Sessão Ordinária - 29/08/2022 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
CARGO - PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança com pedido de concessão de medida liminar impetrado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES DO RIO GRANDE DO SUL (PT-RS) contra ato do Juízo da 116ª Zona Eleitoral, sediado em Butiá.
A autoridade tida como coatora indeferiu pedido de retirada de outdoors em exercício do poder de polícia relativo à propaganda eleitoral, decisão que o impetrante entende ilegal e teratológica.
Aduz, em síntese, ocorrer veiculação de propaganda eleitoral irregular mediante a fixação de artefatos publicitários (outdoors) nos seguintes locais e acompanhados dos dizeres a seguir transcritos:
a) Av. Artur da Costa e Silva, s/n esquina BR. 290 - Retorno Butiá RS, Minas do Leão.
“AMIGOS DE BUTIÁ E MINAS DO LEÃO APOIAM BOLSONARO. DEUS – PÁTRIA - FAMÍLIA”
b) BR 299, KM 178, Vila R1, Minas do Leão.
“ESTAMOS COM VOCÊ BOLSONARO.
PRODUTORES RURAIS de Butiá e Minas do Leão.
‘Brasil acima de tudo, deus acima de Todos’”
Sustenta haver cunho eleitoral, considerado que o mandatário também é pré-candidato à reeleição. Indica legislação e precedentes desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral. Traz considerações sobre os efeitos que os dizeres e a imagem invocam, e indica a expressão econômica, bem como a eficácia do aparato, que no seu entender criam, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais benéficos ao pré-candidato.
Por essas razões, alega que os artefatos violariam os arts. 3º-A, 20 e 26 da Resolução TSE n. 23.610/19 e art. 242 do Código Eleitoral.
Requer, liminarmente, (a) a remoção dos outdoors do qual se deu notícia à Autoridade Coatora no processo n. 060025-44.2022.6.21.0116; (b) a notificação do Partido Liberal, agremiação do pré-candidato beneficiado com a propaganda, por seus Diretórios Nacional, Estadual e Municipal, bem como de Flávio Rogério de Souza Garcia, Cláudio Bernardes, Damires Dall Pozzo e Jéferson Freitas para que realizem a remoção da propaganda irregular; e (c) caso os representados não realizem a remoção no prazo fixado, requer desde logo seja promovida sua retirada por meio de terceiros, às expensas da agremiação e das pessoas acima identificadas. No mérito, postula a concessão da segurança, para determinar a adoção de providência hábil para se realizar a remoção da propaganda.
O pedido de concessão de medida liminar foi por mim indeferido, conforme fundamentado na decisão de ID 45020364, e a autoridade coatora prestou informações (ID 45024604).
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela concessão da segurança (ID 45041498).
É o relatório.
Enviado em 2022-08-30 12:15:44 -0300
Por unanimidade, concederam a segurança.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ALEXSANDRO CONTINI DE OLIVEIRA e ELIMAR TOMAZ PACHECO, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Cidreira/RS, respectivamente, contra a sentença proferida pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do recebimento de quatro depósitos bancários em espécie realizados na mesma data, no valor total de R$ 4.625,00, identificados com o CPF de dois doadores, e devido ao excesso de aplicação de recursos próprios na campanha que superam em R$ 25.997,77 o limite de autofinanciamento, fixando penalidade de recolhimento da íntegra do valor ao Tesouro Nacional (ID 44871215).
Em suas razões, alegam que a sentença considerou o percentual de 10% como limitador de recursos próprios para a chapa majoritária, dando uma interpretação muito restritiva do dispositivo legal. Entendem que esse percentual deve ser aplicado individualmente para cada candidato, prefeito e vice-prefeito. Sustentam que o valor da irregularidade é módico e invocam o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Postulam a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas e sem imposição de penalidades (ID 44871232).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia de R$ 25.997,77 ao Fundo Partidário (ID 44963894).
É o relatório.
Enviado em 2022-08-30 12:14:06 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
O PROGRESSISTAS apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP e requer seja declarado habilitado a participar da disputa para os cargos de deputado federal nas eleições 2022.
Foram juntadas atas de convenção e publicado o edital de pedido de registro coletivo.
O prazo para impugnação decorreu sem manifestação.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do DRAP.
É o relatório.
Enviado em 2022-08-30 12:15:08 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
O PROGRESSISTAS apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP e requer seja declarado habilitado a participar da disputa para os cargos de deputado estadual nas eleições 2022.
Foram juntadas atas de convenção e publicado o edital de pedido de registro coletivo.
O prazo para impugnação decorreu sem manifestação.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do DRAP.
É o relatório.
Enviado em 2022-08-30 12:15:15 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPUGNAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL com atuação perante a 132ª Zona Eleitoral – Seberi em face de decisão prolatada pelo Juízo Eleitoral que, provocado para o exercício do poder de polícia sobre propaganda eleitoral, deixou de analisar o mérito declarando incompetência e determinando a remessa dos autos ao TRE-RS para envio ao TSE.
Na inicial, o impetrante afirma que manejou pedido de providências ao Juiz Eleitoral para que, com fundamento no poder de polícia, fosse determinada a retirada de artefato publicitário - outdoor, tendo em vista a caracterização de propaganda eleitoral antecipada e por meio proibido. Sustenta que, por decisão proferida em 29.4.2022, nos autos do processo n. 0600004-20.2022.6.21.0132, a autoridade apontada como coatora, apesar de reconhecer a ilegalidade a peça instalada, “entendeu-se despida de competência para o exercício do poder de polícia”, violando direito líquido e certo de observar o exercício do poder de polícia a partir de provocação do Ministério Público Eleitoral.
O Desembargador Eleitoral Francisco José Moesch deferiu o pedido de tutela provisória, determinando que o Juízo Eleitoral da 132º Zona se pronunciasse sobre o mérito da provocação ao exercício do poder de polícia deduzida pelo Ministério Público Eleitoral, analisando, de forma fundamentada, a presença de elementos caracterizadores da propaganda eleitoral irregular e as medidas eventualmente cabíveis para o caso, estabelecendo também a suspensão dos efeitos da determinação de remessa dos autos a este Tribunal Regional (ID 44971184).
Comunicada a decisão, a Juíza Eleitoral da 132ª Zona analisou o mérito da representação e, no exercício do poder de polícia, determinou a remoção do outdoor (ID 44977393).
A União requereu ingresso no feito nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei n. 12.016/09 (ID. 44978335) e, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou ciência (ID. 44978614).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, confirmaram a liminar deferida e concederam a segurança.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IÚPI PINTURAS E LETREIROS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, contra a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e denegou o mandado de segurança impetrado em face da decisão da Juíza Eleitoral da 11ª Zona Eleitoral de São Sebastião do Caí/RS, diante da falta de juntada de documentos para comprovar a alegação de presença de direito líquido e certo (ID 45049344).
Em suas razões, inicialmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de que a inicial seja recebida e deferido o pedido liminar de suspensão da ordem de remoção da publicidade impugnada. No mérito, argumenta que o mandado de segurança preencheu os requisitos para sua apreciação, apontando que no processo de origem há instrumento de mandato juntado aos autos e que não houve intimação para regularização da representação processual. Pondera que a decisão também fundamentou o indeferimento da inicial na falta de documentos que comprovassem o ato atacado, e defende que a matéria discutida no feito é exclusivamente de direito, sendo os fatos incontroversos, públicos e notórios. Salienta que os outdoors não violam a legislação eleitoral e que foram instalados antes do início do período de campanha eleitoral. Postula o deferimento do efeito suspensivo e o provimento do recurso. Junta aos autos procuração e cópias do parecer ministerial e da decisão atacada (ID 45056890).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IÚPI PINTURAS E LETREIROS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, contra a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e denegou o mandado de segurança impetrado em face da decisão da Juíza Eleitoral da 11ª Zona Eleitoral de São Sebastião do Caí/RS, diante da falta de juntada de documentos para comprovar a alegação de presença de direito líquido e certo (ID 45050187).
Em suas razões, inicialmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de que a inicial seja recebida e deferido o pedido liminar de suspensão da ordem de remoção da publicidade impugnada. No mérito, argumenta que o mandado de segurança preencheu os requisitos para sua apreciação, apontando que, no processo de origem, há instrumento de mandato juntado aos autos e que não houve intimação para regularização da representação processual. Pondera que a decisão também fundamentou o indeferimento da inicial na falta de documentos que comprovassem o ato atacado, e defende que a matéria discutida no feito é exclusivamente de direito, sendo os fatos incontroversos, públicos e notórios. Salienta que os outdoors não violam a legislação eleitoral e que foram instalados antes do início do período de campanha eleitoral. Postula o deferimento do efeito suspensivo e o provimento do recurso. Junta aos autos procuração e cópias do parecer ministerial e da decisão atacada (ID 45059291).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo.
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FELIPE COELHO PINTO contra o acórdão que julgou improcedente a ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária ajuizada em face do partido UNIÃO BRASIL.
Em suas razões, alega que o acórdão diverge do entendimento firmado por outros tribunais e foi omisso em demonstrar o que há no caso presente que o diferencia dos demais precedentes. Refere que o entendimento dos demais Tribunais Regionais Eleitorais no país tem sido no sentido de considerar a mudança substancial do programa partidário uma consequência natural da fusão partidária, mas que, no entanto, este Tribunal, de forma divergente, sustenta ser necessário comprovar uma mudança substancial relevante, sem conceituar o que seria considerado relevante ou mencionar as demais decisões citadas no processo. Postula o acolhimento e o prequestionamento.
É o relatório.
Enviado em 2022-08-30 12:13:55 -0300
Enviado em 2022-08-30 12:13:57 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARCOS ANDRÉ PIAIA e ANDRE SIGNOR, eleitos Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, em Barra Funda, nas eleições 2020, contra sentença proferida pelo Juízo da 83ª Zona Eleitoral de Sarandi, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta em desfavor de ROBERTO ONGARATTO (Presidente do Diretório do PDT na municipalidade), ALICE KLAHN MALMANN e ROGERIO GARBOZZA, candidatos ao pleito majoritário, ao entendimento de que não configurado o pretendido abuso de poder econômico, mediante oferta de serviço de maquinário gratuito a eleitores, visto que não demonstrada gravidade da conduta suficiente a comprometer a igualdade entre os concorrentes durante a campanha eleitoral (ID 44861823).
Em suas razões, os recorrentes sustentam que a documentação colacionada faz prova clara da prática pelos recorridos de abuso de poder econômico. Defendem que o acervo probatório conduz à demonstração de que Roberto Ongaratto ofereceu, em grupo de Whatsapp, vantagens indevidas em troca de votos para os candidatos da Coligação AGORA É SIM (PDT/PTB) em Barra Funda, os quais teriam se beneficiado da conduta. Aduzem que a prova testemunhal confirma a questão das benesses ofertadas pelo presidente do partido. Alegam que, configurado o ilícito previsto no art. 22, caput e inc. XIV, da LC n. 64/90, resta, também, consubstanciada a captação de sufrágio, disposta no art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Asseveram que, para enquadramento do crime, não há necessidade de a compra de votos ser expressa, bastando, para tanto, o fim especial de agir. Assentam jurisprudência a dar azo ao pedido. Requerem, ao fim, a procedência da AIJE (ID 44861826).
As contrarrazões apresentadas por ROBERTO ONGARATTO, ALICE KLAHN MALMANN e ROGERIO GARBOZZA vão no sentido de que o áudio utilizado como base da demanda ocorreu em grupo da comunidade, com membros de diversas agremiações partidárias, em tom de brincadeira, e não faz menção às candidaturas dos recorridos, tampouco contém pedido de voto. Suscitam o aproveitamento pelos recorrentes de trechos desconexos da narrativa a induzir à caracterização do abuso de poder econômico. Salientam a fragilidade do conteúdo das oitivas, incapaz de subsidiar a denúncia. Ratificam o decidido em juízo, quanto à ausência de gravidade ou benefício dos investigados, diante das condutas insuficientes a atrair o ilícito pretendido pelos autores, visto que incapazes de desequilibrar o pleito. Defendem a precariedade do acervo probatório. Agregam jurisprudência. Requerem o improvimento do recurso (ID 44861830).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, entendeu pela insuficiência de provas a caracterizar a prática de captação ilícita de sufrágio e o abuso de poder econômico, opinando pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 45000987).
É o relatório.
Enviado em 2022-08-30 12:14:13 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
GEDIEL WESTPHALEN BRIZOLLA interpõe recurso contra sentença que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador nas eleições 2020, em razão da ausência de extratos bancários.
Em suas razões recursais, alega ter seguido a normatização legal, afirma que os extratos bancários se encontram nos autos e, ainda, que a sobra de campanha foi comprovadamente recolhida. Requer a reforma da sentença, para que seja emitido juízo de aprovação integral das contas ou, alternativamente, de aprovação com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pela anulação da sentença e o retorno dos autos à origem a fim de que sejam analisadas as contas e proferida nova decisão de mérito.
É o relatório.
Enviado em 2022-08-30 12:14:20 -0300
Por unanimidade, de ofício, anularam a sentença e determinaram o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito a partir da análise da documentação entregue pelo prestador de contas.
CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
O PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo aos cargos de deputado federal, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.
É o relatório.
Enviado em 2022-08-30 12:14:48 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
O Movimento Democrático Brasileiro - MDB apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo aos cargos de deputado federal, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.
É o relatório.
Enviado em 2022-08-30 12:15:01 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura de ADRIANA VIEIRA LARA ao cargo de deputado estadual, com o n. 22.789, pelo Partido Liberal – PL.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ofereceu impugnação ao pedido, sob o fundamento de que a requerente se enquadra na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. III, al. “b”, da Lei Complementar n. 64/90. Argumenta que a candidata, em que pese exerça concomitantemente os cargos de Secretária Municipal de Educação de Bagé e de professora na rede municipal, somente apresentou sua exoneração da função de Secretária Municipal de Educação a contar de 31.3.2022 (ID 45038146), não tendo comprovado o seu afastamento do cargo efetivo de professora municipal, por ela ocupado desde 12.3.1990, de maneira a não ter demonstrado a desincompatibilização prevista no art. 1º, inc. II, al. “l”, c/c art. 1º, incs. V, al. “a”, e VI, da LC n. 64/90, com a redação da LC n. 135/10 (Lei da Ficha Limpa). Aduz que a irregularidade apurada configura causa de inelegibilidade. Requer o indeferimento do pedido de registro de candidatura (ID 45049976).
Em resposta às diligências solicitadas, sobreveio as petições ID 45053791 e os documentos anexos (IDs 45053792/3804), bem como petição ID 45056098 e seu anexo ID 45056186.
Em sua contestação, ADRIANA VIEIRA LARA alegou o reconhecimento por parte do Ministério Público da desincompatibilização da candidata da função de Secretária Municipal de Educação, situação ocorrida dentro do prazo legal, isto é, 06 (seis) meses antes do pleito. Juntou diversos documentos relativos às condições de registrabilidade, mas, sobretudo, a Portaria de Desincompatibilização de Servidora Pública (ID 45053801) e a Portaria de Desincompatibilização como Secretária Municipal (ID 45053800). Pugnou pela juntada da documentação acostada, pela improcedência da ação de impugnação e pelo consequente deferimento do registro de candidatura (ID 45056188).
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo deferimento do registro de candidatura, considerando que a impugnada juntou aos autos o requerimento de licença e a Portaria n. 2300/22, que lhe concedeu o benefício, comprovando estar afastada de suas atividades desde 02.7.2022 (ID 45053801 e 45053803), não subsistindo, assim, a causa de inelegibilidade apontada na impugnação (ID 45058642).
É o relatório.
Enviado em 2022-08-30 12:15:22 -0300
Por unanimidade, julgaram improcedente a impugnação e deferiram o registro da candidata. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de regularização da situação de inadimplência perante a Justiça Eleitoral, apresentado por REGINALDO BACCI ACUNHA, o qual, nos autos do processo PC n. 060216720.2018.6.21.0000, teve as contas atinentes à disputa para o cargo de deputado estadual nas eleições de 2018 julgadas não prestadas, acarretando-lhe o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período, até a efetiva apresentação das contas.
Em sua petição inicial, diz que nas eleições de 2018 teve sua candidatura impugnada pelo Ministério Público Eleitoral por se encontrar inelegível, nos termos do art. 1º, inc. I, al. “o”, da LC 64/90. Em razão disso, renunciou à candidatura e, como não teve movimentações financeiras importantes, apresentou contas parciais que, ao final, foram julgadas não prestadas. Narra que prestou contas referente às eleições 2018 por meio do sistema SPCEWEB, em 02.7.2019, sob número de controle 018010600000RS3570704, antes do julgamento ocorrido em 03.9.2019. Menciona que no processo 060216720.2018.6.21.0000, a unidade técnica elaborou informação (ID 2221133), em 03.4.2019, que apontou o recebimento de recursos de origem não identificada no valor de R$ 2.000,00. No Acórdão (ID 4091183) foi determinado o recolhimento do referido valor. A certidão da Advocacia-Geral da União (ID 5690833) deu quitação do pagamento ao Tesouro Nacional, com as devidas correções. Postula pela concessão de “liminar de quitação eleitoral”, a aprovação de suas contas eleitorais de 2018, a anulação do acórdão na ação PC 0602167-20.2018.6.21.0000 e, por fim, que sejam tomadas todas as medidas necessárias para regularização da sua situação cadastral (ID 45019142).
A medida liminar foi indeferida (ID 45019661).
Os autos foram encaminhados à Secretaria de Auditoria Interna (SAI), a qual informou que, no que diz respeito à documentação da prestação de contas referente às eleições de 2018, restou atendida pelo candidato conforme recibo de entrega da prestação de contas final (ID 45019147) e extrato da prestação de contas (ID 45019149). Informou, ainda, não existir indícios de recebimento de verbas de Fundo Partidário ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha, bem como de recursos de Fonte Vedada. Assinalou que os recursos de origem não identificada foram devidamente recolhidos pelo candidato, conforme se verifica na certidão expedida pela AGU de ID 5690833 (ID 45029753).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo deferimento do pedido de regularização das contas do candidato REGINALDO BACCI ACUNHA, relativas às eleições de 2018, nos termos do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19. Entretanto, opinou pela manutenção da sanção de impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura para a qual concorreu o prestador, ou seja, de 2019 a 2022 (ID 45039531).
É o relatório.
Enviado em 2022-08-30 12:14:27 -0300
Por unanimidade, deferiram em parte o pedido, para afastar, de imediato, o impedimento de obtenção de certidão de quitação eleitoral, não devendo ser aguardado o final da legislatura. Comunique-se ao juízo eleitoral para que se proceda à atualização da situação cadastral do eleitor, a fim de restabelecer, de imediato, a quitação eleitoral.
CARGO - SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
O Partido DEMOCRACIA CRISTÃ – DC apresenta, juntamente com os pedidos de registro de seus candidatos ao cargo de senador, titular e suplentes, Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo deferimento do pedido de registro.
É o relatório.
Enviado em 2022-08-30 12:14:54 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
O PARTIDO LIBERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato do Juízo da 031ª Zona Eleitoral que, provocado para o exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, determinou ao impetrante a retirada de outdoor com alusão ao pré-candidato Jair Bolsonaro.
Narra a petição inicial (ID 45023445) que houve violação de direito líquido e certo mediante “ato do Juiz Eleitoral da 031ª Zona Eleitoral de Montenegro, que, no exercício do poder de polícia, deferiu o requerimento formulado pelo Partido dos Trabalhadores – Diretório Estadual do Rio Grande do Sul nos autos da Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral nº 0600043-29.2022.6.21.0031, intimando o Partido Liberal do Rio Grande do Sul para retirar suposto outdoor irregular em 48 horas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia”. Relata que, uma vez intimada, “a agremiação partidária do Partido Liberal juntou aos autos pedido de reconsideração em face da decisão liminar, argumentando acerca da ilegitimidade passiva desta perante possível retirada de outdoor, a improcedência da representação, haja vista que não tratou-se de propaganda eleitoral antecipada”. Ocorre que a autoridade indeferiu o pedido, sob o fundamento de que há solidariedade do partido nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos. Ressalta que “em nenhum momento da inicial, a indicação de que o Impetrante tenha contratado os serviços de outdoor”, bem como “nega qualquer participação na contratação desses serviços e desconhece detalhes desse negócio”. Enfatiza a impossibilidade de cumprir a ordem sobre artefato produzido por terceiros. Defende a ausência de viés eleitoral no conteúdo veiculado. Requer a concessão de medida liminar, “afastando-se a obrigação de retirar o conteúdo e a possibilidade de aplicação de multa ao Impetrante” e, ao final, a concessão definitiva da segurança.
O pedido de tutela liminar foi deferido para suspender o ato impugnado (ID 45023683).
A Magistrada Eleitoral da 31ª Zona prestou as informações pertinentes (ID 45030453).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão parcial da segurança (ID 45044979).
É o relatório.
Enviado em 2022-08-30 19:15:07 -0300
Após votar o relator concedendo a segurança, pediu vista o Des. Eleitoral Gerson Fischmann. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Laura Recart de Recart, ocupante do cargo de Agente Administrativo, do Ministério do Trabalho e Previdência - Pelotas, solicitada pela Exma. Sra. Juíza da 164ª Zona Eleitoral - Pelotas.
A Sra. Juíza Eleitoral justifica o pedido devido à necessidade de reforçar o corpo funcional da unidade, por absoluta necessidade do serviço.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2788/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RESOLUÇÃO TRE-RS N. 399/2022 - ALTERA A RESOLUÇÃO TRE-RS N. 347, DE 25 DE AGOSTO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO DOS ATOS POR MEIO ELETRÔNICO