Sessão Ordinária - 12/09/2022 14:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Mário Crespo Brum, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. DIREITOS POLÍTICOS - SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura de JANIR SOUZA BRANCO, ao cargo de deputado estadual pelo MDB.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ofereceu impugnação ao pedido de registro de candidatura sob o fundamento de estar o candidato com seus direitos políticos suspensos por força de decisão judicial transitada em julgado proferida em Ação de Improbidade Administrativa, processo n. 70070460233 (n. CNJ 0256217-16.2016.8.21.7000), sendo condenado à suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos. Como o trânsito em julgado ocorreu em 11.11.2020, efetivando-se a partir daí a suspensão (art. 20 da Lei n. 8.429/92), conclui-se que está ele, nessa data, sem a condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. II, da Constituição Federal.
Em sua defesa, JANIR SOUZA BRANCO sustenta que obteve, nos autos do processo n. 50132184720218210023, impugnação ao cumprimento de sentença que tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande, provimento liminar em 20.7.2022, onde foram restabelecidos os seus direitos políticos, que estavam suspensos em decorrência da condenação na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. Acrescenta que obteve, inclusive, perante a 037ª Zona Eleitoral do Município de Rio Grande, em 26 de julho do corrente ano, CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL, que já foi juntada aos autos no ID 45055107. Diz que, embora o Ministério Público Estadual tenha recorrido da sentença no processo 50132184720218210023, no qual foram restabelecidos os direitos políticos de JANIR SOUZA BRANCO, o Relator do agravo de instrumento n. 51455939620228217000, Des. Francesco Conti, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo. Assim, menciona que a informação inserida no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, em 18.4.2022, tem caráter meramente informativo, não se revelando documento apto para refutar a Certidão de Quitação Eleitoral emitida pela Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul que atesta o restabelecimento dos direitos políticos do impugnado, situação ocorrida antes do pedido de registro de candidatura. Acrescenta que na informação da Secretaria Judiciária de 28.8.2022 constou a inexistência de inelegibilidade.
Em réplica, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se no sentido de que a decisão proferida em sede de impugnação de sentença havia considerado a questão da prescrição intercorrente trazida pela Lei n. 13.420/21 (nova lei de improbidade administrativa) que o Supremo Tribunal Federal (ARE 843.989/PR — Tema 1199) havia reconhecido repercussão geral. Entretanto, com o julgamento da matéria pelo STF em 18.8.2022, não subsiste a suspensão dos efeitos da sentença condenatória. Reiterou a procedência da impugnação com o indeferimento do registro.
O candidato peticiona nos autos, informando que firmou acordo de não persecução cível (ID 45078701).
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do registro (ID 45083054)
É o relatório.
Enviado em 2022-09-12 11:52:13 -0300
Por unanimidade, julgaram improcedente a impugnação e deferiram o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Dr. MILTON CAVA CORREA, pelo impugnado Janir Souza Branco.
INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura de ZAURI TIARAJU FERREIRA DE CASTRO ao cargo de deputado estadual, com o n. 44666, pelo partido UNIÃO BRASIL – UNIÃO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ofereceu impugnação ao pedido, sob o fundamento de que o requerente não ostenta a condição de elegibilidade consistente no pleno exercício dos direitos políticos (art. 14, § 3º, inc. II, CF), por falta de juntada das certidões criminais negativas, para fins eleitorais, dos órgãos de distribuição da Justiça Estadual de 1º e 2º graus. Além disso, sustenta que o candidato se enquadra nas hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, e al. “g”, ambas da Lei Complementar n. 64/90. Quanto à alínea “e”, item 1, refere ter consultado os antecedentes do candidato e verificado a existência de condenação por crime contra a administração pública (Decreto-lei 201/67, art. 1º, inc. II), que torna o requerente inelegível. Relativamente à alínea “g”, aponta que o requerente teve contas relativas ao exercício do cargo de Prefeito do Município de Caçapava do Sul, para o exercício de 2011, rejeitadas por irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, com imputação de débito de R$ 699.046,33, nos autos do processo n. 000902-0200/11-4, que tramitou perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul em 26/8/2015. Requereu a procedência da impugnação e o indeferimento do pedido de registro de candidatura (ID 45048608).
Em resposta às diligências solicitadas, o candidato peticionou juntando certidões narratórias (IDs 45058609, 45058596/98, 84505600/03).
Em sua contestação, ZAURI TIARAJU FERREIRA DE CASTRO alegou, em preliminar: a) a prescrição da pretensão punitiva relacionada à condenação criminal (processo n. 040/2.13.0000292-5 / 0000781-86.2013.8.21.0040), o que afastaria a causa de inelegibilidade correspondente, muito embora a extinção da punibilidade não tenha sido declarada nos respectivos autos; b) a falta de documento essencial quanto à rejeição de contas, qual seja, o parecer de desaprovação pela Câmara de Vereadores, circunstância que caracteriza cerceamento de defesa e, por isso, acarreta a extinção da impugnação; c) a ausência de demonstração de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa para fins do art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar 64/90. No mérito, sustenta que o parecer de rejeição de contas do Poder Legislativo do Município de Caçapava do Sul é genérico, e não indica a existência de dolo, circunstância também inexistente na decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS). Afirma que a decisão de desaprovação das contas não apontou sua responsabilidade subjetiva, na condição de gestor, de modo que estaria ausente requisito elementar para a incidência da causa de inelegibilidade. Postula a improcedência da impugnação (ID 45066687).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral acostou ao corpo da réplica o Parecer TCE n. 17.173, afirmando que o documento nada agrega aos documentos juntados aos autos, requereu o afastamento das preliminares e a procedência da impugnação (ID 45073252).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, julgaram procedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura e indeferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Dra. MARITÂNIA LÚCIA DALLAGNOL, pelo impugnado Zauri Tiaraju Ferreira de Castro.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
O PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB do Rio Grande do Sul apresentou o requerimento de registro de candidatura de JEFFERSON ALLAN MÜLLER ao cargo de Deputado Estadual, com o n. 40.400.
O PARTIDO UNIÃO BRASIL ofereceu impugnação, ao argumento de que o pretenso candidato se enquadra na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. III, al. “b”, n. 4, c/c o inc. V, al. “b”, e inc. VI, todos da Lei Complementar n. 64/90.
Aduz, em síntese, que o candidato realizou duas desincompatibilizações ao longo do ano de 2022, a primeira do cargo de Secretário do Município de Taquara, aos 31.03.2022, e a segunda do cargo de Assessor Superior II da Bancada do PSB na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, aos 30.06.2022, sem que tenha deixado de atuar, no mundo dos fatos, como Secretário do Poder Executivo do Município de Taquara e “braço direito” da Prefeita. Aponta eventos e oportunidades que estariam a comprovar o alegado. Trouxe documentos e requereu a concessão de tutela de urgência consistente em buscas e apreensões diversas (computadores, telefones celulares funcionais e pessoais, documentos); a produção de provas de toda a espécie, com relevo à testemunhal, e, no mérito, o juízo de procedência da demanda.
O pedido de concessão de liminar foi indeferido, nos termos da decisão ID 45053827, fundamentalmente porque a concessão das diligências pleiteadas acarretaria efeitos desproporcionais tanto ao funcionamento do Poder Executivo do Município de Taquara quanto à esfera da privacidade de inúmeras pessoas.
Veio aos autos a contestação, na qual o impugnado suscita questão preliminar de ausência de objeto, da qual resultaria carência de ação e falta de interesse de agir da parte autora, com base na alegação de que ocupa o cargo de Vice-Presidente do PSN do Rio Grande do Sul.
No mérito, sustenta que, após ter desocupado o cargo de secretário municipal, jamais exerceu atividades inerentes à posição, tendo apenas acompanhado eventos pontuais na condição de assessor parlamentar e na qualidade de pré-candidato a deputado estadual. Enumera fatos e junta documentação. Afirma que o partido impugnante litiga de má-fé, em comportamento temerário e desidioso. Requereu a produção de prova, especialmente a testemunhal, e o juízo de improcedência da demanda, com o deferimento do pedido de registro de candidatura.
Foi deferida a produção de prova testemunhal, após ouvida a d. Procuradoria Regional Eleitoral, que ofereceu entendimento favorável à realização das inquirições e da tomada de depoimento pessoal do requerido.
Foi concedido prazo para alegações finais, aproveitado por ambas as partes, em reforço aos argumentos já lançados aos autos.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se no sentido da procedência da Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura e pelo indeferimento do pedido de registro de JEFFERSON ALLAN MÜLLER.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-12 20:19:40 -0300
Enviado em 2022-09-12 20:19:41 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgaram procedente a impugnação e indeferiram o pedido de registro de candidatura, vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Dr. VANIR DE MATTOS, pelo impugnado Jefferson Allan Muller.
INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura de EMERSON FERNANDO LOURENÇO ao cargo de deputado estadual pelo partido AVANTE.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ofereceu impugnação ao requerimento, sob o fundamento de que o requerente se enquadra na hipótese de inelegibilidade, a qual se estende por 8 anos após o cumprimento da pena, prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 2, da Lei Complementar n. 64/90. Alude que o candidato se encontra inelegível, pois foi condenado por órgão judicial colegiado à pena de 01 ano e 03 meses, iniciando a contagem dos 8 anos de inelegibilidade após esse período, pelo crime de receptação, nos autos da apelação criminal n. 70084188903 (n. CNJ: 0057249-98.2020.8.21.7000), a qual foi objeto de recursos especial e extraordinário e aguarda apreciação do Supremo Tribunal Federal. Foi interposto Agravo em Recurso Especial, contudo o Superior Tribunal de Justiça não o admitiu. Requereu a produção de provas e a expedição de ofícios à 3ª Vara Criminal de Novo Hamburgo, requisitando o encaminhamento de certidão criminal narrativa do processo n. 019/2.17.0013980-5 (n. CNJ 0034110-16.2017.8.21.0019) e ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, requisitando o encaminhamento de certidão criminal narrativa da apelação criminal n. 70084188903 (n. CNJ: 0057249- 98.2020.8.21.7000).
Em contestação, o impugnado sustenta a intempestividade da impugnação ministerial, vez que o prazo para o seu ingresso é de 05 dias após a publicação do edital. Diz que o edital foi publicado em 12.8.2022 e a impugnação ingressou somente no dia 20.8.2020. Assevera a inexistência de trânsito em julgado da apelação criminal, momento que deve ser considerado como marco inicial para contagem da inelegibilidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em réplica, suscita a tempestividade da impugnação, visto que o edital foi publicado, conforme ID 45042392, no Rcand 0601353-66.2022.6.21.0000, em 15.8.2022, passando o prazo a contar do dia 16.8.2022. De sorte que tempestivamente proposta a impugnação em 20.8.2022. Quanto ao marco inicial de fruição da inelegibilidade, ratificou o aludido em impugnação, no que se refere ao início da contagem do prazo para inelegibilidade, a contar do cumprimento da pena aplicada por órgão judicial colegiado.
Visando afastar dúvida quanto à existência de condenação em processo criminal junto à 3ª Vara Criminal de Novo Hamburgo e à 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, foram expedidos ofícios requisitando certidão narratória de objeto e pé do processo n. 019/2.17.0013980-5 e da apelação criminal n. 70084188903. A 3ª Vara Criminal de Novo Hamburgo encaminhou certidão quanto ao processo n. 019/2.17.0013980-5, a qual indica a condenação do impugnado nas sanções do art. 180 do CP e art. 12 da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69, c/c o art. 61, inc. I, do CP, e, em apelação, o redimensionamento da pena, mantida a condenação.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, julgaram procedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura e indeferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Dr. LUCAS MATHEUS MADSON HANISCH, pelo impugnado Emerson Fernando Lourenço.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela, impetrado pelo PARTIDO LIBERAL (PL) DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra ato do Juízo da 31ª Zona Eleitoral de Montenegro/RS que, no exercício do poder de polícia, acolheu o pedido apresentado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) e determinou-lhe a retirada de imagem de outdoor contendo o retrato do atual Presidente da República portando a faixa presidencial, as cores verde, amarela e azul, ao lado da bandeira do Brasil e os dizeres “Amigos de Pareci Novo Apoiam: Bolsonaro! Deus – Pátria – Família”, por considerar que o artefato caracteriza divulgação de propaganda eleitoral antecipada em meio vedado pela legislação.
Afirma que a decisão impetrada determinou a retirada do material em 48 horas e sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia, mas que o outdoor não apresenta conteúdo publicitário ou eleitoral, nem mesmo pedido implícito e explícito de votos, menção à pretensa candidatura ou exaltação de qualidades pessoais do Presidente da República, requisitos caracterizadores da propaganda antecipada. Alega que não possuía prévio conhecimento sobre a divulgação do equipamento, e que não detém capacidade técnica para efetuar a retirada. Refere não lhe ser cabível exigir que a empresa publicitária indique os dados do contratante, ou determinar que esta cumpra a ordem de remoção. Invoca a presença da probabilidade do direito e do perigo da demora, e postula a concessão de medida liminar para que sejam suspensos os efeitos da decisão, afastando-se a obrigação de retirar o conteúdo e a possibilidade de aplicação de multa.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-12 11:52:24 -0300
Por unanimidade, concederam parcialmente a segurança. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CLEUSENIR ASSUNÇÃO DIAS contra a sentença do Juízo da 016ª Zona Eleitoral, o qual desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de irregularidade na comprovação de despesa paga com verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) após o trânsito em julgado do indeferimento do registro de sua candidatura (ID 44877013).
Em suas razões, alega que cumpriu exatamente o que determina a Resolução TSE n. 23.463/15, em seus arts. 57, 58, 59 e ss., apresentando as contas de forma simplificada. Aduz que os Tribunais Regionais Eleitorais têm o entendimento de que impropriedades não são suficientes para o comprometimento e a reprovação das contas de campanha. Refere que a quantia paga foi cotizada entre as candidaturas proporcionais da agremiação e que os orçamentos ocorreram antes do indeferimento de sua candidatura. Afirma que devolveu ao Tesouro Nacional o valor restante que havia recebido do FEFC. Postula a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas, mesmo com ressalvas (ID 44877015).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e a devolução da quantia ao erário (ID 44966495).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-12 11:51:41 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e manter a determinação do recolhimento de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por BRUNO WALTER HESSE e LUCAS JESKE LIMA GONCALVES, candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, no Município de Santo Ângelo/RS, contra sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas suas contas referentes às eleições municipais de 2020 em virtude da omissão de despesas, as quais foram quitadas com valores de origem não identificada, e malversação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, no total de R$ 4.250.05, montante que teve seu recolhimento determinado ao Tesouro Nacional (ID 44957546).
Em suas razões, os recorrentes asseveram a inocorrência de omissão de gastos com combustíveis, visto que a nota fiscal apontada em exame preliminar corresponde a documento eletrônico modelo 55, o qual é composto por agrupamento de cupons modelo 65, dentre os quais os listados em relatório. Aduzem equívoco por parte da empresa contratada para realização de serviços gráficos ao emitir nota fiscal em duplicidade. Defendem a escorreita utilização de recursos do FEFC e, para tanto, elucidam situação ocorrida no relatório preliminar, de forma a dar como comprovado o dispêndio quitado com verba pública. Requerem o afastamento do dever de recolhimento das quantias irregulares ao erário (ID 44957552).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional (ID 45003251).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-12 11:51:47 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para manter a sentença de aprovação com ressalvas, e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 4.050,05.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE - PERDA DE MANDATO.
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de registro de candidatura de PAULO EUCLIDES GARCIA DE AZEREDO ao cargo de deputado estadual, com o n. 12244, pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT).
Publicado o edital de candidaturas, previsto no art. 34, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ofereceu impugnação ao pedido, sob o fundamento de que o requerente se enquadra na hipótese de inelegibilidade, qual seja, aquela prevista no art. 1º, inc. I, al. “c”, da Lei Complementar n. 64/90.
Refere o impugnante que o candidato se encontra inelegível para o pleito de 2022, visto que teve a perda do mandato eletivo de Prefeito de Montenegro/RS decretada pela Câmara de Vereadores respectiva, em razão da prática de ilícitos previstos no Decreto-Lei n. 201/67 e, por correspondência, na Lei Orgânica do Município. Aponta que a matéria foi enfrentada nas eleições de 2018, ocasião em que o impugnado teve seu registro de candidatura indeferido por esta Corte nos autos do processo de Registro de Candidatura n. 0600973-82.2018.6.21.0000 (ID 45049193), em decisão confirmada pelas instâncias superiores.
Citado o candidato, em sede de contestação, PAULO EUCLIDES GARCIA DE AZEREDO afirma que, embora este e. TRE-RS tenha decidido pela sua inelegibilidade, com base nos mesmos fatos, nas eleições de 2016, o acórdão foi reformado pelo TSE, em decisão monocrática de lavra do Ministro Herman Benjamin, que pontuou a impossibilidade de enquadramento jurídico diverso por parte da Justiça Eleitoral relativamente à fundamentação constante na decisão da Câmara Municipal, pois as restrições que geram inelegibilidade são de legalidade estrita. Alega que o Ministério Público Eleitoral na circunscrição de Montenegro apresentou impugnação idêntica nas eleições de 2020, sendo deferido o seu registro pelo Juízo de 1º Grau (processo 0600254-36.2020.6.21.0031). Sustenta que as infrações que levaram à cassação do mandato eletivo em processo de impeachment promovido pela Câmara Municipal foram tipificadas no art. 4º, incs. VII e VIII, do Decreto-Lei n. 201/167, não se enquadrando tal ato na literalidade da hipótese da al. “c” da Lei Complementar n. 64/90 (cassação de mandato por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município), ressalvando que, conforme trazido no enfrentamento pretérito, as restrições que geram inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada a interpretação extensiva; sendo, portanto, necessário que o decisum que decretara a perda de mandato eletivo seja expresso ao citar o comando da Lei Orgânica do Município infringido. Junta documentos e pugna pelo julgamento de improcedência da impugnação, com o deferimento do seu registro de candidatura.
Determinadas diligências à Câmara Municipal de Montenegro, foram juntados aos autos cópia da íntegra do Processo n. 057 – SI 034/15 e do Decreto Legislativo n. 269/15 relacionados à decisão de cassação do mandato do requerido PAULO EUCLIDES GARCIA DE AZEREDO.
Instado, o Ministério Público Eleitoral apresentou réplica, repisando os argumentos constantes do acórdão do TSE relativo às eleições de 2018, que considerou o impugnado inelegível, como também o são os do acórdão deste e. TRE-RS, mantido pela Corte Superior, que indeferiu o registro de candidatura. Argumenta a nítida identidade dos objetos jurídicos tutelados nos arts. 7º, incs. XVII e XVIII, 126 e 127, incs. I e IV, da Lei Orgânica Municipal, e art. 4º, incs. VII e VIII, do Decreto-Lei n. 201/67, todos voltados à exigência de regular desempenho do mandato pelo Chefe do Executivo Municipal. Assevera que o impugnado se encontra inelegível, tendo em vista que ainda não transcorreu o prazo de oito anos subsequentes ao término da legislatura relacionada ao mandato para o qual fora eleito (2013-2016), conforme previsto no art. 1º, inc. I, al. “c”, da LC n. 64/90.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, julgaram procedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura e indeferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
O PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL – PROS – RIO GRANDE DO SUL – RS – ESTADUAL, ÓRGÃO PROVISÓRIO ESTADUAL EM EXERCÍCIO, opõe embargos de declaração ao argumento de que o acórdão foi omisso ao deixar de examinar “a declaração de pré-candidatura de JONAS RUSCHEL (ID 45066648), firmada pelo antigo presidente nacional da sigla, Marcus Holanda. Ora, é pressuposto lógico à pré-candidatura que o candidato ostente a condição de filiado, de tal sorte que, declarada a condição de pré-candidato, decorre que foi declarada, também, implicitamente, a condição de filiado”.
Pede seja sanada a omissão e atribuídos efeitos infringentes ao acórdão para deferir o registro de candidatura de JONAS RUSCHEL.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-12 11:52:18 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura individual para o cargo de deputado estadual apresentado por JOSE LAURI PELIZ DE ALMEIDA, para concorrer na chapa proporcional do Partido DEMOCRACIA CRISTÃ (DC).
Publicado o edital respectivo (ID 45049167), não houve impugnação ou notícia de inelegibilidade.
Apresentada documentação, a Secretaria Judiciária intimou o requerente a juntar certidões criminais expedidas pelas Justiças Estadual e Federal de 1º e 2º Graus, prova de alfabetização e documento oficial de identificação (ID 45058497).
O requerente apresentou complementação da documentação (ID 45061508).
A Secretaria Judiciária informou a persistência da irregularidade referente à prova de alfabetização, pois o documento apresentado não preenche os requisitos da Resolução TSE n. 23.609/19.
Foi certificado o deferimento do pedido de registro no processo principal, Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP (ID 45068729).
A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, opinando pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura (ID 45069136).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-12 15:54:13 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura em vaga remanescente para o cargo de deputado estadual, apresentado por WILSON GUERRA ESTIVALETE, para concorrer na chapa proporcional do PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC).
Publicado o edital respectivo (ID 45070203), não houve impugnação ou notícia de inelegibilidade.
Apresentada documentação, a Secretaria Judiciária intimou o requerente a juntar as certidões narratórias (objeto e pé) dos processos em relação aos quais consta com certidão criminal positiva, bem como a certidão criminal da Justiça Federal de 1º Grau (ID 45070205).
Requerida a dilação do prazo para complementação dos documentos (ID 45075083), o pedido foi deferido (ID 45075892), tendo o requerente juntado certidões (ID 45078025).
Foi certificado o deferimento do pedido de registro no processo principal, Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP (ID 45078138).
A Secretaria Judiciária informou a persistência das irregularidades (ID 45078197).
A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, opinando pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura (ID 45083052).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-25 20:02:16 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.