Sessão Ordinária - 09/09/2022 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RELATÓRIO
O PROGRESSISTAS - PP apresentou pedido de registro de candidatura de JOSÉ CARLOS BARBOSA ZACCARO para concorrer ao cargo de deputado federal nas eleições 2022.
PAULO RICARDO INHAQUITE DA COSTA apresentou notícia de inelegibilidade informando que o candidato “foi condenado às sanções de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos, perda da função pública e multa civil, além de ressarcimento ao erário, em razão da prática DOLOSA dos atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 9º e 10 da Lei nº. 8.429/92” e que a sentença foi confirmada em parte pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o que atrairia a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, als. “l’ e “o”, da Lei Complementar n. 64/90 (ID 45048167). Juntou documentos extraídos da Ação Civil de Improbidade Administrativa/Apelação Cível n. 5002152-85.2018.4.04.7103/RS.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL apresentou Ação de Impugnação de Registro de Candidatura sustentando que o candidato estaria inelegível por força do art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90, em razão de ter sido condenado, nos autos da ação n. 5002152-85.2018.4.04.7103, por ato doloso de improbidade que importou lesão ao patrimônio público (Lei n. 8.429/92, art. 10) e enriquecimento ilícito (Lei n. 8.429/92, art. 9º, inc. I), além de violação a princípios da Administração Pública (Lei n. 8.429/92, art. 11, caput e incs. I e II). Reportou que a condenação pela prática do ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 foi afastada no julgamento de recurso, que teve como fundamento a alteração promovida pela Lei n. 14.230/21.
Citado, o candidato contestou alegando que a Constituição elenca rol taxativo de hipóteses de restrição de direitos políticos e que toda condenação somente pode produzir efeitos após o trânsito em julgado. Sustentou que a inicial não se fez acompanhar de documento essencial: acórdão do TRF da 4ª Região, com sua publicação e intimação das partes por meio de seus advogados. Aduziu que o acórdão em questão não havia sido publicado quando da propositura da ação de impugnação e que não se pode verificar a existência dos requisitos para caracterização da inelegibilidade sem a verificação da íntegra do acórdão. Defendeu que o julgamento do processo de improbidade administrativa pelo TRF da 4ª Região não está concluído, pois é cabível o recurso de embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes. Arguiu a inconstitucionalidade da previsão de inelegibilidade em razão do disposto no art. 5º, inc. LVII, da CF/88 e postulou o julgamento da arguição. Requereu a extinção da demanda em razão da ausência de documento indispensável e, no mérito, a improcedência do pedido, com o deferimento do pedido de registro da candidatura.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral requereu seja julgada procedente a impugnação, indeferindo-se o pedido de registro de candidatura de JOSÉ CARLOS BARBOSA ZACCARO (ID 45073253).
Foi certificado nos autos o julgamento e o deferimento do DRAP respectivo.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, julgaram procedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura e indeferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO BRASIL) em face da decisão que julgou improcedente o pedido de direito de resposta ajuizado em desfavor da COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PCDOB/PV), FEDERAÇÃO PSOL REDE)] e dos candidatos JOÃO EDEGAR PRETTO e PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS.
Em suas razões (ID 45074053), a recorrente alega que os recorridos veicularam inserção na TV, no dia 30.08.2022, às 15h21min, na RBS-TV, tendo sido igualmente veiculadas nas emissoras SBT, Record, Pampa e Bandeirantes, em que houve divulgação de fato sabidamente inverídico e fato gravemente descontextualizado. Afirma que se trata de inserção apócrifa, sem identificação ostensiva do dono do espaço. Sustenta que a propaganda divulga desinformação quanto ao subsídio recebido por ex-governadores, pois utiliza os termos pensão e aposentadoria para se referir ao candidato EDUARDO LEITE. Enfatiza que Edegar Pretto e Pedro Ruas eram deputados estaduais quando da aprovação da Lei n. 14.800/15 e, assim, tinham ciência da base jurídica para o subsídio e que o candidato não o receberia de forma vitalícia. Salienta que o uso das expressões “aposentadoria” e “pensão” desinforma os eleitores. Requerem, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja concedido o direito de resposta.
Com contrarrazões (ID 45075353), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45076020).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-09 17:00:20 -0300
Enviado em 2022-09-09 17:00:21 -0300
Por maioria, deram provimento ao recurso, a fim de conceder o direito de resposta, vencidos a Desa. Eleitoral Elaine da Fonseca - Relatora e o Des. Eleitoral Amadeo Buttelli . Lavrará o acórdão a Desa. Vanderlei Teresinha Kubiak. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Dr. MÁRCIO MEDEIROS FÉLIX, pelos recorridos Coligação Frente da Esperança, João Edegar Pretto e Pedro Luiz Fagundes Ruas.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIA DO ROSÁRIO NUNES, Deputada Federal, candidata à reeleição no pleito de 2022, contra decisão que julgou improcedente a representação movida em face de JB 22 (@Maurexx2), perfil do Twitter não identificado, e parcialmente procedentes “os embargos de declaração opostos pelo TWITTER, com efeitos infringentes, para afastar a ordem de quebra do sigilo das informações do usuário de aplicativos da internet” (ID 45064854).
Sustenta que o conteúdo da mensagem disponibilizada na inicial é um ataque à integridade do sistema eleitoral e à honra da recorrente, visto que ultrapassa o debate político inerente à democracia. Alega que o perfil JB 22 (@Maurexx2) não possui identificação e propaga notícia reconhecidamente falsa. Aduz que é vítima de fake news e que é uma das personalidades públicas mais atacadas nas redes sociais. Argumenta que atribuir a tal conteúdo matéria humorística é uma visão ingênua, pois se trata, de fato, de uma agressão pessoal. Requer o reconhecimento de que a notícia é falsa e deve ser removida, por ser ofensiva à honra e caracterizar fato sabidamente inverídico. Postula a reforma da decisão para o “reestabelecimento da determinação para fins de identificação da autoria da publicação, determinação para retirada do conteúdo do ar e, no mérito, o julgamento de total procedência do feito, nos termos da inicial” (ID 45071017).
Com contrarrazões apresentadas pelo TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA., postulando o desprovimento do recurso (ID 45072639), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento (ID 45073634).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-13 20:16:49 -0300
Enviado em 2022-09-13 20:16:50 -0300
Após o voto do relator, negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Des. Eleitoral Oyama de Moraes e Des. Federal Luis Aurvalle, proferiu voto divergente o Des. Eleitoral Caetano Lo Pumo, no que foi acompanhado pelos Des. Eleitorais Gerson Fischmann e Amadeo Buttelli. Pediu vista o Des. Francisco Moesch - Presidente. Julgamento suspenso.
INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Cuida-se do pedido de candidatura de MARLON ARATOR SANTOS DA ROSA ao cargo de deputado federal pelo PARTIDO LIBERAL – PL.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL impugnou o pedido de registro com esteio no art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90 (com a redação dada pela LC n. 135/10), sob o fundamento de que, em 01.9.2021, o impugnado foi condenado à suspensão de seus direitos políticos, pelo prazo de 8 (oito) anos, em decisão colegiada proferida pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por ato doloso de improbidade administrativa que importou em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito próprio. Refere ter sido deferido efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra o acórdão, que se encontra sobrestado ao aguardo do julgamento do ARE n. 843989/PR (Tema 1199 do STF), mas que o STF julgou a matéria em 18.8.2022. Entende que não subsiste motivo algum para a suspensão dos efeitos da decisão condenatória, uma vez que a tese sustentada no recurso será rechaçada pelo STJ, e aponta que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul protocolou pedido urgente de revogação do efeito suspensivo em questão no dia 21.8.2022 (ID 45050245).
O impugnado ofereceu contestação aduzindo, inicialmente, a “prejudicial ao pedido de impugnação”, sob o argumento de que as causas de inelegibilidade e as condições elegibilidade devem ser aferidas no momento em que se pede o registro de candidatura, por meio do protocolo no Tribunal. Sustenta ser incabível o oferecimento de AIRC pelo fundamento levantado na impugnação, que se reporta ao julgamento do ARE n. 843989/PR realizado em 18.8.2022, pois não houve publicação do acórdão, tão somente da Ata, e porque as conclusões do STF não se aplicam, dado que o julgamento é posterior ao prazo de requerimento da candidatura, que findou em 15.8.2022. Invoca o enunciado da Súmula TSE n. 41, e aduz que deve ser considerado o efeito suspensivo concedido pelo TJ-RS, defendendo ser descabida a tese de que o Recurso Especial está fadado ao insucesso, porque no apelo há ampla discussão sobre a condenação. Assevera que o acórdão condenatório não transitou em julgado nem importa em suspensão dos direitos políticos, dado estar ausente a presença de ato doloso, lesão ao patrimônio público, e enriquecimento ilícito (ID 45068244).
Em réplica, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL postula o afastamento da prejudicial de mérito relativa ao prazo de ajuizamento da impugnação, e defende que o Tema 1199 já foi decidido pelo STF, com repercussão geral, definindo-se que o novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/21 é irretroativo, e aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei, 26.10.2021. Pondera ter sido requerida a revogação da concessão de efeito suspensivo ativo ao Recurso Especial interposto pelo impugnado. Assevera a incidência da inelegibilidade devido ao julgamento definitivo pelo TJ-RS, por órgão colegiado, que reconheceu a prática, pelo impugnado, da conduta conhecida com “rachadinha”, a qual, segundo o entendimento dos tribunais superiores, abrange tanto o enriquecimento ilícito quanto o dano ao erário. Requer a procedência da impugnação.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por maioria, julgaram improcedente a impugnação e deferiram o registro de candidatura, vencidos o Des. Federal Luis Aurvalle - Relator e os Des. Eleitorais Gerson Fischmann e Oyama de Moraes. Lavrará o acórdão o Des. Francisco José Moesch. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Dr. PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA, pelo impugnado Marlon Arator Santos da Rosa.
INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura de JEFERSON LEON MACHADO DA SILVA ao cargo de deputado estadual pelo Avante.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ofereceu impugnação ao pedido, sob o fundamento de que o candidato se enquadra na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “o”, da LC n. 64/90. Apontou que o impugnado foi condenado à destituição do cargo de Conselheiro Tutelar do Município de Viamão/RS, por decisão judicial transitada em julgado, na ação civil pública n. 039/5.12.0000250-1. Na ação foi apurada conduta reputada incompatível com as suas funções, notadamente com o dever de idoneidade moral, consistente no recebimento de benefício proveniente do Programa Federal Bolsa Família até o ano de 2009. Informa que a decisão transitou em julgado em 03.03.2015, encontrando-se o requerente inelegível pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da data do julgamento pelo órgão colegiado, proferido em 18.12.2014. Pede o indeferimento do registro de candidatura.
Em sua contestação, o impugnado sustenta ser equivocada a interpretação de que não transcorreu o prazo de 8 anos de inelegibilidade contados do julgamento colegiado ocorrido em 18.12.2014, na Apelação Cível n. 70057396251, que manteve a sentença no processo principal. Defende que, conforme os termos do acórdão, a destituição foi definitiva a partir da sentença condenatória, publicada em 14.8.2013, e que na data do acórdão já não se encontrava mais nas funções de conselheiro de forma terminante. Pondera que o prazo de oito (8) anos de inelegibilidade escoou em agosto de 2021, devendo ser contado da decisão. Pede a improcedência (ID 45068621).
Em réplica, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL alega que a sentença proferida pelo Juizado da Infância e da Juventude de Viamão foi objeto de apelação, recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, e que a inelegibilidade não se inicia com a mera prolação de sentença condenatória, pois foi mantido o vínculo jurídico entre o servidor e a Administração Pública até a confirmação pelo órgão jurisdicional revisor (ID 45075997).
Foram juntadas aos autos certidão narratória e a sentença condenatória (ID 45077026).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, julgaram procedente a impugnação e indeferiram o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Dra. MARITÂNIA LÚCIA DALLAGNOL, somente interesse..
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de irresignação interposta por CLAUDINEI GUGEL MACHADO e JOSE FIORENTIN, concorrentes não eleitos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Trindade do Sul/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 99ª Zona Eleitoral de Nonoai que aprovou com ressalvas as contas dos candidatos, relativas ao pleito de 2020, em virtude do excesso de aplicação de valores próprios em campanha, que redundou em multa no percentual de 50% do limite extrapolado, e do recebimento de recurso de origem não identificada (RONI), restando determinado o recolhimento das quantias irregulares (ID 44955404).
Em suas razões, com respeito ao autofinanciamento, sustentam erro de interpretação da norma disposta no § 1º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual versa sobre os limites de aplicação de recursos próprios em campanha. Alegam ter superado o teto definido pela norma ao entendimento de que o marco seria aplicado de forma individualizada, de modo que a baliza legal se estenderia separadamente aos candidatos a prefeito e vice-prefeito. Defendem a divisão dos gastos com o fito de ver atendida a regra eleitoral. Requerem o afastamento da multa. Não houve irresignação quanto ao dever de recolhimento ao erário dos valores irregulares a título de RONI (ID 44955411).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45003237).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-09 16:58:05 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
O PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB apresentou pedido de registro de candidatura de SHAIANE DA SILVA RODRIGUES DE CASTRO para concorrer ao cargo de deputada federal nas eleições 2022.
Examinados os documentos que acompanharam o pedido, foram detectadas irregularidades na filiação partidária e ausência de quitação eleitoral em razão de falta de prestação de contas (ID 45044805).
A candidata foi intimada e juntou manifestação (ID 45049541).
Foi indeferido o pedido de audiência para esclarecimentos e concedido prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de elementos que esclarecessem as irregularidades apontadas (ID 45050995).
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação ou notícia de inelegibilidade.
A candidata apresentou petição relatando problemas para transmissão de prestação de contas (ID 45062782).
Foi concedido prazo até 05.9.2022 para que a candidata juntasse a documentação necessária para sanar as irregularidades verificadas nos autos (ID 45071053).
Foi certificado nos autos o julgamento e o deferimento do DRAP respectivo.
A interessada postulou novo prazo para regularizar sua situação eleitoral (ID 45076345) e juntou os registros internos de filiação partidária, afirmando que nunca foi solicitada a desfiliação da agremiação (ID 45076420).
O pedido de ampliação do prazo foi rejeitado e os autos foram remetidos ao Ministério Público Eleitoral, que opinou pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura (ID 45078231).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-09 17:02:40 -0300
Por unanimidade, acolheram o parecer ministerial e indeferiram do pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de regularização de omissão de prestação de contas eleitorais apresentado por VERA REGINA BRAGA DOS SANTOS, candidata ao cargo de deputada estadual nas eleições 2018.
Foi certificada a prevenção com o processo n. 0603091-31.2018.6.21.0000 (ID 45008535), de forma que os autos foram distribuídos a esta Relatora.
Determinada a remessa dos autos à Secretaria de Auditoria Interna - SAI para verificação da documentação apresentada (ID 45008579), que constatou no exame realizado não haver indícios de recebimento de recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de fonte vedada ou de origem não identificada (ID 45013890).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo deferimento do pedido de regularização das contas, nos termos do art. 80, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45044888).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-09 16:57:58 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de regularização das contas, mantido o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura na qual concorreu, cessando tal efeito após esse período em razão da apresentação das contas nestes autos, nos termos do art. 83, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.553/17.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro formulado por DARI DA SILVA, no qual pretende o deferimento para concorrer ao cargo de deputado federal pelo partido AVANTE.
Intimado para suprir pendência quanto à quitação de valores perante a Justiça Eleitoral, os quais derivam de condenação em Ação de Investigação Judicial Eleitoral n.0601261-88.2020.6.21.0055, o requerente colacionou documentos oriundos da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e da servidão cartorário da 55ª Zona – Taquara (ID 45071293).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer anterior à juntada dos documentos acima referidos, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro, ressalvando-se a demonstração da quitação eleitoral antes do julgamento do pedido de registro nessa instância (ID 45069528).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-09 17:02:28 -0300
Por unanimidade, deferiram o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de registro de candidatura de BENHUR TIECHER ao cargo de deputado estadual, com o n. 70000, pelo partido AVANTE (AVANTE).
O DRAP principal foi deferido em Plenário.
O relatório de informação indicou ausência de quitação eleitoral, referente à multa não paga constante na base de dados do cadastro eleitoral, fixada em razão de veiculação de propaganda eleitoral irregular, nos autos do processo Classe 16, n. 3842004, na qual foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 5.320,50, e ausência de certidão narratória do processo TJRS n. 296016751 (ID 45049925).
Intimado para suprir a pendência quanto à quitação de valores perante a Justiça Eleitoral, o candidato juntou Comprovante de Adesão à Negociação emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em 20.7.2022, Documento de Arrecadação de Receitas Federais, no valor de R$ 2.062,77, e o respectivo comprovante de pagamento. Além disso, colacionou certidão da Justiça Eleitoral, na qual consta “não está quite” em razão de multa eleitoral, bem como decisão prolatada em 5.8.2022 pelo Juízo da 128ª Zona Eleitoral de Passo Fundo, que indeferiu seu pedido de emissão de certidão de quitação eleitoral (ID 45058741 – pp. 5 – 8 e 21).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro por falta de quitação eleitoral (ID 45068803).
Após o parecer do Parquet, o requerente juntou aos autos novo Documento de Arrecadação de Receitas Federais, na quantia de R$ 8.429,59 (ID 45077399), e o respectivo comprovante de pagamento no mesmo valor.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-09 17:02:34 -0300
Por unanimidade, deferiram o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE - DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura de ANDERSON BRAGA DORNELES ao cargo de deputado federal pelo partido Avante.
Publicado em 12.8.2022, no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, o edital de candidaturas apresentadas em 20.8.2022, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ofereceu impugnação ao pedido, sob o fundamento de que o candidato se enquadra na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “o”, da LC n. 64/90.
Apontou o ora impugnante que o candidato foi sancionado, conforme se constata na Portaria n. 2.778, de 24-11-2021, assinada pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e publicada no Diário Oficial da União, com a penalidade de destituição de cargo em comissão no Processo Administrativo Disciplinar n. 00190.108710/2019-13, em razão de infração aos incs. IX e XII do art. 117, consistentes, respectivamente, na proibição de “valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública” e “receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições”.
Informa que a portaria, datada de 24.11.2021, torna o requerente inelegível pelo prazo de 8 (oito) anos, perdurando seus efeitos até 24.11.2029. Pede o indeferimento do registro de candidatura.
Em sua contestação, o impugnado sustenta, preliminarmente, a existência de decisão proferida no Mandado de Segurança n. 1010383-05.2021.4.01.3400, que teria o condão de anular os efeitos das conclusões do PAD 00190.108710/2019-13 e Portaria 2.778/21. Ainda, defende a intempestividade da AIRC, em razão de a mesma ser intentada em 20.8.2022 e o edital haver sido publicado em 12.8.2022.
Instada a manifestar-se acerca das alegações, a Procuradoria Regional Eleitoral mantém o interesse processual na impugnação, reafirmando a tempestividade da ação e alegando que, embora a sentença proferida no Mandado de Segurança n. 1010383-05.2021.4.01.3400 diga respeito ao Processo Administrativo Disciplinar n. 00190.108710/2019-13, o fato é que não há decisão que tenha expressamente suspendido ou anulado o ato de destituição do cargo em comissão.
Determinadas diligências, a Controladoria-Geral da União remeteu ofício do qual se extrai o seguinte excerto (documento ID 45073019):
Decido pela concessão de efeito suspensivo ao presente Pedido de Reconsideração, até seu julgamento, e, em consequência, SUSPENDO todos os efeitos de minha DECISÃO N° 221, de 24.11.2021, que converteu a exoneração do Senhor ANDERSON BRAGA DORNELES na penalidade de DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO.
Em nova manifestação, frentes aos documentos juntados advindos da CGU, diante da nova situação jurídica revelada, o ora impugnante declara não subsistir o interesse processual que motivou a presente Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, razão pela qual a Procuradoria Regional Eleitoral requer a extinção do presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, com o consequente DEFERIMENTO do registro de candidatura de ANDERSON BRAGA DORNELES ao cargo de deputado federal.
A informação produzida pela Secretaria Judiciária do Tribunal atesta o cumprimento dos demais requisitos para o deferimento do registro, à exceção da certidão de objeto e pé relativa à certidão criminal positiva da Justiça Criminal de 2º Grau, a qual fora reapresentada no ID 45062861.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, extinguiram a ação de impugnação e deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de registro de candidatura de FABIO BERNI REATEGUI, ao cargo de deputado federal, com o n. 7000, pelo partido AVANTE.
O DRAP principal foi deferido em Plenário.
O relatório de informação indicou a necessidade de juntada de certidão criminal de 2º grau da Justiça Federal (narratória “objeto e pé”), uma vez que a certidão apresentada é positiva e indica a existência de processo em tramitação: Cumprimento de Sentença n. 5003785-28.2014.4.04.7118 (ID 45050335).
O Ministério Público lançou parecer informando que, ao consultar os autos do processo localizado, verifica-se que o requerente foi incluído no polo passivo do Cumprimento de Sentença nº 5003785-28.2014.4.04.7118 – em que se executa multa civil e perda de valores recebidos em favor de lesados –, em razão da sucessão, por falecimento, de Edmundo Eliseu Reategui Navarro, condenado por ato de improbidade em ação de mesmo número. Apontou que a informação indica que FABIO BERNI REATEGUI não foi condenado por ato de improbidade, e manifestou-se pelo deferimento do registro, desde que apresentada certidão narratória faltante (ID 45070503).
A seguir, foi juntada aos autos certidão narratória eletrônica do E-proc, restando novamente intimado o candidato para a juntada da certidão narratória de objeto e pé, uma vez que a certidão gerada de forma automática pela internet apresenta tão somente dados básicos de tramitação processual (ID 45070560).
Intimado, o requerente manifestou-se informando que solicitou a certidão narratória “objeto e pé” perante à Vara Federal de Carazinho em 27.8.2022, às 16h15min, mas que o pedido sequer foi concluso ao juízo, e requereu que o documento seja requisitado diretamente à referida Vara Federal (ID 45077402).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-09 17:02:12 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - GOVERNADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
O PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA opõe embargos de declaração. Como vícios do acórdão embargado, aponta duas obscuridades e uma omissão. Indica utilidade de prequestionamento. Requer o acolhimento dos embargos, para que sejam saneados os vícios apontados.
Foi prestada informação pela Secretaria Judiciária do Tribunal.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-09 16:59:53 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
O PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA opõe embargos de declaração. Como vícios do acórdão embargado, aponta duas obscuridades e uma omissão. Indica utilidade de prequestionamento. Requer o acolhimento dos embargos, para que sejam saneados os vícios apontados.
Foi prestada informação pela Secretaria Judiciária do Tribunal.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-09 16:59:59 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
O PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA opõe embargos de declaração. Como vícios do acórdão embargado, aponta duas obscuridades e uma omissão. Indica utilidade de prequestionamento. Requer o acolhimento dos embargos, para que sejam saneados os vícios apontados.
Foi prestada informação pela Secretaria Judiciária do Tribunal.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-09 17:00:13 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
O PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA opõe embargos de declaração. Como vícios do acórdão embargado, aponta duas obscuridades e uma omissão. Indica utilidade de prequestionamento. Requer o acolhimento dos embargos, para que sejam saneados os vícios apontados.
Foi prestada informação pela Secretaria Judiciária do Tribunal.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-09 17:00:06 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
O Partido da Causa Operária – PCO apresenta requerimento de registro de candidatura de CESAR AUGUSTO PONTES FERREIRA ao cargo de deputado federal.
Foi conferido à demanda o trâmite da espécie, com análise dos documentos apresentados e remessa à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo indeferimento.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-09 16:59:14 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
O Partido da Causa Operária - PCO apresenta requerimento de registro de candidatura de MARIA CORINA MELO ao cargo de deputada federal.
Foi conferido à demanda o trâmite da espécie, com análise dos documentos apresentados e remessa à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo indeferimento do pedido.
Após a manifestação ministerial, a parte apresentou documentação complementar.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-20 18:18:39 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - SENADOR.
RELATÓRIO
O Partido da Causa Operária – PCO apresenta requerimento de registro de candidatura de FRANCISCO FRANKE SETTINERI ao cargo de senador.
Foi conferido à demanda o trâmite da espécie, com análise dos documentos apresentados e remessa à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo indeferimento.
Após a manifestação ministerial, a parte apresentou documentação complementar.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-20 18:18:47 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - SEGUNDO SUPLENTE DE SENADOR.
RELATÓRIO
O Partido da Causa Operária – PCO apresenta requerimento de registro de candidatura de LUCIANO GONÇALVES NUNES ao cargo de segundo suplente de senador.
Foi conferido à demanda o trâmite da espécie, com análise dos documentos apresentados e remessa à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo indeferimento.
Após a manifestação ministerial, a parte apresentou documentação complementar.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-20 18:18:55 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PRIMEIRO SUPLENTE DE SENADOR.
RELATÓRIO
O Partido da Causa Operária – PCO apresenta requerimento de registro de candidatura de ULISSES LIMA ao cargo de primeiro suplente de senador.
Foi conferido à demanda o trâmite da espécie, com análise dos documentos apresentados e remessa à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo indeferimento.
Após a manifestação ministerial, a parte apresentou documentação complementar.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-20 18:19:02 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
O Partido da Causa Operária – PCO apresenta requerimento de registro de candidatura de ENIMAR JUNIOR SOARES MARQUES ao cargo de deputado estadual.
Foi conferido à demanda o trâmite da espécie, com análise dos documentos apresentados e remessa à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo indeferimento.
Após a manifestação ministerial, a parte apresentou documentação.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-20 18:19:08 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE - RENÚNCIA A CARGO POLÍTICO NA PENDÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO OU PETIÇÃO QUE POSSA LEVAR A OUTRA CAUSA DE INELEGIBILIDADE.
RELATÓRIO
O PSB – Partido Socialista Brasileiro do Rio Grande do Sul apresentou o requerimento de registro de candidatura de RAFAEL REIS BARROS ao cargo de deputado estadual, com o número 40.258.
Foi oferecida Notícia de Inelegibilidade, na qual há o relato de que o impugnado foi preso e renunciou ao mandato de Prefeito “(…) após o oferecimento de representação para a abertura de processo de cassação do respectivo mandato” (ID 45032138).
Na sequência, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL apresentou ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC), ao argumento de ocorrência de inelegibilidade nos termos do art. 1º, inc. I, al. “k”, da Lei Complementar n. 64/90, em redação dada pela Lei Complementar n. 135/10, a denominada “Lei da Ficha Limpa”. Em termos semelhantes à notícia de inelegibilidade, indica que o impugnado, na condição de Prefeito de Rio Pardo, renunciou ao mandato após a instauração de processo de cassação na Câmara de Vereadores daquele município. Juntou documentos e postulou o indeferimento do pedido de registro de candidatura (ID 45042182).
Veio aos autos a contestação (ID 45055824).
As razões de defesa sustentam que para a solução do presente caso não bastaria a “fria interpretação da lei”, pois a renúncia ocorrera em situação de ignorância relativamente ao processo de cassação, iniciado dias antes. Argumenta que à época dos fatos se encontrava recolhido à casa prisional e em regime de “quarentena” mediante isolamento de 14 dias devido à pandemia causada pela COVID-19 e, portanto, sem contato com o mundo externo. Aduz que “não se pode dar o mesmo tratamento a quem renuncia com o fito de escapar de uma cassação e quem renuncia por outro motivo, seja por questões pessoais (como é o caso do Impugnado) seja para concorrer a outro cargo”. Traz considerações sobre a Lei Orgânica do Município de Rio Pardo. Requer a produção de prova testemunhal e o julgamento de improcedência da AIRC.
Foi proferida decisão (ID 45066833), para que o impugnado especificasse quais pontos controvertidos da demanda seriam dirimidos com a produção de prova testemunhal.
Apresentadas as razões por RAFAEL REIS BARROS (ID 45065364), o pedido restou indeferido, e a fase instrutória, encerrada (ID 45070867).
Concedeu-se prazo para alegações finais, aproveitado pelas partes em reforço argumentativo ao previamente esposado. O impugnado suscita cerceamento de defesa, a qual entende ocorrente devido ao indeferimento da produção de prova testemunhal (ID 45076930).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, julgaram procedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura e indeferiram o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE - RENÚNCIA A CARGO POLÍTICO NA PENDÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO OU PETIÇÃO QUE POSSA LEVAR A OUTRA CAUSA DE INELEGIBILIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura de VERA LÚCIA FERREIRA DA SILVA ao cargo de deputado federal, com o nº 4420, pelo partido REPUBLICANOS.
Foi ajuizada Notícia de Inelegibilidade (ID 45032145), relatando que a impugnada era vereadora no município de Rio Pardo/RS e exercia concomitantemente cargo público. Após o início de processo de cassação (27.12.2019.), a impugnada renunciou ao cargo de vereadora (03.01.2020.). Juntou documentos e postulou o indeferimento do pedido de registro de candidatura (ID 45032145).
O Ministério Público Eleitoral ofereceu impugnação ao pedido, sob o fundamento de que a requerente se enquadra na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "k", da LC n. 64/90, haja vista que, na condição de Vereadora de Rio Pardo/RS, renunciou ao mandato após o oferecimento de representação capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inc. I, al. “k”, da LC n. 64/90, com a redação da LC n. 135/10 (Lei da Ficha Limpa). Argumenta que a candidata, ao se licenciar do cargo de vereadora, para tratar de assunto particular, assumiu cargo de gestão como “Coordenadora de Emergência” no Hospital Regional do Vale do Rio Pardo, administrado pela ABRASSI, empresa concessionária de serviço público. Em virtude disso, em 13.12.2019, foi protocolado requerimento de abertura de processo de cassação imputando à requerida violação do art. 21, inc. II, al. “b”, c/c o art. 23, inc. I, da Lei Orgânica Municipal de Rio Pardo. A Procuradoria Jurídica ofertou parecer pela inadmissibilidade do pedido, haja vista que o requerente somente comprovou a qualidade de eleitor um dia após a leitura e comunicação à Mesa na sessão legislativa. O parecer foi acolhido, sendo determinada a baixa e arquivamento pelo Presidente da Câmara de Vereadores (27.12.2019.). Na mesma data foi protocolado novo requerimento nos mesmos termos (ID 45032150), tendo sido protocolada a renúncia em 03.01.2019 (ID 45032151). Portanto, a impugnada está inelegível, tendo em vista que ainda não transcorreu o prazo de oito anos subsequentes ao término da legislatura relacionada ao mandato para o qual fora eleita, conforme previsto no art. 1º, inc. I, al. “k”, da LC n. 64/90. Juntou documentos de IDs 45043839 (requerimento de licença) e 45043840 (pedido de cassação) e requereu o indeferimento em caráter definitivo do pedido de registro de candidatura (ID 45043838).
Foi juntada Informação detalhada sobre os dados que instruíram o RRC da candidata (ID 45054799).
Sobreveio a petição ID 45059096 contendo declaração registrada em cartório de Renata Comasseto afirmando que não quis prejudicar a candidatura da enfermeira Vera e que não autorizou usarem seu nome para ingressar com a Notícia de Inelegibilidade. Junta documento de revogação da procuração outorgada ao adv. Leonardo Barros Cruz e, em ato contínuo, junta procuração aos Drs. Gustavo Morgental Soares, Rafael Morgental Soares e Guilherme Bohrer Gonçalves (ID 45059100).
Em sua contestação (ID 45058954) VERA LÚCIA FERREIRA DA SILVA, alegou, em síntese, que a petição apresentada não possui capacidade para abrir o processo por infringência aos deveres do mandato. Aduz ser a petição um arrazoado de erros de direito e de fato sem um mínimo de plausibilidade e adequação jurídica. Primeiro, porque a Vereadora licenciada para tratar de interesses particulares, sem remuneração, com o aval da Câmara, manteve como enfermeira, contrato particular com instituição privada de saúde (ABRASSI) não sujeita ao controle do poder público, descabendo qualquer analogia com as vedações elencadas nos estatutos municipais. Discorre sobre a contratação da ABRASSI com a Prefeitura Municipal de Rio Pardo, narrando que não havia uma concessão, e sim um compromisso assumido pela entidade privada junto ao poder público de prestar serviços de saúde à população local num Hospital com personalidade jurídica de direito privado (fundação pública de direito privado - Anexo V). Quanto ao exercício de atividade de “direção ou gestão da empresa” esclarece que há confusão entre o exercício de função privada de médio escalão como cargo público de direção demissível ad nutum. Cita situação análoga ocorrida com um colega vereador médico que se licenciou para prestar serviços privados para a mesma instituição privada de saúde. Requereu o envio dos autos ao Ministério Público Eleitoral, haja vista possível incidência do art. 25 da LC n. 64/90 do fato narrado e o deferimento do registro de candidatura. Para isso, arrolou testemunhas e juntou documentos (IDs 45058958/65, 450589581, 45058945, 45058947, 45058948 e 4505897).
Em resposta ao Ofício SJ/CORIP/SEPRO n. 27/21 (ID 45066443) foi juntada resposta da Câmara Municipal de Rio Pardo (IDs 45067731 e 45067935/40).
Sobreveio Alegações Finais (ID 45076317) sustentando, em síntese, que: “1) Não se tratava de cargo público, mas de contrato particular de prestação de serviços de enfermagem; 2) Não se tratava de cargo de alto escalão, mas de função operacional (as imagens juntadas à denúncia o demonstram); 3) Não se tratava (e jamais se poderia tratar, por absoluta impossibilidade jurídica) de concessionária de serviço público, mas de empresa privada contratada para gerir o hospital de Rio Pardo e que, considerando a sua personalidade jurídica de direito privado, recrutou pessoas mediante contratos particulares”.
O Ministério Público Eleitoral reitera os termos da impugnação e pugna pelo indeferimento do registro de candidatura, considerando que a impugnada licenciou-se do cargo de Vereadora para tratar de interesse particular, tendo assumido cargo de Coordenadora de Emergência no Hospital Regional do Vale do Rio Pardo (ID 45058964), administrado pela ABRASSI. Assim, foi protocolado na Câmara Municipal requerimento de abertura de processo de cassação, imputando à requerida violação do art. 21, inc. I, al. “b”, c/c art. 23, inc. I, da Lei Orgânica Municipal de Rio Pardo, pois é vedado que os Vereadores aceitem qualquer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum. Afirma ser irrelevante a discussão acerca da personalidade jurídica da ABRASSI, já que a questão se cinge ao não exercício de cargo, função ou emprego remunerado a que se destina a vedação legal seja no âmbito da Administração Pública ou às empresas concessionárias de serviço público. Ademais, a Câmara de Vereadores de Rio Pardo elaborou parecer jurídico (ID 45067936, p. 12-13), atestando que a representação reunia todos os requisitos de admissibilidade, sendo que somente não foi apreciada por ter perdido o seu objeto em razão da renúncia da então vereadora. (ID 45076350).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, julgaram procedente a impugnação e indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura de LUCAS SILVA DE OLIVEIRA ao cargo de deputado estadual, com o n. 15161, pelo partido Movimento Democrático Brasileiro – MDB.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ofereceu impugnação ao pedido, sob o fundamento de que o requerente se enquadra na hipótese de ausência de condição de elegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90. Alude que o candidato se encontra inelegível, pois foi condenado nos autos do processo n. 001/2.12.0074705-2, com trânsito em julgado em 03.9.2013 e extinção da pena em 31.8.2018, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal, c/c art. 1º, inc. I, al. “e”, item 2, da LC n. 64/90, com a redação da LC n. 135/10 (Lei da Ficha Limpa). Requer o indeferimento do pedido de registro de candidatura (ID 45050222).
Em resposta às diligências solicitadas, sobreveio a petição ID 45061908 e documento anexo (IDs 45061914 - Certidão Judicial de Distribuição Criminal de 2º grau para os efeitos de verificação de enquadramento na LC n. 135/10, constando o processo n. 70054776745 – Apelação). Requereu dilação de prazo para o fim de providenciar o cumprimento integral da diligência.
Sobreveio informação detalhada sobre os dados do RRC do candidato, narrando a existência de Certidão Criminal Positiva (ID 45037580) com a observação de que, apesar de devidamente intimado, não apresentou certidão narratória (objeto e pé).
Em sua contestação, LUCAS SILVA DE OLIVEIRA alegou que já cumpriu a pena estabelecida na Ação Criminal 001/.12.0074705, tendo, assim, adimplido com suas responsabilidades perante a sociedade e o Estado. Aduz que o trânsito em julgado da sentença se deu em 03.9.2013 (ID 45050225), e que a contagem do prazo de 08 anos deve ser feita a partir dela e não após a extinção da punibilidade como postula o Ministério Público Eleitoral. Afirmou que a inelegibilidade findou em 03.9.2021, razão pela qual requereu o reconhecimento de sua elegibilidade (ID 45070394).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, julgaram procedente a impugnação e indeferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado estadual formulado pelo partido PATRIOTA em favor de JOSÉ ELVIS SCHORNE TABARKIEWICZ.
O DRAP principal foi julgado e deferido.
O requerente e a coligação foram intimados para que suprissem a seguinte documentação (ID 45050593):
a) A fotografia deve ser substituída por imagem capturada mediante os padrões definidos pelo art. 27, II, Resolução TSE nº 23.609/2019.
b) Quitação Eleitoral - IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS Cod.: ASE230 Motivo: 1 Data: 05/10/2014;
c) Cópia do documento oficial de identificação - ID 45030151 - Apresentado somente a frente do documento de identificação (CNH);
d) Certidão da Justiça Estadual de 1º grau, do domicílio do candidato - ID 45030155, foi juntada CERTIDÃO JUDICIAL CÍVEL NEGATIVA. Ademais, os sobrenomes do candidato e de seus pais não conferem com os dados do documento oficial de identificação. A certidão deve ser reapresentada.
e) Certidão da Justiça Estadual de 2º grau, do domicílio do candidato - ID 45030156, duas informações não conferem com o documento de identificação (sobrenomes do candidato e da mãe). O documento deve ser reapresentado.
O prazo decorreu em 25.08.22 sem que os requerentes juntassem a documentação solicitada.
Sobreveio informação da Secretaria Judiciária do TRE (ID 45064651) relatando o não suprimento das irregularidades apontadas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro (ID 45069989).
Na data pautada para julgamento (06.09.22), o impugnado peticionou ID 45076676 requerendo a juntada dos documentos de IDs 45076680, 45076682 e 45076733, bem como o adiamento do julgamento com designação de outra data. Ainda, peticionou (ID 45076795) informando o protocolo da prestação de contas (Protocolo n. 143_05.1990600000RS2842439EPC), relativa às eleições de 2014, quando concorreu ao cargo de deputado federal pelo partido PEN.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-09 16:58:55 -0300
Por unanimidade acolheram o parecer ministerial e indeferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado estadual formulado pelo partido PATRIOTA (PATRIOTA) em favor de NATIANE RIBEIRO SOUSA, n. 5119.
O DRAP principal foi julgado e deferido.
A Secretaria Judiciária do Tribunal apontou, em sede de análise do pedido de registro, as seguintes irregularidades: a) ausência de quitação eleitoral, em razão de irregularidade na prestação de contas, por não prestação; b) apresentação da certidão criminal de 1º grau da Justiça Estadual com dados de identificação divergentes daqueles disponíveis na documentação apresentada; e c) foto fora dos padrões definidos pelo art. 27, inc. II, da Resolução TSE n. 23.609/19.
Intimadas em sede de diligências (ID 45050136), a parte requerente e a agremiação não se manifestaram, transcorrendo o tríduo previsto no art. 36, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19 in albis (ID 45039328). Sobreveio informação (ID 45064322), apontando que as irregularidades não foram supridas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido de registro, em razão de ausência de condições de elegibilidade (quitação eleitoral) e de registrabilidade (apresentação da documentação exigida para o processamento do pedido de registro).
Na data em que pautado o feito para julgamento (06.09.22), a impugnada juntou petição (ID 45076768) informando o protocolo da Prestação de Contas encaminhada, referente à candidatura para vereadora sob n. 28456, PRTB, PA 04278_00000426_284561304278PA3447586_PFO.EPC, de modo a comprovar sua quitação eleitoral. Juntou documentos de IDs 45076767/69 e requereu o adiamento do julgamento.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-09 16:59:01 -0300
Por unanimidade acolheram o parecer ministerial e indeferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado estadual formulado pelo partido PATRIOTA em favor de EDILAMAR ALVES RODRIGUES, n. 51700.
O DRAP principal foi julgado e deferido.
A Secretaria Judiciária do Tribunal apontou, em sede de análise do pedido de registro, as seguintes irregularidades: a) fotografia recente da candidata, apresentada em desconformidade com disposto no art. 27, inc II, da Resolução TSE n. 23.609/19; b) ausência de filiação partidária; e c) apresentação das certidões criminais para fins eleitorais de 1º e 2º grau da Justiça Estadual com dados de identificação divergentes daqueles disponíveis na documentação apresentada.
Intimadas em sede de diligências (ID 45050591), a parte requerente e a agremiação não se manifestaram, transcorrendo o tríduo previsto no art. 36, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19 in albis. Sobreveio informação (ID 45064330), apontando que as irregularidades não foram supridas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido de registro, em razão de ausência de condições de elegibilidade (filiação partidária) e de registrabilidade (fotografia e certidões apresentados fora dos parâmetros exigidos pela Resolução TSE n. 23.609/19).
A impugnada, na mesma data pautada para julgamento (06.09.22), peticionou (ID 45076832) requerendo a juntada de documentos (IDs 45076833/36) e o adiamento do julgamento.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-09 16:59:08 -0300
Por unanimidade acolheram o parecer ministerial e indeferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado estadual formulado pelo PARTIDO LIBERAL - PL em favor de RINALDO PENTEADO DA SILVA, nº 22250.
O DRAP principal foi julgado e deferido (ID 45063755).
Foi apontada pela Secretaria Judiciária que a “fotografia apresentada possui distorção técnica da imagem, o que dificulta o reconhecimento do candidato pelo eleitor, estando em desconformidade ao previsto na Res. TSE n. 23.609/2019. Deve ser apresentada nova foto conforme os padrões técnicos previstos em norma, em arquivo de formato .jpeg”, tendo sido intimado a suprir as falhas apontadas (ID 45051583).
Em resposta à diligência, sobreveio manifestação do candidato (ID 45064802) juntando nova fotografia (ID 45064803). Ainda, peticionou (ID 45066727), juntando declaração de desincompatibilização (ID 45066728).
Nova informação da Secretaria Judiciária narra que “foi juntado documento referente à desincompatibilização no ID 45066728. O referido documento não indica o período de afastamento do cargo público pelo candidato. Realizada a intimação do candidato, NÃO FOI SUPRIDA A IRREGULARIDADE APONTADA”. (ID 45069515).
Foi anexada promoção do Ministério Público Eleitoral requerendo a intimação do requerente a fim de comprovar por meio hábil a desincompatibilização (ID45072038).
Em resposta, o requerente juntou relatório (LICA,C) gerado pelo sistema de recursos humanos da empregadora (SISRH), no qual constam as licenças e afastamentos do empregado durante toda a relação contratual trabalhista (ID 45076343).
Com vista do documento acostado, a Procuradoria Regional Eleitoral requereu o indeferimento do pedido de registro, pois não comprovada a desincompatibilização pelo prazo mínimo de 3 meses antes do pleito (ID 45077692).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-09 17:00:42 -0300
Enviado em 2022-09-09 17:00:42 -0300
Por unanimidade acolheram o parecer ministerial e indeferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do AGIR apresenta requerimento de registro de candidatura de LEONARDO BUENO MARQUES ao cargo de deputado estadual.
Apresentada documentação, a Secretaria Judiciária intimou o requerente para apresentar certidões criminais para fins eleitorais fornecidas pela Justiça Estadual de 1º e 2º Graus, bem como apontou que o requerente foi escolhido, consoante ata de convenção, para deputado federal (ID 45058661).
Juntados novos documentos, sobreveio informação da Secretaria, indicando que o requerente não carreou ao feito certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 2º Grau com dados corretos, pois na certidão consta data de nascimento divergente, além de ter sido escolhido na convenção para cargo diverso do ora pleiteado (ID 45064327).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, opinando pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura, tendo em vista a ausência de escolha do nome do requerente em convenção. Consignou que, por seu órgão de assessoria, foi emitida certidão criminal faltante, sendo a mesma negativa (ID 45068804).
Posteriormente, aportou aos autos certidão dando conta de que foi indeferido o pedido de registro no processo principal, Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP (ID 45077008).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-09 17:01:10 -0300
Enviado em 2022-09-09 17:01:10 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento de registro de candidatura de JOSE HONORIO SANTANA para o cargo de deputado estadual apresentado pelo AGIR.
Publicado edital, decorreu o prazo sem impugnação ou notícia de inelegibilidade (ID 45057154).
A Secretaria prestou informação, não apontando a existência de irregularidades (ID 45050625).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, opinando pelo deferimento do pedido de registro de candidatura (ID 45058466).
Sobreveio certidão dando conta de que foi indeferido o pedido de registro no processo principal, Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) (ID 45077014).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-09 17:01:03 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do AGIR apresenta requerimento de registro de candidatura de ANGELIN CAMARGO ao cargo de deputado estadual.
Apresentada documentação, a Secretaria Judiciária intimou o requerente a juntar certidões criminais expedidas pela Justiça Estadual (ID 45050370).
Decorrido o prazo in albis, foi novamente intimado, para também comprovar alfabetização e acostar nova fotografia, conforme os padrões técnicos exigidos (ID 45064748).
Sobreveio informação da Secretaria, apontando a existência de irregularidades, consistentes na ausência de prova de alfabetização e falta de certidões criminais para fins eleitorais expedidas pela Justiça Estadual de 1º e 2º Graus, bem como inadequação da fotografia (ID 45072285).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, opinando pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura, por inobservância dos requisitos estabelecidos no art. 27, incs. II, III, al. “b”, e IV, da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 45075988).
Aportou ao feito certidão dando conta de que foi indeferido o pedido de registro no processo principal, Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP (ID 45077015).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do AGIR apresenta requerimento de registro de candidatura de CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE RODRIGUES ao cargo de deputado estadual.
Apresentada documentação, a Secretaria Judiciária intimou o requerente para juntar certidões criminais para fins eleitorais das Justiças Estadual e Federal de 1º e 2º Graus, bem como documento oficial de identificação (ID 45048026), tendo sido certificado que o nome do requerente “possui número superior a 30 caracteres, em desacordo com o art. 25 da Resolução TSE n. 23.609/19” (ID 45047841).
O prazo para manifestação transcorreu in albis.
Sobreveio informação da Secretaria, apontando a persistência das irregularidades (ID 45064324).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, opinando pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura, por não ter sido atendido o requisito de registrabilidade referente à apresentação de documento oficial de identificação, previsto no art. 27, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 45068802).
Posteriormente, aportou aos autos certidão dando conta de que foi indeferido o pedido de registro no processo principal, Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP (ID 45077019).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-09 17:00:56 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do AGIR apresenta requerimento de registro de candidatura de PATRICK SILVEIRA CRAVO ao cargo de deputado estadual.
Apresentada documentação, a Secretaria Judiciária intimou o requerente a juntar certidões criminais expedidas pelas Justiças Estadual e Federal de 1º e 2º Graus, prova de alfabetização, documento oficial de identificação e indicou ausência de filiação partidária ao AGIR, bem como inadequação da fotografia (ID 45050377).
Decorrido o prazo in albis, sobreveio informação da Secretaria, apontando a persistência das irregularidades (ID 45064329).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, opinando pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura (ID 45067837).
Sobreveio certidão dando conta de que foi indeferido o pedido de registro no processo principal, Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP (ID 45077009).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-09 17:01:16 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura individual para o cargo de deputado estadual apresentado por EVERTON DAVI CENTURIAO SILVA, para concorrer na chapa proporcional do AGIR.
Publicado edital de pedido de registro individual (ID 45048567), decorreu o prazo sem impugnação ou notícia de inelegibilidade (ID 45061589).
Apresentada documentação, a Secretaria Judiciária intimou o requerente quanto à inadequação da fotografia, pois em desacordo com o art. 27, inc. II, da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 45057501), tendo o prazo decorrido in albis.
Sobreveio informação da Secretaria, apontando a persistência da irregularidade (ID 45065068).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, opinando pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura, por não ter sido atendido o requisito de registrabilidade referente à apresentação de fotografia dentro dos padrões previstos pelo art. 27, inc. II, da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 45069986).
Posteriormente, aportou aos autos certidão dando conta de que foi indeferido o pedido de registro no processo principal, Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP (ID 45077011).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-09 17:01:22 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura individual para o cargo de deputado estadual apresentado por DANIEL OLIVEIRA, para concorrer na chapa proporcional do AGIR.
Publicado edital de pedido de registro individual (ID 45048565), decorreu o prazo sem impugnação ou notícia de inelegibilidade (ID 45061590).
Apresentada documentação, a Secretaria Judiciária intimou o requerente a juntar certidões criminais expedidas pelas Justiças Estadual e Federal de 1º e 2º Graus, prova de alfabetização e documento oficial de identificação (ID 45057491).
Decorrido o prazo in albis, sobreveio informação da Secretaria, apontando a existência de irregularidades, consistentes na ausência de prova de alfabetização e de documento oficial de identidade, falta de certidões criminais para fins eleitorais expedidas pela Justiça Estadual de 1º Grau e pela Justiça Federal de 1º e 2º Graus (ID 45065066).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, opinando pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura, por não terem sido atendidos os requisitos de registrabilidade referentes à apresentação de documento de identificação (art. 27, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.609/19) e de prova de alfabetização (art. art. 27, inc. IV e §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.609/19), incorrendo pela última na causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da Constituição Federal (ID 45070690).
Sobreveio certidão dando conta de que foi indeferido o pedido de registro no processo principal, Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP (ID 45077016).
O requerente apresentou nova manifestação de desistência do pedido (ID 45078658).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-09 17:01:28 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura individual para o cargo de deputado estadual apresentado por ELIANE KUCK, para concorrer na chapa proporcional do AGIR.
Apresentada documentação, a Secretaria Judiciária intimou a requerente a juntar certidões criminais expedidas pelas Justiças Estadual e Federal de 1º e 2º Graus, prova de alfabetização e documento oficial de identificação, tendo indicado a ausência de quitação eleitoral e de filiação partidária (ID 45057949).
Decorrido o prazo assinado in albis, sobreveio informação da Secretaria, apontando a persistência das irregularidades (ID 45065069).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, opinando pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura (ID 45069985).
Sobreveio certidão dando conta de que foi indeferido o pedido de registro no processo principal, Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP (ID 45077007).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-09 17:01:34 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura individual para o cargo de deputado estadual apresentado por VIVIANE DE SOUZA OLIVEIRA BENATO, para concorrer na chapa proporcional do AGIR.
Publicado edital de pedido de registro individual (ID 45048578), decorreu o prazo sem impugnação ou notícia de inelegibilidade (ID 45061592).
Apresentada documentação, a Secretaria Judiciária intimou a requerente a juntar certidões criminais expedidas pelas Justiças Estadual e Federal de 1º e 2º Graus, prova de alfabetização e documento oficial de identificação (ID 45057487).
Decorrido o prazo in albis, sobreveio informação da Secretaria, apontando a persistência das irregularidades (ID 45065067).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, opinando pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura (ID 45070691).
Sobreveio certidão dando conta de que foi indeferido o pedido de registro no processo principal, Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP (ID 45077018).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-09 17:01:41 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura individual para o cargo de deputado estadual apresentado por TIAGO BARBOZA BARCELOS DA SILVA, para concorrer na chapa proporcional do AGIR.
Publicado edital de pedido de registro individual (ID 45048573), decorreu o prazo sem impugnação ou notícia de inelegibilidade (ID 45061583).
A Secretaria prestou informação, não apontando a existência de irregularidades (ID 45057952).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, opinando pelo deferimento do pedido de registro de candidatura.
Sobreveio certidão dando conta de que o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) foi indeferido (ID 45077013)
É o relatório.
Enviado em 2022-09-09 17:01:47 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura individual para o cargo de deputado estadual apresentado por CARLOS DANIEL DE CAMPOS FAUTH, para concorrer na chapa proporcional do AGIR.
Apresentada documentação, a Secretaria Judiciária intimou o requerente quanto à inadequação da fotografia, pois em desacordo com o art. 27, inc. II, da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 45057950), tendo o prazo decorrido in albis.
Sobreveio informação da Secretaria, apontando a persistência da irregularidade (ID 45065070).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, opinando pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura, por não ter sido atendido o requisito de registrabilidade referente à apresentação de fotografia dentro dos padrões previstos pelo art. 27, inc. II, da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 45069994).
Posteriormente, aportou aos autos certidão dando conta de que foi indeferido o pedido de registro no processo principal, Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP (ID 45077009).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-09 17:01:59 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura individual para o cargo de deputado estadual apresentado por JUSSARA MARIA DA SILVA MELO, para concorrer na chapa proporcional do AGIR.
Publicado edital de pedido de registro individual (ID 45048570), decorreu o prazo sem impugnação ou notícia de inelegibilidade (ID 45061593).
A Secretaria prestou informação, não apontando a existência de irregularidades (ID 45057712).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, opinando pelo deferimento do pedido de registro de candidatura.
Sobreveio certidão dando conta de que o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) foi indeferido (ID 45065589).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-09 17:01:53 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura individual para o cargo de deputado estadual apresentado por HERMES ALEXANDRE ROCKENBACH, para concorrer na chapa proporcional do AGIR.
Publicado edital de pedido de registro individual (ID 45048569), decorreu o prazo sem impugnação ou notícia de inelegibilidade (ID 45061586).
A Secretaria prestou informação, não apontando a existência de irregularidades (ID 45061155).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, opinando pelo deferimento do pedido de registro de candidatura (ID 45068201).
Sobreveio certidão dando conta de que o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) foi indeferido (ID 45077010).
O requerente apresentou manifestação de desistência do pedido (ID 45078648).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-09 17:02:05 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) de ELOI BRAZ SESSIM para o cargo de deputado federal apresentado pelo SOLIDARIEDADE.
Publicado edital, a Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu Ação de Impugnação a Registro de Candidatura (ID 45043947), sendo apresentada posterior contestação (ID 45057337).
A Secretaria Judiciária informou a ausência de filiação do requerente pelo partido pelo qual pretende concorrer (Solidariedade), a suspensão dos direitos políticos por condenação pela prática de improbidade administrativa, a ausência de certidões criminais da Justiça Federal de 1º Grau e da Justiça Estadual de 2º Grau, bem como a anotação positiva da certidão criminal da Justiça Federal de 2º Grau, caso em que deveria ser apresentada a correspondente certidão narratória de objeto e pé (ID 45064320).
Intimado, o requerente acostou ficha de filiação partidária ao Solidariedade (ID 45069626).
Em nova petição, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou pedido de tutela provisória de urgência para suspender a possibilidade de utilização do horário eleitoral gratuito e de recursos públicos pelo requerente, ante a manifesta inviabilidade jurídica de sua candidatura (ID 45070763).
A Secretaria Judiciária informou que não foram supridas as irregularidades apontadas no pedido de registro de candidatura (ID 45070694).
O pedido de tutela de urgência foi deferido parcialmente para condicionar o repasse e a utilização de verbas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha à prestação de caução prévia mediante depósito das quantias equivalentes em conta bancária judicial (ID 45072363).
Em alegações finais, a Procuradoria Regional Eleitoral reiterou os termos da impugnação, acrescentando as demais irregularidades identificadas pela Secretaria Judiciária, pugnando pelo indeferimento do registro de candidatura (ID 45077703).
De seu turno, o requerente, intimado, deixou transcorrer o prazo para alegações finais sem manifestação (ID 45078108).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, julgaram procedente a impugnação e indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
EUCLIDES RENATO LAGO SPODE impetra mandado de segurança com pedido liminar contra ato do Juízo da 28ª Zona Eleitoral, sediado em Lagoa Vermelha, que, no exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, determinou a retirada de 02 (dois) outdoors localizados na BR-285, um no km 190 e outro no km 194, sob o fundamento de que consistem em propaganda eleitoral por meio ilícito em favor do candidato Jair Bolsonaro.
Em suas razões (ID 45049100), o impetrante aduz, em síntese, fatores que afastam a ilicitude do artefato. Afirma que as peças foram instaladas em novembro de 2020, época em que Jair Bolsonaro não era candidato. Defende que a menção envolve a figura do Presidente da República e que eventual candidatura sequer era cogitada na época. Sustenta que a motivação do anúncio é realizar um agradecimento, sem intuito eleitoral, ao apoio dado ao projeto de Lei n. 14.256/21, que conferiu o título de “capital nacional do churrasco” ao Município de Lagoa Vermelha. Destaca que “não há menção a voto, eleição, reeleição, número de partido ou qualquer coisa remotamente relacionada à disputa eleitoral” e que “sequer o nome do Presidente está no outdoor”. Conclui tratar-se de mero agradecimento a uma autoridade. Colaciona julgados sobre o tema. Requer, liminarmente, a suspensão do ato impugnado e, ao final, a concessão definitiva da segurança para afastar a determinação de remoção.
O pedido de tutela liminar foi indeferido (ID 45049763).
O Magistrado Eleitoral da 28ª Zona prestou as informações pertinentes (ID 45061848).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela denegação da segurança (ID 45069516).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-09 16:58:13 -0300
Por unanimidade, denegaram a segurança.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
JOÃO CARLOS FERREIRA impetra mandado de segurança com pedido liminar contra ato do Juízo da 28ª Zona Eleitoral, sediado em Lagoa Vermelha, que, no exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, determinou a retirada de 02 (dois) outdoors localizados na BR-285, um no km 190 e outro no km 194, sob o fundamento de que consistem em propaganda eleitoral por meio ilícito em favor do candidato Jair Bolsonaro.
Em suas razões (ID 45049361), o impetrante aduz, em síntese, fatores que afastam a ilicitude do artefato. Afirma que as peças foram instaladas em novembro de 2020, época em que Jair Bolsonaro não era candidato. Defende que a menção envolve a figura do Presidente da República e que eventual candidatura sequer era cogitada na época. Sustenta que a motivação do anúncio é realizar um agradecimento, sem intuito eleitoral, ao apoio dado ao projeto de Lei n. 14.256/21, que conferiu o título de “capital nacional do churrasco” ao Município de Lagoa Vermelha. Destaca que “não há menção a voto, eleição, reeleição, número de partido ou qualquer coisa remotamente relacionada à disputa eleitoral” e que “sequer o nome do Presidente está no outdoor”. Conclui tratar-se de mero agradecimento a uma autoridade. Menciona que “o ‘#fechadoscombolsonaro’ é uma hashtag de comunicação na rede social Twiter que já tem anos e não foi feita com intuito eleitoral, mas simplesmente para demonstrar apoio ao governo do presidente, ainda sendo largamente usada na citada rede”. Colaciona julgados sobre o tema. Requer, liminarmente, a suspensão do ato impugnado e, ao final, a concessão definitiva da segurança para afastar a determinação de remoção.
O pedido de tutela liminar foi indeferido (ID 45050758).
O Magistrado Eleitoral da 28ª Zona prestou as informações pertinentes (ID 45061853).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela denegação da segurança (ID 45068388).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-09 16:58:20 -0300
Por unanimidade, denegaram a segurança.
CARGO - PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) impetra mandado de segurança com pedido de antecipação de tutela contra ato do Juízo da 64ª Zona Eleitoral, sediado em Rodeio Bonito, que, no exercício do poder de polícia, indeferiu pedido de retirada de outdoor com suposta propaganda eleitoral antecipada em meio proscrito pela legislação eleitoral.
Em suas razões (ID 45018633), o impetrante aduz, em síntese, ocorrer veiculação de propaganda eleitoral irregular mediante a fixação de outdoor “na av. Artur da Costa e Silva, s/n esquina BR. 290 - Retorno Butiá RS, com a mensagem e, outro na BR 299, KM 178, Vila R1, Minas do Leão”. Relata que “a peça de propaganda consiste no dizer ‘BOLSONARO 2022’ que vem acompanhado de foto destacada do pré-candidato à reeleição Senhor Jair Bolsonaro constando ao lado desta a expressão ‘BRASIL ACIMA DE TUDO, DEUS ACIMA DE TODOS’ – bordão de campanha usado pelo pré-candidato nas eleições de 2018 – e tendo abaixo em destaque a expressão ‘PRIMEIRO CONSERTAMOS, AGORA AVANÇAMOS". Sustenta que o artefato utiliza “artimanha publicitária realizada com o propósito de provocar recall na memória do eleitorado”, bem como “se vale de clara referência as eleições de 2022 acompanhada da recuperação do slogan de campanha usado pelo então candidato a presidente nas últimas eleições presidenciais”. Afirma que o caso em comento se distingue daqueles em que há meras congratulações a comunidades e categorias e nos quais estão ausentes referências diretas ou indiretas ao processo eleitoral. Defende que a manutenção da peça publicitária irregular consagra indevida vantagem ao pré-candidato. Entende presentes os requisitos para a concessão de liminar para a imediata remoção da propaganda irregular.
O pedido de tutela liminar foi indeferido (ID 45018932).
A Magistrada Eleitoral da 64ª Zona prestou as informações pertinentes (ID 45024628).
A União manifestou interesse no feito e requereu a intimação de todos os atos supervenientes (ID 45032405).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão parcial da segurança (ID 45049054).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-09 16:58:27 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, concederam a segurança a fim de determinar a remoção do outdoor, a qual poderá ser cumprida por oficial de justiça, acompanhado da força policial, se necessário.