Sessão Ordinária - 02/09/2022 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a peticionante e ELVES JOSE PALKEWICH (ID 44981203), referente às condições para o pagamento da dívida atualizada de R$ 28.605,16 (vinte e oito mil, seiscentos e cinco reais e dezesseis centavos), decorrente de condenação transitada em julgado, bem como exclusão de registro que eventualmente tenha sido realizado no CADIN ou SERASA.
Com vista dos autos, o ilustre Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Osmar Pumes, opinou pela homologação do ajuste (ID 44993072).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-02 16:17:33 -0300
Enviado em 2022-09-02 16:17:33 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas do exercício financeiro de 2019 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PÁTRIA LIVRE - PPL.
Registro que, em 28.3.2019, o Tribunal Superior Eleitoral aprovou a incorporação do prestador de contas ao PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB (Pet n. 0601972–20, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 13.6.2019.), agremiação que foi incluída na autuação da presente ação como interessada, bem como seus dirigentes.
Após a regular tramitação processual, foi exarado parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 44853519).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos e opinou pela aprovação da contabilidade (ID 44983131).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-02 16:17:47 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
REQUERIMENTO. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Diretório Estadual do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO do RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que, após julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença promovido pela UNIÃO, indeferiu os pedidos de realização de consulta pela Justiça Eleitoral sobre os recursos públicos recebidos pelo partido e requisição dos extratos bancários de suas contas-correntes, não conheceu do requerimento de parcelamento da dívida de valor atualizado de R$ 1.192.304,13, pois formulado de modo genérico, sem indicação da quantia e da quantidade de parcelas, e determinou a manifestação da exequente sobre o pedido de utilização dos verbas do Fundo Partidário para pagamento da dívida, decorrente do recebimento e uso de recursos de origem não identificada na campanha das eleições de 2014 (ID 44994340).
O PTB acostou ao agravo interno os extratos de suas contas bancárias e alega que estes comprovam sua hipossuficiência financeira para pagar parcelas em valor superior a 2% da verba mensalmente recebida dos recursos do Fundo Partidário, correspondente a R$ 1.040,00 mensais. Alega que, em face do disposto no art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19, necessita de autorização judicial para utilizar os valores do Fundo Partidário para a quitação de multas relativas a ilícitos eleitorais ou de acréscimos de inadimplência de pagamentos. Requer, com fundamento no art. 11, § 8°, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, art. 59, § 4º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.604/19, art. 805 do CPC, e precedentes do TSE (AgR-PC-PP 29.288, DJE 06/04/2022; e AgR-REsp EI 2275, DJE 21/03/2022), o deferimento do pedido de parcelamento de modo a não inviabilizar o seu funcionamento e a própria existência (ID 44994340).
A UNIÃO apresentou contrarrazões, informando não haver óbice ao pagamento do débito com valores oriundos do Fundo Partidário, desde que o adimplemento observe o limite legal de 60 parcelas, e requereu a realização de penhora on-line, por meio do sistema SISBAJUD (ID 45004386).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do agravo interno (ID 4503229).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-02 16:17:09 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo interno.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo partido PROGRESSISTAS de Arroio do Padre em face de sentença exarada pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral – Pelotas, o qual julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME, movida pela recorrente em desfavor de RUI CARLOS PETER e EDEGAR HENKE, atuais Prefeito e Vice-Prefeito na municipalidade, diante da ausência de nexo de encadeamento entre o ato tido por abusivo, a campanha dos candidatos e a probabilidade de afetação do pleito em decorrência da gravidade das condutas a eles imputadas (ID 44862338).
Em suas razões, sustenta, preliminarmente, quanto à oitiva de Charles Bonow, candidato a vice-prefeito, que este deveria ser ouvido na condição de testemunha, em detrimento da condição de informante. Em relação ao mérito, aduz ter passado despercebido pelo magistrado o fato de que a eleição foi decidida por poucos votos, de sorte que qualquer ato em prol da candidatura dos recorridos foi decisivo no resultado do pleito. Nessa linha, alega que, enquanto proibidas aglomerações no município, as mesmas ocorriam no estabelecimento do impugnado Rui e, ainda, que este emprestava gratuitamente sua churrasqueira para os munícipes no período eleitoral, o que operou em favor dos recorridos. Defende a existência de áudios em que Secretários de Pastas da Prefeitura cobravam voto e ações, em uso da máquina pública, que beneficiariam os candidatos eleitos, as quais não foram objeto de análise. Requer, em preliminar, acolhido o pedido de tomada de depoimento de Charles Bonow como testemunha, a prolação de nova sentença; e, no mérito, a reforma do julgado com provimento do recurso (ID 44862346).
Com contrarrazões (ID 44862354), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou por afastar a preliminar de oitiva de testemunha, e, no mérito, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45016940).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, JOSÉ LUIZ STEDILE, MARIO SANDER BRUCK e ANSELMO PIOVESAN opõem embargos de declaração, aos argumentos de que o acórdão foi (1) omisso em enfrentar explicações apresentadas pelo partido, as quais demonstravam a filiação de doadores, e (2) contraditório, na medida em que o parecer conclusivo (2.1) reconheceu a legalidade das doações realizadas por Cíntia Sauípe Freitas, apontando-as, posteriormente, como de fonte vedada e (2.2) manteve como irregular a doação de Natalino Sarapio. Requerem efeitos infringentes para redução do valor de recolhimento estabelecido no acórdão.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-02 16:17:23 -0300
Enviado em 2022-09-02 16:17:23 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
INSCRIÇÃO FRAUDULENTA. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
LEANDRO BORGES EVALDT interpõe recurso (ID 44875979) contra a sentença do Juízo Eleitoral da 85ª Zona Eleitoral, sediada em Torres, que julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral, condenou o recorrente a um ano e seis meses de reclusão e vinte dias-multa, pela prática de inscrição fraudulenta de eleitores, crime previsto no art. 290 do Código Eleitoral, e um ano de reclusão pelo ato de corrupção de menor, delito constante no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (IDs 44875986, 44875985, 44875984, 44875983).
A denúncia foi proposta também contra PEDRO EVALDT FERNANDES, que, condenado a um total de dois anos e quatro meses de reclusão e dez dias-multa, deixou de apresentar recurso, submetendo a decisão, no que toca a este réu, ao trânsito em julgado da sentença e à cisão processual para fins de execução da pena.
Originariamente, a ação foi protocolada neste Tribunal em razão de o acusado LEANDRO BORGES EVALDT ocupar, à época, o cargo de prefeito do Município de Morrinhos do Sul, sendo que a denúncia foi recebida em 28.04.2016. Iniciada a instrução, sobreveio o final do segundo mandato consecutivo do recorrente e o declínio de competência para o Juízo da 85ª Zona Eleitoral, em 9.03.2017, o qual prosseguiu com a instrução e julgamento do feito (ID 44875881).
Durante a instrução, houve a oitiva de Paulo Roberto da Rosa Rodrigues, Ronaldo Borges de Matos, Joelton Porto Aguiar, Juliana Santos Fernandes e Luís Carlos da Silva Darós, além do interrogatório dos acusados (IDs 44875835, 44875836, 44875891, 44875940, 44875941, 44875942).
Em suas razões de recurso, LEANDRO propõe a reforma de decisão ao argumento central de que a prova judicial lhe é favorável, tendo a sentença se baseado unicamente nos depoimentos do codenunciado PEDRO e de sua filha, os quais teriam deixado de prestar compromisso para prejudicar o apelante.
O Ministério Público com atuação junto à Zona Eleitoral apresentou contrarrazões, ID 44875968.
Os autos vieram a esta instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 45015034).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-02 17:05:39 -0300
Por unanimidade, superaram a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido em parte o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Ângela Dalprá Hollmann, ocupante do cargo de Agente Administrativo Auxiliar, do Município de Encantado/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 067ª Zona Eleitoral – Encantado.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição dá-se por cautela, pela necessidade de recomposição da força de trabalho atuante na unidade, tendo em vista o retorno compulsório de muitos servidores requisitados aos respectivos órgãos de origem, a partir de 04.7.2023.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2792/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.