Sessão Ordinária - 08/08/2022 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
RELATÓRIO
Trata-se do julgamento dos recursos interpostos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE n. 0600470-58.2020.6.21.0140 e na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME n. 0600001-75.2021.6.21.0140 que, reunidas na origem, em observância ao disposto no art. 96-B da Lei n. 9.504/9, e em vista da identidade de fatos e de partes, foram julgadas conjuntamente, de forma que trago ambas para julgamento na mesma assentada.
Passo a relatar cada ação separadamente.
Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE n. 0600470-58.2020.6.21.0140
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpõe recurso (ID 44120083) contra a sentença do Juízo da 140ª Zona Eleitoral (Coronel Bicaco), que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral manejada em desfavor de PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB de REDENTORA, ÁDIMA AMARO FORTUNATO, CLEUSA AMARO, AIRTON RIBEIRO, ANTONIO VANDERLEI DE LIMA SALES, CILIRIO MINEIRO, DELCIA MURIG ALFAIATE, ELIZEU KEI CLAUDINO, JOEL RIBEIRO DE FREITAS, LEZANDRO DOS SANTOS BORGES, MARCOS KANSU CAMARGO, NORBERTO EMILIO, OSMAR SALES, SILVANIR GAREJ RIBEIRO e ZORAIDE SALES, na qual se narra o cometimento de fraude ao disposto no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 mediante o registro de candidaturas femininas fictícias (ID 44119933).
Em suas razões, o recorrente defende que a prova dos autos demonstra a ocorrência de fraude, uma vez que as candidatas Ádima e Cleusa, desde a apresentação do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) por ocasião do registro de candidaturas, tinham ciência de que não realizariam qualquer ato de campanha eleitoral, participando do pleito apenas para viabilizar a satisfação da cota de gênero pelo partido. Afirma que as candidatas apresentaram, em suas prestações de contas, apenas receitas e despesas de natureza estimada e não realizaram propaganda ou campanha eleitoral. Sustenta que deve ser rechaçada a tese defensiva de que houve flagrante perseguição pela liderança indígena contra os candidatos do PSB e que, em razão disso, Ádima e Cleusa recuaram e “desistiram” de suas campanhas, posto que os outros candidatos do mesmo partido fizeram votação e dois deles chegaram a ser eleitos, quais sejam, Joel e Elizeu. Aduz que não basta o preenchimento do percentual de 30% das vagas para o sexo feminino (cota de gênero) como mera formalidade, é necessário que a mulher efetivamente participe do pleito eleitoral. Aponta que as candidatas apresentaram versões antagônicas dos fatos em suas oitivas e que, apesar de terem sido confeccionados santinhos, nada além disso foi realizado, uma vez que nenhum outro material de campanha foi providenciado, tais como vinhetas, programas gravados, participação em comícios, entre outros, além de as candidatas não terem obtido nenhum voto. Requer, ao final, a procedência da ação, a fim de que sejam cassados os mandatos e diplomas obtidos pelos candidatos a vereador eleitos e suplentes do PSB de Redentora, bem como para que seja decretada a inelegibilidade por oito anos de todos os recorridos.
Com contrarrazões (ID 44120283), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso para que seja reconhecida a fraude eleitoral passível de ensejar a cassação dos registros e diplomas de todos os candidatos da chapa e a inelegibilidade das candidatas Ádima Amaro Fortunato e Cleusa Amaro.
É o relatório.
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME n. 0600001-75.2021.6.21.0140
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpõe recurso (ID 44115933) contra a sentença do Juízo da 140ª Zona Eleitoral (Coronel Bicaco), que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo proposta em desfavor de PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB de REDENTORA, ÁDIMA AMARO FORTUNATO, CLEUSA AMARO, AIRTON RIBEIRO, ANTONIO VANDERLEI DE LIMA SALES, CILIRIO MINEIRO, DELCIA MURIG ALFAIATE, ELIZEU KEI CLAUDINO, JOEL RIBEIRO DE FREITAS, LEZANDRO DOS SANTOS BORGES, MARCOS KANSU CAMARGO, NORBERTO EMILIO, OSMAR SALES, SILVANIR GAREJ RIBEIRO e ZORAIDE SALES, na qual se relata o cometimento de fraude e abuso de poder, em ofensa ao art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal mediante o registro de candidaturas femininas fictícias (ID 44115733).
Em suas razões, o recorrente defende que a prova dos autos demonstra a ocorrência de fraude, uma vez que as candidatas Ádima e Cleusa, desde a apresentação do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) por ocasião do registro de candidaturas, tinham ciência de que não realizariam qualquer ato de campanha eleitoral, participando do pleito apenas para viabilizar a satisfação da cota de gênero pelo partido. Afirma que as candidatas apresentaram, em suas prestações de contas, apenas receitas e despesas de natureza estimada e não realizaram propaganda ou campanha eleitoral. Sustenta que deve ser rechaçada a tese defensiva de que houve flagrante perseguição pela liderança indígena contra os candidatos do PSB e que, em razão disso, Ádima e Cleusa recuaram e “desistiram” de suas campanhas, posto que os outros candidatos do mesmo partido fizeram votação e dois deles chegaram a ser eleitos, quais sejam, Joel e Elizeu. Aduz que não basta o preenchimento do percentual de 30% das vagas para o sexo feminino (cota de gênero) como mera formalidade, é necessário que a mulher efetivamente participe do pleito eleitoral. Aponta que as candidatas apresentaram versões antagônicas dos fatos em suas oitivas e que, apesar de terem sido confeccionados santinhos, nada além disso foi realizado, uma vez que nenhum outro material de campanha foi providenciado, tais como vinhetas, programas gravados, participação em comícios, entre outros, além das candidatas não terem obtido nenhum voto. Requer, ao final, a procedência da ação, a fim de que seja reconhecido o abuso de poder e a conduta fraudulenta e desconstituídos todos os mandatos obtidos pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO de REDENTORA, de titulares e suplentes.
Com contrarrazões (ID 44116133), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (ID 44853840).
É o relatório.
Enviado em 2022-08-08 18:16:18 -0300
Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.
Dr. HENRIQUE DE MELO KARAM, pelos recorridos.
Julgamento conjunto com o REl - 0600001-75
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
RELATÓRIO
Trata-se do julgamento dos recursos interpostos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE n. 0600470-58.2020.6.21.0140 e na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME n. 0600001-75.2021.6.21.0140 que, reunidas na origem, em observância ao disposto no art. 96-B da Lei n. 9.504/9, e em vista da identidade de fatos e de partes, foram julgadas conjuntamente, de forma que trago ambas para julgamento na mesma assentada.
Passo a relatar cada ação separadamente.
Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE n. 0600470-58.2020.6.21.0140
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpõe recurso (ID 44120083) contra a sentença do Juízo da 140ª Zona Eleitoral (Coronel Bicaco), que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral manejada em desfavor de PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB de REDENTORA, ÁDIMA AMARO FORTUNATO, CLEUSA AMARO, AIRTON RIBEIRO, ANTONIO VANDERLEI DE LIMA SALES, CILIRIO MINEIRO, DELCIA MURIG ALFAIATE, ELIZEU KEI CLAUDINO, JOEL RIBEIRO DE FREITAS, LEZANDRO DOS SANTOS BORGES, MARCOS KANSU CAMARGO, NORBERTO EMILIO, OSMAR SALES, SILVANIR GAREJ RIBEIRO e ZORAIDE SALES, na qual se narra o cometimento de fraude ao disposto no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 mediante o registro de candidaturas femininas fictícias (ID 44119933).
Em suas razões, o recorrente defende que a prova dos autos demonstra a ocorrência de fraude, uma vez que as candidatas Ádima e Cleusa, desde a apresentação do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) por ocasião do registro de candidaturas, tinham ciência de que não realizariam qualquer ato de campanha eleitoral, participando do pleito apenas para viabilizar a satisfação da cota de gênero pelo partido. Afirma que as candidatas apresentaram, em suas prestações de contas, apenas receitas e despesas de natureza estimada e não realizaram propaganda ou campanha eleitoral. Sustenta que deve ser rechaçada a tese defensiva de que houve flagrante perseguição pela liderança indígena contra os candidatos do PSB e que, em razão disso, Ádima e Cleusa recuaram e “desistiram” de suas campanhas, posto que os outros candidatos do mesmo partido fizeram votação e dois deles chegaram a ser eleitos, quais sejam, Joel e Elizeu. Aduz que não basta o preenchimento do percentual de 30% das vagas para o sexo feminino (cota de gênero) como mera formalidade, é necessário que a mulher efetivamente participe do pleito eleitoral. Aponta que as candidatas apresentaram versões antagônicas dos fatos em suas oitivas, e que, apesar de terem sido confeccionados santinhos, nada além disso foi realizado, uma vez que que nenhum outro material de campanha foi providenciado, tais como vinhetas, programas gravados, participação em comícios, entre outros, além de as candidatas não terem obtido nenhum voto. Requer, ao final, a procedência da ação, a fim de que sejam cassados os mandatos e diplomas obtidos pelos candidatos a vereador eleitos e suplentes do PSB de Redentora, bem como para que seja decretada a inelegibilidade por oito anos de todos os recorridos.
Com contrarrazões (ID 44120283), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso para que seja reconhecida a fraude eleitoral passível de ensejar a cassação dos registros e diplomas de todos os candidatos da chapa e a inelegibilidade das candidatas Ádima Amaro Fortunato e Cleusa Amaro.
É o relatório.
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME n. 0600001-75.2021.6.21.0140
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpõe recurso (ID 44115933) contra a sentença do Juízo da 140ª Zona Eleitoral (Coronel Bicaco), que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo proposta em desfavor de PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB de REDENTORA, ÁDIMA AMARO FORTUNATO, CLEUSA AMARO, AIRTON RIBEIRO, ANTONIO VANDERLEI DE LIMA SALES, CILIRIO MINEIRO, DELCIA MURIG ALFAIATE, ELIZEU KEI CLAUDINO, JOEL RIBEIRO DE FREITAS, LEZANDRO DOS SANTOS BORGES, MARCOS KANSU CAMARGO, NORBERTO EMILIO, OSMAR SALES, SILVANIR GAREJ RIBEIRO e ZORAIDE SALES, na qual se relata o cometimento de fraude e abuso de poder, em ofensa ao art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal mediante o registro de candidaturas femininas fictícias (ID 44115733).
Em suas razões, o recorrente defende que a prova dos autos demonstra a ocorrência de fraude, uma vez que as candidatas Ádima e Cleusa, desde a apresentação do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) por ocasião do registro de candidaturas, tinham ciência de que não realizariam qualquer ato de campanha eleitoral, participando do pleito apenas para viabilizar a satisfação da cota de gênero pelo partido. Afirma que as candidatas apresentaram, em suas prestações de contas, apenas receitas e despesas de natureza estimada e não realizaram propaganda ou campanha eleitoral. Sustenta que deve ser rechaçada a tese defensiva de que houve flagrante perseguição pela liderança indígena contra os candidatos do PSB e que, em razão disso, Ádima e Cleusa recuaram e “desistiram” de suas campanhas, posto que os outros candidatos do mesmo partido fizeram votação e dois deles chegaram a ser eleitos, quais sejam, Joel e Elizeu. Aduz que não basta o preenchimento do percentual de 30% das vagas para o sexo feminino (cota de gênero) como mera formalidade, é necessário que a mulher efetivamente participe do pleito eleitoral. Aponta que as candidatas apresentaram versões antagônicas dos fatos em suas oitivas, e que, apesar de terem sido confeccionados santinhos, nada além disso foi realizado, uma vez que nenhum outro material de campanha foi providenciado, tais como vinhetas, programas gravados, participação em comícios, entre outros, além de as candidatas não terem obtido nenhum voto. Requer, ao final, a procedência da ação, a fim de que seja reconhecido o abuso de poder e a conduta fraudulenta e desconstituídos todos os mandatos obtidos pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DE REDENTORA, de titulares e suplentes.
Com contrarrazões (ID 44116133), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (ID 44853840).
É o relatório.
Enviado em 2022-08-08 18:16:37 -0300
Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido de tutela provisória, a fim de que seja autorizada a desvinculação sem perda do mandato eletivo, ajuizada por FELIPE COELHO PINTO, Vereador de Santana do Livramento/RS, contra o partido UNIÃO BRASI, com fundamento em mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário tendo em vista a fusão do Partido Social Liberal (PSL) e Democratas (DEM).
Alega que a fusão entre o Democratas (DEM) e o Partido Social Liberal (PSL), que deu origem ao partido UNIÃO BRASIL (UNIÃO), altera essencialmente a representatividade do seu cargo eletivo e sua agenda política, pois o DEMOCRATAS é um partido de direita e liberal que se torna, com o UNIÃO BRASIL, um partido de centro-direita e social liberalista. Sustenta ter havido uma mudança de ideologia porque o DEM tinha como fundamento a doutrina de direita pautada no liberalismo econômico, conservadora e de centro-direita nos costumes, enquanto o UNIÃO BRASIL declara, no art. 3o do seu Estatuto, ser social liberalista e de centro, tal como referia o art. 3o do Estatuto do PSL, com ênfase no Estado como regulador, e marcadamente conservador nos costumes. Refere que o art. 3o do Estatuto do UNIÃO contraria os itens 4, 5 e 6 do Ideário do Democratas, os quais estabelecem que o partido defende a liberdade da iniciativa em todos os planos - político, social e econômico - e está “preocupado com o crescimento descontrolado da atividade Empresarial, que prejudica a livre competição de mercado”. Afirma que, em contrariedade ao histórico apoio do DEM ao atual Presidente da República, o UNIÃO BRASIL faz frente a uma oposição ao Chefe do Executivo Nacional. Invoca o art. 1°, CF e requer a desfiliação partidária sem a perda do seu respectivo mandato eletivo (ID 44938565).
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Citado, o partido UNIÃO BRASIL alega a ausência de previsão legal da fusão de legendas como justa causa para a desfiliação sem perda do mandato. Aduz que o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar em qual ponto o novo partido não consolidou, aproveitou ou agasalhou as ideologias partidárias do DEM, e que a demonstração das condições de perda de ideologia, mudança consubstancial ou desvio reiterado do Programa Partidário são fatos constitutivos do direito vindicado, conforme art. 373, inc. I, do CPC. Refere ter sido recém criado, que em nenhum momento se posicionou contra o liberalismo econômico ou consignou que não iria aproveitar os vieses ideológicos do DEM, e que não foi comprovada a mudança substancial. Sustenta que entre os Estatutos do DEM e do UNIÃO BRASIL não há divergência quanto ao princípio do regime democrático do Estado de Direito, da livre iniciativa e da justiça social. Aponta que após o pleito de 2018 o PSL passou a compor um bloco denominado centro-direita, também integrado pelo DEM, e que a inicial não traz concreta análise dos posicionamentos históricos e atual das agremiações fundidas. Defende que o DEM jamais integrou a base governista, tendo se notabilizado por diversas críticas à gestão do atual Presidente da República, conforme noticiado pelos meios de comunicação. Pondera que o parlamentar não apresentou ações efetivas do DEM que indicariam a subversão ideológica que culminou com a falta de representatividade (ID 44967340).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela improcedência do pedido (ID 44972540).
Foi deferido o ingresso do Diretório Estadual do União Brasil no polo passivo da ação (ID 44985693).
Intimadas, as partes não apresentaram alegações finais.
É o relatório.
Enviado em 2022-08-08 16:10:24 -0300
Enviado em 2022-08-08 16:10:25 -0300
Por maioria, julgaram improcedente o pedido, vencidos o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SIDNEI MÂNICA contra sentença do Juízo da 83ª Zona Eleitoral de Sarandi/RS, que desaprovou suas contas referentes às eleições de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, devido à utilização de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC no adimplemento de serviços prestados mediante cheques não cruzados, em afronta ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 44960906).
Em suas razões, o recorrente aduz que a movimentação financeira foi comprovada e os valores percebidos e utilizados transitaram por conta bancária, sendo que a expensa com serviços de militância foi quitada via cheque nominal. Sustenta que o não cruzamento das cártulas se reveste de falha meramente formal. Pugna pela aprovação das contas ou, caso mantida a desaprovação, pelo afastamento da obrigação de recolhimento ao erário (ID 44960910).
A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (ID 44995987).
É o relatório.
Enviado em 2022-08-08 15:07:05 -0300
Por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com PROGRESSISTAS referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de ordem de recolhimento do valor atualizado de R$ 190.809,00 (cento e noventa mil, oitocentos e nove reais) ao Tesouro Nacional, dividido em 60 (sessenta) parcelas mensais e fixas de R$ 3.180,15 (três mil, cento e oitenta reais e quinze centavos), em processo de prestação de contas das eleições gerais de 2016.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo, bem como pelo pedido de exclusão da parte devedora no CADIN, acaso tenha sido incluída no referido cadastro.
É o relatório.
Enviado em 2022-08-08 12:09:53 -0300
Enviado em 2022-08-08 12:09:54 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo.
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Justa Causa para Desfiliação Partidária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por FERNANDO KAERCHER PACHECO, Vereador do Município de Gravataí/RS, em face do partido UNIÃO BRASIL – Órgão Estadual no Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento em mudança substancial do programa partidário, que ocorreu após a fusão do Partido Social Liberal (PSL) e Democratas (DEM) ao Partido União Brasil (UNIÃO), aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral em 08.02.22.
Relata que ao longo do processo de fusão dos dois partidos mencionados diversos vereadores do antigo partido Democratas (DEM) se opuseram à fusão por discordarem dos termos do novo Estatuto, da nova ideologia do partido e, principalmente, da agenda política em que passaram a estar inseridos. Colaciona matérias jornalísticas a respeito do descontentamento de alguns filiados com a fusão e, consequentemente, dissolução do Democratas (DEM).
Alega que, como parlamentar eleito pelo Democratas (DEM), se sente prejudicado pela agenda estabelecida pela nova agremiação porque, além de prejudicar o titular do mandato, altera essencialmente a representatividade de seu cargo. Assim, busca a sua desfiliação partidária do União Brasil (UNIÃO), a fim de continuar seu mandato até o final de 2024, sem que precise se submeter a uma nova agenda política e ideológica pela qual não foi eleito.
Diz ser vereador eleito no pleito de 2020, não podendo se utilizar do período da janela partidária que ocorreu em 2022, visto que os parlamentares apenas se submetem a esse interregno quando do término do mandato vigente (no caso, 2024), conforme o art. 22-A, parágrafo único, inc. III, da Lei n. 9096/95.
Assim, ajuíza a presente ação com o intuito de, caracterizada uma das hipóteses de justa causa previstas na legislação, mudança substancial do programa partidário havida pela fusão do Partido Social Liberal (PSL) e Democratas (DEM), possa desfiliar-se sem perder o mandato eletivo.
Requer, em caráter liminar, a concessão da tutela provisória, com fulcro no art. 300 do CPC, alegando estarem demonstradas a probabilidade do direito e o perigo da demora, especialmente tendo em vista a necessidade de dispor de tempo hábil para filiar-se a novo partido e com isso participar do pleito eleitoral de 2022. No mérito, requer a confirmação da tutela provisória, com a procedência do pedido, a fim de reconhecer a existência de justa causa apta a autorizar a desfiliação partidária do autor, sem a perda do seu respectivo mandato, com fundamento no art. 22-A, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 9.096/95.
A tutela antecipada foi indeferida (ID 44950297).
O requerente peticionou pleiteando reconsideração quanto ao indeferimento da liminar, para que se conceda a liminar postulada, garantindo, assim, que o TRE/RS siga o posicionamento oriundo do TSE em julgado datado de dezembro de 2021 (ID 44950392), tendo sido negado o pedido na decisão sob ID 44950518.
O partido União Brasil (UNIÃO) apresentou contestação com a alegação de que o requerente não logrou comprovar, cabalmente, por meio de prova ou indício, a suposta mudança substancial ideológica partidária do União Brasil (UNIÃO) em relação ao extinto Democratas (DEM). Pugna pela improcedência da demanda, com a consequente negativa da existência de justa causa para desfiliação partidária pleiteada (ID 44981113).
Foi encerrada a instrução e oportunizada a apresentação de alegações finais (ID 44993587).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela improcedência da ação, diante da ausência de justa causa que justifique a desfiliação sem a perda do mandato (ID 44953808).
O partido União Brasil (UNIÃO), em razões finais, ratificou os termos da contestação (ID 44998044).
É o relatório.
Enviado em 2022-08-08 16:10:40 -0300
Por maioria, julgaram improcedente o pedido, vencidos o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MÁRCIO UNCINI PICOLO, candidato ao cargo de Vereador no Município de Mato Castelhano, contra a sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e lhe determinou o recolhimento de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional, por recebimento de valores de origem não identificada, tendo em vista a ocorrência de depósito em espécie em sua conta bancária de campanha, em cuja transação consta como depositante seu próprio CNPJ, impossibilitando a verificação da real origem dos valores (ID 44987185).
Em suas razões, o recorrente afirma que se trata de mera falha formal, a qual não denota má-fé, abusividade ou indício de irregularidade nos gastos de campanha. Assevera que o depósito bancário de R$ 750,00, registrado equivocadamente com o número do CNPJ da campanha, foi realizado a partir de recursos próprios. Aduz que as normas de regência permitem o autofinanciamento de campanha. Alega que o valor da inconsistência é diminuto, inferior a um salário mínimo, invocando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que, reformando-se a sentença, sejam as contas aprovadas ou aprovadas com ressalvas, bem como seja excluído o comando de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 44987188).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, para que as contas da recorrente sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45004791).
É o relatório.
Enviado em 2022-08-08 12:10:07 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 44986298) interposto por VALDIRENE TERESINHA SANTINI PALMA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Mato Castelhano, contra a sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e lhe determinou o recolhimento de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional, por recebimento de valores de origem não identificada, tendo em vista a ocorrência de depósito em espécie em sua conta bancária de campanha, em cuja transação consta como depositante seu próprio CNPJ, impossibilitando a verificação da real origem dos valores (ID 44986295).
Em suas razões, a recorrente afirma que se trata de mera falha formal, a qual não denota má-fé, abusividade ou indício de irregularidade nos gastos de campanha. Assevera que o depósito bancário de R$ 750,00, registrado equivocadamente com o número do CNPJ da campanha, foi realizado pela candidata, utilizando recursos próprios. Aduz que as normas de regência permitem o autofinanciamento de campanha. Alega que o valor da inconsistência é diminuto, inferior a um salário mínimo, invocando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que, reformando-se a sentença, sejam as contas aprovadas ou aprovadas com ressalvas, bem como seja excluído o comando de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 44986298).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, para que as contas da recorrente sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento de recursos ao Tesouro Nacional (ID 45004795).
É o relatório.
Enviado em 2022-08-08 12:10:14 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 44986494) interposto por DIANA FRANKINI TEIXEIRA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Mato Castelhano, contra a sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e lhe determinou o recolhimento de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional, por recebimento de recursos de origem não identificada, tendo em vista a ocorrência de depósito em espécie em sua conta bancária de campanha, em cuja transação consta como depositante seu próprio CNPJ, impossibilitando a verificação da real origem dos valores (ID 44986491).
Em suas razões, a recorrente afirma que se trata de mera falha formal, a qual não denota má-fé, abusividade ou indício de irregularidade nos gastos de campanha. Assevera que o depósito bancário de R$ 750,00, registrado equivocadamente com o número do CNPJ da campanha, foi realizado pela candidata, utilizando recursos próprios. Aduz que as normas de regência permitem o autofinanciamento de campanha. Alega que o valor da inconsistência é diminuto, inferior a um salário mínimo, invocando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que, reformando-se a sentença, sejam as contas aprovadas ou aprovadas com ressalvas, bem como seja excluído o comando de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 44986494).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, para que as contas da recorrente sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento de recursos ao Tesouro Nacional (ID 45004794).
É o relatório.
Enviado em 2022-08-08 12:10:26 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional.
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