Sessão Ordinária - 05/09/2022 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos por MIGUEL SOLDATELLI ROSSETO e pelo Diretório Estadual da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FÉ BRASIL, em representação ajuizada pelo Diretório Estadual da FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA, por divulgação de propaganda eleitoral negativa mediante impulsionamento, nas redes sociais Facebook e Instagram, em desobediência ao disposto no art. 3º-A, da Resolução TSE n. 23.610/19, incluído pela Resolução TSE n. 23.671/21.
Houve decisão pela parcial procedência da ação, com a aplicação da sanção de multa no valor de R$ 8.000,00.
Nas razões de recurso, MIGUEL ROSSETO aduz ter cessado o impulsionamento do conteúdo, bem como retirado a postagem de suas redes sociais. Argui preliminar de ilegitimidade ativa. Entende contraditória a decisão terminativa exarada quando comparada com a decisão interlocutória, pois teria havido a condenação em “valor muito acima do patamar mínimo”. Sustenta não haver irregularidade nas peças veiculadas, não configurando propaganda negativa, tratando-se de debate eleitoral adstrito à crítica de conteúdo, política. Alega que a propaganda teve baixo impacto, com reduzido tempo de veiculação e imediata e espontânea remoção do conteúdo impugnado. Invoca precedentes, para asseverar que o TSE privilegia a liberdade de expressão e a atuação minimalista do Poder Judiciário. Requer a revogação da liminar concedida, o acolhimento da preliminar e, no mérito, o juízo de improcedência da demanda, ou a redução da multa ao patamar mínimo.
Por seu turno, o Diretório Estadual da FEDERAÇÃO FÉ BRASIL alega igualmente a ilegitimidade ativa da parte autora e, no mérito, entende que não há vedação para o impulsionamento de manifestação pessoal na internet. Invoca a fundamentalidade constitucional do direito à liberdade de expressão. Defende que foi realizada mera crítica política. Indica precedentes que entende como paradigmáticos ao caso posto. Entende descabida a condenação solidária. Requer a reforma da decisão.
Os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral que, em parecer, se posicionou pela ilegitimidade ativa da FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida quanto à pena aplicada.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-05 19:04:15 -0300
Enviado em 2022-09-05 19:04:15 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento a ambos os recursos. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR - VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIA DO ROSÁRIO NUNES, Deputada Estadual, candidata à reeleição no pleito de 2022, contra decisão que julgou improcedente a representação e “parcialmente procedentes os embargos de declaração opostos pelo Twitter, com efeitos infringentes, para afastar a ordem de quebra do sigilo das informações do usuário de aplicativos da internet” (ID 45061928), movida em face de JONJONCOSTA (@arcanjojonjon1), perfil do Twitter não identificado.
Em seu apelo, sustenta que o perfil jonjoncosta (@arcanjojonjon1) é mais um perfil falso organizado por adversários políticos no objetivo de atacar sua candidatura e atividades parlamentares - faz postagens contra as urnas eletrônicas e qualifica a recorrente de forma absolutamente pejorativa (https://twitter.com/arcanjonjon1/status/1552397815678214145). Diz que o perfil ostenta 4.813 seguidores e que a manutenção da decisão recorrida significará assumir que apontar fraude nas urnas eletrônicas (eleitor diante da urna afirmando falsamente que não consegue votar no 17 e que as urnas precisam ser auditadas para evitar fraudes, como a eleição de Maria do Rosário, dentre outros) e ofender a honra de candidatos com xingamentos como “demônia”, não ultrapassa debate político inerente à democracia e não enseja intervenção do Poder Judiciário. Ademais, o fato de o vídeo veiculado já ter sido alvo de checagens de agências de verificação e órgãos de imprensa, não o torna lícito, mas, ao contrário, assevera a gravidade da postagem. Requer a reforma da decisão, para o “reestabelecimento da determinação para fins de identificação da autoria da publicação, determinação para retirada do conteúdo do ar e, no mérito, julgamento de total procedência do feito, nos termos da inicial.” (ID 45063411)
Com contrarrazões (ID n. 45066637), os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-05 19:04:22 -0300
Enviado em 2022-09-05 19:04:22 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIA DO ROSÁRIO NUNES, deputada estadual, candidata à reeleição no pleito de 2022, contra decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Twitter, com efeitos infringentes, para afastar a ordem de quebra do sigilo das informações do usuário de aplicativos da internet, e confirmou a decisão liminar, julgando improcedente a representação proposta em face de ITAGUARACY RODRIGUES DA SILVA (@ItaguaracySilva), perfil do Twitter não identificado.
Em seu apelo, a recorrente sustenta que a publicação “configura inescusável ataque à integridade do sistema eleitoral e à honra da Representante, embora tenha sido enquadrado pela julgadora como ‘livre debate político eleitoral”. Enfatiza que se trata de um perfil não identificado que propaga notícia reconhecidamente falsa, a qual “já foi veiculada inúmeras vezes e já foi objeto de desmentido por parte da recorrente e por agências verificadoras”. Alega que há uma verdadeira indústria de notícias falsas contra a recorrente, devendo a Justiça Eleitoral sinalizar que as calúnias e difamações não são parte do processo eleitoral. Defende que a recorrente é alvo de ataques misóginos pelo simples fato de ser mulher politicamente exposta. Requer, ao final, o provimento do recurso, para o “reestabelecimento da determinação para fins de identificação da autoria da publicação, determinação para retirada do conteúdo do ar e, no mérito, julgamento de total procedência do feito, nos termos da inicial” (ID 45063585)
Com contrarrazões do Twitter (ID 45066427), os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45069180).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-05 19:05:01 -0300
Enviado em 2022-09-05 19:05:01 -0300
Por maioria, deram provimento ao recurso, vencida a Desa. Elaine da Fonseca - Relatora, que negava provimento. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RELATÓRIO
O PROGRESSISTAS - PP apresentou pedido de registro de candidatura de JOSÉ CARLOS BARBOSA ZACCARO para concorrer ao cargo de deputado federal nas eleições 2022.
PAULO RICARDO INHAQUITE DA COSTA apresentou notícia de inelegibilidade informando que o candidato “foi condenado às sanções de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos, perda da função pública e multa civil, além de ressarcimento ao erário, em razão da prática DOLOSA dos atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 9º e 10 da Lei nº. 8.429/92” e que a sentença foi confirmada em parte pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o que atrairia a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, als. “l’ e “o”, da Lei Complementar n. 64/90 (ID 45048167). Juntou documentos extraídos da Ação Civil de Improbidade Administrativa/Apelação Cível n. 5002152-85.2018.4.04.7103/RS.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL apresentou Ação de Impugnação de Registro de Candidatura sustentando que o candidato estaria inelegível por força do art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90, em razão de ter sido condenado, nos autos da ação n. 5002152-85.2018.4.04.7103, por ato doloso de improbidade que importou lesão ao patrimônio público (Lei n. 8.429/92, art. 10) e enriquecimento ilícito (Lei n. 8.429/92, art. 9º, inc. I), além de violação a princípios da Administração Pública (Lei n. 8.429/92, art. 11, caput e incs. I e II). Reportou que a condenação pela prática do ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 foi afastada no julgamento de recurso, que teve como fundamento a alteração promovida pela Lei n. 14.230/21.
Citado, o candidato contestou alegando que a Constituição elenca rol taxativo de hipóteses de restrição de direitos políticos e que toda condenação somente pode produzir efeitos após o trânsito em julgado. Sustentou que a inicial não se fez acompanhar de documento essencial: acórdão do TRF da 4ª Região, com sua publicação e intimação das partes por meio de seus advogados. Aduziu que o acórdão em questão não havia sido publicado quando da propositura da ação de impugnação e que não se pode verificar a existência dos requisitos para caracterização da inelegibilidade sem a verificação da íntegra do acórdão. Defendeu que o julgamento do processo de improbidade administrativa pelo TRF da 4ª Região não está concluído, pois é cabível o recurso de embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes. Arguiu a inconstitucionalidade da previsão de inelegibilidade em razão do disposto no art. 5º, inc. LVII, da CF/88 e postulou o julgamento da arguição. Requereu a extinção da demanda em razão da ausência de documento indispensável e, no mérito, a improcedência do pedido, com o deferimento do pedido de registro da candidatura.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral requereu seja julgada procedente a impugnação, indeferindo-se o pedido de registro de candidatura de JOSÉ CARLOS BARBOSA ZACCARO (ID 45073253).
Foi certificado nos autos o julgamento e o deferimento do DRAP respectivo.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Após votar a Relatora, julgando procedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura e indeferindo o pedido de registro, pediu vista o Des. Francisco José Moesch - Presidente. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Dr. CLÁUDIO CARDOSO DA CUNHA, pelo recorrente José Carlos Barbosa Zaccaro.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
O PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO apresentou pedido de registro de candidatura de CAIO FABRICIO MARTINS PINTO ROCHA para concorrer ao cargo de deputado federal nas eleições 2022.
Examinados os documentos que acompanharam o pedido, foram detectadas ausência de certidão, de domicílio eleitoral e de filiação partidária pelo prazo estabelecido em lei (ID 45049560).
O candidato foi intimado, postulou a dilação do prazo para juntada de certidão e argumentou que “transferência de domicílio por conta de trabalho o qual foi se dado no início do ano corrente, por esse motivo solicitado a alteração de endereço eleitoral, a filiação se deu logo após ser entregue a documentação do mesmo ao ex-presidente do PRTBRS que fez as solicitou a filiação do pré-candidato e deu seguimento no processo” (ID 45044244).
O prazo concedido (ID 45050800) transcorreu sem manifestação do candidato.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação ou notícia de inelegibilidade.
Foi certificado nos autos o julgamento e o deferimento do DRAP respectivo.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura (ID 45068205).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-05 19:05:08 -0300
Por unanimidade, acolheram o parecer ministerial e indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
O PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO apresentou pedido de registro de candidatura de DAIANE DA SILVA RODRIGUES para concorrer ao cargo de deputada estadual nas eleições 2022.
Examinados os documentos que acompanharam o pedido, foram detectadas a ausência de filiação e a existência de dados incorretos em certidões (ID 45049564).
A candidata foi intimada e apresentou novas certidões e alegações acerca da transferência de seu esposo, militar, para Caxias do Sul (ID 45046994).
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação ou notícia de inelegibilidade.
Foi certificado nos autos o julgamento e o deferimento do DRAP respectivo.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura (ID 45066737).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-05 19:07:15 -0300
Por unanimidade, acolheram o parecer ministerial e indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
O PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO apresentou pedido de registro de candidatura de MARIA FERNANDA PRADO BORSATTO para concorrer ao cargo de deputada estadual nas eleições 2022.
Examinados os documentos que acompanharam o pedido, foram detectadas irregularidades na fotografia e a ausência de filiação (ID 45051860 ).
A candidata foi intimada, juntou nova foto e postulou a reanálise do pedido de registro “levando em consideração que a candidata havia solicitado a sua filiação ao ex-presidente do PRTB/RS o qual havia informado e juntado toda a documentação para a sua pré-candidatura e encaminhado ao diretório nacional do PRTB” (ID 45047013).
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação ou notícia de inelegibilidade.
Foi certificado nos autos o julgamento e o deferimento do DRAP respectivo.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura (ID 45065619).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-05 19:08:54 -0300
Por unanimidade, acolheram o parecer ministerial e indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de irresignação interposta por CLÁUDIO DE CARVALHO, candidato ao cargo de vereador no Município de Mato Castelhano/RS, contra a sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral - Passo Fundo que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada (ID 44986394).
Em suas razões, o recorrente afirma que a falha, consubstanciada na doação de R$ 750,00 sem a indicação do CPF do doador, é meramente formal, sendo desproporcional a sanção de desaprovação das contas. Explica que, por um equívoco, no momento do depósito do valor, foi indicado o CNPJ de campanha. Aduz que a quantia deriva de valores próprios, não se tratando de recursos de origem não identificada. Sustenta que é possível o autofinanciamento de campanha nos termos do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19. Alega que se trata de valor módico e que os Tribunais Eleitorais têm considerado a dimensão dos erros para fins de aprovação com ressalvas ou desaprovação das contas. Colaciona jurisprudência. Ao final, requer que o recurso: a) seja recebido com efeito suspensivo; b) seja provido, para que suas contas sejam aprovadas, com ou sem ressalvas; e seja afastada a ordem de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional (ID 44986397).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 45004789).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-05 19:03:42 -0300
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional.
REQUERIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RAMIRES TIAGO LAUXEN contra decisão do Juízo da 010ª Zona Eleitoral de Cachoeira do Sul/RS, o qual indeferiu a dispensa do recorrente para comparecer à convocação de trabalho como 1º mesário nas eleições gerais de 2022, por entender que o cargo em comissão de assessor junto à Assembleia Legislativa Estadual não se enquadra na hipótese de impedimento estabelecida no art. 9º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.669/21, que trata somente de servidores no desempenho de cargos de confiança do Poder Executivo.
Em suas razões, alega que exerce cargo em comissão como assessor no gabinete da Deputada Estadual Zilá Breitenbach. Entende que está impedido de trabalhar em uma seção eleitoral, por exercer cargo de confiança no órgão legislativo, o que seria similar a exercer cargo de confiança do Poder Executivo, uma das causas de impedimento. Assevera que a lista constante no § 1° do art. 120 do CE, que prevê as hipóteses de impedimento para o trabalho de mesários, não é taxativa, e sustenta que se enquadra no inc. III do referido dispositivo. Invoca resposta à consulta dirigida ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina que dispõe nesse sentido. Aduz exercer certa influência política em seu município, e aponta já ter concorrido ao cargo de vereador em pleito passado, obtendo 272 votos. Postula a reforma da decisão de base e o deferimento do pedido de dispensa da atuação como 1º mesário (ID 45025667).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45052684).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-05 19:03:53 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o pedido de dispensa do trabalho como 1º mesário nas eleições gerais de 2022. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
JULIANO DE MATTOS FERREIRA, ocupante do cargo de vereador no Município de Guaíba, ajuíza ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária em face do Diretório Estadual do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO do Rio Grande do Sul e do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO de Guaíba.
Em suas razões, alega que a agremiação partidária vivencia um momento de extrema instabilidade funcional e organizacional, com disputas judiciais ferrenhas, estúpidas e perigosas, e que em várias oportunidades não há clareza de quem preside o PTB. Aduz que o presidente de honra do partido se encontra em prisão domiciliar e já esteve recolhido em casa prisional, tendo ocorrido o “absurdo” de um dos grupos de dissidência interna ter requerido reintegração de posse do Diretório Nacional perante o Poder Judiciário, em um contexto que os representantes eleitos pela vontade popular não dispõem de segurança e amparo partidário para desempenhar os mandatos. Destaca que o Tribunal Superior Eleitoral reconheceu que o PTB percorre um processo de transfiguração de seu programa partidário nos autos do processo 0600249-58.2021.6.00.0000. Relata ter diligenciado junto ao Diretório Nacional para a obtenção de carta de anuência para justificação de desfiliação partidária, em consonância com a EC n. 111/21, a qual deu redação ao art. 17, § 6º, da Constituição Federal. Colaciona à petição inicial o documento de anuência, datado de 25.01.2022, assinado pela então Presidente do Diretório Nacional do PTB. Requer concessão de tutela provisória de urgência e, em definitivo, a declaração de existência de justa causa para a desfiliação partidária.
O pedido de concessão de tutela provisória foi indeferido, fundamentalmente, porque a carta de anuência do órgão nacional não supriria, ao menos em um primeiro momento, as manifestações dos demandados congêneres, municipal e estadual.
Foram expedidos mandados de citação aos demandados, a notificação do Diretório Municipal, mediante carta de ordem, com a ciência da Procuradoria Regional Eleitoral.
Na sequência, o Diretório Estadual do PTB e o PTB de Guaíba apresentaram defesa conjunta. Suscitam preliminar de indeferimento da inicial e, no mérito, sustentam não terem ocorrido mudanças substanciais ou desvios reiterados do programa partidário do PTB. Trazem considerações sobre as cartas de anuência obtidas pelo requerente, as quais entendem ineficazes, desobedientes aos mandamentos estatutários e eivadas de vícios de vontade. Requereram a produção de prova testemunhal, deferida após relato dos fatos que pretendiam esclarecer.
As três oitivas foram realizadas, e o requerente prestou depoimento mediante delegação ao primeiro grau de jurisdição.
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela improcedência do pedido.
Foi concedida oportunidade de apresentação de razões finais por escrito.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-05 19:04:03 -0300
Enviado em 2022-09-05 19:04:03 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgaram improcedente o pedido, vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura de BRUNO EIZERIK ao cargo de deputado estadual, com o nº 44544, pelo partido União Brasil– UNIÃO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ofereceu impugnação ao pedido, sob o fundamento de que o requerente não apresenta as condições de registrabilidade previstas no art. 11, caput, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97 e arts. 9º, § 1º, inc. II, e 28, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19. Argumenta que o candidato não está quite com a Justiça Eleitoral haja vista a existência de multa pendente (junta certidão). Aduz que a irregularidade apurada configura causa de inelegibilidade. Requer o indeferimento do pedido de registro de candidatura, com a ressalva do disposto no art. 28, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19 e no Enunciado 50 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral (ID 45048060).
Foi juntada informação detalhada dos dados do RRC do candidato (ID 45051371) narrando a existência de MULTA ELEITORAL, Código: 264, Motivo: 2, datada de 16.10.18, referente ao PROC. 0603306-07.2018.6.21.0000, em que o candidato anexou pagamento do saldo remanescente do parcelamento deferido, tendo sido concluso ao Presidente em 22.8.22.
Sobreveio nova informação a respeito da multa eleitoral acima mencionada, referindo o ID 45051153, da Rp 0603306-07.2018.6.21.0000, em que se declarou extinto o débito.
Em sua manifestação, BRUNO EIZERIK afirmou que o débito foi quitado em momento anterior ao requerimento do registro, tendo sido declarado extinto nos autos da Rp 0603306-07.2018.6.21.0000. Juntou comprovação da quitação do débito (certidão de quitação eleitoral – ID 45066690) e demais documentos comprobatórios (ID 45066691), pugnando pela homologação da candidatura (ID 45066689).
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Eleitoral opinou pela improcedência da impugnação e pelo deferimento do registro de candidatura, considerando que o impugnado juntou aos autos certidão de quitação eleitoral antes do julgamento nesta instância, não subsistindo, assim, a causa de inelegibilidade apontada na impugnação (ID 45071949).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, julgaram improcedente a impugnação e deferiram o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado estadual formulado pelo partido PODEMOS (PODE) em favor de HÉLIO SOARES PEREIRA NETO.
O DRAP principal foi julgado e deferido.
Pela Secretaria Judiciária foi apontada a ausência de quitação eleitoral, em razão de julgamento de contas como não prestadas referentes às eleições de 2020, conforme o processo PC (12193) Nº 0600458-02.2020.6.21.0057 / 057ª Zona Eleitoral de Uruguaiana/RS (ID 45058658).
Intimada, a parte requerente não se manifestou (ID 45035759).
A Procuradoria Regional Eleitoral requereu o indeferimento do pedido de registro devido à ausência de condições de registrabilidade (foto) e elegibilidade (quitação eleitoral).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-05 19:04:52 -0300
Por maioria, acolheram o parecer ministerial e indeferiram o pedido de registro de candidatura, vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado federal formulado pelo PARTIDO LIBERAL - PL em favor de CARLA GODINHO DA SILVA.
O DRAP principal foi julgado e deferido.
Pela Secretaria Judiciária foi apontada ausência de quitação eleitoral, em razão de irregularidade na prestação de contas (ID 45053194).
Intimada, a parte requerente manifestou-se, relatando que concorreu nas eleições de 2020 ao cargo de vereadora no Município de Guaíba e que, embora não tenha apresentado as contas em tempo hábil, interpôs o RROPCE n. 0600022-70.2022.6.21.0090 obtendo a aprovação das contas em sentença publicada em 17.8.2022. Aduziu que a restrição imposta de impossibilidade de emissão de certidão de quitação até o final da legislatura é sanção constante em Resolução e, portanto, “não possui força de restringir o direito fundamental da capacidade passiva eleitoral de ser candidata e exercer plenamente a sua cidadania política” (ID 45048628). Juntou procuração e sentença (ID 45048629 e 45048630)
Sobreveio informação da Secretaria Judiciária narrando irregularidade na prestação de contas, em virtude de contas julgadas não prestadas referentes as eleições de 15.11.2020 (ID 45055531).
A Procuradoria Regional Eleitoral requereu o indeferimento do pedido de registro, devido à ausência de condições de elegibilidade (ID 45068884).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-05 19:09:33 -0300
Por maioria, acolheram o parecer ministerial e indeferiram o pedido de registro de candidatura, vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado estadual formulado pelo partido UNIÃO BRASIL - UNIÃO em favor de ROSELMA MARQUES GONÇALVES.
O DRAP principal foi julgado e deferido.
Pela Secretaria Judiciária foi apontada ausência de comprovação de filiação partidária no período de 6 meses. Informa que consta na base de dados do Sistema de Filiação Partidária (FILIA) que a candidata está desfiliada ao partido UNIÃO BRASIL - UNIÃO, com data de desfiliação em 09.01.2021 (ID 45067308).
Intimada (ID 45056661), a impugnada manifestou-se revelando surpresa com o teor da intimação, uma vez que cumpriu todos os trâmites para a formalização do seu registro. Informou que está providenciando um conjunto probatório para comprovação de sua filiação, para isso requereu a dilação de prazo de 02 dias (ID 45062019 e 45062054). Juntou a Ata da Convenção do Partido União em que foi indicada como candidata (ID 45062056) e o DRAP do partido União Brasil – UNIÃO (ID 45062062).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo indeferimento do pedido de registro, pois não comprovada a filiação partidária no prazo mínimo de 6 meses antes do pleito.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-05 19:09:02 -0300
Por unanimidade, acolheram o parecer ministerial e indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado federal formulado pelo PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS em favor de CAMILA TEIXEIRA DOS SANTOS.
O DRAP principal foi julgado e deferido.
Pela Secretaria Judiciária foi informada a qualificação incompleta (ausência do nome da mãe) na certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 2º grau, apresentada pela candidata (ID 45039264), tendo sido suprida a falha após diligência.
Intimada novamente a candidata para sanar a ausência de comprovação de filiação partidária por 6 meses antes do pleito. Informa a Secretaria Judiciária que não consta na base de dados do Sistema de Filiação Partidária (Sistema FILIA) filiação partidária de Camila Teixeira dos Santos, seja no registro interno ou oficial (ID 45059951).
Não houve manifestação da candidata.
Sobreveio informação da Secretaria Judiciária do TRE relatando não constar filiação partidária da candidata no Sistema FILIA, seja no registro interno ou oficial, não tendo sido suprida tal irregularidade (ID 45069084).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo indeferimento do pedido de registro, pois não comprovada a filiação partidária no prazo mínimo de 6 meses antes do pleito.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-05 19:09:24 -0300
Por unanimidade, acolheram o parecer ministerial e indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado federal formulado pelo PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS em favor de JONAS RUSCHEL.
O DRAP principal foi julgado e deferido.
Foi apontada pela Secretaria Judiciária divergência na grafia do nome da mãe do candidato na certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 2º grau (com relação ao documento de identificação), devendo ser reapresentada com as correções necessárias (ID 45039270). Caso positiva, deve também ser apresentada certidão narratória (objeto e pé). Além de inconsistências na filiação partidária, constando no Sistema FILIA, desfiliação em 03.01.2021.
Em resposta às diligências, o impugnado manifestou-se pela juntada da referida certidão e de documentos que comprovam a sua filiação partidária (ID 45066645).
Sobreveio informação da Secretaria Judiciária do TRE relatando não constar filiação partidária do candidato no Sistema FILIA, não tendo sido suprida tal irregularidade (ID 45067990).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo indeferimento do pedido de registro, pois não comprovada a filiação partidária no prazo mínimo de 6 meses antes do pleito.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-05 19:09:40 -0300
Por unanimidade, acolheram o parecer ministerial e indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.