Sessão Ordinária - 15/08/2022 16:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de irresignação (ID 44986884) interposta por LORENI MACHADO MULLER, candidata ao cargo de vereadora no Município de Mato Castelhano, contra a sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral, o qual desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e lhe determinou o recolhimento de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional, por recebimento de recursos de origem não identificada, tendo em vista a ocorrência de depósito em espécie em sua conta bancária de campanha, em cuja transação consta como depositante seu próprio CNPJ, impossibilitando a verificação da real origem dos valores (ID 44986881).
Em suas razões, a recorrente afirma que se trata de mera falha formal, a qual não denota má-fé, abusividade ou indício de irregularidade nos gastos de campanha. Assevera que o depósito bancário de R$ 750,00, registrado equivocadamente com o número do CNPJ da campanha, foi realizado pela candidata, utilizando recursos próprios. Aduz que as normas de regência permitem o autofinanciamento de campanha. Alega que o valor da inconsistência é diminuto, inferior a um salário mínimo, invocando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que, reformando-se a sentença, sejam as contas aprovadas ou aprovadas com ressalvas, bem como seja excluído o comando de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 44986884).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, para que as contas da recorrente sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45004793).
É o relatório.
Enviado em 2022-08-15 11:45:57 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A EMISSORA DE RÁDIO/TELEVISÃO NA PROGRAMAÇÃO NORMAL.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO UNIÃO BRASIL NO RIO GRANDE DO SUL, vertida nos seguintes termos: (ID 45011186).
1) Haveria vedação para que um(a) candidato(a) “x”, sendo figura pública ou atriz/ator, mas não sendo apresentador, tampouco comentarista, tivesse a sua imagem e/ou voz veiculadas, por meio de atividade remunerada via contratos firmados com empresas, com a finalidade específica de divulgação e publicidade de marcas, produtos ou serviços destas empresas, durante o período eleitoral. em mídias off-line, Instagram, Facebook, Tiktok, Youtube, Twitter, propagandas na televisão, rádio, outdoors e demais veículos de comunicação quando inexistente qualquer conteúdo de viés político e de caráter eleitoral?
2) Sendo o candidato dono de empresa ou integrante de sociedade, poderia utilizar os meios de comunicação, acima citados para divulgar os próprios produtos e/ou serviços no período posterior às Convenções Partidárias, de forma gratuita ou remunerada, resguardada a estrita finalidade de divulgar marca de empresas, produtos e serviços que não tenham qualquer relação com a atividade eleitoral?
Autuado o processo, a Secretaria Judiciária juntou aos autos a jurisprudência pertinente ao caso (ID 45013234).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento da consulta por ausência de pressupostos para seu conhecimento, diante do período eleitoral iniciado (ID 45017888).
É o relatório.
Enviado em 2022-08-15 11:45:32 -0300
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido liminar, movida por PATRICIA SANDRI, eleita vereadora pelo DEMOCRATAS - DEM em Ibirubá/RS nas eleições 2020, em face do UNIÃO BRASIL.
A autora narra que no dia 08.02.2022 foi julgado o pedido de registro do estatuto e do programa partidário do UNIÃO BRASIL – UNIÃO, agremiação política resultante da fusão do DEMOCRATAS - DEM com o PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL. Sustenta que diversos vereadores do DEM não concordaram com a fusão dos partidos políticos por divergirem dos termos do novo Estatuto e da ideologia assumida pela agremiação à qual foram integrados. Alega que os eleitos pelo partido dissolvido foram prejudicados pela nova agenda, que afeta o titular do mandato e altera essencialmente a representatividade do cargo. Aduz que a desfiliação partidária do UNIÃO BRASIL é a alternativa para que os eleitos exerçam seus mandatos até o final de 2024 sem se submeterem a uma nova agenda política e ideológica, contudo, como a janela partidária não é aplicável aos vereadores, busca na presente ação a declaração de existência de justa causa para desfiliar-se do demandado sem perder o atual mandato. Alega que houve mudança substancial do programa partidário com a fusão relatada, o que justifica que os parlamentares eleitos pelos partidos dissolvidos obtenham autorização para se desfiliarem do novo partido e terminarem seus respectivos mandatos, sem que se caracterize infidelidade partidária ou ocorra perda do mandato eletivo. Defende que a fusão representou distorção e subversão do posicionamento ideológico histórico que vinha sendo adotado pelo DEMOCRATAS, sobretudo em relação à ideologia (do liberalismo para o social liberalista); pela contrariedade do novo programa com a história política do DEM; e em razão dos reflexos que a mudança causa no mandato da requerente, com prejuízo, em especial, à sua representatividade perante o eleitorado.
Requereu a concessão de tutela de urgência, para que fosse autorizada a desfiliação partidária do União Brasil, a citação do requerido e, no mérito, a procedência do pedido, a fim de que seja reconhecida a existência de justa causa apta a autorizar a desfiliação partidária da autora, sem a perda do seu respectivo mandato, com fundamento no art. 22-A, inc. I, da Lei n. 9.096/95.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Os Diretórios Nacional e Regional do UNIÃO BRASIL apresentaram defesa sustentando a inexistência de mudança substancial do programa partidário devido à fusão ocorrida. Afirmaram que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar em qual ponto o UNIÃO não consolidou, aproveitou ou agasalhou as ideologias partidárias da extinta grei. Alegaram que a simples comparação entre um dos dispositivos dos estatutos está dissociada de qualquer evidência concreta, até mesmo porque o partido criado há pouco tempo sequer teve a oportunidade de se posicionar e votar sobre temas atinentes a quaisquer questões capazes de efetivamente traçar uma eventual mudança ideológica. Argumentam que entre os Estatutos do DEM e do UNIÃO BRASIL não há divergência quanto ao princípio do regime democrático do Estado de Direito, da livre iniciativa e da justiça social. Apontam que, após o pleito de 2018, tanto o PSL quanto o DEM passaram a compor um bloco denominado centro-direita e que o mapeamento de posicionamento ideológico, o qual toma como referencial período anterior, deve ser desconsiderado. Expuseram quadro comparativo, com o objetivo de demonstrar que a nova sigla agasalhou ideais partidários das greis extintas e defenderam que a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a “alteração relevante da ideologia da agremiação”, a “subversão do programa” ou o “desvio reiterado de postura histórica do partido”, postulando, ao final, a improcedência da ação.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela improcedência do pedido (ID 44956938).
Em alegações finais, a mandatária ratificou os argumentos da inicial (ID 44963653), e o UNIÃO BRASIL rebateu os termos da exordial, aderindo também à manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 44964489).
O Parquet Eleitoral reiterou seu parecer pela improcedência do pedido inicial (44964937).
É o relatório.
Enviado em 2022-08-15 15:55:21 -0300
Por maioria, julgaram improcedente o pedido, vencidos a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak - Relatora e o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Gerson Fischmann.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de processo no qual o DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE – AVANTE e seus dirigentes partidários buscam a regularização da omissão das contas referente às eleições de 2010 do AVANTE, anterior Partido Trabalhista do Brasil – PT do B, sigla incorporada por aquele.
Realizado o laudo pericial dos documentos apresentados, a unidade técnica verificou a ausência da entrega da mídia do sistema SPCE-2010, restando pendente de recepção e não finalizado o oferecimento das contas, sem a qual resta inviabilizada a análise da regularização da contabilidade. Informou, ainda, que diante da ausência de documentação comprobatória da movimentação financeira da grei, foi autorizado acesso ao banco de dados do Banco Central do Brasil, que indicou a existência de conta bancária ativa para o CNPJ da agremiação. Recomendou a geração da prestação de contas no sistema SPCE-2010 e a entrega da mídia à Justiça Eleitoral (ID 44993612).
Acolhida a recomendação (ID 44994831), o partido foi intimado e transcorreu o prazo sem manifestação.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido de regularização de contas (ID 45011436).
É o relatório.
Enviado em 2022-08-15 11:45:28 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FABIANO SANTOS DA LUZ contra sentença do Juízo da 83ª Zona Eleitoral de Itaqui/RS, o qual desaprovou suas contas referentes às eleições de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 2.650,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da utilização de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no adimplemento de serviços prestados mediante cheques não cruzados, em afronta ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 44947776).
Em suas razões, o recorrente sustenta a impossibilidade de, no prazo recursal, obter os “negativos” de todos os cheques arrolados na sentença. Aduz ter observado as normas eleitorais quanto à emissão das ordens de pagamento. Colaciona ao feito cópia de duas cártulas e indica ter requerido, junto ao banco, microfilmagem das demais. Alegar não ter como controlar a forma empregada pelos destinatários para descontar os cheques. Junta documentação no intuito de comprovar o destino da verba pública utilizada. Requer a aprovação das contas com ressalvas (ID 44947781).
A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo provimento parcial do recurso, apenas parra reduzir o valor a ser recolhido, mantida a desaprovação das contas (ID 45003136).
É o relatório.
Enviado em 2022-08-15 11:45:38 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 700,00.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
O Diretório Regional do PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO no Rio Grande do Sul não prestou contas referentes ao exercício financeiro de 2019.
Após a instauração da presente demanda de ofício, nos termos da legislação de regência, houve a intimação do partido, que apresentou documentação relativa às eleições do ano de 2020, bem como instrumento de procuração referente a processo diverso. Foi oportunizada um segundo prazo para manifestação, não aproveitado. Houve a determinação de suspensão da distribuição ou repasse de novas quotas do Fundo Partidário do órgão omisso, com a intimação do órgão nacional da legenda para cumprimento da determinação, e os autos foram remetidos à Secretaria de Auditoria Interna.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina (1) pelo julgamento das contas como não prestadas, (2) pela suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até que a situação seja regularizada, bem como (3) pela ordem de recolhimento de R$ 100,00 ao Tesouro Nacional, pois recebidos de fonte vedada.
É o relatório.
Enviado em 2022-08-15 11:45:44 -0300
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 100,00 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário enquanto não regularizada a situação, nos termos do art. 37-A da Lei n. 9.096/95.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CANDIDATO NÃO-ELEITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPUGNAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
RELATÓRIO
MARIANA FRAGA DE VARGAS impetra MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão de medida liminar, em face de decisão proferida em 11.7.2022 nos autos da prestação de contas n. 0600334-58.2020.6.21.0044. A Magistrada da 44ª Zona Eleitoral, autoridade tida como coatora, indeferiu pedido de restituição do prazo recursal referente à sentença proferida. A impetrante requer, ademais, a anulação dos atos posteriores, nestes inclusa a certificação de trânsito em julgado.
Narra ter sido publicada em 11.4.2022, no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, nota de expediente com o nome incompleto da advogada, em desconsideração ao nome constante no instrumento de mandato. Aduz que a procuradora identificou uma série de problemas no recebimento das notas de expediente oriundas da 44ª Zona Eleitoral, e que tais falhas geraram perdas de prazos. Entende a decisão atacada como ilegal, que cerceou defesa mediante a não concessão de oportunidade para esclarecer os apontamentos de irregularidades. Relata que a autoridade coatora imputara a responsabilidade à procuradora e ao serviço terceirizado da OAB/RS. Indica que o serviço de notas de expediente da OAB não apresenta falhas, e não ser no caso de dados fornecidos pela 44ª Zona Eleitoral. Sustenta estarem presentes os requisitos para a concessão da medida liminar e requer o recebimento do presente mandado de segurança, nos seguintes termos:
a) A concessão com urgência, de medida liminar, a fim de determinar a reconstituição de prazo a partir da Sentença (NE publicada em 11.4.2022.) que apontou irregularidades em Prestação de Contas Eleitorais de Candidato não eleito, bem como, anulação dos atos posteriores, todos maculados, inclusive a Sentença que concluiu processo;
b) A notificação da autoridade coatora para prestar as informações que entender necessárias;
c) A intimação do órgão do Ministério Público Eleitoral que atua junto a essa Egrégia Corte;
d) No mérito, a concessão da segurança pleiteada, determinando reconstituição de prazo a partir da Sentença (NE publicada em 11.4.2022.) que apontou irregularidades em Prestação de Contas Eleitorais de Candidato não eleito, bem como, anulação dos atos posteriores, todos maculados, inclusive a Sentença que concluiu processo;
e) Adotadas as providências supra, requer sejam os autos remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral para conhecimento e adoção das medidas entendidas aplicáveis ao caso.
Houve a concessão de medida liminar.
O Juízo Eleitoral impetrado prestou informações, inclusive no relativo ao cumprimento da medida liminar.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela concessão em definitivo da segurança.
É o relatório.
Enviado em 2022-08-15 11:45:48 -0300
Por unanimidade, concederam a segurança.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB de Passo Fundo/RS apresentou as contas da agremiação referentes ao exercício financeiro do ano de 2019.
A sentença a quo julgou desaprovadas as contas, forte no art. 46, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.546/17 em razão do: a) recebimento de doações, no valor de R$ 1.634,28, sem a identificação do CPF do doador originário, configurando recepção de recursos de origem não identificada; e, b) recebimento de doações, no valor de R$ 1.540,00, feitas por servidora ocupante de cargo comissionado filiada a outro partido político, caracterizando recebimento de recursos de fonte vedada. Houve determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 3.174,28, acrescida de multa de 10%, atualização monetária e juros, e a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até que o esclarecimento da origem do recurso seja aceito pela Justiça Eleitoral ou comprovado o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor indevidamente recebido(ID 44896031).
Em suas razões, o recorrente manifesta irresignação unicamente em relação ao segundo item, qual seja, recebimento de doações, no valor total de R$ 1.540,00, realizadas por servidora ocupante de cargo comissionado filiada a outro partido, o que configura obtenção de recursos de fonte vedada. Sustenta não ser vedado o recebimento de doações de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração filiadas a outro partido político, nos termos do art. 12, inc. IV e § 1º, na sua parte final, da Resolução TSE n. 23.546/17. Requer o provimento do recurso, para que seja afastada a irregularidade (ID 44896033).
Foram os autos para exame e parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 44965162).
É o relatório.
Enviado em 2022-08-15 11:45:53 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CANDIDATO NÃO-ELEITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPUGNAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por JÚLIO CESAR SCHMIDT GARCIA, em face de decisão proferida em 11.7.2022, nos autos da prestação de contas eleitorais n. 0600338-95.2020.6.21.0044, na qual a Magistrada da 44ª Zona Eleitoral, autoridade tida como coatora, apesar dos vícios havidos na publicação das notas de expediente, indeferiu pedido de restituição do prazo para manifestação quanto aos apontamentos de irregularidades nas contas.
Na petição inicial (ID 45012264), o impetrante narra ter sido publicada nota de expediente, em 11.4.2022, no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, com o nome incompleto da advogada, em desconsideração ao nome constante no instrumento de mandato. Aduz que a procuradora identificou uma série de falhas na publicação das notas de expediente oriundas da 44ª Zona Eleitoral, gerando perdas de prazos. Entende que a decisão atacada é abusiva, ilegal e teratológica, pois cerceou o direito de defesa mediante a negativa de oportunidade para esclarecer os apontamentos das contas. Relata que a autoridade coatora imputou a responsabilidade à advogada e ao serviço terceirizado da OAB/RS. Indica que o serviço de notas de expediente da OAB não apresenta falhas, uma vez que os dados são fornecidos pela 44ª Zona Eleitoral. Sustenta estarem presentes os requisitos para a concessão da medida liminar “a fim de determinar a reconstituição de prazo para manifestação sobre parecer técnico (NE publicada em 18.02.2022) que apontou irregularidades em Prestação de Contas Eleitorais de Candidato não eleito, bem como, anulação dos atos posteriores, todos maculados, inclusive a Sentença que concluiu processo”. Ao final, requer a concessão da segurança, tornando definitiva a liminar deferida.
O pedido de tutela liminar foi deferido para “determinar a reconstituição integral de prazo para manifestação sobre parecer técnico emitido em 16.02.2022, cuja nota de expediente respectiva foi publicada em 18.02.2022, com anulação dos atos processuais posteriores, inclusive da sentença, os quais devem ser renovados nos termos legais” (ID 45013764).
A Magistrada Eleitoral da 44ª Zona prestou as informações pertinentes (ID 45015029).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento da ação e, no mérito, pela concessão da ordem (ID 45024856).
É o relatório.
Enviado em 2022-08-15 11:46:02 -0300
Por unanimidade, concederam a segurança, para determinar a reconstituição integral de prazo para manifestação sobre parecer técnico, com anulação dos atos processuais posteriores, inclusive da sentença, os quais devem ser renovados nos termos legais.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança apresentado por VILMAR EMILIO HEMING em face de ato do Juiz Eleitoral da 172º Zona – Novo Hamburgo/RS, que, nos autos do processo n. 0600008-34.2022.6.21.0172, negou a expedição de certidão de quitação eleitoral ao ora impetrante em razão do julgamento de contas não prestadas relativamente ao pleito de 2020.
Na petição inicial (ID 45015040), o impetrante narra que se candidatou ao cargo de vereador nas eleições de 2020 e teve as suas contas julgadas não prestadas. Relata que, em março de 2022, ofereceu Requerimento de Regularização de Omissão da Prestação de Contas, o qual foi deferido pelo Juízo Eleitoral. Afirma que, pretendendo a nomeação em cargo público, solicitou a emissão de certidão de quitação eleitoral ao Juiz Eleitoral ora apontado como coator, o qual indeferiu o pedido em decisão datada de 02.6.2022. Assim, sustenta ter direito líquido e certo à certidão de quitação eleitoral, a fim de que possa exercer os atos da vida civil, pois se trata de documento necessário à sua posse no cargo almejado. Assevera que não há irregularidade que afete a sua capacidade eleitoral ativa e que a irregularidade na prestação de contas refere-se exclusivamente à capacidade eleitoral passiva, o que não pode impedir os demais atos da vida civil. Requer, ao final, a procedência da ação, “a fim de anular o conteúdo decisório do Juiz da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo, permitindo a emissão da certidão de quitação eleitoral do Impetrante, ainda que circunstanciada”.
Recebida a petição inicial (ID 45015150), o Juízo Eleitoral da 172ª Zona prestou informações (ID 45019172).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento da ação mandamental e, no mérito, pela concessão da ordem, com o deferimento do pedido subsidiário de certidão circunstanciada (ID 45024836).
É o relatório.
Enviado em 2022-08-15 11:46:07 -0300
Por unanimidade, concederam a segurança, para determinar ao Juízo Eleitoral da Zona em que está inscrito o impetrante para que forneça a certidão de quitação eleitoral circunstanciada que se refira exclusivamente às eventuais pendências quanto à obrigação de votar, justificar a ausência ou pagar a multa respectiva, enquanto perdurar a restrição para obtenção de certidão de quitação eleitoral plena, de modo a lhe possibilitar a prática de atos da vida civil com base no disposto no art. 7º, § 1º, do Código Eleitoral.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Cristiane Machado, ocupante do cargo de Assistente Administrativo do Município de Cachoeirinha/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 134ª Zona Eleitoral – Canoas.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição justifica-se pelo reduzido quadro de servidores em efetivo exercício na unidade, bem como pela necessidade da execução das atividades relativas ao pleito eleitoral vindouro.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2654/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Liandra Sofia Corrêa Leandro, ocupante do cargo de Agente Administrativo do Município de Santa Cruz do Sul/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 040ª Zona Eleitoral – Santa Cruz do Sul.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição justifica-se pela necessidade de ampliação da força de trabalho atuante na Central de Atendimento ao Eleitor de Santa Cruz do Sul, a fim da manutenção do serviço eleitoral.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2735/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.