Sessão Ordinária - 01/09/2022 16:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
CARGO - GOVERNADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
A COLIGAÇÃO PARA DEFENDER E TRANSFORMAR O RIO GRANDE apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo aos cargos de governador e vice-governador, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.
Publicado o edital de pedido de registro coletivo (ID 45040175), decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.
Sobreveio informação acerca da comprovação da situação jurídica dos partidos políticos na circunscrição, narrando que o órgão estadual do PROS consta como não vigente, tendo como termo final de validade a data de 31.7.2022, contendo na consulta ao sistema SGIP o registro que está "inativado por decisão do partido". Quanto à comprovação da legitimidade do subscritor do pedido, informa que o representante da coligação, Sr. Evandro Ramos Soares, foi escolhido em ata de convenção pelos partidos Republicanos, PL e PROS. Na ata de convenção, o partido Patriota escolheu o Sr. Luis Afonso Gravi Teixeira. Por fim, o DRAP foi subscrito por Onyx Dornelles Lorenzoni. Houve determinação para que a coligação sanasse a divergência de representação e, por consequência, de legitimidade, bem como apresentasse DRAP subscrito pelo representante da coligação (ID 45042304).
Onyx Dornelles Lorenzoni (candidato ao cargo de governador) peticionou esclarecendo equívoco material havido quando da indicação do representante da coligação pelo PATRIOTA, devendo ser considerado como tal o Sr. Evandro Ramos Soares, assim como pela manutenção do PROS na Coligação Para Defender e Transformar o Rio Grande (ID 45046063).
Na sequência, a Coligação Para Defender e Transformar o Rio Grande peticionou confirmando a indicação do Sr. Evandro Ramos Soares como representante da coligação por todos os partidos coligados, juntou a ratificação do DRAP e pediu seu deferimento (ID 45050328).
Foi juntada informação (ID 45050605) a respeito da comprovação da situação jurídica dos partidos políticos na circunscrição, narrando que órgão estadual do PROS consta como não vigente, visto que o fim da validade se deu em 31.7.2022, contendo na consulta ao sistema SGIP o registro que está "inativado por decisão do partido".
A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários - SEPEP juntou certidão (ID 45053595) com a Relação de Membros de Órgão Diretivo do PROS, informando constar atualmente como dirigentes partidários, com responsabilidades de presidente ou equivalente, os seguintes membros: Juliano Roman Marinho (Presidente) e Michael Santos Dos Santos (Secretário-Geral), ambos com vigência no período de 19.8.2022 a 31.12.2022.
Em manifestação, a Procuradoria Regional Eleitoral postulou pelo deferimento do DRAP da Coligação Para Defender e Transformar o Rio Grande (ID 45059546).
Foi juntada comunicação do Tribunal Superior Eleitoral de decisão exarada no dia 25.8.2022, às 20h03min, no Mandado de Segurança n. 0600812-18.2022.6.00.0000, impetrado por João Batista de Souza contra ato praticado pelo presidente em exercício do Diretório Nacional do PROS – Nacional e Eurípedes Gomes de Macedo Junior, o qual, após o seu retorno à presidência da legenda, em 05.8.2022, inativou, com data retroativa a 31.7.2022, os órgãos estaduais de representação do partido no Estado do Rio Grande do Sul. Na referida decisão, o TSE deferiu o pedido liminar para “suspender o ato do Diretório Nacional do PROS que inativou, com data retroativa a 31.7.2022, seus órgãos partidários de representação no Estado do Rio Grande do Sul, com todos os seus consectários” (ID 45060211).
Em 26.8.2022, sobreveio petição do partido PROS, por meio da sua Comissão Provisória Estadual, em atenção à orientação da Executiva Nacional, postulando a retirada do partido da Coligação Para Defender e Transformar o Rio Grande (ID 45060585).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifesta-se pelo deferimento do pedido de registro (ID 45064652).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-01 11:42:31 -0300
Enviado em 2022-09-01 11:42:31 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
INJÚRIA NA PROPAGANDA ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso criminal interposto por NAOR DA SILVA SEVERO em face da sentença do Juízo da 112ª Zona Eleitoral – Porto Alegre/RS – que julgou procedente a denúncia por prática de injúria na internet, consoante tipificado no art. 326, c/c o art. 327, inc. III, ambos do Código Eleitoral, para condená-lo a pena pecuniária, fixada em 40 dias-multa, na base de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato (ID 44929223, fls. 5-12).
Em suas razões, o recorrente, preliminarmente, sustenta: a) a falta de justa causa, na forma do art. 395, inc. III, do CPP, diante da ausência de acervo probatório suficiente a conduzir a prática do ilícito, o qual foi descrito genericamente pelo autor, devendo a culpa recair em quem, de fato, realizou a postagem – Jornal da Cidade Online e os responsáveis pela página no Facebook “Movimento do povo brasileiro”; e b) a nulidade do processo, em virtude da inépcia da acusação. No mérito, aduz a prescrição retroativa da pretensão punitiva em concreto ao argumento de que “a prescrição da pena de multa ocorre no mesmo prazo que a prescrição da pena privativa de liberdade e essa no tipo penal é segundo o art. 326, do Código Eleitoral de até 06 (seis) meses, logo entre o fato e denúncia já incidiu a prescrição estabelecida ou entre a denúncia e a sentença, da mesma forma, eis que entre um ou outro passaram-se mais de 06 (seis) meses, que era a pena privativa de liberdade possível de ser aplicada, resta configurada portanto a PRESCRIÇÃO (RETROATIVA) DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, nos termos do Art. 114, II, do CPB”. Invoca a aplicação do princípio in dubio pro reo ao entender como controversa a autoria e a culpabilidade postuladas pelo Ministério Público. Defende que a situação fática, objeto da demanda, não encontra respaldo nos autos. Requer o provimento do apelo, decorrente das preliminares da falta de justa causa e nulidade da sentença, ou, caso superadas, a declaração da extinção da punibilidade do recorrente, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, diante da insuficiência de provas, sua absolvição (ID 44929224, fls. 12-17, e ID 44929225, fls. 1-11).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou, comprovada a materialidade da conduta, bem como a autoria e o dolo do recorrente, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45031904).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-01 11:42:10 -0300
Por unanimidade, rejeitada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
CARGO - SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
A COLIGAÇÃO PARA DEFENDER E TRANSFORMAR O RIO GRANDE apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo aos cargos de senador e suplentes, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.
O Sistema de Candidaturas identificou possível dissidência partidária, tendo em vista que o AGIR constou como integrante de duas coligações (ID 45029063).
Foi juntada petição subscrita pelo candidato Antônio Hamilton Martins Mourão solicitando a exclusão do partido AGIR da Coligação (ID 45030412). Foram apresentadas as Atas de IDs 45030500, 45030504, 45030508, 45030513, 45030517 e 45030521.
Sobreveio petição do representante da Coligação também postulando a exclusão do partido AGIR (ID 45030546).
Foram os autos conclusos, oportunidade na qual foi constatado que não houve autêntica dissidência partidária, mas mero equívoco na formalização de seu DRAP, eis que o AGIR está devidamente integrado à Coligação FRENTE HUMANISTA CRISTÃ, tendo sido determinada a exclusão do AGIR do presente DRAP (ID 45031639).
Redistribuiu-se os autos por prevenção (ID 45031948).
Juntaram-se 06 (seis) atas com os seguintes IDs: 45040120, 45040126, 45040135, 45040168, 45040171 e 45040178.
A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários – SEPEP anexou aos autos consulta sobre a vigência do 90 - PROS/RS no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIP (ID 45042104) e certidão anexa (ID 45042106).
Sobreveio informação sobre a comprovação da situação jurídica dos partidos na circunscrição narrando que o órgão estadual do Partido Republicano da Ordem Social - PROS se apresenta como não vigente, tendo como termo final de validade a data de 31.7.22, contendo na consulta ao sistema SGIP o registro que está "inativado por decisão do partido". Quanto à comprovação da legitimidade do subscritor do pedido, informa que o representante da Coligação, Evandro Ramos Soares, foi escolhido em ata de convenção pelos partidos Republicanos, PL e PROS. O partido Patriota escolheu em ata de convenção Luis Afonso Gravi Teixeira. Por fim, o DRAP foi subscrito por Antônio Carlos Gomes da Silva, apontando para que a Coligação sane a divergência de representação e, por consequência, de legitimidade, bem como apresente DRAP subscrito pelo representante da Coligação (ID 45042009).
Publicado o edital de pedido de registro coletivo (ID 45044206), decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.
Conclusos os autos, sobreveio decisão para que a Coligação se manifestasse quanto aos apontamentos constantes na informação de ID 45042009, a fim de regularizar seu requerimento de registro (ID 45042317).
Juntou-se a Ata de Convenção Estadual do partido PATRIOTA (ID 45050002).
Interposta petição de retificação do DRAP (ID 45050477).
Foi juntada a informação de ID 45050606 a respeito da comprovação da situação jurídica dos partidos políticos na circunscrição, narrando que o órgão estadual do Partido Republicano da Ordem Social - PROS consta como não vigente, visto que o fim de sua validade ocorreu em 31.7.22, contendo na consulta ao sistema SGIP o registro que está "inativado por decisão do partido".
A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários - SEPEP juntou certidão (ID 45053524) com a Relação de Membros de Órgão Diretivo do PROS PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL RS, informando constar atualmente como dirigentes partidários, com responsabilidades de presidente ou equivalente, os seguintes membros: JULIANO ROMAN MARINHO (Presidente) e MICHAEL SANTOS DOS SANTOS (Secretário-Geral), ambos com vigência no período de 19.8.22 a 31.12.22.
Em manifestação, a Procuradoria Regional Eleitoral postulou pelo deferimento do DRAP da Coligação Para Defender e Transformar o Rio Grande (ID 45059196).
Foi juntada comunicação do Tribunal Superior Eleitoral de decisão exarada no dia 25.8.2022, às 20h03min, no Mandado de Segurança n. 0600812-18.2022.6.00.0000 impetrado por João Batista de Souza contra ato praticado pelo presidente em exercício do Diretório Nacional do Partido Republicano da Ordem Social (PROS) – Nacional e Eurípedes Gomes de Macedo Junior, o qual, após o seu retorno à presidência da legenda, em 05.8.2022, inativou, com data retroativa a 31.7.2022, os órgãos estaduais de representação do partido no Estado do Rio Grande do Sul. Na referida decisão, o TSE deferiu o pedido liminar para “suspender o ato do Diretório Nacional do PROS que inativou, com data retroativa a 31.7.2022, seus órgãos partidários de representação no Estado do Rio Grande do Sul, com todos os seus consectários” (ID 45060205).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifesta-se pelo deferimento do pedido de registro (ID 45064666).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-01 11:42:37 -0300
Enviado em 2022-09-01 11:42:37 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura de EDUARDO POMPERMAYER ao cargo de deputado estadual, com o n. 44400, pelo partido União Brasil – UNIÃO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ofereceu impugnação ao pedido, sob o fundamento de que o requerente se enquadra na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90. Argumenta que o candidato, na condição de servidor público, lotado na “unidade de trabalho SEDUC, Professor de Ensino Médio, funcionário público civil estadual” (ID 45023124), não comprovou seu afastamento do cargo até 03 meses antes do pleito. Infere que o documento (ID 45023195) acostado aos autos não é apto para desincompatibilização. Assim, por não ter demonstrado a desincompatibilização prevista no art. 1º, inc. II, al. “l”, c/c os incs. V, al. “a”, e VI, da LC n. 64/90, com a redação da LC n. 135/10 (Lei da Ficha Limpa), impugna o pedido de registro de candidatura (ID 45048068).
Em contestação, EDUARDO POMPERMAYER alegou que por razão alheia à sua vontade, a administração pública estadual demorou a publicar a concessão da licença no Diário Oficial do Estado. Aduz que requereu a desincompatibilização em 28.6.2022, com efeitos a partir de 02.7.2022. Juntou diversos documentos relativos às condições de registrabilidade, mas, sobretudo, a Portaria de Concessão da Licença para Concorrer a Mandato Eletivo (Protocolo 2022000761202), publicada no Diário Oficial (ID 45059117). Pugnou pela juntada da documentação acostada, pela improcedência da ação de impugnação e o consequente deferimento do registro de candidatura (ID 45059122).
Sobreveio petição (ID 45059240), informando o endereço do Comitê Central.
Foi juntada informação detalhada dos dados que instruíram o RRC do candidato (ID 45060491).
O Ministério Público Eleitoral opinou pelo deferimento do registro de candidatura, considerando que o impugnado juntou aos autos o requerimento de licença, que lhe concedeu o benefício, comprovando estar afastado de suas atividades desde 02.7.2022, não subsistindo a causa de inelegibilidade apontada na impugnação (ID 45066736).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, julgaram improcedente a impugnação e deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
INELEGIBILIDADE - VIDA PREGRESSA. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura de ALOISIO TALSO CLASSMANN, ao cargo de Deputado Estadual, com o nº 44200, pelo partido UNIÃO BRASIL – UNIÃO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ofereceu impugnação ao pedido, sob o fundamento de que o requerente se enquadra na hipótese de ausência de condição de elegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90. Alude que o candidato não apresentou prova de que está em pleno exercício de seus direitos políticos, pois não juntou certidão criminal negativa, para fins eleitorais, fornecida pelos órgãos de distribuição da Justiça Estadual de segundo grau, nos termos do art. 11, § 1º, inc. VII, da Lei n. 9.504/97 e do art. 27, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.609/19, de modo que a omissão impede o exame da capacidade eleitoral passiva do impugnado. Requer o indeferimento do pedido de registro de candidatura (ID 45048621).
Em resposta às diligências solicitadas, sobreveio as petições (ID 45058823) e documentos anexos (IDs 45058826/31).
Em sua contestação, ALOISIO TALSO CLASSMANN alegou que os documentos requeridos foram acostados na primeira oportunidade, estando a documentação completa nos autos desde o dia 25.8.2022 (ID 45058826). Sustenta que os processos constantes na Certidão Judicial de Distribuição Criminal de 2º Grau para efeitos de verificação e enquadramento na LC n. 135/10 são antigos, todos transitados em julgado e arquivados há muitos anos. Juntou as respectivas certidões narratórias dos processos nº 692035405, 70018667154, 70046775755, 70047780515, 70049747918; e 297006223. Assim, por estar comprovada, de forma tempestiva, a condição de plena elegibilidade do peticionante pugnou pela juntada da documentação acostada, pela improcedência da ação de impugnação e o consequente deferimento do registro de candidatura (ID 45060006).
Sobreveio informação da Secretaria Judiciária do Tribunal (ID 45059945).
Certidão de ID 45022983 POSITIVA - (Proc. 692035405 - Remetido ao TRE - Narratória no ID 45058827. 70018667154 e 70049747918 - Narratória no ID 45058830 - Extinta a punibilidade.).
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo deferimento do registro de candidatura, haja vista que o impugnado juntou aos autos a íntegra da certidão criminal da Justiça Estadual de segundo grau (ID 45060009), antes incompleta, assim como as certidões narratórias do processo nº 692035405 (ID 45058827), dos processos nº 70018667154, 70046775755, 70047780515 e 70049747918 (ID 45058830), e do processo nº 297006223 (ID 45058831), verificando, assim, sobretudo em face da certidão referente ao Processo Crime nº 70018667154, não subsistir, assim, a ausência de condições de elegibilidade apontada na impugnação (ID 45068797).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, julgaram improcedente a impugnação e deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
O AGIR apresenta, juntamente com os pedidos de registro de seus candidatos ao cargo de deputado federal, Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo deferimento do pedido de registro.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-01 11:42:21 -0300
Enviado em 2022-09-01 11:42:21 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 44886497) interposto pela Coligação UNIDOS POR UM DOIS LAJEADOS MELHOR contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Zona Eleitoral (ID 44886493) que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), fundada em abuso dos poderes econômico e político e na prática de conduta vedada, em desfavor de TIAGO GRANDO, FABIANA GIACOMIN e EDSON MACAGNAN, candidatos eleitos nas eleições de 2020, no Município de Dois Lajeados, para os cargos, respectivamente, de prefeito, vice-prefeita e vereador.
Em suas razões, a recorrente sustenta terem sido praticados três fatos caracterizadores de abuso de poder e condutas vedadas. Quanto ao primeiro fato, concernente ao mutirão para recolhimento de lixo às margens da ERS 129, organizado por EDSON MACAGNAN, com a presença do Prefeito TIAGO GRANDO, alega que, embora tenha acontecido antes do período para registro de candidatura, o representado já se encontrava licenciado de seu cargo de Tesoureiro do Município para disputar cadeira na Câmara Municipal, tendo sido favorecido pela cedência de ônibus, pertencente ao Poder Público, e pela presença do mandatário. Argumenta que, em face de o evento ter ocorrido em anos anteriores, tal circunstância milita em reforço da tese de que, em ano eleitoral, o prefeito e candidato à reeleição não pode participar de eventos nem de inaugurações de obras, aduzindo que, em 2017, 2018 e 2019, EDSON poderia ter participado, mas não em 2020, na condição de pré-candidato licenciado, em virtude da vedação contida no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. No que tange à imputação de farta distribuição de brita, assevera que houve aumento de 75% no gasto com compra de brita entre 2017 e 2020, sendo que o município não ampliou as estradas nem sua área. Refere que, inversamente do que ocorreu, o dispêndio deveria ser maior no primeiro ano de mandato, reduzindo-se ao longo dos anos. Em relação ao terceiro fato, consistente em propaganda acerca de manutenção de política de fornecimento gratuito de terraplenagem, defende que, à época da campanha, estava em vigor a Lei Municipal n. 1.147/07, que determinava a cobrança de tais serviços, não se tratando, portanto, de mera promessa eleitoral, mas sim de manipulação de informação, para alcançar resultado favorável no pleito, caracterizando a conduta vedada prevista no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97. Requer o provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes da exordial (ID 44886497).
Em contrarrazões, os recorridos defendem que, relativamente ao mutirão de recolhimento de lixo, atinente a EDSON MACAGNAN, a prática foi realizada em anos anteriores, tendo ocorrido antes do lançamento das candidaturas. Quanto à distribuição de brita para melhoria de acessos às propriedades rurais, aponta que a aquisição de materiais, com a finalidade de manutenção das vias, constitui obrigação do Poder Público, sendo, portanto, mero cumprimento de atividade inerente à administração. No tocante à publicação em rede social, afirmando que manteria a política de terraplenagem gratuita para construção de moradias, ampliações ou novas construções de empreendimentos agrícolas, tratou-se de exercício de propaganda eleitoral admitida. Requerem seja negado provimento ao apelo (ID 44886501).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 45015409).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-01 11:42:15 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PECULATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA.