Sessão Ordinária - 02/08/2022 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido de tutela provisória, a fim de que seja autorizada a desvinculação sem perda do mandato eletivo, ajuizada por MARCOS SIDNEY SILVA DE OLIVEIRA, Vereador eleito pelo Democratas (DEM) em Guaíba/RS, contra o partido UNIÃO BRASIL, com fundamento em mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário tendo em vista a fusão do Partido Social Liberal (PSL) e Democratas (DEM).
Alega que a fusão entre o Democratas (DEM) e o Partido Social Liberal (PSL), que deu origem ao partido UNIÃO BRASIL (UNIÃO), altera essencialmente a representatividade do seu cargo eletivo e sua agenda política, pois o DEMOCRATAS é um partido de direita e liberal que se torna, com o UNIÃO BRASIL, um partido de centro-direita e social liberalista. Sustenta ter havido uma mudança de ideologia porque o DEM tinha como fundamento a doutrina de direita pautada no liberalismo econômico, conservadora e de centro-direita nos costumes, enquanto o UNIÃO BRASIL declara, no art. 3o do seu Estatuto, ser social liberalista e de centro, tal como referia o art. 3o do Estatuto do PSL, com ênfase no Estado como regulador, e marcadamente conservador nos costumes. Refere que o art. 3o do Estatuto do UNIÃO contraria os itens 4, 5 e 6 do Ideário do Democratas, os quais estabelecem que o partido defende a liberdade da iniciativa em todos os planos: político, social e econômico e está “preocupado com o crescimento descontrolado da atividade Empresarial, que prejudica a livre competição de mercado”. Afirma que, em contrariedade ao histórico apoio do DEM ao atual Presidente da República, o UNIÃO BRASIL faz frente a uma oposição ao Chefe do Executivo Nacional. Invoca o art. 1° da Constituição Federal, e requer a desfiliação partidária sem a perda do seu respectivo mandato eletivo (ID 44940654).
Os pedidos de tutela provisória foram indeferidos (IDs 44942427 e 44946469).
Citado, o partido UNIÃO BRASIL alega a ausência de previsão legal da fusão de legendas como justa causa para a desfiliação sem perda do mandato. Aduz que o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar em qual ponto o novo partido não consolidou, aproveitou ou agasalhou as ideologias partidárias do DEM, e que a demonstração das condições de perda de ideologia, mudança consubstancial ou desvio reiterado do Programa Partidário são fatos constitutivos do direito vindicado, conforme art. 373, inc. I, do CPC. Refere ter sido recém criado, e que em nenhum momento se posicionou contra o liberalismo econômico ou consignou que não iria aproveitar os vieses ideológicos do DEM, e que não foi comprovada a mudança substancial. Sustenta que entre os Estatutos do DEM e do UNIÃO BRASIL não há divergência quanto ao princípio do regime democrático do Estado de Direito, da livre iniciativa e da justiça social. Aponta que após o pleito de 2018 o PSL passou a compor um bloco denominado centro-direita, também integrado pelo DEM, e que a inicial não traz concreta análise dos posicionamentos históricos e atual das agremiações fundidas. Defende que o DEM jamais integrou a base governista, tendo se notabilizado por diversas críticas à gestão do atual Presidente da República, conforme noticiado pelos meios de comunicação. Pondera que o parlamentar não apresentou ações efetivas do DEM que indicariam a subversão ideológica que culminou com a falta de representatividade. Por fim, requer seja julgada improcedente a ação (ID 44967371).
Intimadas, as partes apresentaram alegações finais (IDs 44984554 e 44984612) reiterando as razões já expostas na inicial e na contestação.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela improcedência da ação (ID 44987336).
É o relatório.
Enviado em 2022-08-02 16:44:21 -0300
Por maioria, julgaram improcedente o pedido, vencidos o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ELIEL DE LIMA, candidato ao cargo de vereador no Município de Lajeado, contra sentença do Juízo da 029ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as suas contas, relativas às eleições de 2020, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 44972972).
Em suas razões (ID 44972976), explica que o Diretório Estadual do Podemos estava realizando as transferências dos recursos do FEFC diretamente aos candidatos. Contudo, devido a um erro no sistema bancário, dois dias antes da eleição, repassou valores do FEFC para a conta bancária da candidata Daniela da Rosa para que transferisse aos demais candidatos. Sustenta que é possível a identificação dessas doações. Pondera que o erro no sistema bancário ocorreu em outros municípios e que a mesma prática foi adotada pelo partido, obtendo a aprovação das contas. Argumenta que a agremiação foi responsável pela divisão dos recursos do FEFC e a forma de sua transferência aos candidatos, respeitando a cota feminina. Refere que a doação realizada por Daniela trouxe benefícios à candidata, sendo utilizada para atos de campanha da doadora. Alega que, embora o pagamento a fornecedor, realizado com a referida doação, tenha ocorrido por meio de cheque não cruzado, é perfeitamente possível a identificação do pagamento efetivado, tanto do contratante quanto do contratado. Colaciona jurisprudência. Ao final, requer o conhecimento dos documentos juntados e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se aprovadas as contas ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas, sem a devolução de valores ao Tesouro Nacional.
Após a interposição do apelo, o recorrente juntou novamente o recurso com os documentos referidos nas razões (IDs 44972978 e 44972979).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso para manter a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional (ID 44979221).
É relatório.
Enviado em 2022-08-02 12:18:40 -0300
Por unanimidade, não conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a ordem de recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional, e determinando o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para a averiguação da existência de possíveis ilícitos, nos termos do § 8º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19.
CARGO - PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança com pedido de concessão de medida liminar impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL com atuação perante a 55ª Zona Eleitoral contra ato do Juízo daquela circunscrição sediado em Taquara.
Alega que a autoridade coatora ofendeu direito líquido e certo quando, no exercício do poder de polícia, indeferiu o requerimento formulado pelo Ministério Público, nos autos da Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral n. 0600052-16.2022.6.21.0055, para determinar a retirada de outdoor fixado na lateral do prédio da sede da empresa Incomar Telhas Galvalume, na esquina da Rua Adão Pires Cerveira, n. 45, com a RS-239, em Parobé/RS, contendo propaganda eleitoral extemporânea.
O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido, conforme fundamentado na decisão de ID 45010905, e a autoridade coatora prestou informações (ID 45015022).
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pela concessão da segurança (ID 45015915).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-13 17:40:57 -0300
Após votar o Relator denegando a segurança, no que foi acompanhado pelos Des. Eleitorais Caetano Cuervo Lo Pumo e Oyama de Moraes, proferiu voto divergente o Des. Federal Luis Aurvalle, concedendo a segurança, no que foi acompanhado pelo Des. Gerson Fischmann. Pediu vista a Desa Vanderlei Kubiak
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
SILVANA TERESINHA BAUER, Vereadora do Município de Boa Vista do Cadeado/RS, ajuíza a presente Ação Declaratória de Justa Causa para Desfiliação Partidária, com pedido de tutela antecipada, em face do Partido UNIÃO BRASIL (UNIÃO), ao fundamento de mudança substancial do programa partidário ocorrida após a notória fusão entre o Partido Social Liberal (PSL) e o Democratas (DEM), aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral em 08.02.22.
Relata que ao longo do processo de fusão houve oposição de diversos vereadores do PSL por discordâncias dos termos do novo Estatuto, da nova ideologia do UNIÃO e, principalmente, em razão de descontentamento com a agenda política à qual passaram a ser submetidos. Aponta ocupar o cargo de vereadora desde 2020, de maneira que não lhe assistiu o período de janela partidária ocorrido em 2022, nos termos do art. 22-A, parágrafo único, inc. III, da Lei n. 9.096/95.
Aduz sentir-se prejudicada, na condição de parlamentar eleita pelo PSL, pela agenda surgida com o UNIÃO, pois essa alteraria a essência da representatividade de seu cargo perante seu eleitorado. Entende caracterizada mudança substancial do programa partidário, de modo que busca a desfiliação do UNIÃO com continuidade de ocupação do cargo até o final da legislatura.
Requereu concessão de tutela provisória para que fosse autorizada a desfiliação do União Brasil e, no mérito, a procedência do pedido, a fim de reconhecer a existência de justa causa a autorizar a desfiliação partidária sem a perda do mandato, com fundamento no art. 22-A, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 9.096/95.
O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido, conforme fundamentação constante nos autos.
O UNIÃO, esferas Estadual e Nacional, apresentou defesa em que argumenta pela não comprovação de mudança ideológica substancial do partido demandado em relação ao extinto PSL. Pugna pela improcedência da demanda.
Os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que em parecer opinou pela improcedência da ação.
Foi encerrada a instrução e oportunizada a apresentação de alegações finais.
É o relatório.
Enviado em 2022-08-02 16:44:35 -0300
Por maioria, julgaram improcedente o pedido, vencidos o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com JOSÉ EDUARDO DA SILVA DE FREITAS, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 17.407,04 (dezessete mil quatrocentos e sete reais com quatro centavos) ao Tesouro Nacional, dividido em 60 (sessenta) parcelas mensais e fixas de R$ 290,11 (duzentos reais com onze centavos), tudo referente a processo de prestação de contas das eleições gerais de 2018.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo.
É o relatório.
Enviado em 2022-08-02 12:19:25 -0300
Enviado em 2022-08-02 12:19:25 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JULIANO DA SILVA MILBRATH, candidato ao cargo de vereador no Município de Camaquã, contra a sentença da 12ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas do candidato em virtude do recebimento de doação de fonte vedada, no valor de R$ 1.000,00, uma vez constatado que o doador é permissionário de serviço público. Como o numerário foi utilizado, houve determinação para o recolhimento da quantia equivalente ao Tesouro Nacional (ID 44882800).
Em suas razões recursais, o recorrente alegou que agiu de boa-fé, uma vez que lançou no SPCE todos os valores que recebeu a título de doação, e que não tinha conhecimento da condição de permissionário de serviço público do doador. Pugna pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para aprovar as contas com ou sem ressalvas, por ser o valor de pequena monta, bem como porque a falha não trouxe nenhum desequilíbrio ao pleito (ID 44882803).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento dos recursos recebidos de fonte vedada e utilizados na campanha, no valor de R$ 1.000,00, ao Tesouro Nacional (ID 30359783).
É o relatório.
Enviado em 2022-08-02 12:19:11 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação do recolhimento do valor de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RES. TRE-RS N. 391 - TRANSFORMA CARGOS EM COMISSÃO, SEM AUMENTO DE DESPESAS, NO ÂMBITO DO TRE-RS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - IMPLANTAÇÃO DO “NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0” NO TRE-RS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - REGULAMENTA AS ATRIBUIÇÕES DO NÚCLEO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ESTABELECE AS NORMAS PARA ELEIÇÕES SUPLEMENTARES - CACHOEIRINHA, ENTRE RIOS DO SUL E CERRO GRANDE - DATA: 30.10.2022
INELEGIBILIDADE - REPRESENTAÇÃO OU AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL JUGADA PROCEDENTE PELA JUSTIÇA ELEITORAL. CARGO - VEREADOR. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL.
Recorrido: Ministério Público Eleitoral.