Sessão Ordinária - 26/07/2022 16:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
LÚCIA ELISABETH COLOMBO oferece impugnação ao cumprimento de sentença operado pela UNIÃO, pois, após o julgamento das contas e a ocorrência do trânsito em julgado do acórdão firmado em 04.8.2020, foi determinado à prestadora o recolhimento do valor original de R$ 282.300,00.
A impugnante elenca uma série de fatos relativos ao julgamento dos registros contábeis e, também, da negociação de acordo com a União. Suscita ausência de citação no processo de prestação de contas e excesso de execução.
A UNIÃO apresentou resposta, e a Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, ofereceu parecer pela improcedência da impugnação.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Enviado em 2022-08-24 17:06:19 -0300
Enviado em 2022-08-24 17:06:19 -0300
Após votar o relator julgando improcedente a impugnação, no que foi acompanhado pelos Des. Eleitoral Gerson Fischmann, proferiu voto-vista divergente o Des. Caetano Lo Pumo, julgando parcialmente procedente, reconhecendo o excesso de execução, nos termos da fundamentação, no que foi acompanhado pelo Des. Eleitoral Amadeo Buttelli. Pediu vista a Desa. Vanderlei Kubiak. Des. Federal Luis Aurvalle aguarda o voto-vista. Julgamento suspenso.
ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela Coligação MAIS AMOR POR CANDELÁRIA, MAIS FUTURO PARA VOCÊ (PTB, PP, PDT, PSL, PSDB, DEM) contra a sentença do Juízo da 13ª Zona Eleitoral (Candelária/RS), que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pela ora recorrente em face de NESTOR RUBEM ELLWANGER, então candidato a prefeito; CRISTIANO PINTO BECKER, então candidato a vice-prefeito; GILVAN DA SILVA MOURA e PEDRO ROBERTO MORAES, na época candidatos ao cargo de vereador; MARLON WOHLENBERG DA SILVA, então Secretário de Obras de Candelária; e ANSELMO VANDERLI DA SILVEIRA, na ocasião Secretário de Agricultura de Candelária.
Concluiu a sentença recorrida pela ilicitude das gravações ambientais clandestinas e, igualmente, ilícitos por derivação os depoimentos produzidos em juízo a partir da referida prova, remanescendo apenas fotografias e o depoimento isolado da testemunha Omar Vanilo Rehbein. Assim, entendeu o magistrado singular pela fragilidade da prova para demonstrar a prática de condutas ilícitas, razão pela qual julgou improcedente a demanda (ID 41346283).
Em suas razões, a recorrente defende que, segundo entendimento do TSE, não há irregularidade no uso de filmagens obtidas por um dos interlocutores da conversa, ainda que sem o conhecimento do outro, ainda que sem autorização judicial e em ambiente privado. Assevera que, uma vez afastada a suposta ilicitude dos vídeos trazidos com a inicial, se tem prova robusta da prática abusiva, consistente na entrega gratuita de material, em pleno período eleitoral, com o fim de obtenção de vantagem no pleito. Refere que não houve influência do interlocutor nas falas das testemunhas. Alega que o conteúdo dos vídeos não foi impugnado pela parte contrária, cujas declarações unilaterais juntadas em defesa corroboram o contexto de recebimento gratuito dos materiais. Aduz que não há ato legal a amparar as benesses entregues a eleitores. Sustenta que as fotografias acostadas e a prova testemunhal produzida em juízo demonstram a prática do ilícito previsto no art. 41-A da Lei das Eleições, bem como o abuso de poder político e econômico no uso do aparato público, consistente em maquinário e materiais, em benefício de particulares e em período eleitoral. Requer o provimento do recurso para que seja julgada procedente a ação, com decretação de inelegibilidade e/ou a cassação dos diplomas e aplicação de multa aos recorridos (ID 41346583).
Em contrarrazões, os recorridos alegam que a prova oral não tem credibilidade e que suas afirmações não passam de suposições, sendo a testemunha apoiador da chapa opositora. Argumenta que as gravações de vídeo realizadas sem o conhecimento dos interlocutores consistem em flagrante preparado e prova ilícita. Referem que, ainda que fosse admitida a aludida prova, não há demonstração cabal da prática de condutas ilícitas pelos recorridos. Pugnam, ao final, pela manutenção da sentença (ID 41346683).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento do recurso e pela licitude da prova produzida a partir da captação de som e imagem, ainda que sem o conhecimento das pessoas e em ambiente privado. No mérito, entende não haver prova suficiente para a condenação por captação ilícita de sufrágio, mas que está demonstrada a prática de conduta vedada, prevista no art. 73, inc. IV e § 10, da Lei n. 9.504/97, e de abuso do poder político e econômico, opinando pelo parcial provimento do recurso, a fim de que: “a) seja cassado o diploma dos investigados NESTOR RUBEM ELLWANGER e CRISTIANO BECKER, beneficiados pelo abuso de poder político e econômico (art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90); b) seja condenado o investigado NESTOR RUBEM ELLWANGER à sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2020, pela prática de abuso de poder político e econômico (art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90); c) seja cassado o diploma dos investigados NESTOR RUBEM ELLWANGER e CRISTIANO BECKER em virtude de serem beneficiados pela prática das condutas vedadas previstas no art. 73, inc. IV e § 10, da Lei n. 9.504/97; d) sejam condenados os investigados NESTOR RUBEM ELLWANGER e ANSELMO VANDERLEI DA SILVEIRA à sanção de multa pela prática das condutas vedadas previstas no art. 73, inc. IV e § 10, da Lei n. 9.504/97; e e) se determine, por conseguinte, a realização de nova eleição para Prefeito e Vice-Prefeito no município de Candelária-RS” (ID 44865880).
É o relatório.
Enviado em 2022-07-26 18:54:30 -0300
Por unanimidade, preliminarmente, no caso concreto, em virtude das gravações ambientais clandestinas realizadas por meio de ardil e fraude, com evidente abuso de confiança, violação à boa-fé e infringência ao art. 369 do CPC, reconheceram a ilicitude desta prova produzida pela parte demandante. No mérito, negaram provimento ao recurso.
Dr. HENRIQUE DE MELO KARAM, pelos recorridos.
CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), do Município de BOM PRINCÍPIO/RS, em face de sentença do Juízo da 11ª Zona Eleitoral que julgou improcedente ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada pelo recorrente em face do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de BOM PRINCÍPIO/RS (atual PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA – PRD) e dos seus respectivos candidatos, eleitos e suplentes, ao cargo de vereador do aludido município.
Em suas razões, o recorrente alega que a candidatura de Volnete Maria Vidal, conhecida como "Preta", foi fictícia e constituiu-se em manobra para cumprir a cota de gênero exigida por lei. Argumenta que Volnete não participou efetivamente da campanha eleitoral, não fez propaganda, recebeu apenas um voto e esteve internada em uma clínica psiquiátrica durante todo o período eleitoral, sob controle de seu então marido, Dirceu Rambo. Este, por sua vez, teria agido como uma espécie de "curador político" de Volnete, mas não votou nela e, após as eleições, divorciou-se e obteve um cargo comissionado na prefeitura. Sustenta que a sentença contrariou as evidências dos autos e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), razão pela qual requer a reforma da decisão para ser reconhecida a fraude e decretada a perda do mandato do vereador eleito pelo PTB (ID 45608858).
Com contrarrazões (ID 45608862), nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45629449).
Em razão de o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO ter se fusionado com o PATRIOTA, fazendo surgir a nova agremiação denominada PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA, esta última foi notificada para regularizar sua representação nos autos (IDs 45609003, 45609381 e 45619409), tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação da grei (ID 45624235).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-02 15:33:26 -0300
Enviado em 2024-09-02 15:33:26 -0300
Enviado em 2024-09-02 15:33:26 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, a fim de anular a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que se dê regular prosseguimento à presente AIME, em relação ao pedido atrelado à fraude de cota de gênero.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SILVESTRE ANTONIO REBELATO e ADEMAR ZENI (ID 43285933), respectivamente, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Ibirubá/RS, contra sentença do Juízo da 121ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento do valor de R$ 12.064,90 ao Tesouro Nacional (ID 43285733).
Em suas razões, os recorrentes informam que optaram por não receber financiamento de natureza pública e que o total das receitas arrecadadas provém de autofinanciamento e de doações de pessoas físicas. Alegam que as provas carreadas são suficientes para demonstrar que a doação considerada irregular foi realizada por meio de cheque. Asseveram que a informação constante no SPCA não é absoluta e que eventual equívoco do escritório contábil ao efetivar o registro da doação consiste em erro escusável, devendo prevalecer o que consta no extrato bancário, que, por sua vez, comprova a doação por meio de cheque. Defendem que, nos dias 09 e 10 de novembro de 2020, houve duas doações mediante cheque, no valor de R$ 6.000,00 cada. Afirmam que uma doação é proveniente de pessoa física e a outra resulta do emprego de recursos próprios do então candidato a vice-prefeito. Afirmam que, junto à petição de esclarecimento, foi novamente apresentado o extrato bancário, a fim de demonstrar que os depósitos foram efetivamente realizados em cheque do próprio Banco do Brasil. Acrescentam que eventual falha na operação é responsabilidade do funcionário da agência. Sustentam que, no extrato bancário, consta a anotação “DEP CH BB LIQ”, afastando qualquer dúvida quanto ao tipo de depósito. Com relação à doação feita por Carlos Derlam, asseguram que a renda do doador é absolutamente compatível com a doação realizada, além de ser perfeitamente verificável a origem do recurso, conforme se observa da declaração do imposto de renda do doador. Referem que deve ser aplicada a mesma lógica à doação efetuada pelo então candidato a vice-prefeito, Ademar Zeni, pois também se constata o depósito em cheque dentro dos valores permitidos pelo autofinanciamento. Aduzem, com relação à nota fiscal com valor superior ao declarado nas contas, que, efetivamente, foi pago o valor menor e que este é ínfimo perante o todo da prestação de contas. Relatam que adquiriram serviço promocional de criação de sítio eletrônico e que a nota emitida consigna o valor usual. Ressaltam que foram apresentadas capturas de imagens de aplicativo de mensagens, quando instados a se manifestar sobre o parecer técnico, com o intuito de comprovar que os prestadores não teriam razões para ocultar o pagamento de R$ 64,90. Postulam, ao final, a aprovação das contas, bem como a desobrigação do recolhimento de valores e, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas, com recolhimento de apenas R$ 64,90 ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer de ID 44869133, requereu conversão do julgamento em diligência, a fim de requisitar ao Banco do Brasil cópia dos cheques objeto das duas operações, pedido que restou indeferido sob o fundamento de que “cumpria aos ora recorrentes a apresentação das cópias dos cheques como forma de demonstrar a regularidade de suas movimentações de campanha” (ID 44887123).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44942845).
É o relatório.
Enviado em 2022-07-26 11:44:13 -0300
Enviado em 2022-07-26 11:44:14 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JAQUELINE DE CASTRO, candidata ao cargo de vereadora no Município de Porto Alegre/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 001ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, determinando o recolhimento de R$ 13.151,84 ao Tesouro Nacional, em virtude de irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 44860223).
Em suas razões, alega que é sua primeira campanha eleitoral e que intentou observar a legislação na forma como a interpreta. Afirma que não há abuso de poder econômico, fraude eleitoral, mas simples falta de habilidade com os termos da legislação, a despeito da orientação geral dada pela agremiação partidária aos candidatos. Declara que efetivamente houve saque de valores para pagamento de despesa de pessoal de campanha, não com a intenção de burlar a legislação, mas devido à impossibilidade de os militantes receberem de outra forma os valores. Sustenta que, mesmo não havendo o registro do destino do recurso, a recorrente optou por declinar especificamente cada um dos nomes que trabalhou na campanha e todos os gastos efetuados. Defende que o objetivo da Justiça Eleitoral e da legislação atinente à matéria tem a intenção de punir corruptos, e não os inábeis. Postula a reforma da sentença, para que suas contas sejam aprovadas, mesmo com ressalvas (ID 44860227).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 44939179).
É o relatório.
Enviado em 2022-07-26 11:44:19 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir para R$ 13.137,84 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CANDIDATURA FICTÍCIA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE MAXIMILIANO DE ALMEIDA/RS, ABÍLIO ASSIS ANTUNES, ADELINO DA SILVA, IDANIR MINOZZO, ISMAEL ZUKUNELLI, MARILVA DE BIASI MINOSSO, NAARA FRANCIELE ANTUNES e ROMEU BASSOLI em face do acórdão que desconstituiu a sentença, a qual extinguiu Ação de Investigação Judicial Eleitoral sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, art. 485, inc. VI, do CPC, e determinou, ao entender pela desnecessidade da formação do litisconsórcio, o retorno dos autos a origem para instrução (ID 44966269).
Em suas razões, os embargantes sustentam que o aresto foi omisso ao não analisar a preliminar vertida em contrarrazões, a qual trouxe ao feito questionamento sobre a validade do substabelecimento colacionado aos autos somente com assinatura digitalizada, em detrimento da firma digital, de forma a ensejar vício de representação. Requerem o acolhimento dos aclaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de sanar a omissão alegada (ID 44967985).
A parte adversa apresentou contrarrazões, postulando a rejeição dos embargos declaratórios (ID 44974600).
É o relatório.
Enviado em 2022-07-26 11:44:45 -0300
Por unanimidade, acolheram em parte os embargos de declaração, apenas para agregar fundamentação ao acórdão, sem, contudo, atribuição de efeitos infringentes.
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
HÊNIO MARCELINO DA LUZ PIMENTEL, Vereador do Município de Muitos Capões/RS, ajuíza a presente Ação Declaratória de Justa Causa para Desfiliação Partidária, com pedido de tutela antecipada em face do Partido UNIÃO BRASIL (UNIÃO), ao fundamento de mudança substancial do programa partidário ocorrida após a fusão entre o Partido Social Liberal (PSL) e o Democratas (DEM), aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral em 08.02.2022.
Relata que ao longo do processo de fusão houve oposição de diversos vereadores do DEM, por discordâncias dos termos do novo Estatuto, da nova ideologia do UNIÃO e, principalmente, da agenda política à qual passaram a ser submetidos. Aponta ocupar o cargo de vereador desde 2020, de maneira que não lhe assistiu o período de janela partidária ocorrido em 2022, nos termos do art. 22-A, parágrafo único, inc. III, da Lei n. 9.096/95.
Aduz sentir-se prejudicado, como parlamentar eleito pelo DEM, pela agenda surgida com o UNIÃO, pois esta alteraria a essência da representatividade de seu cargo. Entende caracterizada mudança substancial do programa partidário, de modo que busca a sua desfiliação partidária do UNIÃO com continuidade de ocupação do cargo até o final da legislatura.
Requereu a concessão de tutela provisória para que fosse autorizada a desfiliação do União Brasil e, no mérito, a procedência do pedido, a fim de reconhecer a existência de justa causa a autorizar a desfiliação partidária sem a perda do mandato, com fundamento no art. 22-A, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 9.096/95.
O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido, conforme fundamentação constante nos autos.
O UNIÃO, esferas Estadual e Nacional, apresentou defesa em que argumenta pela não comprovação de mudança ideológica substancial do partido demandado em relação ao extinto DEM. Pugna pela improcedência da demanda.
Os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que em parecer opinou pela improcedência da ação.
Foi encerrada a instrução e oportunizada a apresentação de alegações finais.
É o relatório.
Enviado em 2022-07-26 18:55:00 -0300
Enviado em 2022-07-26 18:55:00 -0300
Por maioria, julgaram improcedente o pedido, vencidos o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
ELISEU FAGUNDES CHAVES interpõe recurso contra a sentença que desaprovou as contas ao cargo de vereador, relativas às eleições 2020, em decorrência de (1) ausência de comprovação de gastos realizados com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e de (2) pagamento de despesa irregular com valores do FEFC. A decisão hostilizada determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.006,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta que as irregularidades compreendem percentual ínfimo em relação ao valor global movimentado na campanha, e que a despesa apontada como irregular se refere a pagamento de gasto lícito. Requer o provimento do recurso, com a aprovação das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-07-26 11:44:50 -0300
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.006,00.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PAULO NERES TEIXEIRA FERREIRA e NERO ELIAS BURALDE contra sentença do Juízo da 156ª Zona Eleitoral de Palmares do Sul, que desaprovou as contas dos recorrentes, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude do recebimento de doações mediante depósito em espécie, no valor total de R$ 1.935,00, em contrariedade ao disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como em razão de divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos. Houve determinação para o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.935,00, importância considerada como de origem não identificada (ID 44873491).
Em suas razões, os recorrentes aduzem que não houve recebimento de recursos de origem não identificada, pois a procedência e destinação dos recursos teriam sido comprovados, demonstrando que os valores seriam oriundos de recursos próprios. Além disso, aduzem que as falhas apontadas seriam de pequena monta, não ultrapassando o valor estabelecido em lei, pois eram candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, não comprometendo a totalidade das contas. Em relação às despesas não declaradas, os recorrentes apresentam, em sede de recurso, prestação de contas retificadora. Pugnam pelo provimento do recurso para aprovar as contas, ainda que com ressalvas (ID 44873495).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.935,00 ao Tesouro Nacional (ID 44957678).
É o relatório.
Enviado em 2022-07-26 11:44:36 -0300
Por unanimidade, não conheceram dos documentos apresentados com o recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ALTERA A ÁREA DE ATIVIDADE DE CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO, PERTENCENTES AO QUADRO DE PESSOAL DO TRE-RS.