Sessão Ordinária - 09/08/2022 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS (PP) DE GRAMADO/RS contra o acórdão (ID 45015161) que, à unanimidade, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral, a fim de extinguir, sem resolução de mérito, a representação pela prática de condutas vedadas proposta pelo ora embargante, sob o fundamento de que a partido, tendo composto coligação para concorrer ao pleito majoritário, carece de legitimidade ad causam para propor isoladamente a ação, nos termos do disposto no art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, o embargante alega que o acórdão combatido fora omisso uma vez que não analisou os arts. 96 da Lei n. 9.504/97 e 22 da LC n. 64/90, os quais, no seu entender, não fazem ressalva quanto à legitimidade da grei para propor representação, não cabendo ao intérprete conjecturar sobre limitações não previstas em lei. Aduz que a única restrição à legitimidade para as ações eleitorais, no âmbito das instruções normativas que regeram as eleições municipais de 2020 – já na vigência da EC n. 97/2017 –, deu-se no ambiente das pesquisas eleitorais. Destaca a inaplicabilidade do art. 6º, § 4º, da Lei Eleitoral ao caso, visto que destinado às eleições majoritárias, enquanto a agremiação concorreu, de forma isolada, para o pleito proporcional. Por fim, requer o provimento dos embargos, para que seja reconhecida a legitimidade do partido para propor representação contra o pleito majoritário (ID 45018727).
É o relatório.
Enviado em 2022-08-09 11:31:34 -0300
Enviado em 2022-08-09 11:31:34 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Declarou impedimento o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Participou do julgamento a Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CARMEN SUZANA LEMOS PIEDADE (ID 44880293), candidata ao cargo de vereadora no Município de Rio Grande, contra a sentença do Juízo da 163ª Zona Eleitoral (ID 44880289), que julgou não prestadas as suas contas de campanha, nos termos do art. 74, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, a recorrente afirma que foi anotado no relatório preliminar do exame de sua contabilidade a ausência de extratos bancários de três contas da agência n. 5672 do Banco n. 001 e que tais documentos foram juntados aos autos, de forma que a requerente considerou ter atendido a solicitação do juízo. Junta novamente a referida documentação e requer o provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja proferida nova decisão de mérito, com o exame das contas apresentadas (ID 44940696).
É o relatório.
Enviado em 2022-08-09 11:30:41 -0300
Por unanimidade, rejeitada a preliminar de nulidade, não conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, para aprovar as contas com ressalvas.
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido de tutela provisória, a fim de que seja autorizada a desfiliação partidária sem perda do mandato eletivo, ajuizada por TIAGO TOLDO, Vereador de Anta Gorda/RS eleito pelo Partido Social Liberal (PSL), em face do partido UNIÃO BRASIL, com fundamento em mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário tendo em vista a fusão do Partido Social Liberal (PSL) e Democratas (DEM) ao UNIÃO BRASIL.
Alega que a fusão entre o Democratas (DEM) e o Partido Social Liberal (PSL), que deu origem ao partido UNIÃO BRASIL (UNIÃO), altera essencialmente a representatividade do seu cargo eletivo e sua agenda política. Sustenta que a mudança partidária ocorreu, principalmente, por 3 (três) motivos: I) pela mudança ideológica substancial dos valores, ideias, princípios, ações e diretrizes do partido (denominados de programa partidário); II) pela contrariedade desse novo programa com a história política do PSL, especialmente no que diz respeito ao apoio a determinadas figuras políticas; III) pelos reflexos que essas mudanças possuem no mandato do requerente, prejudicando, em especial, a sua representatividade perante o eleitorado. Aponta a existência de contrariedade com a história do PSL sobre o apoio ao atual Presidente Jair Bolsonaro, pois o UNIÃO BRASIL faz frente a uma oposição ao Chefe do Executivo Nacional. Assevera que o novo programa partidário do UNIÃO BRASIL altera, de forma clara, diretriz nacional antes adotada pelo PSL quanto à autorização institucional aos candidatos para apoiarem a candidatura majoritária do Presidente Jair Messias Bolsonaro, à época candidato pelo PSL. Refere que o antagonismo ao Presidente Bolsonaro é expressamente consignado pelo requerido, inclusive com declarações institucionais que estimulam a saída de filiados do partido na hipótese de apoio ao atual Chefe do Poder Executivo Nacional. Explica que o alinhamento com o Presidente Bolsonaro é característica de uma ideologia partidária, uma vez que significa apoiar uma série de valores, princípios e conteúdos programáticos de uma política com caráter predominantemente conservadora. Invoca legislação, jurisprudência e requer a desfiliação partidária sem a perda do seu respectivo mandato eletivo (ID 44946219).
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Citado, o UNIÃO BRASIL alega que o requerente não fez a menor prova de como a agremiação subverteu o programa ideológico partidário das extintas siglas ou contrariou o histórico de política do PSL. Afirma que o pleito do requerente é totalmente genérico, como se a literalidade do art. 22-A, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 9.096/95 trouxesse a observância de que agremiações que viessem a ser incorporadas ou fundidas resultariam em mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário. Aduz não ter sido apresentada prova da suposta e inexistente promessa de perseguição aos mandatários que porventura venham a optar por apoiar o Presidente Jair Bolsonaro nas eleições 2022. Defende a inexistência de mudança programática entre PSL e UNIÃO. Pondera que o extinto PSL rompeu com o Chefe do Poder Executivo ainda em 2019 e que a fusão partidária apenas ocorreu no ano de 2022, não cabendo, com isso, afirmar que somente após a criação do UNIÃO BRASIL é que a legenda teria assumido uma posição antagônica ao atual Presidente da República. Entende que o parlamentar teve o ano de 2020 para propor a presente ação, mas quedou-se inerte e agora imprime a culpa ao UNIÃO BRASIL (ID 44967360).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela improcedência do pedido (ID 44972854).
Foi deferido o ingresso do Diretório Estadual do União Brasil no polo passivo da ação (ID 44987701).
Intimadas, as partes não apresentaram alegações finais.
É o relatório.
Enviado em 2022-08-09 16:16:57 -0300
Enviado em 2022-08-09 16:16:58 -0300
Por maioria, julgaram improcedente o pedido, vencidos o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak.
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido de tutela provisória, a fim de que seja autorizada a desvinculação sem perda do mandato eletivo, ajuizada por CRISTIANO DIAS BONAPACE, Vereador de Uruguaiana/RS eleito pelo PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL), em face do partido UNIÃO BRASIL, com fundamento em mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, tendo em vista a fusão do PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) e Democratas (DEM) ao partido UNIÃO BRASIL.
Alega que a fusão entre o Democratas (DEM) e o PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL), que deu origem ao partido UNIÃO BRASIL (UNIÃO), altera essencialmente a representatividade do seu cargo eletivo e sua agenda política. Sustenta que a mudança partidária ocorreu, principalmente, por 3 (três) motivos: I) pela mudança ideológica substancial dos valores, ideias, princípios, ações e diretrizes do partido (denominados de programa partidário); II) pela contrariedade desse novo programa com a história política do PSL, especialmente no que diz respeito ao apoio a determinadas figuras políticas; III) pelos reflexos que essas mudanças possuem no mandato do requerente, prejudicando, em especial, a sua representatividade perante o eleitorado. Aponta a existência de contrariedade com a história do PSL sobre o apoio ao atual Presidente Jair Bolsonaro, pois o UNIÃO BRASIL faz frente a uma oposição ao Chefe do Executivo Nacional. Assevera que o novo programa partidário do UNIÃO BRASIL altera, de forma clara, diretriz nacional antes adotada pelo PSL quanto à autorização institucional aos candidatos para apoiarem a candidatura majoritária do Presidente Jair Messias Bolsonaro, à época candidato pelo PSL. Refere que o antagonismo ao Presidente Bolsonaro é expressamente consignado pelo requerido, inclusive com declarações institucionais que estimulam a saída de filiados do partido na hipótese de apoio ao atual Chefe do Poder Executivo Nacional. Explica que o alinhamento com o Presidente Bolsonaro é característica de uma ideologia partidária, uma vez que significa apoiar uma série de valores, princípios e conteúdos programáticos de uma política com caráter predominantemente conservador. Invoca legislação, jurisprudência e requer a desfiliação partidária sem a perda do seu respectivo mandato eletivo (ID 44956185).
O pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 44957190).
Citado, o UNIÃO BRASIL alega que o requerente não fez a menor prova de como a agremiação subverteu o programa ideológico partidário das extintas siglas partidárias ou contrariou o histórico de política do PSL. Afirma que o pleito do requerente é totalmente genérico, como se a literalidade do art. 22-A, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 9.096/95 trouxesse a observância de que agremiações que viessem a ser incorporadas ou fundidas resultariam em mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário. Aduz não ter sido apresentada prova da suposta e inexistente promessa de perseguição aos mandatários que porventura venham a optar pelo apoio ao Presidente Jair Bolsonaro nas eleições 2022. Defende a inexistência de mudança programática entre PSL e UNIÃO. Pondera que o extinto PSL rompeu com o Chefe do Poder Executivo ainda em 2019 e que a fusão partidária somente ocorreu no ano de 2022, não cabendo afirmar que apenas após a criação do UNIÃO BRASIL é que a legenda teria assumido a posição de antagonista ao atual Presidente da República. Entende que o parlamentar teve o ano de 2020 para propor a presente ação, mas quedou-se inerte, e agora imprime a culpa ao UNIÃO BRASIL. Por essas razões, requer seja negado provimento ao pedido (ID 44979163).
Intimadas as partes, apenas o UNIÃO BRASIL apresentou alegações finais, reiterando os termos da contestação (ID 44993624).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela improcedência da ação (ID 45000759).
É o relatório.
Enviado em 2022-08-09 16:17:15 -0300
Por maioria, julgaram improcedente o pedido, vencidos o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak.
CORRUPÇÃO ELEITORAL. ARREGIMENTAÇÃO DE ELEITOR OU BOCA DE URNA.
RELATÓRIO
MARCOS ROBERTO PETRI interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 117ª Zona Eleitoral, sediado em Victor Graeff, que julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público, ao entender suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade na prática, em continuidade delitiva, do art. 299 da Lei n. 4.737/65, Código Eleitoral, e condenou o recorrente à pena privativa de liberdade de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 60 dias-multa, à razão unitária mínima. Ainda, a decisão absolveu a acusada Márcia Mara Kirst, ID 44863984, fls. 989-1013 do PDF, e, por sua vez, Fábio Lara, Pedro Nunes, Fátima Kuhn Nunes, Igor Elias Gheller, Guilherme Volmir Schneider e Diógenes Amann aceitaram proposta de suspensão condicional do processo, em relação aos quais o feito foi cindido para fiscalização dos benefícios.
Nas razões recursais, MARCOS ROBERTO sustenta que os fatos não ocorreram da forma descrita na denúncia, e que não houve correta interpretação das provas pelo juízo de origem. Aduz que o conjunto probatório apresenta mensagens trocadas entre amigos ou em razão do cargo de Secretário Municipal, bem como que as imagens de títulos eleitorais e maços de dinheiro teriam sido encaminhadas pela coordenação da campanha, ID 44863985, fls. 1019-11027 do PDF. Requer a absolvição ou, alternativamente, (1) a condenação no patamar mínimo legal, com fixação de regime inicial aberto e a supressão dos dias-multa; (2) a redução do valor fixado na multa, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ou (3) a suspensão condicional da pena.
O Ministério Público Eleitoral com atuação perante o primeiro grau apresentou contrarrazões, e com a vinda dos autos à presente instância a Procuradoria Regional Eleitoral apontou a necessidade de juntada ao PJE dos arquivos (mp3) contendo testemunho judicial e interrogatório realizados na origem. No mérito, opinou pelo desprovimento do recurso. Comunicado, o juízo de origem providenciou a juntada.
Com nova vista dos autos, o órgão ministerial ratificou o parecer anterior pelo desprovimento do recurso, ID 44980527.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2022-08-09 15:29:52 -0300
Por maioria, proveram em parte o recurso, apenas para reduzir a pena privativa de liberdade fixada e substituí-la por duas penas restritivas de direito, mantendo, no mais, a sentença, vencido parcialmente o Relator, que negava provimento.
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Justa Causa para Desfiliação Partidária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por RODRIGO HENZ, Vereador do Município de Campina das Missões/RS, em face do partido UNIÃO BRASIL (UNIÃO), com fundamento em mudança substancial do programa partidário, que ocorreu após a fusão do Partido Social Liberal (PSL) e Democratas (DEM) ao Partido União Brasil (UNIÃO), aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral em 08.02.2022.
Relata que ao longo do processo de fusão das duas agremiações, diversos vereadores do antigo Partido Social Liberal (PSL) se opuseram à fusão, por discordarem dos termos do novo Estatuto, da nova ideologia do partido, e, principalmente, da agenda política em que passaram a estar inseridos. Colaciona matérias jornalísticas a respeito do descontentamento de alguns filiados com a fusão e, consequentemente, dissolução do Partido Social Liberal (PSL).
Alega que, como parlamentar eleito pelo Partido Social Liberal (PSL), sente-se prejudicado pela agenda estabelecida pela nova agremiação, porque além de prejudicar o titular do mandato, altera essencialmente a representatividade de seu cargo. Assim, busca a sua desfiliação partidária do União Brasil (UNIÃO) a fim de continuar seu mandato até o final de 2024, sem que precise se submeter a uma nova agenda política e ideológica pela qual não foi eleito.
Diz ser vereador eleito no pleito de 2020, não podendo se utilizar do período da janela partidária que ocorreu em 2022, visto que os parlamentares apenas se submetem a esse interregno quando do término do mandato vigente (no caso 2024), conforme o art. 22-A, parágrafo único, inc. III, da Lei n. 9.096/95.
Assim, ajuíza a presente ação com o intuito de, caracterizando uma das hipóteses de justa causa previstas na legislação, mudança substancial do programa partidário havida pela fusão dos partidos Partido Social Liberal (PSL) e Democratas (DEM), possa desfiliar-se sem perder o mandato eletivo.
Requer, em caráter liminar, a concessão da tutela provisória, com fulcro no art. 300 do CPC, a fim de autorizar a desfiliação partidária do autor do Partido União Brasil. No mérito, requer a confirmação da tutela provisória, com a procedência do pedido, a fim de reconhecer a existência de justa causa apta a autorizar a desvinculação do partido pelo autor, sem a perda do seu respectivo mandato, com fundamento no art. 22-A, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 9.096/95.
A tutela antecipada foi indeferida (ID 44947038).
O partido União Brasil (UNIÃO) nos âmbitos Estadual e Nacional apresentou contestação com a alegação de que o requerente não logrou comprovar, cabalmente, por meio de prova ou indício, a suposta mudança substancial ideológica partidária do União Brasil (UNIÃO) em relação ao extinto PSL. Pugna pela improcedência da demanda, com a consequente negativa da existência de justa causa para desfiliação partidária pleiteada (ID 44965176).
Foi encerrada a instrução e oportunizada a apresentação de alegações finais (ID 44975848), nas quais as partes reiteraram suas teses (ID 44979184 e 44981094).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela improcedência da ação, diante da ausência de justa causa que justifique a desfiliação sem a perda do mandato (ID 44980511).
É o relatório.
Enviado em 2022-08-09 16:17:34 -0300
Por maioria, julgaram improcedente o pedido, vencidos o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak.
CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de consulta formulada por JAIR ROBERTO UHDE – PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA RAMADA. Relata que, em sessão de julgamento realizada naquela Casa, ocorrida no dia 26.5.2022, foi cassado o mandato do Vereador Valor Jose Báu, constando na decisão que se convocaria o suplente para assumir o cargo vacante. No entanto, informa que não há suplente nesse partido (PP) para assumir a vaga, em virtude de o partido Progressista, na última eleição, ter concorrido com 03 (três) candidatos e todos eles terem sido eleitos vereadores. Nesse sentido, busca resposta à consulta no sentido de que seja esclarecido como deve ser ocupada a vaga do vereador cassado por quebra de decoro parlamentar, na hipótese de ausência de suplente do partido.
A Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico – SEPGE da Secretaria Judiciária deste Tribunal juntou legislação e jurisprudência pertinentes ao caso (ID 45000165).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento da consulta. Subsidiariamente, no mérito, opina para que a consulta seja respondida no sentido de que a cadeira vacante na Câmara de Nova Ramada deva ser preenchida mediante a realização de novo pleito, conforme disposição do art. 56, § 2º, da Constituição Federal, aplicável por simetria à espécie.
É o relatório.
Enviado em 2022-08-09 11:31:39 -0300
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança ajuizado por RICARDO ALEXANDRE DE MORAES em face de ato do Juiz Eleitoral da 172º Zona – Novo Hamburgo/RS, que, nos autos do processo n. 0600010-04.2022.6.21.0172, negou a expedição de certidão de quitação eleitoral do Impetrante em razão do julgamento pela omissão das contas de campanha referentes ao pleito de 2020.
Na petição inicial (ID 45012921), o Impetrante narra que, em razão da inadimplência do dever de prestar contas da campanha de 2020, apresentou pedido de regularização das contas, o qual foi deferido pelo Magistrado em primeiro grau. Porém, a sua regularização no cadastro eleitoral restou condicionada ao término da legislatura para a qual concorreu. Relata que, passados quase dois anos, foi indicado para assumir um cargo público na Secretaria de Educação do Estado, para o qual lhe foi exigida a apresentação da certidão de quitação eleitoral, mas que, quando emitiu o documento, verificou que não estava quite com a Justiça Eleitoral em razão da omissão de suas contas. Alega que o julgamento pela ausência de prestação de contas não inviabiliza a obtenção de certidão de quitação eleitoral para o exercício de direitos civis. Colaciona julgados. Sustenta que o ato atacado viola direito líquido e certo, pois a ausência de quitação eleitoral lhe impede o exercício de seus direitos civis, e ofende o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Defende a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela provisória de urgência. Assim, requer o deferimento de medida liminar para que seja determinada a expedição de certidão de quitação eleitoral ou, alternativamente, de certidão circunstanciada, a fim de possibilitar ao Impetrante a posse em cargo em comissão na Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul ou em outro cargo público para o qual seja nomeado, bem com, ao final, a concessão da segurança, tornando definitiva a liminar deferida.
Determinada a regularização da representação processual e a juntada do inteiro teor da decisão impugnada (ID 45013216), o Impetrante cumpriu a providência e apresentou novos documentos (ID 45014454).
A tutela liminar foi deferida para determinar ao Juízo Eleitoral da Zona em que está inscrito o Impetrante a que forneça a certidão circunstanciada que se refira exclusivamente às eventuais pendências quanto à obrigação de votar, justificar a ausência ou pagar a multa respectiva, a fim de que não seja impedido o Impetrante de tomar posse em cargo público ou a prática de outros atos da vida civil com base no disposto no art. 7º, § 1º, do Código Eleitoral (ID 45014946).
O Juízo Eleitoral da 172ª Zona prestou informações e demonstrou o cumprimento da tutela provisória (ID 45019181).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento da ação mandamental e, no mérito, pela concessão da ordem, com o deferimento do pedido subsidiário de certidão circunstanciada (ID 45024295).
É o relatório.
Enviado em 2022-08-09 11:31:43 -0300
Por unanimidade, concederam a segurança, confirmando a liminar deferida, para determinar ao Juízo Eleitoral da Zona em que está inscrito o Impetrante para que forneça a certidão circunstanciada que se refira exclusivamente às eventuais pendências quanto à obrigação de votar, justificar a ausência ou pagar a multa respectiva, enquanto perdurar a restrição à obtenção de certidão de quitação eleitoral plena, a fim de lhe possibilitar a prática de atos da vida civil com base no disposto no art. 7º, § 1º, do Código Eleitoral.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SONIA MARA DE SOUZA, candidata ao cargo de vereadora do Município de Lajeado, contra sentença do Juízo da 29ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou-lhe o recolhimento do montante de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da realização de gasto com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC sem observância da forma prescrita no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 44973433).
Em suas razões, a recorrente sustenta que, apesar da inobservância ao preceito regulamentar, em vista da emissão de cheque sem cruzamento, é perfeitamente possível a identificação do beneficiário do pagamento realizado, tanto do contratante quanto do contratado, constando inclusive informações relativas a CPF e CNPJ. Assevera que a Justiça Eleitoral não possui caráter meramente punitivo e que o pagamento em questão alcançou a finalidade de quitação do gasto eleitoral. Argumenta que foram juntados documentos que comprovam que os recursos do FEFC foram empregados de forma adequada, em sintonia com recentes julgados, nos quais teria sido entendido que, embora o cheque não tenha sido cruzado, a documentação apresentada, sobretudo comprovantes fiscais e o contrato de prestação de serviço e de locação, é suficiente para comprovar os gastos eleitorais. Requer a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas, sem determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional, ou, subsidiariamente, sua aprovação com ressalvas, sem a ordem de ressarcimento (ID 44973437).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional (ID 44984623).
É o relatório.
Enviado em 2022-08-09 17:27:15 -0300
Por maioria, proveram em parte o recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, vencido em parte o Des. Eleitoral Caetano Lo Pumo – Relator, que afastava a ordem de recolhimento.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor John Peterson da Silva Maestro, ocupante do cargo de Agente Administrativo, do Município de Marau/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 062ª Zona Eleitoral – Marau.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição justifica-se visando à recomposição da força de trabalho atuante na unidade, face à iminente aposentadoria de um servidor requisitado. Outrossim, destaca-se a manutenção do serviço eleitoral, bem como a necessária execução das atividades relativas ao pleito eleitoral vindouro.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2671/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RES. 398/2022 - ALTERA O CARGO DO QUADRO DO TRE-RS, DE TÉCNICO JUDICIÁRIO, ÁREA ADMINISTRATIVA, ESPECIALIDADE SEGURANÇA, PARA A ESPECIALIDADE POLICIAL JUDICIAL.