Sessão Ordinária - 24/08/2022 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
LÚCIA ELISABETH COLOMBO oferece impugnação ao cumprimento de sentença operado pela UNIÃO, pois, após o julgamento das contas e a ocorrência do trânsito em julgado do acórdão firmado em 04.8.2020, foi determinado à prestadora o recolhimento do valor original de R$ 282.300,00.
A impugnante elenca uma série de fatos relativos ao julgamento dos registros contábeis e, também, da negociação de acordo com a União. Suscita ausência de citação no processo de prestação de contas e excesso de execução.
A UNIÃO apresentou resposta, e a Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, ofereceu parecer pela improcedência da impugnação.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Enviado em 2022-08-24 17:06:19 -0300
Enviado em 2022-08-24 17:06:19 -0300
Por maioria, julgaram parcialmente procedente a impugnação, reconhecendo o excesso de execução e determinando à AGU a apresentação de nova proposta de parcelamento, respeitados os 120 meses já garantidos pela autoridade eleitoral, com base no valor atualizado da dívida e acompanhado da respectiva memória de cálculo, sem a incidência de multa e honorários advocatícios ou quaisquer outros encargos por inadimplemento. Vencidos os Des. Eleitorais Oyama Assis Brasil de Moraes (Relator) e Gerson Fischmann, e o Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle. Proferiu voto de desempate o Des. Francisco José Moesch - Presidente. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
CORRUPÇÃO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado ALEXANDRE AYUB DARGÉ em favor de DIOGO GRAZZIOTIN DUTRA e MARIA NIZA ALMEIDA HOFFMANN, contra atos do praticados na Ação Penal Eleitoral n. 0600006-37.2021.6.21.0063, que tramita perante a 063ª Zona Eleitoral de Bom Jesus, em razão da negativa de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, nos autos de ação penal que apura a prática do delito de corrupção eleitoral (art. 299 do CE).
Alega que os pacientes preenchem os requisitos legais para a oferta do benefício, e requer a concessão de liminar para suspensão do processo e cancelamento da audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 04.08.2022. No mérito, postula a concessão da ordem de habeas corpus para que se anule o processo, desde a decisão que recebeu a denúncia, e se reconheça o direito dos pacientes à suspensão condicional do processo (ID 45015154).
O pedido liminar foi deferido, determinando-se a suspensão do processo e o cancelamento da audiência (ID 45015390).
O Ministério Público Eleitoral prestou informações sustentando que os denunciados optaram pela oferta de cargos públicos em troca de votos, o que demonstra o maior desvalor da conduta e, por conseguinte, a ausência de preenchimento do requisito subjetivo necessário para a oferta da suspensão condicional do processo (ID 45017693).
A magistrada impetrada apresentou informações referindo que, de acordo com o art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, deve o investigado requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, em caso de negativa de oferta do benefício, não cabendo mais ao juiz avaliar os argumentos do Promotor de Justiça, consoante previa a Súmula n. 696 do Supremo Tribunal Federal (ID 45019241).
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Enviado em 2022-08-24 17:02:33 -0300
Por unanimidade, confirmaram a medida liminar deferida e concederam parcialmente a ordem de habeas corpus para determinar a suspensão da Ação Penal Eleitoral que tramita no juízo de origem, e a remessa dos autos ao Procurador-Geral Eleitoral a fim de que se manifeste acerca da possibilidade de oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do caput do art. 28 do Código de Processo Penal. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Impetrado: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
O PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP e requer seja declarado habilitado a participar da disputa para os cargos de Deputado Estadual nas Eleições 2022.
Foram juntadas atas de convenção e publicado o Edital de Pedido de Registro Coletivo.
O prazo para impugnação decorreu sem manifestação.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do DRAP.
É o relatório.
Enviado em 2022-08-24 17:04:11 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
O PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP e requer seja declarado habilitado a participar da disputa para os cargos de Deputado Federal nas Eleições 2022.
Foram juntadas atas de convenção e publicado o Edital de Pedido de Registro Coletivo.
O prazo para impugnação decorreu sem manifestação.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do DRAP.
É o relatório.
Enviado em 2022-08-24 17:05:10 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - GOVERNADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
A COLIGAÇÃO TRABALHO E PROGRESSO (PP/PTB/PRTB) apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP e requer seja declarada habilitada a participar da disputa para os cargos de Governador e Vice-Governador nas Eleições 2022.
Foram juntadas atas de convenção e publicado o Edital de Pedido de Registro Coletivo.
O prazo para impugnação decorreu sem manifestação.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do DRAP.
É o relatório.
Enviado em 2022-08-24 17:04:44 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
A COLIGAÇÃO TRABALHO E PROGRESSO (PP/PTB/PRTB) apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP e requer seja declarada habilitada a participar da disputa para o cargo de Senador e suplentes nas Eleições 2022.
Foram juntadas atas de convenção e publicado o Edital de Pedido de Registro Coletivo.
O prazo para impugnação decorreu sem manifestação.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do DRAP.
É o relatório.
Enviado em 2022-08-24 17:04:51 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
O PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP e requer seja declarado habilitado a participar da disputa para os cargos de Deputado Federal nas Eleições 2022.
Foram juntadas atas de convenção e publicado o Edital de Pedido de Registro Coletivo, seguido de Edital de substituição de candidato.
O prazo para impugnação decorreu sem manifestação.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do DRAP.
É o relatório.
Enviado em 2022-08-24 17:05:16 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
O PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP e requer seja declarado habilitado a participar da disputa para os cargos de Deputado Estadual nas Eleições 2022.
Foram juntadas atas de convenção e publicado o Edital de Pedido de Registro Coletivo.
O prazo para impugnação decorreu sem manifestação.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do DRAP.
É o relatório.
Enviado em 2022-08-24 17:05:23 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANA CRISTINA PERES ANTIQUEIRA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Rio Grande, contra decisão proferida pelo Juízo da 163ª Zona Eleitoral que julgou como não prestadas as contas referentes às eleições municipais de 2020 (ID 44888559).
Em suas razões (ID 44888563), a candidata argumenta que não houve a falta de documentação, mas sim a sua não apresentação no tempo estipulado. Alega que encontrou enorme dificuldade em conseguir os documentos solicitados junto ao Banco do Brasil. Explica que foi necessário até mesmo ir ao banco acompanhada de seu procurador. Aponta que ainda vivemos sob os efeitos de uma pandemia mundial e refere que isso alterou substancialmente o atendimento e os prazos de fornecimento de documentos por todos os órgãos públicos e privados. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para aprovar as suas contas com ressalvas.
O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, da lavra da douta Procuradora Regional Eleitoral Substituta, Dra. Maria Emília Corrêa da Costa, opina pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja proferida nova decisão de mérito, com o exame das contas apresentadas (ID 44972431).
É o relatório.
Enviado em 2022-08-24 17:02:04 -0300
Por unanimidade, declararam, de ofício, a nulidade da sentença, e determinaram o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da prestação de contas, a fim de que seja proferida nova decisão de mérito.
CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
O PARTIDO NOVO - NOVO apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo ao cargo de deputado federal, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.
É o relatório.
Enviado em 2022-08-24 17:02:39 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
O PARTIDO NOVO - NOVO apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo ao cargo de deputado estadual, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.
É o relatório.
Enviado em 2022-08-24 17:02:45 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - GOVERNADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
O PARTIDO NOVO - NOVO apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo aos cargos de governador e de vice-governador, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.
É o relatório.
Enviado em 2022-08-24 17:02:52 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
FUNDO PARTIDÁRIO.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pela DEPUTADA ESTADUAL LUCIANA KREBS GENRO, vertida nos seguintes termos:
"Servidor em cargo em comissão, em pleno gozo de férias, poderá receber recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha por serviço eleitoral desempenhado exclusivamente no interregno de férias?"
Autuado o processo, a Secretaria Judiciária juntou aos autos a jurisprudência pertinente ao caso (ID 45026275).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento da consulta, por ausência de pressupostos para seu conhecimento, diante do período eleitoral iniciado (ID 45041598).
É o relatório.
Enviado em 2022-08-24 17:02:26 -0300
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DANGLAR PEREIRA DE AZAMBUJA, candidato ao cargo de vereador no Município de Candiota, contra a sentença proferida pelo Juízo da 142ª Zona de Bagé, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude de omissão de gastos com serviços advocatícios, determinando o recolhimento da quantia de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional (ID 44910952).
Em suas razões, sustenta que apresentou esclarecimentos sobre as falhas apontadas no relatório preliminar e que a sentença reproduziu apenas o trecho de sua justificativa em que refere se tratar de “um pequeno equívoco cometido de forma involuntária”. Afirma que o equívoco ocorreu devido à troca de procuradores no curso do processo, ocasião em que ficou sem representação nos autos, e que o novo advogado não verificou que a profissional anterior não fez a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. Entende que inexistiu omissão quanto às despesas em questão, pois não houve pagamento para os advogados contratados. Defende que agiu com transparência e com boa-fé e que não houve inconsistência grave nas contas. Invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e postula a reforma da sentença, com o afastamento da determinação de recolhimento de valor ao erário e a aprovação das contas (ID 44910958).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional (ID 44950412).
É o relatório.
Enviado em 2022-08-24 17:01:34 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional.
CARGO - SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
A COLIGAÇÃO PDT AVANTE, integrada pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT RIO GRANDE DO SUL e pelo AVANTE – AVANTE RIO GRANDE DO SUL, apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo ao cargo de senador, titular e suplentes, requerendo seja declarada habilitada a participar das eleições de 2022.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.
É o relatório.
Enviado em 2022-08-24 17:03:05 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - GOVERNADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
A COLIGAÇÃO PDT AVANTE, integrada pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT RIO GRANDE DO SUL e pelo AVANTE – AVANTE RIO GRANDE DO SUL, apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo aos cargos de governador e de vice-governador, requerendo seja declarada habilitada a participar das eleições de 2022.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.
É o relatório.
Enviado em 2022-08-24 17:02:58 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
O AVANTE - AVANTE DO RIO GRANDE DO SUL apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo ao cargo de deputado federal, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.
É o relatório.
Enviado em 2022-08-24 17:03:12 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
O AVANTE - AVANTE DO RIO GRANDE DO SUL apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo ao cargo de deputado estadual, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.
É o relatório.
Enviado em 2022-08-24 17:03:32 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
O PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DO RIO GRANDE DO SUL apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo ao cargo de deputado federal, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.
É o relatório.
Enviado em 2022-08-24 17:03:19 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
O PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DO RIO GRANDE DO SUL apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo ao cargo de deputado estadual, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.
É o relatório.
Enviado em 2022-08-24 17:03:25 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS SIDNEY SILVA DE OLIVEIRA contra o acórdão que julgou improcedente a ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária ajuizada em face do partido UNIÃO BRASIL.
Em suas razões, alega que o acórdão diverge do entendimento firmado por outros tribunais e foi omisso em demonstrar a razão pela qual o presente caso se diferencia desses precedentes. Postula prequestionamento da matéria e o acolhimento dos aclaratórios.
É o relatório.
Enviado em 2022-08-24 17:02:12 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
ADRIANO GUERRA STRACK, ocupante do cargo de vereador no Município de Carazinho, ajuíza ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido liminar de concessão de tutela provisória de urgência, em face do Diretório Estadual do PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB do Rio Grande do Sul (PRTB-RS).
O requerente sustenta que desde o início de seu mandato, 15 meses antes da propositura da presenta ação, houve a extinção do diretório municipal do PRTB de Carazinho, deixando-o “totalmente desamparado, isolado e sem qualquer tipo de apoio ou estrutura para o desempenho de suas funções, seja pelo extinto diretório municipal, estadual ou federal”. Em face disso, requereu, liminarmente, a concessão da tutela antecipada para autorização de nova filiação haja vista a presença dos requisitos legais para concessão da tutela comprovada pela prova verossímil de justa causa de desfiliação corroborada pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. No mérito, postulou fosse reconhecida justa causa para a sua desfiliação do PRTB (ID 44948958).
O pedido liminar foi por mim indeferido, sendo determinada a citação do requerido (ID 44950298).
Citado, o PRTB-RS do Rio Grande do Sul (PTB-RS) apresentou resposta alegando que os fatos narrados na inicial não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas no art. 22-A da Lei n. 9.096/95, sendo que a janela eleitoral somente é aplicável ao final do mandato dos parlamentares, o que não é o caso, pois o requerente ocupa o cargo de vereador. Aduz que a ausência de participação do requerente na direção do partido não é justa causa para a desfiliação partidária. Afirma inexistir óbice à participação do requerente na Comissão Executiva do partido no Município de Carazinho, onde será bem vindo para dialogar com o órgão partidário estadual com vistas ao lançamento de sua candidatura para Deputado Estadual ou Federal. Requereu prova testemunhal, mas deixou de arrolar as testemunhas. Alegou que superveniente encerramento do prazo para a filiação partidária provocou a perda do interesse de agir. Por fim, postulou a improcedência da ação (ID 44961507). Juntou o estatuto do PRTB (ID 44961507) e certidão de composição do Diretório Estadual da agremiação (ID 44961509).
Declarada encerrada a instrução, as partes foram intimadas para que apresentassem alegações finais (ID 44975211).
Em suas alegações finais, o autor sustentou que este Tribunal poderá, “se assim entender, extinguir o processo sem resolução do mérito, tendo em vista o pedido ter restado prejudicado, já que o objeto do pedido era prévia autorização para troca de sigla” (ID 44988787).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela improcedência da ação (ID 45012930).
Vieram os autos a mim conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2022-08-24 17:01:42 -0300
Por unanimidade, afastaram a extinção do processo por ausência de interesse de agir e, no mérito, julgaram improcedente o pedido.
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
CLAUDEMIR DE ARAÚJO, ocupante do cargo de vereador no Município de Erechim, ajuíza ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária em face do Diretório Estadual do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO do Rio Grande do Sul e do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO de Erechim.
Em suas razões, alega que a agremiação partidária vivencia um momento de extrema instabilidade funcional e organizacional, com disputas judiciais ferrenhas, estúpidas e perigosas, e que em várias oportunidades não há clareza de quem preside o PTB. Aduz que o presidente de honra do partido se encontra em prisão domiciliar e já esteve recolhido em casa prisional, tendo ocorrido o “absurdo” de um dos grupos de dissidência interna ter requerido reintegração de posse do Diretório Nacional perante o Poder Judiciário, em um contexto que os representantes eleitos pela vontade popular não dispõem de segurança e amparo partidário para desempenhar os mandatos. Destaca que o Tribunal Superior Eleitoral reconheceu que o PTB percorre um processo de transfiguração de seu programa partidário nos autos do processo 0600249-58.2021.6.00.0000. Relata ter diligenciado junto ao Diretório Nacional para a obtenção de carta de anuência para justificação de desfiliação partidária, em consonância com a EC n. 111/21, a qual deu redação ao art. 17, § 6º, da Constituição Federal. Colaciona à petição inicial o documento de anuência, datado de 25.01.2022, assinado pela então Presidente do Diretório Nacional do PTB. Requer concessão de tutela provisória de urgência e, em definitivo, a declaração de existência de justa causa para a desfiliação partidária.
O pedido de concessão de tutela provisória foi indeferido, fundamentalmente porque a carta de anuência do órgão nacional não supriria, ao menos em um primeiro momento, as manifestações dos demandados congêneres, municipal e estadual.
Foram expedidos mandados de citação aos demandados, a notificação do Diretório Municipal, mediante carta de ordem, com a ciência da Procuradoria Regional Eleitoral.
O demandante juntou aos autos carta de anuência expedida pelo Diretório Municipal do PTB de Erechim, representado pelo então presidente, e reforçou pedido de “procedência plena da presente demanda” sem, contudo, requerer reconsideração relativamente ao indeferimento da tutela provisória.
Na sequência, o Diretório Estadual do PTB e o PTB de Erechim apresentaram defesa conjunta. Suscitam preliminares de nulidades de citação e, no mérito, sustentam não terem ocorrido mudanças substanciais ou desvios reiterados do programa partidário do PTB. Trazem considerações sobre as cartas de anuência obtidas pelo requerente, as quais entendem ineficazes, desobedientes aos mandamentos estatutários e eivadas de vícios de vontade. Requereram a produção de prova testemunhal, deferida após relato dos fatos que pretendiam esclarecer.
As três oitivas foram realizadas, e o requerente prestou depoimento mediante delegação ao primeiro grau de jurisdição.
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela improcedência do pedido.
Foi concedida oportunidade de apresentação de razões finais por escrito.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-22 17:05:57 -0300
Após votar o Relator afastando as preliminares de nulidade de citação e julgando improcedente o pedido, pediu vista o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
O PODEMOS - PODE apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo aos cargos de Deputado Federal, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.
É o relatório.
Enviado em 2022-08-24 17:03:38 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
O Movimento Democrático Brasileiro - MDB apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo aos cargos de deputado estadual, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.
É o relatório.
Enviado em 2022-08-24 17:03:58 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
O Partido Liberal - PL apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo aos cargos de deputado estadual, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.
É o relatório.
Enviado em 2022-08-24 17:04:05 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
O PARTIDO LIBERAL - PL apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo aos cargos de deputado federal, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.
É o relatório.
Enviado em 2022-08-24 17:05:50 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - GOVERNADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
O Partido Comunista Brasileiro - PCB apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo aos cargos de governador e de vice-governador, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.
É o relatório.
Enviado em 2022-08-24 17:04:18 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
O Partido Comunista Brasileiro - PCB apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo aos cargos de deputado federal, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.
É o relatório.
Enviado em 2022-08-24 17:04:24 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
O Partido Comunista Brasileiro - PCB apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo aos cargos de deputado estadual, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.
É o relatório.
Enviado em 2022-08-24 17:04:31 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
O UNIÃO BRASIL - UNIÃO apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo aos cargos de deputado estadual, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.
É o relatório.
Enviado em 2022-08-24 17:04:37 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
O UNIÃO BRASIL - UNIÃO apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo aos cargos de deputado federal, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.
É o relatório.
Enviado em 2022-08-24 17:05:29 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
A FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo aos cargos de deputado federal, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.
É o relatório.
Enviado em 2022-08-24 17:04:57 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
A FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo aos cargos de deputado estadual, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.
É o relatório.
Enviado em 2022-08-24 17:05:04 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - GOVERNADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
A COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo aos cargos de governador e vice-governador, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.
É o relatório.
Enviado em 2022-08-24 17:05:36 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
A COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo aos cargos de Senador e suplentes, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.
É o relatório.
Enviado em 2022-08-24 17:05:43 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
O PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo aos cargos de deputado estadual, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.
É o relatório.
Enviado em 2022-08-24 17:05:56 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 44928847) interposto pelo Diretório Municipal do Partido Liberal de Lindolfo Collor contra a sentença do Juízo da 118ª Zona Eleitoral de Estância Velha, que julgou não prestadas as suas contas referentes às eleições 2020, com a determinação da perda do direito de recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos do art. 74, inc. IV, al. “a”, c/c o art. 80, inc. II, al. “a”, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 44928837).
Em suas razões, preliminarmente, aponta não ter sido validamente intimado para apresentar as contas finais, suscitando nulidade da sentença. No mérito, alega que não é o caso de julgamento das contas como não prestadas, pois houve a entrega de contas parciais, assim, subsidiariamente, requer o provimento recursal, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para que fosse declarada a nulidade da sentença e retornasse os autos à instância de origem, para seu regular prosseguimento (ID 44975629).
É o relatório.
Enviado em 2022-08-24 17:01:57 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
O Partido SOLIDARIEDADE apresenta, juntamente com os pedidos de registro de seus candidatos aos cargos de deputado federal, Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo deferimento do pedido de registro.
É o relatório.
Enviado em 2022-08-24 17:03:45 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
O Partido SOLIDARIEDADE apresenta, juntamente com os pedidos de registro de seus candidatos aos cargos de deputado estadual, Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo deferimento do pedido de registro.
É o relatório.
Enviado em 2022-08-24 17:03:51 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 44925372) interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO de ALTO FELIZ – PTB, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA de ALTO FELIZ – PSDB, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA de ALTO FELIZ – PDT e PARTIDO DOS TRABALHADORES de ALTO FELIZ – PT contra sentença proferida pelo Juízo da 165ª Zona Eleitoral (ID 44925361), que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta em desfavor de ROBES SCHNEIDER e DOUGLAS SCHNEIDER, candidatos eleitos, respectivamente, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Alto Feliz, e IRENO ANTÔNIO DOS REIS, GERALDO FUHR e DANIEL GEREMIAS BOETCHER, candidatos eleitos ao cargo de vereador no mesmo município, em virtude da falta de provas quanto aos atos atribuídos aos investigados, bem como da ausência de caracterização da gravidade das condutas imputadas e do emprego desproporcional e excessivo de recursos patrimoniais em campanha.
Em suas razões, os recorrentes, preliminarmente, requerem a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da prova técnica requerida na exordial, consubstanciada em perícia em aparelhos celulares pertencentes à eleitora TANIA e/ou a GERALDO FUHR, para recuperação de áudios. No mérito, alegam que IRENO ANTÔNIO DOS REIS é diretor das empresas IMOBRAS e IMOTECH, cujos sócios são seus filhos e sua ex-esposa, e que teria abusado de seu poder econômico, por meio das citadas empresas, agindo em favor de sua própria candidatura e das candidaturas dos demais recorridos. Descrevem quatorze fatos, os quais configurariam abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, argumentando que, contrariamente ao assentado na sentença, os elementos probatórios colhidos são firmes e suficientes para amparar um juízo de procedência da ação. Ponderam que não se pode exigir provas que apenas seriam possíveis se tivesse ocorrido a gravação de todos os atos e fatos durante a campanha eleitoral, razão pela qual contam com as provas descobertas por populares, que não comungam da prática de corrupção eleitoral. Sustentam que não se pode desmerecer a força e o poder de convencimento dos indícios. Asseveram que a Constituição Federal sequer exige, para a configuração do ilícito eleitoral, a comprovação do abuso, pois basta a influência do poder econômico, o que revela uma finalidade de interpretação mais abrangente e elástica na análise dos fatos discutidos. Invocam o art. 23 da LC n. 64/90, aduzindo que a convicção do julgador, nos feitos em que se apuram ilícitos eleitorais, será formada não apenas pela prova produzida, mas também pelos fatos públicos e notórios, bem como por indícios e presunções. Defendem que a sentença não aponta onde estaria a deficiência probatória, deixando de analisar ou valorar qualquer das provas produzidas. Requerem, preliminarmente, a cassação da sentença. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso, para julgar procedente a ação, com todos os seus consectários, declarando-se a inelegibilidade dos recorridos pelo prazo de 8 anos e a cassação de seus diplomas, na forma do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90 (ID 44925372).
DOUGLAS SCHNEIDER e ROBES SCHNEIDER, em contrarrazões, afirmam que se sagraram eleitos por diferença histórica de 648 votos, equivalente a 27,1% da preferência dos eleitores, em relação à chapa dos recorrentes, segunda colocada na disputa. Alegam que na inicial não há referência a ato praticado com abuso de poder econômico ou captação ilícita de sufrágio pelos recorridos ROBES e DOUGLAS, os quais não têm relação direta ou indireta com os fatos. Defendem que não há evidências de que os fatos imputados tenham comprometido a igualdade de oportunidade no pleito em benefício da chapa recorrida e em detrimento de outros candidatos. Sustentam que, para a procedência da ação, se exige que os fatos apurados sejam suficientes para desequilibrar a disputa eleitoral ou gerar evidente prejuízo potencial à lisura do pleito, de modo que meras presunções a respeito do proveito eleitoral não se prestam a caracterizar o abuso do poder econômico. Requerem que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença (ID 44925390).
IRENO ANTONIO DOS REIS, em contrarrazões, assevera que nem ele tampouco sua empresa influenciaram no resultado da eleição majoritária, não tendo abusado de poder para se eleger vereador. Aduz que o resultado da eleição não decorreu de abuso do poder econômico ou de captação ilícita de sufrágio, mas, sim, em razão da má gestão de Paulo Mertins e Fabio Schneider e do trabalho da chapa vencedora. Afirma que as empresas IMOBRAS e IMOTECH, de propriedade de seus filhos, sempre concederam incentivo a qualquer funcionário que desejasse se qualificar, independentemente do partido político a que estivesse vinculado, e que o Programa do Ticket Alimentação tem regras específicas para sua implementação, com critérios objetivos, não tendo conotação eleitoral. Argumenta que recebeu 107 votos e que as empresas possuem 112 empregados, de modo que não tem força política e poder de desequilibrar o resultado das eleições, sendo sua votação muito inferior à diferença entre os candidatos à eleição majoritária. Quanto à preliminar, sustenta que não procede, não tendo sido promovida a oitiva de TANIA FONSECA em juízo, por parte dos recorrentes, além de a testemunha CRISTIANA PETERMANN ter deixado claro, na audiência, que o áudio, supostamente enviado pelo recorrido GERALDO para TANIA, nada referia sobre dinheiro ou troca de votos. Informa que nunca realizou comício nas empresas de sua família e que a reunião que houve se destinou a comunicar o faturamento recorde e a cobrar empenho para que as entregas fossem realizadas no prazo. Rechaça os fatos ilícitos alegados. Pondera que a exordial não demonstrou de quem teria sido captado o sufrágio, ou que existiria um eleitor beneficiado ou, ainda, que existiu o pedido de voto, não sendo autorizada a aplicação do art. 41-A da Lei das Eleições. Requer que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença (ID 44925388).
GERALDO FUHR e DANIEL GEREMIAS BOTTCHER, em contrarrazões, assinalam que, quanto à suposta promessa de pagamento da fatura de energia ao sr. Luiz Soares e pagamento de dinheiro à sra. Tania, nada restou comprovado. Afirmam que alegações dos recorrentes são absurdas, tratando-se de irresignação com o resultado das urnas. Requerem que seja negado provimento ao recurso (ID 44925386).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44995303).
É o relatório.
Enviado em 2022-08-24 19:04:13 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Ilidrimari Antunes, ocupante do cargo de Agente Administrativo, do Município de Tapejara/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 100ª Zona Eleitoral – Tapejara.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição justifica-se pela necessidade de ampliação da força de trabalho atuante na unidade, a fim da manutenção do serviço eleitoral.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2773/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.