Sessão Ordinária - 06/09/2022 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2022-09-06 14:31:34 -0300
Julgamento suspenso a pedido do Relator.
Dr. LUCAS MADSEN HANISCH, pelo requerente Ruy Almeida Irigaray.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
A FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC DO B/PV) apresentou pedido de registro de candidatura de PAULO ANTONIO BERQUO FARIAS para concorrer ao cargo de deputado estadual nas eleições 2022 (ID 45029299).
Intimado para que se manifestasse sobre o cumprimento do prazo de desincompatibilização (ID 45059938), o candidato anexou documentação (ID 45064985).
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação ou notícia de inelegibilidade.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura, por entender não comprovado o prazo legal de desincompatibilização (ID 45069182).
É o breve relatório.
Enviado em 2022-09-06 14:36:02 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de registro de candidatura de FABIANE FERNANDES DOS SANTOS, ao cargo de Deputado Estadual, com o n. 70711, pelo partido AVANTE (AVANTE).
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ofereceu impugnação ao pedido, sob o fundamento de que a requerente se enquadra na hipótese de ausência de condição de elegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 2, da Lei Complementar n. 64/90. Refere que a candidata está inelegível para o pleito de 2022, uma vez que foi condenada, nos autos do processo n. 001/2.07.0061875-0, com trânsito em julgado em 24.4.2013 e extinção da pena em 09.12.2016, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal, c/c o art. 1º, inc. I, al. “e”, item 2, da LC n. 64/90, com a redação da LC n. 135/10 (Lei da Ficha Limpa). Requer o indeferimento do pedido de registro de candidatura (ID 45049138).
Em sua contestação, FABIANE FERNANDES DOS SANTOS alegou, preliminarmente, a intempestividade da propositura da impugnação, requerendo extinção do feito. Defende que o início da contagem do prazo de 08 anos de inelegibilidade deve ser a data de substituição da pena, dia 24.4.2013, findando em 24.4.2021. Considera que a juntada da sentença e do acórdão, por si só, não possui o condão de comprovar sua efetiva inelegibilidade. Refere que o prazo de incidência da inelegibilidade encerrou em junho de 2021. Requer, preliminarmente, a extinção do feito pela intempestividade de sua propositura e postula a improcedência da ação de impugnação ao registro de candidatura (ID 45066720).
Em réplica, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL requereu o afastamento da preliminar e a procedência da impugnação (ID 45071874).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar, e, no mérito, julgaram procedente a impugnação, indeferindo o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Dr. LUCAS MADSEN HANISCH, pela impugnada Fabiane Fernandes dos Santos.
INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
O PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO apresentou pedido de registro de candidatura de FRANCISCO CARLOS SOUZA SUMAQUE FILHO para concorrer ao cargo de deputado federal nas eleições 2022.
Examinados os documentos que acompanharam o pedido, foi detectada a existência de possível inelegibilidade em razão do registro de ASE 540 no Cadastro Eleitoral do candidato.
Intimado, o candidato junto aos autos certidão narratória criminal que registra o trânsito em julgado da extinção da pena no processo 001/2.11.0095143-0 em 19/19/2019 (ID 45049544).
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL apresentou Ação de Impugnação de Registro de Candidatura sustentando que o candidato estaria inelegível por força do art. 14, § 9º, da Constituição Federal, combinado com o art. 1º, inc. I, al. “e”, item 2, da Lei Complementar n. 64/90, uma vez que teria sido condenado pela prática de crime descrito no art. 171 do Código Penal.
O candidato foi citado (ID 45053951) e o prazo para defesa transcorreu in albis.
Foi certificado nos autos o julgamento e o deferimento do DRAP respectivo.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, julgaram procedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura e indeferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ODETE TERESINHA FONSECA DA SILVA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Cerro Grande do Sul, contra sentença do Juízo da 084ª Zona Eleitoral – Tapes, que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020 e determinou o recolhimento do montante de R$ 1.493,00 ao Tesouro Nacional. As irregularidades que constaram da decisão recorrida foram o pagamento de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, sem comprovação da observância à forma prescrita no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19; as divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e nos extratos financeiros; e o recebimento de doação de pessoa física beneficiária do programa social “Bolsa Família” do Governo Federal (ID 44916936).
Em suas razões (ID 44916942), a recorrente alega que as falhas são de pequena monta e não comprometem a totalidade das contas, uma vez que a origem e destinação dos recursos foi devidamente comprovada. Junta documentação para comprovar que não houve qualquer tipo de irregularidade nas contas. Explica que deixou de apresentar alguns documentos em tempo hábil devido ao fato de que as prestações de contas foram centralizadas pela Direção Estadual do PSL, ocasionando falha na comunicação. Aduz que o apontamento de indícios de ausência de capacidade econômica é mera presunção e não se mostra suficiente para configuração da irregularidade da doação. Afirma que, por se tratar de fato exclusivamente relacionado à pessoa do doador e alheio ao seu conhecimento, não está obrigada a qualquer fiscalização nesse sentido. Pondera que a sentença não cogitou a possibilidade de aprovação das contas com ressalvas, como prevê o art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas.
O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 44994534), da lavra do douto Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Osmar Pumes, opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reduzir a R$ 773,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantendo-se a desaprovação das contas.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-06 14:30:07 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados na fase recursal e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, reduzindo o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 600,00.
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por WILLIAM RODRIGUES PEREIRA, Vereador de Viamão/RS, em face do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DO RIO GRANDE DO SUL e do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE VIAMÃO, com fundamento em mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação política pessoal.
Sustenta que não mais se entende representado pelo partido, pois sua direção nacional é contra os métodos de distanciamento social, promove aglomerações e nega a existência da pandemia. Afirma ser pré-candidato nas eleições de 2022 e pretender filiar-se a partido alinhado a valores que o PTB antes defendia. Defende a existência da justa causa, consistente na anuência do partido com a desfiliação, conforme previsto no art. 17, § 6°, da Constituição Federal. Refere que a legenda está guinada à extrema direita e que a direção estadual “vem sofrendo intervenções, de modo a abalar sua independência e até mesmo como uma forma de ‘bolsonarizar’ o PTB”. Explica não ter recebido uma ameaça de expulsão, mas que se sente ameaçado de vir a sofrer eventuais retaliações quando da convenção estadual. Defende que a grave discriminação pessoal não deve “exigir a individualização quando se consiste em fatos de grande relevância e de repercussão nacional e internacional”. Refere ter sido realizada alteração substancial das diretrizes partidárias. Postula a declaração de existência de justa causa para a desfiliação partidária (ID 44905879). Junta o Programa e Estatuto do PTB dos anos de 2020 (ID 44905882) e 2016 (ID 44905883), e carta de anuência subscrita pela então Presidente Nacional do Partido (ID 44905881).
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 44906066), sobrevindo a apresentação de novo requerimento liminar e acompanhado da juntada de outra carta de anuência partidária com a desfiliação (ID 44939255), restando mantida a decisão denegatória (ID 44940634).
Citados, o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – RIO GRANDE DO SUL / RS – ESTADUAL e o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE VIAMÃO apresentaram defesa suscitando a preliminar de perda do objeto da ação e requereram a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, afirmam que a carta de anuência fornecida ao requerente é ineficaz, uma vez que não foi subscrita pelo órgão partidário competente para autorizar a desfiliação, e que a signatária não estava autorizada a concedê-la. Aduzem não ser verdadeira a alegação de que o autor se elegeu vereador, em 2020, quando vigorava o Estatuto de 26.11.2016, pois esse Estatuto estava revogado, tanto que, na data do pleito de 2020, estava vigente o Programa e Estatuto de 2018, aprovado em 21.4.2018. Apontam que as alegações deduzidas nos autos foram enfrentadas por este Tribunal e afastadas em julgamento de caso análogo, nos autos do acórdão da AJDesCargEle n. 0600207-24.2021.6.21.0000. Requerem a improcedência da ação, o depoimento pessoal do autor, arrolam testemunhas e juntam documentos (ID 44954887).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos (ID 44955610) e, a seguir, foi indeferido o pedido de ingresso no feito realizado pelo primeiro suplente do partido (ID 44963078).
Após, foi rejeitada a preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito (ID 44964436) e determinada a realização de audiência para coleta da prova oral (ID 44964436), procedimento cumprido nos IDs 44975331 e 44982664.
Foram apresentadas alegações finais pelos requeridos (ID 44994339), transcorrendo sem manifestação o prazo do requerente.
A seguir, os demandados peticionaram, arguindo a intempestividade da segunda carta de anuência juntada aos autos (ID 44995185).
Aberta vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo afastamento das preliminares e pela improcedência do pedido (ID 44903388).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-06 15:02:56 -0300
Por maioria, julgaram improcedente o pedido, vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por PEDRO DOVILIO WEBER, candidato ao cargo de vereador no Município de Lajeado, nas eleições de 2020, contra sentença do Juízo da 29ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas com fulcro no art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/97, e no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão do recebimento de doação mediante depósito em espécie, no valor de R$ 1.050,00, em contrariedade ao disposto no art. 21, § 1º, da mesma Resolução TSE n. 23.607/19, bem como em virtude de omissão relativa à despesa, no valor de R$ 200,00, não constante da prestação de contas, identificada mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais. Houve determinação de recolhimento do valor de R$ 1.050,00, importância considerada como de origem não identificada, ao Tesouro Nacional (ID 44943146).
Em suas razões (ID 44943150), com relação à doação em espécie, o recorrente alega que realizou a doação para sua campanha no valor de R$ 1.050,00, e que informou, por equívoco, o CNPJ da candidatura e não o seu CPF. No que diz respeito à omissão de despesa no valor de R$ 200,00, sustenta que procedeu ao pagamento de nota fiscal com recursos próprios que não transitaram pela conta de campanha, sem que fosse realizada transferência bancária ou utilizado cheque cruzado, mas que não agiu com má-fé. Por fim, justifica que os equívocos ocorreram porque é “pessoa humilde e sem muita instrução”, restando demonstrada a sua capacidade financeira de aplicar recursos em sua campanha. Além disso, diz que o valor é irrisório, devendo ser aplicado o princípio da insignificância. Pugna pela aprovação das contas com ou sem ressalvas e pelo afastamento da determinação da importância ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44981213).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-06 14:31:27 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado federal formulado pelo PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS em favor de FRANCIELI EICHLER PIMENTA.
O DRAP principal foi julgado e deferido.
A Secretaria Judiciária intimou a candidata para sanar a ausência de comprovação de filiação partidária por 6 (seis) meses, uma vez que não consta sua vinculação na base de dados do Sistema de Filiação Partidária (Sistema FILIA) (ID 45041646).
Em sua manifestação, a candidata alegou estar filiada de fato e que não constou no sistema FILIA em razão de problemas envolvendo a Direção Nacional do PROS. Requereu o sobrestamento do processo até o julgamento do MS 0600812 18.2022.6.00.0000 em trâmite no TSE (ID 45058020), não sendo atendido ao pedido diante da celeridade dos feitos eleitorais (ID 45067807). Juntou prints de mensagens de Whatsapp e um e-mail recebido do TSE (ID 45058019).
Sobreveio informação da Secretaria Judiciária do TRE relatando não constar filiação partidária da candidata no sistema FILIA, seja no registro interno ou oficial, não restando suprida tal irregularidade (ID 45060490).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo indeferimento do pedido de registro, pois não comprovada a filiação partidária no prazo mínimo de 6 (seis) meses antes do pleito.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-06 14:32:33 -0300
Por unanimidade, acolheram o parecer ministerial e indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado federal formulado pela FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA - PSDB/CIDADANIA em favor de FLÁVIA MENDES CORDEIRO.
O DRAP principal foi julgado e deferido.
Pela Secretaria Judiciária foi apontada ausência de comprovação de filiação partidária com mais de 6 meses. Informa que consta na base de dados do Sistema de Filiação Partidária (Sistema FILIA) que a candidata está filiada ao partido PSDB - PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA, com data de filiação em 03.5.2022, apenas em registro interno (ID 45063497).
Intimada, a Federação PSDB CIDADANIA manifestou-se pela exclusão da candidata Flávia Mendes Cordeiro da lista de deputados federais. Juntou documentos (ID 45061188).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo indeferimento do pedido de registro, pois não comprovada a filiação partidária no prazo mínimo de 6 meses antes do pleito.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-06 14:36:09 -0300
Por unanimidade, acolheram o parecer ministerial e indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado federal formulado pelo partido PATRIOTA (PATRIOTA) em favor de HAMILTON DOS SANTOS ALVES.
O DRAP principal foi julgado e deferido.
Pela Secretaria Judiciária foi apontada ausência de quitação eleitoral, em razão de irregularidade na prestação de contas, por julgamento das contas não prestadas (ID 45053194).
Intimada, a parte requerente não se manifestou (ID 45039328).
A Procuradoria Regional Eleitoral requereu o indeferimento do pedido de registro devido à ausência de condições de elegibilidade (quitação eleitoral).
Em 05.09.2022, o candidato peticionou manifestando a intenção de regularizar as contas e reiterou o deferimento do registro.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-06 14:35:04 -0300
Por maioria, acolheram o parecer ministerial e indeferiram o pedido de registro de candidatura. Vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura de MARIA MIRACY DOS SANTOS RIBEIRO, ao cargo de deputado federal, com o nº 1015, pelo partido União Brasil – UNIÃO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ofereceu impugnação ao pedido, sob o fundamento de que a requerente se enquadra na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90. Argumenta que a candidata, em que pese exerça cargo de membro do Conselho Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana - (COMSEPM) do Município de Capão da Canoa, não comprovou seu afastamento do cargo até 03 meses antes do pleito, conforme previsto no art. 1º, inc. II, al. “l”, c/c o art. 1º, incs. V, al. “a”, e VI, da LC n. 64/90, com a redação da LC n. 135/10 (Lei da Ficha Limpa). Aduz que a jurisprudência dos tribunais, tanto do TSE quanto do TRE, tem equiparado os membros de conselhos municipal a servidores públicos, exigindo a sua desincompatibilização, nos termos do art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90, uma vez que a eles competem relevantes funções públicas, independentemente do recebimento ou não de remuneração pela atividade. Juntou documentos (ID 45047582/84) e postulou o indeferimento do pedido de registro de candidatura, uma vez que a irregularidade apurada configura causa de inelegibilidade. (ID 45047581).
Foi juntada informação detalhada sobre os dados que instruíram o RRC da candidata (ID 45049253).
Em sua contestação, MARIA MIRACY DOS SANTOS RIBEIRO alegou que solicitara seu afastamento do cargo de conselheira do Conselho Municipal de Segurança Pública (COMSEP) dentro do mês de abril, tendo comunicado ao presidente do Lions Club Capão da Canoa, mas que, ainda assim, foi nomeada membro do Conselho Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana – (COMSEPM). Juntou documento de Renúncia (ID 45064792) e as declarações de ID 45064793/94, comprovando que a impugnada não faz mais parte do Conselho Municipal. Alega que, por equívoco, seu nome constou na ata como membro, mas que participou apenas como interessada.
O Ministério Público Eleitoral requereu o indeferimento do registro de candidatura considerando que a impugnada não juntou aos autos comprovação de seu afastamento das funções pelo menos 03 meses antos do pleito, subsistindo, assim, a causa de inelegibilidade apontada na impugnação (ID 45073532).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, julgaram procedente a impugnação e indeferiram o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de registro de candidatura individual para o cargo de deputado federal apresentado por ELISON LOPES DOMINGUES, para concorrer na chapa proporcional do DEMOCRACIA CRISTÃ (DC).
O DRAP associado ao presente processo foi deferido (ID 45068250).
A Secretaria intimou o requerente para, em três dias, juntar prova de alfabetização, documento oficial de identificação e certidões, bem como foi apontado que, quanto à filiação partidária, seu nome consta somente na “lista interna desde 07.6.2022” (ID 45058233).
Publicado o edital, não houve impugnação ou notícia de inelegibilidade (ID 45060153).
Foi acostada documentação ao feito, entretanto não houve manifestação ou juntada de documentos hábeis a comprovar a tempestiva filiação partidária ao Democracia Cristã (DC).
Sobreveio informação da Secretaria Judiciária, dando conta de que, conforme informações obtidas na base de dados do Sistema de Filiação Partidária, em 18.8.2022, “FILIAÇÃO SOMENTE LISTA INTERNA DESDE 07.6.2022. REALIZADA A INTIMAÇÃO DO CANDIDATO, NÃO FORAM SUPRIDAS AS IRREGULARIDADES APONTADAS” (ID 45068197).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifesta-se pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura, pois o candidato não trouxe nenhum elemento hábil a demonstrar sua efetiva filiação à agremiação pela qual busca concorrer ao pleito (ID 45072041).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-06 14:35:42 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de registro de candidatura individual para o cargo de deputada federal apresentado por SÍLVIA MARIA PEREIRA DA COSTA, para concorrer na chapa proporcional do DEMOCRACIA CRISTÃ (DC).
Publicado o edital, não houve impugnação.
Intimada para sanear a documentação, a requerente apresentou novos documentos.
O DRAP principal foi julgado e deferido.
Após nova análise da documentação, a requerente apresentou esclarecimentos e documentos complementares.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido de registro.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-06 14:36:26 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de registro de candidatura individual para o cargo de deputada estadual apresentado por ELISSANDRA RODRIGUES DA SILVA, para concorrer na chapa proporcional do DEMOCRACIA CRISTÃ (DC).
Publicado o edital, não houve impugnação.
O DRAP principal foi julgado e deferido.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo indeferimento do pedido de registro.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-06 14:35:49 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de registro de candidatura individual para o cargo de deputado federal apresentado por ELIAS VIDAL MATTOS DE LEMOS, para concorrer na chapa proporcional do DEMOCRACIA CRISTÃ (DC).
A Secretaria informou a constatação de duas irregularidades no cadastro eleitoral do requerente: irregularidade na prestação de contas e multa eleitoral não quitada.
Publicado o edital, não houve impugnação.
O DRAP principal foi julgado e deferido.
Intimado, o requerente apresentou documentos.
Em nova informação, a Secretaria registrou a permanência da multa eleitoral como óbice à quitação eleitoral.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido de registro.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-06 14:35:56 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO AGIR - RIO GRANDE DO SUL apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP, relativo aos cargos de Deputado Estadual, requerendo sejam declarados habilitados a participar das eleições de 2022.
Publicado o edital (ID 45042360), não houve impugnação.
Após análise da documentação apresentada, a Secretaria Judiciária procedeu à intimação do requerente para regularizar a inobservância do percentual mínimo legal de candidaturas do gênero feminino (ID 45050135).
O Diretório Partidário manifestou-se no sentido de entender que as quotas de gênero estão atendidas, porquanto apresentou 3 registros individuais de mulheres (ID 45055989).
A Secretaria Judiciária apontou a persistência da falha, uma vez que, do total de 13 candidaturas, apenas 3 pedidos são de candidatas femininas, correspondente ao percentual de 23,08% (ID 45057267).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro diante do descumprimento da quota de gênero (ID 45059195).
Procedeu-se à nova intimação da agremiação para que promovesse os ajustes necessários à adequação da quota de gênero (ID 45060950).
A agremiação requereu a exclusão do candidato Patrick Silveira Cravo, a fim de atender ao percentual mínimo de quotas femininas (ID 45063043).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se novamente pelo indeferimento do pedido de registro de candidatos, tendo em vista que, em um universo de 12 candidatos, apenas 3 são do gênero feminino (ID 45070496).
A grei partidária foi novamente intimada para o suprimento da falha apontada (ID 45071756), porém, não houve manifestação.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-06 14:36:20 -0300
Enviado em 2022-09-06 14:36:20 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.