Sessão Ordinária - 18/08/2022 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
LÚCIA ELISABETH COLOMBO oferece impugnação ao cumprimento de sentença operado pela UNIÃO, pois, após o julgamento das contas e a ocorrência do trânsito em julgado do acórdão firmado em 04.8.2020, foi determinado à prestadora o recolhimento do valor original de R$ 282.300,00.
A impugnante elenca uma série de fatos relativos ao julgamento dos registros contábeis e, também, da negociação de acordo com a União. Suscita ausência de citação no processo de prestação de contas e excesso de execução.
A UNIÃO apresentou resposta, e a Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, ofereceu parecer pela improcedência da impugnação.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Enviado em 2022-08-24 17:06:19 -0300
Enviado em 2022-08-24 17:06:19 -0300
Após votar o Relator julgando improcedente a impugnação, no que foi acompanhado pelos Des. Eleitoral Gerson Fischmann e Des. Federal Luis Alberto Aurvalle, proferiu voto-vista divergente o Des. Eleitoral Caetano Lo Pumo, julgando parcialmente procedente e reconhecendo o excesso de execução, no que foi acompanhado pelo Des. Eleitoral Amadeo Buttelli e pela Desa. Vanderlei Kubiak. Pediu vista o Des. Francisco José Moesch – Presidente. Julgamento suspenso.
PROVIDÊNCIA.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido liminar, movida por DAVID LUCIANO ROSA DE MOURA, eleito vereador pelo PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL em Paverama/RS nas eleições 2020, em face do UNIÃO BRASIL.
O autor narra que no dia 08.02.2022 foi julgado o pedido de registro do estatuto e do programa partidário do UNIÃO BRASIL – UNIÃO, agremiação política resultante da fusão do DEMOCRATAS - DEM com o PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL. Sustenta que diversos vereadores do PSL não concordaram com a fusão dos partidos políticos por discordarem dos termos do novo Estatuto e da ideologia assumida pela agremiação à qual foram integrados. Alega que os eleitos pelo partido dissolvido foram prejudicados pela nova agenda, que afeta o titular do mandato e altera essencialmente a representatividade do cargo. Aduz que a desfiliação partidária do UNIÃO BRASIL é a alternativa para que os eleitos exerçam seus mandatos até o final de 2024 sem se submeterem a uma nova agenda política e ideológica, contudo, como a janela partidária não é aplicável aos vereadores, busca na presente ação a declaração de existência de justa causa para se desfiliar do demandado sem perder o atual mandato. Argumenta que houve mudança substancial do programa partidário com a fusão relatada, o que justifica que os parlamentares eleitos pelos partidos dissolvidos obtenham autorização para se desfiliarem do novo partido e terminarem seus respectivos mandatos, sem que se caracterize infidelidade partidária ou ocorra perda do mandato eletivo. Sustenta que não se viu representado nas novas diretrizes e novos princípios do UNIÃO, e que essa ausência de representação reflete na expectativa do seu eleitorado. Acrescenta que o mandatário possui o compromisso de manter o ideário publicamente assumido no período de campanha, porquanto acredita que os governantes e parlamentares são eleitos para representarem o povo e agir em seu nome e em seu interesse.
Requereu a concessão de tutela de urgência, para que fosse autorizada a desfiliação partidária do União Brasil, a citação do requerido e, no mérito, a procedência do pedido, a fim de que seja reconhecida a existência de justa causa apta a autorizar a desfiliação partidária do autor, sem a perda do seu respectivo mandato, com fundamento no art. 22-A, inc. I, da Lei n. 9.096/95.
A ação foi distribuída na 125ª Zona Eleitoral – Teutônia, no entanto a Juíza Eleitoral reconheceu a incompetência do juízo para o exame da demanda e determinou a remessa dos autos a este Tribunal Regional Eleitoral.
Com a redistribuição ao Vice-Presidente, o pedido de tutela provisória foi examinado e indeferido (ID 44972834).
O autor apresentou emenda à inicial para incluir no polo passivo da ação o Diretório Estadual do UNIÃO BRASIL (ID 44978956).
Os Diretórios Nacional e Regional do UNIÃO BRASIL apresentaram defesa sustentando a inexistência de mudança substancial do programa partidário em razão da fusão ocorrida. Afirmaram que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar “alteração relevante da ideologia da agremiação”, a “subversão do programa” ou o “desvio reiterado de postura histórica do partido”, na medida em que os fundamentos por ele lançados não estariam alicerçados em quaisquer fatos. Alegaram que a simples comparação entre um dos dispositivos dos estatutos está dissociada de qualquer evidência concreta, até mesmo porque o partido criado há pouco tempo sequer teve a oportunidade de se posicionar e votar sobre temas atinentes a quaisquer questões capazes de efetivamente traçar uma eventual mudança ideológica. Afirmaram inexistência de incompatibilidade de ideologia e/ou agenda política entre o requerente e a nova sigla partidária, postulando, ao final, a improcedência da ação.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela improcedência do pedido (ID 45009089).
Em alegações finais, o UNIÃO BRASIL rebateu os termos da exordial, destacando a inexistência de indicação clara e precisa na inicial, bem como a falta de prova ou indício da suposta mudança substancial do programa partidário ou da linha ideológica pela fusão entre DEM e PSL (ID 45011280).
O autor reforçou os argumentos lançados na inicial em relação ao direito pleiteado (ID 45011390), e o Parquet Eleitoral reiterou seu parecer pela improcedência do pedido inicial (ID 45012942).
É o relatório.
Enviado em 2022-08-22 21:20:35 -0300
Por maioria, julgaram improcedente o pedido, vencidos a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak - Relatora e o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Gerson Fischmann.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de irresignação interposta pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL DE RIO PARDO/RS contra a sentença proferida pelo Juízo da 038ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, determinou o recolhimento do total de R$ 3.578,80 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de fonte vedada, na quantia de R$ 712,00, e da aplicação irregular dos verbas oriundas do Fundo Partidário para as candidaturas de gênero feminino, no valor de R$ 1.412,00, e de pessoas negras, na importância de R$ 1.454,80, bem como do trânsito indevido de numerário da conta “outros recursos” para a conta específica do Fundo Partidário (ID 44895099).
Em suas razões, sustenta que, em relação ao recebimento de quantia de fonte vedada, se trata de doação efetuada por Leopoldo Buchaim da Silva, taxista no Município de Santa Cruz do Sul/RS, cidade diversa daquela à qual a agremiação pertence, Rio Pardo/RS. Entende que o objetivo do art. 31, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 é o de proibir as doações realizadas como “moeda de troca”, ou seja, com o escopo de fruição de serviços públicos, cargos, vantagens etc. junto à administração pública do seu município. Alega a inexistência da possibilidade da obtenção de tal vantagem, tendo em vista se tratar de doador permissionário de serviço público de cidade diversa ao da circunscrição do partido. Aduz que o falta de repasse do valor mínimo do Fundo Partidário à cota de gênero ocorreu por um lapso do partido, o qual tentou corrigir de outras formas, não causando prejuízo à campanha feminina. Reconhece a ausência de repasse do valor mínimo do Fundo Partidário à cota de pessoas negras. Argumenta que o valor é ínfimo e irrisório em seus termos absolutos. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Postula a reforma da sentença para julgar as contas aprovadas com ressalvas, afastando a determinação de recolhimento ao erário (ID 44895104).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação e determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 44962586).
É o relatório.
Enviado em 2022-08-18 17:03:34 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir para R$ 712,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SCHANA REIS CORRÊA, candidata ao cargo de vereador no Município de Cruz Alta, em face de sentença exarada pelo Juízo da 17ª Zona Eleitoral – Cruz Alta/RS, que desaprovou suas contas referentes às eleições de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 12.600,00 ao Tesouro Nacional devido à utilização de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC no adimplemento de serviços prestados mediante cheques não cruzados, em afronta ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 44982548).
A recorrente alega, em suas razões, que a falha de não cruzamento dos cheques não ostenta caráter insanável. Sustenta que a regra quanto à emissão das cártulas pode ser mitigada desde que atestadas as despesas por meio de documentação fiscal ou comprobatória. Aduz que as ordens de pagamento nominais guardam correspondência com o acervo probatório carreado ao feito. Colaciona jurisprudência no intuito de demonstrar que a falha no uso de recursos público pode ser superada quando da juntada de suficiente prova documental. Defende tratar-se de falha eventual que não causou prejuízo à contabilidade de campanha. Requer a modificação da sentença para ver suas contas aprovadas com o afastamento do dever de recolhimento da quantia malversada ao Tesouro Nacional (ID 44982550).
Apresentadas contrarrazões (ID 44982553), a Procuradoria Regional Eleitoral, nesta instância, emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45004596).
É o relatório.
Enviado em 2022-08-18 17:03:45 -0300
Enviado em 2022-08-18 17:03:45 -0300
Por maioria, proveram em parte o recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir para R$ 11.700,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, vencido em parte o Des. Eleitoral Caetano Lo Pumo, que reduzia o valor para R$ 1.200,00.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
FRANCISCO DE PAULA DA SILVA AMARAL interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 060ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas de campanha ao cargo de vereador no Município de Pelotas, relativas às eleições 2020, em razão de gastos realizados com combustível sem o correspondente registro de locação ou cessão do veículo utilizado durante a campanha, em violação ao disposto no art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19.
A decisão não determinou o recolhimento de valores.
Em preliminar, o recorrente alega nulidade da sentença diante da ausência de intimação pessoal, bem como pelo fato de que a análise da prestação de contas foi realizada por servidor da Justiça Eleitoral, e não por sistema informatizado. No mérito, aduz que os veículos utilizados são de sua propriedade. Requer a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, a aprovação das contas com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do recorrente.
É o relatório.
Enviado em 2022-08-18 17:03:52 -0300
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO CIDADANIA - CIDADANIA de Novo Hamburgo/RS apresentou as contas da agremiação referentes ao exercício financeiro do ano de 2019.
A sentença julgou desaprovadas as contas, forte no art. 46, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.546/17, em razão do recebimento de valores, na quantia total de R$ 1.293,38, os quais não transitaram na conta bancária do partido, configurando recursos de origem não identificada. Foi determinado, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor respectivo (ID 44868067).
Em suas razões recursais, o recorrente manifesta sua irresignação sustentando que a falha não compromete a regularidade das contas, uma vez que “o valor apontado é de pouco mais de R$ 1.200,00, de pouca significância” e foi arrecadado entre filiados do partido, para quitar uma obrigação legal, estando presentes elementos para identificar a boa-fé do partido. Pugna pelo provimento do recurso, para que sejam aprovadas as contas (ID 44868076).
Foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, para exame e parecer que opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 44971911).
É o relatório.
Enviado em 2022-08-18 17:03:59 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com FABIANE KREPS FERREIRA MARTINS, candidata nas eleições de 2018 ao cargo de deputado estadual, referente às condições para o adimplemento de parcelamento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional nos autos da Prestação de Contas n. 0602982-17.2018.6.21.0000 (ID 44966110).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público em questão, com a suspensão do feito até a quitação integral da dívida ou até eventual rescisão do acordo (ID 45019845).
É o relatório.
Enviado em 2022-08-18 17:04:19 -0300
Enviado em 2022-08-18 17:04:19 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo.