Sessão Ordinária - 22/08/2022 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. INELEGIBILIDADE - REPRESENTAÇÃO OU AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL JUGADA PROCEDENTE PELA JUSTIÇA ELEITORAL. CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos contra as sentenças exaradas na Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 0600501-75.2020.6.21.0044, na Representação por Captação e Gastos Ilícitos n. 0600036-32.2021.6.21.0044, na Representação n. 0600524-21.2020.6.21.0044 por Captação Ilícita de Sufrágio, processos aos quais se encontra ainda associado o expediente de Produção Antecipada de Provas n. 0600503-45.2020.6.21.0044, todos oriundos da 044ª Zona Eleitoral – Santiago e referentes aos candidatos eleitos ao pleito majoritário em Capão do Cipó, OSVALDO FRONER (PP – reeleito Prefeito) e ANSELMO FRACARO CARDOSO (PDT – eleito Vice-Prefeito).
Nos autos do Recurso Eleitoral n. 0600036-32.2021.6.21.0044 determinei a reunião dos feitos para julgamento conjunto (0600501-75.2020.6.21.0044; 0600036-32.2021.6.21.0044, 0600524-21.2020.6.21.0044 e PAP n. 0600503-45.2020.6.21.0044).
Recurso na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044
LUÍS HENRIQUE MACHADO DE LIMA (candidato ao pleito majoritário pelo PSD de Capão do Cipó, não eleito), PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) de Capão do Cipó e ALCIDES MENEGHINI (candidato ao pleito majoritário pelo MDB, não eleito) ajuizaram AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL por ABUSO DO PODER ECONÔMICO e ABUSO DE PODER POLÍTICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ID 43316683 e emenda à inicial sob ID 43319183) em face de OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP), ANSELMO FRACARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT), COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR (PP-PDT-PT) e LEANDRO MELO PEREIRA (presidente municipal do PP). Sustentaram que houve abuso do poder econômico e compra de votos por meio da entrega de material de construção, combustível e dinheiro em troca de votos. Além disso, alegaram que cargos públicos de confiança foram oferecidos para verdadeiros "cabos eleitorais", que realizaram campanha em horário de expediente na Prefeitura.
A sentença proferida naquele feito (n. 0600501-75.2020.6.21.0044, ID 43327183) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da coligação UNIÃO POPULAR – formada pelos partidos PP, PDT e PT – e de LEANDRO MELO PEREIRA, julgando extinto o feito em relação a eles na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, e julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação ajuizada para CASSAR os diplomas eleitorais e os mandatos eletivos concedidos a OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Capão do Cipó, relativamente às eleições de 2020, com fulcro no art. 41-A, caput e § 1º, da Lei n. 9.504/97, em decorrência do fornecimento de combustíveis em troca de votos. OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO foram condenados também ao pagamento de multa no valor de 5.000 UFIR.
As razões de decidir da sentença exarada nos autos do Rel 0600501-75.2020.6.21.0044 foram as mesmas da prolatada nos autos do processo 0600036-32.2021.6.21.0044 (segunda ação ajuizada, porém primeira a ser sentenciada), que tratou dos mesmos fatos, embora sob a perspectiva do art. 30-A da Lei n. 9.504/97 (captação e utilização ilícita de recursos em campanha). Ainda por ocasião da sentença proferida na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044, o juízo a quo afastou a prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político relacionada à nomeação de eleitores para o exercício de cargo público, entrega de material de construção e dinheiro em troca de votos.
O Partido Social Democrático, Luis Henrique Machado de Lima e Alcides Meneghini recorreram da sentença, alegando a legitimidade passiva de Leandro Melo Pereira (presidente municipal do PP) e da coligação “União Popular” (PP-PDT-PT), a necessidade de convocação de novas eleições também para o pleito proporcional e buscando a majoração da multa pela captação ilícita de sufrágio para, pelo menos, 30.000 UFIR (ID 43327733).
Houve contrarrazões de Osvaldo Froner, Anselmo Fracaro Cardoso, Leandro Melo Pereira e Coligação Popular (PP/PDT/PT) (ID 44877254).
OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP) e ANSELMO FRACARARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT) recorreram da sentença na Representação/AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044 (ID 43327483), sustentando não estar demonstrado o oferecimento de combustível em troca de voto.
Sem contrarrazões do Partido Social Democrático, Luis Henrique Machado de Lima e Alcides Meneghini.
Recurso Eleitoral Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044
A segunda ação ajuizada foi a Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044, proposta pelo Ministério Público Eleitoral com base no Procedimento Preparatório Eleitoral n. 01540.000.298/2020 e na Produção Antecipada de Provas n. 0600503-45.2020.6.21.0044, em face de OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP) e ANSELMO FRACARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT), com base no art. 30-A da Lei n. 9.504/97 (captação e utilização ilícita de recursos em campanha), mediante a alegação de ausência de declaração dos valores gastos com combustível (usado para captação ilícita de sufrágio) na prestação de contas de candidatura da chapa majoritária, bem como simulação de doações para pagamento de honorários advocatícios.
A sentença julgou PROCEDENTE o pedido (ID 44950831 do Rel 0600036-32.2021.6.21.0044) para CASSAR os diplomas eleitorais de OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Capão do Cipó, relativamente às eleições de 2020, com fulcro no art. 30-A, § 2º, da Lei n. 9.504/97, e determinar a realização de nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Capão do Cipó.
Osvaldo Froner e Anselmo Fracaro Cardoso recorreram (ID 44950835), suscitando, em preliminar, o reconhecimento da decadência e, no mérito, postularam o provimento do recurso, pois não houve relevância jurídica nas condutas, não havendo responsabilidade dos recorrentes nos atos ilegais.
Houve contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral (ID 44950838).
Recurso Eleitoral Representação n. 0600524-21.2021.6.21.0044
O Ministério Público Eleitoral ajuizou representação contra OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP) e ANSELMO FRACARARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT), com base no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, alegando que ofertaram um cargo em comissão para a Sra. ÂNGELA DA SILVA GALVÃO em troca do voto dela e de seus familiares.
A sentença foi de improcedência (ID 44953672 do Rel 0600524-21.2021.6.21.0044) diante da insuficiência probatória.
Recorre o Ministério Público Eleitoral, ao argumento de haver elementos probatórios demonstrando o fornecimento de cargo público em troca de votos para Ângela da Silva Galvão.
A douta Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer conjunto em relação aos feitos, opinando pelo afastamento das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento de todos os recursos.
É o relatório.
Enviado em 2022-10-11 14:16:00 -0300
Após votar o Relator, afastando as preliminares e negando provimento aos recursos, a fim de manter a condenação de OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO ao pagamento de multa, no valor de 5.000 UFIR, com fundamento no art. 41-A, caput, da Lei n. 9.504/97, bem como a cassação de seus diplomas por infração aos arts. 30-A e 41-A da Lei das Eleições, pediu vista o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Dr. PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA, pelo recorridentes/recorridos Alcides Meneghini, Anselmo Fracaro Cardoso e Osvaldo Froner
Julgamento conjunto.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos contra as sentenças exaradas na Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 0600501-75.2020.6.21.0044, na Representação por Captação e Gastos Ilícitos n. 0600036-32.2021.6.21.0044, na Representação n. 0600524-21.2020.6.21.0044 por Captação Ilícita de Sufrágio, processos aos quais se encontra ainda associado o expediente de Produção Antecipada de Provas n. 0600503-45.2020.6.21.0044, todos oriundos da 044ª Zona Eleitoral – Santiago e referentes aos candidatos eleitos ao pleito majoritário em Capão do Cipó, OSVALDO FRONER (PP – reeleito Prefeito) e ANSELMO FRACARO CARDOSO (PDT – eleito Vice-Prefeito).
Nos autos do Recurso Eleitoral n. 0600036-32.2021.6.21.0044 determinei a reunião dos feitos para julgamento conjunto (0600501-75.2020.6.21.0044; 0600036-32.2021.6.21.0044, 0600524-21.2020.6.21.0044 e PAP n. 0600503-45.2020.6.21.0044).
Recurso na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044
LUÍS HENRIQUE MACHADO DE LIMA (candidato ao pleito majoritário pelo PSD de Capão do Cipó, não eleito), PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) de Capão do Cipó e ALCIDES MENEGHINI (candidato ao pleito majoritário pelo MDB, não eleito) ajuizaram AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL por ABUSO DO PODER ECONÔMICO e ABUSO DE PODER POLÍTICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ID 43316683 e emenda à inicial sob ID 43319183) em face de OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP), ANSELMO FRACARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT), COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR (PP-PDT-PT) e LEANDRO MELO PEREIRA (presidente municipal do PP). Sustentaram que houve abuso do poder econômico e compra de votos por meio da entrega de material de construção, combustível e dinheiro em troca de votos. Além disso, alegaram que cargos públicos de confiança foram oferecidos para verdadeiros "cabos eleitorais", que realizaram campanha em horário de expediente na Prefeitura.
A sentença proferida naquele feito (n. 0600501-75.2020.6.21.0044, ID 43327183) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da coligação UNIÃO POPULAR – formada pelos partidos PP, PDT e PT – e de LEANDRO MELO PEREIRA, julgando extinto o feito em relação a eles na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, e julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação ajuizada para CASSAR os diplomas eleitorais e os mandatos eletivos concedidos a OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Capão do Cipó, relativamente às eleições de 2020, com fulcro no art. 41-A, caput e § 1º, da Lei n. 9.504/97, em decorrência do fornecimento de combustíveis em troca de votos. OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO foram condenados também ao pagamento de multa no valor de 5.000 UFIR.
As razões de decidir da sentença exarada nos autos do Rel 0600501-75.2020.6.21.0044 foram as mesmas da prolatada nos autos do processo 0600036-32.2021.6.21.0044 (segunda ação ajuizada, porém primeira a ser sentenciada), que tratou dos mesmos fatos, embora sob a perspectiva do art. 30-A da Lei n. 9.504/97 (captação e utilização ilícita de recursos em campanha). Ainda por ocasião da sentença proferida na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044, o juízo a quo afastou a prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político relacionada à nomeação de eleitores para o exercício de cargo público, entrega de material de construção e dinheiro em troca de votos.
O Partido Social Democrático, Luis Henrique Machado de Lima e Alcides Meneghini recorreram da sentença, alegando a legitimidade passiva de Leandro Melo Pereira (presidente municipal do PP) e da coligação “União Popular” (PP-PDT-PT), a necessidade de convocação de novas eleições também para o pleito proporcional e buscando a majoração da multa pela captação ilícita de sufrágio para, pelo menos, 30.000 UFIR (ID 43327733).
Houve contrarrazões de Osvaldo Froner, Anselmo Fracaro Cardoso, Leandro Melo Pereira e Coligação Popular (PP/PDT/PT) (ID 44877254).
OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP) e ANSELMO FRACARARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT) recorreram da sentença na Representação/AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044 (ID 43327483), sustentando não estar demonstrado o oferecimento de combustível em troca de voto.
Sem contrarrazões do Partido Social Democrático, Luis Henrique Machado de Lima e Alcides Meneghini.
Recurso Eleitoral Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044
A segunda ação ajuizada foi a Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044, proposta pelo Ministério Público Eleitoral com base no Procedimento Preparatório Eleitoral n. 01540.000.298/2020 e na Produção Antecipada de Provas n. 0600503-45.2020.6.21.0044, em face de OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP) e ANSELMO FRACARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT), com base no art. 30-A da Lei n. 9.504/97 (captação e utilização ilícita de recursos em campanha), mediante a alegação de ausência de declaração dos valores gastos com combustível (usado para captação ilícita de sufrágio) na prestação de contas de candidatura da chapa majoritária, bem como simulação de doações para pagamento de honorários advocatícios.
A sentença julgou PROCEDENTE o pedido (ID 44950831 do Rel 0600036-32.2021.6.21.0044) para CASSAR os diplomas eleitorais de OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Capão do Cipó, relativamente às eleições de 2020, com fulcro no art. 30-A, § 2º, da Lei n. 9.504/97, e determinar a realização de nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Capão do Cipó.
Osvaldo Froner e Anselmo Fracaro Cardoso recorreram (ID 44950835), suscitando, em preliminar, o reconhecimento da decadência e, no mérito, postularam o provimento do recurso, pois não houve relevância jurídica nas condutas, não havendo responsabilidade dos recorrentes nos atos ilegais.
Houve contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral (ID 44950838).
Recurso Eleitoral Representação n. 0600524-21.2021.6.21.0044
O Ministério Público Eleitoral ajuizou representação contra OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP) e ANSELMO FRACARARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT), com base no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, alegando que ofertaram um cargo em comissão para a Sra. ÂNGELA DA SILVA GALVÃO em troca do voto dela e de seus familiares.
A sentença foi de improcedência (ID 44953672 do Rel 0600524-21.2021.6.21.0044) diante da insuficiência probatória.
Recorre o Ministério Público Eleitoral, ao argumento de haver elementos probatórios demonstrando o fornecimento de cargo público em troca de votos para Ângela da Silva Galvão.
A douta Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer conjunto em relação aos feitos, opinando pelo afastamento das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento de todos os recursos.
É o relatório.
Enviado em 2022-10-11 14:16:13 -0300
Após votar o Relator, afastando as preliminares e negando provimento aos recursos, a fim de manter a condenação de OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO ao pagamento de multa, no valor de 5.000 UFIR, com fundamento no art. 41-A, caput, da Lei n. 9.504/97, bem como a cassação de seus diplomas por infração aos arts. 30-A e 41-A da Lei das Eleições, pediu vista o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Julgamento conjunto.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos contra as sentenças exaradas na Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 0600501-75.2020.6.21.0044, na Representação por Captação e Gastos Ilícitos n. 0600036-32.2021.6.21.0044, na Representação n. 0600524-21.2020.6.21.0044 por Captação Ilícita de Sufrágio, processos aos quais se encontra ainda associado o expediente de Produção Antecipada de Provas n. 0600503-45.2020.6.21.0044, todos oriundos da 044ª Zona Eleitoral – Santiago e referentes aos candidatos eleitos ao pleito majoritário em Capão do Cipó, OSVALDO FRONER (PP – reeleito Prefeito) e ANSELMO FRACARO CARDOSO (PDT – eleito Vice-Prefeito).
Nos autos do Recurso Eleitoral n. 0600036-32.2021.6.21.0044 determinei a reunião dos feitos para julgamento conjunto (0600501-75.2020.6.21.0044; 0600036-32.2021.6.21.0044, 0600524-21.2020.6.21.0044 e PAP n. 0600503-45.2020.6.21.0044).
Recurso na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044
LUÍS HENRIQUE MACHADO DE LIMA (candidato ao pleito majoritário pelo PSD de Capão do Cipó, não eleito), PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) de Capão do Cipó e ALCIDES MENEGHINI (candidato ao pleito majoritário pelo MDB, não eleito) ajuizaram AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL por ABUSO DO PODER ECONÔMICO e ABUSO DE PODER POLÍTICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ID 43316683 e emenda à inicial sob ID 43319183) em face de OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP), ANSELMO FRACARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT), COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR (PP-PDT-PT) e LEANDRO MELO PEREIRA (presidente municipal do PP). Sustentaram que houve abuso do poder econômico e compra de votos por meio da entrega de material de construção, combustível e dinheiro em troca de votos. Além disso, alegaram que cargos públicos de confiança foram oferecidos para verdadeiros "cabos eleitorais", que realizaram campanha em horário de expediente na Prefeitura.
A sentença proferida naquele feito (n. 0600501-75.2020.6.21.0044, ID 43327183) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da coligação UNIÃO POPULAR – formada pelos partidos PP, PDT e PT – e de LEANDRO MELO PEREIRA, julgando extinto o feito em relação a eles na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, e julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação ajuizada para CASSAR os diplomas eleitorais e os mandatos eletivos concedidos a OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Capão do Cipó, relativamente às eleições de 2020, com fulcro no art. 41-A, caput e § 1º, da Lei n. 9.504/97, em decorrência do fornecimento de combustíveis em troca de votos. OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO foram condenados também ao pagamento de multa no valor de 5.000 UFIR.
As razões de decidir da sentença exarada nos autos do Rel 0600501-75.2020.6.21.0044 foram as mesmas da prolatada nos autos do processo 0600036-32.2021.6.21.0044 (segunda ação ajuizada, porém primeira a ser sentenciada), que tratou dos mesmos fatos, embora sob a perspectiva do art. 30-A da Lei n. 9.504/97 (captação e utilização ilícita de recursos em campanha). Ainda por ocasião da sentença proferida na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044, o juízo a quo afastou a prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político relacionada à nomeação de eleitores para o exercício de cargo público, entrega de material de construção e dinheiro em troca de votos.
O Partido Social Democrático, Luis Henrique Machado de Lima e Alcides Meneghini recorreram da sentença, alegando a legitimidade passiva de Leandro Melo Pereira (presidente municipal do PP) e da coligação “União Popular” (PP-PDT-PT), a necessidade de convocação de novas eleições também para o pleito proporcional e buscando a majoração da multa pela captação ilícita de sufrágio para, pelo menos, 30.000 UFIR (ID 43327733).
Houve contrarrazões de Osvaldo Froner, Anselmo Fracaro Cardoso, Leandro Melo Pereira e Coligação Popular (PP/PDT/PT) (ID 44877254).
OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP) e ANSELMO FRACARARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT) recorreram da sentença na Representação/AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044 (ID 43327483), sustentando não estar demonstrado o oferecimento de combustível em troca de voto.
Sem contrarrazões do Partido Social Democrático, Luis Henrique Machado de Lima e Alcides Meneghini.
Recurso Eleitoral Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044
A segunda ação ajuizada foi a Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044, proposta pelo Ministério Público Eleitoral com base no Procedimento Preparatório Eleitoral n. 01540.000.298/2020 e na Produção Antecipada de Provas n. 0600503-45.2020.6.21.0044, em face de OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP) e ANSELMO FRACARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT), com base no art. 30-A da Lei n. 9.504/97 (captação e utilização ilícita de recursos em campanha), mediante a alegação de ausência de declaração dos valores gastos com combustível (usado para captação ilícita de sufrágio) na prestação de contas de candidatura da chapa majoritária, bem como simulação de doações para pagamento de honorários advocatícios.
A sentença julgou PROCEDENTE o pedido (ID 44950831 do Rel 0600036-32.2021.6.21.0044) para CASSAR os diplomas eleitorais de OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Capão do Cipó, relativamente às eleições de 2020, com fulcro no art. 30-A, § 2º, da Lei n. 9.504/97, e determinar a realização de nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Capão do Cipó.
Osvaldo Froner e Anselmo Fracaro Cardoso recorreram (ID 44950835), suscitando, em preliminar, o reconhecimento da decadência e, no mérito, postularam o provimento do recurso, pois não houve relevância jurídica nas condutas, não havendo responsabilidade dos recorrentes nos atos ilegais.
Houve contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral (ID 44950838).
Recurso Eleitoral Representação n. 0600524-21.2021.6.21.0044
O Ministério Público Eleitoral ajuizou representação contra OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP) e ANSELMO FRACARARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT), com base no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, alegando que ofertaram um cargo em comissão para a Sra. ÂNGELA DA SILVA GALVÃO em troca do voto dela e de seus familiares.
A sentença foi de improcedência (ID 44953672 do Rel 0600524-21.2021.6.21.0044) diante da insuficiência probatória.
Recorre o Ministério Público Eleitoral, ao argumento de haver elementos probatórios demonstrando o fornecimento de cargo público em troca de votos para Ângela da Silva Galvão.
A douta Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer conjunto em relação aos feitos, opinando pelo afastamento das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento de todos os recursos.
É o relatório.
Enviado em 2022-10-11 14:16:24 -0300
Após votar o Relator, afastando as preliminares e negando provimento aos recursos, a fim de manter a condenação de OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO ao pagamento de multa, no valor de 5.000 UFIR, com fundamento no art. 41-A, caput, da Lei n. 9.504/97, bem como a cassação de seus diplomas por infração aos arts. 30-A e 41-A da Lei das Eleições, pediu vista o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
CAUTELAR INOMINADA - DE BUSCA E APREENSÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos contra as sentenças exaradas na Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 0600501-75.2020.6.21.0044, na Representação por Captação e Gastos Ilícitos n. 0600036-32.2021.6.21.0044, na Representação n. 0600524-21.2020.6.21.0044 por Captação Ilícita de Sufrágio, processos aos quais se encontra ainda associado o expediente de Produção Antecipada de Provas n. 0600503-45.2020.6.21.0044, todos oriundos da 044ª Zona Eleitoral – Santiago e referentes aos candidatos eleitos ao pleito majoritário em Capão do Cipó, OSVALDO FRONER (PP – reeleito Prefeito) e ANSELMO FRACARO CARDOSO (PDT – eleito Vice-Prefeito).
Nos autos do Recurso Eleitoral n. 0600036-32.2021.6.21.0044 determinei a reunião dos feitos para julgamento conjunto (0600501-75.2020.6.21.0044; 0600036-32.2021.6.21.0044, 0600524-21.2020.6.21.0044 e PAP n. 0600503-45.2020.6.21.0044).
Recurso na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044
LUÍS HENRIQUE MACHADO DE LIMA (candidato ao pleito majoritário pelo PSD de Capão do Cipó, não eleito), PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) de Capão do Cipó e ALCIDES MENEGHINI (candidato ao pleito majoritário pelo MDB, não eleito) ajuizaram AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL por ABUSO DO PODER ECONÔMICO e ABUSO DE PODER POLÍTICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ID 43316683 e emenda à inicial sob ID 43319183) em face de OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP), ANSELMO FRACARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT), COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR (PP-PDT-PT) e LEANDRO MELO PEREIRA (presidente municipal do PP). Sustentaram que houve abuso do poder econômico e compra de votos por meio da entrega de material de construção, combustível e dinheiro em troca de votos. Além disso, alegaram que cargos públicos de confiança foram oferecidos para verdadeiros "cabos eleitorais", que realizaram campanha em horário de expediente na Prefeitura.
A sentença proferida naquele feito (n. 0600501-75.2020.6.21.0044, ID 43327183) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da coligação UNIÃO POPULAR – formada pelos partidos PP, PDT e PT – e de LEANDRO MELO PEREIRA, julgando extinto o feito em relação a eles na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, e julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação ajuizada para CASSAR os diplomas eleitorais e os mandatos eletivos concedidos a OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Capão do Cipó, relativamente às eleições de 2020, com fulcro no art. 41-A, caput e § 1º, da Lei n. 9.504/97, em decorrência do fornecimento de combustíveis em troca de votos. OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO foram condenados também ao pagamento de multa no valor de 5.000 UFIR.
As razões de decidir da sentença exarada nos autos do Rel 0600501-75.2020.6.21.0044 foram as mesmas da prolatada nos autos do processo 0600036-32.2021.6.21.0044 (segunda ação ajuizada, porém primeira a ser sentenciada), que tratou dos mesmos fatos, embora sob a perspectiva do art. 30-A da Lei n. 9.504/97 (captação e utilização ilícita de recursos em campanha). Ainda por ocasião da sentença proferida na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044, o juízo a quo afastou a prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político relacionada à nomeação de eleitores para o exercício de cargo público, entrega de material de construção e dinheiro em troca de votos.
O Partido Social Democrático, Luis Henrique Machado de Lima e Alcides Meneghini recorreram da sentença, alegando a legitimidade passiva de Leandro Melo Pereira (presidente municipal do PP) e da coligação “União Popular” (PP-PDT-PT), a necessidade de convocação de novas eleições também para o pleito proporcional e buscando a majoração da multa pela captação ilícita de sufrágio para, pelo menos, 30.000 UFIR (ID 43327733).
Houve contrarrazões de Osvaldo Froner, Anselmo Fracaro Cardoso, Leandro Melo Pereira e Coligação Popular (PP/PDT/PT) (ID 44877254).
OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP) e ANSELMO FRACARARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT) recorreram da sentença na Representação/AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044 (ID 43327483), sustentando não estar demonstrado o oferecimento de combustível em troca de voto.
Sem contrarrazões do Partido Social Democrático, Luis Henrique Machado de Lima e Alcides Meneghini.
Recurso Eleitoral Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044
A segunda ação ajuizada foi a Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044, proposta pelo Ministério Público Eleitoral com base no Procedimento Preparatório Eleitoral n. 01540.000.298/2020 e na Produção Antecipada de Provas n. 0600503-45.2020.6.21.0044, em face de OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP) e ANSELMO FRACARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT), com base no art. 30-A da Lei n. 9.504/97 (captação e utilização ilícita de recursos em campanha), mediante a alegação de ausência de declaração dos valores gastos com combustível (usado para captação ilícita de sufrágio) na prestação de contas de candidatura da chapa majoritária, bem como simulação de doações para pagamento de honorários advocatícios.
A sentença julgou PROCEDENTE o pedido (ID 44950831 do Rel 0600036-32.2021.6.21.0044) para CASSAR os diplomas eleitorais de OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Capão do Cipó, relativamente às eleições de 2020, com fulcro no art. 30-A, § 2º, da Lei n. 9.504/97, e determinar a realização de nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Capão do Cipó.
Osvaldo Froner e Anselmo Fracaro Cardoso recorreram (ID 44950835), suscitando, em preliminar, o reconhecimento da decadência e, no mérito, postularam o provimento do recurso, pois não houve relevância jurídica nas condutas, não havendo responsabilidade dos recorrentes nos atos ilegais.
Houve contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral (ID 44950838).
Recurso Eleitoral Representação n. 0600524-21.2021.6.21.0044
O Ministério Público Eleitoral ajuizou representação contra OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP) e ANSELMO FRACARARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT), com base no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, alegando que ofertaram um cargo em comissão para a Sra. ÂNGELA DA SILVA GALVÃO em troca do voto dela e de seus familiares.
A sentença foi de improcedência (ID 44953672 do Rel 0600524-21.2021.6.21.0044) diante da insuficiência probatória.
Recorre o Ministério Público Eleitoral, ao argumento de haver elementos probatórios demonstrando o fornecimento de cargo público em troca de votos para Ângela da Silva Galvão.
A douta Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer conjunto em relação aos feitos, opinando pelo afastamento das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento de todos os recursos.
É o relatório.
Enviado em 2022-10-11 14:16:36 -0300
Após votar o Relator, afastando as preliminares e negando provimento aos recursos, a fim de manter a condenação de OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO ao pagamento de multa, no valor de 5.000 UFIR, com fundamento no art. 41-A, caput, da Lei n. 9.504/97, bem como a cassação de seus diplomas por infração aos arts. 30-A e 41-A da Lei das Eleições, pediu vista o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
CARGOS. CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido liminar, movida por ANTONIO ALBINO WORST DILKIN, eleito vereador pelo DEMOCRATAS - DEM em Estância Velha/RS nas eleições 2020, em face do UNIÃO BRASIL.
O autor narra que no dia 08.02.2022 foi julgado o pedido de registro do estatuto e do programa partidário do UNIÃO BRASIL – UNIÃO, agremiação política resultante da fusão do DEMOCRATAS - DEM com o PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL. Sustenta que diversos vereadores do DEM não concordaram com a fusão dos partidos políticos por discordarem dos termos do novo Estatuto e da ideologia assumida pela agremiação a qual foram integrados. Alega que eleitos pelo partido dissolvido foram prejudicados pela nova agenda, que afeta o titular do mandato e altera essencialmente a representatividade do cargo. Aduz que a desfiliação partidária do UNIÃO BRASIL é a alternativa para que os eleitos exerçam seus mandatos até o final de 2024 sem se submeter a uma nova agenda política e ideológica, mas como a janela partidária não é aplicável aos vereadores, busca na presente ação a declaração de existência de justa causa se desfiliar do demandado sem perder o atual mandato. Alega que houve mudança substancial do programa partidário com a fusão relatada, o que justifica que os parlamentares eleitos pelos partidos dissolvidos obtenham autorização para se desfiliarem do novo partido e terminarem seus respectivos mandatos, sem que se caracterize infidelidade partidária ou ocorra perda do mandato eletivo. Defende que a fusão representou distorção e subversão do posicionamento ideológico histórico que vinha sendo adotado pelo DEMOCRATAS, sobretudo em relação à ideologia (do liberalismo para o social liberalista); pela contrariedade do novo programa com a história política do DEM; e em razão dos reflexos que a mudança causa no mandato do requerente, com prejuízo, em especial, à sua representatividade perante o eleitorado.
Requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que fosse autorizada a desfiliação partidária do autor do Partido União Brasil, a citação do requerido e, no mérito, a procedência do pedido, de modo a ser reconhecida a existência de justa causa apta a autorizar a desfiliação partidária do autor, sem a perda do seu respectivo mandato, com fundamento no art. 22-A, inc. I, da Lei n. 9.096/95.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Os Diretórios Nacional e Regional do UNIÃO BRASIL apresentaram defesa sustentando a inexistência de mudança substancial do programa partidário em razão da fusão ocorrida. Afirmaram que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar em qual ponto o UNIÃO não consolidou, aproveitou ou agasalhou as ideologias partidárias da extinta grei. Alegaram que a simples comparação entre um dos dispositivos dos estatutos está dissociada de qualquer evidência concreta, até mesmo porque o partido criado há pouco tempo sequer teve a oportunidade de se posicionar e votar sobre temas atinentes a quaisquer questões capazes de efetivamente traçar uma eventual mudança ideológica. Argumentam que entre os Estatutos do DEM e do UNIÃO BRASIL não há divergência quanto ao princípio do regime democrático do Estado de Direito, da livre iniciativa e da justiça social. Apontam que, após o pleito de 2018, tanto o PSL quanto o DEM passaram a compor um bloco denominado centro-direita e que mapeamento de posicionamento ideológico que toma como referencial período anterior deve ser desconsiderado. Expuseram quadro comparativo a fim de demonstrar que a nova sigla agasalhou ideais partidários das greis extintas e defenderam que a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a “alteração relevante da ideologia da agremiação”, a “subversão do programa” ou o “desvio reiterado de postura histórica do partido”, postulando, ao final, a improcedência da ação.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela improcedência do pedido (ID 44956242).
Em alegações finais, o UNIÃO BRASIL rebateu os termos da exordial, aderindo também à manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 44964492).
O Parquet Eleitoral reiterou seu parecer pela improcedência do pedido inicial (ID 44964933).
É o relatório.
Enviado em 2022-08-22 17:52:26 -0300
Por maioria, julgaram improcedente o pedido, vencidos a Desa Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak - Relatora e o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Gerson Fischmann.
REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de processo no qual o DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE – AVANTE e seus dirigentes partidários buscam a regularização da omissão das contas referentes às eleições de 2012 do AVANTE, anterior Partido Trabalhista do Brasil – PT do B, sigla incorporada por aquele.
Realizado o laudo pericial dos documentos apresentados, a unidade técnica verificou a ausência do encaminhamento da mídia do sistema SPCE-2012, restando pendente de recepção e não finalizada a entrega das contas, sem a qual fica inviabilizada a análise da regularização dos registros contábeis. Informou, ainda, que diante da ausência de documentação comprobatória da movimentação financeira da grei, foi autorizado acesso ao banco de dados do Banco Central do Brasil, o qual indicou a existência de conta bancária ativa para o CNPJ da agremiação. Recomendou a geração da prestação de contas no sistema SPCE-2012 e a entrega da mídia à Justiça Eleitoral (ID 44993609).
Acolhida a recomendação (ID 44994832), o partido foi intimado, e transcorreu o prazo sem manifestação.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido de regularização de contas (ID 45012245).
É o relatório.
Enviado em 2022-08-22 17:52:34 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido.
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
AIRTON MENEZES TEIXEIRA, ocupante do cargo de vereador no Município de Guaíba, ajuíza ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido liminar de concessão de tutela provisória de urgência, em face do Diretório Estadual do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO do Rio Grande do Sul (PTB-RS) e do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO de Guaíba (PTB-Guaíba).
O requerente alega não mais se ver representado pelo partido pelo qual se elegeu, e que a direção nacional se encontra desconectada da realidade atual. Aponta a ocorrência de “instabilidade funcional e organizacional” no âmbito da agremiação demandada, com circunstâncias que não proporcionam aos ocupantes de cargos eletivos “qualquer segurança e amparo partidário” para o desempenho dos respectivos mandatos. Relata que o presidente de honra da legenda estava até poucos dias recolhido a uma “casa prisional” e salienta que o Tribunal Superior Eleitoral reconheceu que o PTB percorre um processo de “transfiguração” de seu programa partidário e indica que postulou e obteve carta de anuência, nos termos do art. 17, § 6º, da Constituição Federal, em redação dada pela Emenda Constitucional n. 111/21. Junta referida carta, assinada pela Presidente do Diretório Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro, a qual classifica ser a “maior liderança partidária” (ID 44938034). Destaca que “o Tribunal Superior Eleitoral, nos autos da AJDesCargEle 0600249-58.2021.6.00.0000, reconheceu que o Partido Trabalhista Brasileiro, notoriamente, percorre um processamento de transfiguração imponente de seu programa partidário. A legenda assumiu, de forma explicita, ao final do ano de 2020, uma posição conservadora e reacionária. Isso com o objetivo único de se amoldar as pautas do Presidente Jair Bolsonaro”. Alega que tais conjunturas fatalmente contaminam a relação do autor com o eleitorado que o elegeu. Sustenta que a carta de anuência fornecida pela direção nacional demandada constitui justa causa para a sua desfiliação, nos termos do § 6º do art. 17 da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n. 111/21. Postula a declaração de existência de justa causa para a desfiliação partidária em face da anuência da agremiação com o pedido de desligamento, bem como pela mudança substancial do programa partidário do PTB (ID 44937882).
O pedido liminar foi por mim indeferido, sendo determinada a citação dos requeridos (ID 44938712).
Citados, o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO do Rio Grande do Sul (PTB-RS) e o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO de Guaíba (PTB-Guaíba) apresentaram resposta conjunta na qual alegam que a carta de anuência apresentada pelo autor “é ineficaz ao fim pretendido pelo Requerente, quer porque não conferida pelo órgão competente do PTB, quer porque nela não há expressa renúncia do mandato eletivo”. Quanto às demais alegações do requerente, alegam que este ingressou no quadro do PTB em 15.01.2020, durante a vigência do Estatuto de 2018, “devidamente registrado, publicado e distribuído (exemplar de 2019 em anexo), que se identificam com as ações e políticas do Governo Federal, e que, diante disso, não há se falar em alteração substancial do programa partidário do PTB, já que, praticamente, inexistem modificações relevantes ou substanciais, entre o programa partidário vigente por ocasião da filiação do Requerente e o aprovado 18.11.2020”. Referem que este Regional, em ações similares, rejeitou a tese de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário do PTB, “decretando a inexistência de alteração relevante ou de desvio de programa supostamente ocorridos entre estatuto e o programa do PTB de 2018 e 2020, e que também desacolheu as alegações aqui repetidas, inclusive quanto aos alegados conflitos na direção nacional e à conduta política e do presidente da agremiação, Roberto Jefferson, julgando-as como não caracterizadoras das hipóteses legais a ensejar justa causa para a desfiliação partidária sem a perda de mandato”. Aduzem que as ações do requerido e de seu Presidente Nacional, em apoio ao Governo Bolsonaro, encontram-se “em perfeita harmonia e vontade da esmagadora maioria dos brasileiros, que aos milhões e por todo o país, saem, em inúmeras vezes, às ruas para manifestar apoio ao Presidente da República e em repúdio à mídia facciosa, membros do Congresso Nacional e do STF, nunca, porém, contra essas Instituições”. Asseveram que “as manifestações do então presidente do PTB, Roberto Jefferson, não podem servir de fundamento para o Requerente se desfiliar sem a perda do mandato eletivo, pois são datas anteriores a eleição e não tiveram reflexo no sucesso eleitoral que lhe conferiu a conquista de uma cadeira de vereador na Câmara Municipal de Guaíba”. Alegam que, “como já decidido reiteradamente pela Justiça Eleitoral, o eventual envolvimento de dirigentes partidários em processos judiciais, mesmo criminais, não é causa para desfiliação partidária do detentor de mandato eletivo proporcional”. Juntaram os Programas e Estatutos do PTB do ano de 2018 (IDs 44956206 e 44956207) e 2020 (ID 44956208) e postularam a improcedência da ação, o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas (ID 44956198).
Declarada encerrada a instrução, as partes foram intimadas para que apresentassem alegações finais (ID 44957229).
Devidamente intimado, o autor deixou de se manifestar (ID 44962762).
Por sua vez, os requeridos apresentaram manifestação informando que, ao contrário do que constou no despacho ID 44957229, postularam o depoimento pessoal do requerente e a oitiva de três testemunhas arroladas na contestação. Quanto ao mérito, reportaram-se à defesa apresentada no ID 44956198, requerendo a improcedência do feito (ID 44959834).
Após vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo reconhecimento da inclusão dos requeridos no polo passivo do feito, bem como do pedido de prova oral requerido na peça contestatória, entendendo, todavia, pela sua preclusão. No mérito, manifestou-se pela improcedência da ação (ID 44957229).
Vieram os autos a mim conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2022-09-22 17:06:05 -0300
Após votar o Relator julgando improcedente a ação, pediu vista o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Demais julgadores aguardam o voto-vista.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpõe recurso contra sentença proferida pelo Juízo da 32ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente representação por captação ilícita de sufrágio de parte de RODRIGO CHAGAS DE BAIRROS, candidato ao cargo de vereador no Município de Palmeira das Missões em 2020, por entender insuficiente a prova, e extinguiu a ação sem julgamento do mérito em relação a DÉBORA CRISTIANE QUADROS MENEZES, então cabo eleitoral do primeiro representado, ao fundamento de ilegitimidade passiva.
O órgão ministerial de primeiro grau, em preliminar, sustenta a legitimidade passiva de DÉBORA e, no mérito, alega que a prova colhida em sede judicial corroborou os elementos obtidos na esfera investigativa, confirmando a ocorrência de captação ilícita de sufrágio. Requer o acolhimento da preliminar e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a prática de captação ilícita de sufrágio e/ou, subsidiariamente, de abuso de poder econômico, com a cassação do diploma de RODRIGO. Além disso, requer, para ambos os recorridos, multas de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) a R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil e duzentos e cinco reais), acompanhadas de declarações de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 08 (oito) anos subsequentes à eleição municipal de 2020.
Os recorridos apresentaram contrarrazões e, na presente instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em parecer, pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
Enviado em 2022-08-22 18:46:06 -0300
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do Diretório Estadual do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) relativas às eleições de 2020.
Apresentado o ajuste contábil pela agremiação, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI), em exame técnico, apontou inconsistências e solicitou esclarecimentos e a juntada de documentos faltantes (ID 44876763).
Intimado, o partido político apresentou manifestação (ID 44886921, 44888784 e 44888797), acompanhada de documentação.
Sobreveio parecer técnico conclusivo, recomendando a aprovação das contas (ID 44989728).
Novamente intimada para apresentar alegações finais (ID 44990109), a agremiação apresentou petição (ID 44995292).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas (ID 45041215).
É o relatório.
Enviado em 2022-08-22 17:53:28 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Roberta Alessandra Iserhard, ocupante do cargo de Oficial Administrativo, do Município de Venâncio Aires/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 093ª Zona Eleitoral – Venâncio Aires.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição justifica-se pela necessidade de ampliação da força de trabalho atuante na unidade, a fim da manutenção do serviço eleitoral.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2762/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Dalvana de Souza Bueno, ocupante do cargo de Assistente em Administração, da Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS - Campus Passo Fundo, solicitada pelo Exmo. Juiz da 033ª Zona Eleitoral – Passo Fundo.
O Juiz Eleitoral justifica o pedido devido à necessidade de reforçar o corpo funcional da unidade, por absoluta necessidade do serviço.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2757/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.