Sessão Ordinária - 29/07/2022 13:30
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CRISTIAN HENRIQUE DA SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Lajeado, contra sentença do Juízo da 029ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as suas contas, relativas às eleições de 2020, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 489,55 ao Tesouro Nacional, em virtude da aplicação irregular de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 44973527).
Em suas razões (ID 44973531), explica que o Diretório Estadual do Podemos estava realizando as transferências dos recursos do FEFC diretamente aos candidatos. Contudo, devido a um erro no sistema bancário, dois dias antes da eleição, repassou valores do FEFC para a conta bancária da candidata Daniela da Rosa de modo que transferisse aos demais candidatos. Sustenta que é possível a identificação dessas doações. Pondera que o erro no sistema bancário ocorreu em outros municípios e que a mesma prática foi adotada pelo partido, obtendo a aprovação das contas. Argumenta que a agremiação foi responsável pela divisão dos recursos do FEFC e a forma de sua transferência aos candidatos, respeitando a cota feminina. Refere que a doação efetuada por Daniela trouxe benefícios para a candidata, sendo utilizada para atos de campanha da doadora. Alega que, embora o pagamento a fornecedor, realizado com a referida doação, tenha ocorrido por meio de cheque não cruzado, é perfeitamente possível a identificação do pagamento efetuado, tanto do contratante quanto do contratado. Colaciona jurisprudência. Ao final, requer o conhecimento dos documentos juntados e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se aprovadas as contas ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas, sem a devolução de valores ao Tesouro Nacional.
Após a interposição do apelo, o recorrente juntou novamente o recurso com os documentos referidos nas razões (IDs 44973533 e 44973534).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso para manter a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 489,55 ao Tesouro Nacional.
É relatório.
Enviado em 2022-07-29 16:31:26 -0300
Por unanimidade, não conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, a fim de aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 489,55 ao Tesouro Nacional, e determinando o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para a averiguação da existência de possíveis ilícitos, nos termos do § 8º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19.
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido de tutela provisória, a fim de que seja autorizada a desfiliação partidária sem perda do mandato eletivo, ajuizada por JULIANA ACAUAM GIURIOLO PINTO, Vereadora de Muitos Capões/RS eleita pelo partido Democratas (DEM), em face do partido UNIÃO BRASIL, com fundamento em mudança substancial e desvio reiterado do programa partidário tendo em vista a fusão do Partido Social Liberal (PSL) e Democratas (DEM) ao partido UNIÃO BRASIL.
Alega que a fusão entre o Democratas (DEM) e o Partido Social Liberal (PSL), que deu origem ao partido UNIÃO BRASIL (UNIÃO), altera essencialmente a representatividade do seu cargo eletivo e sua agenda política, pois o DEMOCRATAS é um partido de direita e liberal que se torna, com o UNIÃO BRASIL, um partido de centro-direita e social liberalista. Sustenta ter havido uma mudança de ideologia porque o DEM tinha como fundamento a doutrina de direita pautada no liberalismo econômico, conservadora e de centro-direita nos costumes, enquanto o UNIÃO BRASIL declara, no art. 3o do seu Estatuto, ser social liberalista e de centro, tal como referia o Estatuto do PSL, com ênfase no Estado como regulador, e marcadamente conservador nos costumes. Refere que o art. 3o do Estatuto do UNIÃO contraria os itens 4, 5 e 6 do Ideário do Democratas, os quais estabelecem que o partido defende a liberdade da iniciativa em todos os planos - político, social e econômico - e está “preocupado com o crescimento descontrolado da atividade Empresarial, que prejudica a livre competição de mercado”. Afirma que, em contrariedade ao histórico apoio do DEM ao atual Presidente da República, o UNIÃO BRASIL faz frente a uma oposição ao Chefe do Executivo Nacional. Invoca o art. 1° da CF e requer a desfiliação partidária sem a perda do seu respectivo mandato eletivo (ID 44936890).
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Citado, o partido UNIÃO BRASIL alega a ausência de previsão legal da fusão de legendas como justa causa para a desfiliação sem perda do mandato. Aduz que a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar em qual ponto o novo partido não consolidou, aproveitou ou agasalhou as ideologias partidárias do DEM, e que a demonstração das condições de perda de ideologia, mudança consubstancial ou desvio reiterado do Programa Partidário são fatos constitutivos do direito vindicado, conforme art. 373, inc. I, do CPC. Refere ter sido recém criado, e que em nenhum momento se posicionou contra o liberalismo econômico ou consignou que não iria aproveitar os vieses ideológicos do DEM, não sendo comprovada a referida mudança substancial. Sustenta que entre os Estatutos do DEM e do UNIÃO BRASIL não há divergência quanto ao princípio do regime democrático do Estado de Direito, da livre iniciativa e da justiça social. Aponta que, após o pleito de 2018, o PSL passou a compor um bloco denominado centro-direita, também integrado pelo DEM, e que a inicial não traz concreta análise dos posicionamentos históricos e atual das agremiações fundidas. Defende que o DEM jamais integrou a base governista, tendo se notabilizado por diversas críticas à gestão do atual Presidente da República, conforme noticiado pelos meios de comunicação. Pondera que a parlamentar não apresentou ações efetivas do DEM que indicariam a subversão ideológica que culminou com a falta de representatividade (ID 44947947).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela improcedência do pedido (ID 44954566 e ID 44956261).
Em alegações finais, a mandatária reforçou os argumentos da inicial e o UNIÃO BRASIL não se manifestou (ID 44957165).
É o relatório.
Enviado em 2022-07-29 16:31:36 -0300
Enviado em 2022-07-29 16:31:36 -0300
Por maioria, julgaram improcedente o pedido, vencidos o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak.
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL AIRES BORDIM contra o acórdão que julgou improcedente a ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária ajuizada em face do partido UNIÃO BRASIL e do DIRETÓRIO REGIONAL DO DEMOCRATAS (DEM).
Em suas razões alega que o acórdão diverge do entendimento firmado por outros tribunais e foi omisso em demonstrar o que há no caso presente que o diferencia dos demais precedentes. Afirma que o aresto nega vigência ao inc. II do art. 22-A da Lei dos Partidos Políticos, que prevê a hipótese de justa causa relativa à mudança substancial ou ao desvio reiterado do programa partidário, e reporta-se ao voto divergente integrante do acórdão. Postula o acolhimento e o prequestionamento.
É o relatório.
Enviado em 2022-07-29 16:32:12 -0300
Enviado em 2022-07-29 16:32:12 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
CARGOS. CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido de tutela provisória, a fim de que seja autorizada a desvinculação sem perda do mandato eletivo, ajuizada por DECIO ROMEU HANSEN, Vereador eleito pelo Democratas (DEM) em Estância Velha/RS, contra o partido UNIÃO BRASIL, com fundamento em mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário tendo em vista a fusão do Partido Social Liberal (PSL) e Democratas (DEM).
Alega que a fusão entre o Democratas (DEM) e o Partido Social Liberal (PSL), que deu origem ao partido UNIÃO BRASIL (UNIÃO), altera essencialmente a representatividade do seu cargo eletivo e sua agenda política, pois o DEMOCRATAS é um partido de direita e liberal que se torna, com o UNIÃO BRASIL, um partido de centro-direita e social liberalista. Sustenta ter havido uma mudança de ideologia porque o DEM tinha como fundamento a doutrina de direita pautada no liberalismo econômico, conservadora e de centro-direita nos costumes, enquanto o UNIÃO BRASIL declara, no art. 3º do seu Estatuto, ser social liberalista e de centro, tal como referia o art. 3º do Estatuto do PSL, com ênfase no Estado como regulador, e marcadamente conservador nos costumes. Refere que o art. 3º do Estatuto do UNIÃO contraria os itens 4, 5 e 6 do Ideário do Democratas, os quais estabelecem que o partido defende a liberdade da iniciativa em todos os planos - político, social e econômico - e está “preocupado com o crescimento descontrolado da atividade Empresarial, que prejudica a livre competição de mercado”. Afirma que, em contrariedade ao histórico apoio do DEM ao atual Presidente da República, o UNIÃO BRASIL faz frente a uma oposição ao Chefe do Executivo Nacional. Invoca o art. 1° da CF e requer a desfiliação partidária sem a perda do seu respectivo mandato eletivo (ID 44937469).
O pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 44938702).
Citado, o partido UNIÃO BRASIL alega a ausência de previsão legal da fusão de legendas como justa causa para a desfiliação sem perda do mandato. Aduz que o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar em qual ponto o novo partido não consolidou, aproveitou ou agasalhou as ideologias partidárias do DEM, e que a demonstração das condições de perda de ideologia, mudança substancial ou desvio reiterado do Programa Partidário são fatos constitutivos do direito vindicado, conforme art. 373, inc. I, do CPC. Refere ter sido recém criado, e que em nenhum momento se posicionou contra o liberalismo econômico ou consignou que não iria aproveitar os vieses ideológicos do DEM, e que não foi comprovada a mudança substancial. Sustenta que entre os Estatutos do DEM e do UNIÃO BRASIL não há divergência quanto ao princípio do regime democrático do Estado de Direito, da livre iniciativa e da justiça social. Aponta que após o pleito de 2018 o PSL passou a compor um bloco denominado centro-direita, também integrado pelo DEM, e que a inicial não traz concreta análise dos posicionamentos históricos e atual das agremiações fundidas. Defende que o DEM jamais integrou a base governista, tendo se notabilizado por diversas críticas à gestão do atual Presidente da República, conforme noticiado pelos meios de comunicação. Pondera que o parlamentar não apresentou ações efetivas do DEM que indicariam a subversão ideológica que culminou com a falta de representatividade. Por fim, requer seja julgada improcedente a ação (ID 44947409).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela improcedência do pedido (ID 44954626).
Intimadas, as partes não apresentaram alegações finais (ID 44972392).
Em manifestação final, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela improcedência da ação (ID 44980526).
É o relatório.
Enviado em 2022-07-29 16:31:44 -0300
Por maioria, julgaram improcedente o pedido, vencidos o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak.
PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
VALDEMAR MERIB DE CHAVES, Vereador do Município de Lagoa Vermelha/RS, ajuíza a presente Ação Declaratória de Justa Causa para Desfiliação Partidária com pedido de tutela antecipada em face do partido UNIÃO BRASIL (UNIÃO), ao fundamento de mudança substancial do programa partidário ocorrida após a fusão entre o Partido Social Liberal (PSL) e o Democratas (DEM), aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral em 08.02.22.
Relata que ao longo do processo de fusão houve oposição de diversos vereadores do DEM, por discordâncias dos termos do novo Estatuto, da nova ideologia do UNIÃO e, principalmente, da agenda política à qual passaram a ser submetidos. Aponta ocupar o cargo de vereador desde 2020, de maneira que não lhe assistiu o período de janela partidária ocorrido em 2022, nos termos do art. 22-A, parágrafo único, inc. III, da Lei n. 9.096/95.
Aduz sentir-se prejudicado, como parlamentar eleito pelo DEM, pela agenda surgida com o UNIÃO, pois essa alteraria a essência da representatividade de seu cargo. Entende caracterizada mudança substancial do programa partidário, de modo que busca a sua desfiliação partidária do UNIÃO com continuidade de ocupação do cargo até o final da legislatura.
Requereu a concessão de tutela provisória para que fosse autorizada a desfiliação do União Brasil e, no mérito, a procedência do pedido, a fim de reconhecer a existência de justa causa a autorizar a desfiliação partidária sem a perda do mandato, com fundamento no art. 22-A, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 9.096/95.
O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido, conforme fundamentação constante nos autos.
O UNIÃO, esferas Estadual e Nacional, apresentou defesa em que argumenta pela não comprovação de mudança ideológica substancial do partido demandado em relação ao extinto DEM. Pugna pela improcedência da demanda.
Os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que em parecer opinou pela improcedência da ação.
Foi encerrada a instrução e oportunizada a apresentação de alegações finais.
É o relatório.
Enviado em 2022-07-29 16:31:51 -0300
Enviado em 2022-07-29 16:31:51 -0300
Por maioria, julgaram improcedente o pedido, vencidos o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por EVA MARIA FRODER contra a sentença do Juízo Eleitoral da 021ª Zona de Estrela, que desaprovou as contas da recorrente, em razão de: a) despesas com combustíveis sem a declaração da utilização de veículo ou geradores de energia; b) não recolhimento das sobras de recursos do FEFC; c) existência de dívidas de campanha sem indicação da forma de pagamento; e d) não comprovação de gastos realizados com recursos do FEFC. Houve determinação para o recolhimento do valor de R$ 1.480,34 ao Tesouro Nacional (ID 44909701).
Em suas razões (ID 44909703), alega que os documentos não foram importados quando do lançamento no SPCE por “falha dos arquivos na mídia gerada” e no sistema, sem qualquer culpa da candidata, motivo pelo qual junta documentos novos, neste momento, aduzindo que são de fácil compreensão. Pugna pela aprovação das contas, sem ou com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas da recorrente e a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.480,34 ao Tesouro Nacional (ID 44954430).
É o relatório.
Enviado em 2022-07-29 16:31:58 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, apenas para considerar sanada a segunda irregularidade, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.480,34 ao Tesouro Nacional.
CARGO - VEREADOR. PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCIO JOSÉ MARQUES contra o acórdão de ID 44993428, o qual decidiu pela improcedência do pedido de declaração de justa causa para desfiliação partidária.
Relata o embargante que a decisão se manteve em parte omissa no que concerne à jurisprudência firmada nos demais Tribunais Regionais Eleitorais quanto à mudança substancial do programa partidário nos casos de fusão entre partidos, adotando posição divergente de entendimento pacífico. Ainda, sustenta que a decisão afronta disposição legal do art. 22-A da Lei n. 9.096/95 ao deixar de realizar uma análise mais assertiva da redação da expressão “do partido pelo qual foi eleito”.
Por fim, relata que a decisão foi omissa com relação aos argumentos trazidos pelo requerente sobre as alterações realizadas com a criação do novo partido, pois, muito embora tenha provado tais alterações, o acórdão se manteve inerte.
É o relatório.
Enviado em 2022-07-29 16:32:19 -0300
Enviado em 2022-07-29 16:32:19 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de irresignação (ID 44986884) interposta por LORENI MACHADO MULLER, candidata ao cargo de vereadora no Município de Mato Castelhano, contra a sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral, o qual desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e lhe determinou o recolhimento de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional, por recebimento de recursos de origem não identificada, tendo em vista a ocorrência de depósito em espécie em sua conta bancária de campanha, em cuja transação consta como depositante seu próprio CNPJ, impossibilitando a verificação da real origem dos valores (ID 44986881).
Em suas razões, a recorrente afirma que se trata de mera falha formal, a qual não denota má-fé, abusividade ou indício de irregularidade nos gastos de campanha. Assevera que o depósito bancário de R$ 750,00, registrado equivocadamente com o número do CNPJ da campanha, foi realizado pela candidata, utilizando recursos próprios. Aduz que as normas de regência permitem o autofinanciamento de campanha. Alega que o valor da inconsistência é diminuto, inferior a um salário mínimo, invocando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que, reformando-se a sentença, sejam as contas aprovadas ou aprovadas com ressalvas, bem como seja excluído o comando de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 44986884).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, para que as contas da recorrente sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45004793).
É o relatório.
Enviado em 2022-08-15 11:45:57 -0300
Após votar o Relator provendo em parte o recurso, para aprovar com ressalvas as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, pediu vista o Des. Eleitoral Gerson Fischmann. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Raquel Ines Wink, ocupante do cargo de Agente Administrativo, do Município de Santa Cruz do Sul/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 162ª Zona Eleitoral – Santa Cruz do Sul.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição justifica-se pela necessidade de ampliação da força de trabalho atuante na Central de Atendimento ao Eleitor de Santa Cruz do Sul, a fim da manutenção do serviço eleitoral.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2657/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.