para se referir ao candidato EDUARDO LEITE. Enfatiza que Edegar Pretto e Pedro Ruas eram deputados estaduais quando da aprovação da Lei n. 14.800/15 e, assim, tinham ciência da base jurídica para o subsídio e de que o candidato não o receberia de forma vitalícia. Salienta que o uso das expressões “aposentadoria” e “pensão” desinforma os eleitores. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja concedido o direito de resposta.
Com contrarrazões (ID 45075334), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45076555).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-16 15:12:28 -0300
Enviado em 2022-09-16 15:12:28 -0300
Por maioria, deram provimento ao recurso, a fim de conceder o direito de resposta, vencidos os Des. Luiz Mello Guimarães - Relator e o Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Gerson Fischmann. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/PROGRAMA EM BLOCO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral, interposto pelo COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA, JOÃO EDEGAR PRETTO e PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS, em representação ajuizada pelo Diretório Estadual da COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE, por divulgação de propaganda eleitoral, em programa televisionado no dia 26.08.2022, bloco das 20h30min, com excesso de tempo de participação de apoiadores, em desobediência ao disposto no art. 74, caput e §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
Houve decisão pela procedência da ação.
Nas razões, os recorrentes sustentam que diversos excertos transcritos não podem ser considerados como apoio de terceiros à candidatura majoritária estadual e que as falas de Dilma Rousseff e Luiz Inácio Lula da Silva são capturas de imagens de eventos anteriores, não se enquadrando no conceito de apoiadores. Aduzem que a disciplina legal acerca do limite para “participação de apoiadores” deve ser examinada de forma restritiva e que o apoio se deu em apenas 19% do tempo da propaganda.
Por seu turno, a COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE entende que a forma de contagem do tempo pelos recorrentes está equivocada. Destaca que os candidatos só aparecem na propaganda a partir dos 50 segundos de programa, o que escancararia a ilegalidade.
Os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que se posicionou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-16 15:12:12 -0300
Enviado em 2022-09-16 15:12:12 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Dr. GUSTAVO BOHRER PAIM, pela recorrida Coligação Um Só Rio Grande.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/PROGRAMA EM BLOCO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral, interposto pelo COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA, JOÃO EDEGAR PRETTO e PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS, em representação ajuizada pelo Diretório Estadual da COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE, por divulgação de propaganda eleitoral em programa televisionado no dia 29.8.2022, bloco das 13h, com excesso de tempo de participação de apoiadores, em desobediência ao disposto no art. 74, caput e §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
Houve decisão pela procedência da ação.
Nas razões, os recorrentes sustentam que diversos excertos transcritos não podem ser considerados como apoio de terceiros à candidatura majoritária estadual e que as falas de Dilma Rousseff e Luiz Inácio Lula da Silva são capturas de imagens de eventos anteriores, não se enquadrando no conceito de apoiadores. Aduzem que a disciplina legal acerca do limite para “participação de apoiadores” deve ser examinada de forma restritiva e que o apoio se deu em apenas 19% do tempo da propaganda.
Por seu turno, a COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE entende que a forma de contagem do tempo pelos recorrentes está equivocada. Destaca que os candidatos só aparecem na propaganda a partir dos 50 segundos de programa, o que escancararia a ilegalidade.
Os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que se posicionou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-16 15:12:36 -0300
Enviado em 2022-09-16 15:12:36 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
CARGO - GOVERNADOR. CARGO - PRIMEIRO SUPLENTE DE SENADOR. CARGO - SEGUNDO SUPLENTE DE SENADOR. CARGO - SENADOR. CARGO - VICE-GOVERNADOR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/INSERÇÕES DE PROPAGANDA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INVASÃO DE HORÁRIO DESTINADO A OUTRO CARGO/PARTIDO/COLIGAÇÃO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso da COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) / MDB / PSD / PODE / UNIÃO) em face de decisão que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação ajuizada contra a COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA (FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT, PCDOB E PV), FEDERAÇÃO PSOL/REDE (PSOL/REDE), JOAO EDEGAR PRETTO, PEDRO LUIZ FAGUNDES, OLIVIO DE OLIVEIRA DUTRA, CARLOS ROBERTO DE SOUZA ROBAINA e FATIMA BEATRIZ DA SILVA MARIA para confirmar a tutela provisória concedida e determinar que os recorridos se abstivessem de veicular propaganda que foi ao ar na TV, na RBS TV, Bandeirantes, SBT, Record e Pampa, no dia 31.08.2022, às 18h59min, com participação de apoiadores por tempo superior ao percentual de 25% legalmente permitidos. Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por propaganda veiculada, limitada a R$ 50.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a ser revertida ao Fundo Partidário.
Nas suas razões, a recorrente alega que a propaganda também deve ser considerada irregular em virtude da invasão do candidato ao Senado, com a consequente perda do tempo em relação ao candidato invasor. Relata que o programa eleitoral do candidato a governador veiculou, durante 100% do tempo, a imagem do candidato a senador. Aduz que o próprio representado fala em “orgulho de ter ao meu lado a experiência de Olívio no Senado”, fazendo clara propaganda para a candidatura ao Senado, o que escancara a ilícita invasão de horário. Argumenta que a invasão deve ser aplicada a todos os horários destinados à propaganda eleitoral gratuita, não se admitindo que se transmita propaganda eleitoral relativa a uma candidatura em horário destinado a outra, sob pena de burla e completo esvaziamento da norma (ID 45078732).
Houve contrarrazões (ID 45079405) da COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA, composta pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT, PCDOB E PV), FEDERAÇÃO PSOL/REDE (PSOL/REDE), JOAO EDEGAR PRETTO, PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS, OLIVIO DE OLIVEIRA DUTRA, CARLOS ROBERTO DE SOUZA ROBAINA e FATIMA BEATRIZ DA SILVA MARIA. Postulam o reconhecimento da litispendência em relação aos processos RPs 0601889-24.2022.6.21.0000, 0601886-25-09.2022.6.21.0000 e 0601904-46.2022.6.21.0000, e suscitam litigância de má-fé da COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) / MDB / PSD / PODE / UNIÃO).
A COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA, composta pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT, PCDOB E PV), FEDERAÇÃO PSOL/REDE (PSOL/REDE), JOAO EDEGAR PRETTO, PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS OLIVIO DE OLIVEIRA DUTRA, CARLOS ROBERTO DE SOUZA ROBAINA e FATIMA BEATRIZ DA SILVA MARIA interpuseram recurso adesivo (ID 45079041), no qual postulam seja reconhecida a litispendência em relação às RPs 0601889-24.2022.6.21.0000, 0601886-25-09.2022.6.21.0000 e 0601904-46.2022.6.21.0000, litigância de má-fé, e, no mérito, seja julgada improcedente a ação.
A COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) / MDB / PSD / PODE / UNIÃO) postulou o desentranhamento do recurso adesivo.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso adesivo e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID45086264).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-16 15:14:04 -0300
Enviado em 2022-09-16 15:14:04 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INVASÃO DE HORÁRIO DESTINADO A OUTRO CARGO/PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO BRASIL) contra decisão que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada em desfavor da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PCDOB/PV), COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PCDOB/PV), FEDERAÇÃO PSOL REDE)] e os candidatos EDEGAR PRETTO e PEDRO RUAS.
Segundo a inicial, teria havido, em inserção veiculada na televisão, no dia 30.8.2022, no Bloco 2, exibida às 12h03min na RBS TV, e igualmente na Bandeirantes, Record, SBT e Pampa, invasão dos candidatos aos cargos majoritários no espaço destinado à propaganda eleitoral atinente ao pleito proporcional, ocupando cerca de um terço do tempo, em inobservância ao art. 73, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Refere, ainda, que “no tempo que foi concedido para a fala com candidatos à proporcional, claramente, dá destaque à campanha majoritária, ocupando 50% da tela, enquanto apenas 30%, aproximadamente, é cedido ao dono do espaço”.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 45070319).
Em parecer, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela improcedência da representação (ID 45074039).
Após, julguei improcedente a representação, por entender que não houve irregularidade na propaganda impugnada, tendo em vista que a fala de EDEGAR PRETTO consistiu em manifestação de apoiador à candidatura proporcional, bem como não houve exibição dos feitos dos candidatos majoritários ou locuções em seu favor que suplantem a manifestação do concorrente ao cargo proporcional (ID 45074715).
A recorrente, em suas razões, alega que a decisão reconheceu a extrapolação do percentual de 25% do tempo na primeira parte da propaganda em que EDEGAR PRETTO aparece falando. Argumenta que o espaço reservado na tela para a mensagem de candidatura proporcional foi de 50%, à direta do vídeo, pois na metade à esquerda foram veiculadas, em primeiro plano, as imagens e logomarcas dos candidatos LULA, OLÍVIO e EDEGAR PRETTO, em violação ao art. 73, caput, da Resolução TSE n. 23.610/19. Sustenta que, fosse lícita a propaganda, EDEGAR PRETTO deveria estar ao fundo, tal qual está a estrela vermelha do PT, e não como na peça, em que, assim como os candidatos a deputados estaduais, figura em primeiro plano, tendo às suas costas os candidatos LULA e OLÍVIO. Requer o provimento do recurso, para que, julgando-se procedente a representação, sejam os recorridos proibidos de veicular a propaganda objeto da ação e percam o espaço destinado a seu horário eleitoral gratuito (inserção), em tempo igual ao da invasão (ID 45075816).
Com contrarrazões (ID 45077113), foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opina pelo desprovimento do recurso (ID 45077695).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-16 15:14:19 -0300
Enviado em 2022-09-16 15:14:19 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FELIPE KUHN BRAUN em face de decisão que julgou improcedente representação, com pedido de direito de resposta e de remoção de conteúdo veiculado na internet, por este ajuizada em face de BRUNA SANTOS DE OLIVEIRA, WAGNER JOSÉ DA ROSA DE ANDRADE, RODRIGO SANTOS e REDE REAL DE COMUNICAÇÃO RÁDIO E TELEVISÃO LTDA. (ID 45082794).
Em suas razões, assevera ter sido caluniado, mediante petição anônima, protocolada junto à Câmara Municipal de Novo Hamburgo, que a ele atribuiu a prática de “rachadinha”. Indica que a peça visa produzir factoide, o qual, após noticiado, daria lastro para divulgação de material no WhatsApp. Aduz que a decisão combatida cria precedente que acaba por autorizar a veiculação de calúnias, injúrias, inverdades e ataques pessoais. Sustenta tratar-se de modus operandi similar ao investigado em inquérito n. 4.781 do STF, objetivando macular sua honra e atingir sua competitividade eleitoral. Requer o deferimento do pedido de resposta, bem como a remoção do conteúdo publicado (ID 45089100).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45120602).
Enviado em 2022-09-16 16:04:15 -0300
Enviado em 2022-09-16 16:04:16 -0300
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PESQUISA ELEITORAL - REGISTRO DE PESQUISA ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSTITUTO VERITÁ LTDA. contra decisão que julgou procedente a representação de impugnação à pesquisa eleitoral, ajuizada pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE, e suspendeu a divulgação da pesquisa registrada sob o sob n. RS-03344/22, ao fundamento de ocorrência de falhas e irregularidades, aptas a comprometerem a fidedignidade do resultado.
Em seu apelo, sustenta que a metodologia da pesquisa consiste na realização de entrevistas, com a aplicação de questionário estruturado junto a uma amostra representativa do eleitorado desta Unidade da Federação, e detalha aspectos referentes à abordagem, alegando que a legislação não regulamenta a metodologia, não podendo o juízo criar obrigação não prevista em lei. Aduz, quanto à inclusão do cargo de presidente no questionário, que havia previsão de tal quesito, em outra pesquisa registrada junto ao TSE.
Com contrarrazões (ID n. 45077974), os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-16 15:14:27 -0300
Enviado em 2022-09-16 15:14:27 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por JOSE SIZENANDO DOS SANTOS LOPES, vereador eleito nas eleições de 2020 no Município de Pelotas/RS, contra sentença (ID 44939444) proferida pelo Juízo da 034ª Zona Eleitoral que, nos autos de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo ajuizada por CAUÊ FUHRO SOUTO MARTINS, julgou procedente a demanda para cassar o mandato do recorrente pelo reconhecimento dos seguintes ilícitos: a) promoção de doação de refeições em ano eleitoral, 2020, por meio do uso de assessores da Câmara de Vereadores; b) vinculação da manutenção do emprego aos vigilantes da Câmara de Vereadores em troca de apoio eleitoral.
Em suas razões (ID 44939450), o recorrente alega, preliminarmente: a) a impossibilidade jurídica do pedido (descabimento da AIME), pois as condutas caracterizadas como captação ilícita de sufrágio foram praticadas antes do período de registro da candidatura; b) a ilicitude da prova juntada na peça vestibular, diante da não comprovação de sua autenticidade. No mérito, sustenta que: a) não houve adesão do recorrente ao evento promovido pela Associação Zona Sul, sendo que utilizou seu celular funcional apenas para o registro de fotos; b) são ilícitas as gravações relativas à manutenção de emprego em troca de apoio eleitoral. Requer a extinção do processo sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita (AIME), o reconhecimento da ilicitude das provas referentes às imagens, fotografias e áudios que acompanharam a inicial e a réplica e, por fim, a reforma da sentença, julgando-se totalmente improcedente a demanda.
Houve contrarrazões (ID 44939453). O recorrido afirma que o recorrente ofertou diversas vantagens ilícitas aos eleitores, sendo caracterizados crimes eleitorais pelo juízo a quo: a) promoção de doação de refeições em ano eleitoral, 2020, por meio de assessoria; e, b) oferta de emprego ou manutenção de vínculo aos vigilantes da Câmara de Vereadores em troca de apoio eleitoral. Sustenta que todos os atos ilícitos cometidos pelo recorrente são de natureza grave e tiveram potencialidade de influenciar no resultado do certame eleitoral, considerando que o réu foi eleito com apenas 75 (setenta
e cinco) votos à frente do primeiro suplente, valendo-se de manobras ilícitas. Postula a produção de sustentação oral no plenário, o desprovimento do recurso, a confirmação da sentença e a determinação da cassação do mandato do Vereador José Sizenando dos Santos Lopes.
Nesta instância, os autos foram remetidos para análise e parecer da Procuradoria Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44972285).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-22 17:06:35 -0300
Após votar o relator, afastando a matéria preliminar e provendo em parte o recurso, a fim de reformar a sentença quanto ao primeiro fato e mantê-la quanto ao segundo, determinando a cassação do diploma do vereador, restando nulos, para todos os fins, os votos atribuídos ao recorrente, devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, proferiu voto divergente o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, dando provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a ação. Pediu vista o Des. Francisco José Moesch - Presidente. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Dr. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO, pelo recorrido Caue Fuhro Souto Martins.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ENI FELICIO DA SILVA, candidata ao cargo de vereadora no Município de São Borja, contra sentença do Juízo da 047ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas as suas contas relativas às eleições de 2020 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação irregular de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 44983788).
Em suas razões (ID 44983793), alega que de fato transferiu recursos do FEFC ao candidato a vereador Odierli Matos Pereira, contudo baseou-se na ressalva contida no § 7º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19. Declara que, ao transferir a quantia de R$ 1.000,00, estava apoiando o seu companheiro de partido para atingir determinado público, aumentando seu número de eleitores, proporcionando, com isso, que ambos tivessem condições de obter êxito no pleito de 2020. Explica que ajudar seu companheiro de partido a arcar com as despesas de campanha proporcionou a ambos condições de concorrer no pleito. Sustenta que por esse motivo suas contas não merecem desaprovação. Colaciona jurisprudência. Afirma a possibilidade da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, por fim, requer o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, bem como o parcelamento do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.
É relatório.
Enviado em 2022-09-16 15:11:26 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a ordem de recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional. Determinado ainda, o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para a averiguação da existência de possíveis ilícitos.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pela COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL do partido DEMOCRACIA CRISTÃ - DC e por seus responsáveis, PABLO RAUL HERNANDEZ TORENA, JOCEMAR MARTINS DA SILVEIRA, ADAIANA TERESINHA MULLER NETO DE OLIVEIRA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições municipais de 2020.
Após exame preliminar das contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) verificou algumas falhas e/ou inconsistências, solicitando que o diretório partidário fosse intimado para se manifestar, para que apresentasse documentos e/ou esclarecimentos (ID 44884332).
Intimada (ID 44904732), a agremiação não apresentou resposta aos questionamentos, transcorrendo o prazo sem manifestação (ID 44907596).
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apresentou parecer pela desaprovação das contas em razão da ausência de documentos comprobatórios relativos a gastos com verbas do Fundo Especial de Campanha (FEFC), no valor de R$ 44.095,00, e da ausência de comprovação de transferência de numerário não utilizado do FEFC ao Tesouro Nacional, na quantia de R$ 204,05 (ID 44120633).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas com o recolhimento ao Tesouro Nacional e suspensão, por três meses, dos repasses do Fundo Partidário.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-16 15:11:41 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 44.299,05 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário por 3 meses.
CARGO - PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS. EXCEÇÃO - DE ILEGITIMIDADE DE PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela, impetrado pelo PROGRESSISTAS (PP) DO RIO GRANDE DO SUL, contra ato do Juízo da 103ª Zona Eleitoral de São José do Ouro/RS que, no exercício do poder de polícia, acolheu o pedido apresentado pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA RIO GRANDE DO SUL – FE BRASIL (PT, PCdoB e PV), e determinou-lhe a retirada de imagem de outdoor localizado na Rodovia RS 343, “sentido São José do Ouro acesso ao Município de Cacique Doble”, por caracterizar propaganda eleitoral irregular.
Afirma não ser parte legitimada para o cumprimento da ordem, pois não é o responsável pela publicação, e sustenta que o material retrata conteúdo lícito por não ostentar pedido explícito de votos. Requer a imediata suspensão da decisão.
O pedido liminar foi deferido em parte no sentido de suspender quaisquer efeitos da decisão atacada, determinando-se ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem a remoção do conteúdo do outdoor (ID 45069375).
A ordem foi cumprida pela autarquia mediante comprovação nos autos.
Prestadas as informações pela autoridade impetrada (ID 45076250), foi aberta vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se manifestou pela concessão parcial da ordem (ID 45078007).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-16 15:13:25 -0300
Por unanimidade, concederam parcialmente a segurança, para confirmar a liminar que afastou a obrigação do impetrante, mantendo a ordem de remoção do outdoor. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS. EXCEÇÃO - DE ILEGITIMIDADE DE PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela, impetrado pelo PROGRESSISTAS (PP) DO RIO GRANDE DO SUL, contra ato do Juízo da 103ª Zona Eleitoral de São José do Ouro/RS que, no exercício do poder de polícia, acolheu o pedido apresentado pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA RIO GRANDE DO SUL – FE BRASIL (PT, PCdoB e PV) em face dos diretórios nacional, estadual e municipal dos Partidos Liberal (PL), Progressista (PP) e Republicanos, e determinou-lhes a retirada de imagem de outdoor localizado na Rodovia RS 343, “sentido São José do Ouro acesso ao Município de Cacique Doble”, por caracterizar propaganda eleitoral irregular.
Afirma não ser parte legitimada para o cumprimento da ordem, pois não é o responsável pela publicação, e sustenta que o material retrata conteúdo lícito por não ostentar pedido explícito de votos. Requer a imediata suspensão da decisão.
O pedido liminar foi deferido em parte no sentido de suspender quaisquer efeitos da decisão atacada, determinando-se ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem a remoção do conteúdo do outdoor (ID 45069776).
A ordem foi cumprida pela autarquia mediante comprovação nos autos.
Prestadas as informações pela autoridade impetrada (ID 45076239), foi aberta vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se manifestou pela concessão parcial da segurança (ID 45084505).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-16 15:13:32 -0300
Por unanimidade, concederam parcialmente a segurança, para confirmar a liminar que afastou a obrigação do impetrante, mantendo a ordem de remoção do outdoor. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
MÁRIO CARDOSO MARQUETOTI NETO impetra MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão antecipada de tutela contra ato do Juízo da 163ª Zona Eleitoral de Rio Grande/RS que, no exercício do poder de polícia nos autos n. 0600016-38.2022.621.0163, suscitado pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) DE RIO GRANDE - RS, determinou a retirada de outdoor localizado na Rodovia ERS 734, no Município de Rio Grande, por considerar caracterizada propaganda eleitoral irregular.
O impetrante, em liminar, requer a manutenção do outdoor diante do prejuízo, pessoal e financeiro, inerente à retirada do artefato. Defende, em síntese, a regularidade da divulgação, visto que, dentro dos limites da liberdade de expressão, demonstra tão somente apoiamento ao atual presidente, sem pedido de voto e, ainda, veiculada às suas expensas em terreno de sua propriedade. Assevera ser inaceitável o acolhimento, em sentença, da tese ministerial, a qual teria como argumento central a propagação de mensagem subliminar do outdoor, o qual não ostenta pedido de voto ou faz menção à legenda partidária. Cita precedentes alinhados à sua pretensão. Requer a concessão da tutela antecipada, a intimação do Parquet e, ao fim, seja concedida a segurança pleiteada (ID 45068837).
O pedido de tutela liminar foi por mim indeferido (ID 45069302).
A Magistrada Eleitoral da 163ª Zona prestou as informações pertinentes, consignando que o proprietário do imóvel peticionou comunicando a retirada do outdoor, bem como o próprio denunciante informou a efetiva cessação da propaganda irregular com a retirada da peça (ID 45078654).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela denegação da segurança (ID 45086842).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-16 15:13:11 -0300
Por unanimidade, denegaram a segurança. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
O PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, Diretório Municipal de Gaurama, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Juízo da 03ª Zona Eleitoral – Gaurama, que, no exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, por meio de decisão proferida nos autos n. 0600048-38.2022.6.21.0003, indeferiu a retirada de artefatos publicitários (outdoors) nos quais veiculada propaganda do candidato à reeleição para a Presidência da República, Jair Messias Bolsonaro.
Em suas razões (ID 45049100), o impetrante suscita a ilegalidade do ato judicial. Assevera ser o outdoor peça de campanha publicitária e eleitoral em prol do concorrente Jair Messias Bolsonaro, vez que contempla foto, dísticos e símbolos de campanha, em período eleitoral. Sustenta que a decisão impugnada se encontra em desarmonia com a jurisprudência desta Justiça Especializada, afrontando ainda o disposto nos arts. 3º-A, 20 e 26 da Resolução TSE n. 23.610/19 e art. 242 do Código Eleitoral.
O pedido de tutela liminar foi por mim deferido, determinando-se a retirada do artefato publicitário.
O Magistrado Eleitoral da 03ª Zona prestou as informações pertinentes, noticiando, ao fim, a remoção dos outdoors.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela concessão da segurança.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-16 15:13:18 -0300
Por unanimidade, confirmaram a liminar e concederam a segurança. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
JULIANA ASSIS SEIXAS, candidata ao cargo de vereadora nas eleições de 2020 no Município de Cerro Grande do Sul, interpõe recurso contra a sentença que desaprovou suas contas devido à omissão de prestação de informações à Justiça Eleitoral e à ausência de comprovação de pagamento de despesas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A sentença hostilizada determinou o recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.
Irresignada, a parte recorrente alega que o conjunto probatório comprova a origem e destinação dos recursos. Junta documentos. Requer a aprovação das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e manter a desaprovação das contas.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-16 15:11:34 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, mantendo a desaprovação das contas.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL opõe embargos de declaração em face do acórdão (ID 45076933) que deferiu o pedido de registro de candidatura de ELIAS VIDAL MATTOS DE LEMOS, para concorrer ao cargo de deputado federal pelo Partido DEMOCRACIA CRISTÃ (DC).
Em suas razões (ID 45089004), a embargante sustenta omissão no julgado, porquanto concluiu que o requerente comprovou não estar em mora com as multas aplicadas pela Justiça Eleitoral, porém aduz que “pairam dúvidas a respeito do débito resultante da multa eleitoral aplicada no processo nº 121-51.2016.6.21.0106, não contemplado nos parcelamentos obtidos junto à Fazenda Nacional, ou pelo menos não informado nestes”. Alega omissão, pois a fundamentação da decisão “deixou de considerar que, conforme se observa dos autos da Petição Cível nº 0600042-39.2022.6.21.0065, que aportou nesse Tribunal em grau de recurso na data de 06.09.2022, o requerente vem renovando o parcelamento de seus débitos apenas em razão da necessidade de certidão de quitação eleitoral para fins de registro de candidatura, sendo que, sempre às vésperas das eleições em que visa se habilitar como candidato, postula o parcelamento de débitos junto à Fazenda, quitando somente as parcelas iniciais e reiterando a sua conduta de inadimplência e de propósito protelatório”. Relata circunstâncias que reforçariam a constatação de que o requerente vem, reiteradamente, renovando seus pedidos de parcelamento junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a cada nova candidatura. Assevera que, “como muito bem ressaltado pela magistrada na Petição Cível nº 0600042-39.2022.6.21.0065 (ID 45076541), resta evidenciada a má fé do requerente, cujo parcelamento tem claro objetivo e que não corresponde ao intuito de quitação do débito, haja vista furtar-se sistematicamente ao seu pagamento, revelando descaso e falta de seriedade com a Justiça Eleitoral, motivo pelo qual lhe foi negada a quitação eleitoral pretendida”. Entendendo configurada a deslealdade e o abuso de direito no agir do requerente, requer o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para indeferir o registro de candidatura de ELIAS VIDAL MATTOS DE LEMOS.
Em contrarrazões (ID 45094861), o embargado defende que o acórdão rebateu todos os argumentos, não sendo caso de aclaratórios. Defende que, “embora não tenha sido oportunizada a defesa sobre a alegada má-fé do embargado, o mesmo comprova que trabalha no meio cultural, (...), que foi um dos mais afetados pela pandemia, e se não pagou a dívida anteriormente foi porque teve que escolher entre alimentar a sua família ou pagar a aludida multa”. Alega, também, que “realizou o parcelamento antes do pedido do Registro de Candidatura e comprovou conforme os documentos que o parcelamento está em dia, o que segundo ampla jurisprudência do TSE daria direito a quitação eleitoral para fins de registro”. Enfatiza o teor da Súmula n. 50 do TSE e a suficiente fundamentação da decisão recorrida. Ao final, pugna pela negativa de seguimento dos embargos de declaração e, assim não entendendo o Tribunal, pelo seu desprovimento.
O prazo do Partido DEMOCRACIA CRISTÃO (DC) transcorreu sem manifestação.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-16 15:13:50 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Diogo Gonçalves Mota, ocupante do cargo de Assistente em Administração da Universidade Federal do Pampa -UNIPAMPA - Campus São Gabriel, solicitada pela Exma. Juíza da 049ª Zona Eleitoral – São Gabriel.
A Sra. Juíza Eleitoral justifica o pedido devido à necessidade de reforçar o corpo funcional da unidade, visando a "sanar a carência de servidores da 049ª Zona Eleitoral".
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2811/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Cati Simone da Silva Scheifler, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo do Município de Alvorada/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 124ª Zona Eleitoral - Alvorada/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral a requisição se dá face à necessidade de ampliação da força de trabalho atuante na unidade, "tendo em vista que a estrutura do quadro funcional está aquém da demanda de prestação de serviços sob a responsabilidade da Zona Eleitoral".
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2898/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.